Detalhe do processo

5018103-22.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018103-22.2025.8.21.0005/RS AUTOR : RAIMUNDO PICCINI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro o pedido de produção de prova oral e pericial. Oportunamente será designada audiência. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Para tanto, NOMEIO perito digital Carlos Eduardo Wadoski. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1 o , do NCPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, e diante dos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quanto se tratar de impugnação da autenticidade. Assim, determino que a demandada pague os honorários periciais. Intimem-se, inclusive a ré para pagamento dos honorários. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias , diga se concorda com a nomeação, fixando honorários. Com a informação, intime-se a demandada para pagamento. Desde já fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais antes do início da perícia . Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do NCPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do NCPC), renovando-se, após, vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RAIMUNDO PICCINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS FESTA

OAB: 102586/RS

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018103-22.2025.8.21.0005/RS AUTOR : RAIMUNDO PICCINI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro o pedido de produção de prova oral e pericial. Oportunamente será designada audiência. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Para tanto, NOMEIO perito digital Carlos Eduardo Wadoski. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1 o , do NCPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, e diante dos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quanto se tratar de impugnação da autenticidade. Assim, determino que a demandada pague os honorários periciais. Intimem-se, inclusive a ré para pagamento dos honorários. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias , diga se concorda com a nomeação, fixando honorários. Com a informação, intime-se a demandada para pagamento. Desde já fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais antes do início da perícia . Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do NCPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do NCPC), renovando-se, após, vista às partes.