Detalhe do processo

5018121-67.2024.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018121-67.2024.8.21.0073/RS AUTOR : ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES (Curador) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) AUTOR : RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) SENTENÇA Ante o exposto, com base nos artigos 5º, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, e nos arts. 371, 479 e 86 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA, representado por sua curadora ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS, para condenar solidariamente os réus a fornecerem ou custearem, em favor do autor, os seguintes serviços: a) fisioterapia motora, na frequência de um atendimento diário; e b) visita mensal de enfermeiro, na frequência de uma visita por mês; tudo em conformidade com as conclusões do laudo pericial judicial (evento 220, LAUDO1). Os pedidos remanescentes, na extensão em que formulados, ficam rejeitados por falta de amparo na prova técnica produzida sob contraditório nos autos. A medida liminar deferida no evento 5, DESPADEC1, fica confirmada nos limites desta sentença. Considerando que o pedido foi acolhido apenas em proporção mínima em relação à integralidade da pretensão deduzida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atento à gratuidade de justiça deferida e ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA

Autor ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MENDES NUNES

OAB: 62517/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018121-67.2024.8.21.0073/RS AUTOR : ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES (Curador) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) AUTOR : RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) SENTENÇA Ante o exposto, com base nos artigos 5º, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, e nos arts. 371, 479 e 86 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por RHUANN GUIMARAES DE OLIVEIRA, representado por sua curadora ROSANGELA HAINZENREDER GUIMARAES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS, para condenar solidariamente os réus a fornecerem ou custearem, em favor do autor, os seguintes serviços: a) fisioterapia motora, na frequência de um atendimento diário; e b) visita mensal de enfermeiro, na frequência de uma visita por mês; tudo em conformidade com as conclusões do laudo pericial judicial (evento 220, LAUDO1). Os pedidos remanescentes, na extensão em que formulados, ficam rejeitados por falta de amparo na prova técnica produzida sob contraditório nos autos. A medida liminar deferida no evento 5, DESPADEC1, fica confirmada nos limites desta sentença. Considerando que o pedido foi acolhido apenas em proporção mínima em relação à integralidade da pretensão deduzida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atento à gratuidade de justiça deferida e ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.