Detalhe do processo

5018116-84.2017.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018116-84.2017.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: M&G FIBRAS E RESINAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por M&G Fibras e Resinas Ltda., que julgou procedente o pedido para desconstituir o Auto de Infração nº 13656.000495/2002-84, relacionado ao regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão. Narra a autora que foi autuada pela Receita Federal sob o fundamento de não ter comprovado a vinculação física entre os insumos “monoetilenoglicol” e “paraxileno”, importados com suspensão tributária, e os produtos posteriormente exportados, consistentes em resina PET e fibra de poliéster. O crédito tributário exigido decorreu da suposta inobservância das condições previstas no Ato Concessório nº 2000-98/000551-6 e respectivos aditivos. A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o auto de infração e anular a penalidade aplicada, além de conceder tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decisão submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento fiscal. Afirma que caberia ao contribuinte comprovar o cumprimento integral das condições do regime drawback, nos termos do art. 179 do CTN, inexistindo prova suficiente da efetiva utilização dos insumos importados nos produtos exportados. Alega que os relatórios fiscais demonstraram impossibilidade de rastreamento dos insumos importados, em razão do armazenamento conjunto com insumos nacionais em silos comuns, bem como incompatibilidade temporal entre importação, produção e exportação. Defende interpretação restritiva do princípio da fungibilidade, afirmando que a flexibilização legislativa somente ocorreu posteriormente, com a MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010. Em contrarrazões, a autora suscita preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso reproduziu integralmente os argumentos da contestação sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o laudo pericial comprovou a fungibilidade e identidade técnica dos insumos importados e nacionais, bem como que a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 admite a substituição dos insumos no regime drawback suspensão, independentemente de identidade física absoluta. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A preliminar suscitada em sede de contrarrazões merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Exige-se, portanto, impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida adotou fundamentação específica e individualizada para concluir pela ilegalidade da autuação fiscal. Todavia, as razões recursais da União se limitam à reprodução dos argumentos já deduzidos na contestação, reiterados genericamente. Não há enfrentamento específico dos fundamentos centrais adotados pelo juízo de origem. Desta feita, a mera reprodução das alegações anteriormente deduzidas em contestação, desacompanhada de impugnação concreta aos fundamentos determinantes da sentença, revela deficiência de dialeticidade apta a inviabilizar o conhecimento do recurso. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação da União, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. Contudo, em razão da remessa necessária, passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o regime aduaneiro especial de drawback, previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, constitui instrumento de incentivo às exportações, permitindo a suspensão ou eliminação da carga tributária incidente sobre insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao mercado externo. Na modalidade “suspensão”, objeto da presente controvérsia, o benefício consiste na suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de insumos utilizados na fabricação de produtos exportáveis. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do drawback suspensão, especificamente quanto à necessidade de identidade física absoluta entre o insumo importado e aquele efetivamente empregado na industrialização do produto exportado. A União sustenta que somente seria admissível a fungibilidade mediante demonstração de absoluta identidade entre os insumos, bem como compatibilidade temporal rigorosa entre importação, produção e exportação. Todavia, tal interpretação não se harmoniza com a finalidade do regime nem com a orientação jurisprudencial consolidada. Conforme corretamente assentado na sentença, a exigência de absoluta identidade física entre os insumos importados e os efetivamente utilizados na produção descaracteriza a própria noção jurídica de fungibilidade. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, para fins de drawback suspensão, é desnecessária a comprovação de vinculação física estrita entre o insumo importado e o produto exportado, bastando a equivalência entre insumos da mesma espécie, qualidade e quantidade, desde que cumprido o compromisso de exportação assumido no ato concessório. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a admissibilidade da fungibilidade no regime drawback, assentando que o benefício fiscal deve ser interpretado em consonância com sua finalidade de estímulo às exportações, afastando formalismos excessivos incompatíveis com a dinâmica industrial. No mesmo sentido, esta Corte Regional possui orientação pacífica acerca da desnecessidade de identidade física absoluta dos insumos: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. “DRAWBACK SUSPENSÃO”. IDENTIDADE FÍSICA DO INSUMO NO PRODUTO A SER EXPORTADO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria se firmou sobre a desnecessidade da identidade física do insumo utilizado no produto a ser exportado no regime de “drawback suspensão”. 2. Deveras, é irrelevante que o exato insumo importado no regime de “drawback” seja utilizado na produção do bem exportado, quando cumprido os requisitos inerentes ao regime, mais especificamente o cumprimento da quantidade de exportação do bem no qual aquele insumo foi utilizado. 3. A pensar de outra forma, seria necessário que o produtor que atua no mercado interno e externo separasse a sua linha produtiva, a fim de cumprir o requisito da identidade física, o que acarretaria em diversos custos desarrazoados, com o único intuito de cumprir uma formalidade fiscal. 4. Razão assiste à União quanto à aplicação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o § 5º daquele mesmo dispositivo legal, devendo a condenação nos honorários advocatícios ser balizada naqueles termos. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007711-64.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 01/12/2022) “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO. REGIME DE DRAWBACK‑SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou o cancelamento do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 12452.000484/2009-02, bem como reconheceu o direito de manutenção da autora no regime de drawback suspensão. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (a) se a ausência de vinculação física entre insumos importados e produtos exportados caracteriza descumprimento do regime de drawback-suspensão; (b) se normas posteriores que afastaram a exigência de vinculação física podem incidir sobre fatos pretéritos, à luz do art. 106 do CTN; (c) se é legítima a exigência dos tributos lançados. III. Razões de decidir - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/1966, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. - Conforme se depreende da leitura dos artigos 341 Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos, no drawback suspensão é imprescindível a vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados, de modo que a matéria-prima importada deve ser efetivamente utilizada na industrialização dos bens destinados à exportação. Todavia, as Leis n.º Lei nº 11.945/2009 e 12.350/2010 afastaram a necessidade da vinculação exigida para efetivação do benefício. - À vista do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, a nova legislação, porquanto mais benéfica, retroage para afastar a infração cometida. - É a determinação de vinculação do registro de exportação (RE) aos atos concessórios do regime de obrigação acessória tributária estabelecida pelo artigo 532 do Decreto n.º 4.543/02, vigente à época dos fatos, que dispunha que: a utilização do regime previsto neste capítulo (drawback) será registrada no documento comprobatório da exportação. - O descumprimento de obrigação acessória, conforme disposto no artigo 113, §3º, do CTN, é passível da aplicação de multa e não, do afastamento do benefício fiscal. - Demonstrado o cumprimento da finalidade do regime, com efetiva exportação das mercadorias, a inobservância de formalidades administrativas relativas à vinculação de registros de exportação não autoriza a constituição do crédito tributário nem a perda do benefício fiscal. IV. Dispositivo - Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - 5000036-96.2023.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento jurisprudencial já se encontrava consolidado mesmo antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010. Assim, não prospera a alegação da União no sentido de que a fungibilidade somente teria passado a ser admitida após a referida alteração legislativa. Na realidade, a modificação normativa apenas positivou orientação jurisprudencial e administrativa já consolidada, sem representar inovação substancial apta a afastar sua incidência sobre fatos anteriores. No caso concreto, verifica-se que a autuação fiscal teve como fundamento central justamente a impossibilidade de comprovação de vinculação física entre os insumos importados (“monoetilenoglicol” e “paraxileno”) e os produtos exportados, em razão da armazenagem conjunta com insumos nacionais em silos únicos. Entretanto, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o cumprimento do regime drawback, sobretudo diante da prova técnica produzida nos autos. Com efeito, foi realizada perícia técnica especializada tendo o expert concluído expressamente que os insumos importados pela autora eram tecnicamente idênticos aos adquiridos no mercado interno. A União, embora tenha se insurgido contra as conclusões da perícia, não produziu prova técnica apta a infirmar o trabalho do expert judicial. Não se verifica qualquer vício metodológico, inconsistência técnica ou deficiência apta a comprometer a validade do laudo. Ao contrário, a prova pericial revela-se minuciosa, coerente e alinhada à realidade industrial descrita nos autos, tendo sido produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem, especialmente porque a controvérsia envolve matéria eminentemente especializada, relacionada a processos químicos industriais e equivalência técnica de insumos. Também não procede a alegação fazendária de ausência de comprovação do cumprimento do compromisso exportador. Conforme destacado na própria fundamentação adotada pela sentença, a controvérsia não reside no volume exportado ou no adimplemento quantitativo do ato concessório, mas exclusivamente na exigência de vinculação física estrita dos insumos. A interpretação defendida pela União acaba por impor requisito incompatível com a sistemática produtiva industrial moderna e com a própria finalidade econômica do drawback. O armazenamento conjunto de insumos fungíveis em silos comuns, especialmente em linhas de produção contínua, constitui prática industrial ordinária, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para desconstituição do benefício fiscal. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da autuação fiscal e determinar a desconstituição do Auto de Infração nº 13656.000495/2002-84. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o exame do mérito ocorreu exclusivamente em razão da remessa necessária, a qual não se equipara a recurso voluntário para fins de incidência do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, não conheço do recurso da União e nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. P. I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa dos autos à Vara de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M&G FIBRAS E RESINAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DI PIETRO

OAB: 183410/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018116-84.2017.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: M&G FIBRAS E RESINAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por M&G Fibras e Resinas Ltda., que julgou procedente o pedido para desconstituir o Auto de Infração nº 13656.000495/2002-84, relacionado ao regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão. Narra a autora que foi autuada pela Receita Federal sob o fundamento de não ter comprovado a vinculação física entre os insumos “monoetilenoglicol” e “paraxileno”, importados com suspensão tributária, e os produtos posteriormente exportados, consistentes em resina PET e fibra de poliéster. O crédito tributário exigido decorreu da suposta inobservância das condições previstas no Ato Concessório nº 2000-98/000551-6 e respectivos aditivos. A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o auto de infração e anular a penalidade aplicada, além de conceder tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decisão submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento fiscal. Afirma que caberia ao contribuinte comprovar o cumprimento integral das condições do regime drawback, nos termos do art. 179 do CTN, inexistindo prova suficiente da efetiva utilização dos insumos importados nos produtos exportados. Alega que os relatórios fiscais demonstraram impossibilidade de rastreamento dos insumos importados, em razão do armazenamento conjunto com insumos nacionais em silos comuns, bem como incompatibilidade temporal entre importação, produção e exportação. Defende interpretação restritiva do princípio da fungibilidade, afirmando que a flexibilização legislativa somente ocorreu posteriormente, com a MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010. Em contrarrazões, a autora suscita preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso reproduziu integralmente os argumentos da contestação sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o laudo pericial comprovou a fungibilidade e identidade técnica dos insumos importados e nacionais, bem como que a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 admite a substituição dos insumos no regime drawback suspensão, independentemente de identidade física absoluta. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A preliminar suscitada em sede de contrarrazões merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Exige-se, portanto, impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida adotou fundamentação específica e individualizada para concluir pela ilegalidade da autuação fiscal. Todavia, as razões recursais da União se limitam à reprodução dos argumentos já deduzidos na contestação, reiterados genericamente. Não há enfrentamento específico dos fundamentos centrais adotados pelo juízo de origem. Desta feita, a mera reprodução das alegações anteriormente deduzidas em contestação, desacompanhada de impugnação concreta aos fundamentos determinantes da sentença, revela deficiência de dialeticidade apta a inviabilizar o conhecimento do recurso. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação da União, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. Contudo, em razão da remessa necessária, passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o regime aduaneiro especial de drawback, previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, constitui instrumento de incentivo às exportações, permitindo a suspensão ou eliminação da carga tributária incidente sobre insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao mercado externo. Na modalidade “suspensão”, objeto da presente controvérsia, o benefício consiste na suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de insumos utilizados na fabricação de produtos exportáveis. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do drawback suspensão, especificamente quanto à necessidade de identidade física absoluta entre o insumo importado e aquele efetivamente empregado na industrialização do produto exportado. A União sustenta que somente seria admissível a fungibilidade mediante demonstração de absoluta identidade entre os insumos, bem como compatibilidade temporal rigorosa entre importação, produção e exportação. Todavia, tal interpretação não se harmoniza com a finalidade do regime nem com a orientação jurisprudencial consolidada. Conforme corretamente assentado na sentença, a exigência de absoluta identidade física entre os insumos importados e os efetivamente utilizados na produção descaracteriza a própria noção jurídica de fungibilidade. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, para fins de drawback suspensão, é desnecessária a comprovação de vinculação física estrita entre o insumo importado e o produto exportado, bastando a equivalência entre insumos da mesma espécie, qualidade e quantidade, desde que cumprido o compromisso de exportação assumido no ato concessório. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a admissibilidade da fungibilidade no regime drawback, assentando que o benefício fiscal deve ser interpretado em consonância com sua finalidade de estímulo às exportações, afastando formalismos excessivos incompatíveis com a dinâmica industrial. No mesmo sentido, esta Corte Regional possui orientação pacífica acerca da desnecessidade de identidade física absoluta dos insumos: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. “DRAWBACK SUSPENSÃO”. IDENTIDADE FÍSICA DO INSUMO NO PRODUTO A SER EXPORTADO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria se firmou sobre a desnecessidade da identidade física do insumo utilizado no produto a ser exportado no regime de “drawback suspensão”. 2. Deveras, é irrelevante que o exato insumo importado no regime de “drawback” seja utilizado na produção do bem exportado, quando cumprido os requisitos inerentes ao regime, mais especificamente o cumprimento da quantidade de exportação do bem no qual aquele insumo foi utilizado. 3. A pensar de outra forma, seria necessário que o produtor que atua no mercado interno e externo separasse a sua linha produtiva, a fim de cumprir o requisito da identidade física, o que acarretaria em diversos custos desarrazoados, com o único intuito de cumprir uma formalidade fiscal. 4. Razão assiste à União quanto à aplicação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o § 5º daquele mesmo dispositivo legal, devendo a condenação nos honorários advocatícios ser balizada naqueles termos. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007711-64.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 01/12/2022) “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO. REGIME DE DRAWBACK‑SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou o cancelamento do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 12452.000484/2009-02, bem como reconheceu o direito de manutenção da autora no regime de drawback suspensão. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (a) se a ausência de vinculação física entre insumos importados e produtos exportados caracteriza descumprimento do regime de drawback-suspensão; (b) se normas posteriores que afastaram a exigência de vinculação física podem incidir sobre fatos pretéritos, à luz do art. 106 do CTN; (c) se é legítima a exigência dos tributos lançados. III. Razões de decidir - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/1966, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. - Conforme se depreende da leitura dos artigos 341 Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos, no drawback suspensão é imprescindível a vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados, de modo que a matéria-prima importada deve ser efetivamente utilizada na industrialização dos bens destinados à exportação. Todavia, as Leis n.º Lei nº 11.945/2009 e 12.350/2010 afastaram a necessidade da vinculação exigida para efetivação do benefício. - À vista do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, a nova legislação, porquanto mais benéfica, retroage para afastar a infração cometida. - É a determinação de vinculação do registro de exportação (RE) aos atos concessórios do regime de obrigação acessória tributária estabelecida pelo artigo 532 do Decreto n.º 4.543/02, vigente à época dos fatos, que dispunha que: a utilização do regime previsto neste capítulo (drawback) será registrada no documento comprobatório da exportação. - O descumprimento de obrigação acessória, conforme disposto no artigo 113, §3º, do CTN, é passível da aplicação de multa e não, do afastamento do benefício fiscal. - Demonstrado o cumprimento da finalidade do regime, com efetiva exportação das mercadorias, a inobservância de formalidades administrativas relativas à vinculação de registros de exportação não autoriza a constituição do crédito tributário nem a perda do benefício fiscal. IV. Dispositivo - Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - 5000036-96.2023.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento jurisprudencial já se encontrava consolidado mesmo antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010. Assim, não prospera a alegação da União no sentido de que a fungibilidade somente teria passado a ser admitida após a referida alteração legislativa. Na realidade, a modificação normativa apenas positivou orientação jurisprudencial e administrativa já consolidada, sem representar inovação substancial apta a afastar sua incidência sobre fatos anteriores. No caso concreto, verifica-se que a autuação fiscal teve como fundamento central justamente a impossibilidade de comprovação de vinculação física entre os insumos importados (“monoetilenoglicol” e “paraxileno”) e os produtos exportados, em razão da armazenagem conjunta com insumos nacionais em silos únicos. Entretanto, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o cumprimento do regime drawback, sobretudo diante da prova técnica produzida nos autos. Com efeito, foi realizada perícia técnica especializada tendo o expert concluído expressamente que os insumos importados pela autora eram tecnicamente idênticos aos adquiridos no mercado interno. A União, embora tenha se insurgido contra as conclusões da perícia, não produziu prova técnica apta a infirmar o trabalho do expert judicial. Não se verifica qualquer vício metodológico, inconsistência técnica ou deficiência apta a comprometer a validade do laudo. Ao contrário, a prova pericial revela-se minuciosa, coerente e alinhada à realidade industrial descrita nos autos, tendo sido produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem, especialmente porque a controvérsia envolve matéria eminentemente especializada, relacionada a processos químicos industriais e equivalência técnica de insumos. Também não procede a alegação fazendária de ausência de comprovação do cumprimento do compromisso exportador. Conforme destacado na própria fundamentação adotada pela sentença, a controvérsia não reside no volume exportado ou no adimplemento quantitativo do ato concessório, mas exclusivamente na exigência de vinculação física estrita dos insumos. A interpretação defendida pela União acaba por impor requisito incompatível com a sistemática produtiva industrial moderna e com a própria finalidade econômica do drawback. O armazenamento conjunto de insumos fungíveis em silos comuns, especialmente em linhas de produção contínua, constitui prática industrial ordinária, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para desconstituição do benefício fiscal. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da autuação fiscal e determinar a desconstituição do Auto de Infração nº 13656.000495/2002-84. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o exame do mérito ocorreu exclusivamente em razão da remessa necessária, a qual não se equipara a recurso voluntário para fins de incidência do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, não conheço do recurso da União e nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. P. I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa dos autos à Vara de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal