5018084-93.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018084-93.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Mariana Nogueira dos Santos, pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 344666256 que, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção indicados no laudo técnico, com início em 60 dias a partir do trânsito em julgado e conclusão em 30 dias após o início, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, em razão da solidariedade reconhecida. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a ação foi ajuizada com pedido de indenização por danos materiais, e não de obrigação de fazer, de modo que a reparação deve ser convertida em condenação pecuniária correspondente ao custo das obras necessárias. Afirma, ainda, que faz jus à indenização por danos morais, à fixação de multa por descumprimento, à incidência de juros desde a citação e à adequação dos honorários sucumbenciais (ID 344666257). A CEF, em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da obra ou na fiscalização técnica do empreendimento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 344666258). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta com a autora, decadência, expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário, inexistência de responsabilidade pelos danos apontados e necessidade de complementação da prova técnica. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Gonzalez, OAB/SP 158.817 (ID 344666260). Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (IDs 344666264, 344666265 e 344666266). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. não merece acolhimento. A própria construtora reconhece que o empreendimento foi financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela CEF, e que a demanda envolve vícios construtivos apontados em unidade habitacional do respectivo empreendimento (ID 344666260, págs. 2-3). Como responsável pela construção do empreendimento, a construtora ostenta pertinência subjetiva para responder por vícios de execução, projeto, especificação ou emprego de materiais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à de mero agente financeiro. A empresa pública atua como gestora/operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional, razão pela qual responde por vícios construtivos apurados no imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da construtora responsável pela obra. Passo ao mérito. No caso, foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria realizada no imóvel em 23/03/2024. O perito consignou que as partes foram cientificadas da diligência e que estiveram presentes o marido da autora, assistente técnico e representante técnico da construtora (ID 344666235, págs. 6-7). O laudo registrou, a partir da anamnese e da vistoria, a existência de pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e sinais de desplacamento, além de infiltração nas janelas da sala e dos dormitórios (ID 344666235, pág. 7). Ao responder aos quesitos do juízo, o perito afirmou que os vícios eram de construção, que, segundo relatos, eram aparentes desde a entrega da unidade, e que os serviços necessários à reparação consistem na substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes (ID 344666235, pág. 17). Na conclusão, o expert foi claro ao afirmar que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 344666235, pág. 18). Não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela construtora traduz inconformismo com o resultado da prova, mas não demonstra vício técnico apto a invalidar o laudo ou a impor complementação probatória. A prova técnica enfrentou a questão central dos autos, identificou a natureza dos vícios e indicou os reparos necessários. Não se verifica cerceamento de defesa, sobretudo porque a diligência foi precedida de ciência às partes e acompanhada por representantes técnicos. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia também não afasta a responsabilidade das rés. O laudo judicial indicou que os vícios são de construção e que, segundo relatos, tornaram-se aparentes desde a entrega da unidade (ID 344666235, pág. 17). Tratando-se de falhas construtivas imputáveis à execução, ao projeto, à especificação ou ao manuseio de materiais, não basta a invocação genérica de prazos de garantia do manual do proprietário para excluir o dever de reparar. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apurados no imóvel. Assiste razão, contudo, à autora quanto à forma de reparação. A ação foi proposta como indenizatória, com pedido de condenação ao pagamento da quantia necessária à reparação do imóvel. Na petição inicial, a autora afirmou buscar “justa indenização pelos danos existentes”, mediante condenação da ré “ao pagamento da quantia necessária a reparação de seu imóvel” (ID 141128776, pág. 2). Desse modo, embora correta a sentença ao reconhecer a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar a pretensão deduzida, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo das obras necessárias à correção dos vícios apurados. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerada a necessidade de substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes, conforme indicado no laudo judicial (ID 344666235, pág. 17). A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento em liquidação, por ser esse o momento em que será definido o valor pecuniário da indenização, e os juros de mora serão devidos desde a citação. Não procede, por outro lado, o pedido de dano moral. Os vícios constatados, embora indenizáveis na esfera material, não revelam, por si sós, situação excepcional apta a configurar dano moral indenizável. A sentença observou que os problemas eram pontuais e não demonstravam comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel. O conjunto probatório não evidencia que os defeitos tenham tornado a moradia imprópria ao uso, submetido a autora a risco concreto ou ultrapassado os transtornos próprios do inadimplemento contratual reparável patrimonialmente. Também não há razão para fixação, neste momento, de multa cominatória, pois a condenação passa a ter natureza pecuniária, com apuração do valor devido em liquidação. Diante da alteração da forma de condenação, fica redistribuída a sucumbência. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na reparação dos vícios construtivos, e decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF fica prejudicado pelo julgamento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurada em liquidação, com correção monetária a partir do arbitramento em liquidação e juros de mora desde a citação; nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda.; e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos para determinar a realização dos reparos indicados em laudo pericial pela construtora, atribuindo à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-los em caso de descumprimento, em razão da responsabilidade solidária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, indenização por danos morais, incidência de juros de mora desde a citação, fixação de multa cominatória e adequação dos honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal e a construtora suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e impugnam a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos e se subsiste o dever de reparação; (iii) determinar se a condenação deve observar o pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial, em substituição à obrigação de fazer; e (iv) definir se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do empreendimento e responder por vícios decorrentes de projeto, execução da obra, especificação ou emprego de materiais. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e operadora do FAR e agente executora da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não atua como mera agente financeira e responde solidariamente pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso. O laudo pericial identifica vícios de origem construtiva, consistentes em pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos, desplacamentos e infiltrações nas esquadrias, indicando como necessários a substituição dos pisos dos dormitórios, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes. A impugnação ao laudo não demonstra vício técnico capaz de afastar suas conclusões ou justificar complementação da prova, inexistindo cerceamento de defesa. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário não afasta a responsabilidade pelas falhas construtivas constatadas na perícia. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária incide a partir do arbitramento em liquidação, quando definido o valor da indenização, e os juros de mora fluem desde a citação. Os vícios construtivos apurados não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel nem evidenciam situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A conversão da condenação em obrigação pecuniária afasta a necessidade de fixação de multa cominatória, e a autora, por ter decaído apenas do pedido de danos morais, incorre em sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do projeto, da especificação ou do emprego de materiais no empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, por atuar como gestora e operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional. A condenação deve observar a pretensão deduzida na petição inicial, sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, com apuração do valor em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A correção monetária da indenização apurada em liquidação incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA ITAJAI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
RODRIGO GONZALEZ
OAB: 158817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018084-93.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Mariana Nogueira dos Santos, pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 344666256 que, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção indicados no laudo técnico, com início em 60 dias a partir do trânsito em julgado e conclusão em 30 dias após o início, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, em razão da solidariedade reconhecida. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a ação foi ajuizada com pedido de indenização por danos materiais, e não de obrigação de fazer, de modo que a reparação deve ser convertida em condenação pecuniária correspondente ao custo das obras necessárias. Afirma, ainda, que faz jus à indenização por danos morais, à fixação de multa por descumprimento, à incidência de juros desde a citação e à adequação dos honorários sucumbenciais (ID 344666257). A CEF, em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da obra ou na fiscalização técnica do empreendimento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 344666258). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta com a autora, decadência, expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário, inexistência de responsabilidade pelos danos apontados e necessidade de complementação da prova técnica. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Gonzalez, OAB/SP 158.817 (ID 344666260). Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (IDs 344666264, 344666265 e 344666266). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. não merece acolhimento. A própria construtora reconhece que o empreendimento foi financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela CEF, e que a demanda envolve vícios construtivos apontados em unidade habitacional do respectivo empreendimento (ID 344666260, págs. 2-3). Como responsável pela construção do empreendimento, a construtora ostenta pertinência subjetiva para responder por vícios de execução, projeto, especificação ou emprego de materiais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à de mero agente financeiro. A empresa pública atua como gestora/operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional, razão pela qual responde por vícios construtivos apurados no imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da construtora responsável pela obra. Passo ao mérito. No caso, foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria realizada no imóvel em 23/03/2024. O perito consignou que as partes foram cientificadas da diligência e que estiveram presentes o marido da autora, assistente técnico e representante técnico da construtora (ID 344666235, págs. 6-7). O laudo registrou, a partir da anamnese e da vistoria, a existência de pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e sinais de desplacamento, além de infiltração nas janelas da sala e dos dormitórios (ID 344666235, pág. 7). Ao responder aos quesitos do juízo, o perito afirmou que os vícios eram de construção, que, segundo relatos, eram aparentes desde a entrega da unidade, e que os serviços necessários à reparação consistem na substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes (ID 344666235, pág. 17). Na conclusão, o expert foi claro ao afirmar que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 344666235, pág. 18). Não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela construtora traduz inconformismo com o resultado da prova, mas não demonstra vício técnico apto a invalidar o laudo ou a impor complementação probatória. A prova técnica enfrentou a questão central dos autos, identificou a natureza dos vícios e indicou os reparos necessários. Não se verifica cerceamento de defesa, sobretudo porque a diligência foi precedida de ciência às partes e acompanhada por representantes técnicos. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia também não afasta a responsabilidade das rés. O laudo judicial indicou que os vícios são de construção e que, segundo relatos, tornaram-se aparentes desde a entrega da unidade (ID 344666235, pág. 17). Tratando-se de falhas construtivas imputáveis à execução, ao projeto, à especificação ou ao manuseio de materiais, não basta a invocação genérica de prazos de garantia do manual do proprietário para excluir o dever de reparar. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apurados no imóvel. Assiste razão, contudo, à autora quanto à forma de reparação. A ação foi proposta como indenizatória, com pedido de condenação ao pagamento da quantia necessária à reparação do imóvel. Na petição inicial, a autora afirmou buscar “justa indenização pelos danos existentes”, mediante condenação da ré “ao pagamento da quantia necessária a reparação de seu imóvel” (ID 141128776, pág. 2). Desse modo, embora correta a sentença ao reconhecer a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar a pretensão deduzida, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo das obras necessárias à correção dos vícios apurados. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerada a necessidade de substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes, conforme indicado no laudo judicial (ID 344666235, pág. 17). A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento em liquidação, por ser esse o momento em que será definido o valor pecuniário da indenização, e os juros de mora serão devidos desde a citação. Não procede, por outro lado, o pedido de dano moral. Os vícios constatados, embora indenizáveis na esfera material, não revelam, por si sós, situação excepcional apta a configurar dano moral indenizável. A sentença observou que os problemas eram pontuais e não demonstravam comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel. O conjunto probatório não evidencia que os defeitos tenham tornado a moradia imprópria ao uso, submetido a autora a risco concreto ou ultrapassado os transtornos próprios do inadimplemento contratual reparável patrimonialmente. Também não há razão para fixação, neste momento, de multa cominatória, pois a condenação passa a ter natureza pecuniária, com apuração do valor devido em liquidação. Diante da alteração da forma de condenação, fica redistribuída a sucumbência. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na reparação dos vícios construtivos, e decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF fica prejudicado pelo julgamento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurada em liquidação, com correção monetária a partir do arbitramento em liquidação e juros de mora desde a citação; nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda.; e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos para determinar a realização dos reparos indicados em laudo pericial pela construtora, atribuindo à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-los em caso de descumprimento, em razão da responsabilidade solidária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, indenização por danos morais, incidência de juros de mora desde a citação, fixação de multa cominatória e adequação dos honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal e a construtora suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e impugnam a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos e se subsiste o dever de reparação; (iii) determinar se a condenação deve observar o pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial, em substituição à obrigação de fazer; e (iv) definir se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do empreendimento e responder por vícios decorrentes de projeto, execução da obra, especificação ou emprego de materiais. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e operadora do FAR e agente executora da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não atua como mera agente financeira e responde solidariamente pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso. O laudo pericial identifica vícios de origem construtiva, consistentes em pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos, desplacamentos e infiltrações nas esquadrias, indicando como necessários a substituição dos pisos dos dormitórios, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes. A impugnação ao laudo não demonstra vício técnico capaz de afastar suas conclusões ou justificar complementação da prova, inexistindo cerceamento de defesa. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário não afasta a responsabilidade pelas falhas construtivas constatadas na perícia. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária incide a partir do arbitramento em liquidação, quando definido o valor da indenização, e os juros de mora fluem desde a citação. Os vícios construtivos apurados não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel nem evidenciam situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A conversão da condenação em obrigação pecuniária afasta a necessidade de fixação de multa cominatória, e a autora, por ter decaído apenas do pedido de danos morais, incorre em sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do projeto, da especificação ou do emprego de materiais no empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, por atuar como gestora e operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional. A condenação deve observar a pretensão deduzida na petição inicial, sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, com apuração do valor em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A correção monetária da indenização apurada em liquidação incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018084-93.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Mariana Nogueira dos Santos, pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 344666256 que, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a construtora realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção indicados no laudo técnico, com início em 60 dias a partir do trânsito em julgado e conclusão em 30 dias após o início, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, em razão da solidariedade reconhecida. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a ação foi ajuizada com pedido de indenização por danos materiais, e não de obrigação de fazer, de modo que a reparação deve ser convertida em condenação pecuniária correspondente ao custo das obras necessárias. Afirma, ainda, que faz jus à indenização por danos morais, à fixação de multa por descumprimento, à incidência de juros desde a citação e à adequação dos honorários sucumbenciais (ID 344666257). A CEF, em suas razões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução da obra ou na fiscalização técnica do empreendimento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 344666258). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta com a autora, decadência, expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário, inexistência de responsabilidade pelos danos apontados e necessidade de complementação da prova técnica. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Gonzalez, OAB/SP 158.817 (ID 344666260). Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (IDs 344666264, 344666265 e 344666266). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Itajaí Ltda. não merece acolhimento. A própria construtora reconhece que o empreendimento foi financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela CEF, e que a demanda envolve vícios construtivos apontados em unidade habitacional do respectivo empreendimento (ID 344666260, págs. 2-3). Como responsável pela construção do empreendimento, a construtora ostenta pertinência subjetiva para responder por vícios de execução, projeto, especificação ou emprego de materiais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita à de mero agente financeiro. A empresa pública atua como gestora/operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional, razão pela qual responde por vícios construtivos apurados no imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da construtora responsável pela obra. Passo ao mérito. No caso, foi produzida prova técnica simplificada, com vistoria realizada no imóvel em 23/03/2024. O perito consignou que as partes foram cientificadas da diligência e que estiveram presentes o marido da autora, assistente técnico e representante técnico da construtora (ID 344666235, págs. 6-7). O laudo registrou, a partir da anamnese e da vistoria, a existência de pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e sinais de desplacamento, além de infiltração nas janelas da sala e dos dormitórios (ID 344666235, pág. 7). Ao responder aos quesitos do juízo, o perito afirmou que os vícios eram de construção, que, segundo relatos, eram aparentes desde a entrega da unidade, e que os serviços necessários à reparação consistem na substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes (ID 344666235, pág. 17). Na conclusão, o expert foi claro ao afirmar que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 344666235, pág. 18). Não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela construtora traduz inconformismo com o resultado da prova, mas não demonstra vício técnico apto a invalidar o laudo ou a impor complementação probatória. A prova técnica enfrentou a questão central dos autos, identificou a natureza dos vícios e indicou os reparos necessários. Não se verifica cerceamento de defesa, sobretudo porque a diligência foi precedida de ciência às partes e acompanhada por representantes técnicos. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia também não afasta a responsabilidade das rés. O laudo judicial indicou que os vícios são de construção e que, segundo relatos, tornaram-se aparentes desde a entrega da unidade (ID 344666235, pág. 17). Tratando-se de falhas construtivas imputáveis à execução, ao projeto, à especificação ou ao manuseio de materiais, não basta a invocação genérica de prazos de garantia do manual do proprietário para excluir o dever de reparar. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apurados no imóvel. Assiste razão, contudo, à autora quanto à forma de reparação. A ação foi proposta como indenizatória, com pedido de condenação ao pagamento da quantia necessária à reparação do imóvel. Na petição inicial, a autora afirmou buscar “justa indenização pelos danos existentes”, mediante condenação da ré “ao pagamento da quantia necessária a reparação de seu imóvel” (ID 141128776, pág. 2). Desse modo, embora correta a sentença ao reconhecer a existência de vícios construtivos, a condenação deve observar a pretensão deduzida, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo das obras necessárias à correção dos vícios apurados. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerada a necessidade de substituição dos pisos dos dormitórios, vedação e estanqueidade das esquadrias em geral e pintura geral dos ambientes, conforme indicado no laudo judicial (ID 344666235, pág. 17). A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento em liquidação, por ser esse o momento em que será definido o valor pecuniário da indenização, e os juros de mora serão devidos desde a citação. Não procede, por outro lado, o pedido de dano moral. Os vícios constatados, embora indenizáveis na esfera material, não revelam, por si sós, situação excepcional apta a configurar dano moral indenizável. A sentença observou que os problemas eram pontuais e não demonstravam comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel. O conjunto probatório não evidencia que os defeitos tenham tornado a moradia imprópria ao uso, submetido a autora a risco concreto ou ultrapassado os transtornos próprios do inadimplemento contratual reparável patrimonialmente. Também não há razão para fixação, neste momento, de multa cominatória, pois a condenação passa a ter natureza pecuniária, com apuração do valor devido em liquidação. Diante da alteração da forma de condenação, fica redistribuída a sucumbência. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na reparação dos vícios construtivos, e decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF fica prejudicado pelo julgamento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para converter a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo judicial, a ser apurada em liquidação, com correção monetária a partir do arbitramento em liquidação e juros de mora desde a citação; nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda.; e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos para determinar a realização dos reparos indicados em laudo pericial pela construtora, atribuindo à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-los em caso de descumprimento, em razão da responsabilidade solidária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, indenização por danos morais, incidência de juros de mora desde a citação, fixação de multa cominatória e adequação dos honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal e a construtora suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e impugnam a responsabilidade pelos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos e se subsiste o dever de reparação; (iii) determinar se a condenação deve observar o pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial, em substituição à obrigação de fazer; e (iv) definir se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do empreendimento e responder por vícios decorrentes de projeto, execução da obra, especificação ou emprego de materiais. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e operadora do FAR e agente executora da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não atua como mera agente financeira e responde solidariamente pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso. O laudo pericial identifica vícios de origem construtiva, consistentes em pisos e revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos, desplacamentos e infiltrações nas esquadrias, indicando como necessários a substituição dos pisos dos dormitórios, a vedação e estanqueidade das esquadrias e a pintura geral dos ambientes. A impugnação ao laudo não demonstra vício técnico capaz de afastar suas conclusões ou justificar complementação da prova, inexistindo cerceamento de defesa. A alegação de decadência ou de expiração dos prazos de garantia previstos no manual do proprietário não afasta a responsabilidade pelas falhas construtivas constatadas na perícia. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária incide a partir do arbitramento em liquidação, quando definido o valor da indenização, e os juros de mora fluem desde a citação. Os vícios construtivos apurados não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel nem evidenciam situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A conversão da condenação em obrigação pecuniária afasta a necessidade de fixação de multa cominatória, e a autora, por ter decaído apenas do pedido de danos morais, incorre em sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do projeto, da especificação ou do emprego de materiais no empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do FAR, por atuar como gestora e operadora do fundo e agente executora da política pública habitacional. A condenação deve observar a pretensão deduzida na petição inicial, sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos necessários, com apuração do valor em liquidação de sentença. Vícios construtivos que não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A correção monetária da indenização apurada em liquidação incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão