Detalhe do processo

5018048-43.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5018048-43.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA CPF: 03.735.194/0001-61 RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado Deckel Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda. propôs ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Aduz a parte autora que objetiva a anulação dos débitos tributários lançados pelo Estado de Minas Gerais nos Autos de Infração (AI) PTA nº 01.003405014-54 e 01.00340505390-95, que se referem a operações com matérias-primas realizadas entre a demandante e a empresa Viscotech Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda. no ano de 2019 e 2020. Alega que as autoridades fiscais consideraram, equivocadamente, que o processo de industrialização realizada pela Deckel em 2019 e 2020 seria idêntico ao processo que a empresa industrial que a empresa realizava em 2016, entenderam equivocadamente que a Deckel não seria um estabelecimento industrial fabricante, deixando, portanto, de se atender o primeiro requisito para fruição do regime especial, isto é, que a matéria-prima fosse vendida por estabelecimento industrial fabricante e restringiram o conceito de industrialização previsto na legislação federal. Afirma que as multas possuem caráter confiscatório, superando o valor do principal do ICMS a que estão atreladas, incorrendo em bis in idem e com a incidência de juros moratórios desde as datas dos fatos geradores sem haver lei que autorize tal incidência. Comprovado o pagamento das custas (ID 10332685757) e indeferida a tutela liminar pretendida (ID 10418198361). A parte requerida apresentou contestação, alega a legalidade das atuações, que o Regime Especial n° 45.00000450-47 sofreu alteração em sua redação a partir de julho de 2014, com vigência a partir de 01 de setembro de 2014, não sendo possível a aplicação do diferimento do ICMS em razão de não configurar a atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora como “industrial fabricante”, que o RICMS/02 não alterou o conceito de industrialização, mesmo porque as modalidades descritas são exatamente as mesas da legislação federal do IPI. Proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade de multa isolada (ID 10492715111). Deferida a produção de prova pericial a perita anexou o laudo (ID 10660875179) e a resposta aos quesitos suplementares (ID 10667162674). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito tratam-se os autos de embargos à execução fiscal, a qual o autor pretende a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa e a nulidade das penalidades aplicadas. Por força do art. 204 do CTN a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Não há nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN, com indicação da origem, termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma do cálculo dos juros, conforme a legislação municipal. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa constitui resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada instauração prévia de processo, caso não seja apresentada impugnação. A Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos de validade da CDA. De acordo com a LEF, a "Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (§ 6º, art. 2º), que são1: Art. 2º - (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O Código Tributário Nacional - CTN também estabelece conteúdo mínimo da CDA, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Verifica-se que a CDA que instrui o executivo fiscal, em relação aos créditos pretendidos, identifica sua origem da dívida e seu fundamento legal, parecendo exacerbada a irresignação do embargante em querer ver mais do que nela consta, o que é suficiente para o exercício de defesa constitucional. Ademais concluo, forte nos documentos juntados pela embargada, que foi garantido ao embargante o direito de defesa quando em trâmite processo administrativo iniciado pelo auto de infração, não havendo que se falar em nulidade da CDA por este motivo. O cerne da questão a ser enfrentado neste julgamento refere-se ao enquadramento, ou não, da atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora no conceito de “industrial fabricante”. Nesse ponto, é imperioso destacar o disposto no art. 222 do RICMS/02, in verbis 2: Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto: II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. (destaquei). Nesse sentido, o principal ponto impugnado pelo ente tributante requerido refere-se ao fato de que a atividade desenvolvida pela empresa demandante não se enquadraria nos conceitos de transformação ou montagem (descritos nas alíneas “a” e “c”), sustentando a autora que o Estado de Minas Gerais teria se equivocado ao desqualificar sua atividade como fabricação de produto industrial, enquanto a parte requerida afirma tratar-se, na realidade, de processo de beneficiamento (descrito na alínea “b”). Nesse cenário, conforme todo o conjunto probatório constante dos autos, importante destacar o seguinte trecho do primeiro Auto de Infração (AI), que fundamenta a imposição da multa isolada constante no segundo Auto de Infração (AI) (ID 10330694083)3: Visto que não há no Anexo II do RICMS/02 a possibilidade de aplicação de Diferimento para as mercadorias constantes nas Notas Fiscais emitidas e, uma vez que a aplicação de diferimento está autorizada nas saídas promovidas por “industrial fabricante”, conforme artigo 3° do Regime Especial, e como nas Notas Fiscais emitidas pela Deckel consta CFOP 5102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), foi realizada no dia 10/11/2020 uma visita aos estabelecimentos das três empresas do grupo (Viscotech Indústria, Viscotech Distribuidora e Deckel), localizadas no mesmo pátio industrial. O objetivo da visita foi conhecer o processo industrial e as operações promovidas por cada unidade. Foi constatado na referida visita que as modalidades de industrialização aplicadas à mercadoria “Resina PET” eram o beneficiamento e reacondicionamento, posteriormente confirmado pelo contribuinte em resposta à Intimação DFPC00141/2020, conforme documento anexo a este Auto de Infração. Portanto, de acordo com o referido artigo e seu parágrafo terceiro, o industrial fabricante é aquele que realiza em seu próprio estabelecimento as operações de transformação e montagem. Conforme verificado pelo Fisco em visita à fábrica e posterior confirmação pela própria Deckel, uma vez que a empresa aplicou sobre o produto “Resina PET”, constantes nas Notas Fiscais de Saídas emitidas sob CFOP 5102 e CST 51 (Diferimento), destinadas à VISCOTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA, IE 518.217.164.00-86, a “desumidificação com o reacondicionamento”, não restaram dúvidas de que não foram aplicados ao produto os processos de transformação e montagem, e portanto a Deckel não atuara como industrial fabricante da Resina PET destinada à Viscotech Indústria. (destaquei). Conforme se extrai do documento juntado aos autos, por meio do qual o ente tributante justifica a incidência do ICMS e a aplicação das multas, há claro apontamento de que a atividade desenvolvida pela empresa autora, definida como “desumidificação com reacondicionamento” — ou processo de “cristalização”, conforme salientado por ambas as partes em suas manifestações —, não se enquadraria nos conceitos de transformação ou montagem descritos nas alíneas “a” e “c”. Neste ponto, imperioso destacar as seguintes passagens do laudo pericial e da resposta aos quesitos suplementares4: QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Queira o SR. PERITO informar qual foi o objeto da INTIMAÇÃO DFPC00141/2020 (vide ID 10330706225, pg. 01) e confirmar se os questionamentos feitos pela SEFAZ/MG no documento se referiram exclusivamente ao processo de industrialização realizado pela DECKEL nos anos-calendário 2019/2020. A resposta oferecida pela DECKEL à referida intimação se limitou a especificar o processo industrial realizado especificamente no ano-calendário 2019/2020? RESPOSTA: Pelo que consta na resposta apresentada pela parte Autora à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ), o objeto da intimação foi tão somente para questionar o tipo de modalidade de industrialização que era aplicada ao produto “Resina de PET Flake”, que era destinado à empresa Viscotech Industria no ano de 2016 (ID 10330694083 - Documento de Comprovação (Doc. 2B, página 5)). A Deckel, parte Autora, respondeu em 18 de novembro de 2020 que no ano de 2016, a modalidade de industrialização aplicada a este produto era de desumidificação com reacondicionamento. (10330685262 - Documento de Comprovação (Doc. 2A), página 93 e ID 10330706225 – Doc. 5 – Resposta à intimação 2016). (…) IV. Frente à inovação do processo produtivo da DECKEL, queira o SR. PERITO, com base na documentação juntada aos autos (ID 10330703585): IV.2. esclarecer se, a partir da aquisição das novas máquinas, houve alteração nas características físicas, químicas ou estruturais das resinas de PET Flake (tais como grau de cristalinidade, umidade, resistência mecânica, estabilidade térmica, forma de apresentação), e se o produto resultante passou a ter especificações técnicas distintas da matéria-prima adquirida pela empresa (PET Flake), inclusive para fins de utilização industrial pela VISCOTECH. RESPOSTA: Sim. aquisição dos novos maquinários a partir de 2017 alterou profundamente as características do PET Flake, transformando-o em uma nova espécie técnica. As principais mudanças identificadas são: Alteração Estrutural (Cristalinidade): O material deixou de ser amorfo (desorganizado) para se tornar semicristalino. Essa reorganização molecular não é apenas estética, mas uma mudança na natureza física que impede que o material derreta precocemente. Alteração Química (Prevenção de Hidrólise): Através do uso de insumos como a Zeólita 13X, o processo remove a umidade. Isso evita a hidrólise, uma reação química que destruiria as cadeias do polímero durante a industrialização. Propriedades Físicas e Reológicas: O produto final apresentou um aumento de 63,4% na densidade aparente e uma redução de 23% no Índice de Fluidez (MFI), resultando em um polímero muito mais estável e mecanicamente resistente do que a matéria-prima original. Estabilidade Térmica: A resistência ao calor saltou da faixa de 70°C-80°C para 140°C-180°C, permitindo o seu processamento industrial. Conclusão: O processo transformou um "resíduo moído ", PET flake amorfo, em uma matéria-prima técnica de alta densidade. Sem essa transformação, o material seria tecnicamente inutilizável pela VISCOTECH, pois sofreria degradação total (hidrólise) durante a fabricação de novas peças. Queira o SR. PERITO, considerando a lista de máquinas e os documentos fiscais ora anexados (Doc. 01): V.1. confirmar se, a partir do ano-calendário de 2017, houve aquisição de novos equipamentos, especificamente destinados às etapas de secagem, cristalização, desumidificação e/ou reprocessamento das resinas de PET (PET Flake) empregadas no fornecimento à VISCOTECH; RESPOSTA: Sim, houve a aquisição de novos maquinários a partir de 2017, confirmado partir da relação de maquinários e relação de notas fiscais apresentadas, a partir de 2017, estes foram aplicados ao novo processo de desumidificação por cristalização. É possível afirmar que os equipamentos adquiridos modificaram o processo produtivo de obtenção do PET Flake PCR da empresa, de desumidificação simples para desumidificação por cristalização, passando assim, a obter o PET Flake PCR cristalizado. Vide resposta à questão IV.1. (…) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ Quesito nº 1 - No Processo promovido pela DECKEL, antes chamado de "desumidificação", e atualmente renomeado para "cristalização", para que pudesse qualificá-la como Industrial Fabricante, nos termos do art. 222, II al. “a” e “c” combinado com o parágrafo 3º do RICMS DEC. 43.080/2002, resultou em TRANSFORMAÇÃO OU MONTAGEM? Art. 222, Decreto 43.080/2002 (2959)II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); (983) § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. RESPOSTA: Foi relatado pelo Gerente da Planta, Sr. Rodrigo Lopes, gerente da Deckel entre os períodos de 2019 a 2021, que o processo de fabricação de PET Flake PCR na unidade da Deckel de Poços de Caldas era idêntico ao existente atualmente no interior da unidade fabril da Viscotech em Itobi-SP, o qual foi transferido de Poços de Caldas para Itobi no ano de 2022. Considerando assim, a compra de novos maquinários a partir de 2017 (ID 10330703585 e notas fiscais), avaliando o processo atual, os dados laboratoriais e fundamentação científica, pode-se afirmar que o processo de desumidificação por cristalização utilizado para obtenção de PET Flake PCR cristalizado é tecnicamente compatível com o conceito de Transformação conforme os termos do Art. 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/MG, fundamentado nos seguintes fatos técnicos-científicos: 1- Alteração da Natureza Física: O processo promove a transição de fase do PET do estado amorfo para o estado semicristalino, ara o estado semicristalino. Esta mudança reorganiza as macromoléculas, alterando a estrutura íntima do material. 2- Criação de Espécie Nova (Dados Laboratoriais): a Densidade Aparente aumentou de 0,22 para 0,371 g/L, aumento de 63,4%, indicando uma alteração estrutural profunda. Viscosidade Intrínseca (VI) elevada de 0,74 para 0,77 dL/g, o que comprova o fortalecimento das cadeias poliméricas. O Índice de Fluidez (MFI) reduzido de 35,16 para 27,08 g/10min em 23%, demonstrando que o material adquiriu um novo comportamento reológico. 3- O processo gera uma nova aptidão, transformando o resíduo num insumo de grau técnico pronto para o consumo industrial. 4- A utilização de tecnologia de ponta (Sistemas Piovan) e insumos químicos (Zeólita 13X) para modificar as propriedades físico-químicas do polímero caracteriza a fabricação de um novo produto. (…) Quesito nº 3 - O NCM (nomenclatura que descreve a mercadoria comercializada) utilizado na compra dos "insumos" pela Autora para o processo de desumidificação/cristalização é o mesmo NCM utilizado na posterior revenda para a Viscotech, ou é um NCM de produto diverso do que a Autora comprou? RESPOSTA: O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) utilizado tanto na compra dos insumos quanto na posterior venda para a Viscotech é o mesmo (Poli(tereftalato de etileno). A posição 39.07 da NCM abrange polímeros em formas primárias. O PET, independentemente de estar em estado amorfo (matéria-prima) ou semicristalino (produto transformado), permanece sob o código 3907.61.00 ou 3907.69.00, pois sua composição química fundamental não é alterada. A manutenção do mesmo código NCM não impede a caracterização da industrialização por transformação. Conforme a doutrina técnica e jurídica o que define a Transformação (Art. 222, II, alínea "a" do RICMS/MG) é a alteração da natureza, do funcionamento e da finalidade do produto, e não a mudança de sua classificação fiscal. Entretanto, cabe ressaltar que a nomenclatura fiscal é abrangente e baseia-se na composição polimérica. Sob o prisma da Engenharia de Materiais e do Direito Tributário aplicado à industrialização, houve a obtenção de espécie nova (Transformação). O material de entrada é um resíduo plástico amorfo, enquanto o produto de saída é um insumo técnico, com propriedades térmicas e estruturais que o original não possuía, tornando-o apto para processos posteriores que o flake bruto, por si só, destruiria via hidrólise. (…) Quesitos Suplementares Quesito nº 4 - A despeito de eventuais alterações nas propriedades físico-químicas da Resina PET, o processo de "cristalização" executado pela Autora resulta na "obtenção de espécie nova", conforme exige o art. 222, II, 'a', do RICMS/MG, ou o produto final continua sendo quimicamente definido como "tereftalato de polietileno" (PET)? RESPOSTA: Embora o produto final continue sendo quimicamente definido como Polietileno Tereftalato (PET — mantendo sua unidade repetitiva (C10H8O4)n, a ciência dos polímeros estabelece que a forma e a organização estrutural da matéria são tão determinantes para a definição da "espécie" quanto a sua composição química. No caso em tela, ocorre uma transição de fase sólido-sólido que altera a morfologia do material de amorfa para semicristalina. O PET Flake PCR "bruto" (amorfo) e o PET Cristalizado são materiais com comportamentos termodinâmicos distintos. A cristalização promove a reorganização macromolecular, alteração da densidade e estabilidade térmica. Na terminologia industrial, a "espécie" de uma mercadoria é definida pela sua aptidão técnica e comercial. O Insumo (Flake Amorfo) é classificado tecnicamente como resíduo plástico ou material intermediário instável, inapto para alimentação direta em extrusoras de ciclo rápido devido ao risco de hidrólise e travamento de rosca. O Produto Final (Resina Semicristalina) é uma "Matéria-Prima Técnica". Para fins de industrialização, a obtenção de uma espécie nova não exige a transmutação de elementos químicos (o que seria uma reação nuclear), mas sim a transformação de um material impróprio para determinado consumo em um produto apto para utilização industrial. Assim como o Carbono pode se apresentar como grafite ou diamante — ambos quimicamente idênticos (Carbono puro), mas espécies minerais e industriais completamente distintas devido à sua estrutura cristalina — o PET Amorfo e o PET Semicristalino são espécies industriais distintas. Conclusão: O processo executado pela Autora altera a natureza física e a destinação econômica do material. Portanto, a despeito de a nomenclatura química "PET" permanecer a mesma, o objeto resultante é uma nova espécie técnica, caracterizando a operação de Transformação prevista no RICMS/MG. (destaquei). Portanto, diante de tudo quanto exposto, a prova pericial produzida neste processo, que goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), consignou de forma expressa e inequívoca que os procedimentos realizados pela parte autora se classificam como transformação, sendo, portanto, aptos a ensejar o reconhecimento do regime tributário diferido. Cumpre ressaltar que a parte requerida não produziu nem juntou aos autos prova técnica suficientemente robusta para infirmar, impugnar ou modificar as conclusões constantes do laudo pericial produzido. Quanto às alegações e manifestações apresentadas após a juntada do laudo, uma vez constatada por perícia técnica a ocorrência de processo de transformação do produto após a aquisição do maquinário em 2017 pela empresa demandante, resta claro e demonstrado que não se trata de hipótese de beneficiamento, conforme sustentado pelo Estado de Minas Gerais. Outrossim, as demais alegações referentes à divergência relacionada ao CFOP utilizado na emissão das notas fiscais também não servem para o convencimento deste Juízo, uma vez que a utilização de código incorreto na emissão de notas fiscais não implica confissão por parte da empresa autora. Muito embora deva ser advertida de que o uso incorreto da codificação poderá acarretar prejuízos à própria atividade empresarial e às suas declarações fiscais. Nesse sentido, sendo reconhecido que os processos realizados pela parte autora, relacionados à “cristalização” ou à “desumidificação com reacondicionamento” efetivamente se enquadram na hipótese de “transformação” (art. 222, II, alínea “a”, do RICMS/02), a empresa autora faz jus ao regime tributário diferido, uma vez que estão devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos para tanto, sendo certo que o único ponto controvertido relativo ao enquadramento dos processos realizados foi devidamente esclarecido e solucionado pelo laudo pericial produzido. Entendimento diverso implicaria esvaziamento completo da efetividade da norma, uma vez que foi reconhecido, por prova técnica, que a atividade exercida pela autora configura hipótese de “transformação”, nos termos do art. 222, II, alínea “a”, do RICMS/02. Por outro lado, considerando que restou demonstrado de maneira inequívoca nos autos que o processo de “transformação” somente passou a ser realizado efetivamente pela empresa autora após a aquisição do maquinário em 2017, deve ser reconhecida parcialmente a nulidade dos autos de infração objetos da presente demanda (IDs 10330685262 e 10330694083), uma vez que ambos contemplam fatos geradores ocorridos anteriormente à aquisição do referido maquinário. Nesse sentido, em relação ao período anterior à aquisição de todo o maquinário, conforme destacado no laudo pericial produzido (ID 10660875179, fl. 27), houve a aquisição de equipamentos que resultaram no enquadramento da atividade empresarial da autora no conceito de fabricação industrial a partir de 13 de dezembro de 2017. Portanto, essa data deverá ser considerada como marco temporal para a atividade empresarial apta a justificar a anulação parcial das Certidões de Dívida Ativa, permanecendo válida a cobrança realizada pelo ente público em relação ao período anterior. Isso porque, conforme demonstrado no laudo pericial produzido, somente após a aquisição do maquinário, no ano de 2017, passou a existir efetivamente a classificação da atividade desenvolvida pela empresa na hipótese de “transformação”, nos termos do art. 222, inciso II, alínea “a”, do RICMS/02. Por consequência, havendo o reconhecimento parcial do direito quanto a anulação, e não sendo possível apurar neste momento o valor dos dois autos de infração objetos dos autos, restam prejudicados os pedidos da parte demandante referentes a suposta abusividade na multa e encargos moratórios cobrados, uma vez que será necessário recalcular o valor devido. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar procedente a pretensão autoral para: Anular parcialmente os autos de infração n° 01.003405014-54 e 01.003405390-95, no período posterior a aquisição de todo maquinário, qual seja em 13 de dezembro de 2017, devendo os autos de infração serem recalculados com a exclusão de valores cobrados posteriormente a essa data. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o montante que superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, observando-se nesta faixa como limite máximo o valor da causa, conforme as faixas de sucumbência previstas no §3º do referido artigo. Apesar de a requerida ser isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939, e em conformidade com os arts. 12, § 3º, e 11, § 3º, do Provimento nº 15/CGJ/2010 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica o Estado de Minas Gerais condenado ao reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Independente do trânsito em julgado e sem prejuízo das demais determinações constantes desta sentença, expeça-se alvará e o necessário para a transferência/saque dos valores depositados a título de honorários periciais (ID10599432625), em favor da perita, Roberta Miranda Ferreira. Esta decisão se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I do CPC, ademais, submete-se ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm 2https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_8.html 3ID 10330685262 4ID 10660875179 ID 10667162674
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELO DA SILVA PRADO

OAB: 162312/SP
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5018048-43.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA CPF: 03.735.194/0001-61 RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado Deckel Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda. propôs ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Aduz a parte autora que objetiva a anulação dos débitos tributários lançados pelo Estado de Minas Gerais nos Autos de Infração (AI) PTA nº 01.003405014-54 e 01.00340505390-95, que se referem a operações com matérias-primas realizadas entre a demandante e a empresa Viscotech Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda. no ano de 2019 e 2020. Alega que as autoridades fiscais consideraram, equivocadamente, que o processo de industrialização realizada pela Deckel em 2019 e 2020 seria idêntico ao processo que a empresa industrial que a empresa realizava em 2016, entenderam equivocadamente que a Deckel não seria um estabelecimento industrial fabricante, deixando, portanto, de se atender o primeiro requisito para fruição do regime especial, isto é, que a matéria-prima fosse vendida por estabelecimento industrial fabricante e restringiram o conceito de industrialização previsto na legislação federal. Afirma que as multas possuem caráter confiscatório, superando o valor do principal do ICMS a que estão atreladas, incorrendo em bis in idem e com a incidência de juros moratórios desde as datas dos fatos geradores sem haver lei que autorize tal incidência. Comprovado o pagamento das custas (ID 10332685757) e indeferida a tutela liminar pretendida (ID 10418198361). A parte requerida apresentou contestação, alega a legalidade das atuações, que o Regime Especial n° 45.00000450-47 sofreu alteração em sua redação a partir de julho de 2014, com vigência a partir de 01 de setembro de 2014, não sendo possível a aplicação do diferimento do ICMS em razão de não configurar a atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora como “industrial fabricante”, que o RICMS/02 não alterou o conceito de industrialização, mesmo porque as modalidades descritas são exatamente as mesas da legislação federal do IPI. Proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade de multa isolada (ID 10492715111). Deferida a produção de prova pericial a perita anexou o laudo (ID 10660875179) e a resposta aos quesitos suplementares (ID 10667162674). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito tratam-se os autos de embargos à execução fiscal, a qual o autor pretende a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa e a nulidade das penalidades aplicadas. Por força do art. 204 do CTN a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Não há nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN, com indicação da origem, termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma do cálculo dos juros, conforme a legislação municipal. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa constitui resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada instauração prévia de processo, caso não seja apresentada impugnação. A Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos de validade da CDA. De acordo com a LEF, a "Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (§ 6º, art. 2º), que são1: Art. 2º - (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O Código Tributário Nacional - CTN também estabelece conteúdo mínimo da CDA, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Verifica-se que a CDA que instrui o executivo fiscal, em relação aos créditos pretendidos, identifica sua origem da dívida e seu fundamento legal, parecendo exacerbada a irresignação do embargante em querer ver mais do que nela consta, o que é suficiente para o exercício de defesa constitucional. Ademais concluo, forte nos documentos juntados pela embargada, que foi garantido ao embargante o direito de defesa quando em trâmite processo administrativo iniciado pelo auto de infração, não havendo que se falar em nulidade da CDA por este motivo. O cerne da questão a ser enfrentado neste julgamento refere-se ao enquadramento, ou não, da atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora no conceito de “industrial fabricante”. Nesse ponto, é imperioso destacar o disposto no art. 222 do RICMS/02, in verbis 2: Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto: II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. (destaquei). Nesse sentido, o principal ponto impugnado pelo ente tributante requerido refere-se ao fato de que a atividade desenvolvida pela empresa demandante não se enquadraria nos conceitos de transformação ou montagem (descritos nas alíneas “a” e “c”), sustentando a autora que o Estado de Minas Gerais teria se equivocado ao desqualificar sua atividade como fabricação de produto industrial, enquanto a parte requerida afirma tratar-se, na realidade, de processo de beneficiamento (descrito na alínea “b”). Nesse cenário, conforme todo o conjunto probatório constante dos autos, importante destacar o seguinte trecho do primeiro Auto de Infração (AI), que fundamenta a imposição da multa isolada constante no segundo Auto de Infração (AI) (ID 10330694083)3: Visto que não há no Anexo II do RICMS/02 a possibilidade de aplicação de Diferimento para as mercadorias constantes nas Notas Fiscais emitidas e, uma vez que a aplicação de diferimento está autorizada nas saídas promovidas por “industrial fabricante”, conforme artigo 3° do Regime Especial, e como nas Notas Fiscais emitidas pela Deckel consta CFOP 5102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), foi realizada no dia 10/11/2020 uma visita aos estabelecimentos das três empresas do grupo (Viscotech Indústria, Viscotech Distribuidora e Deckel), localizadas no mesmo pátio industrial. O objetivo da visita foi conhecer o processo industrial e as operações promovidas por cada unidade. Foi constatado na referida visita que as modalidades de industrialização aplicadas à mercadoria “Resina PET” eram o beneficiamento e reacondicionamento, posteriormente confirmado pelo contribuinte em resposta à Intimação DFPC00141/2020, conforme documento anexo a este Auto de Infração. Portanto, de acordo com o referido artigo e seu parágrafo terceiro, o industrial fabricante é aquele que realiza em seu próprio estabelecimento as operações de transformação e montagem. Conforme verificado pelo Fisco em visita à fábrica e posterior confirmação pela própria Deckel, uma vez que a empresa aplicou sobre o produto “Resina PET”, constantes nas Notas Fiscais de Saídas emitidas sob CFOP 5102 e CST 51 (Diferimento), destinadas à VISCOTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA, IE 518.217.164.00-86, a “desumidificação com o reacondicionamento”, não restaram dúvidas de que não foram aplicados ao produto os processos de transformação e montagem, e portanto a Deckel não atuara como industrial fabricante da Resina PET destinada à Viscotech Indústria. (destaquei). Conforme se extrai do documento juntado aos autos, por meio do qual o ente tributante justifica a incidência do ICMS e a aplicação das multas, há claro apontamento de que a atividade desenvolvida pela empresa autora, definida como “desumidificação com reacondicionamento” — ou processo de “cristalização”, conforme salientado por ambas as partes em suas manifestações —, não se enquadraria nos conceitos de transformação ou montagem descritos nas alíneas “a” e “c”. Neste ponto, imperioso destacar as seguintes passagens do laudo pericial e da resposta aos quesitos suplementares4: QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Queira o SR. PERITO informar qual foi o objeto da INTIMAÇÃO DFPC00141/2020 (vide ID 10330706225, pg. 01) e confirmar se os questionamentos feitos pela SEFAZ/MG no documento se referiram exclusivamente ao processo de industrialização realizado pela DECKEL nos anos-calendário 2019/2020. A resposta oferecida pela DECKEL à referida intimação se limitou a especificar o processo industrial realizado especificamente no ano-calendário 2019/2020? RESPOSTA: Pelo que consta na resposta apresentada pela parte Autora à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ), o objeto da intimação foi tão somente para questionar o tipo de modalidade de industrialização que era aplicada ao produto “Resina de PET Flake”, que era destinado à empresa Viscotech Industria no ano de 2016 (ID 10330694083 - Documento de Comprovação (Doc. 2B, página 5)). A Deckel, parte Autora, respondeu em 18 de novembro de 2020 que no ano de 2016, a modalidade de industrialização aplicada a este produto era de desumidificação com reacondicionamento. (10330685262 - Documento de Comprovação (Doc. 2A), página 93 e ID 10330706225 – Doc. 5 – Resposta à intimação 2016). (…) IV. Frente à inovação do processo produtivo da DECKEL, queira o SR. PERITO, com base na documentação juntada aos autos (ID 10330703585): IV.2. esclarecer se, a partir da aquisição das novas máquinas, houve alteração nas características físicas, químicas ou estruturais das resinas de PET Flake (tais como grau de cristalinidade, umidade, resistência mecânica, estabilidade térmica, forma de apresentação), e se o produto resultante passou a ter especificações técnicas distintas da matéria-prima adquirida pela empresa (PET Flake), inclusive para fins de utilização industrial pela VISCOTECH. RESPOSTA: Sim. aquisição dos novos maquinários a partir de 2017 alterou profundamente as características do PET Flake, transformando-o em uma nova espécie técnica. As principais mudanças identificadas são: Alteração Estrutural (Cristalinidade): O material deixou de ser amorfo (desorganizado) para se tornar semicristalino. Essa reorganização molecular não é apenas estética, mas uma mudança na natureza física que impede que o material derreta precocemente. Alteração Química (Prevenção de Hidrólise): Através do uso de insumos como a Zeólita 13X, o processo remove a umidade. Isso evita a hidrólise, uma reação química que destruiria as cadeias do polímero durante a industrialização. Propriedades Físicas e Reológicas: O produto final apresentou um aumento de 63,4% na densidade aparente e uma redução de 23% no Índice de Fluidez (MFI), resultando em um polímero muito mais estável e mecanicamente resistente do que a matéria-prima original. Estabilidade Térmica: A resistência ao calor saltou da faixa de 70°C-80°C para 140°C-180°C, permitindo o seu processamento industrial. Conclusão: O processo transformou um "resíduo moído ", PET flake amorfo, em uma matéria-prima técnica de alta densidade. Sem essa transformação, o material seria tecnicamente inutilizável pela VISCOTECH, pois sofreria degradação total (hidrólise) durante a fabricação de novas peças. Queira o SR. PERITO, considerando a lista de máquinas e os documentos fiscais ora anexados (Doc. 01): V.1. confirmar se, a partir do ano-calendário de 2017, houve aquisição de novos equipamentos, especificamente destinados às etapas de secagem, cristalização, desumidificação e/ou reprocessamento das resinas de PET (PET Flake) empregadas no fornecimento à VISCOTECH; RESPOSTA: Sim, houve a aquisição de novos maquinários a partir de 2017, confirmado partir da relação de maquinários e relação de notas fiscais apresentadas, a partir de 2017, estes foram aplicados ao novo processo de desumidificação por cristalização. É possível afirmar que os equipamentos adquiridos modificaram o processo produtivo de obtenção do PET Flake PCR da empresa, de desumidificação simples para desumidificação por cristalização, passando assim, a obter o PET Flake PCR cristalizado. Vide resposta à questão IV.1. (…) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ Quesito nº 1 - No Processo promovido pela DECKEL, antes chamado de "desumidificação", e atualmente renomeado para "cristalização", para que pudesse qualificá-la como Industrial Fabricante, nos termos do art. 222, II al. “a” e “c” combinado com o parágrafo 3º do RICMS DEC. 43.080/2002, resultou em TRANSFORMAÇÃO OU MONTAGEM? Art. 222, Decreto 43.080/2002 (2959)II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); (983) § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. RESPOSTA: Foi relatado pelo Gerente da Planta, Sr. Rodrigo Lopes, gerente da Deckel entre os períodos de 2019 a 2021, que o processo de fabricação de PET Flake PCR na unidade da Deckel de Poços de Caldas era idêntico ao existente atualmente no interior da unidade fabril da Viscotech em Itobi-SP, o qual foi transferido de Poços de Caldas para Itobi no ano de 2022. Considerando assim, a compra de novos maquinários a partir de 2017 (ID 10330703585 e notas fiscais), avaliando o processo atual, os dados laboratoriais e fundamentação científica, pode-se afirmar que o processo de desumidificação por cristalização utilizado para obtenção de PET Flake PCR cristalizado é tecnicamente compatível com o conceito de Transformação conforme os termos do Art. 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/MG, fundamentado nos seguintes fatos técnicos-científicos: 1- Alteração da Natureza Física: O processo promove a transição de fase do PET do estado amorfo para o estado semicristalino, ara o estado semicristalino. Esta mudança reorganiza as macromoléculas, alterando a estrutura íntima do material. 2- Criação de Espécie Nova (Dados Laboratoriais): a Densidade Aparente aumentou de 0,22 para 0,371 g/L, aumento de 63,4%, indicando uma alteração estrutural profunda. Viscosidade Intrínseca (VI) elevada de 0,74 para 0,77 dL/g, o que comprova o fortalecimento das cadeias poliméricas. O Índice de Fluidez (MFI) reduzido de 35,16 para 27,08 g/10min em 23%, demonstrando que o material adquiriu um novo comportamento reológico. 3- O processo gera uma nova aptidão, transformando o resíduo num insumo de grau técnico pronto para o consumo industrial. 4- A utilização de tecnologia de ponta (Sistemas Piovan) e insumos químicos (Zeólita 13X) para modificar as propriedades físico-químicas do polímero caracteriza a fabricação de um novo produto. (…) Quesito nº 3 - O NCM (nomenclatura que descreve a mercadoria comercializada) utilizado na compra dos "insumos" pela Autora para o processo de desumidificação/cristalização é o mesmo NCM utilizado na posterior revenda para a Viscotech, ou é um NCM de produto diverso do que a Autora comprou? RESPOSTA: O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) utilizado tanto na compra dos insumos quanto na posterior venda para a Viscotech é o mesmo (Poli(tereftalato de etileno). A posição 39.07 da NCM abrange polímeros em formas primárias. O PET, independentemente de estar em estado amorfo (matéria-prima) ou semicristalino (produto transformado), permanece sob o código 3907.61.00 ou 3907.69.00, pois sua composição química fundamental não é alterada. A manutenção do mesmo código NCM não impede a caracterização da industrialização por transformação. Conforme a doutrina técnica e jurídica o que define a Transformação (Art. 222, II, alínea "a" do RICMS/MG) é a alteração da natureza, do funcionamento e da finalidade do produto, e não a mudança de sua classificação fiscal. Entretanto, cabe ressaltar que a nomenclatura fiscal é abrangente e baseia-se na composição polimérica. Sob o prisma da Engenharia de Materiais e do Direito Tributário aplicado à industrialização, houve a obtenção de espécie nova (Transformação). O material de entrada é um resíduo plástico amorfo, enquanto o produto de saída é um insumo técnico, com propriedades térmicas e estruturais que o original não possuía, tornando-o apto para processos posteriores que o flake bruto, por si só, destruiria via hidrólise. (…) Quesitos Suplementares Quesito nº 4 - A despeito de eventuais alterações nas propriedades físico-químicas da Resina PET, o processo de "cristalização" executado pela Autora resulta na "obtenção de espécie nova", conforme exige o art. 222, II, 'a', do RICMS/MG, ou o produto final continua sendo quimicamente definido como "tereftalato de polietileno" (PET)? RESPOSTA: Embora o produto final continue sendo quimicamente definido como Polietileno Tereftalato (PET — mantendo sua unidade repetitiva (C10H8O4)n, a ciência dos polímeros estabelece que a forma e a organização estrutural da matéria são tão determinantes para a definição da "espécie" quanto a sua composição química. No caso em tela, ocorre uma transição de fase sólido-sólido que altera a morfologia do material de amorfa para semicristalina. O PET Flake PCR "bruto" (amorfo) e o PET Cristalizado são materiais com comportamentos termodinâmicos distintos. A cristalização promove a reorganização macromolecular, alteração da densidade e estabilidade térmica. Na terminologia industrial, a "espécie" de uma mercadoria é definida pela sua aptidão técnica e comercial. O Insumo (Flake Amorfo) é classificado tecnicamente como resíduo plástico ou material intermediário instável, inapto para alimentação direta em extrusoras de ciclo rápido devido ao risco de hidrólise e travamento de rosca. O Produto Final (Resina Semicristalina) é uma "Matéria-Prima Técnica". Para fins de industrialização, a obtenção de uma espécie nova não exige a transmutação de elementos químicos (o que seria uma reação nuclear), mas sim a transformação de um material impróprio para determinado consumo em um produto apto para utilização industrial. Assim como o Carbono pode se apresentar como grafite ou diamante — ambos quimicamente idênticos (Carbono puro), mas espécies minerais e industriais completamente distintas devido à sua estrutura cristalina — o PET Amorfo e o PET Semicristalino são espécies industriais distintas. Conclusão: O processo executado pela Autora altera a natureza física e a destinação econômica do material. Portanto, a despeito de a nomenclatura química "PET" permanecer a mesma, o objeto resultante é uma nova espécie técnica, caracterizando a operação de Transformação prevista no RICMS/MG. (destaquei). Portanto, diante de tudo quanto exposto, a prova pericial produzida neste processo, que goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), consignou de forma expressa e inequívoca que os procedimentos realizados pela parte autora se classificam como transformação, sendo, portanto, aptos a ensejar o reconhecimento do regime tributário diferido. Cumpre ressaltar que a parte requerida não produziu nem juntou aos autos prova técnica suficientemente robusta para infirmar, impugnar ou modificar as conclusões constantes do laudo pericial produzido. Quanto às alegações e manifestações apresentadas após a juntada do laudo, uma vez constatada por perícia técnica a ocorrência de processo de transformação do produto após a aquisição do maquinário em 2017 pela empresa demandante, resta claro e demonstrado que não se trata de hipótese de beneficiamento, conforme sustentado pelo Estado de Minas Gerais. Outrossim, as demais alegações referentes à divergência relacionada ao CFOP utilizado na emissão das notas fiscais também não servem para o convencimento deste Juízo, uma vez que a utilização de código incorreto na emissão de notas fiscais não implica confissão por parte da empresa autora. Muito embora deva ser advertida de que o uso incorreto da codificação poderá acarretar prejuízos à própria atividade empresarial e às suas declarações fiscais. Nesse sentido, sendo reconhecido que os processos realizados pela parte autora, relacionados à “cristalização” ou à “desumidificação com reacondicionamento” efetivamente se enquadram na hipótese de “transformação” (art. 222, II, alínea “a”, do RICMS/02), a empresa autora faz jus ao regime tributário diferido, uma vez que estão devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos para tanto, sendo certo que o único ponto controvertido relativo ao enquadramento dos processos realizados foi devidamente esclarecido e solucionado pelo laudo pericial produzido. Entendimento diverso implicaria esvaziamento completo da efetividade da norma, uma vez que foi reconhecido, por prova técnica, que a atividade exercida pela autora configura hipótese de “transformação”, nos termos do art. 222, II, alínea “a”, do RICMS/02. Por outro lado, considerando que restou demonstrado de maneira inequívoca nos autos que o processo de “transformação” somente passou a ser realizado efetivamente pela empresa autora após a aquisição do maquinário em 2017, deve ser reconhecida parcialmente a nulidade dos autos de infração objetos da presente demanda (IDs 10330685262 e 10330694083), uma vez que ambos contemplam fatos geradores ocorridos anteriormente à aquisição do referido maquinário. Nesse sentido, em relação ao período anterior à aquisição de todo o maquinário, conforme destacado no laudo pericial produzido (ID 10660875179, fl. 27), houve a aquisição de equipamentos que resultaram no enquadramento da atividade empresarial da autora no conceito de fabricação industrial a partir de 13 de dezembro de 2017. Portanto, essa data deverá ser considerada como marco temporal para a atividade empresarial apta a justificar a anulação parcial das Certidões de Dívida Ativa, permanecendo válida a cobrança realizada pelo ente público em relação ao período anterior. Isso porque, conforme demonstrado no laudo pericial produzido, somente após a aquisição do maquinário, no ano de 2017, passou a existir efetivamente a classificação da atividade desenvolvida pela empresa na hipótese de “transformação”, nos termos do art. 222, inciso II, alínea “a”, do RICMS/02. Por consequência, havendo o reconhecimento parcial do direito quanto a anulação, e não sendo possível apurar neste momento o valor dos dois autos de infração objetos dos autos, restam prejudicados os pedidos da parte demandante referentes a suposta abusividade na multa e encargos moratórios cobrados, uma vez que será necessário recalcular o valor devido. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar procedente a pretensão autoral para: Anular parcialmente os autos de infração n° 01.003405014-54 e 01.003405390-95, no período posterior a aquisição de todo maquinário, qual seja em 13 de dezembro de 2017, devendo os autos de infração serem recalculados com a exclusão de valores cobrados posteriormente a essa data. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o montante que superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, observando-se nesta faixa como limite máximo o valor da causa, conforme as faixas de sucumbência previstas no §3º do referido artigo. Apesar de a requerida ser isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939, e em conformidade com os arts. 12, § 3º, e 11, § 3º, do Provimento nº 15/CGJ/2010 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica o Estado de Minas Gerais condenado ao reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Independente do trânsito em julgado e sem prejuízo das demais determinações constantes desta sentença, expeça-se alvará e o necessário para a transferência/saque dos valores depositados a título de honorários periciais (ID10599432625), em favor da perita, Roberta Miranda Ferreira. Esta decisão se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I do CPC, ademais, submete-se ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm 2https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_8.html 3ID 10330685262 4ID 10660875179 ID 10667162674