5018134-22.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018134-22.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JUCIMARA PASSOS ESQUIVEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCIMARA PASSOS ESQUIVEL ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Jucimara Passos Esquivel e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 357659291, integrada pela decisão de ID 357659299, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF à obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados no laudo judicial, consistentes em substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões, a autora sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que pretende receber o valor necessário à realização dos reparos por profissionais de sua confiança. Requer a condenação da CEF ao pagamento em dinheiro, no valor indicado no laudo particular anexo à inicial ou, subsidiariamente, a apuração do quantum em liquidação de sentença. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e a incidência de juros moratórios desde a citação (ID 357659294). A CEF, por sua vez, sustenta que não responde pelos vícios construtivos, pois teria atuado apenas como agente financeiro, não tendo executado a obra nem participado da escolha do imóvel. Afirma que eventual responsabilidade seria da construtora. Impugna o laudo judicial, sustentando que os defeitos poderiam decorrer de desgaste natural, uso ou falta de manutenção. Por fim, requer a exclusão da indenização por dano moral, ao argumento de que vícios construtivos não geram dano moral presumido e de que não houve prova de violação a direito da personalidade (ID 357659301). Com contrarrazões de ambas (ID 357659298 e ID 357659306), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação da CEF não merece acolhimento quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos. A própria contestação apresentada em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF, esclarece que a operação se insere na modalidade Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, destinada a beneficiários de baixa renda. Também informa que, nessa modalidade, as construtoras apresentam propostas de projetos e terrenos, que são objeto de verificação de enquadramento e seleção, e que a CEF, como representante do Fundo, acompanha a execução do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos recursos à construtora (ID 357658831, págs. 1/4). Portanto, não se trata de financiamento habitacional comum, no qual a instituição financeira se limita a conceder crédito ao mutuário. A atuação descrita nos autos está ligada à execução de política pública habitacional, com acompanhamento do empreendimento e liberação de recursos segundo a evolução da obra. Daí a legitimidade e a responsabilidade da CEF, na qualidade em que atua no programa, pelos vícios construtivos comprovados. Também não procede a impugnação ao laudo. A prova técnica simplificada foi realizada no apartamento/bloco 01/E, localizado no Condomínio Residencial Espanha, em Hortolândia/SP (ID 357659269, pág. 1). O perito registrou os vícios constatados, respondeu expressamente que os defeitos eram de construção, não de conservação, e indicou como serviços necessários a substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes (ID 357659269, pág. 18). Ao final, concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais (ID 357659269, pág.19). A impugnação da CEF, como bem observou a sentença, não trouxe elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. A alegação de desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção permaneceu no campo da hipótese, sem prova concreta nos autos . Mantém-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apontados no laudo judicial. Assiste razão, contudo, à autora quanto à forma de reparação. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia. A autora afirmou expressamente pretender “receber indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel” (ID 357658813, pág. 15). Em tópico próprio, sob a rubrica “Da forma de indenizar”, reiterou que pretendia “o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel” (ID 357658813, pág. 16). Ao final, requereu a condenação da CEF a “ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica” (ID 357658813, pág. 20). A sentença, ao impor obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pela CEF, concedeu providência de natureza diversa da postulada. O pedido era de ressarcimento em dinheiro, não de execução direta da obra pela ré. Não há necessidade, todavia, de anulação integral da sentença. A causa está madura e o próprio julgamento pode adequar o dispositivo aos limites objetivos da demanda, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Deve, assim, ser substituída a obrigação de fazer por condenação da CEF ao pagamento, em pecúnia, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, limitados aos serviços ali indicados: substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes (ID 357659269, pág. 18). O valor não pode ser fixado desde logo com base no laudo particular anexo à inicial. O laudo judicial reconheceu os vícios e indicou os serviços necessários, mas não quantificou o custo da reparação. A apuração do quantum deve ocorrer em liquidação de sentença, preferencialmente por arbitramento, observados os limites do laudo judicial e vedada a ampliação para vícios não reconhecidos na perícia. A correção monetária deverá incidir segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do orçamento ou avaliação técnica que vier a embasar a liquidação. Os juros de mora incidem desde a citação. No tocante ao dano moral, a apelação da CEF merece provimento. A existência de vícios construtivos em imóvel residencial pode, em hipóteses excepcionais, ensejar reparação extrapatrimonial. Não se extrai, contudo, dano moral de forma automática da mera presença de defeitos construtivos. É necessária demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o inadimplemento contratual, o aborrecimento ordinário ou a frustração legítima do adquirente. No caso, o laudo judicial apontou vícios construtivos relevantes, mas não registrou interdição, necessidade de desocupação, comprometimento estrutural grave, risco concreto à integridade física da moradora ou situação excepcional de insalubridade. A inicial, nesse ponto, apresentou alegações genéricas sobre frustração do sonho da casa própria e desconforto decorrente dos vícios (ID 357658813, págs.17/20). Não há prova específica de abalo extrapatrimonial autônomo. A reparação material, com pagamento do valor necessário à correção dos defeitos, é suficiente para recompor a esfera jurídica lesada. Deve ser afastada, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão da autora de fixação sobre o valor da causa não merece acolhimento. Com a conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária a ser liquidada, haverá base econômica própria para a verba honorária. Assim, mantêm-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação material, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer imposta à CEF por condenação ao pagamento, em pecúnia, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, limitados aos serviços descritos no ID 357659269, página 18, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do orçamento ou avaliação técnica que vier a embasar a liquidação, e juros de mora desde a citação. Dou parcial provimento à apelação da CEF apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantida sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à realização de reparos nos defeitos construtivos apontados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização em pecúnia, requerendo a substituição da obrigação de fazer por condenação ao pagamento dos valores necessários aos reparos. A CEF impugna sua responsabilidade pelos vícios construtivos, questiona as conclusões da perícia e requer a exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária requerida; e (iii) determinar se os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da Caixa Econômica Federal, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, ultrapassa a mera concessão de financiamento, compreendendo o acompanhamento da execução do empreendimento e da liberação dos recursos conforme a evolução da obra, o que fundamenta sua responsabilidade pelos vícios construtivos comprovados. O laudo pericial conclui que os defeitos decorrem de falhas de projeto, execução, especificação ou manuseio de materiais e afasta sua origem em falta de conservação ou desgaste natural, não tendo a impugnação da CEF apresentado elementos técnicos aptos a infirmar essas conclusões. A sentença concede providência diversa da postulada ao impor obrigação de fazer, embora a autora tenha requerido expressamente indenização em pecúnia, sendo possível adequar o provimento jurisdicional aos limites do pedido, sem anulação da sentença, por se encontrar a causa madura para julgamento. A indenização material deve corresponder ao custo dos serviços reconhecidos no laudo judicial, limitado à substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento. A mera existência de vícios construtivos não configura automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o inadimplemento contratual, o que não se verifica quando inexistem prova de risco à integridade física, necessidade de desocupação do imóvel, comprometimento estrutural grave ou outro abalo autônomo aos direitos da personalidade. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação material, a ser apurado em liquidação de sentença, por existir proveito econômico quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I quando atua, como representante do FAR, na execução da política habitacional e no acompanhamento da obra. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando a petição inicial requer exclusivamente indenização em pecúnia, sendo admissível a adequação do provimento jurisdicional pelo tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. A indenização por vícios construtivos deve ser apurada em liquidação de sentença quando o laudo pericial identifica os defeitos e os reparos necessários, mas não quantifica seu custo. Vícios construtivos não geram dano moral presumido, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUCIMARA PASSOS ESQUIVEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018134-22.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: JUCIMARA PASSOS ESQUIVEL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JUCIMARA PASSOS ESQUIVEL ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Jucimara Passos Esquivel e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 357659291, integrada pela decisão de ID 357659299, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF à obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados no laudo judicial, consistentes em substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões, a autora sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Afirma que pretende receber o valor necessário à realização dos reparos por profissionais de sua confiança. Requer a condenação da CEF ao pagamento em dinheiro, no valor indicado no laudo particular anexo à inicial ou, subsidiariamente, a apuração do quantum em liquidação de sentença. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e a incidência de juros moratórios desde a citação (ID 357659294). A CEF, por sua vez, sustenta que não responde pelos vícios construtivos, pois teria atuado apenas como agente financeiro, não tendo executado a obra nem participado da escolha do imóvel. Afirma que eventual responsabilidade seria da construtora. Impugna o laudo judicial, sustentando que os defeitos poderiam decorrer de desgaste natural, uso ou falta de manutenção. Por fim, requer a exclusão da indenização por dano moral, ao argumento de que vícios construtivos não geram dano moral presumido e de que não houve prova de violação a direito da personalidade (ID 357659301). Com contrarrazões de ambas (ID 357659298 e ID 357659306), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação da CEF não merece acolhimento quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos. A própria contestação apresentada em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF, esclarece que a operação se insere na modalidade Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR, destinada a beneficiários de baixa renda. Também informa que, nessa modalidade, as construtoras apresentam propostas de projetos e terrenos, que são objeto de verificação de enquadramento e seleção, e que a CEF, como representante do Fundo, acompanha a execução do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos recursos à construtora (ID 357658831, págs. 1/4). Portanto, não se trata de financiamento habitacional comum, no qual a instituição financeira se limita a conceder crédito ao mutuário. A atuação descrita nos autos está ligada à execução de política pública habitacional, com acompanhamento do empreendimento e liberação de recursos segundo a evolução da obra. Daí a legitimidade e a responsabilidade da CEF, na qualidade em que atua no programa, pelos vícios construtivos comprovados. Também não procede a impugnação ao laudo. A prova técnica simplificada foi realizada no apartamento/bloco 01/E, localizado no Condomínio Residencial Espanha, em Hortolândia/SP (ID 357659269, pág. 1). O perito registrou os vícios constatados, respondeu expressamente que os defeitos eram de construção, não de conservação, e indicou como serviços necessários a substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes (ID 357659269, pág. 18). Ao final, concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais (ID 357659269, pág.19). A impugnação da CEF, como bem observou a sentença, não trouxe elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. A alegação de desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção permaneceu no campo da hipótese, sem prova concreta nos autos . Mantém-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apontados no laudo judicial. Assiste razão, contudo, à autora quanto à forma de reparação. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia. A autora afirmou expressamente pretender “receber indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel” (ID 357658813, pág. 15). Em tópico próprio, sob a rubrica “Da forma de indenizar”, reiterou que pretendia “o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel” (ID 357658813, pág. 16). Ao final, requereu a condenação da CEF a “ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica” (ID 357658813, pág. 20). A sentença, ao impor obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pela CEF, concedeu providência de natureza diversa da postulada. O pedido era de ressarcimento em dinheiro, não de execução direta da obra pela ré. Não há necessidade, todavia, de anulação integral da sentença. A causa está madura e o próprio julgamento pode adequar o dispositivo aos limites objetivos da demanda, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Deve, assim, ser substituída a obrigação de fazer por condenação da CEF ao pagamento, em pecúnia, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, limitados aos serviços ali indicados: substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes (ID 357659269, pág. 18). O valor não pode ser fixado desde logo com base no laudo particular anexo à inicial. O laudo judicial reconheceu os vícios e indicou os serviços necessários, mas não quantificou o custo da reparação. A apuração do quantum deve ocorrer em liquidação de sentença, preferencialmente por arbitramento, observados os limites do laudo judicial e vedada a ampliação para vícios não reconhecidos na perícia. A correção monetária deverá incidir segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do orçamento ou avaliação técnica que vier a embasar a liquidação. Os juros de mora incidem desde a citação. No tocante ao dano moral, a apelação da CEF merece provimento. A existência de vícios construtivos em imóvel residencial pode, em hipóteses excepcionais, ensejar reparação extrapatrimonial. Não se extrai, contudo, dano moral de forma automática da mera presença de defeitos construtivos. É necessária demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o inadimplemento contratual, o aborrecimento ordinário ou a frustração legítima do adquirente. No caso, o laudo judicial apontou vícios construtivos relevantes, mas não registrou interdição, necessidade de desocupação, comprometimento estrutural grave, risco concreto à integridade física da moradora ou situação excepcional de insalubridade. A inicial, nesse ponto, apresentou alegações genéricas sobre frustração do sonho da casa própria e desconforto decorrente dos vícios (ID 357658813, págs.17/20). Não há prova específica de abalo extrapatrimonial autônomo. A reparação material, com pagamento do valor necessário à correção dos defeitos, é suficiente para recompor a esfera jurídica lesada. Deve ser afastada, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão da autora de fixação sobre o valor da causa não merece acolhimento. Com a conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária a ser liquidada, haverá base econômica própria para a verba honorária. Assim, mantêm-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação material, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer imposta à CEF por condenação ao pagamento, em pecúnia, dos valores necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial, limitados aos serviços descritos no ID 357659269, página 18, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do orçamento ou avaliação técnica que vier a embasar a liquidação, e juros de mora desde a citação. Dou parcial provimento à apelação da CEF apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantida sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no laudo judicial. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à realização de reparos nos defeitos construtivos apontados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta julgamento extra petita, por ter formulado pedido de indenização em pecúnia, requerendo a substituição da obrigação de fazer por condenação ao pagamento dos valores necessários aos reparos. A CEF impugna sua responsabilidade pelos vícios construtivos, questiona as conclusões da perícia e requer a exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária requerida; e (iii) determinar se os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da Caixa Econômica Federal, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, ultrapassa a mera concessão de financiamento, compreendendo o acompanhamento da execução do empreendimento e da liberação dos recursos conforme a evolução da obra, o que fundamenta sua responsabilidade pelos vícios construtivos comprovados. O laudo pericial conclui que os defeitos decorrem de falhas de projeto, execução, especificação ou manuseio de materiais e afasta sua origem em falta de conservação ou desgaste natural, não tendo a impugnação da CEF apresentado elementos técnicos aptos a infirmar essas conclusões. A sentença concede providência diversa da postulada ao impor obrigação de fazer, embora a autora tenha requerido expressamente indenização em pecúnia, sendo possível adequar o provimento jurisdicional aos limites do pedido, sem anulação da sentença, por se encontrar a causa madura para julgamento. A indenização material deve corresponder ao custo dos serviços reconhecidos no laudo judicial, limitado à substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento. A mera existência de vícios construtivos não configura automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o inadimplemento contratual, o que não se verifica quando inexistem prova de risco à integridade física, necessidade de desocupação do imóvel, comprometimento estrutural grave ou outro abalo autônomo aos direitos da personalidade. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação material, a ser apurado em liquidação de sentença, por existir proveito econômico quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I quando atua, como representante do FAR, na execução da política habitacional e no acompanhamento da obra. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando a petição inicial requer exclusivamente indenização em pecúnia, sendo admissível a adequação do provimento jurisdicional pelo tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. A indenização por vícios construtivos deve ser apurada em liquidação de sentença quando o laudo pericial identifica os defeitos e os reparos necessários, mas não quantifica seu custo. Vícios construtivos não geram dano moral presumido, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que caracterizem lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão