Detalhe do processo

5018044-67.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018044-67.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA FROES MAIA CPF: 007.228.406-40 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maria Luiza Froes Maia em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. - Banrisul, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora ter verificado a existência de dois empréstimos consignados realizados em seu nome, os quais afirma desconhecer, bem como afirma não ter recebido valores referentes aos empréstimos. Relata ter entrado em contato com o banco requerido para cancelar as contratações fraudulentas. Todavia, não obteve êxito. Por esse motivo, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 10290274009. A parte ré apresentou contestação à ID nº 10312947806. Em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10344111343. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 10351342927. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pleitearam a realização de prova pericial. Deferido o pedido de realização da prova pericial (ID nº 10443715576), juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10348259431, do qual as partes foram intimadas. As partes apresentaram memoriais à ID’s nºs 10636219691 e 10638439415. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos questionados, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da autora de que não contratou qualquer empréstimo junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do empréstimo pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos os contratos supostamente assinado pela requerente (ID nº 10312979564 e 10312954095), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10556648553), a perita oficial foi categórica ao afirmar que “Após o confronto entre os grafismos padrão e os grafismos motivos da presente ação, valendo-se de técnicas científicas e do método grafocinético, a expert, com base nos resultados obtidos ao final dos exames, conclui que não foram encontrados elementos que permitam atribuir ao punho escritor de MARIA LUIZA FROES MAIA as assinaturas apostas nos documentos questionados”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular dos empréstimos, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no benefício da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício do autor, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pelo autor. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos supostamente contraídos pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da perita nomeada para levantamento do valor depositado à ID nº 10492271622. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor MARIA LUIZA FROES MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

ANA CLAUDIA MARTINS SILVA

OAB: 160553/MG

RILDSON GONCALVES MOREIRA DE SOUZA

OAB: 152798/MG

MAXSANE BARBOZA ROCHA FONSECA

OAB: 165856/MG

FABIO FERREIRA VIEIRA MACHADO

OAB: 183768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018044-67.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA FROES MAIA CPF: 007.228.406-40 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maria Luiza Froes Maia em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. - Banrisul, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora ter verificado a existência de dois empréstimos consignados realizados em seu nome, os quais afirma desconhecer, bem como afirma não ter recebido valores referentes aos empréstimos. Relata ter entrado em contato com o banco requerido para cancelar as contratações fraudulentas. Todavia, não obteve êxito. Por esse motivo, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 10290274009. A parte ré apresentou contestação à ID nº 10312947806. Em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10344111343. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 10351342927. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pleitearam a realização de prova pericial. Deferido o pedido de realização da prova pericial (ID nº 10443715576), juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10348259431, do qual as partes foram intimadas. As partes apresentaram memoriais à ID’s nºs 10636219691 e 10638439415. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos questionados, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da autora de que não contratou qualquer empréstimo junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do empréstimo pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos os contratos supostamente assinado pela requerente (ID nº 10312979564 e 10312954095), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10556648553), a perita oficial foi categórica ao afirmar que “Após o confronto entre os grafismos padrão e os grafismos motivos da presente ação, valendo-se de técnicas científicas e do método grafocinético, a expert, com base nos resultados obtidos ao final dos exames, conclui que não foram encontrados elementos que permitam atribuir ao punho escritor de MARIA LUIZA FROES MAIA as assinaturas apostas nos documentos questionados”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular dos empréstimos, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no benefício da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício do autor, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pelo autor. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos supostamente contraídos pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da perita nomeada para levantamento do valor depositado à ID nº 10492271622. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros