5018060-51.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018060-51.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: HELOIZA MAFALDA WENZEL LIMA CPF: 334.341.316-04 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que o perito atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pelo perito judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo contador em ID 10660074497, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se a RPV, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais ao profissional Luiz Fernando Zacaron - Assessoria Contábil LTDA - CNPJ: 34.764.701/0001-19, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeado para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELOIZA MAFALDA WENZEL LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FABIO DE ALMEIDA
OAB: 113542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018060-51.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: HELOIZA MAFALDA WENZEL LIMA CPF: 334.341.316-04 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que o perito atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pelo perito judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo contador em ID 10660074497, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se a RPV, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais ao profissional Luiz Fernando Zacaron - Assessoria Contábil LTDA - CNPJ: 34.764.701/0001-19, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeado para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora