Detalhe do processo

5018065-70.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018065-70.2022.8.21.0019/RS AUTOR : CONDOMINIO PORTO DOS SINOS ADVOGADO(A) : BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115) ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o segundo acordo parcial celebrado entre as partes em outubro de 2024 (evento 70, OUT7), no valor de R$ 27.000,00, referente à regularização do muro do empreendimento, o qual deverá ser considerado para abatimento do custo das obras de correção do muro; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMINIO PORTO DOS SINOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para: b.1) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para a correção dos vícios construtivos identificados nos laudos periciais dos Eventos 109 e 120, abrangendo os sistemas de fissuras em fachadas, cobertura (telhados, calhas e funilaria), drenagem pluvial, instalações hidrossanitárias, impermeabilizações, esquadrias, muros de contenção e arrimo, pavimentação intertravada e pórtico de acesso, nas condições fixadas na fundamentação, observando-se: b.1.1) Quanto às obras emergenciais de reforço estrutural e estabilização do muro de contenção ao lado do bloco 9 e da rampa de acesso dos blocos 3 e 4, cuja classificação pericial é de risco de colapso a curto e médio prazo: prazo de 30 dias para início das obras a contar da intimação desta sentença, e prazo de 90 dias para conclusão dessas obras emergenciais; b.1.2) Quanto às demais obras de correção de vícios construtivos: prazo de 180 dias para início e prazo de 360 dias para a conclusão integral, contados da intimação desta sentença; b.1.3) Fixo astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento de qualquer dos prazos fixados, em favor do condomínio autor, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a partir do vencimento de cada prazo sem o início ou conclusão das obras conforme determinado; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas comprovadas nos autos por meio de notas fiscais, exceto aquelas relativas à contratação de laudo pericial particular da Greenway e parecer do telhado, conforme fundamentação, devendo haver a redução de 20% sobre o valor dos danos materiais apurados em razão da concorrência do condomínio para o agravamento dos danos pela falta de manutenções preventivas. Sobre esse valor incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Em caso de inadimplemento da obrigação de fazer no prazo fixado, fica autorizado o condomínio autor a realizar as obras por conta própria ou por terceiros, às expensas da ré, com direito de reembolso integral das despesas incorridas acrescidas de encargos moratórios, nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil;
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO PORTO DOS SINOS

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANNCA ROSSI CHOLLET

OAB: 109115/RS

RAMON PEREZ LUIZ

OAB: 69905/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018065-70.2022.8.21.0019/RS AUTOR : CONDOMINIO PORTO DOS SINOS ADVOGADO(A) : BIANNCA ROSSI CHOLLET (OAB RS109115) ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o segundo acordo parcial celebrado entre as partes em outubro de 2024 (evento 70, OUT7), no valor de R$ 27.000,00, referente à regularização do muro do empreendimento, o qual deverá ser considerado para abatimento do custo das obras de correção do muro; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMINIO PORTO DOS SINOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para: b.1) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para a correção dos vícios construtivos identificados nos laudos periciais dos Eventos 109 e 120, abrangendo os sistemas de fissuras em fachadas, cobertura (telhados, calhas e funilaria), drenagem pluvial, instalações hidrossanitárias, impermeabilizações, esquadrias, muros de contenção e arrimo, pavimentação intertravada e pórtico de acesso, nas condições fixadas na fundamentação, observando-se: b.1.1) Quanto às obras emergenciais de reforço estrutural e estabilização do muro de contenção ao lado do bloco 9 e da rampa de acesso dos blocos 3 e 4, cuja classificação pericial é de risco de colapso a curto e médio prazo: prazo de 30 dias para início das obras a contar da intimação desta sentença, e prazo de 90 dias para conclusão dessas obras emergenciais; b.1.2) Quanto às demais obras de correção de vícios construtivos: prazo de 180 dias para início e prazo de 360 dias para a conclusão integral, contados da intimação desta sentença; b.1.3) Fixo astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento de qualquer dos prazos fixados, em favor do condomínio autor, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a partir do vencimento de cada prazo sem o início ou conclusão das obras conforme determinado; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas comprovadas nos autos por meio de notas fiscais, exceto aquelas relativas à contratação de laudo pericial particular da Greenway e parecer do telhado, conforme fundamentação, devendo haver a redução de 20% sobre o valor dos danos materiais apurados em razão da concorrência do condomínio para o agravamento dos danos pela falta de manutenções preventivas. Sobre esse valor incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Em caso de inadimplemento da obrigação de fazer no prazo fixado, fica autorizado o condomínio autor a realizar as obras por conta própria ou por terceiros, às expensas da ré, com direito de reembolso integral das despesas incorridas acrescidas de encargos moratórios, nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil;