Detalhe do processo

5018014-60.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018014-60.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: EDI BENVINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Nos embargos de declaração, a parte autora alega omissão do v. Acórdão, sustentando que a decisão embargada teria ignorado documentos médicos juntados aos autos e deixado de enfrentar os vícios apontados em relação ao laudo pericial. Aduz que o acórdão teria adotado conceito equivocado e restrito de moléstia profissional, sem considerar o agravamento das patologias pelo exercício do trabalho, e que o quadro do embargante configuraria paralisia irreversível e incapacitante. Invoca a Súmula 627/STJ, o princípio in dubio pro misero e precedente administrativo/judicial favorável decorrente de processo previdenciário, requerendo o provimento dos embargos com efeito infringente para reconhecimento do enquadramento das doenças como moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, com consequente isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e repetição de indébito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo dispõe o art. 535, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, ou ainda para corrigir erro material. Como se vê, os embargos de declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente na decisão, suprir uma omissão nela existente, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu, bem como para correção de erro material ou vício sanável no julgado, especialmente quanto à "circunstância de não caber outro recurso de suas decisões." (RTJ 94/1.167 e RTJ 114/351). Assim, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, e, ainda, corrigindo erro material, propiciando verdadeira atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido. Pois bem. O v. Acórdão embargado destacou expressamente: "Preliminarmente, a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. (...) No caso presente, realizada perícia médica, constatou o perito que o autor apresenta 'quadro de pós-operatório de prótese de quadril esquerdo para tratamento de artrose pós-traumática. Apresenta leve claudicação a esquerda, sem déficit de mobilidade do quadril esquerdo, sem déficit de força motora em membros inferiores, com quadro estabilizado atualmente.' Segundo o perito: 'Periciado apresenta quadro de prótese total do quadril esquerdo para tratamento de artrose pós-traumática de um acidente em 1999. Não apresenta relação com as atividades laborais habituais do periciado e não apresenta patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198.' O laudo pericial afasta de forma fundamentada a caracterização de moléstia profissional e paralisia incapacitante, o que foi corretamente considerado pela sentença de improcedência. Noto, ademais, que todos os documentos médicos apresentados foram avaliados e citados no laudo, bem como todos os quesitos do autor foram respondidos, de modo a não deixar dúvidas a respeito das conclusões do laudo pericial, sem necessidade de qualquer esclarecimento ou quesito complementar. Especialmente com relação à alegação de moléstia profissional, ressalto que, diferentemente do que foi descrito na inicial, o próprio autor declarou ao perito que caiu da própria autora na véspera de Natal e não estava trabalhando. Mais que isso, o benefício por incapacidade gozado pelo autor é de natureza previdenciária e não acidentária, o que fulmina a pretensão autoral. Sem razão, portanto, a pretensão de isenção de imposto de renda com fundamento em moléstia grave." Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença de improcedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundado na alegação de portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto a documentos médicos juntados aos autos, vícios do laudo pericial e enquadramento das patologias nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos médicos e vícios do laudo pericial apontados pela parte autora; (ii) se o quadro clínico do embargante configura moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à prova pericial, ao conceito de moléstia profissional e à caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. O laudo pericial produzido nos autos afastou, de forma fundamentada, a caracterização de moléstia profissional e de paralisia incapacitante, tendo avaliado todos os documentos médicos apresentados e respondido a todos os quesitos formulados pela parte autora, sem necessidade de esclarecimentos ou quesitos complementares. O acórdão embargado destacou que o próprio autor declarou ao perito que o acidente que ocasionou sua incapacidade ocorreu quando não estava trabalhando, e que o benefício por incapacidade possui natureza previdenciária e não acidentária, circunstâncias que afastam a pretensão de isenção com fundamento em moléstia profissional. Os embargos de declaração, na forma apresentada, visam à rediscussão do mérito da causa e à atribuição de efeito infringente em hipótese não configurada de omissão, contradição ou obscuridade, o que extrapola os limites do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeito infringente quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. O laudo pericial que afasta, de forma fundamentada, a caracterização de moléstia profissional e de paralisia irreversível e incapacitante, após avaliação de todos os documentos médicos e quesitos apresentados, constitui prova suficiente ao julgamento do pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 535, I e II. Jurisprudência relevante citada: RTJ 94/1.167; RTJ 114/351. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDI BENVINDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 25858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018014-60.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: EDI BENVINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Nos embargos de declaração, a parte autora alega omissão do v. Acórdão, sustentando que a decisão embargada teria ignorado documentos médicos juntados aos autos e deixado de enfrentar os vícios apontados em relação ao laudo pericial. Aduz que o acórdão teria adotado conceito equivocado e restrito de moléstia profissional, sem considerar o agravamento das patologias pelo exercício do trabalho, e que o quadro do embargante configuraria paralisia irreversível e incapacitante. Invoca a Súmula 627/STJ, o princípio in dubio pro misero e precedente administrativo/judicial favorável decorrente de processo previdenciário, requerendo o provimento dos embargos com efeito infringente para reconhecimento do enquadramento das doenças como moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, com consequente isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e repetição de indébito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo dispõe o art. 535, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, ou ainda para corrigir erro material. Como se vê, os embargos de declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente na decisão, suprir uma omissão nela existente, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu, bem como para correção de erro material ou vício sanável no julgado, especialmente quanto à "circunstância de não caber outro recurso de suas decisões." (RTJ 94/1.167 e RTJ 114/351). Assim, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, e, ainda, corrigindo erro material, propiciando verdadeira atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido. Pois bem. O v. Acórdão embargado destacou expressamente: "Preliminarmente, a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. (...) No caso presente, realizada perícia médica, constatou o perito que o autor apresenta 'quadro de pós-operatório de prótese de quadril esquerdo para tratamento de artrose pós-traumática. Apresenta leve claudicação a esquerda, sem déficit de mobilidade do quadril esquerdo, sem déficit de força motora em membros inferiores, com quadro estabilizado atualmente.' Segundo o perito: 'Periciado apresenta quadro de prótese total do quadril esquerdo para tratamento de artrose pós-traumática de um acidente em 1999. Não apresenta relação com as atividades laborais habituais do periciado e não apresenta patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198.' O laudo pericial afasta de forma fundamentada a caracterização de moléstia profissional e paralisia incapacitante, o que foi corretamente considerado pela sentença de improcedência. Noto, ademais, que todos os documentos médicos apresentados foram avaliados e citados no laudo, bem como todos os quesitos do autor foram respondidos, de modo a não deixar dúvidas a respeito das conclusões do laudo pericial, sem necessidade de qualquer esclarecimento ou quesito complementar. Especialmente com relação à alegação de moléstia profissional, ressalto que, diferentemente do que foi descrito na inicial, o próprio autor declarou ao perito que caiu da própria autora na véspera de Natal e não estava trabalhando. Mais que isso, o benefício por incapacidade gozado pelo autor é de natureza previdenciária e não acidentária, o que fulmina a pretensão autoral. Sem razão, portanto, a pretensão de isenção de imposto de renda com fundamento em moléstia grave." Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença de improcedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundado na alegação de portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto a documentos médicos juntados aos autos, vícios do laudo pericial e enquadramento das patologias nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos médicos e vícios do laudo pericial apontados pela parte autora; (ii) se o quadro clínico do embargante configura moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à prova pericial, ao conceito de moléstia profissional e à caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. O laudo pericial produzido nos autos afastou, de forma fundamentada, a caracterização de moléstia profissional e de paralisia incapacitante, tendo avaliado todos os documentos médicos apresentados e respondido a todos os quesitos formulados pela parte autora, sem necessidade de esclarecimentos ou quesitos complementares. O acórdão embargado destacou que o próprio autor declarou ao perito que o acidente que ocasionou sua incapacidade ocorreu quando não estava trabalhando, e que o benefício por incapacidade possui natureza previdenciária e não acidentária, circunstâncias que afastam a pretensão de isenção com fundamento em moléstia profissional. Os embargos de declaração, na forma apresentada, visam à rediscussão do mérito da causa e à atribuição de efeito infringente em hipótese não configurada de omissão, contradição ou obscuridade, o que extrapola os limites do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeito infringente quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. O laudo pericial que afasta, de forma fundamentada, a caracterização de moléstia profissional e de paralisia irreversível e incapacitante, após avaliação de todos os documentos médicos e quesitos apresentados, constitui prova suficiente ao julgamento do pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 535, I e II. Jurisprudência relevante citada: RTJ 94/1.167; RTJ 114/351. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão