5018179-26.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018179-26.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Produzida prova pericial técnica no imóvel, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial foi juntado aos autos ao Id 334603299, seguido de manifestação das partes. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial técnico indicou que a parte autora já havia feito “reparos por profissional de sua confiança em relação aos defeitos nos pisos e azulejos, não permitindo atestar se referidos defeitos, após reforma, são provenientes de vícios de construção”, motivo pelo qual não seria devida reparação material ou moral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Em apelação, a parte autora afirma que restou suficientemente demonstrada nos autos a existência de vícios de construção existentes no imóvel objeto da lide, que não se confundem com falta de manutenção e não são remediáveis por reparação rotineira ou preventiva, porquanto decorrentes de erro na execução e emprego de materiais de baixa qualidade. Afirma que a quantificação do dano não é elemento essencial para o reconhecimento do direito à indenização, podendo ser realizada na fase de liquidação, e que restou configurado dano moral em decorrência dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e do consequente impacto psicológico e social na vida dos moradores decorrente da necessidade de realização de reformas. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela ré, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (Id 334603282). O imóvel está localizado no Condomínio Serra Negra, Loteamento Jardim das Estâncias, no Município de Sumaré/SP, e o termo de entrega das chaves é datado de 29/10/2014 (Id 334603282 - Pág. 9). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, não houve resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel mediante visita realizada no dia 26/03/2024, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 334603299, concluiu pela existência de vícios de construção no imóvel, consistente em problemas no piso e revestimento cerâmico com som cavo ou desprendimento. Apontou, o perito: Durante a vistoria, a Autora afirmou que diversas peças dos pisos se soltaram logo nos primeiros meses de ocupação de seu imóvel. Apontou que devido à insegurança trazida pelas peças soltas e lascadas, contratou profissional que substituiu todo o piso do imóvel e o revestimento do banheiro, restando o revestimento da cozinha conforme lhe foi entregue. A inspeção confirmou a substituição dos revestimentos. Os azulejos originais, ainda instalados na cozinha, se apresentam íntegros, sem anomalias. Mesmo não tendo sido possível a constatação in loco de todas as peças soltas de pisos e azulejos, a inspeção de diversas unidades no mesmo condomínio, além da constatação dos desprendimentos de peças nos pisos dos halls e demais áreas comuns, confirmam a versão oferecida pela Autora. Tais elementos possibilitam a identificação das seguintes anomalias: 1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças: Há indícios de que grande parte das peças de piso assentadas apresentaram desprendimento parcial, total e/ou ruptura. A ocorrência de forma generalizada dá indícios de ser uma falha de fabricação, no lote da indústria cerâmica, ou no método empregado para o assentamento, o que configura vício construtivo. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo: Algumas peças do revestimento cerâmico das paredes do banheiro (azulejos) apresentaram desprendimento das peças e/ou desprendimento dos rejuntes ou trincas e foram substituídas pela Autora. Dada a ausência de indícios de mal uso ou falha/falta de manutenção, é possível constatar que tal ocorrência tem origem em vício construtivo relacionado à irregularidade no material aplicado e/ou no procedimento de aplicação. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel. A seguir são indicados os serviços necessários ao reparo dos vícios construtivos. 1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças. a) Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; d) Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. Estes serviços já foram executados por profissional contratado da Autora. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo. a) Remoção e bota-fora dos azulejos soltos e/ou trincados; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos azulejos; d) Rejuntamento da área reparada. Estes serviços já foram executados por profissional contratado da Autora no banheiro, única região que apresentou as anomalias. Verifica-se, pois, que o perito judicial atestou a existência de vícios construtivos decorrentes da utilização de material de má qualidade e/ou de falha no método empregado para o assentamento das peças. Ressaltou, ainda, de forma expressa, que os problemas constatados possuem natureza construtiva, não decorrendo de ausência ou deficiência de manutenção e conservação do imóvel. Constatados os vícios, a parte autora deduz pedido específico de indenização prévia e em pecúnia em valor suficiente para efetuar os reparos necessários no imóvel, independentemente da demonstração prévia da sua efetiva realização. No curso da demanda, antes da elaboração do laudo, a parte procedeu às suas expensas o reparo do imóvel, modificando todo o revestimento do piso e das paredes do banheiro, conforme consignado no laudo pericial retrotranscrito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, em razão da realização dos reparos pela própria parte autora no curso da demanda, não seria devida reparação material ou moral. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR”, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. A realização de reparos no imóvel pela parte autora antes da elaboração do laudo pericial, com o objetivo de restabelecer condições dignas de habitação diante dos vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia, não afasta seu direito ao ressarcimento, pela CEF, dos valores despendidos na correção dos defeitos. Tais intervenções mostraram-se necessárias para assegurar o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, especialmente no que se refere ao requisito da habitabilidade, o qual, conforme já exposto, beneficia qualquer ocupante do imóvel, seja o atual, seja eventual destinatário futuro da unidade habitacional. Por esse motivo, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, caso em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Tendo o recorrente promovido os reparos às suas expensas, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao respectivo reembolso, limitado aos valores relacionados às patologias confirmadas no laudo pericial judicial, ainda que estas não tenham sido constatadas in loco em razão da prévia realização das intervenções corretivas. Revela-se cabível, portanto, a parcial procedência do pedido, para condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, não merecendo reforma esse capítulo da sentença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e a CEF, quanto à obrigação de reparar o imóvel (mediante reembolso das despesas comprovadas), garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da parte autora, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da CEF, observada quanto a esta a gratuidade deferida. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos constatados em perícia judicial. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré e a parte autora, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPAROS REALIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteava reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A perícia judicial constatou a existência de defeitos construtivos relacionados ao desprendimento de pisos e revestimentos cerâmicos, mas a sentença afastou a indenização sob o fundamento de que os reparos já haviam sido realizados pela autora antes da produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está prescrita; (ii) estabelecer se os defeitos constatados decorrem de vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade da Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se a realização prévia dos reparos pela beneficiária afasta o direito à reparação material; e (iv) verificar se os vícios constatados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora e representante do fundo público responsável pela política habitacional, respondendo pelos vícios construtivos constatados no imóvel. A perícia judicial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de falha no material empregado e/ou no método de assentamento de pisos e revestimentos cerâmicos, afastando a hipótese de desgaste natural ou deficiência de manutenção do imóvel. A realização de reparos pela própria beneficiária antes da elaboração do laudo pericial não elimina o direito à reparação material quando os defeitos posteriormente são confirmados por prova técnica produzida em juízo. O direito fundamental à moradia digna compreende a garantia de habitabilidade do imóvel, legitimando a realização de intervenções necessárias pelo ocupante para restabelecer condições adequadas de uso e segurança da residência. Quando os reparos já foram executados pelo beneficiário, a tutela adequada consiste no reembolso das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitadas às patologias construtivas reconhecidas pela perícia judicial. Os vícios construtivos constatados não comprometem a estrutura, a segurança ou a habitabilidade do imóvel em grau suficiente para caracterizar violação anormal aos direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial quando atua na execução da política pública habitacional correspondente. A realização de reparos pelo beneficiário antes da perícia judicial não afasta o direito ao ressarcimento quando os vícios construtivos são posteriormente comprovados por prova técnica. O ressarcimento deve corresponder às despesas efetivamente comprovadas e relacionadas aos defeitos construtivos reconhecidos em juízo. O dano moral por vícios construtivos exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configurando por meros transtornos decorrentes da necessidade de reparação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018, DJe 15.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TRF3, AgInt na ApCiv nº 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.02.2026, DJEN 04.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018179-26.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Produzida prova pericial técnica no imóvel, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial foi juntado aos autos ao Id 334603299, seguido de manifestação das partes. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial técnico indicou que a parte autora já havia feito “reparos por profissional de sua confiança em relação aos defeitos nos pisos e azulejos, não permitindo atestar se referidos defeitos, após reforma, são provenientes de vícios de construção”, motivo pelo qual não seria devida reparação material ou moral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Em apelação, a parte autora afirma que restou suficientemente demonstrada nos autos a existência de vícios de construção existentes no imóvel objeto da lide, que não se confundem com falta de manutenção e não são remediáveis por reparação rotineira ou preventiva, porquanto decorrentes de erro na execução e emprego de materiais de baixa qualidade. Afirma que a quantificação do dano não é elemento essencial para o reconhecimento do direito à indenização, podendo ser realizada na fase de liquidação, e que restou configurado dano moral em decorrência dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e do consequente impacto psicológico e social na vida dos moradores decorrente da necessidade de realização de reformas. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela ré, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal (Id 334603282). O imóvel está localizado no Condomínio Serra Negra, Loteamento Jardim das Estâncias, no Município de Sumaré/SP, e o termo de entrega das chaves é datado de 29/10/2014 (Id 334603282 - Pág. 9). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, não houve resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel mediante visita realizada no dia 26/03/2024, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 334603299, concluiu pela existência de vícios de construção no imóvel, consistente em problemas no piso e revestimento cerâmico com som cavo ou desprendimento. Apontou, o perito: Durante a vistoria, a Autora afirmou que diversas peças dos pisos se soltaram logo nos primeiros meses de ocupação de seu imóvel. Apontou que devido à insegurança trazida pelas peças soltas e lascadas, contratou profissional que substituiu todo o piso do imóvel e o revestimento do banheiro, restando o revestimento da cozinha conforme lhe foi entregue. A inspeção confirmou a substituição dos revestimentos. Os azulejos originais, ainda instalados na cozinha, se apresentam íntegros, sem anomalias. Mesmo não tendo sido possível a constatação in loco de todas as peças soltas de pisos e azulejos, a inspeção de diversas unidades no mesmo condomínio, além da constatação dos desprendimentos de peças nos pisos dos halls e demais áreas comuns, confirmam a versão oferecida pela Autora. Tais elementos possibilitam a identificação das seguintes anomalias: 1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças: Há indícios de que grande parte das peças de piso assentadas apresentaram desprendimento parcial, total e/ou ruptura. A ocorrência de forma generalizada dá indícios de ser uma falha de fabricação, no lote da indústria cerâmica, ou no método empregado para o assentamento, o que configura vício construtivo. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo: Algumas peças do revestimento cerâmico das paredes do banheiro (azulejos) apresentaram desprendimento das peças e/ou desprendimento dos rejuntes ou trincas e foram substituídas pela Autora. Dada a ausência de indícios de mal uso ou falha/falta de manutenção, é possível constatar que tal ocorrência tem origem em vício construtivo relacionado à irregularidade no material aplicado e/ou no procedimento de aplicação. Através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e condomínios próximos, verifica-se que essa anomalia se dá de forma recorrente e generalizada em todas as unidades, reforçando a origem da falha como sendo o produto e/ou o método empregado para o assentamento. A natureza do vício indica que este se manifestou já nos primeiros meses de uso do imóvel. A seguir são indicados os serviços necessários ao reparo dos vícios construtivos. 1 – Piso soltando e com rupturas em diversa peças. a) Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; d) Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. Estes serviços já foram executados por profissional contratado da Autora. 2 – Azulejo soltando ou com som cavo. a) Remoção e bota-fora dos azulejos soltos e/ou trincados; b) Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; c) Assentamento de novos azulejos; d) Rejuntamento da área reparada. Estes serviços já foram executados por profissional contratado da Autora no banheiro, única região que apresentou as anomalias. Verifica-se, pois, que o perito judicial atestou a existência de vícios construtivos decorrentes da utilização de material de má qualidade e/ou de falha no método empregado para o assentamento das peças. Ressaltou, ainda, de forma expressa, que os problemas constatados possuem natureza construtiva, não decorrendo de ausência ou deficiência de manutenção e conservação do imóvel. Constatados os vícios, a parte autora deduz pedido específico de indenização prévia e em pecúnia em valor suficiente para efetuar os reparos necessários no imóvel, independentemente da demonstração prévia da sua efetiva realização. No curso da demanda, antes da elaboração do laudo, a parte procedeu às suas expensas o reparo do imóvel, modificando todo o revestimento do piso e das paredes do banheiro, conforme consignado no laudo pericial retrotranscrito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, em razão da realização dos reparos pela própria parte autora no curso da demanda, não seria devida reparação material ou moral. Do exame da inicial, bem se percebe que o direito feito valer em juízo pela parte é o de moradia digna. O direito à moradia digna constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Abrange, entre outros aspectos, a segurança da posse, traduzida na regularização documental e na proteção contra remoções arbitrárias; o acesso à infraestrutura básica, como abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de resíduos; a habitabilidade, consistente na existência de espaço adequado, proteção contra intempéries e condições satisfatórias de ventilação; bem como a acessibilidade e a adequada localização do imóvel, com proximidade de transporte público, escolas, unidades de saúde e oportunidades de trabalho. Muito embora se trate de direito de conteúdo bastante amplo, concretamente, busca a parte autora à observância do concernente à habitabilidade do imóvel, a julgar pela indicação dos vícios construtivos lamentados e pela pretensão à obtenção de numerário suficiente à reparação. No âmbito federal, um dos instrumentos de concretização do direito à moradia digna é o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à promoção do acesso à moradia pela população de baixa renda, operacionalizado por diversos agentes, e a partir de sofisticada engenharia jurídica e institucional. A participação no programa pressupõe prévia inscrição no Cadastro Habitacional, a ser realizada perante o ente público local ou entidade organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades. Exige-se, ainda, a atualização ou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), providência de caráter obrigatório e efetuada exclusivamente pela prefeitura ou pelo Governo do Distrito Federal. Havendo unidades habitacionais disponíveis na localidade, o ente público encaminha à CEF a relação dos candidatos inscritos, incumbindo à instituição financeira verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo programa. Após a validação, a lista dos selecionados é devolvida ao ente público ou à entidade organizadora para divulgação e convocação dos candidatos à apresentação da documentação necessária à formalização do contrato. A vinculação entre os selecionados e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) se dá por “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR”, representado este pela Caixa Econômica Federal. Pelo mesmo instrumento passa a figurar o FAR como proprietário fiduciário do bem e como fiduciante o particular beneficiário. O beneficiário recebe do FAR o imóvel, cabendo-lhe o pagamento em parcelas mensais, limitadas a teto que não comprometa a renda familiar; o FAR subvenciona o pagamento das prestações. Adimplidas integralmente, a CEF fornece o respectivo termo de quitação em favor do beneficiário, cabendo-lhe a averbação no registro de imóveis. Considerando a centralidade do imóvel na política pública de moradia, diversas são as causas de ruptura do ajuste entre o FAR e o beneficiário. Para além da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do FAR em decorrência da inadimplência das parcelas do financiamento, a retomada do imóvel pelo Fundo também pode decorrer de outras hipóteses previstas no programa e constantes no contrato, tais como o inadimplemento das cotas condominiais, a não ocupação ou o abandono do imóvel, sua locação irregular, bem como a ausência de conservação adequada, apta a ocasionar a depreciação do bem dado em garantia. Pois bem. A realização de reparos no imóvel pela parte autora antes da elaboração do laudo pericial, com o objetivo de restabelecer condições dignas de habitação diante dos vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia, não afasta seu direito ao ressarcimento, pela CEF, dos valores despendidos na correção dos defeitos. Tais intervenções mostraram-se necessárias para assegurar o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, especialmente no que se refere ao requisito da habitabilidade, o qual, conforme já exposto, beneficia qualquer ocupante do imóvel, seja o atual, seja eventual destinatário futuro da unidade habitacional. Por esse motivo, a reparação em pecúnia só é possível nos casos em que demonstrado o reparo prévio do imóvel, caso em que o montante objeto de condenação consubstanciará reembolso de despesas já efetuadas. Tendo o recorrente promovido os reparos às suas expensas, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao respectivo reembolso, limitado aos valores relacionados às patologias confirmadas no laudo pericial judicial, ainda que estas não tenham sido constatadas in loco em razão da prévia realização das intervenções corretivas. Revela-se cabível, portanto, a parcial procedência do pedido, para condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados em perícia judicial e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; e determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, nos contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como gestora e operadora de política pública habitacional, sendo responsável pela aquisição, construção e entrega de imóveis aptos à moradia, o que fundamenta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, comprova a existência de falhas de origem construtiva, decorrentes de projeto, execução da obra ou emprego inadequado de materiais, impondo a reparação dos defeitos apontados. A tutela específica, consistente na obrigação de fazer, é a forma adequada de recomposição do dano material, devendo prevalecer enquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento in natura, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de violação anormal aos direitos de personalidade, o que não se verifica quando os defeitos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem desocupação prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde pelos vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Constatados vícios construtivos por perícia judicial, a recomposição do dano material deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer. O dano moral por vícios construtivos somente é indenizável quando demonstrada violação anormal aos direitos de personalidade, não configurada por meros dissabores ou defeitos que não comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 300, § 3º, e 371; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TRF3, ApCiv nº 0002540-03.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv nº 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, AI nº 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.04.2010; STJ, AgRg no Ag nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 03.03.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. Embora a necessidade de realização de reformas em imóvel constitua situação apta a gerar aborrecimentos e transtornos ao cotidiano do morador, a circunstância, em regra, não possui aptidão para provocar efetivo abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, não acarretando ofensa concreta à esfera íntima, à dignidade ou à estabilidade psíquica capaz de extrapolar os dissabores ordinários a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Dessa forma, consideradas as características e a extensão das patologias construtivas constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, não merecendo reforma esse capítulo da sentença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos honorários sucumbenciais Considerando-se que, in casu, a parte autora foi vencida quanto à condenação da ré em dano moral e a CEF, quanto à obrigação de reparar o imóvel (mediante reembolso das despesas comprovadas), garantindo o direito de habitabilidade em favor da parte autora, concluo pela sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, em 10% sobre o valor da causa. Diante do rateio da verba honorária entre as partes, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da parte autora, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa em favor do advogado da CEF, observada quanto a esta a gratuidade deferida. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora na reparação dos vícios construtivos constatados em perícia judicial. A quantia a ser ressarcida deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a verificação dos gastos efetivamente comprovados e de sua correspondência com as conclusões do laudo pericial relativas às patologias identificadas no mesmo empreendimento habitacional. Reformo a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno a parte ré e a parte autora, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPAROS REALIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteava reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A perícia judicial constatou a existência de defeitos construtivos relacionados ao desprendimento de pisos e revestimentos cerâmicos, mas a sentença afastou a indenização sob o fundamento de que os reparos já haviam sido realizados pela autora antes da produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está prescrita; (ii) estabelecer se os defeitos constatados decorrem de vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade da Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se a realização prévia dos reparos pela beneficiária afasta o direito à reparação material; e (iv) verificar se os vícios constatados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal. Nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora e representante do fundo público responsável pela política habitacional, respondendo pelos vícios construtivos constatados no imóvel. A perícia judicial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de falha no material empregado e/ou no método de assentamento de pisos e revestimentos cerâmicos, afastando a hipótese de desgaste natural ou deficiência de manutenção do imóvel. A realização de reparos pela própria beneficiária antes da elaboração do laudo pericial não elimina o direito à reparação material quando os defeitos posteriormente são confirmados por prova técnica produzida em juízo. O direito fundamental à moradia digna compreende a garantia de habitabilidade do imóvel, legitimando a realização de intervenções necessárias pelo ocupante para restabelecer condições adequadas de uso e segurança da residência. Quando os reparos já foram executados pelo beneficiário, a tutela adequada consiste no reembolso das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitadas às patologias construtivas reconhecidas pela perícia judicial. Os vícios construtivos constatados não comprometem a estrutura, a segurança ou a habitabilidade do imóvel em grau suficiente para caracterizar violação anormal aos direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial quando atua na execução da política pública habitacional correspondente. A realização de reparos pelo beneficiário antes da perícia judicial não afasta o direito ao ressarcimento quando os vícios construtivos são posteriormente comprovados por prova técnica. O ressarcimento deve corresponder às despesas efetivamente comprovadas e relacionadas aos defeitos construtivos reconhecidos em juízo. O dano moral por vícios construtivos exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configurando por meros transtornos decorrentes da necessidade de reparação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018, DJe 15.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TRF3, AgInt na ApCiv nº 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.02.2026, DJEN 04.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão