Detalhe do processo

5018168-32.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018168-32.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Indenização nº 5002567-27.2023.4.03.6002. A ação de origem foi ajuizada por ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na petição inicial (ID 380952945 - p. 3/33), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.238,72, sendo R$ 60.238,72 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Dourados) procedeu, de ofício, à redução do valor pleiteado a título de danos morais para R$ 10.000,00, por considerar o valor originário excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Com a readequação, o valor da causa passou a corresponder a R$ 70.238,72, enquadrando-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal, razão pela qual declinou da competência (ID 380952945 - p. 258/262). Recebidos os autos, o Juízo suscitante (JEF) instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o valor originalmente atribuído ao pedido de danos materiais não se mostra desarrazoado, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para afastar a competência do Juizado Especial Federal (ID 380952945 - p. 372/374). O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 385382656), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, autoriza o relator a decidir monocraticamente as hipóteses em que a matéria submetida a julgamento se encontra disciplinada por precedentes vinculantes ou por orientação jurisprudencial consolidada, em observância ao sistema de precedentes instituído pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Embora a interpretação literal do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil possa sugerir que o julgamento unipessoal estaria restrito às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores demonstra que sua incidência alcança também as matérias cuja solução já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016), entendimento que permanece aplicável na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022; AgInt no REsp 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). O Supremo Tribunal Federal igualmente prestigia essa orientação (AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, DJe 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, DJe 9/3/2021). Apesar dos precedentes mencionados se referirem ao julgamento monocrático de recursos, a mesma racionalidade aplica-se ao conflito de competência quando a definição do juízo competente decorre da incidência de entendimento jurisprudencial consolidado. Isso porque o incidente possui natureza eminentemente instrumental, limitando-se à fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa, sem exame do mérito da demanda. Nessas hipóteses, a solução unipessoal revela-se compatível com os princípios da eficiência, da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a submissão ao órgão colegiado de questão cuja resposta já se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte ou dos Tribunais Superiores. Assim, entendo ser possível conferir interpretação teleológica ao artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, de modo a admitir o julgamento monocrático também nos conflitos de competência em que a controvérsia esteja integralmente solucionada por jurisprudência dominante, assegurando-se a uniformidade da prestação jurisdicional e a racionalização da atividade do Tribunal. Viável, portanto, o julgamento monocrático. Isso posto, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da atuação do Juízo Federal comum que, de ofício, reduz o valor atribuído pela parte autora à pretensão de danos morais, para adequar o valor total da causa ao limite de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme dispõe o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Nas causas em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal for ré, e cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é do JEF. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de cumulação de pedidos, o valor será a soma de todos eles. Regularmente, cabe à parte autora indicar o valor da causa, inclusive no que tange à estimativa para a compensação por danos morais. Contudo, o § 3º do mesmo art. 292 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor atribuído quando este não corresponder ao proveito econômico pretendido ou se mostrar manifestamente discrepante. Esta prerrogativa judicial é essencial para coibir eventuais abusos e garantir a correta fixação da competência, especialmente a absoluta, como é o caso dos Juizados Especiais. A fixação de um valor exorbitante para danos morais, sem amparo fático ou jurisprudencial, pode configurar uma tentativa de burlar a regra de competência do JEF, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito desta Egrégia 1ª Seção, que possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais para fins de correta definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme demonstram, dentre outros, o seguinte julgado: Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. ART. 292, V E § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXACERBADO COM POTENCIAL DE ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) e o juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (suscitado), na ação ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. Na ação subjacente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 61.051,10 e por danos morais no montante de R$ 40 mil, atribuindo à causa o valor total de R$ 101.051,10. 3. O juízo suscitado reduziu, de ofício, o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, fixou o valor da causa em R$ 71.051,10 e declinou da competência em favor do juizado especial federal. II. Questão em discussão 4. Saber se é admissível a correção, de ofício, do valor da causa correspondente ao pedido de indenização por dano moral, quando o montante indicado se revela exacerbado e apto a interferir na fixação da competência absoluta entre a justiça comum federal e o juizado especial federal. III. Razões de decidir 5. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 6. Embora a quantificação do dano moral dependa de avaliação subjetiva do demandante, não se mostra razoável conferir-lhe liberdade irrestrita para fixar valores manifestamente elevados, capazes de alterar, por conveniência, a competência absoluta dos juizados especiais federais. 7. A jurisprudência desta 1ª Seção admite a correção de ofício do valor da causa nos casos em que o pedido de indenização por dano moral se revela desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais, notadamente nas ações envolvendo vícios construtivos, em que o quantum indenizatório vem sendo fixado, de modo reiterado, em torno de R$ 10 mil, conforme entendimento das 1ª e 2ª Turmas. 8. Reduzido o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos de vícios construtivos, e somado ao valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 61 .051,10), o valor da causa fixa-se em R$ 71.051,10, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 91.080,00), o que impõe o reconhecimento da competência do juizado especial federal. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência julgado improcedente, para declarar competente o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) para processar e julgar a ação subjacente. Tese de julgamento: “Compete ao juizado especial federal processar e julgar demanda em que se discutem danos decorrentes de vícios construtivos, quando o pedido de indenização por dano moral é reduzido, de ofício, para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, de modo a fixar o valor da causa abaixo do limite de 60 salários mínimos.” Dispositivos citados: CPC, art . 292, V e § 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26 .2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 02/08/2024; TRF3, AI 5004548-21 .2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 27/05/2025; TRF3, ApCiv 5001874-78 .2025.4.03.6000, 2ª Turma, Rel . Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/08/2025 . (TRF-3 - CCCiv: 50299783820254030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/3/2026, 1ª Seção, Data de Publicação: 12/3/2026) No caso concreto, a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel vinculado a programa habitacional de interesse social, matéria que possui ampla incidência na jurisprudência desta Corte. Verifica-se que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não guarda correspondência com os parâmetros usualmente observados pela jurisprudência para hipóteses semelhantes, circunstância que justifica o controle judicial do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo proveito econômico pretendido. Dessa forma, a atuação do Juízo suscitado, ao reduzir de ofício o valor da pretensão de danos morais para R$ 10.000,00, não foi arbitrária. Ao contrário, representou um legítimo exercício do controle sobre o valor da causa, alinhando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, e, consequentemente, evitando a distorção das regras de competência. O entendimento prevalecente, especialmente em imóveis vinculados a programas habitacionais de relevante cunho social (SFH/MCMV), é de que o quantum deve ser arbitrado em torno de R$ 10.000,00, a depender da gravidade das patologias, do comprometimento da habitabilidade e do tempo de exposição do mutuário à situação de insegurança. Ressalta-se que a reparação visa compensar a frustração do direito social à moradia digna, superando o mero dissabor contratual quando os defeitos estruturais atingem a esfera da dignidade da pessoa humana e a segurança do núcleo familiar, conforme se extrai dos recentes e elucidativos precedentes que ora se colacionam: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por Paula Roberta Vogado e sua filha menor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundada em vícios construtivos identificados em imóvel recebido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Pleito inicial de condenação das rés ao pagamento de danos materiais, a serem apurados por perícia, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alegou agravamento do quadro de saúde de sua filha menor, portadora de asma brônquica alérgica, em razão de mofo decorrente das infiltrações no imóvel. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) definir a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, em razão da inabitabilidade do imóvel por vícios construtivos. RAZÕES DE DECIDIR A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, por atuar como gestora de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.188/2001. A responsabilidade da CEF e da construtora é objetiva e solidária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por configurar-se relação de consumo. A prova pericial constatou diversos vícios construtivos no imóvel, como infiltrações, trincas, revestimentos descolados e mofo, comprometendo sua habitabilidade. O perito concluiu que os vícios decorrem da execução da obra, não havendo relação com ausência de manutenção. Os danos materiais foram orçados em R$10.380,00, valor aceito pela parte autora e não impugnado pela CEF. Configurado o dano moral, considerando-se as peculiaridades do caso, especialmente a inviabilidade de permanência da menor no imóvel por risco à saúde. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano. Correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais a partir de novembro de 2021. Em relação aos danos morais, a incidência é a partir da data do presente julgamento. Honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação, para a parte autora. A parte ré arcará com igual percentual sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial ao pagamento de R$10.380,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá arcar com 5% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais. 2. A responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel destinado à população de baixa renda é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 618, 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 7º, 14; Lei nº 10.188/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Terceira Turma, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, j. 30/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; TRF3, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Primeira Turma, j. 18/04/2023, DJEN 24/04/2023; TRF3, ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Primeira Turma, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50010703820204036113, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da CEF nos contratos do PMCMV – Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; (iv) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça gratuita mantida em razão da hipossuficiência da autora, beneficiária de política pública habitacional destinada a pessoas de baixa renda. Tratando-se de pretensão indenizatória por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada dentro do prazo. Nos contratos do PMCMV – Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, fissuras em revestimento, entupimento de rede de esgoto e vazamento, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos. 4. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024. (TRF-3 - ApCiv: 50005206820234036006, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 3/2/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 6/2/2026) Por fim, ressalto que a eventual necessidade de produção de prova pericial, não é, por si só, óbice ao processamento da causa no Juizado Especial Federal. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de designação de técnico de confiança do juízo para a elaboração de exames técnicos, sendo pacífico o entendimento de que a complexidade da matéria não afasta a competência absoluta do JEF, definida pelo critério econômico. Nesse sentido, segue julgado da Colenda 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Federal da mesma subseção (suscitado), nos autos de ação ordinária que objetiva a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se correto o valor atribuído à causa e se o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar demanda com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenizações, mesmo havendo necessidade de produção de prova pericial. Razões de decidir O valor da causa reflete o efetivo proveito econômico pretendido, estando claramente delimitado aos valores pedidos a título de danos morais e materiais, sem extensão à totalidade do contrato. A pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata, já que se refere à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada. Ademais, a autora manifestou renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal de competência do JEF, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, desde que não haja complexidade técnica incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à admissibilidade da perícia no JEF e à fixação do valor da causa com base no proveito econômico imediato. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado Especial Federal julgar ação declaratória e indenizatória cujo valor da causa não ultrapasse os respectivos limites legais e quando houver renúncia expressa aos excedentes. 2. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal. 3. O valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato pretendido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5025286-06.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema 10/12/2019; TRF3, CC 5021313-38.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 07/12/2022; TRF3, CC 5003064-10.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, DJF3 11/06/2020. (TRF-3 - CCCiv: 50133775420254030000, Relator: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 18/8/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 20/8/2025) – grifos acrescidos Assim, mostra-se correta, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada, a decisão do Juízo suscitado que adequou o valor da causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Dourados/MS. É o suficiente. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO

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  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
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DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018168-32.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Indenização nº 5002567-27.2023.4.03.6002. A ação de origem foi ajuizada por ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na petição inicial (ID 380952945 - p. 3/33), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.238,72, sendo R$ 60.238,72 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Dourados) procedeu, de ofício, à redução do valor pleiteado a título de danos morais para R$ 10.000,00, por considerar o valor originário excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Com a readequação, o valor da causa passou a corresponder a R$ 70.238,72, enquadrando-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal, razão pela qual declinou da competência (ID 380952945 - p. 258/262). Recebidos os autos, o Juízo suscitante (JEF) instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o valor originalmente atribuído ao pedido de danos materiais não se mostra desarrazoado, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para afastar a competência do Juizado Especial Federal (ID 380952945 - p. 372/374). O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 385382656), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, autoriza o relator a decidir monocraticamente as hipóteses em que a matéria submetida a julgamento se encontra disciplinada por precedentes vinculantes ou por orientação jurisprudencial consolidada, em observância ao sistema de precedentes instituído pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Embora a interpretação literal do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil possa sugerir que o julgamento unipessoal estaria restrito às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores demonstra que sua incidência alcança também as matérias cuja solução já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016), entendimento que permanece aplicável na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022; AgInt no REsp 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). O Supremo Tribunal Federal igualmente prestigia essa orientação (AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, DJe 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, DJe 9/3/2021). Apesar dos precedentes mencionados se referirem ao julgamento monocrático de recursos, a mesma racionalidade aplica-se ao conflito de competência quando a definição do juízo competente decorre da incidência de entendimento jurisprudencial consolidado. Isso porque o incidente possui natureza eminentemente instrumental, limitando-se à fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa, sem exame do mérito da demanda. Nessas hipóteses, a solução unipessoal revela-se compatível com os princípios da eficiência, da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a submissão ao órgão colegiado de questão cuja resposta já se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte ou dos Tribunais Superiores. Assim, entendo ser possível conferir interpretação teleológica ao artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, de modo a admitir o julgamento monocrático também nos conflitos de competência em que a controvérsia esteja integralmente solucionada por jurisprudência dominante, assegurando-se a uniformidade da prestação jurisdicional e a racionalização da atividade do Tribunal. Viável, portanto, o julgamento monocrático. Isso posto, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da atuação do Juízo Federal comum que, de ofício, reduz o valor atribuído pela parte autora à pretensão de danos morais, para adequar o valor total da causa ao limite de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme dispõe o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Nas causas em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal for ré, e cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é do JEF. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de cumulação de pedidos, o valor será a soma de todos eles. Regularmente, cabe à parte autora indicar o valor da causa, inclusive no que tange à estimativa para a compensação por danos morais. Contudo, o § 3º do mesmo art. 292 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor atribuído quando este não corresponder ao proveito econômico pretendido ou se mostrar manifestamente discrepante. Esta prerrogativa judicial é essencial para coibir eventuais abusos e garantir a correta fixação da competência, especialmente a absoluta, como é o caso dos Juizados Especiais. A fixação de um valor exorbitante para danos morais, sem amparo fático ou jurisprudencial, pode configurar uma tentativa de burlar a regra de competência do JEF, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito desta Egrégia 1ª Seção, que possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais para fins de correta definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme demonstram, dentre outros, o seguinte julgado: Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. ART. 292, V E § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXACERBADO COM POTENCIAL DE ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) e o juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (suscitado), na ação ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. Na ação subjacente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 61.051,10 e por danos morais no montante de R$ 40 mil, atribuindo à causa o valor total de R$ 101.051,10. 3. O juízo suscitado reduziu, de ofício, o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, fixou o valor da causa em R$ 71.051,10 e declinou da competência em favor do juizado especial federal. II. Questão em discussão 4. Saber se é admissível a correção, de ofício, do valor da causa correspondente ao pedido de indenização por dano moral, quando o montante indicado se revela exacerbado e apto a interferir na fixação da competência absoluta entre a justiça comum federal e o juizado especial federal. III. Razões de decidir 5. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 6. Embora a quantificação do dano moral dependa de avaliação subjetiva do demandante, não se mostra razoável conferir-lhe liberdade irrestrita para fixar valores manifestamente elevados, capazes de alterar, por conveniência, a competência absoluta dos juizados especiais federais. 7. A jurisprudência desta 1ª Seção admite a correção de ofício do valor da causa nos casos em que o pedido de indenização por dano moral se revela desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais, notadamente nas ações envolvendo vícios construtivos, em que o quantum indenizatório vem sendo fixado, de modo reiterado, em torno de R$ 10 mil, conforme entendimento das 1ª e 2ª Turmas. 8. Reduzido o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos de vícios construtivos, e somado ao valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 61 .051,10), o valor da causa fixa-se em R$ 71.051,10, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 91.080,00), o que impõe o reconhecimento da competência do juizado especial federal. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de competência julgado improcedente, para declarar competente o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) para processar e julgar a ação subjacente. Tese de julgamento: “Compete ao juizado especial federal processar e julgar demanda em que se discutem danos decorrentes de vícios construtivos, quando o pedido de indenização por dano moral é reduzido, de ofício, para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, de modo a fixar o valor da causa abaixo do limite de 60 salários mínimos.” Dispositivos citados: CPC, art . 292, V e § 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26 .2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 02/08/2024; TRF3, AI 5004548-21 .2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel . Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 27/05/2025; TRF3, ApCiv 5001874-78 .2025.4.03.6000, 2ª Turma, Rel . Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/08/2025 . (TRF-3 - CCCiv: 50299783820254030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/3/2026, 1ª Seção, Data de Publicação: 12/3/2026) No caso concreto, a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel vinculado a programa habitacional de interesse social, matéria que possui ampla incidência na jurisprudência desta Corte. Verifica-se que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não guarda correspondência com os parâmetros usualmente observados pela jurisprudência para hipóteses semelhantes, circunstância que justifica o controle judicial do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo proveito econômico pretendido. Dessa forma, a atuação do Juízo suscitado, ao reduzir de ofício o valor da pretensão de danos morais para R$ 10.000,00, não foi arbitrária. Ao contrário, representou um legítimo exercício do controle sobre o valor da causa, alinhando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, e, consequentemente, evitando a distorção das regras de competência. O entendimento prevalecente, especialmente em imóveis vinculados a programas habitacionais de relevante cunho social (SFH/MCMV), é de que o quantum deve ser arbitrado em torno de R$ 10.000,00, a depender da gravidade das patologias, do comprometimento da habitabilidade e do tempo de exposição do mutuário à situação de insegurança. Ressalta-se que a reparação visa compensar a frustração do direito social à moradia digna, superando o mero dissabor contratual quando os defeitos estruturais atingem a esfera da dignidade da pessoa humana e a segurança do núcleo familiar, conforme se extrai dos recentes e elucidativos precedentes que ora se colacionam: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por Paula Roberta Vogado e sua filha menor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundada em vícios construtivos identificados em imóvel recebido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Pleito inicial de condenação das rés ao pagamento de danos materiais, a serem apurados por perícia, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alegou agravamento do quadro de saúde de sua filha menor, portadora de asma brônquica alérgica, em razão de mofo decorrente das infiltrações no imóvel. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) definir a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, em razão da inabitabilidade do imóvel por vícios construtivos. RAZÕES DE DECIDIR A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, por atuar como gestora de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.188/2001. A responsabilidade da CEF e da construtora é objetiva e solidária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por configurar-se relação de consumo. A prova pericial constatou diversos vícios construtivos no imóvel, como infiltrações, trincas, revestimentos descolados e mofo, comprometendo sua habitabilidade. O perito concluiu que os vícios decorrem da execução da obra, não havendo relação com ausência de manutenção. Os danos materiais foram orçados em R$10.380,00, valor aceito pela parte autora e não impugnado pela CEF. Configurado o dano moral, considerando-se as peculiaridades do caso, especialmente a inviabilidade de permanência da menor no imóvel por risco à saúde. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano. Correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais a partir de novembro de 2021. Em relação aos danos morais, a incidência é a partir da data do presente julgamento. Honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação, para a parte autora. A parte ré arcará com igual percentual sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial ao pagamento de R$10.380,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá arcar com 5% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais. 2. A responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel destinado à população de baixa renda é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 618, 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 7º, 14; Lei nº 10.188/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Terceira Turma, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, j. 30/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; TRF3, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Primeira Turma, j. 18/04/2023, DJEN 24/04/2023; TRF3, ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Primeira Turma, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50010703820204036113, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da CEF nos contratos do PMCMV – Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; (iv) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Justiça gratuita mantida em razão da hipossuficiência da autora, beneficiária de política pública habitacional destinada a pessoas de baixa renda. Tratando-se de pretensão indenizatória por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada dentro do prazo. Nos contratos do PMCMV – Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, fissuras em revestimento, entupimento de rede de esgoto e vazamento, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos. 4. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024. (TRF-3 - ApCiv: 50005206820234036006, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 3/2/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 6/2/2026) Por fim, ressalto que a eventual necessidade de produção de prova pericial, não é, por si só, óbice ao processamento da causa no Juizado Especial Federal. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de designação de técnico de confiança do juízo para a elaboração de exames técnicos, sendo pacífico o entendimento de que a complexidade da matéria não afasta a competência absoluta do JEF, definida pelo critério econômico. Nesse sentido, segue julgado da Colenda 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Federal da mesma subseção (suscitado), nos autos de ação ordinária que objetiva a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se correto o valor atribuído à causa e se o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar demanda com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenizações, mesmo havendo necessidade de produção de prova pericial. Razões de decidir O valor da causa reflete o efetivo proveito econômico pretendido, estando claramente delimitado aos valores pedidos a título de danos morais e materiais, sem extensão à totalidade do contrato. A pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata, já que se refere à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada. Ademais, a autora manifestou renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal de competência do JEF, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, desde que não haja complexidade técnica incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à admissibilidade da perícia no JEF e à fixação do valor da causa com base no proveito econômico imediato. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado Especial Federal julgar ação declaratória e indenizatória cujo valor da causa não ultrapasse os respectivos limites legais e quando houver renúncia expressa aos excedentes. 2. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal. 3. O valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato pretendido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5025286-06.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema 10/12/2019; TRF3, CC 5021313-38.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 07/12/2022; TRF3, CC 5003064-10.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, DJF3 11/06/2020. (TRF-3 - CCCiv: 50133775420254030000, Relator: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 18/8/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 20/8/2025) – grifos acrescidos Assim, mostra-se correta, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada, a decisão do Juízo suscitado que adequou o valor da causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Dourados/MS. É o suficiente. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal