5018137-81.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5018137-81.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DIENE DOS SANTOS MORAES CPF: 340.843.448-42 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 ld DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo DIENE DOS SANTOS MORAES, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação de indenização por danos materiais, existenciais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência” em face da FUNDACÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, em razão de alegado erro médico que teria ocasionado imensuráveis prejuízos à sua integridade física e psicológica, incapacitando a demandante para o desempenho de atividades praticadas cotidianamente. Alega que, no dia 22 de janeiro do ano de 2024, em razão de fortes dores na região abdominal que se iniciaram no dia anterior, foi atendida na UPA, sendo que, diante da ineficácia dos medicamentos que seriam adequados ao alívio do desconforto abdominal, e com o seu retorno no dia seguinte à unidade hospitalar, constatou-se a presença de cálculos biliares e inflamação, ocasião que foi recomendada à autora a internação e transferência para avaliação cirúrgica. Informa que, no dia 27 de janeiro do ano corrente, foi atendida no Hospital Bom Pastor pelo Dr. Marcos Megda Junior, o qual indicou que seria necessária a realização de "colecistectomia por videolaparoscopia", procedimento que, posteriormente, foi convertido, sem prévia comunicação à demandante, para dar início a intervenção cirúrgica. Sustenta que, ao acordar, deparou-se com um dreno biliar e foi comunicada da existência de lesão na via biliar, aduzindo que um novo procedimento cirúrgico foi realizado no dia 07/02/2024, constatando-se extravasamento da bile. Assevera que, em 25/02/2024, diante de novos exames realizados, foi verificada a obstrução do fluxo biliar, precisando a demante passar por "CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica)", a qual não teria contribuído para a resolução do quadro. Relata que, segundo o médico Dr. Marcos Megda Jr, a patologia de estenose de via biliar alta seria resultante do pós-operatório e que deveria ser combatida em centro especializado em via biliar, argumentando que, em razão de erro médico, estaria sendo submetida a um tratamento extenuante, por meio de "colangiografia, dilatações percutâneas, uso continuo de Tramadol para controle da dor e dreno externo", e que estaria incapacitada para o trabalho, dependendo de programas assistenciais, perdendo oportunidades de emprego e estando com sintomas depressivos. A decisão de ID 10363999561 determinou a notificação da parte ré para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada, bem como conferiu a gratuidade da justiça à autora. Manifestação da parte demandada no ID. 10368276460. Através da decisão de ID. 10377212040 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida para apresentar defesa. A parte autora, no ID. 10402975168, formulou pedido de reconsideração para deferimento do pedido liminar, em razão de interposição de agravo de instrumento e, no ID. 10405236660, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Contestação da FHOMUV no ID 10415895853. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, bem com pela produção de prova oral. A ré, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova oral. O Acórdão, que consta do ID. 10491877035, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Na petição de ID. 10574160369, a parte ré indicou o assistente técnico que acompanhará o trabalho pericial e formulou os quesitos a serem respondidos pelo expert. Através dos IDs. 10657028188 e 10663799006, as partes concordaram com a nomeação de médico na especialidade clínico geral/cirurgia geral para realização do ato pericial. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente a ser resolvida nesta oportunidade. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: - a verificação da situação narrada na exordial, a fim de se perquirir a ocorrência ou não de erro médico, especialmente quanto à lesão da via biliar, e com relação à conformidade dos procedimentos adotados, após a lesão, pela demandada, à prática cirúrgica considerada recomendada; - a responsabilidade da requerida diante do alegado. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 371, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Não vislumbro, até o presente momento, a existência de questões relevantes de direito a serem delimitadas para a decisão do mérito. 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial, oral e documental. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, com endereço na Avenida João Paffaro, nº 1378, apto 11B, Pinheirinhos, Vinhedo, SP, Cep: 13289-470, e-mail: peritoluizaugusto@gmail.com, fones: (11) 94451-1232, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 1.310,44, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Vinhedo/SP, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. 4. Postergo a designação de AIJ para momento posterior à realização da perícia, caso se mostre necessário e haja requerimento das partes justificando a necessidade de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIENE DOS SANTOS MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN FLORINDO
OAB: 136105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5018137-81.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DIENE DOS SANTOS MORAES CPF: 340.843.448-42 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 ld DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo DIENE DOS SANTOS MORAES, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação de indenização por danos materiais, existenciais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência” em face da FUNDACÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e existenciais, em razão de alegado erro médico que teria ocasionado imensuráveis prejuízos à sua integridade física e psicológica, incapacitando a demandante para o desempenho de atividades praticadas cotidianamente. Alega que, no dia 22 de janeiro do ano de 2024, em razão de fortes dores na região abdominal que se iniciaram no dia anterior, foi atendida na UPA, sendo que, diante da ineficácia dos medicamentos que seriam adequados ao alívio do desconforto abdominal, e com o seu retorno no dia seguinte à unidade hospitalar, constatou-se a presença de cálculos biliares e inflamação, ocasião que foi recomendada à autora a internação e transferência para avaliação cirúrgica. Informa que, no dia 27 de janeiro do ano corrente, foi atendida no Hospital Bom Pastor pelo Dr. Marcos Megda Junior, o qual indicou que seria necessária a realização de "colecistectomia por videolaparoscopia", procedimento que, posteriormente, foi convertido, sem prévia comunicação à demandante, para dar início a intervenção cirúrgica. Sustenta que, ao acordar, deparou-se com um dreno biliar e foi comunicada da existência de lesão na via biliar, aduzindo que um novo procedimento cirúrgico foi realizado no dia 07/02/2024, constatando-se extravasamento da bile. Assevera que, em 25/02/2024, diante de novos exames realizados, foi verificada a obstrução do fluxo biliar, precisando a demante passar por "CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica)", a qual não teria contribuído para a resolução do quadro. Relata que, segundo o médico Dr. Marcos Megda Jr, a patologia de estenose de via biliar alta seria resultante do pós-operatório e que deveria ser combatida em centro especializado em via biliar, argumentando que, em razão de erro médico, estaria sendo submetida a um tratamento extenuante, por meio de "colangiografia, dilatações percutâneas, uso continuo de Tramadol para controle da dor e dreno externo", e que estaria incapacitada para o trabalho, dependendo de programas assistenciais, perdendo oportunidades de emprego e estando com sintomas depressivos. A decisão de ID 10363999561 determinou a notificação da parte ré para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada, bem como conferiu a gratuidade da justiça à autora. Manifestação da parte demandada no ID. 10368276460. Através da decisão de ID. 10377212040 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida para apresentar defesa. A parte autora, no ID. 10402975168, formulou pedido de reconsideração para deferimento do pedido liminar, em razão de interposição de agravo de instrumento e, no ID. 10405236660, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Contestação da FHOMUV no ID 10415895853. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, bem com pela produção de prova oral. A ré, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova oral. O Acórdão, que consta do ID. 10491877035, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Na petição de ID. 10574160369, a parte ré indicou o assistente técnico que acompanhará o trabalho pericial e formulou os quesitos a serem respondidos pelo expert. Através dos IDs. 10657028188 e 10663799006, as partes concordaram com a nomeação de médico na especialidade clínico geral/cirurgia geral para realização do ato pericial. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente a ser resolvida nesta oportunidade. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: - a verificação da situação narrada na exordial, a fim de se perquirir a ocorrência ou não de erro médico, especialmente quanto à lesão da via biliar, e com relação à conformidade dos procedimentos adotados, após a lesão, pela demandada, à prática cirúrgica considerada recomendada; - a responsabilidade da requerida diante do alegado. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 371, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Não vislumbro, até o presente momento, a existência de questões relevantes de direito a serem delimitadas para a decisão do mérito. 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial, oral e documental. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, com endereço na Avenida João Paffaro, nº 1378, apto 11B, Pinheirinhos, Vinhedo, SP, Cep: 13289-470, e-mail: peritoluizaugusto@gmail.com, fones: (11) 94451-1232, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 1.310,44, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Vinhedo/SP, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. 4. Postergo a designação de AIJ para momento posterior à realização da perícia, caso se mostre necessário e haja requerimento das partes justificando a necessidade de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.