Detalhe do processo

5018080-66.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018080-66.2024.8.13.0027 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VIVIAN FRANCA REIS CPF: 064.582.216-73 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VIVIAN FRANÇA REIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual se discute a obrigação da requerida de autorizar e custear procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores indicados em decorrência da perda ponderal resultante de cirurgia bariátrica. Por meio da decisão de ID 10684348966, foi deferido o pedido formulado pela autora, determinando-se a constrição de valores para assegurar o cumprimento da obrigação, bem como o prosseguimento da prova pericial anteriormente deferida. Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante do bloqueio judicial de valores (ID 10691317690). Na sequência, sobreveio o laudo pericial (ID 10691782608). Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da perícia, a autora requereu esclarecimentos ao expert (ID 10698175180). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado (ID 10698421410), inclusive com fundamento no laudo pericial acostado aos autos. O perito apresentou os esclarecimentos complementares (ID 10699217055) e, posteriormente, requereu o levantamento dos honorários periciais (ID 10700789478). Por fim, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (ID 10703099770). Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10699217055), bem como sobre a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela requerida (ID 10698421410). Após, voltem os autos conclusos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor VIVIAN FRANCA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 213994/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018080-66.2024.8.13.0027 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VIVIAN FRANCA REIS CPF: 064.582.216-73 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VIVIAN FRANÇA REIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual se discute a obrigação da requerida de autorizar e custear procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores indicados em decorrência da perda ponderal resultante de cirurgia bariátrica. Por meio da decisão de ID 10684348966, foi deferido o pedido formulado pela autora, determinando-se a constrição de valores para assegurar o cumprimento da obrigação, bem como o prosseguimento da prova pericial anteriormente deferida. Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante do bloqueio judicial de valores (ID 10691317690). Na sequência, sobreveio o laudo pericial (ID 10691782608). Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da perícia, a autora requereu esclarecimentos ao expert (ID 10698175180). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado (ID 10698421410), inclusive com fundamento no laudo pericial acostado aos autos. O perito apresentou os esclarecimentos complementares (ID 10699217055) e, posteriormente, requereu o levantamento dos honorários periciais (ID 10700789478). Por fim, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (ID 10703099770). Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10699217055), bem como sobre a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela requerida (ID 10698421410). Após, voltem os autos conclusos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte