5018085-92.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018085-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOANATHAN BARCELOS DE OLIVEIRA CPF: 118.895.086-08 RÉU: VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 36.124.449/0001-09 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por Joanathan Barcelos De Oliveira contra Vic Park Montreal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). A parte embargante suscita preliminar de nulidade da execução, fundada na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Tal preliminar não merece acolhimento, porquanto se se confunde com o exame do mérito. Não há outras preliminares. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a regularidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito executado; a ocorrência ou não de capitalização indevida de juros; a existência de excesso de execução; e a apuração do valor efetivamente devido pela parte embargante, caso reconhecida, total ou parcialmente, a alegação de excesso executório. 4. Das provas: a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil id nº 10529732936, enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência da prova documental id nº 10539111034. Defiro a produção da prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito contábil, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, ressalvada justiça gratuita. Se a parte que requereu a prova pericial estiver amparada pela gratuidade de justiça, fixe-se o valor de honorários periciais estabelecido em tabela, pois o pagamento será feito pelo Estado. Se a prova tiver sido requerida pelas partes e qualquer delas não estiver amparada pela gratuidade de justiça, deverá ser concedido prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem 6/1
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOANATHAN BARCELOS DE OLIVEIRA
Réu VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELLE CRISTINA DA SILVA
OAB: 214397/MG
MARCELO CANDIOTTO FREIRE
OAB: 104784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018085-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOANATHAN BARCELOS DE OLIVEIRA CPF: 118.895.086-08 RÉU: VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 36.124.449/0001-09 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por Joanathan Barcelos De Oliveira contra Vic Park Montreal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). A parte embargante suscita preliminar de nulidade da execução, fundada na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Tal preliminar não merece acolhimento, porquanto se se confunde com o exame do mérito. Não há outras preliminares. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a regularidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito executado; a ocorrência ou não de capitalização indevida de juros; a existência de excesso de execução; e a apuração do valor efetivamente devido pela parte embargante, caso reconhecida, total ou parcialmente, a alegação de excesso executório. 4. Das provas: a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil id nº 10529732936, enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência da prova documental id nº 10539111034. Defiro a produção da prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito contábil, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, ressalvada justiça gratuita. Se a parte que requereu a prova pericial estiver amparada pela gratuidade de justiça, fixe-se o valor de honorários periciais estabelecido em tabela, pois o pagamento será feito pelo Estado. Se a prova tiver sido requerida pelas partes e qualquer delas não estiver amparada pela gratuidade de justiça, deverá ser concedido prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem 6/1