Detalhe do processo

5018134-94.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018134-94.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RUBIA FELIPE DE MEDEIROS CPF: 001.546.236-60 RÉU: BRUNO GONCALVES DE MIRANDA CPF: 130.784.086-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Rúbia Felipe de Medeiros em face de Bruno Gonçalves de Miranda e do Município de Patos de Minas, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em faixa de pedestres na Avenida Fátima Porto. Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a autocomposição. Ambas as partes rés apresentaram tempestiva contestação, arguindo questões preliminares, impugnações à justiça gratuita e teses de mérito lastreadas em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e inexistência de nexo causal, além de impugnarem os danos postulados. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se nos autos. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Ilegitimidade passiva do Município de Patos de Minas A legitimidade para a causa decorre abstratamente da narrativa deduzida na petição inicial (teoria da asserção), na qual a autora imputa ao ente público conduta omissiva específica consistente na má conservação e falta de sinalização da faixa de pedestres. A efetiva concorrência da municipalidade para o resultado danoso é matéria afeta ao mérito da pretensão e com ele será conjuntamente apreciada. Em razão disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Patos de Minas. 2.1 Tempestividade da contestação Na ata de audiência de conciliação constou expressamente a concessão do prazo de 30 dias úteis para contestar, ato solene que gerou legítima expectativa e confiança processual na parte, de modo que eventual erro de cadastro no sistema eletrônico não pode gerar prejuízo à defesa, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Posto isso, reconheço a plena higidez formal da contestação apresentada por Bruno Gonçalves de Miranda. 2.2 Impugnação à assistência judiciária gratuita da autora O benefício já foi deferido e a parte impugnante não coligiu aos autos elementos objetivos supervenientes capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da demandante, pessoa aposentada e com histórico médico de graves despesas e limitações. Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita da autora, ventilada pelo corréu. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido Bruno Gonçalves de Miranda, nos termos do artigo 98 do CPC, diante dos documentos colacionados aos autos que comprovam a sua condição de hipossuficiência financeira. 3. Delimitação das questões de fato e pontos controvertidos Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do sinistro viário, especificamente a velocidade empreendida pelo corréu na condução da motocicleta e a observância do dever de cuidado ao se aproximar da travessia; b) o local e as condições em que a autora realizava a travessia da via pública, bem como eventual conduta imprudente da vítima apta a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente; c) o estado de conservação e visibilidade da sinalização horizontal (faixa de pedestres) no local do fato e a existência de omissão específica imputável ao ente municipal; d) a existência e extensão dos danos materiais sofridos (despesas médicas, custos de locação e mudança), a necessidade fática de tais desembolsos e o respectivo nexo de causalidade com o evento; e) a ocorrência, extensão, consolidação e permanência do dano estético, bem como a gravidade das lesões físicas para arbitramento dos danos morais. 4. Questões de direito relevantes A responsabilidade civil do condutor do veículo é de natureza subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelas normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, a responsabilidade do Município por alegada falha na sinalização viária rege-se pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República e pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, demandando a apuração do dever específico de agir, do nexo causal e de eventuais causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade. 5. Distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova segundo a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do atropelamento, a conduta dos réus, as despesas materiais e a gravidade dos danos morais e estéticos experimentados (art. 373, I, do CPC); b) incumbe aos réus o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou ausência de nexo causal (art. 373, II, do CPC). 6. Meios de prova admitidos Passo a deliberar motivadamente sobre as provas requeridas: 6.1 Prova Pericial Médica Defiro a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica para aferição da extensão das lesões, sequelas consolidadas, grau de incapacidade laborativa e caracterização/mensuração do dano estético. Considerando que a parte requerente da prova pericial e/ou responsável pelo custeio da despesa litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, portanto, está isenta do recolhimento prévio dos honorários periciais, aliado isso à implantação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, determino a realização da perícia solicitada por um dos profissionais cadastrados no referido sistema, na modalidade médico ortopedista, a ser escolhido(a) mediante sorteio, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57, conforme item “3.2” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, justificando-se tal valor em razão do grau médio a elevado de complexidade do objeto da prova, da necessidade de deslocamento do profissional, da exigência de tempo razoável a ser despendido no exame e confecção do laudo, bem como diante a dificuldade enfrentada por Juízo para encontrar pessoas dispostas a aceitar o encargo. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando, desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. 6.2. Prova Documental e Exibição de Documentos Defiro a juntada de prova documental superveniente, desde que respeitados os estritos limites do artigo 435 do CPC. 6.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do réu Bruno Gonçalves de Miranda, bem como na oitiva de testemunhas. Indefiro, contudo, o depoimento pessoal do representante legal do Município de Patos de Minas, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a inviabilidade de prestar depoimento pessoal com efeito de confissão. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes. No prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, as partes deverão depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), limitado ao número legal e com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO GONCALVES DE MIRANDA

Autor RUBIA FELIPE DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINA BRANDAO SILVA

OAB: 221933/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA FLAVIA DE OLIVEIRA AQUINO

OAB: 202570/MG

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REBECA AVILA NEIVA

OAB: 203051/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018134-94.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RUBIA FELIPE DE MEDEIROS CPF: 001.546.236-60 RÉU: BRUNO GONCALVES DE MIRANDA CPF: 130.784.086-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Rúbia Felipe de Medeiros em face de Bruno Gonçalves de Miranda e do Município de Patos de Minas, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em faixa de pedestres na Avenida Fátima Porto. Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a autocomposição. Ambas as partes rés apresentaram tempestiva contestação, arguindo questões preliminares, impugnações à justiça gratuita e teses de mérito lastreadas em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e inexistência de nexo causal, além de impugnarem os danos postulados. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se nos autos. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Ilegitimidade passiva do Município de Patos de Minas A legitimidade para a causa decorre abstratamente da narrativa deduzida na petição inicial (teoria da asserção), na qual a autora imputa ao ente público conduta omissiva específica consistente na má conservação e falta de sinalização da faixa de pedestres. A efetiva concorrência da municipalidade para o resultado danoso é matéria afeta ao mérito da pretensão e com ele será conjuntamente apreciada. Em razão disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Patos de Minas. 2.1 Tempestividade da contestação Na ata de audiência de conciliação constou expressamente a concessão do prazo de 30 dias úteis para contestar, ato solene que gerou legítima expectativa e confiança processual na parte, de modo que eventual erro de cadastro no sistema eletrônico não pode gerar prejuízo à defesa, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Posto isso, reconheço a plena higidez formal da contestação apresentada por Bruno Gonçalves de Miranda. 2.2 Impugnação à assistência judiciária gratuita da autora O benefício já foi deferido e a parte impugnante não coligiu aos autos elementos objetivos supervenientes capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da demandante, pessoa aposentada e com histórico médico de graves despesas e limitações. Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita da autora, ventilada pelo corréu. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido Bruno Gonçalves de Miranda, nos termos do artigo 98 do CPC, diante dos documentos colacionados aos autos que comprovam a sua condição de hipossuficiência financeira. 3. Delimitação das questões de fato e pontos controvertidos Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do sinistro viário, especificamente a velocidade empreendida pelo corréu na condução da motocicleta e a observância do dever de cuidado ao se aproximar da travessia; b) o local e as condições em que a autora realizava a travessia da via pública, bem como eventual conduta imprudente da vítima apta a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente; c) o estado de conservação e visibilidade da sinalização horizontal (faixa de pedestres) no local do fato e a existência de omissão específica imputável ao ente municipal; d) a existência e extensão dos danos materiais sofridos (despesas médicas, custos de locação e mudança), a necessidade fática de tais desembolsos e o respectivo nexo de causalidade com o evento; e) a ocorrência, extensão, consolidação e permanência do dano estético, bem como a gravidade das lesões físicas para arbitramento dos danos morais. 4. Questões de direito relevantes A responsabilidade civil do condutor do veículo é de natureza subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelas normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, a responsabilidade do Município por alegada falha na sinalização viária rege-se pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República e pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, demandando a apuração do dever específico de agir, do nexo causal e de eventuais causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade. 5. Distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova segundo a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do atropelamento, a conduta dos réus, as despesas materiais e a gravidade dos danos morais e estéticos experimentados (art. 373, I, do CPC); b) incumbe aos réus o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou ausência de nexo causal (art. 373, II, do CPC). 6. Meios de prova admitidos Passo a deliberar motivadamente sobre as provas requeridas: 6.1 Prova Pericial Médica Defiro a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica para aferição da extensão das lesões, sequelas consolidadas, grau de incapacidade laborativa e caracterização/mensuração do dano estético. Considerando que a parte requerente da prova pericial e/ou responsável pelo custeio da despesa litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, portanto, está isenta do recolhimento prévio dos honorários periciais, aliado isso à implantação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, determino a realização da perícia solicitada por um dos profissionais cadastrados no referido sistema, na modalidade médico ortopedista, a ser escolhido(a) mediante sorteio, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57, conforme item “3.2” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, justificando-se tal valor em razão do grau médio a elevado de complexidade do objeto da prova, da necessidade de deslocamento do profissional, da exigência de tempo razoável a ser despendido no exame e confecção do laudo, bem como diante a dificuldade enfrentada por Juízo para encontrar pessoas dispostas a aceitar o encargo. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando, desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. 6.2. Prova Documental e Exibição de Documentos Defiro a juntada de prova documental superveniente, desde que respeitados os estritos limites do artigo 435 do CPC. 6.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do réu Bruno Gonçalves de Miranda, bem como na oitiva de testemunhas. Indefiro, contudo, o depoimento pessoal do representante legal do Município de Patos de Minas, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a inviabilidade de prestar depoimento pessoal com efeito de confissão. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes. No prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, as partes deverão depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), limitado ao número legal e com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas