5018028-66.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018028-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MARCUS CAMPELO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FRONZA (OAB RS065334) ADVOGADO(A) : CLERSON ANDRE ROSSATO (OAB RS054606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS CAMPELO MARTINS contra a sentença proferida no evento 133 . Em suas razões, o autor sustentou que a decisão judicial padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade que comprometem a integridade da decisão. Argumentou que houve omissão quanto ao enfrentamento específico da resposta do perito judicial, no qual o expert afirmou que o requerente "esteve" acometido de doença elencada no artigo 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/1988. Aduziu que ocorreu omissão na análise do conjunto probatório, pois o Juízo teria se baseado de forma quase exclusiva nas conclusões do perito, sem valorar os documentos médicos particulares anexados desde a inicial que atestam a complexidade de seu quadro cardíaco. Apontou a existência de contradição interna entre a premissa estabelecida na sentença quanto à aplicabilidade da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e a desqualificação da gravidade pretérita sob o fundamento de "interpretação fragmentada". Por fim, alegou obscuridade no emprego da expressão "interpretação fragmentada da prova técnica", requerendo o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a pretensão inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado manifestou-se no evento 145 . Em sua manifestação, o ente público sustentou a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, asseverando que o recurso do autor possui nítido propósito de rediscussão do mérito e atribuição de caráter infringente descabido. Salientou que o Juízo apreciou adequadamente o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado, conferindo relevância à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É, no essencial, o relatório. Decido Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima, preenchendo os requisitos formais estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conheço do recurso interposto e passo à análise dos vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pela parte autora. I) Do Valor da Prova Pericial. Relativamente à apontada omissão no enfrentamento da resposta do perito, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não comporta acolhimento, uma vez que o tema foi devidamente apreciado na decisão judicial, ainda que de forma contrária aos interesses do autor. O laudo complementar ( evento 115 ) sanou qualquer dúvida interpretativa ao assentar que o requerente, mesmo antes da colocação dos dispositivos coronarianos, não preenchia os critérios técnicos estabelecidos pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse aspecto, visto que a decisão fundamentou de forma clara os motivos pelos quais a manifestação isolada do perito não prestou suporte ao preenchimento do requisito de gravidade exigido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. II) Da Suposta Omissão aos Laudos Médicos Particulares Quanto à alegada omissão na análise do conjunto probatório, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar, porquanto o julgado sopesou as provas constantes nos autos em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A circunstância de o Magistrado conferir maior peso probatório às conclusões fundamentadas do perito do Juízo em detrimento dos atestados particulares juntados pela parte não configura vício de omissão, mas regular exercício da valoração da prova autorizada pelos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. III) Da Suposta Contradição do Julgado e a Súmula 627 do STJ A contradição que viabiliza o provimento dos embargos de declaração é aquela caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, o que não ocorreu. O julgado fixou de maneira clara a premissa de que a incidência da Súmula 627 do STJ exige a demonstração inequívoca de que a enfermidade tenha sido grave em algum período histórico, dispensando-se, apenas a partir desse marco, a atualidade dos sintomas de descompensação. Contudo, no caso concreto, verificou-se que a cardiopatia do demandante nunca atingiu o patamar técnico de gravidade nos termos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, revelando-se uma moléstia controlada desde as primeiras intervenções. Assim, a rejeição do pedido decorreu da ausência de preenchimento do pressuposto de fato da própria súmula invocada, inexistindo qualquer incoerência interna entre os fundamentos adotados e a conclusão de improcedência do pedido declaratório. IV) Da Suposta Obscuridade O embargante, ao que se infere das razões expostas, refere-se ao seguinte trecho: [...] Quanto aos argumentos da parte autora , a defesa busca extrair dos laudos periciais uma suposta contradição, ao apontar que o perito teria admitido, em resposta a quesitos, que o autor "esteve" acometido pela doença grave e que o diagnóstico se deu em 06 de abril de 2010. Contudo, tal interpretação fragmentada da prova técnica não se sustenta diante de uma análise integral e sistemática. A conclusão final do perito, especialmente após os esclarecimentos prestados no laudo complementar, é a de que a condição do autor, embora exija cuidados permanentes, não atingiu o patamar de gravidade exigido pela lei para a concessão da isenção tributária. A alegação de que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça garantiria o direito pela desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas não socorre o autor. A premissa para a aplicação de tal entendimento jurisprudencial é a comprovação inequívoca de que a doença, em algum momento, foi efetivamente grave. No presente caso, a prova técnica, que é a fonte primária de convicção deste juízo para a matéria, concluiu pela inocorrência da gravidade nos moldes legais, afastando, assim, a premissa fática indispensável para a concessão do benefício. [...] Em termos simples e de forma sucinta, da análise da totalidade das provas produzidas e dos fatos narrados, em nenhum momento este Juízo negou a existência da doença cardíaca do autor, apenas de que a mesma não era considerada " grave ". A primeira premissa foi confirmada de maneira categórica pelo primeiro laudo pericial apresentado ( evento 95 ). No entanto, a segunda premissa, sobre a gravidade (em qualquer momento) da doença, apenas foi esclarecida com o laudo complementar do evento 115 . O que a sentença afastou foi a conclusão de ambas as premissas, como quis o autor no evento 128 , com base na escolha de algumas provas colhidas em detrimento de outras, ou seja, de forma fragmentada. Por conseguinte, evidencia-se que os embargos de declaração manejados pela parte autora não visam à correção de reais defeitos intrínsecos do julgado, mas sim à rediscussão de matéria meritória e à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via recursal eleita. V) Dispositivo Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCUS CAMPELO MARTINS e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida no feito por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCUS CAMPELO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ FRONZA
OAB: 65334/RS
CLERSON ANDRE ROSSATO
OAB: 54606/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018028-66.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MARCUS CAMPELO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FRONZA (OAB RS065334) ADVOGADO(A) : CLERSON ANDRE ROSSATO (OAB RS054606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS CAMPELO MARTINS contra a sentença proferida no evento 133 . Em suas razões, o autor sustentou que a decisão judicial padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade que comprometem a integridade da decisão. Argumentou que houve omissão quanto ao enfrentamento específico da resposta do perito judicial, no qual o expert afirmou que o requerente "esteve" acometido de doença elencada no artigo 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/1988. Aduziu que ocorreu omissão na análise do conjunto probatório, pois o Juízo teria se baseado de forma quase exclusiva nas conclusões do perito, sem valorar os documentos médicos particulares anexados desde a inicial que atestam a complexidade de seu quadro cardíaco. Apontou a existência de contradição interna entre a premissa estabelecida na sentença quanto à aplicabilidade da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e a desqualificação da gravidade pretérita sob o fundamento de "interpretação fragmentada". Por fim, alegou obscuridade no emprego da expressão "interpretação fragmentada da prova técnica", requerendo o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a pretensão inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado manifestou-se no evento 145 . Em sua manifestação, o ente público sustentou a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, asseverando que o recurso do autor possui nítido propósito de rediscussão do mérito e atribuição de caráter infringente descabido. Salientou que o Juízo apreciou adequadamente o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado, conferindo relevância à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É, no essencial, o relatório. Decido Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima, preenchendo os requisitos formais estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conheço do recurso interposto e passo à análise dos vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pela parte autora. I) Do Valor da Prova Pericial. Relativamente à apontada omissão no enfrentamento da resposta do perito, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não comporta acolhimento, uma vez que o tema foi devidamente apreciado na decisão judicial, ainda que de forma contrária aos interesses do autor. O laudo complementar ( evento 115 ) sanou qualquer dúvida interpretativa ao assentar que o requerente, mesmo antes da colocação dos dispositivos coronarianos, não preenchia os critérios técnicos estabelecidos pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse aspecto, visto que a decisão fundamentou de forma clara os motivos pelos quais a manifestação isolada do perito não prestou suporte ao preenchimento do requisito de gravidade exigido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. II) Da Suposta Omissão aos Laudos Médicos Particulares Quanto à alegada omissão na análise do conjunto probatório, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar, porquanto o julgado sopesou as provas constantes nos autos em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A circunstância de o Magistrado conferir maior peso probatório às conclusões fundamentadas do perito do Juízo em detrimento dos atestados particulares juntados pela parte não configura vício de omissão, mas regular exercício da valoração da prova autorizada pelos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. III) Da Suposta Contradição do Julgado e a Súmula 627 do STJ A contradição que viabiliza o provimento dos embargos de declaração é aquela caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, o que não ocorreu. O julgado fixou de maneira clara a premissa de que a incidência da Súmula 627 do STJ exige a demonstração inequívoca de que a enfermidade tenha sido grave em algum período histórico, dispensando-se, apenas a partir desse marco, a atualidade dos sintomas de descompensação. Contudo, no caso concreto, verificou-se que a cardiopatia do demandante nunca atingiu o patamar técnico de gravidade nos termos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, revelando-se uma moléstia controlada desde as primeiras intervenções. Assim, a rejeição do pedido decorreu da ausência de preenchimento do pressuposto de fato da própria súmula invocada, inexistindo qualquer incoerência interna entre os fundamentos adotados e a conclusão de improcedência do pedido declaratório. IV) Da Suposta Obscuridade O embargante, ao que se infere das razões expostas, refere-se ao seguinte trecho: [...] Quanto aos argumentos da parte autora , a defesa busca extrair dos laudos periciais uma suposta contradição, ao apontar que o perito teria admitido, em resposta a quesitos, que o autor "esteve" acometido pela doença grave e que o diagnóstico se deu em 06 de abril de 2010. Contudo, tal interpretação fragmentada da prova técnica não se sustenta diante de uma análise integral e sistemática. A conclusão final do perito, especialmente após os esclarecimentos prestados no laudo complementar, é a de que a condição do autor, embora exija cuidados permanentes, não atingiu o patamar de gravidade exigido pela lei para a concessão da isenção tributária. A alegação de que a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça garantiria o direito pela desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas não socorre o autor. A premissa para a aplicação de tal entendimento jurisprudencial é a comprovação inequívoca de que a doença, em algum momento, foi efetivamente grave. No presente caso, a prova técnica, que é a fonte primária de convicção deste juízo para a matéria, concluiu pela inocorrência da gravidade nos moldes legais, afastando, assim, a premissa fática indispensável para a concessão do benefício. [...] Em termos simples e de forma sucinta, da análise da totalidade das provas produzidas e dos fatos narrados, em nenhum momento este Juízo negou a existência da doença cardíaca do autor, apenas de que a mesma não era considerada " grave ". A primeira premissa foi confirmada de maneira categórica pelo primeiro laudo pericial apresentado ( evento 95 ). No entanto, a segunda premissa, sobre a gravidade (em qualquer momento) da doença, apenas foi esclarecida com o laudo complementar do evento 115 . O que a sentença afastou foi a conclusão de ambas as premissas, como quis o autor no evento 128 , com base na escolha de algumas provas colhidas em detrimento de outras, ou seja, de forma fragmentada. Por conseguinte, evidencia-se que os embargos de declaração manejados pela parte autora não visam à correção de reais defeitos intrínsecos do julgado, mas sim à rediscussão de matéria meritória e à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via recursal eleita. V) Dispositivo Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCUS CAMPELO MARTINS e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida no feito por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.