5018161-27.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018161-27.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DENISE MARA MELO RODRIGUES CPF: 066.332.726-18 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Denise Mara Melo Rodrigues em desfavor de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 17/08/2021, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, o que resultou na perda de aproximadamente 26 quilos. Narra que tal emagrecimento gerou sequelas como flacidez acentuada ("abdome em avental") e irritações cutâneas com odor fétido, além de quadro depressivo. Afirma que buscou cirurgiões credenciados que se recusaram a realizar o procedimento reparador pelo plano, e que a operadora negou o custeio das intervenções indicadas por seu médico assistente. Requer a condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofias (trocantérica, glútea, raiz de coxa e axila), reconstrução de parede abdominal, tratamentos pós-operatórios e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 10197463650 e seguintes. O despacho inicial de Id 10200560529 indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. Contestação apresentada em Id 10222935090. Impugnou, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente. Em sede de defesa, a parte ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para Bradesco Saúde S/A e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora formulou pedidos genéricos e incertos ao pleitear "quaisquer outros procedimentos" e insumos pós-operatórios sem a devida especificação, o que violaria os arts. 322 e 324 do CPC. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida, uma vez que não haveria registro administrativo de solicitação dos procedimentos ou pedido de reembolso. No mérito, a ré defendeu a licitude das cláusulas restritivas de direito, afirmando que, à exceção da dermolipectomia abdominal, as demais intervenções (correções de lipodistrofia em coxas, axilas e glúteos) possuem caráter eminentemente estético e não funcional, estando expressamente excluídas da cobertura contratual e do plano-referência, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Sustentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e o dever de observância ao equilíbrio econômico-atuarial do sistema mutualístico, alegando que a imposição de cobertura para fins estéticos prejudicaria a coletividade dos beneficiários. Como tese subsidiária, requereu que, na remota hipótese de condenação, o reembolso das despesas seja limitado estritamente aos valores previstos na tabela do plano de saúde, rechaçando o pagamento integral baseado em orçamentos particulares de livre escolha. Rebateu o pleito indenizatório, aduzindo que a negativa parcial se pautou em interpretação de cláusula contratual e exercício regular de direito, o que afastaria a configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais. Impugnação apresentada em Id 10237936162, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou a necessidade reparadora das cirurgias. Decisão de saneamento em Id 10355567850, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial no Id 10661725200. Outras manifestações foram apresentadas pelas partes (Ids 10672023533 e 10678627192) acerca das conclusões do perito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a relação jurídica entre as partes tipicamente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em tela, a natureza do contrato de seguro-saúde pressupõe a cobertura de patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), sendo a obesidade mórbida doença crônica de cobertura obrigatória, cuja assistência deve abranger não apenas o ato cirúrgico principal, mas também o tratamento de suas consequências morfológicas. A tese defensiva que sustenta a ausência de pretensão resistente por falta de pedido administrativo não prospera, uma vez que a autora comprovou o envio de notificação extrajudicial e a resistência da ré em juízo configura o interesse processual sob o prisma da inafastabilidade da jurisdição. A controvérsia central reside na natureza dos procedimentos solicitados: se reparadores ou meramente estéticos. A perícia técnica produzida judicialmente foi elucidativa ao descrever, no exame físico da autora, a presença de "abdome em avental, com importante panículo adiposo pendente" e a existência de "alterações dermatológicas, com áreas sugestivas de lesões cutâneas prévias e relato de odor fétido". Com base nestes achados clínicos, o perito classificou a dermolipectomia abdominal como de caráter funcional e reparador, confirmando o enquadramento do caso nas diretrizes de utilização da ANS para pacientes com grande perda ponderal. Essa conclusão alinha-se perfeitamente ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas por médico assistente em pacientes pós-bariátricos, por serem parte integrante do tratamento da obesidade. Contudo, quanto às demais intervenções — correção de lipodistrofia trocantérica, glútea, de raiz de coxa e axila — o expert judicial foi categórico ao rotulá-las como "eminentemente estéticas", fundamentando que "não há evidências clínicas de alteração funcional" nestas áreas específicas. Diferentemente da região abdominal, onde a patologia foi documentada pelo "avental" e pelas lesões cutâneas, os demais pedidos carecem de prova técnica de comprometimento fisiológico, permanecendo no âmbito do embelezamento e da melhora do contorno corporal, riscos estes validamente excluídos pela apólice e pela Lei nº 9.656/98. Assim, a tese defensiva de exclusão de procedimentos estéticos deve ser acolhida parcialmente, limitando a obrigação de fazer à reparação abdominal. No que tange aos tratamentos pós-operatórios, como drenagem linfática e insumos necessários, sua cobertura é imperativa como consectário lógico do tratamento reparador principal. Sendo a cirurgia abdominal obrigatória, todos os recursos indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico e à recuperação da paciente devem ser garantidos, sob pena de tornar a cobertura ineficaz. Entretanto, ressalte-se que o ressarcimento de tais despesas, bem como dos honorários médicos, deve respeitar estritamente a tabela de preços do plano de saúde, não podendo a autora exigir o reembolso integral de orçamentos particulares baseados em livre escolha de profissionais, conforme pacífica jurisprudência e previsão contratual que visa preservar o equilíbrio econômico-atuarial do sistema mutualístico. Por fim, a recusa da operadora, embora parcial e indevida quanto ao abdome, fundamentou-se na complexidade do pedido múltiplo e na natureza comprovadamente estética de parte dos procedimentos solicitados. A divergência na interpretação de cláusulas contratuais e do caráter técnico das cirurgias, em um cenário que demandou inclusive prova pericial para distinção funcional, não configura ato ilícito apto a gerar abalo moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento parcial de contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de dermolipectomia abdominal e a respectiva correção de diástase de retos abdominais, conforme indicação médica reparadora e confirmação pericial; 2- CONDENAR a ré ao custeio dos tratamentos pós-operatórios diretamente ligados à cirurgia acima mencionada (drenagens e insumos), nos termos da prescrição do médico assistente; 3 -DETERMINAR que, caso a autora opte por profissionais ou hospitais não credenciados, o reembolso das despesas citadas nos itens 1 e 2 seja limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde contratado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% em desfavor da autora e 60% em desfavor da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor DENISE MARA MELO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS JACOB PEIXOTO DE OLIVEIRA
OAB: 223171/MG
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 165234/MG
RODRIGO RESENDE CERQUEIRA
OAB: 93213/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018161-27.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DENISE MARA MELO RODRIGUES CPF: 066.332.726-18 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Denise Mara Melo Rodrigues em desfavor de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 17/08/2021, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, o que resultou na perda de aproximadamente 26 quilos. Narra que tal emagrecimento gerou sequelas como flacidez acentuada ("abdome em avental") e irritações cutâneas com odor fétido, além de quadro depressivo. Afirma que buscou cirurgiões credenciados que se recusaram a realizar o procedimento reparador pelo plano, e que a operadora negou o custeio das intervenções indicadas por seu médico assistente. Requer a condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofias (trocantérica, glútea, raiz de coxa e axila), reconstrução de parede abdominal, tratamentos pós-operatórios e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 10197463650 e seguintes. O despacho inicial de Id 10200560529 indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. Contestação apresentada em Id 10222935090. Impugnou, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente. Em sede de defesa, a parte ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para Bradesco Saúde S/A e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora formulou pedidos genéricos e incertos ao pleitear "quaisquer outros procedimentos" e insumos pós-operatórios sem a devida especificação, o que violaria os arts. 322 e 324 do CPC. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida, uma vez que não haveria registro administrativo de solicitação dos procedimentos ou pedido de reembolso. No mérito, a ré defendeu a licitude das cláusulas restritivas de direito, afirmando que, à exceção da dermolipectomia abdominal, as demais intervenções (correções de lipodistrofia em coxas, axilas e glúteos) possuem caráter eminentemente estético e não funcional, estando expressamente excluídas da cobertura contratual e do plano-referência, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Sustentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e o dever de observância ao equilíbrio econômico-atuarial do sistema mutualístico, alegando que a imposição de cobertura para fins estéticos prejudicaria a coletividade dos beneficiários. Como tese subsidiária, requereu que, na remota hipótese de condenação, o reembolso das despesas seja limitado estritamente aos valores previstos na tabela do plano de saúde, rechaçando o pagamento integral baseado em orçamentos particulares de livre escolha. Rebateu o pleito indenizatório, aduzindo que a negativa parcial se pautou em interpretação de cláusula contratual e exercício regular de direito, o que afastaria a configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais. Impugnação apresentada em Id 10237936162, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou a necessidade reparadora das cirurgias. Decisão de saneamento em Id 10355567850, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial no Id 10661725200. Outras manifestações foram apresentadas pelas partes (Ids 10672023533 e 10678627192) acerca das conclusões do perito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a relação jurídica entre as partes tipicamente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em tela, a natureza do contrato de seguro-saúde pressupõe a cobertura de patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), sendo a obesidade mórbida doença crônica de cobertura obrigatória, cuja assistência deve abranger não apenas o ato cirúrgico principal, mas também o tratamento de suas consequências morfológicas. A tese defensiva que sustenta a ausência de pretensão resistente por falta de pedido administrativo não prospera, uma vez que a autora comprovou o envio de notificação extrajudicial e a resistência da ré em juízo configura o interesse processual sob o prisma da inafastabilidade da jurisdição. A controvérsia central reside na natureza dos procedimentos solicitados: se reparadores ou meramente estéticos. A perícia técnica produzida judicialmente foi elucidativa ao descrever, no exame físico da autora, a presença de "abdome em avental, com importante panículo adiposo pendente" e a existência de "alterações dermatológicas, com áreas sugestivas de lesões cutâneas prévias e relato de odor fétido". Com base nestes achados clínicos, o perito classificou a dermolipectomia abdominal como de caráter funcional e reparador, confirmando o enquadramento do caso nas diretrizes de utilização da ANS para pacientes com grande perda ponderal. Essa conclusão alinha-se perfeitamente ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas por médico assistente em pacientes pós-bariátricos, por serem parte integrante do tratamento da obesidade. Contudo, quanto às demais intervenções — correção de lipodistrofia trocantérica, glútea, de raiz de coxa e axila — o expert judicial foi categórico ao rotulá-las como "eminentemente estéticas", fundamentando que "não há evidências clínicas de alteração funcional" nestas áreas específicas. Diferentemente da região abdominal, onde a patologia foi documentada pelo "avental" e pelas lesões cutâneas, os demais pedidos carecem de prova técnica de comprometimento fisiológico, permanecendo no âmbito do embelezamento e da melhora do contorno corporal, riscos estes validamente excluídos pela apólice e pela Lei nº 9.656/98. Assim, a tese defensiva de exclusão de procedimentos estéticos deve ser acolhida parcialmente, limitando a obrigação de fazer à reparação abdominal. No que tange aos tratamentos pós-operatórios, como drenagem linfática e insumos necessários, sua cobertura é imperativa como consectário lógico do tratamento reparador principal. Sendo a cirurgia abdominal obrigatória, todos os recursos indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico e à recuperação da paciente devem ser garantidos, sob pena de tornar a cobertura ineficaz. Entretanto, ressalte-se que o ressarcimento de tais despesas, bem como dos honorários médicos, deve respeitar estritamente a tabela de preços do plano de saúde, não podendo a autora exigir o reembolso integral de orçamentos particulares baseados em livre escolha de profissionais, conforme pacífica jurisprudência e previsão contratual que visa preservar o equilíbrio econômico-atuarial do sistema mutualístico. Por fim, a recusa da operadora, embora parcial e indevida quanto ao abdome, fundamentou-se na complexidade do pedido múltiplo e na natureza comprovadamente estética de parte dos procedimentos solicitados. A divergência na interpretação de cláusulas contratuais e do caráter técnico das cirurgias, em um cenário que demandou inclusive prova pericial para distinção funcional, não configura ato ilícito apto a gerar abalo moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento parcial de contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de dermolipectomia abdominal e a respectiva correção de diástase de retos abdominais, conforme indicação médica reparadora e confirmação pericial; 2- CONDENAR a ré ao custeio dos tratamentos pós-operatórios diretamente ligados à cirurgia acima mencionada (drenagens e insumos), nos termos da prescrição do médico assistente; 3 -DETERMINAR que, caso a autora opte por profissionais ou hospitais não credenciados, o reembolso das despesas citadas nos itens 1 e 2 seja limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde contratado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% em desfavor da autora e 60% em desfavor da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia