Detalhe do processo

5018145-51.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018145-51.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA LUIZA GERALDO GONÇALVES, CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de ID 329558155, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para reconhecer o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora denunciada. Sustenta a parte autora que: (i) a sentença é extra petita, pois determinou a realização de reparos no imóvel quando o pedido inicial consistia em indenização em pecúnia, (ii) além de reiterar a existência de danos morais decorrentes dos vícios construtivos (ID 329558157). Já a construtora alega que ocorreu (i) prescrição ou decadência, (ii) bem como cerceamento de defesa diante de supostas falhas no laudo pericial e (iii) impossibilidade de condenação regressiva em favor da Caixa Econômica Federal (ID 329558158). Finalmente, a Caixa Econômica Federal aduz que atuou apenas como agente financeiro no contrato habitacional, não podendo ser responsabilizada pelos vícios construtivos constatados no imóvel (ID 329558161). Com contrarrazões (IDs 329558166 e 329558167), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que teria atuado apenas como agente financeiro não merece prosperar. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, hipótese em que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, responde por vícios construtivos decorrentes de falha de fiscalização, gestão ou execução do programa. Também não procede a alegação de prescrição ou decadência suscitada pela construtora, pois a pretensão relacionada a vícios construtivos se submete ao prazo prescricional decenal do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, prazo não decorrido no caso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, com registro fotográfico e fundamentação técnica adequada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova robusta, não autoriza seu afastamento. No mérito, a prova técnica produzida confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel da autora. O perito judicial concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, decorrentes de problemas nas etapas de projeto, execução ou especificação de materiais, apontando como medidas necessárias à correção dos defeitos a substituição dos pisos, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes (ID 329558129). O laudo é claro, coerente e suficientemente fundamentado, razão pela qual deve ser prestigiado. No tocante à alegação da parte autora de julgamento extra petita, assiste-lhe razão. Verificada a incongruência entre o pedido inicial de indenização em pecúnia e a condenação imposta na sentença, consistente em obrigação de fazer, configura-se hipótese de julgamento além do pedido. Impõe-se, assim, a adequação do decisum aos limites da demanda, com a conversão da condenação em pagamento do valor correspondente aos reparos necessários. Tal solução, ademais, evita futuras controvérsias acerca da qualidade, prazo e suficiência dos reparos. No que concerne aos danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora comprovados os vícios construtivos, não se verifica, no caso, situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As falhas apontadas não ultrapassam o âmbito do inadimplemento contratual, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar violação a direitos da personalidade. A configuração do dano moral, em hipóteses como a dos autos, exige demonstração de efetiva repercussão anormal na esfera íntima do adquirente, o que não restou evidenciado. Assim, ausente prova de abalo relevante, descabe a indenização pretendida. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Por fim, não procede a insurgência da construtora quanto à impossibilidade de condenação regressiva, uma vez que, reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira. Diante do exposto, nego provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para converter a obrigação de fazer imposta na sentença em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE REGRESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como reconhecer o direito de regresso em face da construtora, tendo a autora pleiteado indenização pecuniária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua em programa habitacional de interesse social; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição, decadência ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização em pecúnia; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de regresso contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização e gestão do empreendimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, não configurada a prescrição no caso. O laudo pericial, elaborado com base em vistoria técnica e fundamentação adequada, comprova a existência de vícios construtivos e afasta alegação de cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer, quando o pedido inicial é de indenização em pecúnia, configura julgamento extra petita, impondo a adequação do provimento jurisdicional aos limites da demanda. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos evita controvérsias futuras sobre execução e cumprimento. Os vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral, ausente demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade. Reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora e fiscalizadora da política habitacional. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial é de indenização pecuniária. 4. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de abalo relevante à personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. É cabível o direito de regresso contra a construtora quando os vícios decorrem da execução da obra. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17/04/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/02/2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERA e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA ITAJAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

CLAUDIO FERREIRA DE MELO

OAB: 21602/BA

JOAO ALBERTO GRACA

OAB: 165598/SP

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018145-51.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA LUIZA GERALDO GONÇALVES, CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de ID 329558155, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para reconhecer o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora denunciada. Sustenta a parte autora que: (i) a sentença é extra petita, pois determinou a realização de reparos no imóvel quando o pedido inicial consistia em indenização em pecúnia, (ii) além de reiterar a existência de danos morais decorrentes dos vícios construtivos (ID 329558157). Já a construtora alega que ocorreu (i) prescrição ou decadência, (ii) bem como cerceamento de defesa diante de supostas falhas no laudo pericial e (iii) impossibilidade de condenação regressiva em favor da Caixa Econômica Federal (ID 329558158). Finalmente, a Caixa Econômica Federal aduz que atuou apenas como agente financeiro no contrato habitacional, não podendo ser responsabilizada pelos vícios construtivos constatados no imóvel (ID 329558161). Com contrarrazões (IDs 329558166 e 329558167), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que teria atuado apenas como agente financeiro não merece prosperar. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, hipótese em que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, responde por vícios construtivos decorrentes de falha de fiscalização, gestão ou execução do programa. Também não procede a alegação de prescrição ou decadência suscitada pela construtora, pois a pretensão relacionada a vícios construtivos se submete ao prazo prescricional decenal do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, prazo não decorrido no caso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, com registro fotográfico e fundamentação técnica adequada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova robusta, não autoriza seu afastamento. No mérito, a prova técnica produzida confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel da autora. O perito judicial concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, decorrentes de problemas nas etapas de projeto, execução ou especificação de materiais, apontando como medidas necessárias à correção dos defeitos a substituição dos pisos, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes (ID 329558129). O laudo é claro, coerente e suficientemente fundamentado, razão pela qual deve ser prestigiado. No tocante à alegação da parte autora de julgamento extra petita, assiste-lhe razão. Verificada a incongruência entre o pedido inicial de indenização em pecúnia e a condenação imposta na sentença, consistente em obrigação de fazer, configura-se hipótese de julgamento além do pedido. Impõe-se, assim, a adequação do decisum aos limites da demanda, com a conversão da condenação em pagamento do valor correspondente aos reparos necessários. Tal solução, ademais, evita futuras controvérsias acerca da qualidade, prazo e suficiência dos reparos. No que concerne aos danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora comprovados os vícios construtivos, não se verifica, no caso, situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As falhas apontadas não ultrapassam o âmbito do inadimplemento contratual, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar violação a direitos da personalidade. A configuração do dano moral, em hipóteses como a dos autos, exige demonstração de efetiva repercussão anormal na esfera íntima do adquirente, o que não restou evidenciado. Assim, ausente prova de abalo relevante, descabe a indenização pretendida. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Por fim, não procede a insurgência da construtora quanto à impossibilidade de condenação regressiva, uma vez que, reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira. Diante do exposto, nego provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para converter a obrigação de fazer imposta na sentença em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE REGRESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como reconhecer o direito de regresso em face da construtora, tendo a autora pleiteado indenização pecuniária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua em programa habitacional de interesse social; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição, decadência ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização em pecúnia; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de regresso contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização e gestão do empreendimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, não configurada a prescrição no caso. O laudo pericial, elaborado com base em vistoria técnica e fundamentação adequada, comprova a existência de vícios construtivos e afasta alegação de cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer, quando o pedido inicial é de indenização em pecúnia, configura julgamento extra petita, impondo a adequação do provimento jurisdicional aos limites da demanda. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos evita controvérsias futuras sobre execução e cumprimento. Os vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral, ausente demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade. Reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora e fiscalizadora da política habitacional. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial é de indenização pecuniária. 4. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de abalo relevante à personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. É cabível o direito de regresso contra a construtora quando os vícios decorrem da execução da obra. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17/04/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/02/2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERA e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018145-51.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA LUIZA GERALDO GONCALVES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARIA LUIZA GERALDO GONÇALVES, CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de ID 329558155, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para reconhecer o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora denunciada. Sustenta a parte autora que: (i) a sentença é extra petita, pois determinou a realização de reparos no imóvel quando o pedido inicial consistia em indenização em pecúnia, (ii) além de reiterar a existência de danos morais decorrentes dos vícios construtivos (ID 329558157). Já a construtora alega que ocorreu (i) prescrição ou decadência, (ii) bem como cerceamento de defesa diante de supostas falhas no laudo pericial e (iii) impossibilidade de condenação regressiva em favor da Caixa Econômica Federal (ID 329558158). Finalmente, a Caixa Econômica Federal aduz que atuou apenas como agente financeiro no contrato habitacional, não podendo ser responsabilizada pelos vícios construtivos constatados no imóvel (ID 329558161). Com contrarrazões (IDs 329558166 e 329558167), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que teria atuado apenas como agente financeiro não merece prosperar. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, hipótese em que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua como agente executor de política habitacional de interesse social, responde por vícios construtivos decorrentes de falha de fiscalização, gestão ou execução do programa. Também não procede a alegação de prescrição ou decadência suscitada pela construtora, pois a pretensão relacionada a vícios construtivos se submete ao prazo prescricional decenal do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, prazo não decorrido no caso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. OMISSÕES AFASTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). III. Razões de decidir (...). Afasta-se a alegada prescrição, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos possui natureza de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo vintenário do CC/1916 ou decenal do CC/2002, contado da ciência inequívoca dos danos. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação submete-se ao prazo prescricional decenal do CC/2002 ou vintenário do CC/1916, contado da ciência inequívoca do dano.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (grifo nosso) Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, com registro fotográfico e fundamentação técnica adequada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova robusta, não autoriza seu afastamento. No mérito, a prova técnica produzida confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel da autora. O perito judicial concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, decorrentes de problemas nas etapas de projeto, execução ou especificação de materiais, apontando como medidas necessárias à correção dos defeitos a substituição dos pisos, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes (ID 329558129). O laudo é claro, coerente e suficientemente fundamentado, razão pela qual deve ser prestigiado. No tocante à alegação da parte autora de julgamento extra petita, assiste-lhe razão. Verificada a incongruência entre o pedido inicial de indenização em pecúnia e a condenação imposta na sentença, consistente em obrigação de fazer, configura-se hipótese de julgamento além do pedido. Impõe-se, assim, a adequação do decisum aos limites da demanda, com a conversão da condenação em pagamento do valor correspondente aos reparos necessários. Tal solução, ademais, evita futuras controvérsias acerca da qualidade, prazo e suficiência dos reparos. No que concerne aos danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora comprovados os vícios construtivos, não se verifica, no caso, situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As falhas apontadas não ultrapassam o âmbito do inadimplemento contratual, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar violação a direitos da personalidade. A configuração do dano moral, em hipóteses como a dos autos, exige demonstração de efetiva repercussão anormal na esfera íntima do adquirente, o que não restou evidenciado. Assim, ausente prova de abalo relevante, descabe a indenização pretendida. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Por fim, não procede a insurgência da construtora quanto à impossibilidade de condenação regressiva, uma vez que, reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira. Diante do exposto, nego provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para converter a obrigação de fazer imposta na sentença em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE REGRESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como reconhecer o direito de regresso em face da construtora, tendo a autora pleiteado indenização pecuniária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua em programa habitacional de interesse social; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição, decadência ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em vez de indenização em pecúnia; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de regresso contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos quando atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização e gestão do empreendimento. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, não configurada a prescrição no caso. O laudo pericial, elaborado com base em vistoria técnica e fundamentação adequada, comprova a existência de vícios construtivos e afasta alegação de cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer, quando o pedido inicial é de indenização em pecúnia, configura julgamento extra petita, impondo a adequação do provimento jurisdicional aos limites da demanda. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos evita controvérsias futuras sobre execução e cumprimento. Os vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral, ausente demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade. Reconhecida a origem dos vícios na execução da obra, é legítimo o direito de regresso da instituição financeira em face da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora e fiscalizadora da política habitacional. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial é de indenização pecuniária. 4. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de abalo relevante à personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. É cabível o direito de regresso contra a construtora quando os vícios decorrem da execução da obra. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0004273-39.2005.4.03.6301, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17/04/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/02/2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERA e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão