5018109-14.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018109-14.2025.4.03.6100 AUTOR: DYSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por DYSTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face da UNIÃO, a desconstituição do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal n.º 10314.012203/2007-43 e a anulação das penalidades dele decorrentes. Relata ter sido autuada em razão da reclassificação fiscal do produto comercializado como “DyStar Índigo VAT 40% Solução”, importado entre 11/2002 e 10/2007, circunstância que ensejou a aplicação de multa por alegada ausência de licença de importação e de multa por suposto erro de enquadramento tarifário. Sustenta a adequação da classificação adotada nas declarações de importação, sob o código NCM n.º 3204.15.10, referente ao Índigo Blue segundo Colour Index 73.000, em oposição ao enquadramento promovido pela Administração no código NCM n.º 3204.15.90 Alega a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez idênticas as alíquotas incidentes sobre as classificações fiscais em discussão. Afirma ter ocorrido apenas alteração na forma de licenciamento da importação, sem qualquer repercussão arrecadatória. Aduz a existência de coisa julgada material formada no Processo n.º 0001767-94.2008.4.03.6104, no qual foi produzida prova pericial química apta a confirmar a correção da classificação fiscal adotada para o mesmo produto. Assevera ter obtido decisão favorável em processo administrativo anterior, após análise da mercadoria pelo Laboratório Nacional de Análises da 8ª Região Fiscal, circunstância capaz de confirmar a classificação do produto no NCM n.º 3204.15.10. Argumenta ter recolhido integralmente os tributos incidentes sobre as operações de importação, inexistindo má-fé ou intenção de burlar o controle aduaneiro. Invoca, nesse contexto, a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12/1997, por entender presentes os requisitos para exclusão da configuração de infração administrativa ao controle das importações. O pedido de tutela foi indeferido (Id n.º 374524659). A União ofertou contestação (Id n.º 380963456). Sustentou a regularidade do procedimento fiscal, a correção da reclassificação da mercadoria para a NCM n.º 3204.15.90, a inexistência de alteração de critério jurídico e a legitimidade das multas aplicadas. Defendeu a presunção de validade dos elementos técnicos adotados pela fiscalização. Requereu a improcedência do feito. Anexado aos autos cópia do procedimento administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-73. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a juntada do laudo pericial produzido no processo n.º 0001767-94.2008.403.6104 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (Id n.º 546772497. As partes apresentaram manifestação. Em seguida, os autos foram encaminhados a conclusão para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A questão controvertida nos autos consiste em definir o correto enquadramento fiscal do produto importado pela parte autora sob a denominação comercial “DyStar Índigo VAT 40% Solução”, a fim de verificar a legitimidade da reclassificação promovida pela Administração Tributária e das penalidades dela decorrentes. A Receita Federal concluiu pelo enquadramento do produto na NCM n.º 3204.15.90, promovendo a reclassificação da mercadoria e aplicando multa por classificação incorreta, bem como multa decorrente da ausência de licença de importação compatível com a classificação adotada pela fiscalização. Referido entendimento foi posteriormente ratificado pelas instâncias administrativas. Por sua vez, a parte autora sustenta a correção da classificação originalmente utilizada (NCM n.º 3204.15.10) considerando o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0001767-94.2008.4.03.6104, admitido nestes autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. De início, cabe pontuar que a utilização da prova emprestada revela-se plenamente admissível. O laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, sob fiscalização das partes e observância do contraditório. Além disso, a própria União foi intimada para se manifestar acerca de sua utilização nos presentes autos, oportunidade em que apresentou objeções técnicas ao trabalho pericial, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, ainda, que a controvérsia instaurada pela parte ré não recai sobre a identidade da mercadoria examinada na perícia. Ao contrário, a própria União reconheceu, em sua manifestação (Id n.º 559464054), que os produtos analisados no laudo emprestado e aqueles objeto da presente autuação são “idênticos ou, no mínimo, equivalentes”, restringindo-se a insurgência à metodologia empregada pelo expert e aos possíveis efeitos do decurso temporal sobre as amostras analisadas. Reconhecida a admissibilidade da prova emprestada, passo a analisar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, constantes do Id n.º 546785385 - Págs. 05/20. Com efeito, conforme consignado pelo Sr. perito, foram utilizadas amostras oficiais de contraprova encaminhadas pelo próprio laboratório da Receita Federal. Os exames foram realizados mediante técnicas laboratoriais específicas, com emprego de espectroscopia no infravermelho e ultravioleta, além da adoção de procedimentos destinados à preservação química das amostras durante a análise. Após a realização dos testes laboratoriais, o expert afirmou expressamente: "(...) o produto importado pela Autora é o “Indigo Blue”, que apresenta Colour Index 73000, em meio alcalino aquoso e não a correspondente “forma leuco”, a qual apresentaria Colour Index 73001.”Concluímos pela presença do Índigo Blue nas amostras em estudo, identificado pelo Colour Index 73000." Acerca da aludida conclusão a União alegou a possibilidade de oxidação das amostras em razão do lapso temporal entre a importação e a realização dos exames, bem como suposta superioridade de metodologia diversa daquela empregada pelo perito. Contudo, tais argumentos não encontram suporte concreto no conjunto probatório. Não foi demonstrada efetiva degradação das amostras examinadas, tampouco produzida contraperícia capaz de evidenciar equívoco metodológico ou inconsistência técnica no trabalho pericial. Além disso, o óbice temporal invocado pela ré afetaria igualmente qualquer perícia realizada nos dias atuais. Por essa razão, a prova emprestada produzida em processo relativo à mercadoria considerada idêntica ou, ao menos, equivalente à discutida nestes autos revela-se particularmente útil para o esclarecimento da controvérsia, notadamente porque foi elaborada com base em amostras oficiais de contraprova fornecidas pela própria Administração. Ademais, a existência de manifestações administrativas favoráveis ao enquadramento adotado pela parte autora, proferidas em momentos posteriores e amparadas em análises laboratoriais realizadas pela própria Administração Tributária, embora não possuam eficácia vinculante para o presente julgamento, revela a presença de fundamentos técnicos oficiais compatíveis com a tese deduzida na inicial. Nesse cenário, com fundamento no laudo pericial e os elementos técnicos produzidos no âmbito da própria Administração Tributária, não subsistem os fundamentos utilizados pela fiscalização para promover a reclassificação da mercadoria promovida no processo administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-43. Portanto, afastando-se a premissa técnica que deu suporte ao lançamento fiscal, torna-se inexigíveis as penalidades dele decorrentes. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento tributário formalizado no processo administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-43, bem como desconstituir integralmente os créditos tributários decorrentes da reclassificação fiscal promovida pela Receita Federal e respectivas multas. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c/c § 4º, III e §5º do mesmo dispositivo, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DYSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE CARRA RICHTER
OAB: 234393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018109-14.2025.4.03.6100 AUTOR: DYSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por DYSTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face da UNIÃO, a desconstituição do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal n.º 10314.012203/2007-43 e a anulação das penalidades dele decorrentes. Relata ter sido autuada em razão da reclassificação fiscal do produto comercializado como “DyStar Índigo VAT 40% Solução”, importado entre 11/2002 e 10/2007, circunstância que ensejou a aplicação de multa por alegada ausência de licença de importação e de multa por suposto erro de enquadramento tarifário. Sustenta a adequação da classificação adotada nas declarações de importação, sob o código NCM n.º 3204.15.10, referente ao Índigo Blue segundo Colour Index 73.000, em oposição ao enquadramento promovido pela Administração no código NCM n.º 3204.15.90 Alega a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez idênticas as alíquotas incidentes sobre as classificações fiscais em discussão. Afirma ter ocorrido apenas alteração na forma de licenciamento da importação, sem qualquer repercussão arrecadatória. Aduz a existência de coisa julgada material formada no Processo n.º 0001767-94.2008.4.03.6104, no qual foi produzida prova pericial química apta a confirmar a correção da classificação fiscal adotada para o mesmo produto. Assevera ter obtido decisão favorável em processo administrativo anterior, após análise da mercadoria pelo Laboratório Nacional de Análises da 8ª Região Fiscal, circunstância capaz de confirmar a classificação do produto no NCM n.º 3204.15.10. Argumenta ter recolhido integralmente os tributos incidentes sobre as operações de importação, inexistindo má-fé ou intenção de burlar o controle aduaneiro. Invoca, nesse contexto, a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12/1997, por entender presentes os requisitos para exclusão da configuração de infração administrativa ao controle das importações. O pedido de tutela foi indeferido (Id n.º 374524659). A União ofertou contestação (Id n.º 380963456). Sustentou a regularidade do procedimento fiscal, a correção da reclassificação da mercadoria para a NCM n.º 3204.15.90, a inexistência de alteração de critério jurídico e a legitimidade das multas aplicadas. Defendeu a presunção de validade dos elementos técnicos adotados pela fiscalização. Requereu a improcedência do feito. Anexado aos autos cópia do procedimento administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-73. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a juntada do laudo pericial produzido no processo n.º 0001767-94.2008.403.6104 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (Id n.º 546772497. As partes apresentaram manifestação. Em seguida, os autos foram encaminhados a conclusão para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A questão controvertida nos autos consiste em definir o correto enquadramento fiscal do produto importado pela parte autora sob a denominação comercial “DyStar Índigo VAT 40% Solução”, a fim de verificar a legitimidade da reclassificação promovida pela Administração Tributária e das penalidades dela decorrentes. A Receita Federal concluiu pelo enquadramento do produto na NCM n.º 3204.15.90, promovendo a reclassificação da mercadoria e aplicando multa por classificação incorreta, bem como multa decorrente da ausência de licença de importação compatível com a classificação adotada pela fiscalização. Referido entendimento foi posteriormente ratificado pelas instâncias administrativas. Por sua vez, a parte autora sustenta a correção da classificação originalmente utilizada (NCM n.º 3204.15.10) considerando o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0001767-94.2008.4.03.6104, admitido nestes autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. De início, cabe pontuar que a utilização da prova emprestada revela-se plenamente admissível. O laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, sob fiscalização das partes e observância do contraditório. Além disso, a própria União foi intimada para se manifestar acerca de sua utilização nos presentes autos, oportunidade em que apresentou objeções técnicas ao trabalho pericial, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, ainda, que a controvérsia instaurada pela parte ré não recai sobre a identidade da mercadoria examinada na perícia. Ao contrário, a própria União reconheceu, em sua manifestação (Id n.º 559464054), que os produtos analisados no laudo emprestado e aqueles objeto da presente autuação são “idênticos ou, no mínimo, equivalentes”, restringindo-se a insurgência à metodologia empregada pelo expert e aos possíveis efeitos do decurso temporal sobre as amostras analisadas. Reconhecida a admissibilidade da prova emprestada, passo a analisar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, constantes do Id n.º 546785385 - Págs. 05/20. Com efeito, conforme consignado pelo Sr. perito, foram utilizadas amostras oficiais de contraprova encaminhadas pelo próprio laboratório da Receita Federal. Os exames foram realizados mediante técnicas laboratoriais específicas, com emprego de espectroscopia no infravermelho e ultravioleta, além da adoção de procedimentos destinados à preservação química das amostras durante a análise. Após a realização dos testes laboratoriais, o expert afirmou expressamente: "(...) o produto importado pela Autora é o “Indigo Blue”, que apresenta Colour Index 73000, em meio alcalino aquoso e não a correspondente “forma leuco”, a qual apresentaria Colour Index 73001.”Concluímos pela presença do Índigo Blue nas amostras em estudo, identificado pelo Colour Index 73000." Acerca da aludida conclusão a União alegou a possibilidade de oxidação das amostras em razão do lapso temporal entre a importação e a realização dos exames, bem como suposta superioridade de metodologia diversa daquela empregada pelo perito. Contudo, tais argumentos não encontram suporte concreto no conjunto probatório. Não foi demonstrada efetiva degradação das amostras examinadas, tampouco produzida contraperícia capaz de evidenciar equívoco metodológico ou inconsistência técnica no trabalho pericial. Além disso, o óbice temporal invocado pela ré afetaria igualmente qualquer perícia realizada nos dias atuais. Por essa razão, a prova emprestada produzida em processo relativo à mercadoria considerada idêntica ou, ao menos, equivalente à discutida nestes autos revela-se particularmente útil para o esclarecimento da controvérsia, notadamente porque foi elaborada com base em amostras oficiais de contraprova fornecidas pela própria Administração. Ademais, a existência de manifestações administrativas favoráveis ao enquadramento adotado pela parte autora, proferidas em momentos posteriores e amparadas em análises laboratoriais realizadas pela própria Administração Tributária, embora não possuam eficácia vinculante para o presente julgamento, revela a presença de fundamentos técnicos oficiais compatíveis com a tese deduzida na inicial. Nesse cenário, com fundamento no laudo pericial e os elementos técnicos produzidos no âmbito da própria Administração Tributária, não subsistem os fundamentos utilizados pela fiscalização para promover a reclassificação da mercadoria promovida no processo administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-43. Portanto, afastando-se a premissa técnica que deu suporte ao lançamento fiscal, torna-se inexigíveis as penalidades dele decorrentes. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento tributário formalizado no processo administrativo fiscal n.º 10314.012203/2007-43, bem como desconstituir integralmente os créditos tributários decorrentes da reclassificação fiscal promovida pela Receita Federal e respectivas multas. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c/c § 4º, III e §5º do mesmo dispositivo, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal