Detalhe do processo

5018172-34.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018172-34.2019.4.03.6105 AUTOR: SILVANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RPS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR PETRONI - SP262675 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RPS ENGENHARIA LTDA. contra decisão deste Juízo que acolheu a proposta de honorários formulada pelo perito e determinou o depósito dos respectivos valores, à razão de 50% (R$ 1.000,00) para cada ré. Sustenta a embargante existir erro material, porquanto a RPS alega não haver requerido a produção da prova pericial e, portanto, não lhe caberia o ônus do adiantamento dos honorários. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a substituir o recurso próprio para eventual inconformismo. A embargante alega que, por não ter requerido a perícia, não poderia ser compelida a adiantar honorários. É certo que o art. 95 dispõe que os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, quando é admissível o rateio. Contudo, o manejado não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. A decisão ora embargada explicou de forma clara e suficiente a natureza da prova e determinou o depósito pelo valor arbitrado pelo perito, na forma exposta na decisão de ID 540951512. Tal decisão contém fundamentação adequada quanto ao arbítrio dos honorários e quanto ao rateio entre as rés, não se configurando, assim, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC que justifique a formação de embargos de declaração. Mesmo partindo do fato de que a RPS declara não ter sido a parte autora do pedido inicial de perícia, consta dos autos que a própria RPS manifestou concordância com a produção da perícia e participou ativamente do processo instrutório: indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos, o que evidencia seu interesse na instrução pericial e demonstra que a prova lhe é de aproveitamento, reforçando, assim, a complexidade da prova e o caráter instrutório útil a todas as partes. A literalidade do art. 95 do CPC autoriza o rateio do adiantamento quando a perícia é determinada de ofício ou quando a prova aproveita a ambas as partes. No caso concreto, resta demonstrado que a perícia foi admitida no interesse da instrução do feito e que a RPS, embora não tenha sido a formuladora inicial do pedido, concordou com a sua realização e atuou no sentido de influenciar sua produção técnica (indicação de assistente e apresentação de quesitos). Esses fatos justificam a partilha do ônus, nos termos já decidido. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, via embargos de declaração, reforma de decisão fundada — o que não é admitido por esse instrumento processual. A embargada (CEF) suscitou que os embargos têm caráter protelatório e requereu a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante o inconformismo da parte embargante seja, a meu ver, improcedente, não restou demonstrado que os embargos sejam manifesto intuito de protelar o feito ou evidentemente desprovidos de fundamento mínimo que justificasse, desde logo, a imposição da multa. Assim, não se aplica, neste momento, a sanção processual pleiteada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por RPS ENGENHARIA LTDA., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente o decisum que acolheu a proposta de honorários e determinou o depósito dos valores na forma ali estabelecida. Intimem‑se as rés a cumprirem, a determinação contida na decisão mantida, comprovando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação dos depósitos, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência do valor da perícia ao Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu RPS ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR PETRONI

OAB: 262675/SP

ALCIDES NEY JOSE GOMES

OAB: 8659/MS

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018172-34.2019.4.03.6105 AUTOR: SILVANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RPS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR PETRONI - SP262675 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RPS ENGENHARIA LTDA. contra decisão deste Juízo que acolheu a proposta de honorários formulada pelo perito e determinou o depósito dos respectivos valores, à razão de 50% (R$ 1.000,00) para cada ré. Sustenta a embargante existir erro material, porquanto a RPS alega não haver requerido a produção da prova pericial e, portanto, não lhe caberia o ônus do adiantamento dos honorários. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a substituir o recurso próprio para eventual inconformismo. A embargante alega que, por não ter requerido a perícia, não poderia ser compelida a adiantar honorários. É certo que o art. 95 dispõe que os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, quando é admissível o rateio. Contudo, o manejado não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. A decisão ora embargada explicou de forma clara e suficiente a natureza da prova e determinou o depósito pelo valor arbitrado pelo perito, na forma exposta na decisão de ID 540951512. Tal decisão contém fundamentação adequada quanto ao arbítrio dos honorários e quanto ao rateio entre as rés, não se configurando, assim, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC que justifique a formação de embargos de declaração. Mesmo partindo do fato de que a RPS declara não ter sido a parte autora do pedido inicial de perícia, consta dos autos que a própria RPS manifestou concordância com a produção da perícia e participou ativamente do processo instrutório: indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos, o que evidencia seu interesse na instrução pericial e demonstra que a prova lhe é de aproveitamento, reforçando, assim, a complexidade da prova e o caráter instrutório útil a todas as partes. A literalidade do art. 95 do CPC autoriza o rateio do adiantamento quando a perícia é determinada de ofício ou quando a prova aproveita a ambas as partes. No caso concreto, resta demonstrado que a perícia foi admitida no interesse da instrução do feito e que a RPS, embora não tenha sido a formuladora inicial do pedido, concordou com a sua realização e atuou no sentido de influenciar sua produção técnica (indicação de assistente e apresentação de quesitos). Esses fatos justificam a partilha do ônus, nos termos já decidido. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, via embargos de declaração, reforma de decisão fundada — o que não é admitido por esse instrumento processual. A embargada (CEF) suscitou que os embargos têm caráter protelatório e requereu a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante o inconformismo da parte embargante seja, a meu ver, improcedente, não restou demonstrado que os embargos sejam manifesto intuito de protelar o feito ou evidentemente desprovidos de fundamento mínimo que justificasse, desde logo, a imposição da multa. Assim, não se aplica, neste momento, a sanção processual pleiteada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por RPS ENGENHARIA LTDA., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente o decisum que acolheu a proposta de honorários e determinou o depósito dos valores na forma ali estabelecida. Intimem‑se as rés a cumprirem, a determinação contida na decisão mantida, comprovando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação dos depósitos, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência do valor da perícia ao Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta