5018154-86.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018154-86.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS DEIDSON DIAS SOUZA CPF: 098.785.966-80 RÉU: CONDOMINIO ROSSI IDEAL BOULEVARD B CPF: 18.931.481/0001-14 SENTENÇA Vistos etc. Lucas Deidson Dias Souza, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face do Condomínio Rossi Ideal Boulevard B, também qualificado nos autos, opostos ao cumprimento de sentença n.º 5020853-26.2020.8.13.0027, alegando quitação integral do débito então cobrado e excesso de execução (ID 10458741842). Instaurada a controvérsia contábil, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID 10516061646), nomeando o perito Cleber Batista de Sousa, cujo laudo foi juntado no ID 10636433651. O trabalho técnico apurou pagamento integral do débito e excesso no valor de R$ 55,07, considerando a atualização monetária apenas até a data do bloqueio judicial e do depósito voluntário realizados pela parte embargante. Sobre o laudo, a parte embargante manifestou concordância (ID 10636561539) e a parte embargada apresentou discordância (ID 10651456630), sustentando que a atualização do débito deveria alcançar a data do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor, e não a data do bloqueio. Por decisão interlocutória de ID 10653421690 (30/03/2026), este Juízo homologou o laudo pericial. Contra essa decisão interlocutória, a parte embargada opôs embargos de declaração em 09/04/2026 (ID 10660095203), sustentando omissão quanto ao critério de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Em 14/04/2026, este Juízo proferiu sentença (ID 10658117422), publicada e intimada às partes em 16/04/2026 (ID 10663790235), julgando totalmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, declarar a quitação integral da dívida, condenar a parte embargada a restituir R$ 55,07 e fixar honorários advocatícios de R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte embargante. Em 11/05/2026, a parte embargada protocolizou petição na qual reiterou o teor dos embargos de declaração antes opostos (ID 10676831837) e, cumulativamente, interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 10676816650), com recolhimento do preparo (ID 10676786475), sustentando, em ambas as peças, a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela. A intimação da parte embargante para impugnar os embargos de declaração somente foi expedida em 15/07/2026 (ID 10714266561), ou seja, mais de três meses após a oposição do incidente em 09/04/2026. Intimada, a parte embargante apresentou manifestação em 20/07/2026 (ID 10716469658), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, por configurarem tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em prova pericial oficial, e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Da inobservância deste Juízo quanto ao momento da prolação e publicação da sentença Impõe-se reconhecer, de ofício, que os embargos de declaração opostos em 09/04/2026 (ID 10660095203) contra a decisão interlocutória de ID 10653421690 permaneciam pendentes de apreciação por este Juízo quando foi proferida e publicada a sentença de mérito de ID 10658117422, em 14/04/2026. A intimação da parte contrária para impugná-los, providência a cargo da Secretaria do Juízo nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, somente foi expedida em 15/07/2026, decorrido lapso incompatível com a regular tramitação do incidente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O art. 1.023 disciplina o processamento do incidente. Nessa ordem, o incidente aberto pela oposição dos embargos de 09/04/2026 deveria ter sido solucionado, com prévia oitiva da parte contrária, antes de qualquer outro provimento sobre o mesmo objeto, sob pena de sequenciamento inadequado dos atos processuais. A falha verificada não decorreu de omissão argumentativa da sentença, mas de deficiência na comunicação processual do incidente para conclusão, o que impediu que este Juízo tivesse ciência da pendência antes de sentenciar o feito. Reconhece-se a falha e determinam-se, nesta decisão, as providências de correção cabíveis. A irregularidade sequencial, todavia, não conduz à nulidade da sentença. Ao examinar o mérito, este Juízo enfrentou expressamente, na fundamentação do julgado de ID 10658117422, a própria tese veiculada nos embargos de declaração de 09/04/2026, a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo ingresso do numerário na esfera do credor, tendo concluído, de forma fundamentada, que o bloqueio judicial retira o valor da disponibilidade do devedor e cessa, a partir de então, a incidência de encargos moratórios sobre a quantia constrita. A matéria foi, portanto, conhecida e decidida, ainda que sem prévia solução formal e específica do incidente antes da sentença, de modo que não se verifica prejuízo às partes quanto ao contraditório e à ampla defesa. O instrumento processual próprio para eventual reparo remanescente sobre esse mesmo ponto é o incidente de embargos de declaração contra a própria sentença, corretamente manejado pela parte embargada em 11/05/2026, o que permite a este Juízo, nesta decisão, sanar a sequência dos atos e examinar, a seguir, o mérito da insurgência sob o objeto correto. Dos embargos de declaração opostos contra a sentença Conhece-se dos embargos de declaração reiterados em 11/05/2026 (ID 10676831837), tomando-se por objeto, nesta sede, a sentença de ID 10658117422, e não a superada decisão interlocutória de homologação do laudo pericial, tendo em vista que esta foi substituída, quanto ao mesmo objeto, pelo julgamento de mérito. A parte embargada sustenta omissão da sentença quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela, e não até a data do bloqueio judicial, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre depósitos realizados para garantia do juízo. Não se verifica a omissão alegada. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada a mesma controvérsia, ao concluir que o bloqueio judicial de valores, por retirar o numerário da disponibilidade do devedor e vinculá-lo ao juízo para satisfação do crédito, cessa a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de sua efetivação, distinguindo essa hipótese daquela em que o depósito é prestado unicamente como garantia, sem vinculação à satisfação definitiva da obrigação. A tese sobre o regime de atualização de depósitos em garantia, referida pela parte embargada em sede de precedente do Superior Tribunal de Justiça, concerne a hipótese fática distinta da destes autos, bloqueio judicial destinado à satisfação do crédito, e não simples garantia do juízo distinção que a sentença já enfrentou ao examinar a natureza do numerário bloqueado. A discordância da parte embargada com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja via própria de impugnação é o recurso de apelação, já interposto pela mesma parte. Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se hígida a sentença de ID 10658117422 em seus exatos termos. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, requerida pela parte embargante, porquanto os embargos declaratórios veicularam tese jurídica minimamente fundamentada sobre o critério de atualização do débito, não se verificando, nos elementos dos autos, o caráter manifestamente protelatório exigido para a sanção. Ante o exposto, decido: a) reconhecer, de ofício, a inobservância procedimental quanto ao momento da prolação e da publicação da sentença de ID 10658117422, ocorridas em 14/04/2026 sem prévia apreciação dos embargos de declaração opostos em 09/04/2026 (ID 10660095203) contra a decisão interlocutória de ID 10653421690, falha que não acarreta nulidade, uma vez que a matéria neles veiculada foi enfrentada na fundamentação da sentença, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das partes; b) conhecer dos embargos de declaração opostos e reiterados pela parte embargada (ID 10676831837), tomando por objeto a sentença de ID 10658117422, e, no mérito, rejeitá-los, mantendo hígida a sentença em seus exatos termos; c) deixar de aplicar a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, por não caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração; d) conhecer do recurso de apelação interposto (ID 10676816650), dando por cumprida a intimação para contrarrazões, à vista da manifestação de ID 10716469658; e) certificada a tempestividade do recurso de apelação e cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de novos embargos de declaração contra esta decisão, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO ROSSI IDEAL BOULEVARD B
Autor LUCAS DEIDSON DIAS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BRAGA LEMOS
OAB: 150847/MG
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB: 173179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018154-86.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS DEIDSON DIAS SOUZA CPF: 098.785.966-80 RÉU: CONDOMINIO ROSSI IDEAL BOULEVARD B CPF: 18.931.481/0001-14 SENTENÇA Vistos etc. Lucas Deidson Dias Souza, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face do Condomínio Rossi Ideal Boulevard B, também qualificado nos autos, opostos ao cumprimento de sentença n.º 5020853-26.2020.8.13.0027, alegando quitação integral do débito então cobrado e excesso de execução (ID 10458741842). Instaurada a controvérsia contábil, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID 10516061646), nomeando o perito Cleber Batista de Sousa, cujo laudo foi juntado no ID 10636433651. O trabalho técnico apurou pagamento integral do débito e excesso no valor de R$ 55,07, considerando a atualização monetária apenas até a data do bloqueio judicial e do depósito voluntário realizados pela parte embargante. Sobre o laudo, a parte embargante manifestou concordância (ID 10636561539) e a parte embargada apresentou discordância (ID 10651456630), sustentando que a atualização do débito deveria alcançar a data do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor, e não a data do bloqueio. Por decisão interlocutória de ID 10653421690 (30/03/2026), este Juízo homologou o laudo pericial. Contra essa decisão interlocutória, a parte embargada opôs embargos de declaração em 09/04/2026 (ID 10660095203), sustentando omissão quanto ao critério de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Em 14/04/2026, este Juízo proferiu sentença (ID 10658117422), publicada e intimada às partes em 16/04/2026 (ID 10663790235), julgando totalmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, declarar a quitação integral da dívida, condenar a parte embargada a restituir R$ 55,07 e fixar honorários advocatícios de R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte embargante. Em 11/05/2026, a parte embargada protocolizou petição na qual reiterou o teor dos embargos de declaração antes opostos (ID 10676831837) e, cumulativamente, interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 10676816650), com recolhimento do preparo (ID 10676786475), sustentando, em ambas as peças, a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela. A intimação da parte embargante para impugnar os embargos de declaração somente foi expedida em 15/07/2026 (ID 10714266561), ou seja, mais de três meses após a oposição do incidente em 09/04/2026. Intimada, a parte embargante apresentou manifestação em 20/07/2026 (ID 10716469658), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, por configurarem tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em prova pericial oficial, e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Da inobservância deste Juízo quanto ao momento da prolação e publicação da sentença Impõe-se reconhecer, de ofício, que os embargos de declaração opostos em 09/04/2026 (ID 10660095203) contra a decisão interlocutória de ID 10653421690 permaneciam pendentes de apreciação por este Juízo quando foi proferida e publicada a sentença de mérito de ID 10658117422, em 14/04/2026. A intimação da parte contrária para impugná-los, providência a cargo da Secretaria do Juízo nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, somente foi expedida em 15/07/2026, decorrido lapso incompatível com a regular tramitação do incidente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O art. 1.023 disciplina o processamento do incidente. Nessa ordem, o incidente aberto pela oposição dos embargos de 09/04/2026 deveria ter sido solucionado, com prévia oitiva da parte contrária, antes de qualquer outro provimento sobre o mesmo objeto, sob pena de sequenciamento inadequado dos atos processuais. A falha verificada não decorreu de omissão argumentativa da sentença, mas de deficiência na comunicação processual do incidente para conclusão, o que impediu que este Juízo tivesse ciência da pendência antes de sentenciar o feito. Reconhece-se a falha e determinam-se, nesta decisão, as providências de correção cabíveis. A irregularidade sequencial, todavia, não conduz à nulidade da sentença. Ao examinar o mérito, este Juízo enfrentou expressamente, na fundamentação do julgado de ID 10658117422, a própria tese veiculada nos embargos de declaração de 09/04/2026, a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo ingresso do numerário na esfera do credor, tendo concluído, de forma fundamentada, que o bloqueio judicial retira o valor da disponibilidade do devedor e cessa, a partir de então, a incidência de encargos moratórios sobre a quantia constrita. A matéria foi, portanto, conhecida e decidida, ainda que sem prévia solução formal e específica do incidente antes da sentença, de modo que não se verifica prejuízo às partes quanto ao contraditório e à ampla defesa. O instrumento processual próprio para eventual reparo remanescente sobre esse mesmo ponto é o incidente de embargos de declaração contra a própria sentença, corretamente manejado pela parte embargada em 11/05/2026, o que permite a este Juízo, nesta decisão, sanar a sequência dos atos e examinar, a seguir, o mérito da insurgência sob o objeto correto. Dos embargos de declaração opostos contra a sentença Conhece-se dos embargos de declaração reiterados em 11/05/2026 (ID 10676831837), tomando-se por objeto, nesta sede, a sentença de ID 10658117422, e não a superada decisão interlocutória de homologação do laudo pericial, tendo em vista que esta foi substituída, quanto ao mesmo objeto, pelo julgamento de mérito. A parte embargada sustenta omissão da sentença quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento de cada parcela, e não até a data do bloqueio judicial, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre depósitos realizados para garantia do juízo. Não se verifica a omissão alegada. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada a mesma controvérsia, ao concluir que o bloqueio judicial de valores, por retirar o numerário da disponibilidade do devedor e vinculá-lo ao juízo para satisfação do crédito, cessa a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de sua efetivação, distinguindo essa hipótese daquela em que o depósito é prestado unicamente como garantia, sem vinculação à satisfação definitiva da obrigação. A tese sobre o regime de atualização de depósitos em garantia, referida pela parte embargada em sede de precedente do Superior Tribunal de Justiça, concerne a hipótese fática distinta da destes autos, bloqueio judicial destinado à satisfação do crédito, e não simples garantia do juízo distinção que a sentença já enfrentou ao examinar a natureza do numerário bloqueado. A discordância da parte embargada com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja via própria de impugnação é o recurso de apelação, já interposto pela mesma parte. Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se hígida a sentença de ID 10658117422 em seus exatos termos. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, requerida pela parte embargante, porquanto os embargos declaratórios veicularam tese jurídica minimamente fundamentada sobre o critério de atualização do débito, não se verificando, nos elementos dos autos, o caráter manifestamente protelatório exigido para a sanção. Ante o exposto, decido: a) reconhecer, de ofício, a inobservância procedimental quanto ao momento da prolação e da publicação da sentença de ID 10658117422, ocorridas em 14/04/2026 sem prévia apreciação dos embargos de declaração opostos em 09/04/2026 (ID 10660095203) contra a decisão interlocutória de ID 10653421690, falha que não acarreta nulidade, uma vez que a matéria neles veiculada foi enfrentada na fundamentação da sentença, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das partes; b) conhecer dos embargos de declaração opostos e reiterados pela parte embargada (ID 10676831837), tomando por objeto a sentença de ID 10658117422, e, no mérito, rejeitá-los, mantendo hígida a sentença em seus exatos termos; c) deixar de aplicar a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, por não caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração; d) conhecer do recurso de apelação interposto (ID 10676816650), dando por cumprida a intimação para contrarrazões, à vista da manifestação de ID 10716469658; e) certificada a tempestividade do recurso de apelação e cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de novos embargos de declaração contra esta decisão, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim