5018066-02.2020.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5018066-02.2020.8.21.0027/RS AUTOR : NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. , em face da decisão proferida no evento 163.1 , a qual homologou o laudo pericial elaborado (eventos 126.1 e 154.1 ). Intimado para manifestar-se sobre os embargos, considerando o efeito modificativo pretendido (evento 171), o Município de Santa Maria declarou concordância aos embargos (evento 176.1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, do CPC), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC), ou para corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC). De pronto, registro que os aclaratórios merecem acolhimento, tendo em vista que a decisão embargada deixou de analisar as argumentações do evento 135.1 , ratificadas no evento 162.1 , bem como as argumentações do evento 161.1 . Configura-se, portanto, a omissão apontada, passível de correção na via eleita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão, passo a analisar as manifestações das partes. 1. Do laudo pericial. Em atenção às impugnações suscitadas no evento 161.1 , embora tenha a parte apresentado descontentamento com as conclusões do laudo pericial, sequer apresentou quesitos diversos aos já respondidos. Portanto, não observo situação que exija nova análise do perito ou necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que caracterizada mera irresignação da parte quanto as conclusões apresentadas no laudo. Nesse sentido, as impugnações apresentadas pela parte autora não demonstraram irregularidades técnicas na elaboração do laudo pericial. Tendo concordado a parte com a avaliação do réu acerca da área 3 (Matrícula nº 154.950), cabe referir que o réu citou a observância das normas técnicas pelo perito. A irresignação quanto ao conteúdo da perícia não invalida a prova técnica, devendo eventual divergência ser apreciada em momento oportuno, no âmbito da sentença Ademais, quanto à manifestação do réu (evento 162.1 ), este limitou-se a ratificar os termos do evento 135.1 , que, quanto à discordância em relação à perícia, já foi analisado pelo perito em complementação ao laudo pericial (evento 154.1 ). Logo, verifico que o perito já foi instado a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, tendo ratificado as conclusões do laudo (evento 154.1 ). Com efeito, é preciso lembrar que o princípio da livre valoração motivada da prova é, em linhas gerais, incompatível com a ideia de que determinadas provas possuam valor absoluto. Por isso, não fica o juiz adstrito a conclusão do laudo da perícia judicial - o que, aliás, é prerrogativa expressa no art. 479 do CPC. A homologação, portanto, não vincula o juízo quanto ao valor indenizatório a ser fixado na sentença. Assim, ratifico a homologação do laudo pericial e sua complementação (eventos 126.1 e 154.1 ), afastando as impugnações opostas. 2. Dos demais pedidos dos eventos 161 e 135. Requereu a parte ré a fixação do valor da indenização com base no laudo técnico municipal, no montante de R$ 653.115,09, e a determinação de que a parte autora complemente o valor depositado fixado com base na avaliação técnica municipal. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento de procedência dos pedidos, em razão da concordância do valor indenizatório de R$ 118.495,82. Ainda, se manifestou no sentido de que o Município de Santa Maria levantou matérias relacionadas ao Processo nº 5006808-58.2021.8.21.0027, que não deveriam ser tratadas neste feito. Ocorre que há clara discordância entre as partes em relação aos valores indenizatórios, bem como o réu requer que estes sejam fixados conforme sua avaliação em relação à todas as áreas citadas. Considerando a discrepância entre os valores apresentados e a possibilidade de concordância em relação ao quantum indenizatório, intime-se o Município de Santa Maria para que, no prazo de 15 dias , se manifeste acerca da fixação dos valores indenizatórios em R$ 118.495,82. 3. Das disposições finais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como quanto ao interesse na produção de outras provas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5018066-02.2020.8.21.0027/RS AUTOR : NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. , em face da decisão proferida no evento 163.1 , a qual homologou o laudo pericial elaborado (eventos 126.1 e 154.1 ). Intimado para manifestar-se sobre os embargos, considerando o efeito modificativo pretendido (evento 171), o Município de Santa Maria declarou concordância aos embargos (evento 176.1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, do CPC), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC), ou para corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC). De pronto, registro que os aclaratórios merecem acolhimento, tendo em vista que a decisão embargada deixou de analisar as argumentações do evento 135.1 , ratificadas no evento 162.1 , bem como as argumentações do evento 161.1 . Configura-se, portanto, a omissão apontada, passível de correção na via eleita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão, passo a analisar as manifestações das partes. 1. Do laudo pericial. Em atenção às impugnações suscitadas no evento 161.1 , embora tenha a parte apresentado descontentamento com as conclusões do laudo pericial, sequer apresentou quesitos diversos aos já respondidos. Portanto, não observo situação que exija nova análise do perito ou necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que caracterizada mera irresignação da parte quanto as conclusões apresentadas no laudo. Nesse sentido, as impugnações apresentadas pela parte autora não demonstraram irregularidades técnicas na elaboração do laudo pericial. Tendo concordado a parte com a avaliação do réu acerca da área 3 (Matrícula nº 154.950), cabe referir que o réu citou a observância das normas técnicas pelo perito. A irresignação quanto ao conteúdo da perícia não invalida a prova técnica, devendo eventual divergência ser apreciada em momento oportuno, no âmbito da sentença Ademais, quanto à manifestação do réu (evento 162.1 ), este limitou-se a ratificar os termos do evento 135.1 , que, quanto à discordância em relação à perícia, já foi analisado pelo perito em complementação ao laudo pericial (evento 154.1 ). Logo, verifico que o perito já foi instado a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, tendo ratificado as conclusões do laudo (evento 154.1 ). Com efeito, é preciso lembrar que o princípio da livre valoração motivada da prova é, em linhas gerais, incompatível com a ideia de que determinadas provas possuam valor absoluto. Por isso, não fica o juiz adstrito a conclusão do laudo da perícia judicial - o que, aliás, é prerrogativa expressa no art. 479 do CPC. A homologação, portanto, não vincula o juízo quanto ao valor indenizatório a ser fixado na sentença. Assim, ratifico a homologação do laudo pericial e sua complementação (eventos 126.1 e 154.1 ), afastando as impugnações opostas. 2. Dos demais pedidos dos eventos 161 e 135. Requereu a parte ré a fixação do valor da indenização com base no laudo técnico municipal, no montante de R$ 653.115,09, e a determinação de que a parte autora complemente o valor depositado fixado com base na avaliação técnica municipal. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento de procedência dos pedidos, em razão da concordância do valor indenizatório de R$ 118.495,82. Ainda, se manifestou no sentido de que o Município de Santa Maria levantou matérias relacionadas ao Processo nº 5006808-58.2021.8.21.0027, que não deveriam ser tratadas neste feito. Ocorre que há clara discordância entre as partes em relação aos valores indenizatórios, bem como o réu requer que estes sejam fixados conforme sua avaliação em relação à todas as áreas citadas. Considerando a discrepância entre os valores apresentados e a possibilidade de concordância em relação ao quantum indenizatório, intime-se o Município de Santa Maria para que, no prazo de 15 dias , se manifeste acerca da fixação dos valores indenizatórios em R$ 118.495,82. 3. Das disposições finais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como quanto ao interesse na produção de outras provas. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Diligências legais.