Detalhe do processo

5018141-33.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018141-33.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração que a parte autora opõe em face da decisão de evento 60, DEC1 , sustentando, em síntese, que houve omissão, na medida em que não houve a análise sobre a possibilidade de realização da perícia por amostragem e sobre a desporporcinalidade frente a casos análogos. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no evento 81, CONTRAZ1 , em concordância com os argumentos do embargante. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, na medida em que, considerando a abrangência e a especialidade do trabalho necessário à adequada resposta aos quesitos formulados pelas partes, arbitrou os honorários periciais em R$ 194.000,00, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Nesse contexto, cumpre destacar que a definição da metodologia técnica a ser empregada na produção da prova compete ao perito judicial, a quem incumbe planejar e executar os procedimentos necessários à elaboração de laudo completo, fundamentado e apto a responder aos quesitos apresentados. Dessa forma, não cabe ao Juízo determinar previamente que a perícia seja realizada por amostragem, tampouco estabelecer a quantidade de horas que o profissional deverá despender na execução dos trabalhos, pois tais aspectos dependem de avaliação técnica, do volume de documentos, da complexidade das operações examinadas e das diligências que se revelem necessárias no curso da atividade pericial. Outrossim, a comparação com honorários fixados em outros processos também não evidencia vício na decisão, uma vez que a remuneração pericial deve ser estabelecida conforme as particularidades de cada demanda. Nesse sentido, o valor da causa, a quantidade de documentos ou a aparente semelhança do objeto litigioso não demonstram, isoladamente, identidade entre a extensão, a complexidade e o tempo exigidos em trabalhos técnicos distintos. Do mesmo modo, a rubrica relativa a materiais, deslocamentos e outros custos integra a proposta apresentada pelo perito e foi considerada no arbitramento global dos honorários. Assim, impõe-se o não acolhimento do presente recurso, haja vista a inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Feitas essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais. 2. Realizado o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais, devendo indicar a este Juízo e diretamente às partes a data e local para início da produção de prova (art. 474, do CPC). 2.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo i. Perito. 3. Com a entrega do laudo pericial, que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido no evento 40, NOMPERITO1 , expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo. 4. Na sequência, intimem-se as Partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LATICINIOS BELA VISTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SACHA CALMON NAVARRO COELHO

OAB: 9007/MG

ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA

OAB: 86622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018141-33.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) AUTOR : LATICINIOS BELA VISTA S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A) : ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG086622) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração que a parte autora opõe em face da decisão de evento 60, DEC1 , sustentando, em síntese, que houve omissão, na medida em que não houve a análise sobre a possibilidade de realização da perícia por amostragem e sobre a desporporcinalidade frente a casos análogos. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no evento 81, CONTRAZ1 , em concordância com os argumentos do embargante. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, na medida em que, considerando a abrangência e a especialidade do trabalho necessário à adequada resposta aos quesitos formulados pelas partes, arbitrou os honorários periciais em R$ 194.000,00, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Nesse contexto, cumpre destacar que a definição da metodologia técnica a ser empregada na produção da prova compete ao perito judicial, a quem incumbe planejar e executar os procedimentos necessários à elaboração de laudo completo, fundamentado e apto a responder aos quesitos apresentados. Dessa forma, não cabe ao Juízo determinar previamente que a perícia seja realizada por amostragem, tampouco estabelecer a quantidade de horas que o profissional deverá despender na execução dos trabalhos, pois tais aspectos dependem de avaliação técnica, do volume de documentos, da complexidade das operações examinadas e das diligências que se revelem necessárias no curso da atividade pericial. Outrossim, a comparação com honorários fixados em outros processos também não evidencia vício na decisão, uma vez que a remuneração pericial deve ser estabelecida conforme as particularidades de cada demanda. Nesse sentido, o valor da causa, a quantidade de documentos ou a aparente semelhança do objeto litigioso não demonstram, isoladamente, identidade entre a extensão, a complexidade e o tempo exigidos em trabalhos técnicos distintos. Do mesmo modo, a rubrica relativa a materiais, deslocamentos e outros custos integra a proposta apresentada pelo perito e foi considerada no arbitramento global dos honorários. Assim, impõe-se o não acolhimento do presente recurso, haja vista a inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Feitas essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais. 2. Realizado o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais, devendo indicar a este Juízo e diretamente às partes a data e local para início da produção de prova (art. 474, do CPC). 2.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo i. Perito. 3. Com a entrega do laudo pericial, que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido no evento 40, NOMPERITO1 , expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo. 4. Na sequência, intimem-se as Partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.