Detalhe do processo

5018065-63.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018065-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BRUNA ESTEFANIA FELIX DA SILVA CPF: 153.532.846-07 RÉU: MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA CPF: 36.567.364/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BRUNA ESTEFANIA FELIX DA SILVA, em face de MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA e 40 MG CNG MELAO INCORPORADORA SPE S.A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10704803428 e 10704800683. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10716416053 e ID 10718715532. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos e analisou a estrutura do imóvel objeto da lide, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10704803428. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ. Declaro encerrada a instrução processual. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes dos art. § 2º e caput, todos do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Decorrido o prazo de manifestação das partes, com apresentação das razões finais, ou certificada a inércia de manifestação, volvam-me conclusos para prolação de sentença. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 40 MG CNG MELAO INCORPORADORA SPE S.A.

Autor BRUNA ESTEFANIA FELIX DA SILVA

Réu MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANSELMO ALVES DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 182414/MG

ALINE APARECIDA ARAUJO FELIX

OAB: 233565/MG

KIVIA EDIANE NERES RODRIGUES

OAB: 234973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018065-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BRUNA ESTEFANIA FELIX DA SILVA CPF: 153.532.846-07 RÉU: MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA CPF: 36.567.364/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BRUNA ESTEFANIA FELIX DA SILVA, em face de MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA e 40 MG CNG MELAO INCORPORADORA SPE S.A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10704803428 e 10704800683. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10716416053 e ID 10718715532. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos e analisou a estrutura do imóvel objeto da lide, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10704803428. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ. Declaro encerrada a instrução processual. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes dos art. § 2º e caput, todos do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Decorrido o prazo de manifestação das partes, com apresentação das razões finais, ou certificada a inércia de manifestação, volvam-me conclusos para prolação de sentença. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim