Detalhe do processo

5018030-68.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018030-68.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: LENILDA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 251.035.396-91 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS CPF: 09.611.589/0005-62 e outros SENTENÇA Vistos etc., Lenilda Maria de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público, e Instituto Brasileiro de Políticas Públicas, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Narra que no dia 06/05/2023, por volta das 18h30min, foi atropelada quando transitava pela esquina das Ruas Sete de Setembro e Ceará, nesta cidade e comarca, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento Padre Roberto, onde foram diagnosticadas diversas fraturas no seu pé direito, com indicação de tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu internada na UPA aguardando vaga para realização da cirurgia ortopédica e que, em 09/05/2023, foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. Contudo, ao ser submetida à avaliação pré-operatória, foram constatadas flictenas e áreas de necrose no membro lesionado, circunstâncias que impediram a realização do procedimento cirúrgico. Relata que recebeu orientação para realizar curativos e retornar posteriormente para a cirurgia. Entretanto, diante do agravamento do quadro clínico, foi novamente encaminhada à UPA e, em seguida, transferida para o Município de Pitangui, onde foi diagnosticada com lesão de Morel-Lavallée, já em estado avançado, submetendo-se a procedimento de desbridamento de tecidos desvitalizados, permanecendo internada por doze dias. Sustenta que, após a alta hospitalar, necessitou de tratamento prolongado, com curativos diários, sessões de oxigenoterapia hiperbárica, enxerto de pele e fisioterapia, permanecendo por aproximadamente quatro meses em recuperação. Alega, ainda, que a demora na realização da cirurgia ocasionou a consolidação inadequada das fraturas, inviabilizando posteriormente o procedimento ortopédico inicialmente indicado e acarretando sequelas permanentes. Fundamenta que os danos suportados decorreram da falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da demora no tratamento adequado e da negligência da equipe médica ao não identificar e tratar tempestivamente a lesão de Morel-Lavallée e o quadro de necrose, circunstâncias que contribuíram para o agravamento de seu estado de saúde, configurando a responsabilidade civil dos réus. Por fim, invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), requer a procedência do pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e danos estéticos na mesma quantia. Com a inicial vieram documentos. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUS, sem êxito (ID 10160609861). Citado, o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, apresentou contestação (ID 10176613265) onde, preliminarmente, suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a causa de pedir é confusa, os pedidos são genéricos e não individualiza condutas, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que se nenhuma conduta foi atribuída a si, pelo que não pode figurar no polo passivo da ação, já que sequer pode se defender. Além disso, alega que os serviços médicos prestados na UPA Padre Roberto Cordeiro Martins eram executados pela pessoa jurídica IVAN ROBERTO BARBIERI LTDA – IRB Excellence in Health, contratada pelo IBRAPP mediante contrato de prestação de serviços, a quem incumbiria a responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação de sua equipe médica, pelo que requereu sua denunciação da lide. No mérito, alega, em síntese: a) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano imputável ou nexo de causalidade capaz de ensejar o dever de indenizar; b) que, durante a permanência da autora na UPA Padre Roberto Cordeiro Martins, foram observados todos os protocolos clínicos regulares e prestados os cuidados médicos adequados, inexistindo falha na prestação do serviço; c) que a enfermidade denominada Lesão de Morel-Lavallée decorreu exclusivamente do atropelamento sofrido pela autora, tratando-se de consequência do trauma anterior ao atendimento médico e não de conduta atribuível ao atendimento médico questionado na ação; d) que o surgimento da referida lesão configura fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do IBRAPP; e) que a autora não individualizou qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável a si, limitando-se a alegações genéricas de falha na prestação do serviço; f) que inexiste prova de que a adoção de procedimentos diversos teria evitado o surgimento ou agravamento da enfermidade, tampouco de que tais medidas estivessem ao alcance da unidade de saúde; g) que não restou demonstrado o nexo causal entre os procedimentos adotados pela UPA e os danos alegados pela autora;. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10176789504). Citado, o Município de Divinópolis não apresentou contestação. Instadas as partes a especificarem provas, o Município de Divinópolis não pleiteou outras provas (ID 10117766853), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID 10218996067). O Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, por sua vez, deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação. Na petição de ID 10296153563, a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo informou que a autora ajuizou ação autônoma em seu desfavor, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis sob o nº 5018016-84.2023.8.13.0223, sustentando a existência de conexão entre as demandas, em razão da identidade da causa de pedir e dos pedidos, razão pela qual requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca do pedido de reunião dos processos, defendendo a inexistência de conexão entre as demandas. Sustentou que, embora tenham origem no mesmo contexto fático, as condutas atribuídas a cada réu foram delimitadas nas respectivas petições iniciais, sendo distintas as causas de pedir, o que afasta a necessidade de reunião dos feitos. O processo foi saneado (ID 10379042905), ocasião em que as preliminares arguidas pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP foram rejeitadas, bem como decretada a revelia do Município de Divinópolis. Na mesma oportunidade foi determinada a citação da litisdenunciada Ivan Roberto Barbieri Ltda – IRB Excellence In Health, para contestar o pedido de denunciação da lide. Citada (ID 10394157904), a denunciada à lide não apresentou contestação. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 10615008401, bem como foram apresentados os esclarecimentos no ID 10623546531. Em seguida, os réus manifestaram concordância com o laudo (IDs 10619041836 e 10626883579). Por sua vez, a parte autora não apresentou manifestação. Por fim, encerrada a prova pericial (ID 10661597067) apenas os réus apresentaram alegações finais (IDs 10663053632 e 10688724413), permanecendo a parte autora silente. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconhecimento da conexão formulado pela terceira Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso dos autos, embora ambas as demandas decorram do mesmo contexto fático, a responsabilidade atribuída a cada instituição de saúde decorre de condutas próprias, supostamente praticadas durante momentos distintos do atendimento prestado à autora. Assim, a análise da responsabilidade do Município de Divinópolis e do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, objeto da presente ação, não se confunde com a apuração de eventual responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, discutida em processo diverso. Ademais, sequer as partes são as mesmas. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da conexão. Superada a questão de natureza processual pendente, no mérito, trata-se de ação por meio da qual o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de alegado erro médico no atendimento prestado na UPA Padre Roberto. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno ou as privadas que prestam serviços públicos, como é o caso dos réus, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a autora sustenta que as sequelas permanentes apresentadas em seu membro inferior direito decorreram da falha na prestação do serviço médico, consistente na demora da realização da cirurgia ortopédica e na ausência de diagnóstico e tratamento oportunos da lesão de Morel-Lavallée, o que teria ocasionado o agravamento de seu quadro clínico. Por outro lado, sustenta o réu Instituto Brasileiro de Políticas Públicas a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a autora recebeu atendimento adequado durante sua permanência na UPA e que a lesão de Morel-Lavallée decorreu do próprio atropelamento, inexistindo nexo causal entre a atuação da equipe médica e os danos alegados. A matéria controvertida nos autos cinge-se, portanto, à apuração de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, seja por omissão ou erro médico, e à existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos alegados. Assim, para a elucidação dessas questões, foi produzida prova pericial, cuja análise se mostra essencial para a aferição da existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos narrados pela parte autora, pois questão que refoge ao direito e demanda prova técnica. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos técnicos apresentados, verifica-se que não foi identificada falha na conduta adotada pela equipe médica responsável pelo atendimento da autora na UPA Padre Roberto. Conforme esclarecido pelo perito, a autora foi vítima de trauma de alta energia decorrente de atropelamento, que ocasionou fraturas complexas no tornozelo e pé direito, além de lesão de Morel-Lavallée, caracterizada pelo desenluvamento fechado dos tecidos, com comprometimento da vascularização local. Segundo o perito, a necrose tecidual observada decorreu da própria lesão traumática ocorrida no momento do acidente, cuja evolução natural pode se manifestar dias após o evento, não havendo relação causal direta com a imobilização ou com o período de espera para transferência da paciente. O perito consignou, ainda, que a conduta adotada na UPA, consistente na imobilização do membro, controle da dor e solicitação de vaga para realização do procedimento cirúrgico, mostrou-se compatível com o protocolo inicial indicado para casos de trauma, inexistindo elementos técnicos que indiquem erro médico ou inadequação do atendimento prestado. Esclareceu, por fim, que as sequelas estéticas e funcionais apresentadas pela autora, embora existentes, são compatíveis com a gravidade do próprio trauma sofrido, decorrendo portanto diretamente do atropelamento e das lesões dele resultantes e não de falha na assistência médica prestada. Nesse sentido, consignou o perito em suas conclusões (ID 10615008401, p.5-7): VI. DISCUSSÃO TÉCNICA A periciada foi vítima de atropelamento, trauma de alta energia, que resultou em fraturas complexas do tornozelo e pé direito. A controvérsia central reside na alegação de que a necrose tecidual teria sido causada por negligência/demora no atendimento na UPA (uso de gesso por 3 dias). A análise técnica dos documentos, especialmente os relatórios do cirurgião vascular assistente, confirma o diagnóstico de Lesão de Morel-Lavallée. Trata-se de um desenluvamento fechado, ocorrido no momento do trauma (impacto tangencial), onde a pele e o subcutâneo são arrancados da fáscia muscular, rompendo os vasos perfurantes que nutrem a pele. Fisiopatologicamente, na Lesão de Morel-Lavallée, a pele pode aparentar vitalidade nas primeiras horas (está pálida ou com equimoses), mas, devido à interrupção do suprimento sanguíneo ocorrida no acidente, o tecido evolui inexoravelmente para necrose (morte celular) nos dias subsequentes. A formação de flictenas (bolhas) e a delimitação da necrose são a evolução natural desse tipo grave de trauma de partes moles, e não consequência direta da imobilização ou da espera de 72 horas. A conduta da UPA de imobilizar a fratura, controlar a dor e solicitar vaga para cirurgia ortopédica segue o protocolo inicial de trauma (ATLS). A gravidade da lesão de partes moles (necrose) manifestou-se evolutivamente, o que é característico dessa patologia. O tratamento subsequente (desbridamentos, curativos, hiperbárica e enxerto) foi necessário para tratar as consequências do trauma original (atropelamento) e não de um erro médico assistencial. Embora a espera por transferência seja uma questão administrativa do sistema de saúde, não há nexo causal técnico direto entre a permanência na UPA e a gênese da necrose, uma vez que a desvascularização ocorreu no momento do impacto (desenluvamento). A periciada apresenta sequelas estéticas (cicatrizes extensas) e funcionais (rigidez e dor) que são compatíveis com a gravidade do acidente sofrido. VII. CONCLUSÃO Com base na análise pericial, conclui-se que a periciada apresenta sequelas definitivas, estéticas e funcionais, em membro inferior direito. Tais sequelas decorrem diretamente do trauma de alta energia (atropelamento) sofrido em 06/05/2023, que ocasionou fraturas complexas e Lesão de Morel-Lavallée (desenluvamento internotraumático). Não há elementos técnicos para caracterizar erro de conduta médica na UPA que tenha causado a necrose. A necrose tecidual foi consequência da avulsão vascular traumática ocorrida no acidente, cuja manifestação clínica completa ocorre dias após o trauma. O tratamento instituído posteriormente (desbridamentos e enxertos) foi o correto para a gravidade da lesão traumática apresentada. (g.n) Como se observa, os esclarecimentos periciais são firmes ao concluir que a conduta médica inicialmente adotada mostrou-se adequada ao quadro clínico apresentado pela autora, inexistindo elementos que permitam atribuir aos réus a consolidação inadequada da fratura ou as sequelas alegadas na inicial. Ao contrário, a prova técnica aponta que o fator determinante para a evolução desfavorável do quadro foi o próprio trauma de alta energia decorrente do atropelamento sofrido pela autora, responsável pela ocorrência da lesão de Morel-Lavallée e pela evolução da necrose tecidual. Ressalta-se, ainda, que a parte autora, embora devidamente intimada acerca da juntada do laudo pericial, deixou de apresentar qualquer manifestação ou impugnação técnica às conclusões periciais, não tendo trazido aos autos elementos capazes de afastar ou infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Por fim, cabe mencionar que não restou comprovada qualquer omissão do ente público quanto à regulação e realização do procedimento cirúrgico indicado. Isso porque, tratando-se de procedimento de natureza eletiva, a existência de fila de espera no âmbito do Sistema Único de Saúde não configura, por si só, falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de demora excessiva ou injustificada. Nesse sentido, o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, nas demandas envolvendo usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Entretanto, no caso dos autos, não há elementos que demonstrem ter havido espera além de prazo razoável ou qualquer conduta omissiva imputável ao ente público quanto à disponibilização do procedimento. Assim, à míngua de elementos que evidenciem falha na prestação do serviço público de saúde ou nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo prejudicada a denunciação da lide. No tocante à ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em relação à denunciação da lide, por se tratar de instituto facultativo, e considerando o princípio da causalidade, em regra, caberia ao denunciante arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada. Contudo, no caso dos autos, não há de se cogitar de referida verba, uma vez que a denunciada, embora regularmente citada, não constituiu advogado nos autos, inexistindo atuação profissional a ser remunerada. Logo, com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS

Autor LENILDA MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPAGNANI BORGES

OAB: 150839/MG

ADRIANO ALVES OLIVEIRA

OAB: 13549/MA

JOSAFA ANDERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 223300/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018030-68.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: LENILDA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 251.035.396-91 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS CPF: 09.611.589/0005-62 e outros SENTENÇA Vistos etc., Lenilda Maria de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público, e Instituto Brasileiro de Políticas Públicas, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Narra que no dia 06/05/2023, por volta das 18h30min, foi atropelada quando transitava pela esquina das Ruas Sete de Setembro e Ceará, nesta cidade e comarca, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento Padre Roberto, onde foram diagnosticadas diversas fraturas no seu pé direito, com indicação de tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu internada na UPA aguardando vaga para realização da cirurgia ortopédica e que, em 09/05/2023, foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. Contudo, ao ser submetida à avaliação pré-operatória, foram constatadas flictenas e áreas de necrose no membro lesionado, circunstâncias que impediram a realização do procedimento cirúrgico. Relata que recebeu orientação para realizar curativos e retornar posteriormente para a cirurgia. Entretanto, diante do agravamento do quadro clínico, foi novamente encaminhada à UPA e, em seguida, transferida para o Município de Pitangui, onde foi diagnosticada com lesão de Morel-Lavallée, já em estado avançado, submetendo-se a procedimento de desbridamento de tecidos desvitalizados, permanecendo internada por doze dias. Sustenta que, após a alta hospitalar, necessitou de tratamento prolongado, com curativos diários, sessões de oxigenoterapia hiperbárica, enxerto de pele e fisioterapia, permanecendo por aproximadamente quatro meses em recuperação. Alega, ainda, que a demora na realização da cirurgia ocasionou a consolidação inadequada das fraturas, inviabilizando posteriormente o procedimento ortopédico inicialmente indicado e acarretando sequelas permanentes. Fundamenta que os danos suportados decorreram da falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da demora no tratamento adequado e da negligência da equipe médica ao não identificar e tratar tempestivamente a lesão de Morel-Lavallée e o quadro de necrose, circunstâncias que contribuíram para o agravamento de seu estado de saúde, configurando a responsabilidade civil dos réus. Por fim, invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), requer a procedência do pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e danos estéticos na mesma quantia. Com a inicial vieram documentos. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUS, sem êxito (ID 10160609861). Citado, o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, apresentou contestação (ID 10176613265) onde, preliminarmente, suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a causa de pedir é confusa, os pedidos são genéricos e não individualiza condutas, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que se nenhuma conduta foi atribuída a si, pelo que não pode figurar no polo passivo da ação, já que sequer pode se defender. Além disso, alega que os serviços médicos prestados na UPA Padre Roberto Cordeiro Martins eram executados pela pessoa jurídica IVAN ROBERTO BARBIERI LTDA – IRB Excellence in Health, contratada pelo IBRAPP mediante contrato de prestação de serviços, a quem incumbiria a responsabilidade pelos danos decorrentes da atuação de sua equipe médica, pelo que requereu sua denunciação da lide. No mérito, alega, em síntese: a) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano imputável ou nexo de causalidade capaz de ensejar o dever de indenizar; b) que, durante a permanência da autora na UPA Padre Roberto Cordeiro Martins, foram observados todos os protocolos clínicos regulares e prestados os cuidados médicos adequados, inexistindo falha na prestação do serviço; c) que a enfermidade denominada Lesão de Morel-Lavallée decorreu exclusivamente do atropelamento sofrido pela autora, tratando-se de consequência do trauma anterior ao atendimento médico e não de conduta atribuível ao atendimento médico questionado na ação; d) que o surgimento da referida lesão configura fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do IBRAPP; e) que a autora não individualizou qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável a si, limitando-se a alegações genéricas de falha na prestação do serviço; f) que inexiste prova de que a adoção de procedimentos diversos teria evitado o surgimento ou agravamento da enfermidade, tampouco de que tais medidas estivessem ao alcance da unidade de saúde; g) que não restou demonstrado o nexo causal entre os procedimentos adotados pela UPA e os danos alegados pela autora;. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10176789504). Citado, o Município de Divinópolis não apresentou contestação. Instadas as partes a especificarem provas, o Município de Divinópolis não pleiteou outras provas (ID 10117766853), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID 10218996067). O Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, por sua vez, deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação. Na petição de ID 10296153563, a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo informou que a autora ajuizou ação autônoma em seu desfavor, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis sob o nº 5018016-84.2023.8.13.0223, sustentando a existência de conexão entre as demandas, em razão da identidade da causa de pedir e dos pedidos, razão pela qual requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca do pedido de reunião dos processos, defendendo a inexistência de conexão entre as demandas. Sustentou que, embora tenham origem no mesmo contexto fático, as condutas atribuídas a cada réu foram delimitadas nas respectivas petições iniciais, sendo distintas as causas de pedir, o que afasta a necessidade de reunião dos feitos. O processo foi saneado (ID 10379042905), ocasião em que as preliminares arguidas pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP foram rejeitadas, bem como decretada a revelia do Município de Divinópolis. Na mesma oportunidade foi determinada a citação da litisdenunciada Ivan Roberto Barbieri Ltda – IRB Excellence In Health, para contestar o pedido de denunciação da lide. Citada (ID 10394157904), a denunciada à lide não apresentou contestação. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 10615008401, bem como foram apresentados os esclarecimentos no ID 10623546531. Em seguida, os réus manifestaram concordância com o laudo (IDs 10619041836 e 10626883579). Por sua vez, a parte autora não apresentou manifestação. Por fim, encerrada a prova pericial (ID 10661597067) apenas os réus apresentaram alegações finais (IDs 10663053632 e 10688724413), permanecendo a parte autora silente. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconhecimento da conexão formulado pela terceira Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso dos autos, embora ambas as demandas decorram do mesmo contexto fático, a responsabilidade atribuída a cada instituição de saúde decorre de condutas próprias, supostamente praticadas durante momentos distintos do atendimento prestado à autora. Assim, a análise da responsabilidade do Município de Divinópolis e do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, objeto da presente ação, não se confunde com a apuração de eventual responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, discutida em processo diverso. Ademais, sequer as partes são as mesmas. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da conexão. Superada a questão de natureza processual pendente, no mérito, trata-se de ação por meio da qual o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de alegado erro médico no atendimento prestado na UPA Padre Roberto. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno ou as privadas que prestam serviços públicos, como é o caso dos réus, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a autora sustenta que as sequelas permanentes apresentadas em seu membro inferior direito decorreram da falha na prestação do serviço médico, consistente na demora da realização da cirurgia ortopédica e na ausência de diagnóstico e tratamento oportunos da lesão de Morel-Lavallée, o que teria ocasionado o agravamento de seu quadro clínico. Por outro lado, sustenta o réu Instituto Brasileiro de Políticas Públicas a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a autora recebeu atendimento adequado durante sua permanência na UPA e que a lesão de Morel-Lavallée decorreu do próprio atropelamento, inexistindo nexo causal entre a atuação da equipe médica e os danos alegados. A matéria controvertida nos autos cinge-se, portanto, à apuração de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, seja por omissão ou erro médico, e à existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos alegados. Assim, para a elucidação dessas questões, foi produzida prova pericial, cuja análise se mostra essencial para a aferição da existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos narrados pela parte autora, pois questão que refoge ao direito e demanda prova técnica. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos técnicos apresentados, verifica-se que não foi identificada falha na conduta adotada pela equipe médica responsável pelo atendimento da autora na UPA Padre Roberto. Conforme esclarecido pelo perito, a autora foi vítima de trauma de alta energia decorrente de atropelamento, que ocasionou fraturas complexas no tornozelo e pé direito, além de lesão de Morel-Lavallée, caracterizada pelo desenluvamento fechado dos tecidos, com comprometimento da vascularização local. Segundo o perito, a necrose tecidual observada decorreu da própria lesão traumática ocorrida no momento do acidente, cuja evolução natural pode se manifestar dias após o evento, não havendo relação causal direta com a imobilização ou com o período de espera para transferência da paciente. O perito consignou, ainda, que a conduta adotada na UPA, consistente na imobilização do membro, controle da dor e solicitação de vaga para realização do procedimento cirúrgico, mostrou-se compatível com o protocolo inicial indicado para casos de trauma, inexistindo elementos técnicos que indiquem erro médico ou inadequação do atendimento prestado. Esclareceu, por fim, que as sequelas estéticas e funcionais apresentadas pela autora, embora existentes, são compatíveis com a gravidade do próprio trauma sofrido, decorrendo portanto diretamente do atropelamento e das lesões dele resultantes e não de falha na assistência médica prestada. Nesse sentido, consignou o perito em suas conclusões (ID 10615008401, p.5-7): VI. DISCUSSÃO TÉCNICA A periciada foi vítima de atropelamento, trauma de alta energia, que resultou em fraturas complexas do tornozelo e pé direito. A controvérsia central reside na alegação de que a necrose tecidual teria sido causada por negligência/demora no atendimento na UPA (uso de gesso por 3 dias). A análise técnica dos documentos, especialmente os relatórios do cirurgião vascular assistente, confirma o diagnóstico de Lesão de Morel-Lavallée. Trata-se de um desenluvamento fechado, ocorrido no momento do trauma (impacto tangencial), onde a pele e o subcutâneo são arrancados da fáscia muscular, rompendo os vasos perfurantes que nutrem a pele. Fisiopatologicamente, na Lesão de Morel-Lavallée, a pele pode aparentar vitalidade nas primeiras horas (está pálida ou com equimoses), mas, devido à interrupção do suprimento sanguíneo ocorrida no acidente, o tecido evolui inexoravelmente para necrose (morte celular) nos dias subsequentes. A formação de flictenas (bolhas) e a delimitação da necrose são a evolução natural desse tipo grave de trauma de partes moles, e não consequência direta da imobilização ou da espera de 72 horas. A conduta da UPA de imobilizar a fratura, controlar a dor e solicitar vaga para cirurgia ortopédica segue o protocolo inicial de trauma (ATLS). A gravidade da lesão de partes moles (necrose) manifestou-se evolutivamente, o que é característico dessa patologia. O tratamento subsequente (desbridamentos, curativos, hiperbárica e enxerto) foi necessário para tratar as consequências do trauma original (atropelamento) e não de um erro médico assistencial. Embora a espera por transferência seja uma questão administrativa do sistema de saúde, não há nexo causal técnico direto entre a permanência na UPA e a gênese da necrose, uma vez que a desvascularização ocorreu no momento do impacto (desenluvamento). A periciada apresenta sequelas estéticas (cicatrizes extensas) e funcionais (rigidez e dor) que são compatíveis com a gravidade do acidente sofrido. VII. CONCLUSÃO Com base na análise pericial, conclui-se que a periciada apresenta sequelas definitivas, estéticas e funcionais, em membro inferior direito. Tais sequelas decorrem diretamente do trauma de alta energia (atropelamento) sofrido em 06/05/2023, que ocasionou fraturas complexas e Lesão de Morel-Lavallée (desenluvamento internotraumático). Não há elementos técnicos para caracterizar erro de conduta médica na UPA que tenha causado a necrose. A necrose tecidual foi consequência da avulsão vascular traumática ocorrida no acidente, cuja manifestação clínica completa ocorre dias após o trauma. O tratamento instituído posteriormente (desbridamentos e enxertos) foi o correto para a gravidade da lesão traumática apresentada. (g.n) Como se observa, os esclarecimentos periciais são firmes ao concluir que a conduta médica inicialmente adotada mostrou-se adequada ao quadro clínico apresentado pela autora, inexistindo elementos que permitam atribuir aos réus a consolidação inadequada da fratura ou as sequelas alegadas na inicial. Ao contrário, a prova técnica aponta que o fator determinante para a evolução desfavorável do quadro foi o próprio trauma de alta energia decorrente do atropelamento sofrido pela autora, responsável pela ocorrência da lesão de Morel-Lavallée e pela evolução da necrose tecidual. Ressalta-se, ainda, que a parte autora, embora devidamente intimada acerca da juntada do laudo pericial, deixou de apresentar qualquer manifestação ou impugnação técnica às conclusões periciais, não tendo trazido aos autos elementos capazes de afastar ou infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Por fim, cabe mencionar que não restou comprovada qualquer omissão do ente público quanto à regulação e realização do procedimento cirúrgico indicado. Isso porque, tratando-se de procedimento de natureza eletiva, a existência de fila de espera no âmbito do Sistema Único de Saúde não configura, por si só, falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de demora excessiva ou injustificada. Nesse sentido, o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, nas demandas envolvendo usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Entretanto, no caso dos autos, não há elementos que demonstrem ter havido espera além de prazo razoável ou qualquer conduta omissiva imputável ao ente público quanto à disponibilização do procedimento. Assim, à míngua de elementos que evidenciem falha na prestação do serviço público de saúde ou nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo prejudicada a denunciação da lide. No tocante à ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em relação à denunciação da lide, por se tratar de instituto facultativo, e considerando o princípio da causalidade, em regra, caberia ao denunciante arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada. Contudo, no caso dos autos, não há de se cogitar de referida verba, uma vez que a denunciada, embora regularmente citada, não constituiu advogado nos autos, inexistindo atuação profissional a ser remunerada. Logo, com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito