5018110-97.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018110-97.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BERNARDO ROCHA MAIA CPF: 184.953.606-67 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de VINICIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, do Código Penal contra a vítima Maria; artigo 129, caput, do Código Penal contra a vítima Pedro; artigo 147, §1º, do Código Penal contra a vítima Maria; e artigo 147, caput, do Código Penal contra a vítima Pedro, c/c o artigo 61, inciso II, artigo 29 e artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que “ no dia 02 de junho de 2025, por volta das 22h45, na Rua Dez, nº 69, bairro Santa Rosa, município de Sarzedo/MG, os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ofenderam a integridade física de Pedro Henrique Duarte Elias, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame corporal juntado em ID 10572390068. Ainda segundo o referido inquérito, na mesma data e local os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ofenderam a integridade física de sua prima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhes lesões corporais descritas no laudo de exame corporal juntado em ID 10572390068. Narra ainda o referido inquérito, que na mesa data e local os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ameaçaram sua prima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias por palavras e gestos, de lhes causarem mal injusto e grave. Segundo apurado, no dia dos fatos, após um atrito das vítimas com a genitora dos denunciados, Vinícius e Bernardo passaram a agredir fisicamente a vítima Pedro, desferindo-lhe chutes, socos e arrastando-o ao chão. As agressões resultaram em escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoidea direita. Na sequência, a vítima Maria tentou intervir para cessar as agressões, ocasião em também passou a ser agredida pelos denunciados, que a arrastaram pelo chão, agredindo-a com socos na cabeça, além de apertarem seu braço. As agressões resultaram em escoriações em joelhos bilateralmente e hematoma em braço esquerdo. Ademais, os denunciados ameaçaram as vítimas de morte, prometendo que “matariam as vítimas”. Os denunciados praticaram as infrações em relação à vítima Maria prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher.” Diante da narrativa fática, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas que lhe couberem e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Boletim de Ocorrência, ID 10572390048, págs. 05/12. Termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias, ID10580742361. Laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, ID 10572390068, págs.01/05 . Laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, ID 10572390068, págs.06/09. A denúncia foi recebida em 12/12/2025, nos termos da decisão proferida no ID 10597852136. Citados (ID 10602045317 e ID 10602055292), os réus apresentaram respostas à acusação no ID 10612824815. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias, as quais informaram que não haviam sido intimadas e encontravam-se em viagem. Posteriormente, procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns Cristiano Sales Murucci e Marco Aurélio Ciriaco. Em seguida, a defesa assentiu com a inversão do rol, procedendo-se às oitivas das testemunhas da defesa técnica, Juliana Ferreira Maia, Walmir de Souza Maia e Geovani Oliveira Maia. Por fim, este magistrado designou audiência em continuação para oitiva das vítimas e a realização do interrogatório dos réus (ID 10672542749). Realizada a audiência em continuação, procedeu-se à oitivas das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias, e ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 10701464337). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10701494648, requerendo: a) a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da denúncia, para CONDENAR VINICIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA como incursos nas sanções dos arts. 129, § 13 (vítima Maria), 129, caput (vítima Pedro), 147, § 1º (vítima Maria) e 147, caput (vítima Pedro), todos do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29) e concurso material (art. 69); b) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; e c) a suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, devendo, ainda, ser observadas as demais consequências legais da condenação criminal (ID 10701494648). A defesa de Vinicius Rocha Maia e Bernardo Rocha Maia apresentou memoriais finais sustentando, em sede preliminar, a observância do art. 155 do CPP, arguindo que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") de policiais que não presenciaram os fatos. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Certidão de antecedentes criminais de Vinicius Rocha Maia anexadas no ID 10707907383 e ID 10707897704. Certidão de antecedentes criminais de Bernardo Rocha Maia anexadas no ID 10707896653 e ID 10707904237. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impossibilidade de condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial e em depoimentos indiretos A defesa sustenta, em sede preliminar, a observância do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que eventual condenação não poderia estar amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") prestados por policiais que não presenciaram os fatos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando que a decisão condenatória se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A norma, entretanto, não impede que tais elementos sejam valorados em conjunto com as provas judicializadas, servindo-lhes como elemento de corroboração. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual não se limitou aos elementos produzidos no inquérito policial. Foram colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os depoimentos das vítimas, das testemunhas e dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas diligências subsequentes, possibilitando às partes o exercício pleno da atividade probatória e da dialeticidade processual. De igual modo, a circunstância de alguns policiais não terem presenciado diretamente a dinâmica dos fatos não conduz, por si só, à desconsideração de seus depoimentos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o testemunho policial constitui meio de prova plenamente idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Eventual caráter indireto de parte das informações prestadas não acarreta, automaticamente, sua inutilidade probatória, sobretudo quando tais relatos encontram respaldo em outras provas regularmente produzidas durante a instrução. Cumpre registrar, ainda, que a vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal incide apenas sobre a hipótese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, situação que não se verifica na espécie. A valoração conjunta das provas produzidas em juízo, aliada aos elementos informativos colhidos na investigação, não configura afronta ao dispositivo legal, mas representa o exercício da livre apreciação motivada da prova, nos termos do sistema do livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, eventual discussão acerca da suficiência, credibilidade e força persuasiva do conjunto probatório confunde-se com o exame do mérito da ação penal, não constituindo matéria apta ao reconhecimento de nulidade ou ao acolhimento da preliminar suscitada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de valoração dos elementos informativos do inquérito policial e dos depoimentos indiretos, porquanto não evidenciada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito 2.2. Do Mérito 2.2.1 - Acusado Bernardo Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025 o denunciado ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos e não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em sentido oposto, as declarações firmes e coerentes da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia foram corroboradas pelo relato da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos. Com efeito, a vítima narrou que, ao tentar impedir as agressões dirigidas a seu companheiro, passou a ser agredida pelo acusado Bernardo, em conjunto com o corréu Vinícius, recebendo socos e sendo arrastada pelo chão, circunstância que ocasionou as lesões descritas no laudo pericial. A narrativa mostrou-se coerente com os demais elementos de prova, especialmente com o exame de corpo de delito, que constatou escoriações em ambos os joelhos e hematoma no braço esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita em juízo. Não prospera, igualmente, a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente de queda durante a confusão. Embora o informante Geovani tenha afirmado que Maria Eduarda caiu ao tentar conter Pedro, tal versão não se harmoniza com o conjunto probatório, notadamente diante da palavra firme da vítima, corroborada pelos demais elementos produzidos, os quais evidenciam que as lesões decorreram das agressões perpetradas pelos acusados. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou comprovado que a vítima é prima dos acusados e que as agressões ocorreram no contexto de relações familiares, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, sendo desnecessária a demonstração de motivação discriminatória de gênero para a configuração da qualificadora, bastando que a violência seja praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 129, §13º, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de reconhecê-la, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 129, §13, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Embora a defesa sustente que os fatos decorreram de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, o conjunto probatório não evidencia qualquer comportamento apto a configurar provocação injusta de intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento da minorante. Ao contrário, a discussão teve origem em desentendimentos pretéritos relacionados à utilização das vagas de garagem, sendo que o acusado, após ser acionado por terceiro, deslocou-se até o local e aderiu voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a reação imediata e impulsiva exigida pelo dispositivo legal. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que na mesma data e local, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. Primeiramente, cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, a vítima Maria Eduarda prestou relato firme e coerente no sentido de que, durante as agressões, Bernardo e Vinícius afirmavam que só cessariam as agressões quando matassem Pedro, além de relatar que, após os fatos, foi ameaçada de que colocariam fogo na residência com ela em seu interior. Tais declarações encontram respaldo no depoimento da vítima Pedro Henrique, que confirmou ter ouvido os acusados afirmaram que o matariam, bem como nos relatos dos policiais militares, os quais consignaram que Maria Eduarda lhes informou, logo após os fatos, que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Não prospera a alegação de ausência de individualização das ameaças ou de que estas teriam sido atribuídas exclusivamente a terceiros. A prova oral demonstra que Bernardo e Vinícius, em unidade de desígnios, proferiram ameaças aptas a incutir fundado temor nas vítimas, sendo irrelevante a circunstância de outras pessoas também terem participado da confusão ou realizado novas intimidações posteriormente. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, restando evidenciado que as ameaças proferidas pelo acusado eram idôneas a intimidar a vítima e abalar sua tranquilidade psíquica. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 147, §1º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do artigo 147, §1º, do Código Penal, por ser crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. c) Do delito do artigo 129 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025, por volta das 22h45, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Pedro Henrique Duarte Elias. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, os relatos firmes e coerentes da vítima Pedro Henrique Duarte Elias foram corroborados pelas declarações de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos. O laudo de exame de corpo de delito atestou a presença de escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoide direita, lesões compatíveis com a dinâmica narrada pelas vítimas, evidenciando que Pedro foi atingido por agressões físicas perpetradas pelo acusado em conjunto com o corréu. Não prospera a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente de queda ou de empurrões ocorridos durante a confusão. Embora o acusado sustente que Pedro perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que a vítima foi agredida mediante socos e chutes, circunstância confirmada pela prova oral produzida em juízo e pelo exame pericial. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. O elemento subjetivo do delito restou demonstrado pela conduta voluntária do acusado ao desferir agressões físicas contra a vítima, assumindo o risco de produzir as lesões constatadas no laudo pericial. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. A prova produzida não demonstra que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao revés, verifica-se que, após tomar conhecimento da discussão envolvendo seus familiares, o réu dirigiu-se ao local acompanhado do corréu e passou a agredir a vítima, revelando conduta deliberada e consciente, incompatível com a reação emocional imediata exigida pela norma. O contexto evidencia, portanto, verdadeiro intuito de revide, e não atuação sob domínio de violenta emoção juridicamente relevante. d) Do Crime Previsto no Artigo 147 do Código Penal – Vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que o denunciado, na mesma data e local, ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, a vítima Pedro Henrique Duarte Elias prestou relato firme e coerente no sentido de que, ao chegarem ao local, Bernardo e Vinícius afirmaram que o matariam, reiterando as ameaças durante as agressões físicas. Tal narrativa foi corroborada pela vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, que confirmou ter ouvido os acusados dizerem que somente cessariam as agressões quando matassem Pedro. Não prospera a alegação de ausência de provas ou de falta de individualização das ameaças. A prova oral produzida em juízo evidencia que o acusado, em unidade de desígnios com o corréu, dirigiu à vítima promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a circunstância de outras pessoas também terem participado da confusão ou proferido novas intimidações. Ressalte-se que o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima tem sua liberdade psíquica e seu sentimento de segurança abalados pela promessa séria e idônea de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. No caso, as expressões proferidas pelos acusados, associadas às agressões físicas praticadas na mesma ocasião, mostraram-se aptas a incutir fundado temor na vítima. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. 2.2.2. Acusado Vinicius Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025 o denunciado ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Embora o acusado sustente que apenas houve empurrões recíprocos durante uma confusão generalizada, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, os relatos das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias mostraram-se coerentes entre si e foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, evidenciando que Vinícius, em comunhão de desígnios com o corréu Bernardo, passou a agredir fisicamente as vítimas após chegar ao local. O exame de corpo de delito constatou que Maria Eduarda sofreu escoriações em ambos os joelhos e hematoma no braço esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada em juízo, no sentido de que foi agredida ao tentar interromper as agressões dirigidas ao seu companheiro. Também não merece acolhimento a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente da queda da vítima durante a confusão. A prova oral produzida evidencia que Maria Eduarda foi atingida por agressões físicas praticadas pelos acusados, não havendo qualquer elemento seguro que ampare a versão apresentada pela defesa. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou demonstrado que a vítima é prima do acusado e que as agressões ocorreram no âmbito das relações familiares, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. O fato de a discussão ter sido desencadeada por desavença envolvendo vagas de garagem não descaracteriza a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de reconhecê-la, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 129, §13, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Embora a defesa sustente que os fatos decorreram de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, o conjunto probatório não evidencia qualquer comportamento apto a configurar provocação injusta de intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento da minorante. Ao contrário, a discussão teve origem em desentendimentos pretéritos relacionados à utilização das vagas de garagem, sendo que o acusado, após ser acionado por terceiro, deslocou-se até o local e aderiu voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a reação imediata e impulsiva exigida pelo dispositivo legal. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que na mesma data e local, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado negue ter proferido ameaças contra a vítima, sua versão restou isolada nos autos e destoa do conjunto probatório produzido em juízo. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia afirmou de forma firme e coerente que Vinícius, juntamente com Bernardo, dizia que somente cessaria as agressões quando matasse Pedro, além de relatar que, após os fatos, foi ameaçada de que colocariam fogo na residência com ela em seu interior. Referida narrativa encontra respaldo nas declarações da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, que confirmou as ameaças proferidas pelos acusados, bem como nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que Maria Eduarda lhes informou, logo após os fatos, que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Não prospera a alegação de ausência de individualização das condutas ou de que as ameaças teriam sido atribuídas exclusivamente a terceiros. A prova oral demonstra que Vinícius atuou em unidade de desígnios com o corréu Bernardo, dirigindo à vítima promessa de mal injusto e grave, suficiente para incutir fundado temor e abalar sua tranquilidade psíquica. Cumpre ressaltar que o crime de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, possui natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido. No caso, as expressões proferidas pelo acusado, no contexto das agressões físicas perpetradas contra as vítimas, revelaram-se aptas a gerar receio concreto e justificável. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 147, §1º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do artigo 147, §1º, do Código Penal, por ser crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. c) Do delito do artigo 129 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025, por volta das 22h45, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Pedro Henrique Duarte Elias. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, as declarações firmes e coerentes da vítima Pedro Henrique Duarte Elias foram corroboradas pelo relato de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, evidenciando que Vinícius, em unidade de desígnios com o corréu Bernardo, passou a agredi-lo fisicamente logo após chegar ao local. O laudo de exame de corpo de delito constatou a presença de escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoide direita, lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e incompatíveis com a alegação defensiva de que decorreram apenas de uma queda ou de empurrões recíprocos durante a confusão. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. A prova oral demonstra que o acusado agiu de forma voluntária ao desferir agressões físicas contra a vítima, sendo inequívoca a intenção de ofender sua integridade corporal. A circunstância de a discussão ter sido iniciada por desavenças envolvendo vagas de garagem não afasta a responsabilidade penal do agente pelas lesões efetivamente causadas. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. A prova produzida não demonstra que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao revés, verifica-se que, após tomar conhecimento da discussão envolvendo seus familiares, o réu dirigiu-se ao local acompanhado do corréu e passou a agredir a vítima, revelando conduta deliberada e consciente, incompatível com a reação emocional imediata exigida pela norma. O contexto evidencia, portanto, verdadeiro intuito de revide, e não atuação sob domínio de violenta emoção juridicamente relevante. d) Do Crime Previsto no Artigo 147 do Código Penal – Vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que o denunciado, na mesma data e local, ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que não houve demonstração segura da prática das ameaças imputadas ao acusado. Entretanto, a pretensão absolutória não merece acolhimento. A versão apresentada por Vinícius em interrogatório permaneceu isolada e destituída de respaldo nos demais elementos de prova. Em sentido oposto, a vítima Pedro Henrique foi firme ao afirmar que, logo após a agressão inicial praticada por Valmir, Vinícius e Bernardo chegaram ao local dizendo que o matariam, reiterando as ameaças durante as agressões físicas. Tal narrativa foi corroborada por Maria Eduarda, que confirmou que ambos afirmavam que somente cessariam as agressões quando matassem Pedro, bem como pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que as vítimas informaram que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Cumpre destacar que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, independentemente de sua efetiva concretização. No caso, as expressões proferidas pelo acusado, associadas ao contexto de violência física e à superioridade numérica dos agentes, revelaram-se plenamente aptas a causar temor concreto na vítima, que, inclusive, deixou o local imediatamente após os fatos e buscou auxílio policial. Desse modo, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado praticou, de forma consciente e voluntária, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. e) Do concurso material Aplica-se ao caso o art. 69 do Código Penal, em razão das quatro condutas do acusado de modo autônomo. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus às sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (vítima: Maria Eduarda); artigo 147, §1º, do Código Penal (vítima: Maria Eduarda); artigo 129, caput, do Código Penal (vítima: Pedro Henrique); artigo 147 do Código Penal (vítima: Pedro Henrique), todos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA 4.1. Do Acusado Bernardo Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois, juntamente com o corréu, passou a agredir a vítima que tentava apenas cessar as agressões perpetradas contra seu companheiro, desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões, revelando intensidade de dolo superior à normalmente exigida para o tipo penal e maior censurabilidade da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando que um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que seu marido era violentamente agredido pelo acusado, o que intensificou o abalo psicológico da vítima e tornou a intimidação significativamente mais grave do que aquela normalmente exigida para a configuração do delito. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. As consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente esperadas, pois a vítima, em razão das ameaças recebidas, viu-se obrigada a abandonar sua residência, alterando significativamente sua rotina e suportando prejuízos materiais e emocionais decorrentes da mudança forçada. Por este motivo, elevo a pena em em 18 (dezoito) dias de detenção. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando dois vetores negativos do art. 59 do Código Penal - culpabilidade e consequências, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição sexo feminino, nos termos do artigo 147, §1º, do Código Penal. Portanto, fixo pena definitiva de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. c) Do delito do artigo 129, caput, do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O acusado, após ser acionado por familiares, deslocou-se até o local dos fatos e, em conjunto com Vinicius, passou a agredir violentamente a vítima, desferindo sucessivos golpes, mesmo quando esta procurava apenas se proteger, causando-lhe diversas lesões constatadas por exame pericial. A forma de execução evidencia intensidade do dolo e reprovabilidade superiores às ordinariamente inerentes ao delito de lesão corporal. Por este motivo, elevo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. d) Do delito do artigo 147 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças de morte foram dirigidas à vítima durante sucessivas agressões físicas praticadas por mais de um agente, em contexto de manifesta superioridade numérica, aumentando sensivelmente a intimidação experimentada e a gravidade concreta da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetores negativo art. 59 do Código Penal - circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e causas de aumento. Portanto, fixo pena definitiva de 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. 4.2. Do Acusado: Vinícius Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois, juntamente com o corréu, passou a agredir a vítima que tentava apenas cessar as agressões perpetradas contra seu companheiro, desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões, revelando intensidade de dolo superior à normalmente exigida para o tipo penal e maior censurabilidade da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando que um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que seu marido era violentamente agredido pelo acusado, o que intensificou o abalo psicológico da vítima e tornou a intimidação significativamente mais grave do que aquela normalmente exigida para a configuração do delito. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. As consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente esperadas, pois a vítima, em razão das ameaças recebidas, viu-se obrigada a abandonar sua residência, alterando significativamente sua rotina e suportando prejuízos materiais e emocionais decorrentes da mudança forçada. Por este motivo, elevo a pena em em 18 (dezoito) dias de detenção. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando dois vetores negativos do art. 59 do Código Penal - culpabilidade e consequências, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição sexo feminino, nos termos do artigo 147, §1º, do Código Penal. Portanto, fixo pena definitiva de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. c) Do delito do artigo 129, caput, do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O acusado, após ser acionado por familiares, deslocou-se até o local dos fatos e, em conjunto com Vinicius, passou a agredir violentamente a vítima, desferindo sucessivos golpes, mesmo quando esta procurava apenas se proteger, causando-lhe diversas lesões constatadas por exame pericial. A forma de execução evidencia intensidade do dolo e reprovabilidade superiores às ordinariamente inerentes ao delito de lesão corporal. Por este motivo, elevo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. d) Do delito do artigo 147 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças de morte foram dirigidas à vítima durante sucessivas agressões físicas praticadas por mais de um agente, em contexto de manifesta superioridade numérica, aumentando sensivelmente a intimidação experimentada e a gravidade concreta da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetores negativo art. 59 do Código Penal - circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e causas de aumento. Portanto, fixo pena definitiva de 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. 4.1.3. Do art. 69 do Código Penal Diante do art. 69 do Código Penal, totalizo 02 (quatro), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção para o acusado Bernardo Rocha Maia; e 02 (quatro), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção para o acusado Vinícius Rocha Maia. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO para os acusados, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, em razão do quantum de pena. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Tratando-se de penas de naturezas distintas, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos para decisão em sentido diverso, tendo eles respondido ao processo nessa condição. No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.675.874/MS e n.º 1.643.051/MS, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o montante e independentemente de instrução probatória específica. No presente caso, houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público, sendo, portanto, cabível a fixação da reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, fixo indenização mínima por danos morais no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo em favor da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, a ser suportada solidariamente pelos acusados Bernardo Rocha Maia e Vinícius Rocha Maia. Quanto à vítima Pedro Henrique Duarte Elias, considerando a condenação dos acusados pelos delitos praticados em seu desfavor, fixo indenização mínima no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, igualmente a ser suportada solidariamente pelos acusados Bernardo Rocha Maia e Vinícius Rocha Maia. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade de custas processuais deverá ser analisada pelo juízo da execução. Intimem-se os réus, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as vítimas. Transitada em julgado esta sentença, determino: Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral – TRE), via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da Constituição da República de 1988, para efeito de anotação no Cadastro Geral de Eleitores e consequente suspensão dos direitos políticos. Destaca-se a desnecessidade de expedição de Certidão de Distribuição Judicial (CDJ), visto que, atualmente, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Instituto de Identificação. Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu. Realizem-se todas as comunicações e anotações necessárias. À Contadoria para cálculo das custas processuais. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em conformidade com as disposições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERNARDO ROCHA MAIA
Réu VINICIUS ROCHA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GABRIEL VIEIRA ALVES
OAB: 236600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018110-97.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BERNARDO ROCHA MAIA CPF: 184.953.606-67 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de VINICIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, do Código Penal contra a vítima Maria; artigo 129, caput, do Código Penal contra a vítima Pedro; artigo 147, §1º, do Código Penal contra a vítima Maria; e artigo 147, caput, do Código Penal contra a vítima Pedro, c/c o artigo 61, inciso II, artigo 29 e artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que “ no dia 02 de junho de 2025, por volta das 22h45, na Rua Dez, nº 69, bairro Santa Rosa, município de Sarzedo/MG, os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ofenderam a integridade física de Pedro Henrique Duarte Elias, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame corporal juntado em ID 10572390068. Ainda segundo o referido inquérito, na mesma data e local os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ofenderam a integridade física de sua prima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhes lesões corporais descritas no laudo de exame corporal juntado em ID 10572390068. Narra ainda o referido inquérito, que na mesa data e local os denunciados VINÍCIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA, em unidade de desígnios, ameaçaram sua prima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias por palavras e gestos, de lhes causarem mal injusto e grave. Segundo apurado, no dia dos fatos, após um atrito das vítimas com a genitora dos denunciados, Vinícius e Bernardo passaram a agredir fisicamente a vítima Pedro, desferindo-lhe chutes, socos e arrastando-o ao chão. As agressões resultaram em escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoidea direita. Na sequência, a vítima Maria tentou intervir para cessar as agressões, ocasião em também passou a ser agredida pelos denunciados, que a arrastaram pelo chão, agredindo-a com socos na cabeça, além de apertarem seu braço. As agressões resultaram em escoriações em joelhos bilateralmente e hematoma em braço esquerdo. Ademais, os denunciados ameaçaram as vítimas de morte, prometendo que “matariam as vítimas”. Os denunciados praticaram as infrações em relação à vítima Maria prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher.” Diante da narrativa fática, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas que lhe couberem e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Boletim de Ocorrência, ID 10572390048, págs. 05/12. Termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias, ID10580742361. Laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, ID 10572390068, págs.01/05 . Laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, ID 10572390068, págs.06/09. A denúncia foi recebida em 12/12/2025, nos termos da decisão proferida no ID 10597852136. Citados (ID 10602045317 e ID 10602055292), os réus apresentaram respostas à acusação no ID 10612824815. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias, as quais informaram que não haviam sido intimadas e encontravam-se em viagem. Posteriormente, procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns Cristiano Sales Murucci e Marco Aurélio Ciriaco. Em seguida, a defesa assentiu com a inversão do rol, procedendo-se às oitivas das testemunhas da defesa técnica, Juliana Ferreira Maia, Walmir de Souza Maia e Geovani Oliveira Maia. Por fim, este magistrado designou audiência em continuação para oitiva das vítimas e a realização do interrogatório dos réus (ID 10672542749). Realizada a audiência em continuação, procedeu-se à oitivas das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias, e ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 10701464337). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10701494648, requerendo: a) a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da denúncia, para CONDENAR VINICIUS ROCHA MAIA e BERNARDO ROCHA MAIA como incursos nas sanções dos arts. 129, § 13 (vítima Maria), 129, caput (vítima Pedro), 147, § 1º (vítima Maria) e 147, caput (vítima Pedro), todos do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29) e concurso material (art. 69); b) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; e c) a suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, devendo, ainda, ser observadas as demais consequências legais da condenação criminal (ID 10701494648). A defesa de Vinicius Rocha Maia e Bernardo Rocha Maia apresentou memoriais finais sustentando, em sede preliminar, a observância do art. 155 do CPP, arguindo que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") de policiais que não presenciaram os fatos. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Certidão de antecedentes criminais de Vinicius Rocha Maia anexadas no ID 10707907383 e ID 10707897704. Certidão de antecedentes criminais de Bernardo Rocha Maia anexadas no ID 10707896653 e ID 10707904237. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impossibilidade de condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial e em depoimentos indiretos A defesa sustenta, em sede preliminar, a observância do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que eventual condenação não poderia estar amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") prestados por policiais que não presenciaram os fatos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando que a decisão condenatória se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A norma, entretanto, não impede que tais elementos sejam valorados em conjunto com as provas judicializadas, servindo-lhes como elemento de corroboração. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual não se limitou aos elementos produzidos no inquérito policial. Foram colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os depoimentos das vítimas, das testemunhas e dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas diligências subsequentes, possibilitando às partes o exercício pleno da atividade probatória e da dialeticidade processual. De igual modo, a circunstância de alguns policiais não terem presenciado diretamente a dinâmica dos fatos não conduz, por si só, à desconsideração de seus depoimentos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o testemunho policial constitui meio de prova plenamente idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Eventual caráter indireto de parte das informações prestadas não acarreta, automaticamente, sua inutilidade probatória, sobretudo quando tais relatos encontram respaldo em outras provas regularmente produzidas durante a instrução. Cumpre registrar, ainda, que a vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal incide apenas sobre a hipótese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, situação que não se verifica na espécie. A valoração conjunta das provas produzidas em juízo, aliada aos elementos informativos colhidos na investigação, não configura afronta ao dispositivo legal, mas representa o exercício da livre apreciação motivada da prova, nos termos do sistema do livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, eventual discussão acerca da suficiência, credibilidade e força persuasiva do conjunto probatório confunde-se com o exame do mérito da ação penal, não constituindo matéria apta ao reconhecimento de nulidade ou ao acolhimento da preliminar suscitada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de valoração dos elementos informativos do inquérito policial e dos depoimentos indiretos, porquanto não evidenciada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito 2.2. Do Mérito 2.2.1 - Acusado Bernardo Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025 o denunciado ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos e não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em sentido oposto, as declarações firmes e coerentes da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia foram corroboradas pelo relato da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos. Com efeito, a vítima narrou que, ao tentar impedir as agressões dirigidas a seu companheiro, passou a ser agredida pelo acusado Bernardo, em conjunto com o corréu Vinícius, recebendo socos e sendo arrastada pelo chão, circunstância que ocasionou as lesões descritas no laudo pericial. A narrativa mostrou-se coerente com os demais elementos de prova, especialmente com o exame de corpo de delito, que constatou escoriações em ambos os joelhos e hematoma no braço esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita em juízo. Não prospera, igualmente, a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente de queda durante a confusão. Embora o informante Geovani tenha afirmado que Maria Eduarda caiu ao tentar conter Pedro, tal versão não se harmoniza com o conjunto probatório, notadamente diante da palavra firme da vítima, corroborada pelos demais elementos produzidos, os quais evidenciam que as lesões decorreram das agressões perpetradas pelos acusados. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou comprovado que a vítima é prima dos acusados e que as agressões ocorreram no contexto de relações familiares, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, sendo desnecessária a demonstração de motivação discriminatória de gênero para a configuração da qualificadora, bastando que a violência seja praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 129, §13º, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de reconhecê-la, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 129, §13, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Embora a defesa sustente que os fatos decorreram de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, o conjunto probatório não evidencia qualquer comportamento apto a configurar provocação injusta de intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento da minorante. Ao contrário, a discussão teve origem em desentendimentos pretéritos relacionados à utilização das vagas de garagem, sendo que o acusado, após ser acionado por terceiro, deslocou-se até o local e aderiu voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a reação imediata e impulsiva exigida pelo dispositivo legal. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que na mesma data e local, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. Primeiramente, cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, a vítima Maria Eduarda prestou relato firme e coerente no sentido de que, durante as agressões, Bernardo e Vinícius afirmavam que só cessariam as agressões quando matassem Pedro, além de relatar que, após os fatos, foi ameaçada de que colocariam fogo na residência com ela em seu interior. Tais declarações encontram respaldo no depoimento da vítima Pedro Henrique, que confirmou ter ouvido os acusados afirmaram que o matariam, bem como nos relatos dos policiais militares, os quais consignaram que Maria Eduarda lhes informou, logo após os fatos, que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Não prospera a alegação de ausência de individualização das ameaças ou de que estas teriam sido atribuídas exclusivamente a terceiros. A prova oral demonstra que Bernardo e Vinícius, em unidade de desígnios, proferiram ameaças aptas a incutir fundado temor nas vítimas, sendo irrelevante a circunstância de outras pessoas também terem participado da confusão ou realizado novas intimidações posteriormente. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, restando evidenciado que as ameaças proferidas pelo acusado eram idôneas a intimidar a vítima e abalar sua tranquilidade psíquica. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 147, §1º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do artigo 147, §1º, do Código Penal, por ser crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. c) Do delito do artigo 129 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025, por volta das 22h45, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Pedro Henrique Duarte Elias. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, os relatos firmes e coerentes da vítima Pedro Henrique Duarte Elias foram corroborados pelas declarações de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos. O laudo de exame de corpo de delito atestou a presença de escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoide direita, lesões compatíveis com a dinâmica narrada pelas vítimas, evidenciando que Pedro foi atingido por agressões físicas perpetradas pelo acusado em conjunto com o corréu. Não prospera a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente de queda ou de empurrões ocorridos durante a confusão. Embora o acusado sustente que Pedro perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que a vítima foi agredida mediante socos e chutes, circunstância confirmada pela prova oral produzida em juízo e pelo exame pericial. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo. O elemento subjetivo do delito restou demonstrado pela conduta voluntária do acusado ao desferir agressões físicas contra a vítima, assumindo o risco de produzir as lesões constatadas no laudo pericial. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. A prova produzida não demonstra que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao revés, verifica-se que, após tomar conhecimento da discussão envolvendo seus familiares, o réu dirigiu-se ao local acompanhado do corréu e passou a agredir a vítima, revelando conduta deliberada e consciente, incompatível com a reação emocional imediata exigida pela norma. O contexto evidencia, portanto, verdadeiro intuito de revide, e não atuação sob domínio de violenta emoção juridicamente relevante. d) Do Crime Previsto no Artigo 147 do Código Penal – Vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que o denunciado, na mesma data e local, ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Inicialmente, cumpre destacar que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a corroborá-la. Em sentido contrário, a vítima Pedro Henrique Duarte Elias prestou relato firme e coerente no sentido de que, ao chegarem ao local, Bernardo e Vinícius afirmaram que o matariam, reiterando as ameaças durante as agressões físicas. Tal narrativa foi corroborada pela vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, que confirmou ter ouvido os acusados dizerem que somente cessariam as agressões quando matassem Pedro. Não prospera a alegação de ausência de provas ou de falta de individualização das ameaças. A prova oral produzida em juízo evidencia que o acusado, em unidade de desígnios com o corréu, dirigiu à vítima promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a circunstância de outras pessoas também terem participado da confusão ou proferido novas intimidações. Ressalte-se que o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima tem sua liberdade psíquica e seu sentimento de segurança abalados pela promessa séria e idônea de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. No caso, as expressões proferidas pelos acusados, associadas às agressões físicas praticadas na mesma ocasião, mostraram-se aptas a incutir fundado temor na vítima. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. 2.2.2. Acusado Vinicius Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025 o denunciado ofendeu a integridade corporal de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição (art. 386, V e VII, do CPP), alegando que a instrução processual revelou uma confusão generalizada com versões conflitantes, na qual a materialidade das lesões não comprova a autoria dolosa dos réus, sendo as escoriações compatíveis com quedas e empurrões no tumulto. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de gênero (art. 129, §13, do CP) por ausência de motivação sexista no conflito condominial, a absolvição das ameaças por falta de individualização e por terem sido atribuídas a terceiros, o reconhecimento da violenta emoção após injusta provocação, e o afastamento de indenização mínima por ausência de prova de prejuízo específico. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Embora o acusado sustente que apenas houve empurrões recíprocos durante uma confusão generalizada, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, os relatos das vítimas Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e Pedro Henrique Duarte Elias mostraram-se coerentes entre si e foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, evidenciando que Vinícius, em comunhão de desígnios com o corréu Bernardo, passou a agredir fisicamente as vítimas após chegar ao local. O exame de corpo de delito constatou que Maria Eduarda sofreu escoriações em ambos os joelhos e hematoma no braço esquerdo, lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada em juízo, no sentido de que foi agredida ao tentar interromper as agressões dirigidas ao seu companheiro. Também não merece acolhimento a alegação de que as lesões decorreram exclusivamente da queda da vítima durante a confusão. A prova oral produzida evidencia que Maria Eduarda foi atingida por agressões físicas praticadas pelos acusados, não havendo qualquer elemento seguro que ampare a versão apresentada pela defesa. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou demonstrado que a vítima é prima do acusado e que as agressões ocorreram no âmbito das relações familiares, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. O fato de a discussão ter sido desencadeada por desavença envolvendo vagas de garagem não descaracteriza a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de reconhecê-la, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 129, §13, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Embora a defesa sustente que os fatos decorreram de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, o conjunto probatório não evidencia qualquer comportamento apto a configurar provocação injusta de intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento da minorante. Ao contrário, a discussão teve origem em desentendimentos pretéritos relacionados à utilização das vagas de garagem, sendo que o acusado, após ser acionado por terceiro, deslocou-se até o local e aderiu voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a reação imediata e impulsiva exigida pelo dispositivo legal. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Narra a denúncia que na mesma data e local, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia (ID 10572390068, págs.01/05), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. O acusado Bernardo Rocha Maia, interrogado, declarou trabalhar como entregador de verduras, percebendo renda aproximada de R$ 1.700,00, e negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que seu pai telefonou desesperado, dizendo que Pedro havia ido novamente procurar confusão, sem saber o motivo, e que Maria Eduarda havia feito um escândalo com sua mãe em razão da garagem. Disse que ele e os demais seguiram até o local, estacionaram o carro na subida e desceram para perguntar a Pedro o que ele estava pretendendo. Afirmou que Pedro e Maria Eduarda partiram para cima deles e que acabaram empurrando Pedro, o qual perdeu o equilíbrio e caiu sobre Maria Eduarda, fazendo com que ambos fossem ao chão. Relatou que Pedro ficou meio desacordado ao cair. Disse que os primos intervieram para separar a confusão e que, em seguida, chegou o tio xingando e ameaçando. Acrescentou que Maria Eduarda segurava Pedro o tempo todo e que o próprio Pedro acabava batendo nela. Informou que, durante a confusão, estavam presentes Giovani, Rafael e, posteriormente, o tio, afirmando que foi contido por Giovani e Lucas e que seu pai permaneceu em casa, descendo apenas quando a confusão já havia terminado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado negue ter proferido ameaças contra a vítima, sua versão restou isolada nos autos e destoa do conjunto probatório produzido em juízo. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia afirmou de forma firme e coerente que Vinícius, juntamente com Bernardo, dizia que somente cessaria as agressões quando matasse Pedro, além de relatar que, após os fatos, foi ameaçada de que colocariam fogo na residência com ela em seu interior. Referida narrativa encontra respaldo nas declarações da vítima Pedro Henrique Duarte Elias, que confirmou as ameaças proferidas pelos acusados, bem como nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que Maria Eduarda lhes informou, logo após os fatos, que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Não prospera a alegação de ausência de individualização das condutas ou de que as ameaças teriam sido atribuídas exclusivamente a terceiros. A prova oral demonstra que Vinícius atuou em unidade de desígnios com o corréu Bernardo, dirigindo à vítima promessa de mal injusto e grave, suficiente para incutir fundado temor e abalar sua tranquilidade psíquica. Cumpre ressaltar que o crime de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, possui natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido. No caso, as expressões proferidas pelo acusado, no contexto das agressões físicas perpetradas contra as vítimas, revelaram-se aptas a gerar receio concreto e justificável. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, embora a defesa sustente que o acusado agiu sob influência de violenta emoção decorrente de injusta provocação, a prova produzida não evidencia a ocorrência de ato injusto praticado pela vítima capaz de ensejar a incidência da benesse. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi acionado por terceiro e dirigiu-se ao local dos fatos, aderindo voluntariamente às agressões, circunstância incompatível com a atuação sob influência de violenta emoção provocada pela ofendida. Também não incidem circunstâncias agravantes. Quanto à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de bis in idem, haja vista que a circunstância relativa à violência doméstica e familiar já integra o próprio tipo penal qualificado do artigo 147, §1º, do Código Penal. Por fim, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do artigo 147, §1º, do Código Penal, por ser crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. c) Do delito do artigo 129 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que, no dia 02/06/2025, por volta das 22h45, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Pedro Henrique Duarte Elias. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, as declarações firmes e coerentes da vítima Pedro Henrique Duarte Elias foram corroboradas pelo relato de Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, evidenciando que Vinícius, em unidade de desígnios com o corréu Bernardo, passou a agredi-lo fisicamente logo após chegar ao local. O laudo de exame de corpo de delito constatou a presença de escoriação com equimose em região frontal direita e hematoma em região deltoide direita, lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e incompatíveis com a alegação defensiva de que decorreram apenas de uma queda ou de empurrões recíprocos durante a confusão. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. A prova oral demonstra que o acusado agiu de forma voluntária ao desferir agressões físicas contra a vítima, sendo inequívoca a intenção de ofender sua integridade corporal. A circunstância de a discussão ter sido iniciada por desavenças envolvendo vagas de garagem não afasta a responsabilidade penal do agente pelas lesões efetivamente causadas. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, não se verificam causas de aumento. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. A prova produzida não demonstra que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao revés, verifica-se que, após tomar conhecimento da discussão envolvendo seus familiares, o réu dirigiu-se ao local acompanhado do corréu e passou a agredir a vítima, revelando conduta deliberada e consciente, incompatível com a reação emocional imediata exigida pela norma. O contexto evidencia, portanto, verdadeiro intuito de revide, e não atuação sob domínio de violenta emoção juridicamente relevante. d) Do Crime Previsto no Artigo 147 do Código Penal – Vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Narra a denúncia que o denunciado, na mesma data e local, ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo boletim de Ocorrência (ID 10572390048, págs. 05/12), termo de representação de Pedro Henrique Duarte Elias ( ID10580742361), laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique Duarte Elias (ID 10572390068, págs.06/09), e pelos depoimentos colhidos sob o crivo contraditório. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado. A vítima Pedro Henrique Duarte Elias, inquirida, narrou que passou a residir no imóvel após seu sogro desocupá-lo e convidá-lo para morar no local. Relatou que, desde a mudança, Juliana e sua família estacionavam veículos nas vagas de garagem pertencentes ao seu apartamento, embora fossem identificadas. Disse que sempre pedia educadamente para Juliana retirar os carros, mas ela alegava que o veículo havia sido estacionado pelo marido ou por um dos filhos, chegando a sugerir que utilizasse outra vaga. Informou que, após esses episódios, passou a perceber olhares ameaçadores e deixou de ser cumprimentado pelos vizinhos. Contou que, ao conversar novamente com Juliana sobre as vagas e colocar a chave na porta de casa, recebeu um soco na boca desferido por Valmir, marido dela, que também disse que o mataria. Relatou que não reagiu, chamou um veículo por aplicativo para deixar o local e, enquanto aguardava, chegou um carro em alta velocidade, do qual desceram Bernardo e Vinícius afirmando que o matariam. Disse que apenas protegeu a cabeça enquanto era agredido e ouviu os autores dizerem que ele havia batido na mãe deles, que já queriam fazer aquilo havia algum tempo e que morreria naquele momento. Informou que, ao levantar, havia várias pessoas tentando conter os agressores. Afirmou que um tio deles disse que, caso permanecesse ali, morreria e que colocariam fogo na casa. Relatou ainda que Juliana, do muro, gritava expressões como “bate mais, está pouco” e, depois, “agora já está bom”. Disse que ficou com toda a face inchada em decorrência das agressões. Confirmou que os autores das agressões foram Bernardo e Vinícius, filhos de Juliana, e que não viu quem agrediu sua esposa porque permaneceu com a cabeça no chão protegendo o pescoço. Esclareceu que anteriormente costumava conversar com Enzo Maia, irmão mais novo dos acusados, para que orientasse os irmãos a não ocuparem sua vaga. Informou que viu três portas do veículo se abrirem e seus ocupantes seguirem em sua direção. Disse que, durante a confusão, estavam presentes Bernardo, Vinícius, Giovani Maia, Lucas, o irmão de Juliana e outras pessoas; que Giovani e Lucas ajudavam a conter Bernardo e Vinícius; que o irmão de Juliana também o ameaçou apontando o dedo; que tentou deixar o local; que, ao levantar, sua esposa estava em frente ao apartamento; e que os agressores foram embora quando Renato, pai de Maria Eduarda, chegou exaltado ao local. Acrescentou que, em ocasião anterior, chegou a colocar gasolina no calçado de um primo por brincadeira. A vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, inquirida, narrou que se mudou para o apartamento após o pai desocupá-lo e que, cerca de três meses depois, começaram os problemas com a utilização das duas vagas de garagem demarcadas para seu apartamento, que frequentemente eram ocupadas por Juliana, seus tios e primos Bernardo e Vinícius. Relatou que sempre precisavam chamar Juliana para retirar os veículos. Informou que, em determinado momento, a síndica avisou que todos os carros deveriam ser retirados da garagem para realização de reparos, tendo a depoente, inclusive, pago reboque para remover um veículo Uno que não funcionava. Disse que, no dia de seu aniversário, ela e seu marido, ao retornarem para casa, verificaram que Juliana havia deixado seus veículos na garagem e estacionado uma caminhonete fechando o portão, apesar da orientação de que todos os carros permanecessem na rua. Contou que Carla questionou Juliana sobre o fato de ela manter o veículo na garagem enquanto os demais permaneceriam na rua, iniciando discussão em razão das vagas. Relatou que Valmir, marido de Juliana, desferiu um soco em seu marido, Pedro, ocasião em que seu pai ligou pedindo que entrassem rapidamente no apartamento. Disse que, em seguida, chegou um carro do qual desceram Bernardo e Vinícius, que passaram a agredir Pedro, tendo ela tentado segurar a perna de Bernardo. Afirmou que eles diziam que só parariam quando matassem Pedro. Relatou que também recebeu socos, urinou nas calças em razão do desespero e ouviu pessoas dizendo que os agressores queriam matar Pedro. Informou que, quando conseguiu afastá-los, Pedro estava com o rosto deformado, um olho inchado e a cabeça bastante lesionada. Disse que ligou para a tia de Pedro para buscá-los, acrescentando que os pais dos acusados incentivavam as agressões. Declarou que precisou deixar a residência e contratar pessoas para realizar a mudança porque foi ameaçada de que colocariam fogo na casa com ela dentro. Confirmou que Pedro foi agredido por Vinícius e Bernardo e que ambos também a agrediram com socos enquanto ela segurava a perna de Bernardo. Esclareceu que o objetivo dos agressores era matar Pedro, não ela. Disse que nunca teve problemas pessoais com os primos, embora soubesse de outros episódios de agressão envolvendo terceiros. Afirmou que alguém ligou para Bernardo e Vinícius, que não estavam presentes inicialmente, após Valmir agredir Pedro, informando-lhes sobre o ocorrido. Acrescentou que Davi afirmou que, juntamente com os rapazes, colocaria fogo na casa e que eles não deveriam retornar ao local. Por fim, relatou que Pedro foi levado ao hospital pela tia e que ela também sofreu lesão no joelho. A testemunha Cristiano Sales Murucci, policial militar, relatou que, quando a guarnição chegou ao local, os autores já haviam fugido. Disse que Maria Eduarda informou que dois irmãos haviam agredido tanto ela quanto seu esposo em razão de uma discussão envolvendo vagas de garagem do prédio. Acrescentou que a vítima relatou que os autores deixaram o local dizendo que iriam matá-la. Informou ainda que Pedro já havia sido socorrido quando a equipe chegou e, conforme relato de Maria Eduarda, ele havia recebido socos e tido o rosto batido contra o chão. A testemunha Marco Aurélio Ciriaco, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe encontrou uma grande confusão no local, tendo se deparado com uma mulher sendo amparada pelo pai, a qual informou que ela e o esposo haviam sido agredidos por dois indivíduos que, em seguida, fugiram. A informante Juliana Ferreira Maia, mãe dos acusados, narrou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, Pedro já discutia em razão da garagem. Disse que o pai de Maria Eduarda morava no apartamento e posteriormente o cedeu para o casal. Relatou que houve discussão acerca da vaga de garagem e esclareceu que, na condição de síndica, determinou que os veículos permanecessem na rua durante oito dias para realização de obras no piso. Informou que, no dia em que o pedreiro concluiu o serviço, ele pediu que deixasse seu carro no meio da garagem para impedir a entrada de outros veículos e preservar o trabalho realizado. Disse que, por volta das 22 horas, ouviu fortes batidas e chutes na porta, levando um susto. Ao abrir, encontrou Pedro e Maria Eduarda questionando o fato de seu carro impedir o acesso à garagem. Relatou que explicou ter sido avisado que ninguém poderia entrar, sendo novamente questionada sobre o motivo de seu veículo permanecer no local. Disse que respondeu que atendera pedido do pedreiro, pois as pessoas não respeitavam as orientações. Informou que disse que retiraria o veículo posteriormente e que Pedro deveria tratar do assunto com o proprietário do apartamento, pois ele era apenas inquilino. Acrescentou que Pedro gritava, razão pela qual entrou em casa e permaneceu quieta juntamente com Walmir, que havia sofrido um infarto e ficou assustado. Negou que os acusados estivessem presentes naquele dia, afirmou que não lhes telefonou e disse que apenas tomou conhecimento da suposta briga quando foi procurada pela polícia, acrescentando que seus filhos estavam em Bom Jardim, no município de Mário Campos. O informante Walmir de Souza Maia, pai dos acusados, narrou que o prédio passava por reforma, que Juliana posicionou o carro para impedir a entrada de veículos e que Pedro compareceu ao local questionando a situação. Disse que Pedro subiu gritando e que já vinha provocando e implicando com todos anteriormente. Relatou que, ao sair à porta, Pedro passou a empurrá-lo, apesar de ele ter sido submetido recentemente a uma cirurgia. Informou que, diante disso, telefonou para os filhos e que, quando eles chegaram, já estava deitado, ouvindo apenas uma discussão. O informante Geovani Oliveira Maia, primo dos acusados, narrou que estava na casa da avó juntamente com Bernardo e Vinícius, localizada ao lado da residência deles, quando receberam uma ligação informando, inicialmente, que alguém queria brigar com os pais dos acusados. Disse que os dois seguiram imediatamente para a casa dos pais e que ele também foi ao local para evitar que a situação se agravasse. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que eles e que, ao sair do veículo, já encontrou uma confusão instalada. Informou que segurou Vinícius para impedir que a situação piorasse. Declarou que não presenciou agressões nem ouviu ameaças de morte. Acrescentou que Maria Eduarda também é sua prima. Disse que percebeu Pedro muito alterado tentando partir para cima dos dois acusados, sendo contido por Maria Eduarda, que escorregou de joelhos na calçada ao tentar segurá-lo. Afirmou que viu Maria Eduarda cair, sem contato físico com os primos. Relatou que não viu Pedro agredir Bernardo ou Vinícius, tampouco viu os acusados agredirem Pedro, pois permaneceu de costas segurando Vinícius. Acrescentou que havia um histórico de desentendimentos e encaradas envolvendo o tio, situação que gerava temor e contribuiu para o desfecho da confusão, e informou que seu irmão Lucas também compareceu ao local e segurou Bernardo. O acusado Vinícius Rocha Maia, interrogado, declarou ser autônomo, trabalhando com venda de mercadorias e percebendo renda aproximada de R$ 1.600,00 a R$ 1.700,00. Negou a veracidade das agressões descritas na denúncia. Relatou que recebeu ligação do pai informando que havia ocorrido uma discussão. Disse que, quando chegaram ao local, Pedro e Maria Eduarda estavam na rua; que Pedro avançou em sua direção; que houve empurrões; e que apenas o empurrou quando ele veio para cima. Afirmou que Maria Eduarda segurou Pedro, ambos caíram ao chão e, nesse momento, o pai dela chegou, entrando no carro e deixando o local. Informou que estavam no veículo ele, seu irmão Bernardo e o primo Rafael. Acrescentou que, após a chegada, houve apenas discussão, sendo que Pedro avançou contra eles e Bernardo apenas discutiu. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que não houve demonstração segura da prática das ameaças imputadas ao acusado. Entretanto, a pretensão absolutória não merece acolhimento. A versão apresentada por Vinícius em interrogatório permaneceu isolada e destituída de respaldo nos demais elementos de prova. Em sentido oposto, a vítima Pedro Henrique foi firme ao afirmar que, logo após a agressão inicial praticada por Valmir, Vinícius e Bernardo chegaram ao local dizendo que o matariam, reiterando as ameaças durante as agressões físicas. Tal narrativa foi corroborada por Maria Eduarda, que confirmou que ambos afirmavam que somente cessariam as agressões quando matassem Pedro, bem como pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que as vítimas informaram que os autores deixaram o local proferindo ameaças de morte. Cumpre destacar que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, independentemente de sua efetiva concretização. No caso, as expressões proferidas pelo acusado, associadas ao contexto de violência física e à superioridade numérica dos agentes, revelaram-se plenamente aptas a causar temor concreto na vítima, que, inclusive, deixou o local imediatamente após os fatos e buscou auxílio policial. Desse modo, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado praticou, de forma consciente e voluntária, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. Assim, o fato amolda-se formal e material ao delito do artigo 147 do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Não incidem circunstâncias atenuantes. Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ainda que tenha havido discussão anterior envolvendo familiares do réu, restou demonstrado que o acusado não participou do desentendimento inicial, tendo comparecido ao local apenas após ser comunicado dos fatos, ocasião em que passou a agredir a vítima. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante. Igualmente, não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. e) Do concurso material Aplica-se ao caso o art. 69 do Código Penal, em razão das quatro condutas do acusado de modo autônomo. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus às sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (vítima: Maria Eduarda); artigo 147, §1º, do Código Penal (vítima: Maria Eduarda); artigo 129, caput, do Código Penal (vítima: Pedro Henrique); artigo 147 do Código Penal (vítima: Pedro Henrique), todos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA 4.1. Do Acusado Bernardo Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois, juntamente com o corréu, passou a agredir a vítima que tentava apenas cessar as agressões perpetradas contra seu companheiro, desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões, revelando intensidade de dolo superior à normalmente exigida para o tipo penal e maior censurabilidade da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando que um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que seu marido era violentamente agredido pelo acusado, o que intensificou o abalo psicológico da vítima e tornou a intimidação significativamente mais grave do que aquela normalmente exigida para a configuração do delito. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. As consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente esperadas, pois a vítima, em razão das ameaças recebidas, viu-se obrigada a abandonar sua residência, alterando significativamente sua rotina e suportando prejuízos materiais e emocionais decorrentes da mudança forçada. Por este motivo, elevo a pena em em 18 (dezoito) dias de detenção. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando dois vetores negativos do art. 59 do Código Penal - culpabilidade e consequências, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição sexo feminino, nos termos do artigo 147, §1º, do Código Penal. Portanto, fixo pena definitiva de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. c) Do delito do artigo 129, caput, do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O acusado, após ser acionado por familiares, deslocou-se até o local dos fatos e, em conjunto com Vinicius, passou a agredir violentamente a vítima, desferindo sucessivos golpes, mesmo quando esta procurava apenas se proteger, causando-lhe diversas lesões constatadas por exame pericial. A forma de execução evidencia intensidade do dolo e reprovabilidade superiores às ordinariamente inerentes ao delito de lesão corporal. Por este motivo, elevo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. d) Do delito do artigo 147 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças de morte foram dirigidas à vítima durante sucessivas agressões físicas praticadas por mais de um agente, em contexto de manifesta superioridade numérica, aumentando sensivelmente a intimidação experimentada e a gravidade concreta da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetores negativo art. 59 do Código Penal - circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e causas de aumento. Portanto, fixo pena definitiva de 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. 4.2. Do Acusado: Vinícius Rocha Maia a) Do delito do artigo 129, §13º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois, juntamente com o corréu, passou a agredir a vítima que tentava apenas cessar as agressões perpetradas contra seu companheiro, desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões, revelando intensidade de dolo superior à normalmente exigida para o tipo penal e maior censurabilidade da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando que um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. b) Do delito do artigo 147,§1º do Código Penal - vítima: Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que seu marido era violentamente agredido pelo acusado, o que intensificou o abalo psicológico da vítima e tornou a intimidação significativamente mais grave do que aquela normalmente exigida para a configuração do delito. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. As consequências do delito extrapolaram aquelas ordinariamente esperadas, pois a vítima, em razão das ameaças recebidas, viu-se obrigada a abandonar sua residência, alterando significativamente sua rotina e suportando prejuízos materiais e emocionais decorrentes da mudança forçada. Por este motivo, elevo a pena em em 18 (dezoito) dias de detenção. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando dois vetores negativos do art. 59 do Código Penal - culpabilidade e consequências, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses 06 (seis) de detenção Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição sexo feminino, nos termos do artigo 147, §1º, do Código Penal. Portanto, fixo pena definitiva de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Considerando que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. c) Do delito do artigo 129, caput, do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, entendo que deve ser valorada negativamente. O acusado, após ser acionado por familiares, deslocou-se até o local dos fatos e, em conjunto com Vinicius, passou a agredir violentamente a vítima, desferindo sucessivos golpes, mesmo quando esta procurava apenas se proteger, causando-lhe diversas lesões constatadas por exame pericial. A forma de execução evidencia intensidade do dolo e reprovabilidade superiores às ordinariamente inerentes ao delito de lesão corporal. Por este motivo, elevo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. Quanto às circunstâncias, não há elementos para valorar negativamente a pena. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetor negativo do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. d) Do delito do artigo 147 do Código Penal - vítima: Pedro Henrique Duarte Elias Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, procedo à análise: Quanto à culpabilidade, não há elementos para valorar negativamente. Quanto aos antecedentes, imaculados. Sobre a conduta social, não há elementos para valorar negativamente. Em relação aos motivos, não há elementos adicionais para valorar negativamente. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que as ameaças de morte foram dirigidas à vítima durante sucessivas agressões físicas praticadas por mais de um agente, em contexto de manifesta superioridade numérica, aumentando sensivelmente a intimidação experimentada e a gravidade concreta da conduta. Por este motivo, elevo a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. A respeito das consequências, não há elementos adicionais para valorar negativamente. No que se refere à personalidade, não há elementos adicionais para valorar negativamente. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos para valorar negativamente a pena. Assim, com base na análise das circunstâncias judiciais, e considerando um vetores negativo art. 59 do Código Penal - circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e causas de aumento. Portanto, fixo pena definitiva de 01 (um) mês e 18 (dezoito) de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito. De igual modo, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova previsto para o sursis seria superior à pena privativa de liberdade concretamente aplicada, o que tornaria a medida mais gravosa do que o próprio cumprimento da sanção, razão pela qual se mostra incabível a sua concessão no presente caso. 4.1.3. Do art. 69 do Código Penal Diante do art. 69 do Código Penal, totalizo 02 (quatro), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção para o acusado Bernardo Rocha Maia; e 02 (quatro), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção para o acusado Vinícius Rocha Maia. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o sentenciado será o ABERTO para os acusados, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, em razão do quantum de pena. Eventual tempo de prisão cautelar não repercute no regime inicial no caso. A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Tratando-se de penas de naturezas distintas, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos para decisão em sentido diverso, tendo eles respondido ao processo nessa condição. No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.675.874/MS e n.º 1.643.051/MS, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o montante e independentemente de instrução probatória específica. No presente caso, houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público, sendo, portanto, cabível a fixação da reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, fixo indenização mínima por danos morais no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo em favor da vítima Maria Eduarda Figueiredo Dornas Maia, a ser suportada solidariamente pelos acusados Bernardo Rocha Maia e Vinícius Rocha Maia. Quanto à vítima Pedro Henrique Duarte Elias, considerando a condenação dos acusados pelos delitos praticados em seu desfavor, fixo indenização mínima no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, igualmente a ser suportada solidariamente pelos acusados Bernardo Rocha Maia e Vinícius Rocha Maia. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade de custas processuais deverá ser analisada pelo juízo da execução. Intimem-se os réus, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as vítimas. Transitada em julgado esta sentença, determino: Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral – TRE), via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da Constituição da República de 1988, para efeito de anotação no Cadastro Geral de Eleitores e consequente suspensão dos direitos políticos. Destaca-se a desnecessidade de expedição de Certidão de Distribuição Judicial (CDJ), visto que, atualmente, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Instituto de Identificação. Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu. Realizem-se todas as comunicações e anotações necessárias. À Contadoria para cálculo das custas processuais. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em conformidade com as disposições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité