5018121-16.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018121-16.2022.8.13.0702/MG RÉU : MICHELLE SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB MG113869) ADVOGADO(A) : MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO MORI (OAB MG158730) RÉU : COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A ADVOGADO(A) : NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) ADVOGADO(A) : MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MG197331) ADVOGADO(A) : VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527) RÉU : THEA PACHECO SANTANA ADVOGADO(A) : WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES (OAB MG077061) RÉU : LARISSA ABU KAMEL LASMAR ADVOGADO(A) : HUGO HENRY MARTINS DE ASSIS SOARES (OAB MG171823) ADVOGADO(A) : LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB BA040626) ATO ORDINATÓRIO *******************Ficam as partes rés intimadas acerca da r. sentença id 10716711692 (no PJE) e ainda contrarrazaorem os embargos de declaração da parte autora. SENTENÇA ID 10716711692 no PJE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensionamento Mensal e Vitalício proposta por K ETERINY MONISE FAGUNDES em face de COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A. (UMC) , THÉA PACHECO SANTANA , MICHELLE SANTOS MARTINS e LARISSA ABU KAMEL LASMAR , todos qualificados nos autos. A autora narra que realizou acompanhamento pré-natal com a ré, Théa Pacheco Santana, ginecologista e obstetra, mediante convênio de saúde, tendo como data provável do parto (DPP) 28/03/2021. Em 26/02/2021, exame de ultrassonografia obstétrica revelou feto pequeno para a idade gestacional (PIG), com peso estimado no percentil 5, e nota expressa de necessidade de "controle rigoroso da vitalidade fetal". Em 15/03/2021, novo exame doppler apontou oligohidrâmnio relativo e aumento do índice de pulsatilidade das artérias uterinas, com doppler fetal preservado. A ré, Théa, não agendou a interrupção da gestação. Afirma que na madrugada de 30 para 31/03/2021, a apresentou sangramento e dores, comunicou a ré, Théa, por WhatsApp sem obter resposta, e dirigiu-se ao pronto-socorro do UMC, onde foi atendida pela ré Michelle Santos Martins , que concluiu tratar-se de contrações de treinamento, prescreveu dipirona e dispensou a paciente por volta de 01h17 de 31/03/2021. Diz que, ao retornar às 09h15 do mesmo dia, a foi atendida pela ré, Larissa Abu Kamel Lasmar , que constatou ausência de batimentos cardíacos fetais, confirmada por ultrassonografia. A cesariana somente foi realizada após as 23 h do mesmo dia. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$500.000,00), danos materiais (R$110.000,00) e pensão vitalícia. Foi proferido despacho inicial com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora (Id. 9444188045). O Complexo Hospitalar Uberlândia S/A apresentou contestação ao Id. 9523381042 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de subordinação dos médicos plantonistas e inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares. Impugnou os pedidos de danos materiais e pensionamento. A ré, Larissa Abu Kamel Lasmar , contestou (Id. 9481169910) alegando ilegitimidade passiva, vez que no momento de seu atendimento o feto já se encontrava em óbito. Afirmou que a suspeita de Covid-19 se deu em razão de sintomas (tosse e coriza) apresentados pela autora, sendo necessária a adoção de protocolos de segurança do Ministério da Saúde vigentes na pandemia antes da cirurgia, e que esses atos não possuíam nexo com o óbito já ocorrido. A ré, Michelle Santos Martins , apresentou defesa (Id. 9487859326) sustentando que atendeu a autora à 01h17min do dia 31/03/2021, realizando exame clínico completo, momento em que os batimentos cardíacos fetais (BCF) estavam normais. Afirma que recomendou a permanência da paciente no hospital para analgesia endovenosa e observação, mas a autora recusou e optou por ir para casa com medo da Covid-19, fato registrado em prontuário. Pontuou que não teve acesso ao exame de 15/03/2021 que indicava as restrições fetais. A ré, Théa Pacheco Santana, contestou ao Id. 9478103106 alegando que não houve negligência no pré-natal, que a conduta expectante era adequada, que a interrupção da gravidez dependia de evolução imprevisível da insuficiência placentária e que o parto seria eletivo. A autora apresentou réplica ao Id. 9550118849. Foi proferida decisão saneadora ao Id. 9629647379, com rejeição das impugnações à concessão da justiça gratuita e incorreção ao valor da causa, bem como rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva. Foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de sigilo processual. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os réus é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora é destinatária final dos serviços médicos e hospitalares; os réus são fornecedores de serviços de saúde. Nesse contexto, a responsabilidade do Complexo Hospitalar UMC, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, respondendo pelos danos causados por defeito na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. A responsabilidade dos profissionais médicos, por sua vez, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A inversão do ônus da prova foi deferida no saneamento do feito, cabendo aos réus demonstrar que atuaram com todos os métodos possíveis e viáveis, utilizando todos os meios indicados pela medicina, inexistindo inaptidão técnica ou conduta irregular. O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha no acompanhamento pré-natal e/ou nos atendimentos de urgência prestados nos dias 31/03 e 01/04/2021 que culminaram no óbito do nascituro. A prova pericial constitui o elemento central de convicção neste feito. O perito judicial Thales Bittencourt de Barcelos, especialista em Medicina Legal, Ginecologia e Obstetrícia, com currículo de elevada qualificação técnica, procedeu à análise minuciosa dos documentos médicos, prontuários e exames constantes dos autos, apresentando laudo fundamentado e esclarecimentos complementares. A conclusão pericial é expressa e inequívoca: "Do exposto, conclui-se que a gestação da autora deveria ter sido interrompida, em 15/03/2021, por cesariana, diante das alterações do ultrassom e do doppler. A princípio, tal conduta evitaria o óbito fetal ocorrido em 31/03/2021." — (Id.10401954697, p. 9) O laudo pericial foi regularmente homologado (Id. 10566515966) e não foi impugnado por prova técnica de igual ou superior qualidade. As manifestações dos réus sobre o laudo consistiram em argumentações jurídicas e interpretações parciais das respostas periciais, sem apresentação de contraprova técnica idônea. O laudo pericial, elaborado por auxiliar de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e deve ser valorado com primazia sobre a prova testemunhal, especialmente quando esta é produzida por profissionais da mesma área e sem contato direto com os fatos. A audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2026 (Id. 10646327034) produziu prova oral que, analisada em conjunto com o laudo pericial e os documentos dos autos, permite o julgamento seguro da causa. Os depoimentos serão examinados individualmente, com ênfase nos pontos de convergência e divergência com as demais provas produzidas. A autora prestou depoimento coerente, detalhado e compatível com os demais elementos dos autos. Confirmou que sabia, durante o pré-natal, que seu feto era PIG (pequeno para a idade gestacional), informação transmitida pela ré, Théa, que também lhe orientou a "comer carne para ver se a criança ganhava peso". Relatou que, na última consulta com a ré, Théa, realizada em 29/03/2021, já se encontrava desesperada diante da ausência de agendamento do parto, tendo questionado expressamente a médica: "Se acontecer alguma coisa, para qual hospital eu vou?" , ao que foi orientada a procurar o UMC, hospital credenciado pelo seu plano de saúde. Quanto ao atendimento da madrugada de 31/03/2021, a autora confirmou que chegou ao hospital após a meia-noite, acompanhada do marido, e que levou consigo as ultrassonografias do bebê. Descreveu o atendimento prestado pela ré Michelle: exame de toque e ausculta dos batimentos cardíacos fetais, sem realização de ultrassonografia. Relatou que informou à médica que o bebê era PIG e não estava ganhando peso, e que a ré, Michelle, respondeu que "ali não havia problema, mas que não tinha equipe técnica no momento para o parto", receitou dipirona e disse que "tanto fazia tomar no hospital ou em casa", concedendo alta. O trecho mais relevante do depoimento da autora para a análise da conduta da ré, Michelle, foi prestado em resposta à pergunta do advogado desta última, que lhe confrontou com a declaração do marido na delegacia de polícia, segundo a qual a médica teria oferecido a opção de internação para analgesia endovenosa. A autora foi categórica: "Ele disse isso com base no fato de que ela já havia nos dado alta. Ela não deu a opção de internação e não apresentou nenhum termo de recusa para eu assinar. Ela nos tranquilizou dizendo que estava tudo OK e que deveríamos voltar no outro dia. Se ela tivesse oferecido internação, com certeza eu teria ficado." Acrescentou ainda que, embora estivesse com medo do COVID, "não a ponto de colocar a vida do meu filho em risco" , e que a própria médica lhe mostrou uma cadeira de medicação onde havia um homem com COVID sendo atendido ao lado — o que, por si só, seria um fator de desestímulo à permanência no local. Quanto ao segundo atendimento, a autora confirmou que a ré Larissa a atendeu prontamente, mas que, antes de constatar o óbito fetal, entrou em contato com a ré, Théa, "porque ela não queria fazer o parto" , momento em que a autora sentiu que deixou de ser atendida prontamente. Após a constatação do óbito, a ré Larissa a conduziu pessoalmente em cadeira de rodas para a sala de ultrassom. Relatou que, após tossir em razão do frio do ambiente, foi acusada de COVID pela ré Larissa e encaminhada para um box de vidro na ala de isolamento, onde permaneceu até a noite, em jejum. O depoimento da autora é internamente coerente e compatível com os registros documentais dos autos. A versão de que recebeu alta médica — e não que recusou internação — é corroborada pela ausência do Termo de Responsabilidade de Saída, pela ausência de qualquer registro no prontuário de que a paciente teria sido informada sobre os riscos de deixar o hospital, e, sobretudo, pelas conclusões do perito judicial, que esclareceu que a recusa da autora se limitou à analgesia endovenosa, não se referindo ao ponto crucial da perícia: a indicação de cesariana (Id. 10489724784, quesito 4.1). O preposto ,Alexandre Maceratesi Brito do Nascimento, confirmou que a ré, Michelle Santos Martins , compõe o quadro clínico do hospital, ao passo que declarou não ter conhecimento do vínculo específico da ré, Théa, afirmando que, "até onde sabe", ela não compunha o corpo clínico permanente da instituição. Essa declaração contrasta com o depoimento da testemunha Bianca Suzane Araújo Almeida, que afirmou que "quem decide se o parto é eletivo ou não é o médico do pré-natal" e que "a médica que fez o pré-natal não estava presente neste regime de escala" — o que pressupõe que a ré Théa tinha alguma relação com o hospital, ainda que não como plantonista. O preposto confirmou que o hospital não possui o Termo de Responsabilidade de Saída assinado pela autora, justificando que tal documento somente é exigido quando o paciente é admitido para internação, e que a autora "recusou o atendimento no pronto-socorro", situação que ficaria registrada em prontuário. Contudo, como se demonstrará adiante, o prontuário não registra recusa de atendimento, mas apenas recusa de analgesia endovenosa — o que é substancialmente diferente. O preposto também confirmou que a autora permaneceu em jejum por período prolongado aguardando os resultados dos exames de COVID-19, e que foi mantida na ala de isolamento por protocolo até a confirmação do resultado negativo. A ré, Théa, confirmou ser a responsável pelo pré-natal da autora, declarando: "Sim, todo o atendimento eletivo de pré-natal foi realizado por mim." Confirmou que a DPP foi fixada para 28/03/2021, com variação de até 15 dias para mais ou para menos, e sustentou que não havia necessidade de agendamento eletivo de cesariana, pois o "padrão ouro" seria aguardar o trabalho de parto espontâneo. Quando confrontada com a conclusão do laudo pericial, sustentou que não havia indicação técnica para interrupção precoce, invocando o protocolo da FEBRASGO. O ponto mais revelador do depoimento da ré, Théa, foi sua resposta sobre o contato da autora na madrugada de 30 para 31/03/2021: "Não ouvi. Meu atendimento a ela era exclusivamente eletivo em consultório. Eu sempre reforcei que, se passasse mal, deveria ir direto ao hospital. Não tenho o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada." Quando questionada sobre por que não compareceu ao hospital para realizar o parto pessoalmente, a ré foi ainda mais direta: "Porque o meu compromisso com essas pacientes é de acompanhamento pré-natal eletivo, e não de realização do parto. O compromisso do parto na urgência é da equipe de plantão do hospital de referência, e não do médico do pré-natal." A testemunha, Willian Leidsono de Oliveira, ouvida como informante, relatou que esteve no hospital pela manhã para substituir o pai da autora e que a encontrou não em um quarto comum de maternidade, mas na ala de isolamento de COVID, com placa de isolamento na porta. Seu depoimento, embora de valor probatório limitado pela suspeição reconhecida, é compatível com os demais elementos dos autos quanto à permanência da autora na ala de COVID após o resultado negativo do exame de PCR. Segundo a testemunha, Bianca Suzane Araújo Almeida, ex-gerente operacional do UMC à época dos fatos, responsável pela logística e fluxos de atendimento, confirmou que o hospital dispunha de equipe multidisciplinar completa para todos os procedimentos, incluindo ginecologia e obstetrícia, 24 horas por dia, presencial ou em escala de sobreaviso. Confirmou que o prontuário eletrônico não admite lançamento retroativo de informações, sendo os registros cronológicos e em tempo real. Confirmou que não existe documento de responsabilidade de saída de assinatura obrigatória no pronto-atendimento — apenas na internação —, e que a saída espontânea do paciente fica registrada em prontuário. Quando perguntada pelo procurador da autora se o parto da autora foi considerado eletivo, respondeu: "Não foi eletivo/programado porque ela entrou via pronto atendimento de urgência, mas também não foi uma emergência de encaminhamento cirúrgico imediato; seguiu o fluxo de exames e posterior cirurgia." Essa declaração confirma que o caso da autora não era de baixo risco e que o atendimento não seguiu o fluxo de uma gestante em trabalho de parto normal. Quando perguntada se houve falha na prestação de serviços, a testemunha respondeu inicialmente que "acredita que não", mas, ao ser questionada diretamente pelo procurador da autora, confirmou que o parto não foi eletivo e que a decisão sobre seu caráter competia à médica pré-natalista, que não estava presente. A testemunha, Isabela Gonzaga Silva, médica ginecologista e obstetra, colega de trabalho da ré Michelle no UMC, onde trabalha desde 2022, confirmou que o UMC foi o primeiro hospital particular de Uberlândia a instituir plantonistas de sobreaviso obstétrico para cesáreas de emergência de madrugada, o que corrobora com a alegação da ré, Michelle, que havia equipe disponível para o parto na madrugada de 31/03/2021. Confirmou que fetos com restrição de crescimento podem evoluir para parto vaginal, dependendo das condições de vitalidade, e que o óbito fetal, quando a mãe está clinicamente estável, não configura urgência cirúrgica absoluta. Afirmou não saber precisar se o termo de responsabilidade por evasão existia no hospital em 2021. No depoimento de Yahn Rezende de Abreu, médico ginecologista e obstetra, especialista em gestação de alto risco, colega de trabalho da ré, Michelle, que trabalhou no UMC em 2023 e 2025, confirmou que o cartão de pré-natal traz informações fundamentais que influenciam na tomada de decisão da equipe médica, e que o atendimento é realizado mesmo sem os documentos. Confirmou que o prontuário eletrônico não admite lançamento retroativo. Confirmou que a equipe do UMC está sempre completa para partos de urgência. Afirmou que o ultrassom não é exame obrigatório para todas as gestantes no pronto-socorro, sendo solicitado sob indicações clínicas específicas. Da responsabilidade da ré Théa Pacheco Santana A responsabilidade da ré Théa Pacheco Santana é o ponto de partida para a compreensão da cadeia de eventos que culminou no óbito fetal. Sua conduta — ou, mais precisamente, sua omissão — foi o fator primordial que estabeleceu e prolongou o cenário de risco que se concretizou em 31/03/2021. O dever de cuidado do médico que acompanha uma gestação não se esgota nas consultas rotineiras de pré-natal. Ele se intensifica e se particulariza à medida que a gestação avança e, principalmente, quando surgem indicadores de risco que demandam vigilância ativa e intervenção oportuna. O acompanhamento de uma gestação de risco exige não apenas o monitoramento periódico, mas a capacidade de reconhecer o momento em que a conduta expectante deixa de ser adequada e a intervenção ativa se torna tecnicamente obrigatória. No caso dos autos, esse momento ocorreu em 15 de março de 2021. Nessa data, a gestação da autora, com 38 semanas, apresentava um conjunto de achados clínicos que demandavam intervenção ativa: crescimento intrauterino restrito (CIUR) com peso fetal estimado abaixo do percentil 3 e alterações do doppler das artérias uterinas. O laudo pericial é cristalino: "Às 38 semanas de gestação, já havia CIUR, com PFE — {"id": "10401954697", "sys": "PJE", "ref": "10401954697"}, p. 9 A ré, Théa, em seu depoimento pessoal, sustentou que o "padrão ouro" seria aguardar o trabalho de parto espontâneo, invocando as diretrizes da FEBRASGO. Contudo, essa justificativa não se sustenta diante do quadro clínico concreto. A conduta expectante é adequada para gestações de baixo risco ou para casos de CIUR com doppler fetal preservado e sem alterações das artérias uterinas. Quando, como no caso da autora, há CIUR com peso fetal abaixo do percentil 3 e alterações do doppler das artérias uterinas, o protocolo do Ministério da Saúde — adotado pelo perito como referência — indica a interrupção da gestação, e não a manutenção da conduta expectante. O perito confirmou ainda que havia contraindicação absoluta para a indução do trabalho de parto naquele cenário, diante da cesariana prévia da autora, de modo que a via indicada era a cesariana (Id. 10489724784, quesito 7). A gravidade da omissão se acentua ao se constatar que, mesmo após 15/03/2021, a ré, Théa, realizou mais três consultas com a autora — em 17/03, 22/03 e 29/03 —, perdendo três novas e cruciais janelas de oportunidade para reavaliar sua conduta e indicar a interrupção da gestação que já se encontrava a termo e sob risco comprovado. Em cada uma dessas consultas, a ré tinha pleno acesso ao histórico gestacional da autora, aos exames realizados e à evolução do quadro clínico. Em nenhuma delas adotou a conduta tecnicamente indicada. A justificativa de que aguardava o ganho de peso do feto — informação que a própria autora confirmou ter recebido da ré, Théa, que lhe orientou a "comer carne para ver se a criança ganhava peso" — é tecnicamente inadequada e revela uma incompreensão do quadro clínico. O perito foi explícito ao afirmar que, diante de CIUR com as alterações identificadas, não há tratamento efetivo para reverter ou interromper a progressão da insuficiência placentária, sendo a decisão do momento do parto a principal estratégia de manejo (Id. 10401954697, p. 8). Aguardar o ganho de peso, nesse contexto, não era uma conduta terapêutica — era uma omissão que prolongava desnecessariamente a exposição do feto ao risco, criando e mantendo uma situação de perigo concreto à vida do nascituro. A ré, Théa Pacheco Santana, em seu depoimento pessoal, delimitou seu papel de forma restritiva e, como se demonstrará, juridicamente insustentável: "O meu compromisso com essas pacientes é de acompanhamento pré-natal eletivo, e não de realização do parto. O compromisso do parto na urgência é da equipe de plantão do hospital de referência, e não do médico do pré-natal." Acrescentou ainda que "não tem o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada" , e que seu atendimento à autora era "exclusivamente eletivo em consultório" . Essa concepção, embora parcialmente admissível em situações de gestação de baixo risco e com parto previamente programado, é inadequada, eticamente reprovável e juridicamente insustentável quando aplicada ao caso concreto, por razões que se passa a expor. O médico que acompanha uma gestação de risco assume, perante sua paciente, um conjunto de deveres que transcende a mera realização de consultas periódicas e a solicitação de exames. Entre esses deveres, destaca-se o dever de informação, que integra o princípio do consentimento informado e encontra fundamento no art. 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", e no art. 34 do mesmo diploma, que veda "deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal". No caso concreto, a ré, Théa, tinha pleno conhecimento de que: (i) a gestação da autora apresentava restrição de crescimento fetal com alterações de doppler, configurando gestação de risco; (ii) havia indicação técnica de interrupção da gestação a partir de 15/03/2021, que ela optou por não seguir; (iii) a DPP havia sido ultrapassada sem que o parto tivesse sido agendado; (iv) ela própria não realizaria o parto em regime de urgência, por não compor a equipe de plantão do hospital; (v) ela própria não atenderia contatos noturnos ou de madrugada, por não ter "o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada". Todas essas informações eram essenciais para que a autora pudesse tomar decisões conscientes e informadas sobre sua gestação e sobre como agir em caso de intercorrência. E nenhuma delas foi adequadamente transmitida à paciente. A ré, Théa, sustentou, em sua defesa, que sempre orientou a autora a procurar o pronto-socorro do UMC em caso de qualquer intercorrência. Essa orientação genérica, contudo, é manifestamente insuficiente diante do quadro clínico da autora e dos deveres que incumbem ao médico responsável por uma gestação de risco. Orientar uma paciente a "ir ao hospital se passar mal" não equivale a informá-la, de forma clara e documentada, que: (a) a médica que a acompanhou durante toda a gestação não estará disponível para atendê-la em situações de urgência noturna; (b) a médica não tem o hábito de verificar mensagens fora do horário de consultório, mesmo em casos de emergência obstétrica; (c) a médica não realizará o parto em regime de urgência, independentemente da gravidade da situação; (d) o atendimento de urgência será prestado por médicos plantonistas que não têm acesso ao histórico gestacional da paciente, salvo se ela própria levar os documentos e os apresentar no momento do atendimento; (e) diante do quadro de risco identificado nos exames, a gestação já havia ultrapassado o momento tecnicamente indicado para a interrupção, o que tornava ainda mais urgente a busca por atendimento ao menor sinal de intercorrência. A autora, ao tentar contato com a ré, Théa, na madrugada de 30 para 31/03/2021, o fez porque acreditava — legitimamente, diga-se — que poderia contar com a médica de sua confiança, que a havia acompanhado durante toda a gestação, no momento mais crítico. Essa expectativa não era irrazoável: é da natureza da relação médico-paciente, especialmente em gestações de risco, que o paciente deposite confiança no profissional que o acompanhou e espere que esse profissional esteja minimamente disponível para orientá-lo em situações de urgência. A ré, Théa, ao não informar à autora que não atenderia contatos noturnos e que não realizaria o parto em regime de urgência, criou uma expectativa legítima que não correspondeu à realidade, deixando a paciente desamparada no momento em que mais necessitava de orientação qualificada. O dever de informação, em casos de gestação de risco, não se satisfaz com orientações verbais genéricas. Ele exige que o médico informe à paciente, de forma clara, completa e documentada, todas as circunstâncias relevantes para a tomada de decisão, incluindo as limitações do próprio atendimento que será prestado. Quando o médico responsável pelo pré-natal não realizará o parto em regime de urgência e não estará disponível para contatos fora do horário de consultório, essa informação deve ser transmitida à paciente de forma expressa, preferencialmente por escrito e com registro no prontuário, para que ela possa tomar as providências necessárias — como, por exemplo, identificar previamente qual médico realizará seu parto, estabelecer um canal de comunicação de urgência com a equipe de plantão do hospital, ou buscar outro profissional que possa acompanhá-la de forma mais integral. A ausência dessa informação qualificada e documentada configura violação ao dever de consentimento informado, que é um dos pilares da relação médico-paciente e encontra fundamento não apenas no Código de Ética Médica, mas também no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, e no art. 14, § 4º, do mesmo diploma, que impõe ao profissional liberal o dever de demonstrar a ausência de culpa na prestação do serviço. No caso concreto, não há nos autos qualquer registro de que a ré, Théa, tenha informado à autora, de forma clara e documentada: (i) que não atenderia contatos noturnos ou de madrugada; (ii) que não realizaria o parto em regime de urgência; (iii) que, diante do quadro de risco identificado, a autora deveria estar especialmente atenta a qualquer sinal de intercorrência e buscar atendimento imediato, sem aguardar retorno da médica pré-natalista; (iv) que a equipe de plantão do hospital não teria acesso automático ao seu histórico gestacional e que seria essencial levar os documentos e apresentá-los no momento do atendimento. A ausência desses registros, em um prontuário eletrônico cuja inalterabilidade é incontroversa, é elemento objetivo que demonstra o descumprimento do dever de informação pela ré. A omissão da ré, Théa, em responder às tentativas de contato da autora na madrugada de 30 para 31/03/2021 não pode ser tratada como mero descuido ou como exercício legítimo de sua autonomia pessoal. Ela é a expressão concreta do abandono terapêutico de uma paciente em gestação de risco, no momento em que essa paciente mais necessitava de orientação qualificada. A ré sabia — ou deveria saber, dada a sua especialidade e o histórico clínico da autora — que a gestação havia ultrapassado a DPP com indicadores de risco não resolvidos. Sabia que a autora estava desesperada desde a última consulta, realizada em 29/03/2021, diante da ausência de agendamento do parto. Sabia que qualquer intercorrência naquele momento poderia ter consequências graves para o feto. E, ainda assim, optou por não verificar as mensagens recebidas na madrugada, deixando a autora sem qualquer orientação no momento mais crítico da gestação. Essa conduta não apenas viola o dever de informação e o princípio do consentimento informado, mas configura, em sua essência, um abandono da paciente no momento em que a relação de confiança estabelecida ao longo de meses de acompanhamento pré-natal era mais necessária. A ré Larissa, ao assumir o plantão e receber a mensagem "assume" da ré, Théa, ficou sem qualquer informação sobre o histórico gestacional da autora — o que demonstra que o abandono não foi apenas emocional, mas também informacional: a ré, Théa, não transmitiu à equipe de plantão os dados clínicos essenciais que poderiam ter orientado uma conduta mais adequada no segundo atendimento. A relação médico-paciente em gestações de risco é marcada por uma assimetria de informação e por uma dependência técnica que impõem ao médico deveres reforçados de cuidado, informação e disponibilidade. A autora não tinha condições de avaliar, por conta própria, a gravidade do quadro clínico de seu feto, a urgência da interrupção da gestação ou os riscos de aguardar o retorno da médica pré-natalista. Ela dependia, para isso, das informações e orientações da ré, Théa — a única profissional que detinha o conhecimento completo de sua situação gestacional. Ao não cumprir adequadamente seus deveres de informação e ao se tornar inacessível no momento crítico, a ré, Théa, não apenas falhou tecnicamente na condução do pré-natal, mas também privou a autora da possibilidade de tomar decisões informadas que poderiam ter alterado o desfecho. Essa privação é, em si mesma, um dano autônomo que reforça a responsabilidade civil da ré e justifica a condenação pelos danos sofridos. O nexo de causalidade entre a omissão da ré, Théa — tanto na condução do pré-natal quanto no descumprimento do dever de informação e na inacessibilidade no momento crítico — e o óbito fetal está diretamente estabelecido pelo laudo pericial: a interrupção da gestação em 15/03/2021 "a princípio evitaria o óbito fetal ocorrido em 31/03/2021" (Id. 10401954697, p. 9). A responsabilidade da ré, Théa Pacheco Santana, está robustamente configurada. Da responsabilidade da ré Michelle Santos Martins A análise da responsabilidade da ré Michelle Santos Martins exige precisão metodológica, pois seu contato com a autora se limitou a um único atendimento, realizado na madrugada de 31/03/2021, no pronto-socorro do UMC. A ré não tinha qualquer relação prévia com a paciente, não participou do acompanhamento pré-natal e não tinha, em tese, acesso ao histórico gestacional da autora além das informações que lhe foram fornecidas naquele momento. O ponto central da análise da responsabilidade da ré Michelle, identificado pelo próprio perito judicial como o "ponto nevrálgico" do caso, é determinar quais informações ela detinha no momento do atendimento e se essas informações eram suficientes para demandar uma conduta diversa da adotada. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que levou as ultrassonografias do bebê ao hospital e que conversou com a ré Michelle sobre os exames, informando que o bebê era PIG e havia parado de ganhar peso a partir do oitavo mês. Contudo, quando confrontada com a ausência de qualquer registro desses exames no prontuário e com o fato de que essa informação não constava da petição inicial nem do depoimento prestado na delegacia de polícia, a autora respondeu que "a médica não colocou no prontuário, mas nós conversamos sobre os exames". Essa versão não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. O prontuário eletrônico do UMC, cuja inalterabilidade foi confirmada de forma unânime pelas testemunhas Bianca Suzane Araújo Almeida, Isabela Gonzaga Silva e Yahn Rezende de Abreu — todas em depoimentos prestados sob compromisso legal —, não registra qualquer menção aos exames prévios da autora. A testemunha Yahn foi categórica ao afirmar que o cartão de pré-natal traz informações fundamentais que influenciam na tomada de decisão da equipe médica, e que tais informações, quando apresentadas, são registradas no prontuário. O perito judicial confirmou que o exame de 15/03/2021 não foi registrado no prontuário ({Id. 10489724784, quesito 1 da ré Michelle). Ademais, a versão de que os exames foram apresentados à ré Michelle não integrava a causa de pedir originalmente deduzida na petição inicial, não foi mencionada no depoimento prestado pela autora na delegacia de polícia e não constou da representação criminal formulada perante o Ministério Público. Essa versão somente emergiu após o perito judicial consignar que a eventual responsabilidade da ré Michelle estaria condicionada ao seu conhecimento dos exames prévios da autora — o que configura uma alteração tardia da narrativa fática que não encontra suporte probatório objetivo. Registre-se, por oportuno, que as ultrassonografias referidas na contestação da ré Michelle como fundamento de sua conduta são documentos juntados pela própria autora na petição inicial, e não exames que lhe foram apresentados no momento do atendimento. O perito judicial observou, com precisão, que "na contestação, a ré Michelle sustenta seus atos fundamentando-se inclusive no exame de 15/03/2021" (Id. 10489724784, quesito 1 da ré Michelle) — o que demonstra que o conhecimento da ré sobre esse exame é posterior ao atendimento, decorrente do acesso aos autos do processo, e não contemporâneo ao momento da consulta. Da mesma forma, a ultrassonografia realizada após a constatação do óbito fetal, em 31/03/2021, que apontou líquido amniótico normal, foi utilizada pela defesa da ré para argumentar que não havia alteração detectável naquele momento — mas esse exame também não estava disponível para a ré Michelle na madrugada do atendimento, sendo igualmente posterior aos fatos. Diante desse quadro, conclui-se que não há comprovação de que os exames prévios da autora foram apresentados à ré Michelle no momento do atendimento. O ônus de provar esse fato, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida no saneamento, não foi satisfeito por prova direta e objetiva. A ausência de registro no prontuário eletrônico — cuja inalterabilidade é incontroversa — é elemento objetivo que afasta a versão da autora quanto a esse ponto específico. Todavia, a ausência de comprovação da apresentação dos exames não exonera completamente a ré Michelle de responsabilidade. Há um elemento que permanece incontroverso e que é suficiente para fundamentar sua responsabilidade de forma autônoma: a autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que informou à ré Michelle que o bebê era PIG e não estava ganhando peso. A própria ré Michelle reconheceu, em sua contestação, que a autora lhe informou que a médica obstetra aguardava o ganho de peso do bebê por ser PIG. Esse dado foi registrado pelo perito judicial no laudo, que consignou que a autora "afirma percepção habitual de movimentação fetal" e que a gestação era de 40 semanas (Id. 10401954697, p. 5-6). O diagnóstico de feto PIG, informado pela própria paciente durante o atendimento, é dado clínico de relevância obstétrica que não pode ser ignorado por uma médica ginecologista e obstetra. Fetos com restrição de crescimento apresentam risco aumentado de mortalidade perinatal — risco que se intensifica à medida que a gestação avança além da DPP, como era o caso da autora, com 40 semanas de gestação. Esse dado, combinado com a presença de sangramento vaginal e dores em uma gestante que havia ultrapassado a DPP, configurava um quadro clínico que demandava avaliação mais cuidadosa do que a realizada. Uma gestante com 40 semanas de gestação — portanto, já além da DPP —, com feto diagnosticado como PIG (informação relatada pela própria paciente), apresentando sangramento vaginal e dores, configura um quadro clínico que demanda, no mínimo, avaliação complementar por ultrassonografia obstétrica para verificação da vitalidade fetal e do volume de líquido amniótico. Essa avaliação é especialmente indicada quando a gestante informa que o feto apresenta restrição de crescimento, condição que impõe vigilância redobrada da vitalidade fetal. A ré, Michelle, realizou exame de toque e ausculta dos batimentos cardíacos fetais. Esses exames, embora necessários, são insuficientes para avaliar adequadamente uma gestação de risco com as características relatadas pela autora. A ausculta dos batimentos cardíacos fetais confirma que o feto estava vivo naquele momento — o que é incontroverso —, mas não avalia a vitalidade fetal de forma abrangente, não verifica o volume de líquido amniótico e não detecta alterações placentárias. A ultrassonografia obstétrica, naquele contexto, era o exame complementar indicado para uma avaliação completa. O perito judicial foi direto ao responder ao quesito sobre a conduta da ré Michelle: "A indicação de cesariana se mantinha. A gestação já tinha extrapolado as 40 semanas" (Id. 10401954697, p. 9). Ao ser questionado se a ré deveria ter realizado ultrassom, o perito respondeu que "a indicação era de interromper a gravidez, e não de realizar ultrassom" — o que, longe de exonerar a ré, reforça que a conduta adequada era a indicação da cesariana, não a simples dispensa da paciente com prescrição de analgésico. A ré, Michelle, sustenta que não concedeu alta à autora, mas que esta recusou a analgesia endovenosa e optou por ir para casa. O perito judicial, contudo, esclareceu de forma definitiva que "a recusa, no caso concreto, é de analgesia endovenosa. A autora informou que utilizaria analgesia via oral. Então, a recusa, aqui em debate, não se refere ao ponto crucial da perícia: a indicação de cesariana" (Id. 10489724784, quesito 4.1). O perito foi ainda mais preciso ao responder sobre o enquadramento conceitual do ato médico: "Não houve recusa para permanecer no hospital para ser novamente avaliada. Houve recusa quanto à medicação endovenosa e pela escolha da medicação via oral" (Id. 10489724784, quesito 4.3). A autora, em seu depoimento pessoal, foi categórica: a ré Michelle disse que "tanto fazia tomar a dipirona no hospital ou em casa" e lhe deu alta. Não foi apresentada a opção de internação para monitoramento. Não foi apresentado Termo de Responsabilidade de Saída — cuja ausência, como confirmado pela testemunha Bianca, é protocolo do próprio hospital no pronto-atendimento. A autora declarou expressamente que, se tivesse sido oferecida a opção de internação, teria ficado, e que seu medo do COVID não a levaria a colocar a vida do filho em risco. O prontuário eletrônico registra "paciente recusa analgesia EV. Afirma que tomará analgésico em casa" — não registra recusa de internação, recusa de monitoramento ou recusa de qualquer outro procedimento. Esse registro, cuja autenticidade e inalterabilidade são incontroversos, é compatível com a versão da autora: ela recusou a medicação endovenosa, não a permanência no hospital para avaliação. Diante do exposto, a responsabilidade da ré Michelle Santos Martins está configurada pelos seguintes fundamentos: (i) tinha conhecimento, pela informação prestada pela própria autora, de que o feto era PIG e não estava ganhando peso — condição que, por si só, demandava avaliação mais cuidadosa em uma gestante com 40 semanas e sangramento vaginal; (ii) não realizou os exames complementares indicados para avaliação de uma gestação de risco naquele contexto; (iii) não considerou a indicação de cesariana que se mantinha naquele momento, conforme estabelecido pelo laudo pericial; (iv) concedeu alta à autora sem oferecer a opção de internação para monitoramento, sem apresentar Termo de Responsabilidade de Saída e sem registrar no prontuário qualquer orientação sobre os riscos de deixar o hospital diante de uma gestação de risco com feto PIG além da DPP. A conduta da ré, Michelle, configura imperícia e negligência médica, ao não adotar as medidas de avaliação e intervenção indicadas diante do quadro clínico que lhe foi apresentado, mesmo considerando que não tinha acesso aos exames prévios da autora. O conhecimento sobre o feto ser PIG, informado pela própria paciente, era suficiente para demandar uma conduta mais cuidadosa do que a adotada. O nexo causal está estabelecido: o feto estava vivo às 01h17 de 31/03/2021 e foi constatado morto na manhã do mesmo dia. A responsabilidade da ré Michelle Santos Martins , solidariamente com o Complexo Hospitalar UMC, está configurada. Colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR EM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROFISSIONAL QUE FIGUROU COMO A AUTORA DO ATO - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 940, DO STF, EM CONFORMIDADE COM O FATO DE QUE A MÉDICA NÃO É CONSIDERADA AGENTE PÚBLICA - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - VERIFICAÇÃO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO DA OBSTETRA QUE ATENDEU À DEMANDANTE NO NOSOCÔMIO RÉU - IGNORÂNCIA SOBRE SINTOMAS CRUCIAIS E AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE MAIORES EXAMES PARA A VERIFICAÇÃO DO ESTADO DO FETO - EQUÍVOCO GROSSEIRO DE DIAGNÓSTICO - AFIRMAÇÃO DE QUE O FUTURO BEBÊ ESTAVA BEM - ULTERIOR EXPULSÃO DO NATIMORTO PELO ORGANISMO DA AUTORA - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PELAS DEMANDADAS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - DANOS MATERIAIS - NÃO TIPIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 940, da Repercussão Geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - "Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.469.246), médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, a eles não se aplicando a tese jurídica definida para o Tema 940/STF." (TJSC - Apelação nº 0300760-31.2015.8.24.0057, j. em 05/11/2024) - É objetiva a responsabilidade dos Hospitais, na condição de fornecedores de serviços, que dispensa a comprovação de culpa por prej uízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, ao contrário dos profissionais de saúde, que observam o disposto no § 4º, do art. 14, do CDC - Verificada a existência de conduta imperita, negligente e culposa da Médica que atendeu à Demandante, em regime de plantão, perante o Nosocômio Réu, a qual afirmou que o feto aparentava estar normal, sem atentar para sintomas cruciais ou solicitar maiores exames à paciente, desconsiderando as dores e contrações da Requerente, que culminaram na ulterior expulsão do natimorto pelo organismo da Autora horas depois da primeira avaliação efetuada pela profissional, bem como tipificado o erro grosseiro do diagnóstico, afigura imperiosa a condenação solidária das Demandadas ao pagamento da reparação extrapatrimonial almejada, nos termos dos dispostos nos arts. 14 e 34, do CDC; e 932, III, do CC - "Não se concebe, muito menos se deve tolerar, no estágio atual da medicina, o descuido, negligência ou a incompetência médica e hospitalar às regras de sua arte e finalidade, respectivamente, com isso comprometendo a vida ou a saúde dos pacientes. Tais condutas ou omissões geram, inequivocamente, responsabilidade civil com a recomposição econômica, ainda que no mínimo grau de descura ou culpa, dentro dos limites da lei em face do dano causado aos pacientes."(RSTJ 69/254) - Para a fixação do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática do ilícito - São passíveis de indenização apenas os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. (TJ-MG - Apelação Cível: 57693231320078130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025) Da responsabilidade da ré Larissa Abu Kamel Lasmar A ré Larissa Abu Kamel Lasmar assumiu o plantão às 07 h de 31/03/2021 e atendeu a autora por volta das 09h15. Ao realizar os exames clínicos, constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais, encaminhou a autora para ultrassonografia que confirmou o óbito fetal, e adotou os procedimentos subsequentes. O perito judicial foi categórico ao afirmar que, quando a ré Larissa teve o primeiro contato com a autora, "não tinha conduta a ser feita que pudesse evitar o resultado desfavorável: já havia o óbito fetal" (Id. 10401954697, quesito 10 da ré Larissa). O óbito fetal ocorreu entre 01h17 e 03h06 de 31/03/2021, durante o plantão da ré Michelle, antes, portanto, do início do plantão da ré Larissa. Destaca-se a incorreção do horário do óbito apontado pelo perito, que foi o apresentado no prontuário médico da autora. No entanto, o retorno desta à unidade hospitalar foi por volta das 9h15. A própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a ré Larissa a atendeu prontamente, conduziu-a pessoalmente em cadeira de rodas para a sala de ultrassom e adotou os procedimentos cabíveis diante do quadro que encontrou. Quanto à adoção dos protocolos de COVID-19 diante de sintomas sugestivos (tosse), o perito confirmou que o óbito fetal não tem relação comprovada com COVID-19 (Id. 10401954697, quesito 9 da ré Larissa), mas a adoção do protocolo de isolamento era conduta tecnicamente justificada no contexto pandêmico, diante de sintoma sugestivo em gestante. Quanto ao óbito fetal, o perito esclareceu que não configura indicação de cesariana de urgência (Id. 10401954697, quesito 15 da ré Larissa), de modo que a programação da cirurgia para momento posterior, após a realização dos exames necessários, não configura conduta inadequada. Da responsabilidade do réu Complexo Hospitalar UMC O Complexo Hospitalar UMC responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, caput , do CDC. A responsabilidade objetiva do hospital abrange os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais que atuam em suas dependências, ainda que sem vínculo empregatício formal, respondendo solidariamente com o profissional responsável, apurada a culpa deste. No caso, a ré, Michelle Santos Martins , compõe o quadro clínico do hospital, conforme confirmado pelo próprio preposto em audiência. A autora buscou atendimento na instituição hospitalar, confiando na qualidade dos serviços ali prestados. Aplica-se a teoria da aparência: para a consumidora, o médico que atende nas dependências do hospital é um preposto da instituição. Configurada a culpa da ré , Michelle Santos Martins , o Complexo Hospitalar UMC responde solidariamente pelos danos dela decorrentes. A alegação de que a autora recusou o atendimento não foi comprovada — o que houve foi recusa à analgesia endovenosa, não à permanência no hospital para reavaliação, conforme esclarecido pelo perito. A ausência do Termo de Responsabilidade de Saída, que as próprias testemunhas do hospital confirmaram não ser exigido no pronto-atendimento, não elide a responsabilidade institucional. A responsabilidade do Complexo Hospitalar UMC está configurada, solidariamente com a ré Michelle Santos Martins . Dos danos e da fixação da indenização O dano moral decorrente da perda de um filho, ainda que natimorto, é presumido ( in re ipsa ), dispensando comprovação específica. A dor da perda de um filho aguardado, a angústia vivenciada durante o longo período de espera pela cesariana após a constatação do óbito, o trauma psicológico documentado nos autos — a autora passou a fazer uso de medicação psiquiátrica após os fatos —, e o sentimento de abandono e descaso diante da omissão das profissionais de saúde constituem danos à esfera íntima da autora de elevada gravidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) a gravidade do dano — perda de filho, com sequelas psicológicas documentadas; (ii) a extensão da culpa dos réus — negligência e imperícia graves, com múltiplas oportunidades de intervenção desperdiçadas; (iii) a capacidade econômica dos réus, especialmente do Complexo Hospitalar UMC; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes; (v) os parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos. Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da autora. A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (equivalente a 100 salários mínimos), correspondente às despesas decorrentes do evento danoso. A responsabilidade civil por danos materiais exige, nos termos do art. 402 do Código Civil, a comprovação efetiva das perdas sofridas e dos gastos realizados em decorrência do ato ilícito. Não se admite, nessa modalidade de dano, a fixação por estimativa ou presunção, sendo indispensável a demonstração documental das despesas efetivamente suportadas. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, identificam-se as seguintes categorias de despesas: a) Despesas médicas e farmacêuticas diretamente decorrentes do evento danoso: A autora comprovou, por meio dos documentos juntados com a inicial, que passou a realizar tratamento psiquiátrico após os fatos, em decorrência do quadro de depressão pós-parto, transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e síndrome do pânico desenvolvidos após o óbito fetal, conforme atestado pelo relatório médico da Pró-Saúde (Id. 9438440815), que registra diagnóstico de depressão pós-parto com prescrição de quetiapina 400mg, clonazepam 0,25mg e zolpidem 10mg. Estão comprovadas as seguintes despesas nessa categoria: Consulta psiquiátrica na Pró-Saúde, realizada em 31/01/2022: R$ 94,00 (Id. 9438426180); Aquisição de medicamentos psiquiátricos (Zolpidem e Alprazolam 0,25mg) na Drogalider, em 04/11/2021: R$ 183,91 (Id. 9438447913). Subtotal: R$ 277,91. Registre-se que os documentos comprobatórios de despesas médicas e farmacêuticas juntados com a inicial representam apenas uma amostra das despesas efetivamente suportadas pela autora ao longo do tratamento psiquiátrico, que se estende desde o evento danoso. Contudo, em observância ao princípio da adstrição e à necessidade de comprovação documental dos danos materiais, somente os valores efetivamente documentados nos autos podem ser objeto de condenação neste momento. b) Despesas de deslocamento ao hospital: A autora comprovou, por meio dos tickets de estacionamento do Complexo Hospitalar UMC (Id. 9438389187), quatro deslocamentos ao hospital nos dias 31/03/2021 e 02/04/2021, diretamente relacionados ao evento danoso. Os tickets indicam a tarifa de até R$ 8,00 para as primeiras 3 horas, totalizando despesas de deslocamento estimadas em R$ 32,00. c) Despesas com enxoval do bebê: A autora juntou documentos comprobatórios de aquisição de itens de enxoval para o bebê que não nasceu com vida, incluindo carrinho de bebê (9438451155), produto de monitoramento/berço portátil (Id. 9438451413), berço (Id. 9438451506), cortina infantil (Id. 9438448460) e kit de higiene para bebê (Id. 9438446715), totalizando R$ 2.440,70 . Esses itens foram adquiridos entre outubro e dezembro de 2020, em preparação para o nascimento do bebê, e tornaram-se completamente inúteis em razão do óbito fetal causado pela conduta culposa dos réus. Trata-se de despesas frustradas que integram o conceito de dano emergente, nos termos do art. 402 do Código Civil, pois representam perdas patrimoniais efetivas sofridas pela autora em decorrência direta do evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o ressarcimento das despesas com enxoval em casos de óbito fetal decorrente de erro médico, por configurarem dano emergente comprovado. Ressalva-se que o recibo manuscrito referente ao item "Beep Mocional" (Id. 9438451506"}), no valor de R$ 1.299,98, embora não possua identificação fiscal formal, é documento particular que, nos termos do art. 408 do CPC, faz prova entre as partes de sua formação. Não havendo impugnação específica quanto à sua autenticidade pelos réus, o documento é apto a comprovar a despesa. Diante do exposto, os danos materiais efetivamente comprovados nos autos somam R$ 2.750,61 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Pensionamento mensal vitalício O pedido de pensionamento mensal vitalício fundamenta-se na perda da contribuição econômica futura que o filho prestaria à autora. Contudo, a autora é professora, com capacidade laborativa própria, e não há nos autos elementos que indiquem dependência econômica futura em relação ao filho que seria nascido. O pensionamento, nessas circunstâncias, não se justifica como indenização pela perda da contribuição econômica futura. A indenização por danos morais, fixada em patamar adequado, já contempla a compensação pela perda sofrida em sua integralidade. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para : CONDENAR os réus, THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1368), a partir da citação; CONDENAR os réus THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.750,61 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice da CGJMG desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC(art. 406, §1°, CC e tema 1368), a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus, THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC, sendo 40% para a autora e 60% para os réus. A autora arcará com os honorários advocatícios da ré, LARISSA ABU KAMEL LASMAR , fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A
Réu LARISSA ABU KAMEL LASMAR
Réu MICHELLE SANTOS MARTINS
Réu THEA PACHECO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA ABU KAMEL LASMAR
OAB: 40626/BA
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
OAB: 113869/MG
HUGO HENRY MARTINS DE ASSIS SOARES
OAB: 171823/MG
VINICIO KALID ANTONIO
OAB: 57527/MG
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO
OAB: 109196/MG
MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO
OAB: 197331/MG
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES
OAB: 77061/MG
DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL
OAB: 90147/MG
MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO MORI
OAB: 158730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018121-16.2022.8.13.0702/MG RÉU : MICHELLE SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB MG113869) ADVOGADO(A) : MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO MORI (OAB MG158730) RÉU : COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A ADVOGADO(A) : NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) ADVOGADO(A) : MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MG197331) ADVOGADO(A) : VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527) RÉU : THEA PACHECO SANTANA ADVOGADO(A) : WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES (OAB MG077061) RÉU : LARISSA ABU KAMEL LASMAR ADVOGADO(A) : HUGO HENRY MARTINS DE ASSIS SOARES (OAB MG171823) ADVOGADO(A) : LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB BA040626) ATO ORDINATÓRIO *******************Ficam as partes rés intimadas acerca da r. sentença id 10716711692 (no PJE) e ainda contrarrazaorem os embargos de declaração da parte autora. SENTENÇA ID 10716711692 no PJE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensionamento Mensal e Vitalício proposta por K ETERINY MONISE FAGUNDES em face de COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A. (UMC) , THÉA PACHECO SANTANA , MICHELLE SANTOS MARTINS e LARISSA ABU KAMEL LASMAR , todos qualificados nos autos. A autora narra que realizou acompanhamento pré-natal com a ré, Théa Pacheco Santana, ginecologista e obstetra, mediante convênio de saúde, tendo como data provável do parto (DPP) 28/03/2021. Em 26/02/2021, exame de ultrassonografia obstétrica revelou feto pequeno para a idade gestacional (PIG), com peso estimado no percentil 5, e nota expressa de necessidade de "controle rigoroso da vitalidade fetal". Em 15/03/2021, novo exame doppler apontou oligohidrâmnio relativo e aumento do índice de pulsatilidade das artérias uterinas, com doppler fetal preservado. A ré, Théa, não agendou a interrupção da gestação. Afirma que na madrugada de 30 para 31/03/2021, a apresentou sangramento e dores, comunicou a ré, Théa, por WhatsApp sem obter resposta, e dirigiu-se ao pronto-socorro do UMC, onde foi atendida pela ré Michelle Santos Martins , que concluiu tratar-se de contrações de treinamento, prescreveu dipirona e dispensou a paciente por volta de 01h17 de 31/03/2021. Diz que, ao retornar às 09h15 do mesmo dia, a foi atendida pela ré, Larissa Abu Kamel Lasmar , que constatou ausência de batimentos cardíacos fetais, confirmada por ultrassonografia. A cesariana somente foi realizada após as 23 h do mesmo dia. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$500.000,00), danos materiais (R$110.000,00) e pensão vitalícia. Foi proferido despacho inicial com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora (Id. 9444188045). O Complexo Hospitalar Uberlândia S/A apresentou contestação ao Id. 9523381042 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de subordinação dos médicos plantonistas e inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares. Impugnou os pedidos de danos materiais e pensionamento. A ré, Larissa Abu Kamel Lasmar , contestou (Id. 9481169910) alegando ilegitimidade passiva, vez que no momento de seu atendimento o feto já se encontrava em óbito. Afirmou que a suspeita de Covid-19 se deu em razão de sintomas (tosse e coriza) apresentados pela autora, sendo necessária a adoção de protocolos de segurança do Ministério da Saúde vigentes na pandemia antes da cirurgia, e que esses atos não possuíam nexo com o óbito já ocorrido. A ré, Michelle Santos Martins , apresentou defesa (Id. 9487859326) sustentando que atendeu a autora à 01h17min do dia 31/03/2021, realizando exame clínico completo, momento em que os batimentos cardíacos fetais (BCF) estavam normais. Afirma que recomendou a permanência da paciente no hospital para analgesia endovenosa e observação, mas a autora recusou e optou por ir para casa com medo da Covid-19, fato registrado em prontuário. Pontuou que não teve acesso ao exame de 15/03/2021 que indicava as restrições fetais. A ré, Théa Pacheco Santana, contestou ao Id. 9478103106 alegando que não houve negligência no pré-natal, que a conduta expectante era adequada, que a interrupção da gravidez dependia de evolução imprevisível da insuficiência placentária e que o parto seria eletivo. A autora apresentou réplica ao Id. 9550118849. Foi proferida decisão saneadora ao Id. 9629647379, com rejeição das impugnações à concessão da justiça gratuita e incorreção ao valor da causa, bem como rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva. Foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de sigilo processual. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os réus é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora é destinatária final dos serviços médicos e hospitalares; os réus são fornecedores de serviços de saúde. Nesse contexto, a responsabilidade do Complexo Hospitalar UMC, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, respondendo pelos danos causados por defeito na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. A responsabilidade dos profissionais médicos, por sua vez, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A inversão do ônus da prova foi deferida no saneamento do feito, cabendo aos réus demonstrar que atuaram com todos os métodos possíveis e viáveis, utilizando todos os meios indicados pela medicina, inexistindo inaptidão técnica ou conduta irregular. O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha no acompanhamento pré-natal e/ou nos atendimentos de urgência prestados nos dias 31/03 e 01/04/2021 que culminaram no óbito do nascituro. A prova pericial constitui o elemento central de convicção neste feito. O perito judicial Thales Bittencourt de Barcelos, especialista em Medicina Legal, Ginecologia e Obstetrícia, com currículo de elevada qualificação técnica, procedeu à análise minuciosa dos documentos médicos, prontuários e exames constantes dos autos, apresentando laudo fundamentado e esclarecimentos complementares. A conclusão pericial é expressa e inequívoca: "Do exposto, conclui-se que a gestação da autora deveria ter sido interrompida, em 15/03/2021, por cesariana, diante das alterações do ultrassom e do doppler. A princípio, tal conduta evitaria o óbito fetal ocorrido em 31/03/2021." — (Id.10401954697, p. 9) O laudo pericial foi regularmente homologado (Id. 10566515966) e não foi impugnado por prova técnica de igual ou superior qualidade. As manifestações dos réus sobre o laudo consistiram em argumentações jurídicas e interpretações parciais das respostas periciais, sem apresentação de contraprova técnica idônea. O laudo pericial, elaborado por auxiliar de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e deve ser valorado com primazia sobre a prova testemunhal, especialmente quando esta é produzida por profissionais da mesma área e sem contato direto com os fatos. A audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2026 (Id. 10646327034) produziu prova oral que, analisada em conjunto com o laudo pericial e os documentos dos autos, permite o julgamento seguro da causa. Os depoimentos serão examinados individualmente, com ênfase nos pontos de convergência e divergência com as demais provas produzidas. A autora prestou depoimento coerente, detalhado e compatível com os demais elementos dos autos. Confirmou que sabia, durante o pré-natal, que seu feto era PIG (pequeno para a idade gestacional), informação transmitida pela ré, Théa, que também lhe orientou a "comer carne para ver se a criança ganhava peso". Relatou que, na última consulta com a ré, Théa, realizada em 29/03/2021, já se encontrava desesperada diante da ausência de agendamento do parto, tendo questionado expressamente a médica: "Se acontecer alguma coisa, para qual hospital eu vou?" , ao que foi orientada a procurar o UMC, hospital credenciado pelo seu plano de saúde. Quanto ao atendimento da madrugada de 31/03/2021, a autora confirmou que chegou ao hospital após a meia-noite, acompanhada do marido, e que levou consigo as ultrassonografias do bebê. Descreveu o atendimento prestado pela ré Michelle: exame de toque e ausculta dos batimentos cardíacos fetais, sem realização de ultrassonografia. Relatou que informou à médica que o bebê era PIG e não estava ganhando peso, e que a ré, Michelle, respondeu que "ali não havia problema, mas que não tinha equipe técnica no momento para o parto", receitou dipirona e disse que "tanto fazia tomar no hospital ou em casa", concedendo alta. O trecho mais relevante do depoimento da autora para a análise da conduta da ré, Michelle, foi prestado em resposta à pergunta do advogado desta última, que lhe confrontou com a declaração do marido na delegacia de polícia, segundo a qual a médica teria oferecido a opção de internação para analgesia endovenosa. A autora foi categórica: "Ele disse isso com base no fato de que ela já havia nos dado alta. Ela não deu a opção de internação e não apresentou nenhum termo de recusa para eu assinar. Ela nos tranquilizou dizendo que estava tudo OK e que deveríamos voltar no outro dia. Se ela tivesse oferecido internação, com certeza eu teria ficado." Acrescentou ainda que, embora estivesse com medo do COVID, "não a ponto de colocar a vida do meu filho em risco" , e que a própria médica lhe mostrou uma cadeira de medicação onde havia um homem com COVID sendo atendido ao lado — o que, por si só, seria um fator de desestímulo à permanência no local. Quanto ao segundo atendimento, a autora confirmou que a ré Larissa a atendeu prontamente, mas que, antes de constatar o óbito fetal, entrou em contato com a ré, Théa, "porque ela não queria fazer o parto" , momento em que a autora sentiu que deixou de ser atendida prontamente. Após a constatação do óbito, a ré Larissa a conduziu pessoalmente em cadeira de rodas para a sala de ultrassom. Relatou que, após tossir em razão do frio do ambiente, foi acusada de COVID pela ré Larissa e encaminhada para um box de vidro na ala de isolamento, onde permaneceu até a noite, em jejum. O depoimento da autora é internamente coerente e compatível com os registros documentais dos autos. A versão de que recebeu alta médica — e não que recusou internação — é corroborada pela ausência do Termo de Responsabilidade de Saída, pela ausência de qualquer registro no prontuário de que a paciente teria sido informada sobre os riscos de deixar o hospital, e, sobretudo, pelas conclusões do perito judicial, que esclareceu que a recusa da autora se limitou à analgesia endovenosa, não se referindo ao ponto crucial da perícia: a indicação de cesariana (Id. 10489724784, quesito 4.1). O preposto ,Alexandre Maceratesi Brito do Nascimento, confirmou que a ré, Michelle Santos Martins , compõe o quadro clínico do hospital, ao passo que declarou não ter conhecimento do vínculo específico da ré, Théa, afirmando que, "até onde sabe", ela não compunha o corpo clínico permanente da instituição. Essa declaração contrasta com o depoimento da testemunha Bianca Suzane Araújo Almeida, que afirmou que "quem decide se o parto é eletivo ou não é o médico do pré-natal" e que "a médica que fez o pré-natal não estava presente neste regime de escala" — o que pressupõe que a ré Théa tinha alguma relação com o hospital, ainda que não como plantonista. O preposto confirmou que o hospital não possui o Termo de Responsabilidade de Saída assinado pela autora, justificando que tal documento somente é exigido quando o paciente é admitido para internação, e que a autora "recusou o atendimento no pronto-socorro", situação que ficaria registrada em prontuário. Contudo, como se demonstrará adiante, o prontuário não registra recusa de atendimento, mas apenas recusa de analgesia endovenosa — o que é substancialmente diferente. O preposto também confirmou que a autora permaneceu em jejum por período prolongado aguardando os resultados dos exames de COVID-19, e que foi mantida na ala de isolamento por protocolo até a confirmação do resultado negativo. A ré, Théa, confirmou ser a responsável pelo pré-natal da autora, declarando: "Sim, todo o atendimento eletivo de pré-natal foi realizado por mim." Confirmou que a DPP foi fixada para 28/03/2021, com variação de até 15 dias para mais ou para menos, e sustentou que não havia necessidade de agendamento eletivo de cesariana, pois o "padrão ouro" seria aguardar o trabalho de parto espontâneo. Quando confrontada com a conclusão do laudo pericial, sustentou que não havia indicação técnica para interrupção precoce, invocando o protocolo da FEBRASGO. O ponto mais revelador do depoimento da ré, Théa, foi sua resposta sobre o contato da autora na madrugada de 30 para 31/03/2021: "Não ouvi. Meu atendimento a ela era exclusivamente eletivo em consultório. Eu sempre reforcei que, se passasse mal, deveria ir direto ao hospital. Não tenho o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada." Quando questionada sobre por que não compareceu ao hospital para realizar o parto pessoalmente, a ré foi ainda mais direta: "Porque o meu compromisso com essas pacientes é de acompanhamento pré-natal eletivo, e não de realização do parto. O compromisso do parto na urgência é da equipe de plantão do hospital de referência, e não do médico do pré-natal." A testemunha, Willian Leidsono de Oliveira, ouvida como informante, relatou que esteve no hospital pela manhã para substituir o pai da autora e que a encontrou não em um quarto comum de maternidade, mas na ala de isolamento de COVID, com placa de isolamento na porta. Seu depoimento, embora de valor probatório limitado pela suspeição reconhecida, é compatível com os demais elementos dos autos quanto à permanência da autora na ala de COVID após o resultado negativo do exame de PCR. Segundo a testemunha, Bianca Suzane Araújo Almeida, ex-gerente operacional do UMC à época dos fatos, responsável pela logística e fluxos de atendimento, confirmou que o hospital dispunha de equipe multidisciplinar completa para todos os procedimentos, incluindo ginecologia e obstetrícia, 24 horas por dia, presencial ou em escala de sobreaviso. Confirmou que o prontuário eletrônico não admite lançamento retroativo de informações, sendo os registros cronológicos e em tempo real. Confirmou que não existe documento de responsabilidade de saída de assinatura obrigatória no pronto-atendimento — apenas na internação —, e que a saída espontânea do paciente fica registrada em prontuário. Quando perguntada pelo procurador da autora se o parto da autora foi considerado eletivo, respondeu: "Não foi eletivo/programado porque ela entrou via pronto atendimento de urgência, mas também não foi uma emergência de encaminhamento cirúrgico imediato; seguiu o fluxo de exames e posterior cirurgia." Essa declaração confirma que o caso da autora não era de baixo risco e que o atendimento não seguiu o fluxo de uma gestante em trabalho de parto normal. Quando perguntada se houve falha na prestação de serviços, a testemunha respondeu inicialmente que "acredita que não", mas, ao ser questionada diretamente pelo procurador da autora, confirmou que o parto não foi eletivo e que a decisão sobre seu caráter competia à médica pré-natalista, que não estava presente. A testemunha, Isabela Gonzaga Silva, médica ginecologista e obstetra, colega de trabalho da ré Michelle no UMC, onde trabalha desde 2022, confirmou que o UMC foi o primeiro hospital particular de Uberlândia a instituir plantonistas de sobreaviso obstétrico para cesáreas de emergência de madrugada, o que corrobora com a alegação da ré, Michelle, que havia equipe disponível para o parto na madrugada de 31/03/2021. Confirmou que fetos com restrição de crescimento podem evoluir para parto vaginal, dependendo das condições de vitalidade, e que o óbito fetal, quando a mãe está clinicamente estável, não configura urgência cirúrgica absoluta. Afirmou não saber precisar se o termo de responsabilidade por evasão existia no hospital em 2021. No depoimento de Yahn Rezende de Abreu, médico ginecologista e obstetra, especialista em gestação de alto risco, colega de trabalho da ré, Michelle, que trabalhou no UMC em 2023 e 2025, confirmou que o cartão de pré-natal traz informações fundamentais que influenciam na tomada de decisão da equipe médica, e que o atendimento é realizado mesmo sem os documentos. Confirmou que o prontuário eletrônico não admite lançamento retroativo. Confirmou que a equipe do UMC está sempre completa para partos de urgência. Afirmou que o ultrassom não é exame obrigatório para todas as gestantes no pronto-socorro, sendo solicitado sob indicações clínicas específicas. Da responsabilidade da ré Théa Pacheco Santana A responsabilidade da ré Théa Pacheco Santana é o ponto de partida para a compreensão da cadeia de eventos que culminou no óbito fetal. Sua conduta — ou, mais precisamente, sua omissão — foi o fator primordial que estabeleceu e prolongou o cenário de risco que se concretizou em 31/03/2021. O dever de cuidado do médico que acompanha uma gestação não se esgota nas consultas rotineiras de pré-natal. Ele se intensifica e se particulariza à medida que a gestação avança e, principalmente, quando surgem indicadores de risco que demandam vigilância ativa e intervenção oportuna. O acompanhamento de uma gestação de risco exige não apenas o monitoramento periódico, mas a capacidade de reconhecer o momento em que a conduta expectante deixa de ser adequada e a intervenção ativa se torna tecnicamente obrigatória. No caso dos autos, esse momento ocorreu em 15 de março de 2021. Nessa data, a gestação da autora, com 38 semanas, apresentava um conjunto de achados clínicos que demandavam intervenção ativa: crescimento intrauterino restrito (CIUR) com peso fetal estimado abaixo do percentil 3 e alterações do doppler das artérias uterinas. O laudo pericial é cristalino: "Às 38 semanas de gestação, já havia CIUR, com PFE — {"id": "10401954697", "sys": "PJE", "ref": "10401954697"}, p. 9 A ré, Théa, em seu depoimento pessoal, sustentou que o "padrão ouro" seria aguardar o trabalho de parto espontâneo, invocando as diretrizes da FEBRASGO. Contudo, essa justificativa não se sustenta diante do quadro clínico concreto. A conduta expectante é adequada para gestações de baixo risco ou para casos de CIUR com doppler fetal preservado e sem alterações das artérias uterinas. Quando, como no caso da autora, há CIUR com peso fetal abaixo do percentil 3 e alterações do doppler das artérias uterinas, o protocolo do Ministério da Saúde — adotado pelo perito como referência — indica a interrupção da gestação, e não a manutenção da conduta expectante. O perito confirmou ainda que havia contraindicação absoluta para a indução do trabalho de parto naquele cenário, diante da cesariana prévia da autora, de modo que a via indicada era a cesariana (Id. 10489724784, quesito 7). A gravidade da omissão se acentua ao se constatar que, mesmo após 15/03/2021, a ré, Théa, realizou mais três consultas com a autora — em 17/03, 22/03 e 29/03 —, perdendo três novas e cruciais janelas de oportunidade para reavaliar sua conduta e indicar a interrupção da gestação que já se encontrava a termo e sob risco comprovado. Em cada uma dessas consultas, a ré tinha pleno acesso ao histórico gestacional da autora, aos exames realizados e à evolução do quadro clínico. Em nenhuma delas adotou a conduta tecnicamente indicada. A justificativa de que aguardava o ganho de peso do feto — informação que a própria autora confirmou ter recebido da ré, Théa, que lhe orientou a "comer carne para ver se a criança ganhava peso" — é tecnicamente inadequada e revela uma incompreensão do quadro clínico. O perito foi explícito ao afirmar que, diante de CIUR com as alterações identificadas, não há tratamento efetivo para reverter ou interromper a progressão da insuficiência placentária, sendo a decisão do momento do parto a principal estratégia de manejo (Id. 10401954697, p. 8). Aguardar o ganho de peso, nesse contexto, não era uma conduta terapêutica — era uma omissão que prolongava desnecessariamente a exposição do feto ao risco, criando e mantendo uma situação de perigo concreto à vida do nascituro. A ré, Théa Pacheco Santana, em seu depoimento pessoal, delimitou seu papel de forma restritiva e, como se demonstrará, juridicamente insustentável: "O meu compromisso com essas pacientes é de acompanhamento pré-natal eletivo, e não de realização do parto. O compromisso do parto na urgência é da equipe de plantão do hospital de referência, e não do médico do pré-natal." Acrescentou ainda que "não tem o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada" , e que seu atendimento à autora era "exclusivamente eletivo em consultório" . Essa concepção, embora parcialmente admissível em situações de gestação de baixo risco e com parto previamente programado, é inadequada, eticamente reprovável e juridicamente insustentável quando aplicada ao caso concreto, por razões que se passa a expor. O médico que acompanha uma gestação de risco assume, perante sua paciente, um conjunto de deveres que transcende a mera realização de consultas periódicas e a solicitação de exames. Entre esses deveres, destaca-se o dever de informação, que integra o princípio do consentimento informado e encontra fundamento no art. 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", e no art. 34 do mesmo diploma, que veda "deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal". No caso concreto, a ré, Théa, tinha pleno conhecimento de que: (i) a gestação da autora apresentava restrição de crescimento fetal com alterações de doppler, configurando gestação de risco; (ii) havia indicação técnica de interrupção da gestação a partir de 15/03/2021, que ela optou por não seguir; (iii) a DPP havia sido ultrapassada sem que o parto tivesse sido agendado; (iv) ela própria não realizaria o parto em regime de urgência, por não compor a equipe de plantão do hospital; (v) ela própria não atenderia contatos noturnos ou de madrugada, por não ter "o hábito de acessar mensagens de celular à noite ou de madrugada". Todas essas informações eram essenciais para que a autora pudesse tomar decisões conscientes e informadas sobre sua gestação e sobre como agir em caso de intercorrência. E nenhuma delas foi adequadamente transmitida à paciente. A ré, Théa, sustentou, em sua defesa, que sempre orientou a autora a procurar o pronto-socorro do UMC em caso de qualquer intercorrência. Essa orientação genérica, contudo, é manifestamente insuficiente diante do quadro clínico da autora e dos deveres que incumbem ao médico responsável por uma gestação de risco. Orientar uma paciente a "ir ao hospital se passar mal" não equivale a informá-la, de forma clara e documentada, que: (a) a médica que a acompanhou durante toda a gestação não estará disponível para atendê-la em situações de urgência noturna; (b) a médica não tem o hábito de verificar mensagens fora do horário de consultório, mesmo em casos de emergência obstétrica; (c) a médica não realizará o parto em regime de urgência, independentemente da gravidade da situação; (d) o atendimento de urgência será prestado por médicos plantonistas que não têm acesso ao histórico gestacional da paciente, salvo se ela própria levar os documentos e os apresentar no momento do atendimento; (e) diante do quadro de risco identificado nos exames, a gestação já havia ultrapassado o momento tecnicamente indicado para a interrupção, o que tornava ainda mais urgente a busca por atendimento ao menor sinal de intercorrência. A autora, ao tentar contato com a ré, Théa, na madrugada de 30 para 31/03/2021, o fez porque acreditava — legitimamente, diga-se — que poderia contar com a médica de sua confiança, que a havia acompanhado durante toda a gestação, no momento mais crítico. Essa expectativa não era irrazoável: é da natureza da relação médico-paciente, especialmente em gestações de risco, que o paciente deposite confiança no profissional que o acompanhou e espere que esse profissional esteja minimamente disponível para orientá-lo em situações de urgência. A ré, Théa, ao não informar à autora que não atenderia contatos noturnos e que não realizaria o parto em regime de urgência, criou uma expectativa legítima que não correspondeu à realidade, deixando a paciente desamparada no momento em que mais necessitava de orientação qualificada. O dever de informação, em casos de gestação de risco, não se satisfaz com orientações verbais genéricas. Ele exige que o médico informe à paciente, de forma clara, completa e documentada, todas as circunstâncias relevantes para a tomada de decisão, incluindo as limitações do próprio atendimento que será prestado. Quando o médico responsável pelo pré-natal não realizará o parto em regime de urgência e não estará disponível para contatos fora do horário de consultório, essa informação deve ser transmitida à paciente de forma expressa, preferencialmente por escrito e com registro no prontuário, para que ela possa tomar as providências necessárias — como, por exemplo, identificar previamente qual médico realizará seu parto, estabelecer um canal de comunicação de urgência com a equipe de plantão do hospital, ou buscar outro profissional que possa acompanhá-la de forma mais integral. A ausência dessa informação qualificada e documentada configura violação ao dever de consentimento informado, que é um dos pilares da relação médico-paciente e encontra fundamento não apenas no Código de Ética Médica, mas também no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, e no art. 14, § 4º, do mesmo diploma, que impõe ao profissional liberal o dever de demonstrar a ausência de culpa na prestação do serviço. No caso concreto, não há nos autos qualquer registro de que a ré, Théa, tenha informado à autora, de forma clara e documentada: (i) que não atenderia contatos noturnos ou de madrugada; (ii) que não realizaria o parto em regime de urgência; (iii) que, diante do quadro de risco identificado, a autora deveria estar especialmente atenta a qualquer sinal de intercorrência e buscar atendimento imediato, sem aguardar retorno da médica pré-natalista; (iv) que a equipe de plantão do hospital não teria acesso automático ao seu histórico gestacional e que seria essencial levar os documentos e apresentá-los no momento do atendimento. A ausência desses registros, em um prontuário eletrônico cuja inalterabilidade é incontroversa, é elemento objetivo que demonstra o descumprimento do dever de informação pela ré. A omissão da ré, Théa, em responder às tentativas de contato da autora na madrugada de 30 para 31/03/2021 não pode ser tratada como mero descuido ou como exercício legítimo de sua autonomia pessoal. Ela é a expressão concreta do abandono terapêutico de uma paciente em gestação de risco, no momento em que essa paciente mais necessitava de orientação qualificada. A ré sabia — ou deveria saber, dada a sua especialidade e o histórico clínico da autora — que a gestação havia ultrapassado a DPP com indicadores de risco não resolvidos. Sabia que a autora estava desesperada desde a última consulta, realizada em 29/03/2021, diante da ausência de agendamento do parto. Sabia que qualquer intercorrência naquele momento poderia ter consequências graves para o feto. E, ainda assim, optou por não verificar as mensagens recebidas na madrugada, deixando a autora sem qualquer orientação no momento mais crítico da gestação. Essa conduta não apenas viola o dever de informação e o princípio do consentimento informado, mas configura, em sua essência, um abandono da paciente no momento em que a relação de confiança estabelecida ao longo de meses de acompanhamento pré-natal era mais necessária. A ré Larissa, ao assumir o plantão e receber a mensagem "assume" da ré, Théa, ficou sem qualquer informação sobre o histórico gestacional da autora — o que demonstra que o abandono não foi apenas emocional, mas também informacional: a ré, Théa, não transmitiu à equipe de plantão os dados clínicos essenciais que poderiam ter orientado uma conduta mais adequada no segundo atendimento. A relação médico-paciente em gestações de risco é marcada por uma assimetria de informação e por uma dependência técnica que impõem ao médico deveres reforçados de cuidado, informação e disponibilidade. A autora não tinha condições de avaliar, por conta própria, a gravidade do quadro clínico de seu feto, a urgência da interrupção da gestação ou os riscos de aguardar o retorno da médica pré-natalista. Ela dependia, para isso, das informações e orientações da ré, Théa — a única profissional que detinha o conhecimento completo de sua situação gestacional. Ao não cumprir adequadamente seus deveres de informação e ao se tornar inacessível no momento crítico, a ré, Théa, não apenas falhou tecnicamente na condução do pré-natal, mas também privou a autora da possibilidade de tomar decisões informadas que poderiam ter alterado o desfecho. Essa privação é, em si mesma, um dano autônomo que reforça a responsabilidade civil da ré e justifica a condenação pelos danos sofridos. O nexo de causalidade entre a omissão da ré, Théa — tanto na condução do pré-natal quanto no descumprimento do dever de informação e na inacessibilidade no momento crítico — e o óbito fetal está diretamente estabelecido pelo laudo pericial: a interrupção da gestação em 15/03/2021 "a princípio evitaria o óbito fetal ocorrido em 31/03/2021" (Id. 10401954697, p. 9). A responsabilidade da ré, Théa Pacheco Santana, está robustamente configurada. Da responsabilidade da ré Michelle Santos Martins A análise da responsabilidade da ré Michelle Santos Martins exige precisão metodológica, pois seu contato com a autora se limitou a um único atendimento, realizado na madrugada de 31/03/2021, no pronto-socorro do UMC. A ré não tinha qualquer relação prévia com a paciente, não participou do acompanhamento pré-natal e não tinha, em tese, acesso ao histórico gestacional da autora além das informações que lhe foram fornecidas naquele momento. O ponto central da análise da responsabilidade da ré Michelle, identificado pelo próprio perito judicial como o "ponto nevrálgico" do caso, é determinar quais informações ela detinha no momento do atendimento e se essas informações eram suficientes para demandar uma conduta diversa da adotada. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que levou as ultrassonografias do bebê ao hospital e que conversou com a ré Michelle sobre os exames, informando que o bebê era PIG e havia parado de ganhar peso a partir do oitavo mês. Contudo, quando confrontada com a ausência de qualquer registro desses exames no prontuário e com o fato de que essa informação não constava da petição inicial nem do depoimento prestado na delegacia de polícia, a autora respondeu que "a médica não colocou no prontuário, mas nós conversamos sobre os exames". Essa versão não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. O prontuário eletrônico do UMC, cuja inalterabilidade foi confirmada de forma unânime pelas testemunhas Bianca Suzane Araújo Almeida, Isabela Gonzaga Silva e Yahn Rezende de Abreu — todas em depoimentos prestados sob compromisso legal —, não registra qualquer menção aos exames prévios da autora. A testemunha Yahn foi categórica ao afirmar que o cartão de pré-natal traz informações fundamentais que influenciam na tomada de decisão da equipe médica, e que tais informações, quando apresentadas, são registradas no prontuário. O perito judicial confirmou que o exame de 15/03/2021 não foi registrado no prontuário ({Id. 10489724784, quesito 1 da ré Michelle). Ademais, a versão de que os exames foram apresentados à ré Michelle não integrava a causa de pedir originalmente deduzida na petição inicial, não foi mencionada no depoimento prestado pela autora na delegacia de polícia e não constou da representação criminal formulada perante o Ministério Público. Essa versão somente emergiu após o perito judicial consignar que a eventual responsabilidade da ré Michelle estaria condicionada ao seu conhecimento dos exames prévios da autora — o que configura uma alteração tardia da narrativa fática que não encontra suporte probatório objetivo. Registre-se, por oportuno, que as ultrassonografias referidas na contestação da ré Michelle como fundamento de sua conduta são documentos juntados pela própria autora na petição inicial, e não exames que lhe foram apresentados no momento do atendimento. O perito judicial observou, com precisão, que "na contestação, a ré Michelle sustenta seus atos fundamentando-se inclusive no exame de 15/03/2021" (Id. 10489724784, quesito 1 da ré Michelle) — o que demonstra que o conhecimento da ré sobre esse exame é posterior ao atendimento, decorrente do acesso aos autos do processo, e não contemporâneo ao momento da consulta. Da mesma forma, a ultrassonografia realizada após a constatação do óbito fetal, em 31/03/2021, que apontou líquido amniótico normal, foi utilizada pela defesa da ré para argumentar que não havia alteração detectável naquele momento — mas esse exame também não estava disponível para a ré Michelle na madrugada do atendimento, sendo igualmente posterior aos fatos. Diante desse quadro, conclui-se que não há comprovação de que os exames prévios da autora foram apresentados à ré Michelle no momento do atendimento. O ônus de provar esse fato, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida no saneamento, não foi satisfeito por prova direta e objetiva. A ausência de registro no prontuário eletrônico — cuja inalterabilidade é incontroversa — é elemento objetivo que afasta a versão da autora quanto a esse ponto específico. Todavia, a ausência de comprovação da apresentação dos exames não exonera completamente a ré Michelle de responsabilidade. Há um elemento que permanece incontroverso e que é suficiente para fundamentar sua responsabilidade de forma autônoma: a autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que informou à ré Michelle que o bebê era PIG e não estava ganhando peso. A própria ré Michelle reconheceu, em sua contestação, que a autora lhe informou que a médica obstetra aguardava o ganho de peso do bebê por ser PIG. Esse dado foi registrado pelo perito judicial no laudo, que consignou que a autora "afirma percepção habitual de movimentação fetal" e que a gestação era de 40 semanas (Id. 10401954697, p. 5-6). O diagnóstico de feto PIG, informado pela própria paciente durante o atendimento, é dado clínico de relevância obstétrica que não pode ser ignorado por uma médica ginecologista e obstetra. Fetos com restrição de crescimento apresentam risco aumentado de mortalidade perinatal — risco que se intensifica à medida que a gestação avança além da DPP, como era o caso da autora, com 40 semanas de gestação. Esse dado, combinado com a presença de sangramento vaginal e dores em uma gestante que havia ultrapassado a DPP, configurava um quadro clínico que demandava avaliação mais cuidadosa do que a realizada. Uma gestante com 40 semanas de gestação — portanto, já além da DPP —, com feto diagnosticado como PIG (informação relatada pela própria paciente), apresentando sangramento vaginal e dores, configura um quadro clínico que demanda, no mínimo, avaliação complementar por ultrassonografia obstétrica para verificação da vitalidade fetal e do volume de líquido amniótico. Essa avaliação é especialmente indicada quando a gestante informa que o feto apresenta restrição de crescimento, condição que impõe vigilância redobrada da vitalidade fetal. A ré, Michelle, realizou exame de toque e ausculta dos batimentos cardíacos fetais. Esses exames, embora necessários, são insuficientes para avaliar adequadamente uma gestação de risco com as características relatadas pela autora. A ausculta dos batimentos cardíacos fetais confirma que o feto estava vivo naquele momento — o que é incontroverso —, mas não avalia a vitalidade fetal de forma abrangente, não verifica o volume de líquido amniótico e não detecta alterações placentárias. A ultrassonografia obstétrica, naquele contexto, era o exame complementar indicado para uma avaliação completa. O perito judicial foi direto ao responder ao quesito sobre a conduta da ré Michelle: "A indicação de cesariana se mantinha. A gestação já tinha extrapolado as 40 semanas" (Id. 10401954697, p. 9). Ao ser questionado se a ré deveria ter realizado ultrassom, o perito respondeu que "a indicação era de interromper a gravidez, e não de realizar ultrassom" — o que, longe de exonerar a ré, reforça que a conduta adequada era a indicação da cesariana, não a simples dispensa da paciente com prescrição de analgésico. A ré, Michelle, sustenta que não concedeu alta à autora, mas que esta recusou a analgesia endovenosa e optou por ir para casa. O perito judicial, contudo, esclareceu de forma definitiva que "a recusa, no caso concreto, é de analgesia endovenosa. A autora informou que utilizaria analgesia via oral. Então, a recusa, aqui em debate, não se refere ao ponto crucial da perícia: a indicação de cesariana" (Id. 10489724784, quesito 4.1). O perito foi ainda mais preciso ao responder sobre o enquadramento conceitual do ato médico: "Não houve recusa para permanecer no hospital para ser novamente avaliada. Houve recusa quanto à medicação endovenosa e pela escolha da medicação via oral" (Id. 10489724784, quesito 4.3). A autora, em seu depoimento pessoal, foi categórica: a ré Michelle disse que "tanto fazia tomar a dipirona no hospital ou em casa" e lhe deu alta. Não foi apresentada a opção de internação para monitoramento. Não foi apresentado Termo de Responsabilidade de Saída — cuja ausência, como confirmado pela testemunha Bianca, é protocolo do próprio hospital no pronto-atendimento. A autora declarou expressamente que, se tivesse sido oferecida a opção de internação, teria ficado, e que seu medo do COVID não a levaria a colocar a vida do filho em risco. O prontuário eletrônico registra "paciente recusa analgesia EV. Afirma que tomará analgésico em casa" — não registra recusa de internação, recusa de monitoramento ou recusa de qualquer outro procedimento. Esse registro, cuja autenticidade e inalterabilidade são incontroversos, é compatível com a versão da autora: ela recusou a medicação endovenosa, não a permanência no hospital para avaliação. Diante do exposto, a responsabilidade da ré Michelle Santos Martins está configurada pelos seguintes fundamentos: (i) tinha conhecimento, pela informação prestada pela própria autora, de que o feto era PIG e não estava ganhando peso — condição que, por si só, demandava avaliação mais cuidadosa em uma gestante com 40 semanas e sangramento vaginal; (ii) não realizou os exames complementares indicados para avaliação de uma gestação de risco naquele contexto; (iii) não considerou a indicação de cesariana que se mantinha naquele momento, conforme estabelecido pelo laudo pericial; (iv) concedeu alta à autora sem oferecer a opção de internação para monitoramento, sem apresentar Termo de Responsabilidade de Saída e sem registrar no prontuário qualquer orientação sobre os riscos de deixar o hospital diante de uma gestação de risco com feto PIG além da DPP. A conduta da ré, Michelle, configura imperícia e negligência médica, ao não adotar as medidas de avaliação e intervenção indicadas diante do quadro clínico que lhe foi apresentado, mesmo considerando que não tinha acesso aos exames prévios da autora. O conhecimento sobre o feto ser PIG, informado pela própria paciente, era suficiente para demandar uma conduta mais cuidadosa do que a adotada. O nexo causal está estabelecido: o feto estava vivo às 01h17 de 31/03/2021 e foi constatado morto na manhã do mesmo dia. A responsabilidade da ré Michelle Santos Martins , solidariamente com o Complexo Hospitalar UMC, está configurada. Colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR EM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROFISSIONAL QUE FIGUROU COMO A AUTORA DO ATO - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 940, DO STF, EM CONFORMIDADE COM O FATO DE QUE A MÉDICA NÃO É CONSIDERADA AGENTE PÚBLICA - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - VERIFICAÇÃO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO DA OBSTETRA QUE ATENDEU À DEMANDANTE NO NOSOCÔMIO RÉU - IGNORÂNCIA SOBRE SINTOMAS CRUCIAIS E AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE MAIORES EXAMES PARA A VERIFICAÇÃO DO ESTADO DO FETO - EQUÍVOCO GROSSEIRO DE DIAGNÓSTICO - AFIRMAÇÃO DE QUE O FUTURO BEBÊ ESTAVA BEM - ULTERIOR EXPULSÃO DO NATIMORTO PELO ORGANISMO DA AUTORA - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PELAS DEMANDADAS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - DANOS MATERIAIS - NÃO TIPIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 940, da Repercussão Geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - "Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.469.246), médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, a eles não se aplicando a tese jurídica definida para o Tema 940/STF." (TJSC - Apelação nº 0300760-31.2015.8.24.0057, j. em 05/11/2024) - É objetiva a responsabilidade dos Hospitais, na condição de fornecedores de serviços, que dispensa a comprovação de culpa por prej uízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, ao contrário dos profissionais de saúde, que observam o disposto no § 4º, do art. 14, do CDC - Verificada a existência de conduta imperita, negligente e culposa da Médica que atendeu à Demandante, em regime de plantão, perante o Nosocômio Réu, a qual afirmou que o feto aparentava estar normal, sem atentar para sintomas cruciais ou solicitar maiores exames à paciente, desconsiderando as dores e contrações da Requerente, que culminaram na ulterior expulsão do natimorto pelo organismo da Autora horas depois da primeira avaliação efetuada pela profissional, bem como tipificado o erro grosseiro do diagnóstico, afigura imperiosa a condenação solidária das Demandadas ao pagamento da reparação extrapatrimonial almejada, nos termos dos dispostos nos arts. 14 e 34, do CDC; e 932, III, do CC - "Não se concebe, muito menos se deve tolerar, no estágio atual da medicina, o descuido, negligência ou a incompetência médica e hospitalar às regras de sua arte e finalidade, respectivamente, com isso comprometendo a vida ou a saúde dos pacientes. Tais condutas ou omissões geram, inequivocamente, responsabilidade civil com a recomposição econômica, ainda que no mínimo grau de descura ou culpa, dentro dos limites da lei em face do dano causado aos pacientes."(RSTJ 69/254) - Para a fixação do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática do ilícito - São passíveis de indenização apenas os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. (TJ-MG - Apelação Cível: 57693231320078130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025) Da responsabilidade da ré Larissa Abu Kamel Lasmar A ré Larissa Abu Kamel Lasmar assumiu o plantão às 07 h de 31/03/2021 e atendeu a autora por volta das 09h15. Ao realizar os exames clínicos, constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais, encaminhou a autora para ultrassonografia que confirmou o óbito fetal, e adotou os procedimentos subsequentes. O perito judicial foi categórico ao afirmar que, quando a ré Larissa teve o primeiro contato com a autora, "não tinha conduta a ser feita que pudesse evitar o resultado desfavorável: já havia o óbito fetal" (Id. 10401954697, quesito 10 da ré Larissa). O óbito fetal ocorreu entre 01h17 e 03h06 de 31/03/2021, durante o plantão da ré Michelle, antes, portanto, do início do plantão da ré Larissa. Destaca-se a incorreção do horário do óbito apontado pelo perito, que foi o apresentado no prontuário médico da autora. No entanto, o retorno desta à unidade hospitalar foi por volta das 9h15. A própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a ré Larissa a atendeu prontamente, conduziu-a pessoalmente em cadeira de rodas para a sala de ultrassom e adotou os procedimentos cabíveis diante do quadro que encontrou. Quanto à adoção dos protocolos de COVID-19 diante de sintomas sugestivos (tosse), o perito confirmou que o óbito fetal não tem relação comprovada com COVID-19 (Id. 10401954697, quesito 9 da ré Larissa), mas a adoção do protocolo de isolamento era conduta tecnicamente justificada no contexto pandêmico, diante de sintoma sugestivo em gestante. Quanto ao óbito fetal, o perito esclareceu que não configura indicação de cesariana de urgência (Id. 10401954697, quesito 15 da ré Larissa), de modo que a programação da cirurgia para momento posterior, após a realização dos exames necessários, não configura conduta inadequada. Da responsabilidade do réu Complexo Hospitalar UMC O Complexo Hospitalar UMC responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, caput , do CDC. A responsabilidade objetiva do hospital abrange os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais que atuam em suas dependências, ainda que sem vínculo empregatício formal, respondendo solidariamente com o profissional responsável, apurada a culpa deste. No caso, a ré, Michelle Santos Martins , compõe o quadro clínico do hospital, conforme confirmado pelo próprio preposto em audiência. A autora buscou atendimento na instituição hospitalar, confiando na qualidade dos serviços ali prestados. Aplica-se a teoria da aparência: para a consumidora, o médico que atende nas dependências do hospital é um preposto da instituição. Configurada a culpa da ré , Michelle Santos Martins , o Complexo Hospitalar UMC responde solidariamente pelos danos dela decorrentes. A alegação de que a autora recusou o atendimento não foi comprovada — o que houve foi recusa à analgesia endovenosa, não à permanência no hospital para reavaliação, conforme esclarecido pelo perito. A ausência do Termo de Responsabilidade de Saída, que as próprias testemunhas do hospital confirmaram não ser exigido no pronto-atendimento, não elide a responsabilidade institucional. A responsabilidade do Complexo Hospitalar UMC está configurada, solidariamente com a ré Michelle Santos Martins . Dos danos e da fixação da indenização O dano moral decorrente da perda de um filho, ainda que natimorto, é presumido ( in re ipsa ), dispensando comprovação específica. A dor da perda de um filho aguardado, a angústia vivenciada durante o longo período de espera pela cesariana após a constatação do óbito, o trauma psicológico documentado nos autos — a autora passou a fazer uso de medicação psiquiátrica após os fatos —, e o sentimento de abandono e descaso diante da omissão das profissionais de saúde constituem danos à esfera íntima da autora de elevada gravidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) a gravidade do dano — perda de filho, com sequelas psicológicas documentadas; (ii) a extensão da culpa dos réus — negligência e imperícia graves, com múltiplas oportunidades de intervenção desperdiçadas; (iii) a capacidade econômica dos réus, especialmente do Complexo Hospitalar UMC; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes; (v) os parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos. Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da autora. A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (equivalente a 100 salários mínimos), correspondente às despesas decorrentes do evento danoso. A responsabilidade civil por danos materiais exige, nos termos do art. 402 do Código Civil, a comprovação efetiva das perdas sofridas e dos gastos realizados em decorrência do ato ilícito. Não se admite, nessa modalidade de dano, a fixação por estimativa ou presunção, sendo indispensável a demonstração documental das despesas efetivamente suportadas. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, identificam-se as seguintes categorias de despesas: a) Despesas médicas e farmacêuticas diretamente decorrentes do evento danoso: A autora comprovou, por meio dos documentos juntados com a inicial, que passou a realizar tratamento psiquiátrico após os fatos, em decorrência do quadro de depressão pós-parto, transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e síndrome do pânico desenvolvidos após o óbito fetal, conforme atestado pelo relatório médico da Pró-Saúde (Id. 9438440815), que registra diagnóstico de depressão pós-parto com prescrição de quetiapina 400mg, clonazepam 0,25mg e zolpidem 10mg. Estão comprovadas as seguintes despesas nessa categoria: Consulta psiquiátrica na Pró-Saúde, realizada em 31/01/2022: R$ 94,00 (Id. 9438426180); Aquisição de medicamentos psiquiátricos (Zolpidem e Alprazolam 0,25mg) na Drogalider, em 04/11/2021: R$ 183,91 (Id. 9438447913). Subtotal: R$ 277,91. Registre-se que os documentos comprobatórios de despesas médicas e farmacêuticas juntados com a inicial representam apenas uma amostra das despesas efetivamente suportadas pela autora ao longo do tratamento psiquiátrico, que se estende desde o evento danoso. Contudo, em observância ao princípio da adstrição e à necessidade de comprovação documental dos danos materiais, somente os valores efetivamente documentados nos autos podem ser objeto de condenação neste momento. b) Despesas de deslocamento ao hospital: A autora comprovou, por meio dos tickets de estacionamento do Complexo Hospitalar UMC (Id. 9438389187), quatro deslocamentos ao hospital nos dias 31/03/2021 e 02/04/2021, diretamente relacionados ao evento danoso. Os tickets indicam a tarifa de até R$ 8,00 para as primeiras 3 horas, totalizando despesas de deslocamento estimadas em R$ 32,00. c) Despesas com enxoval do bebê: A autora juntou documentos comprobatórios de aquisição de itens de enxoval para o bebê que não nasceu com vida, incluindo carrinho de bebê (9438451155), produto de monitoramento/berço portátil (Id. 9438451413), berço (Id. 9438451506), cortina infantil (Id. 9438448460) e kit de higiene para bebê (Id. 9438446715), totalizando R$ 2.440,70 . Esses itens foram adquiridos entre outubro e dezembro de 2020, em preparação para o nascimento do bebê, e tornaram-se completamente inúteis em razão do óbito fetal causado pela conduta culposa dos réus. Trata-se de despesas frustradas que integram o conceito de dano emergente, nos termos do art. 402 do Código Civil, pois representam perdas patrimoniais efetivas sofridas pela autora em decorrência direta do evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o ressarcimento das despesas com enxoval em casos de óbito fetal decorrente de erro médico, por configurarem dano emergente comprovado. Ressalva-se que o recibo manuscrito referente ao item "Beep Mocional" (Id. 9438451506"}), no valor de R$ 1.299,98, embora não possua identificação fiscal formal, é documento particular que, nos termos do art. 408 do CPC, faz prova entre as partes de sua formação. Não havendo impugnação específica quanto à sua autenticidade pelos réus, o documento é apto a comprovar a despesa. Diante do exposto, os danos materiais efetivamente comprovados nos autos somam R$ 2.750,61 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Pensionamento mensal vitalício O pedido de pensionamento mensal vitalício fundamenta-se na perda da contribuição econômica futura que o filho prestaria à autora. Contudo, a autora é professora, com capacidade laborativa própria, e não há nos autos elementos que indiquem dependência econômica futura em relação ao filho que seria nascido. O pensionamento, nessas circunstâncias, não se justifica como indenização pela perda da contribuição econômica futura. A indenização por danos morais, fixada em patamar adequado, já contempla a compensação pela perda sofrida em sua integralidade. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para : CONDENAR os réus, THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1368), a partir da citação; CONDENAR os réus THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.750,61 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice da CGJMG desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC(art. 406, §1°, CC e tema 1368), a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus, THÉA PACHECO SANTANA, MICHELLE SANTOS MARTINS e COMPLEXO HOSPITALAR UBERLÂNDIA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC, sendo 40% para a autora e 60% para os réus. A autora arcará com os honorários advocatícios da ré, LARISSA ABU KAMEL LASMAR , fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito