5018142-86.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018142-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : RENATA JORNOOKI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : DILMAR ORGANDINO SANTIAGO ELOY & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS138846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da decadência e prescrição A ré sustentou a ocorrência de decadência do direito autoral, com amparo nos prazos dos artigos 26 do Código de Defesa do Consumidor e 445 do Código Civil, além de prescrição. Contudo, as prejudiciais não procedem. A pretensão autoral possui natureza estritamente indenizatória e reparatória de danos decorrentes de falhas e defeitos construtivos estruturais, não visando à rescisão do negócio ou ao mero abatimento do preço por vício redibitório. Nessa conformidade, o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação de danos pela solidez e segurança da edificação, incidindo na espécie a regra geral de prescrição decenal preconizada pelo artigo 205 do Código Civil. Considerando que a carta de habitação do empreendimento foi concedida em 19/06/2020 e a presente ação ajuizada em 27/06/2025, constata-se o pleno curso do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual afastam-se a decadência e a prescrição. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta formulação de pedido genérico em relação aos danos materiais, deve ser desacolhida. A exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando os fatos constitutivos do direito, instruída com laudo técnico prévio e estimativas dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais. A apuração do montante exato para a recomposição dos danos físicos no imóvel depende de instrução técnica especializada, sendo plenamente admissível a quantificação definitiva a partir da prova pericial e da liquidação, sem prejuízo à ampla defesa. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há outras preliminares alegadas. II. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. III. Das provas a serem produzidas. Defiro a prova pericial requerida. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILMAR ORGANDINO SANTIAGO ELOY & CIA LTDA
Autor RENATA JORNOOKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018142-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : RENATA JORNOOKI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : DILMAR ORGANDINO SANTIAGO ELOY & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS138846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da decadência e prescrição A ré sustentou a ocorrência de decadência do direito autoral, com amparo nos prazos dos artigos 26 do Código de Defesa do Consumidor e 445 do Código Civil, além de prescrição. Contudo, as prejudiciais não procedem. A pretensão autoral possui natureza estritamente indenizatória e reparatória de danos decorrentes de falhas e defeitos construtivos estruturais, não visando à rescisão do negócio ou ao mero abatimento do preço por vício redibitório. Nessa conformidade, o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação de danos pela solidez e segurança da edificação, incidindo na espécie a regra geral de prescrição decenal preconizada pelo artigo 205 do Código Civil. Considerando que a carta de habitação do empreendimento foi concedida em 19/06/2020 e a presente ação ajuizada em 27/06/2025, constata-se o pleno curso do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual afastam-se a decadência e a prescrição. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta formulação de pedido genérico em relação aos danos materiais, deve ser desacolhida. A exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando os fatos constitutivos do direito, instruída com laudo técnico prévio e estimativas dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais. A apuração do montante exato para a recomposição dos danos físicos no imóvel depende de instrução técnica especializada, sendo plenamente admissível a quantificação definitiva a partir da prova pericial e da liquidação, sem prejuízo à ampla defesa. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há outras preliminares alegadas. II. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. III. Das provas a serem produzidas. Defiro a prova pericial requerida. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Diligências legais.