5018051-90.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5018051-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR : ROSALIA KOCZINSKI KIELBOVICZ ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) RÉU : VILSON CARDOSO ROQUE ADVOGADO(A) : GERSON SALUSSE BORGES (OAB RS026704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória em que o réu, em fase de especificação de provas, requereu a produção de prova oral, com arrolamento de três testemunhas, dentre as quais o perito judicial que atuou nas ações originárias ( evento 33, PET1 ). INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive a oitiva do perito judicial. Os fatos cuja demonstração se pretende, notadamente o alegado conhecimento prévio da autora acerca do procedimento administrativo junto à Prefeitura de Porto Alegre e a existência ou não de contradição entre o laudo pericial e o documento expedido pelo Município, encontram-se suficientemente documentados nos autos, podendo a controvérsia ser dirimida mediante análise do conjunto documental já produzido. Revela-se, portanto, desnecessária a prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 . Outrossim, considerando a juntada de documentos pelo réu no evento 33, consistentes em atas de assembleias condominiais referentes ao período de 2010 a 2018 e na sentença de extinção da ação de usucapião n.º 5000745-62.2023.8.21.5001, abra-se vista à parte autora pelo prazo legal, para que se manifeste acerca dos referidos documentos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. 1. Art. 370 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSALIA KOCZINSKI KIELBOVICZ
Réu VILSON CARDOSO ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON SALUSSE BORGES
OAB: 26704/RS
FLAVIO RENE CLAUDY GOMES
OAB: 80573/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5018051-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR : ROSALIA KOCZINSKI KIELBOVICZ ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) RÉU : VILSON CARDOSO ROQUE ADVOGADO(A) : GERSON SALUSSE BORGES (OAB RS026704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória em que o réu, em fase de especificação de provas, requereu a produção de prova oral, com arrolamento de três testemunhas, dentre as quais o perito judicial que atuou nas ações originárias ( evento 33, PET1 ). INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive a oitiva do perito judicial. Os fatos cuja demonstração se pretende, notadamente o alegado conhecimento prévio da autora acerca do procedimento administrativo junto à Prefeitura de Porto Alegre e a existência ou não de contradição entre o laudo pericial e o documento expedido pelo Município, encontram-se suficientemente documentados nos autos, podendo a controvérsia ser dirimida mediante análise do conjunto documental já produzido. Revela-se, portanto, desnecessária a prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 . Outrossim, considerando a juntada de documentos pelo réu no evento 33, consistentes em atas de assembleias condominiais referentes ao período de 2010 a 2018 e na sentença de extinção da ação de usucapião n.º 5000745-62.2023.8.21.5001, abra-se vista à parte autora pelo prazo legal, para que se manifeste acerca dos referidos documentos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. 1. Art. 370 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.