Detalhe do processo

5018181-93.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018181-93.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada originariamente na Justiça Estadual por ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré a ressarcir integralmente os valores necessários para sanar os vícios construtivos causados em seu imóvel estimados em R$ 40.653,40 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, o juízo a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação da CEF para a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento ulterior à contestação. Decretada a revelia da ré, ante o decurso do prazo para oferecimento da contestação. A CEF juntou o contrato de financiamento (ID 335934696). Laudo Pericial acostado aos autos (ID 335934715). Complementação do laudo (ID 335934719). Impugnação ao laudo pericial oferecida pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido até o efetivo pagamento, cuja exigibilidade ficou suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em síntese, o juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; quanto ao mérito, entendeu restar prejudicada a verificação direta dos alegados vícios construtivos no imóvel, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial, “a autora substituiu os pisos de seu imóvel”. Em apelação, (ID 335934746), a autora sustenta, em síntese, que os vícios construtivos foram demonstrados no laudo pericial, motivo pelo qual requer o reconhecimento ao direito à indenização. Afirma que a conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer, sob o argumento de ausência de valor exato no laudo judicial, desrespeita a sua vontade e configura julgamento extra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Assevera, ainda, a necessidade de reparação dos danos morais e, por derradeiro, a incidência dos juros de mora desde a citação válida. Requer a condenação da ré à indenização em pecúnia pelos vícios construtivos constatados no imóvel, no valor indicado no laudo anexo à inicial, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso não se entenda possível arbitrar imediatamente o valor da indenização, pleiteia a sua fixação na fase de liquidação de sentença. Pugna, ainda, pela condenação da ré em indenização no montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a matéria devolvida a este Tribunal à responsabilidade civil da requerida pelos supostos vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, ora apelante. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nesses casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (ID 335934696). O imóvel está localizado no Condomínio Serra Negra, Loteamento Jardim das Estâncias, Sumaré/SP. Consta dos autos que o imóvel foi entregue pela CEF à autora em 29/10/14 (ID 335934696, pág. 13 – ID de origem 150449408, pág. 13) e que a reclamação a respeito dos alegados danos físicos ocorreu em 27/11/19 (ID 335934680). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de "inúmeros problemas internos e externos em sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, não houve resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na vistoria realizada no imóvel em 22/08/23, o perito judicial concentrou a análise dos vícios construtivos em dois pontos principais de reclamação: “1 – Piso soltando e com rupturas em diversas peças” e “Gotejamento oriundo do teto”. O perito considerou prejudicada a inspeção de vícios em relação aos pisos, posto que estes já haviam sido substituídos quando realizada a visita ao local (ID 335934715). Frise-se, entretanto, que, ao discorrer sobre a situação do imóvel, destacou o expert: (...) “1- Piso soltando e com rupturas em diversas peças” (...) Apesar da inspeção do vício restar prejudicada, a constatação do vício em diversas outras unidades do condomínio, e mesmo nas áreas comuns do mesmo, que apresentaram pisos soltando e com rupturas em diversas peças, corrobora a afirmação da Autora quando aponta a ocorrência em seu imóvel. Conforme afirmação da Autora, grande parte das peças de piso assentadas apresentaram desprendimento parcial, total e/ou ruptura. A ocorrência de forma generalizada dá indícios de ser uma falha de fabricação, no lote da indústria cerâmica, ou no método empregado para o assentamento, o que configura vício construtivo. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel (...) Nas considerações complementares (ID 335934719), o perito afirmou em resposta ao Quesito 1: Foram constatados vícios nos pisos do imóvel. Estes estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ou seja, trata-se de vício de construção. E, ainda, em resposta ao Quesito 3, respondeu que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças. Importa, ainda, mencionar a foto de nº 13 (ID 335934715, pág. 10) do laudo pericial que demonstra os pisos soltos, com som cavo ou trincados, no hall de apartamentos no andar da Autora. Outrossim, o relatório fotográfico que instruiu a inicial retrata pisos quebrados e soltos no imóvel em questão, na época da propositura da demanda (ID 335934674). No caso concreto, entendo, portanto, que o fato da substituição dos pisos no apartamento em que reside a autora já ter ocorrido na data da inspeção não obsta a comprovação dos vícios de construção, tendo em vista que não seria razoável exigir que a parte autora permanecesse em condições inabitáveis ou precárias de habitação, durante todo o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação (12/12/19) e a realização da perícia (22/08/23), até mesmo porque, segundo informação fornecida pelo cônjuge da autora e constante no laudo pericial, tal substituição ocorreu pois “os pisos de todos os cômodos se soltaram” (ID 335934715, pág. 11). Ademais, conforme já mencionado, da fundamentação do laudo extrai-se a constatação do perito de que o mesmo defeito (pisos soltos e com rupturas) apresentou-se de forma generalizada em outras unidades e também em áreas comuns do mesmo condomínio. Já, em relação às infiltrações provocadas por “gotejamento oriundo do teto”, a perícia constatou que tais anomalias são oriundas do mau uso ou de falha de manutenção por parte do vizinho de cima, de forma que não consistem em vícios construtivos. Portanto, a meu ver, o conjunto probatório, sobretudo a fundamentação do laudo pericial, embasa a existência dos vícios de construção em relação aos pisos do apartamento adquirido pela parte autora, por falha de fabricação do material ou do método de assentamento. Em sua exordial, a parte autora deduziu pedido específico de indenização prévia e em pecúnia em valor suficiente para efetuar os reparos necessários no imóvel, independentemente da demonstração prévia da sua efetiva realização. No curso da demanda, antes da elaboração do laudo, procedeu às suas expensas o reparo do imóvel (substituição dos pisos). A sentença julgou improcedente o pedido. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão inicial à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. A realização de reparos no imóvel pela parte autora antes da elaboração do laudo pericial, com o objetivo de restabelecer condições dignas de habitação diante dos vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia, não afasta seu direito ao ressarcimento, pela CEF, dos valores despendidos na correção dos defeitos. Tais intervenções mostraram-se necessárias para assegurar o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, especialmente no que se refere ao requisito da habitabilidade, o qual, conforme já exposto, beneficia qualquer ocupante do imóvel, seja o atual, seja eventual destinatário futuro da unidade habitacional. Por esse motivo, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, circunstância em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Tendo o recorrente promovido os reparos às suas expensas, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao respectivo reembolso, limitado aos valores relacionados às patologias confirmadas no laudo pericial judicial, ainda que estas não tenham sido constatadas in loco em razão da prévia realização das intervenções corretivas. Revela-se cabível, portanto, a condenação da CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, não merecendo reforma esse capítulo da sentença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e a CEF, quanto à obrigação de reparar o imóvel (mediante reembolso das despesas comprovadas), garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da parte autora, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da CEF, observada quanto a esta a gratuidade deferida. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos constatados em perícia judicial. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré e a parte autora, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO EM PECÚNIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIREITO À MORADIA DIGNA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sustenta a existência de defeitos construtivos, notadamente relacionados ao desprendimento e ruptura dos pisos, postulando o ressarcimento das despesas realizadas com os reparos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se a realização prévia dos reparos pela parte autora impede o ressarcimento das despesas efetuadas; (iii) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iv) estabelecer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do FAR, por se tratar de instrumento de política pública habitacional de natureza assistencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 960. A prova pericial judicial demonstrou que os vícios relativos ao desprendimento e ruptura dos pisos decorreram de falha de fabricação do material ou do método de assentamento empregado, caracterizando vício construtivo. A circunstância de os pisos terem sido substituídos antes da realização da perícia não impede o reconhecimento do defeito, diante da comprovação documental, fotográfica e da constatação de ocorrência generalizada da mesma patologia em outras unidades do empreendimento. A realização dos reparos pela própria beneficiária, antes da produção da prova pericial, mostrou-se compatível com a necessidade de preservação do direito fundamental à moradia digna e da habitabilidade do imóvel, não afastando o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas. A reparação pecuniária, nessa hipótese, possui natureza de reembolso dos gastos efetivamente suportados pela parte autora, devendo o respectivo montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das despesas e correspondência com os vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial. Não se configuram danos morais, pois os vícios constatados, embora geradores de transtornos e da necessidade de reformas, não evidenciam comprometimento da segurança estrutural do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou violação anormal aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral presumido. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. V. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela parte autora na reparação dos vícios construtivos reconhecidos pela perícia judicial, com apuração do valor em cumprimento de sentença, mantido o indeferimento da indenização por danos morais e redistribuídos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a realização prévia dos reparos pelo beneficiário não impede o ressarcimento das despesas quando posteriormente comprovada, por perícia judicial, a existência de vícios construtivos.” “2. O reembolso das despesas efetuadas constitui forma adequada de recomposição do dano material quando os reparos foram realizados para assegurar a habitabilidade do imóvel.” “3. Vícios construtivos não geram dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento relevante das condições de moradia.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TRF3, ApCiv 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 27/02/2026, DJEN de 04/03/2026; TRF3, ApCiv 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 06/05/2026, DJEN de 12/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018181-93.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada originariamente na Justiça Estadual por ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré a ressarcir integralmente os valores necessários para sanar os vícios construtivos causados em seu imóvel estimados em R$ 40.653,40 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, o juízo a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação da CEF para a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento ulterior à contestação. Decretada a revelia da ré, ante o decurso do prazo para oferecimento da contestação. A CEF juntou o contrato de financiamento (ID 335934696). Laudo Pericial acostado aos autos (ID 335934715). Complementação do laudo (ID 335934719). Impugnação ao laudo pericial oferecida pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido até o efetivo pagamento, cuja exigibilidade ficou suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em síntese, o juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; quanto ao mérito, entendeu restar prejudicada a verificação direta dos alegados vícios construtivos no imóvel, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial, “a autora substituiu os pisos de seu imóvel”. Em apelação, (ID 335934746), a autora sustenta, em síntese, que os vícios construtivos foram demonstrados no laudo pericial, motivo pelo qual requer o reconhecimento ao direito à indenização. Afirma que a conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer, sob o argumento de ausência de valor exato no laudo judicial, desrespeita a sua vontade e configura julgamento extra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Assevera, ainda, a necessidade de reparação dos danos morais e, por derradeiro, a incidência dos juros de mora desde a citação válida. Requer a condenação da ré à indenização em pecúnia pelos vícios construtivos constatados no imóvel, no valor indicado no laudo anexo à inicial, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso não se entenda possível arbitrar imediatamente o valor da indenização, pleiteia a sua fixação na fase de liquidação de sentença. Pugna, ainda, pela condenação da ré em indenização no montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a matéria devolvida a este Tribunal à responsabilidade civil da requerida pelos supostos vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, ora apelante. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nesses casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (ID 335934696). O imóvel está localizado no Condomínio Serra Negra, Loteamento Jardim das Estâncias, Sumaré/SP. Consta dos autos que o imóvel foi entregue pela CEF à autora em 29/10/14 (ID 335934696, pág. 13 – ID de origem 150449408, pág. 13) e que a reclamação a respeito dos alegados danos físicos ocorreu em 27/11/19 (ID 335934680). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de "inúmeros problemas internos e externos em sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, não houve resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na vistoria realizada no imóvel em 22/08/23, o perito judicial concentrou a análise dos vícios construtivos em dois pontos principais de reclamação: “1 – Piso soltando e com rupturas em diversas peças” e “Gotejamento oriundo do teto”. O perito considerou prejudicada a inspeção de vícios em relação aos pisos, posto que estes já haviam sido substituídos quando realizada a visita ao local (ID 335934715). Frise-se, entretanto, que, ao discorrer sobre a situação do imóvel, destacou o expert: (...) “1- Piso soltando e com rupturas em diversas peças” (...) Apesar da inspeção do vício restar prejudicada, a constatação do vício em diversas outras unidades do condomínio, e mesmo nas áreas comuns do mesmo, que apresentaram pisos soltando e com rupturas em diversas peças, corrobora a afirmação da Autora quando aponta a ocorrência em seu imóvel. Conforme afirmação da Autora, grande parte das peças de piso assentadas apresentaram desprendimento parcial, total e/ou ruptura. A ocorrência de forma generalizada dá indícios de ser uma falha de fabricação, no lote da indústria cerâmica, ou no método empregado para o assentamento, o que configura vício construtivo. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel (...) Nas considerações complementares (ID 335934719), o perito afirmou em resposta ao Quesito 1: Foram constatados vícios nos pisos do imóvel. Estes estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ou seja, trata-se de vício de construção. E, ainda, em resposta ao Quesito 3, respondeu que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças. Importa, ainda, mencionar a foto de nº 13 (ID 335934715, pág. 10) do laudo pericial que demonstra os pisos soltos, com som cavo ou trincados, no hall de apartamentos no andar da Autora. Outrossim, o relatório fotográfico que instruiu a inicial retrata pisos quebrados e soltos no imóvel em questão, na época da propositura da demanda (ID 335934674). No caso concreto, entendo, portanto, que o fato da substituição dos pisos no apartamento em que reside a autora já ter ocorrido na data da inspeção não obsta a comprovação dos vícios de construção, tendo em vista que não seria razoável exigir que a parte autora permanecesse em condições inabitáveis ou precárias de habitação, durante todo o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação (12/12/19) e a realização da perícia (22/08/23), até mesmo porque, segundo informação fornecida pelo cônjuge da autora e constante no laudo pericial, tal substituição ocorreu pois “os pisos de todos os cômodos se soltaram” (ID 335934715, pág. 11). Ademais, conforme já mencionado, da fundamentação do laudo extrai-se a constatação do perito de que o mesmo defeito (pisos soltos e com rupturas) apresentou-se de forma generalizada em outras unidades e também em áreas comuns do mesmo condomínio. Já, em relação às infiltrações provocadas por “gotejamento oriundo do teto”, a perícia constatou que tais anomalias são oriundas do mau uso ou de falha de manutenção por parte do vizinho de cima, de forma que não consistem em vícios construtivos. Portanto, a meu ver, o conjunto probatório, sobretudo a fundamentação do laudo pericial, embasa a existência dos vícios de construção em relação aos pisos do apartamento adquirido pela parte autora, por falha de fabricação do material ou do método de assentamento. Em sua exordial, a parte autora deduziu pedido específico de indenização prévia e em pecúnia em valor suficiente para efetuar os reparos necessários no imóvel, independentemente da demonstração prévia da sua efetiva realização. No curso da demanda, antes da elaboração do laudo, procedeu às suas expensas o reparo do imóvel (substituição dos pisos). A sentença julgou improcedente o pedido. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão inicial à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. A realização de reparos no imóvel pela parte autora antes da elaboração do laudo pericial, com o objetivo de restabelecer condições dignas de habitação diante dos vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia, não afasta seu direito ao ressarcimento, pela CEF, dos valores despendidos na correção dos defeitos. Tais intervenções mostraram-se necessárias para assegurar o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, especialmente no que se refere ao requisito da habitabilidade, o qual, conforme já exposto, beneficia qualquer ocupante do imóvel, seja o atual, seja eventual destinatário futuro da unidade habitacional. Por esse motivo, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, circunstância em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Tendo o recorrente promovido os reparos às suas expensas, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao respectivo reembolso, limitado aos valores relacionados às patologias confirmadas no laudo pericial judicial, ainda que estas não tenham sido constatadas in loco em razão da prévia realização das intervenções corretivas. Revela-se cabível, portanto, a condenação da CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, não merecendo reforma esse capítulo da sentença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e a CEF, quanto à obrigação de reparar o imóvel (mediante reembolso das despesas comprovadas), garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da parte autora, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da CEF, observada quanto a esta a gratuidade deferida. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos constatados em perícia judicial. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré e a parte autora, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO EM PECÚNIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIREITO À MORADIA DIGNA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sustenta a existência de defeitos construtivos, notadamente relacionados ao desprendimento e ruptura dos pisos, postulando o ressarcimento das despesas realizadas com os reparos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se a realização prévia dos reparos pela parte autora impede o ressarcimento das despesas efetuadas; (iii) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iv) estabelecer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do FAR, por se tratar de instrumento de política pública habitacional de natureza assistencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 960. A prova pericial judicial demonstrou que os vícios relativos ao desprendimento e ruptura dos pisos decorreram de falha de fabricação do material ou do método de assentamento empregado, caracterizando vício construtivo. A circunstância de os pisos terem sido substituídos antes da realização da perícia não impede o reconhecimento do defeito, diante da comprovação documental, fotográfica e da constatação de ocorrência generalizada da mesma patologia em outras unidades do empreendimento. A realização dos reparos pela própria beneficiária, antes da produção da prova pericial, mostrou-se compatível com a necessidade de preservação do direito fundamental à moradia digna e da habitabilidade do imóvel, não afastando o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas. A reparação pecuniária, nessa hipótese, possui natureza de reembolso dos gastos efetivamente suportados pela parte autora, devendo o respectivo montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das despesas e correspondência com os vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial. Não se configuram danos morais, pois os vícios constatados, embora geradores de transtornos e da necessidade de reformas, não evidenciam comprometimento da segurança estrutural do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou violação anormal aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral presumido. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. V. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela parte autora na reparação dos vícios construtivos reconhecidos pela perícia judicial, com apuração do valor em cumprimento de sentença, mantido o indeferimento da indenização por danos morais e redistribuídos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a realização prévia dos reparos pelo beneficiário não impede o ressarcimento das despesas quando posteriormente comprovada, por perícia judicial, a existência de vícios construtivos.” “2. O reembolso das despesas efetuadas constitui forma adequada de recomposição do dano material quando os reparos foram realizados para assegurar a habitabilidade do imóvel.” “3. Vícios construtivos não geram dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento relevante das condições de moradia.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TRF3, ApCiv 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 27/02/2026, DJEN de 04/03/2026; TRF3, ApCiv 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 06/05/2026, DJEN de 12/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão