5018117-57.2022.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018117-57.2022.8.21.0022/RS AUTOR : GISELE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368) ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS096738) ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA (OAB RS069133) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gisele Pereira dos Santos em face da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas e do Município de Pelotas. No evento 111, PERÍCIA1 veio laudo pericial, realizado por médica especialista em ginecologia. A parte autora apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pela nobre perita. Novamente a autora impugnou o laudo pericial, contudo, a perita destacou que já havia respondido as informações e sugeriu indicação de outro profissional para realização de nova perícia. Analisando o laudo pericial acostado nos autos, percebe-se que a perita nomeada realizou a análise dos documentos juntados no autos e respondeu de forma completa aos quesitos apresentados. Dessa forma, REJEITO à impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo pericial. Requisite-se a verba honorária pericial. Outrossim, requer a parte autora que seja realizada nova perícia com especialista em uroginecologia. A inicial indica que a autora restou com sequela na bexiga em decorrência do parto realizado de forma negligente. No laudo pericial juntado aos autos, a perita atesta que a autora se acomete de incontinência urinária leve e moderada. Assim, faz-se necessária a designação de perícia com especialista na área de urologia para a verificação da existência de nexo causal entre a sequela da autora e conduta médica no momento do parto normal. Salienta-se que é possível a realização de nova perícia nos casos em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme artigo 480, CPC. Portanto, DEFIRO à realização de nova perícia médica na especialidade de Urologia Feminina. Remetam-se os autos ao DMJ para que informe se há possibilidade de realização de perícia na especialidade de Urologia Feminina. Caso positivo, a perícia fica a cargo do DMJ, devendo designar data para a avaliação médica. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, para indicarem assistentes técnicos e quesitos. Com a data, cientifiquem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE PEREIRA DOS SANTOS
Réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON RIBEIRO ROCHA
OAB: 74717/RS
BERENICE RIBEIRO DIAS
OAB: 90059/RS
GUILHERME NEVES PIEGAS
OAB: 81335/RS
ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
OAB: 96738/RS
GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI
OAB: 81212/RS
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
OAB: 73368/RS
DIEGO DE ALMEIDA
OAB: 69133/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018117-57.2022.8.21.0022/RS AUTOR : GISELE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368) ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS096738) ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA (OAB RS069133) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gisele Pereira dos Santos em face da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas e do Município de Pelotas. No evento 111, PERÍCIA1 veio laudo pericial, realizado por médica especialista em ginecologia. A parte autora apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pela nobre perita. Novamente a autora impugnou o laudo pericial, contudo, a perita destacou que já havia respondido as informações e sugeriu indicação de outro profissional para realização de nova perícia. Analisando o laudo pericial acostado nos autos, percebe-se que a perita nomeada realizou a análise dos documentos juntados no autos e respondeu de forma completa aos quesitos apresentados. Dessa forma, REJEITO à impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo pericial. Requisite-se a verba honorária pericial. Outrossim, requer a parte autora que seja realizada nova perícia com especialista em uroginecologia. A inicial indica que a autora restou com sequela na bexiga em decorrência do parto realizado de forma negligente. No laudo pericial juntado aos autos, a perita atesta que a autora se acomete de incontinência urinária leve e moderada. Assim, faz-se necessária a designação de perícia com especialista na área de urologia para a verificação da existência de nexo causal entre a sequela da autora e conduta médica no momento do parto normal. Salienta-se que é possível a realização de nova perícia nos casos em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme artigo 480, CPC. Portanto, DEFIRO à realização de nova perícia médica na especialidade de Urologia Feminina. Remetam-se os autos ao DMJ para que informe se há possibilidade de realização de perícia na especialidade de Urologia Feminina. Caso positivo, a perícia fica a cargo do DMJ, devendo designar data para a avaliação médica. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, para indicarem assistentes técnicos e quesitos. Com a data, cientifiquem-se as partes.