Detalhe do processo

5018161-05.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018161-05.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZINHA FERREIRA DA COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Terezinha Ferreira da Costa, Caixa Econômica Federal e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 340060806, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que, em ação indenizatória fundada na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios descritos no laudo técnico, no prazo ali fixado, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, em sua apelação, sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois a inicial teria formulado pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que a indenização material deve corresponder ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado de imediato ou apurado em liquidação. Alega, ainda, que os danos morais restaram configurados, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização extrapatrimonial, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora desde a citação e, subsidiariamente, a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (ID 340060807). Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340060808). A Caixa Econômica Federal, em sua apelação, sustenta, em síntese, que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela execução da obra nem pelos vícios construtivos apontados. Alega fragilidade da prova técnica e ausência de responsabilidade pelos reparos determinados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 340060809). A Construtora Itajaí Ltda. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de litisconsórcio necessário, a decadência ou o esgotamento dos prazos de garantia e o cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova técnica. Requer a extinção do processo em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ou ainda a complementação da perícia(ID 340060811). Com contrarrazões (IDs 340060815; 340060816 e 340060817), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. A responsabilidade da construtora decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados no imóvel, sendo irrelevante o fato de sua inclusão no feito ter ocorrido em razão da denunciação da lide promovida pela Caixa Econômica Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 (RECURSOS FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O contrato do empreendimento (PMCMV – Recursos FAR) atribui expressamente à construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da obra, enquadrando-a como possível responsável regressa, o que autoriza a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC. A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 reconhece a responsabilidade solidária entre CEF e construtora por vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 e admite a denunciação da lide para assegurar eventual direito de regresso, privilegiando a economia e a celeridade processual. Inexistindo fato novo capaz de infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide à construtora e ao engenheiro responsável é cabível em ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 quando houver previsão contratual de responsabilidade pela solidez e segurança da obra. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) (grifo nosso). Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial apresentado no ID 340060778 se mostrou suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de novos esclarecimentos do expert. Rejeito, ainda, a alegação de decadência ou de expiração do prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. A perícia judicial constatou vícios construtivos de origem relacionados à execução da obra, manifestados desde o início da ocupação do imóvel, tratando-se de pretensão indenizatória sujeita à prescrição decenal, e não à decadência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. (...).” Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. (...).’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) No mérito propriamente dito, a prova técnica produzida nos autos comprovou a existência de infiltrações decorrentes de deficiência na vedação das esquadrias, vícios existentes desde o início da ocupação da unidade. O perito judicial indicou, como medidas necessárias, a vedação e estanqueidade das esquadrias, além da pintura dos ambientes atingidos (ID 340060778, págs. 15 e 16). Não há controvérsia relevante quanto à existência dos vícios construtivos nem quanto à responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes da má execução da obra. A alegação da Caixa Econômica Federal de que teria atuado apenas como agente financeiro igualmente não merece acolhida. O empreendimento foi viabilizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contexto em que a instituição financeira atua não apenas como mutuante, mas também com atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da obra, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos vícios constatados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...).” Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) A sentença, embora tenha reconhecido a procedência parcial da demanda, condenou as rés à realização direta dos reparos no imóvel, afastando o pedido de indenização em pecúnia formulado pela autora. Assiste razão à autora ao sustentar a ocorrência de julgamento extra petita. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a causa nos limites em que foi proposta. No caso, a autora postulou expressamente indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, não tendo formulado pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta das obras. Além disso, a fundamentação adotada na sentença baseou-se, em parte, na existência de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que a autora juntou documento comprobatório da quitação do contrato habitacional, datado de 26/01/2024 (ID 340060808), circunstância que demonstra a consolidação da propriedade plena em seu favor. Nesse contexto, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados na perícia. Veja-se, a propósito, como esta 1ª Turma tem se pronunciado nesses casos quanto à necessidade de adstrição ao pedido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização, inexistindo quantificação expressa na perícia judicial, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Conforme consignado na sentença, os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, inexistindo situação apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, a jurisprudência desta Turma é pacífica ao entender que os vícios de construção que não comprometam a segurança e que não violem direito da personalidade não são passíveis de compensação pecuniária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...). Tese de julgamento: ‘(...). A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...). III. Razões de decidir (...). Não configurado o dano moral, pois os vícios constatados, embora geradores de incômodos e prejuízo patrimonial, não evidenciaram risco à segurança, à saúde ou violação efetiva aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora e apelação da Caixa Econômica Federal desprovidas. Tese de julgamento: ‘(...). 4. Vícios construtivos que não acarretam risco à segurança ou violação aos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026). (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Tese de julgamento: (...). 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo formulados pelas partes, em razão do julgamento do mérito recursal. Também fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de multa para obrigação de fazer, diante da substituição da condenação por obrigação de pagar quantia a ser apurada em liquidação. Quanto aos honorários, mantém-se a sucumbência da autora relativamente ao pedido de dano moral, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto à condenação material, a verba devida aos patronos da autora deverá ser fixada na fase de liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação das corrés ao pagamento de indenização material correspondente ao custo dos serviços necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, em valor a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou estimativa acolhida na liquidação e juros de mora desde a citação, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização em pecúnia, requer a conversão da condenação em indenização material, além de danos morais. A Caixa Econômica Federal e a construtora alegam, entre outros fundamentos, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva, decadência, insuficiência da prova pericial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à decadência prevista no art. 618 do Código Civil ou ao prazo prescricional decenal; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária postulada; e (v) estabelecer se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, pois sua responsabilidade decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados, sendo cabível sua participação no processo em razão da responsabilidade pela solidez e segurança do empreendimento. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para o esclarecimento das controvérsias e não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de complementação da prova técnica. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo a decadência prevista no art. 618 do Código Civil. A prova pericial comprova a existência de infiltrações decorrentes de falhas construtivas originárias, consistentes em deficiência de vedação das esquadrias, impondo a reparação dos danos materiais. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos porque, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como gestora de política pública habitacional, exercendo atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da execução da obra, além da atividade de financiamento. Configura-se julgamento extra petita quando a sentença impõe obrigação de fazer apesar de o pedido inicial limitar-se à indenização pecuniária, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A quitação do contrato habitacional e a consolidação da propriedade plena em favor da autora afastam o fundamento utilizado para impor a execução direta dos reparos, sendo adequada a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo das obras, com apuração do valor em liquidação de sentença. Os vícios construtivos constatados não comprometem a habitabilidade nem a segurança do imóvel e não evidenciam violação a direitos da personalidade, razão pela qual não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora desprovidas. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e exerce fiscalização da execução da obra. 3. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados os vícios construtivos, a reparação material deve corresponder ao custo necessário à correção das falhas, com apuração do valor em liquidação de sentença quando inexistente quantificação pericial. 5. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a habitabilidade ou os direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 141, 492, 509, 932 e 1.013, § 3º, II; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 13.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA ITAJAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018161-05.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZINHA FERREIRA DA COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Terezinha Ferreira da Costa, Caixa Econômica Federal e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 340060806, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que, em ação indenizatória fundada na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios descritos no laudo técnico, no prazo ali fixado, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, em sua apelação, sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois a inicial teria formulado pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que a indenização material deve corresponder ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado de imediato ou apurado em liquidação. Alega, ainda, que os danos morais restaram configurados, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização extrapatrimonial, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora desde a citação e, subsidiariamente, a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (ID 340060807). Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340060808). A Caixa Econômica Federal, em sua apelação, sustenta, em síntese, que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela execução da obra nem pelos vícios construtivos apontados. Alega fragilidade da prova técnica e ausência de responsabilidade pelos reparos determinados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 340060809). A Construtora Itajaí Ltda. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de litisconsórcio necessário, a decadência ou o esgotamento dos prazos de garantia e o cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova técnica. Requer a extinção do processo em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ou ainda a complementação da perícia(ID 340060811). Com contrarrazões (IDs 340060815; 340060816 e 340060817), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. A responsabilidade da construtora decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados no imóvel, sendo irrelevante o fato de sua inclusão no feito ter ocorrido em razão da denunciação da lide promovida pela Caixa Econômica Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 (RECURSOS FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O contrato do empreendimento (PMCMV – Recursos FAR) atribui expressamente à construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da obra, enquadrando-a como possível responsável regressa, o que autoriza a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC. A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 reconhece a responsabilidade solidária entre CEF e construtora por vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 e admite a denunciação da lide para assegurar eventual direito de regresso, privilegiando a economia e a celeridade processual. Inexistindo fato novo capaz de infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide à construtora e ao engenheiro responsável é cabível em ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 quando houver previsão contratual de responsabilidade pela solidez e segurança da obra. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) (grifo nosso). Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial apresentado no ID 340060778 se mostrou suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de novos esclarecimentos do expert. Rejeito, ainda, a alegação de decadência ou de expiração do prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. A perícia judicial constatou vícios construtivos de origem relacionados à execução da obra, manifestados desde o início da ocupação do imóvel, tratando-se de pretensão indenizatória sujeita à prescrição decenal, e não à decadência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. (...).” Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. (...).’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) No mérito propriamente dito, a prova técnica produzida nos autos comprovou a existência de infiltrações decorrentes de deficiência na vedação das esquadrias, vícios existentes desde o início da ocupação da unidade. O perito judicial indicou, como medidas necessárias, a vedação e estanqueidade das esquadrias, além da pintura dos ambientes atingidos (ID 340060778, págs. 15 e 16). Não há controvérsia relevante quanto à existência dos vícios construtivos nem quanto à responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes da má execução da obra. A alegação da Caixa Econômica Federal de que teria atuado apenas como agente financeiro igualmente não merece acolhida. O empreendimento foi viabilizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contexto em que a instituição financeira atua não apenas como mutuante, mas também com atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da obra, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos vícios constatados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...).” Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) A sentença, embora tenha reconhecido a procedência parcial da demanda, condenou as rés à realização direta dos reparos no imóvel, afastando o pedido de indenização em pecúnia formulado pela autora. Assiste razão à autora ao sustentar a ocorrência de julgamento extra petita. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a causa nos limites em que foi proposta. No caso, a autora postulou expressamente indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, não tendo formulado pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta das obras. Além disso, a fundamentação adotada na sentença baseou-se, em parte, na existência de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que a autora juntou documento comprobatório da quitação do contrato habitacional, datado de 26/01/2024 (ID 340060808), circunstância que demonstra a consolidação da propriedade plena em seu favor. Nesse contexto, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados na perícia. Veja-se, a propósito, como esta 1ª Turma tem se pronunciado nesses casos quanto à necessidade de adstrição ao pedido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização, inexistindo quantificação expressa na perícia judicial, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Conforme consignado na sentença, os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, inexistindo situação apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, a jurisprudência desta Turma é pacífica ao entender que os vícios de construção que não comprometam a segurança e que não violem direito da personalidade não são passíveis de compensação pecuniária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...). Tese de julgamento: ‘(...). A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...). III. Razões de decidir (...). Não configurado o dano moral, pois os vícios constatados, embora geradores de incômodos e prejuízo patrimonial, não evidenciaram risco à segurança, à saúde ou violação efetiva aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora e apelação da Caixa Econômica Federal desprovidas. Tese de julgamento: ‘(...). 4. Vícios construtivos que não acarretam risco à segurança ou violação aos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026). (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Tese de julgamento: (...). 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo formulados pelas partes, em razão do julgamento do mérito recursal. Também fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de multa para obrigação de fazer, diante da substituição da condenação por obrigação de pagar quantia a ser apurada em liquidação. Quanto aos honorários, mantém-se a sucumbência da autora relativamente ao pedido de dano moral, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto à condenação material, a verba devida aos patronos da autora deverá ser fixada na fase de liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação das corrés ao pagamento de indenização material correspondente ao custo dos serviços necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, em valor a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou estimativa acolhida na liquidação e juros de mora desde a citação, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização em pecúnia, requer a conversão da condenação em indenização material, além de danos morais. A Caixa Econômica Federal e a construtora alegam, entre outros fundamentos, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva, decadência, insuficiência da prova pericial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à decadência prevista no art. 618 do Código Civil ou ao prazo prescricional decenal; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária postulada; e (v) estabelecer se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, pois sua responsabilidade decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados, sendo cabível sua participação no processo em razão da responsabilidade pela solidez e segurança do empreendimento. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para o esclarecimento das controvérsias e não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de complementação da prova técnica. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo a decadência prevista no art. 618 do Código Civil. A prova pericial comprova a existência de infiltrações decorrentes de falhas construtivas originárias, consistentes em deficiência de vedação das esquadrias, impondo a reparação dos danos materiais. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos porque, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como gestora de política pública habitacional, exercendo atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da execução da obra, além da atividade de financiamento. Configura-se julgamento extra petita quando a sentença impõe obrigação de fazer apesar de o pedido inicial limitar-se à indenização pecuniária, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A quitação do contrato habitacional e a consolidação da propriedade plena em favor da autora afastam o fundamento utilizado para impor a execução direta dos reparos, sendo adequada a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo das obras, com apuração do valor em liquidação de sentença. Os vícios construtivos constatados não comprometem a habitabilidade nem a segurança do imóvel e não evidenciam violação a direitos da personalidade, razão pela qual não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora desprovidas. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e exerce fiscalização da execução da obra. 3. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados os vícios construtivos, a reparação material deve corresponder ao custo necessário à correção das falhas, com apuração do valor em liquidação de sentença quando inexistente quantificação pericial. 5. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a habitabilidade ou os direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 141, 492, 509, 932 e 1.013, § 3º, II; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 13.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018161-05.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZINHA FERREIRA DA COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Terezinha Ferreira da Costa, Caixa Econômica Federal e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 340060806, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que, em ação indenizatória fundada na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios descritos no laudo técnico, no prazo ali fixado, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, em sua apelação, sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois a inicial teria formulado pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que a indenização material deve corresponder ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser fixado de imediato ou apurado em liquidação. Alega, ainda, que os danos morais restaram configurados, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização extrapatrimonial, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora desde a citação e, subsidiariamente, a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (ID 340060807). Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340060808). A Caixa Econômica Federal, em sua apelação, sustenta, em síntese, que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela execução da obra nem pelos vícios construtivos apontados. Alega fragilidade da prova técnica e ausência de responsabilidade pelos reparos determinados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 340060809). A Construtora Itajaí Ltda. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de litisconsórcio necessário, a decadência ou o esgotamento dos prazos de garantia e o cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova técnica. Requer a extinção do processo em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ou ainda a complementação da perícia(ID 340060811). Com contrarrazões (IDs 340060815; 340060816 e 340060817), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. A responsabilidade da construtora decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados no imóvel, sendo irrelevante o fato de sua inclusão no feito ter ocorrido em razão da denunciação da lide promovida pela Caixa Econômica Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 (RECURSOS FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O contrato do empreendimento (PMCMV – Recursos FAR) atribui expressamente à construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da obra, enquadrando-a como possível responsável regressa, o que autoriza a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC. A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 reconhece a responsabilidade solidária entre CEF e construtora por vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 e admite a denunciação da lide para assegurar eventual direito de regresso, privilegiando a economia e a celeridade processual. Inexistindo fato novo capaz de infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide à construtora e ao engenheiro responsável é cabível em ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV – Faixa 1 quando houver previsão contratual de responsabilidade pela solidez e segurança da obra. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) (grifo nosso). Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial apresentado no ID 340060778 se mostrou suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de novos esclarecimentos do expert. Rejeito, ainda, a alegação de decadência ou de expiração do prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. A perícia judicial constatou vícios construtivos de origem relacionados à execução da obra, manifestados desde o início da ocupação do imóvel, tratando-se de pretensão indenizatória sujeita à prescrição decenal, e não à decadência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. (...).” Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. (...).’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) No mérito propriamente dito, a prova técnica produzida nos autos comprovou a existência de infiltrações decorrentes de deficiência na vedação das esquadrias, vícios existentes desde o início da ocupação da unidade. O perito judicial indicou, como medidas necessárias, a vedação e estanqueidade das esquadrias, além da pintura dos ambientes atingidos (ID 340060778, págs. 15 e 16). Não há controvérsia relevante quanto à existência dos vícios construtivos nem quanto à responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes da má execução da obra. A alegação da Caixa Econômica Federal de que teria atuado apenas como agente financeiro igualmente não merece acolhida. O empreendimento foi viabilizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contexto em que a instituição financeira atua não apenas como mutuante, mas também com atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da obra, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos vícios constatados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...).” Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) A sentença, embora tenha reconhecido a procedência parcial da demanda, condenou as rés à realização direta dos reparos no imóvel, afastando o pedido de indenização em pecúnia formulado pela autora. Assiste razão à autora ao sustentar a ocorrência de julgamento extra petita. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a causa nos limites em que foi proposta. No caso, a autora postulou expressamente indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, não tendo formulado pedido de obrigação de fazer consistente na execução direta das obras. Além disso, a fundamentação adotada na sentença baseou-se, em parte, na existência de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que a autora juntou documento comprobatório da quitação do contrato habitacional, datado de 26/01/2024 (ID 340060808), circunstância que demonstra a consolidação da propriedade plena em seu favor. Nesse contexto, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados na perícia. Veja-se, a propósito, como esta 1ª Turma tem se pronunciado nesses casos quanto à necessidade de adstrição ao pedido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização, inexistindo quantificação expressa na perícia judicial, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Conforme consignado na sentença, os vícios constatados são pontuais e não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, inexistindo situação apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, a jurisprudência desta Turma é pacífica ao entender que os vícios de construção que não comprometam a segurança e que não violem direito da personalidade não são passíveis de compensação pecuniária: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...). Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. (...). Tese de julgamento: ‘(...). A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...). III. Razões de decidir (...). Não configurado o dano moral, pois os vícios constatados, embora geradores de incômodos e prejuízo patrimonial, não evidenciaram risco à segurança, à saúde ou violação efetiva aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora e apelação da Caixa Econômica Federal desprovidas. Tese de julgamento: ‘(...). 4. Vícios construtivos que não acarretam risco à segurança ou violação aos direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026). (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Tese de julgamento: (...). 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo formulados pelas partes, em razão do julgamento do mérito recursal. Também fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de multa para obrigação de fazer, diante da substituição da condenação por obrigação de pagar quantia a ser apurada em liquidação. Quanto aos honorários, mantém-se a sucumbência da autora relativamente ao pedido de dano moral, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto à condenação material, a verba devida aos patronos da autora deverá ser fixada na fase de liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer por condenação das corrés ao pagamento de indenização material correspondente ao custo dos serviços necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, em valor a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou estimativa acolhida na liquidação e juros de mora desde a citação, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização em pecúnia, requer a conversão da condenação em indenização material, além de danos morais. A Caixa Econômica Federal e a construtora alegam, entre outros fundamentos, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva, decadência, insuficiência da prova pericial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à decadência prevista no art. 618 do Código Civil ou ao prazo prescricional decenal; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária postulada; e (v) estabelecer se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, pois sua responsabilidade decorre diretamente da execução da obra e dos vícios construtivos constatados, sendo cabível sua participação no processo em razão da responsabilidade pela solidez e segurança do empreendimento. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para o esclarecimento das controvérsias e não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de complementação da prova técnica. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo a decadência prevista no art. 618 do Código Civil. A prova pericial comprova a existência de infiltrações decorrentes de falhas construtivas originárias, consistentes em deficiência de vedação das esquadrias, impondo a reparação dos danos materiais. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos porque, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como gestora de política pública habitacional, exercendo atribuições de fiscalização e acompanhamento técnico da execução da obra, além da atividade de financiamento. Configura-se julgamento extra petita quando a sentença impõe obrigação de fazer apesar de o pedido inicial limitar-se à indenização pecuniária, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A quitação do contrato habitacional e a consolidação da propriedade plena em favor da autora afastam o fundamento utilizado para impor a execução direta dos reparos, sendo adequada a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo das obras, com apuração do valor em liquidação de sentença. Os vícios construtivos constatados não comprometem a habitabilidade nem a segurança do imóvel e não evidenciam violação a direitos da personalidade, razão pela qual não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora desprovidas. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e exerce fiscalização da execução da obra. 3. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que impõe obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 4. Comprovados os vícios construtivos, a reparação material deve corresponder ao custo necessário à correção das falhas, com apuração do valor em liquidação de sentença quando inexistente quantificação pericial. 5. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a habitabilidade ou os direitos da personalidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 141, 492, 509, 932 e 1.013, § 3º, II; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI 5029398-08.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27.03.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000573-49.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 13.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão