5018006-02.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018006-02.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FERNANDA FERNANDES DO AMARAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDA FERNANDES DO AMARAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fernanda Fernandes do Amaral, Construtora Itajaí Ltda. e Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 340060116, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a construtora realizasse os reparos descritos no laudo pericial de ID 321876260, com solidariedade da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento e direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a autora em sua apelação que: (i) a sentença é extra petita, pois o pedido inicial era de indenização em pecúnia e a condenação impôs obrigação de fazer; (ii) a quitação do imóvel, formalizada pela Caixa em 17/06/2025, afasta o fundamento da propriedade fiduciária utilizado para converter o pedido em obrigação de fazer; (iii) os vícios construtivos, que se estendem por toda a unidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável; (iv) os honorários deveriam ter sido fixados já na sentença, em 10% sobre o valor da causa; (v) deveria ser fixada multa cominatória para o caso de descumprimento; e (vi) os juros de mora deveriam incidir desde a citação (ID 340060117). Já a construtora sustenta que: (i) é parte ilegítima, pois integrou o feito apenas por denunciação da lide promovida pela Caixa, inexistindo litisconsórcio passivo necessário; (ii) houve decadência, pois o empreendimento foi concluído em junho de 2014 e os vícios foram comunicados somente em novembro de 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos do artigo 618 do Código Civil; (iii) o laudo pericial é incompleto por não ter especificado os prazos de garantia nem verificado a ausência de manutenção, em desconformidade com a Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal, configurando cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos (ID 340060119). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que: (i) atuou exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre projeto ou execução, e não responde solidariamente por vícios construtivos; (ii) o laudo pericial não observou as normas técnicas aplicáveis; (iii) alternativamente, a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar, dados os procedimentos internos necessários para o cumprimento (ID 340060122). Com contrarrazões (IDs 340060127, 340060128 e 340060129), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não procede a alegação de ilegitimidade da construtora. Sua intervenção foi admitida em razão do vínculo mantido com a CEF/FAR para execução do empreendimento habitacional (ID 340060061, págs. 4-5). Além disso, a responsabilidade da empresa decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos na prova técnica. Também não há decadência ou prescrição. O laudo registrou que, segundo relato colhido na vistoria, os problemas foram percebidos logo após a entrega do imóvel (ID 340060093, pág. 7). A ação foi ajuizada em 2019, e a sentença afastou a prejudicial com fundamento no prazo decenal aplicável à pretensão de reparação por vícios construtivos manifestados no prazo de garantia (ID 340060116, págs 5-6). A conclusão deve ser mantida. Não houve cerceamento de defesa. O juízo delimitou a prova técnica simplificada e esclareceu que, naquela fase, não seriam avaliados os valores dos serviços (ID 340060084, págs. 2). O perito vistoriou o imóvel, respondeu aos pontos fixados e concluiu pela existência de falhas de origem construtiva (ID 340060093, págs. 20). A divergência técnica apresentada pela construtora não impunha, por si só, a complementação da prova. Correta, portanto, a decisão que indeferiu novos esclarecimentos (ID 340060103, págs. 1-2). No mérito, o laudo é suficiente para demonstrar os vícios. Foram constatados problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltração em esquadrias e necessidade de pintura, com indicação de substituição dos pisos e revestimentos, vedação/estanqueidade das esquadrias e pintura geral da unidade (ID 340060093, págs. 20). A CEF não atuou, no caso, como mera agente financeira. O imóvel integra empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com atuação da CEF na representação e gestão do fundo. A decisão de ID 340060061, pág. 4, reconheceu a competência da CEF para representar o FAR em juízo, e a sentença assentou a vinculação do contrato ao PMCMV/FAR, com subvenção pública e regime próprio (ID 340060116, págs. 6-8). Subsiste, portanto, sua responsabilidade perante a beneficiária, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. Resta examinar a forma de reparação. A autora pediu indenização em pecúnia para custear os reparos (ID 141130610, págs. 15-16 e 20), com base em planilha unilateral no valor de R$ 40.095,08 (ID 141130614, pág. 1). A sentença substituiu o pedido por obrigação de fazer, sobretudo porque o imóvel ainda estaria vinculado fiduciariamente à CEF/FAR e porque não haveria garantia de destinação do valor aos reparos (ID 340060116, págs. 7-9). O fundamento foi superado pelo documento superveniente de ID 340060118, pág. 1, no qual a CEF, representando o FAR, declara quitado o contrato habitacional da autora. Nessas condições, deve ser acolhido parcialmente o recurso da autora para substituir a obrigação de fazer por indenização pecuniária. Não se pode, contudo, adotar desde logo o valor da planilha unilateral. A prova técnica confirmou os vícios, mas não quantificou os reparos, pois o próprio juízo excluiu essa avaliação da prova simplificada (ID 340060084, pág. 2). A apuração deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, limitada aos serviços indicados no laudo de ID 340060093, pág. 20. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios constatados não demonstram, por si, ofensa a direito da personalidade. A sentença registrou inexistir comprometimento da habitabilidade, solidez ou segurança do imóvel (ID 340060116, pág. 10). Não há prova de desocupação, interdição, risco estrutural ou situação excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual. Com a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fica prejudicado o pedido de astreintes. A sucumbência deve ser ajustada. As rés responderão pelas verbas sucumbenciais relativas ao pedido material, observada a apuração do valor da condenação em liquidação. Mantém-se a sucumbência da autora quanto ao dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer pela condenação solidária da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. ao pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico de ID 340060093, pág. 20, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação de cada ré, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora. Nego provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF/FAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, determinando a realização dos reparos indicados em laudo pericial, com responsabilidade da construtora e responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, o reconhecimento de danos morais e a revisão dos consectários da condenação. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência e cerceamento de defesa. A Caixa Econômica Federal impugna sua responsabilização e requer, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal/FAR respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e se há óbices processuais ao reconhecimento dessa responsabilidade; (ii) estabelecer a forma adequada de reparação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os fatos comprovados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois sua responsabilidade decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos pela prova técnica produzida nos autos. Não há decadência nem prescrição, uma vez que a pretensão reparatória por vícios construtivos manifestados dentro do prazo de garantia submete-se ao prazo decenal, observado no caso concreto. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos delimitados pelo juízo e conclui pela existência de falhas construtivas, sendo insuficiente a mera divergência técnica das partes para justificar complementação da prova. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltrações em esquadrias e necessidade de pintura geral da unidade, indicando os reparos necessários. A Caixa Econômica Federal não atua como mera agente financeira em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, respondendo perante a beneficiária em razão de sua atuação na representação e gestão do fundo, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional afasta o fundamento utilizado para impor obrigação de fazer, tornando adequada a conversão da condenação em indenização pecuniária destinada ao custeio dos reparos necessários. A quantificação dos danos materiais exige liquidação por arbitramento, pois a prova técnica confirmou os vícios, mas não apurou o custo dos reparos, devendo a liquidação limitar-se aos serviços indicados no laudo pericial. A configuração de vícios construtivos sem comprometimento da habitabilidade, da solidez ou da segurança do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade ou situação excepcional. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária prejudica o exame do pedido de fixação de astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recursos da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra e possui legitimidade para integrar a demanda reparatória. A Caixa Econômica Federal, na condição de representante e gestora do FAR em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, responde perante o adquirente pelos vícios construtivos do imóvel, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária destinada à execução dos reparos comprovados. A apuração do valor necessário à reparação dos vícios construtivos deve ocorrer em liquidação por arbitramento quando o laudo pericial não quantifica os custos dos serviços. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não geram, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA ITAJAI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
RODRIGO GONZALEZ
OAB: 158817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018006-02.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FERNANDA FERNANDES DO AMARAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDA FERNANDES DO AMARAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fernanda Fernandes do Amaral, Construtora Itajaí Ltda. e Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 340060116, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a construtora realizasse os reparos descritos no laudo pericial de ID 321876260, com solidariedade da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento e direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a autora em sua apelação que: (i) a sentença é extra petita, pois o pedido inicial era de indenização em pecúnia e a condenação impôs obrigação de fazer; (ii) a quitação do imóvel, formalizada pela Caixa em 17/06/2025, afasta o fundamento da propriedade fiduciária utilizado para converter o pedido em obrigação de fazer; (iii) os vícios construtivos, que se estendem por toda a unidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável; (iv) os honorários deveriam ter sido fixados já na sentença, em 10% sobre o valor da causa; (v) deveria ser fixada multa cominatória para o caso de descumprimento; e (vi) os juros de mora deveriam incidir desde a citação (ID 340060117). Já a construtora sustenta que: (i) é parte ilegítima, pois integrou o feito apenas por denunciação da lide promovida pela Caixa, inexistindo litisconsórcio passivo necessário; (ii) houve decadência, pois o empreendimento foi concluído em junho de 2014 e os vícios foram comunicados somente em novembro de 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos do artigo 618 do Código Civil; (iii) o laudo pericial é incompleto por não ter especificado os prazos de garantia nem verificado a ausência de manutenção, em desconformidade com a Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal, configurando cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos (ID 340060119). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que: (i) atuou exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre projeto ou execução, e não responde solidariamente por vícios construtivos; (ii) o laudo pericial não observou as normas técnicas aplicáveis; (iii) alternativamente, a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar, dados os procedimentos internos necessários para o cumprimento (ID 340060122). Com contrarrazões (IDs 340060127, 340060128 e 340060129), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não procede a alegação de ilegitimidade da construtora. Sua intervenção foi admitida em razão do vínculo mantido com a CEF/FAR para execução do empreendimento habitacional (ID 340060061, págs. 4-5). Além disso, a responsabilidade da empresa decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos na prova técnica. Também não há decadência ou prescrição. O laudo registrou que, segundo relato colhido na vistoria, os problemas foram percebidos logo após a entrega do imóvel (ID 340060093, pág. 7). A ação foi ajuizada em 2019, e a sentença afastou a prejudicial com fundamento no prazo decenal aplicável à pretensão de reparação por vícios construtivos manifestados no prazo de garantia (ID 340060116, págs 5-6). A conclusão deve ser mantida. Não houve cerceamento de defesa. O juízo delimitou a prova técnica simplificada e esclareceu que, naquela fase, não seriam avaliados os valores dos serviços (ID 340060084, págs. 2). O perito vistoriou o imóvel, respondeu aos pontos fixados e concluiu pela existência de falhas de origem construtiva (ID 340060093, págs. 20). A divergência técnica apresentada pela construtora não impunha, por si só, a complementação da prova. Correta, portanto, a decisão que indeferiu novos esclarecimentos (ID 340060103, págs. 1-2). No mérito, o laudo é suficiente para demonstrar os vícios. Foram constatados problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltração em esquadrias e necessidade de pintura, com indicação de substituição dos pisos e revestimentos, vedação/estanqueidade das esquadrias e pintura geral da unidade (ID 340060093, págs. 20). A CEF não atuou, no caso, como mera agente financeira. O imóvel integra empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com atuação da CEF na representação e gestão do fundo. A decisão de ID 340060061, pág. 4, reconheceu a competência da CEF para representar o FAR em juízo, e a sentença assentou a vinculação do contrato ao PMCMV/FAR, com subvenção pública e regime próprio (ID 340060116, págs. 6-8). Subsiste, portanto, sua responsabilidade perante a beneficiária, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. Resta examinar a forma de reparação. A autora pediu indenização em pecúnia para custear os reparos (ID 141130610, págs. 15-16 e 20), com base em planilha unilateral no valor de R$ 40.095,08 (ID 141130614, pág. 1). A sentença substituiu o pedido por obrigação de fazer, sobretudo porque o imóvel ainda estaria vinculado fiduciariamente à CEF/FAR e porque não haveria garantia de destinação do valor aos reparos (ID 340060116, págs. 7-9). O fundamento foi superado pelo documento superveniente de ID 340060118, pág. 1, no qual a CEF, representando o FAR, declara quitado o contrato habitacional da autora. Nessas condições, deve ser acolhido parcialmente o recurso da autora para substituir a obrigação de fazer por indenização pecuniária. Não se pode, contudo, adotar desde logo o valor da planilha unilateral. A prova técnica confirmou os vícios, mas não quantificou os reparos, pois o próprio juízo excluiu essa avaliação da prova simplificada (ID 340060084, pág. 2). A apuração deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, limitada aos serviços indicados no laudo de ID 340060093, pág. 20. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios constatados não demonstram, por si, ofensa a direito da personalidade. A sentença registrou inexistir comprometimento da habitabilidade, solidez ou segurança do imóvel (ID 340060116, pág. 10). Não há prova de desocupação, interdição, risco estrutural ou situação excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual. Com a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fica prejudicado o pedido de astreintes. A sucumbência deve ser ajustada. As rés responderão pelas verbas sucumbenciais relativas ao pedido material, observada a apuração do valor da condenação em liquidação. Mantém-se a sucumbência da autora quanto ao dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer pela condenação solidária da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. ao pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico de ID 340060093, pág. 20, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação de cada ré, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora. Nego provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF/FAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, determinando a realização dos reparos indicados em laudo pericial, com responsabilidade da construtora e responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, o reconhecimento de danos morais e a revisão dos consectários da condenação. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência e cerceamento de defesa. A Caixa Econômica Federal impugna sua responsabilização e requer, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal/FAR respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e se há óbices processuais ao reconhecimento dessa responsabilidade; (ii) estabelecer a forma adequada de reparação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os fatos comprovados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois sua responsabilidade decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos pela prova técnica produzida nos autos. Não há decadência nem prescrição, uma vez que a pretensão reparatória por vícios construtivos manifestados dentro do prazo de garantia submete-se ao prazo decenal, observado no caso concreto. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos delimitados pelo juízo e conclui pela existência de falhas construtivas, sendo insuficiente a mera divergência técnica das partes para justificar complementação da prova. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltrações em esquadrias e necessidade de pintura geral da unidade, indicando os reparos necessários. A Caixa Econômica Federal não atua como mera agente financeira em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, respondendo perante a beneficiária em razão de sua atuação na representação e gestão do fundo, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional afasta o fundamento utilizado para impor obrigação de fazer, tornando adequada a conversão da condenação em indenização pecuniária destinada ao custeio dos reparos necessários. A quantificação dos danos materiais exige liquidação por arbitramento, pois a prova técnica confirmou os vícios, mas não apurou o custo dos reparos, devendo a liquidação limitar-se aos serviços indicados no laudo pericial. A configuração de vícios construtivos sem comprometimento da habitabilidade, da solidez ou da segurança do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade ou situação excepcional. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária prejudica o exame do pedido de fixação de astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recursos da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra e possui legitimidade para integrar a demanda reparatória. A Caixa Econômica Federal, na condição de representante e gestora do FAR em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, responde perante o adquirente pelos vícios construtivos do imóvel, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária destinada à execução dos reparos comprovados. A apuração do valor necessário à reparação dos vícios construtivos deve ocorrer em liquidação por arbitramento quando o laudo pericial não quantifica os custos dos serviços. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não geram, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018006-02.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FERNANDA FERNANDES DO AMARAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDA FERNANDES DO AMARAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fernanda Fernandes do Amaral, Construtora Itajaí Ltda. e Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 340060116, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a construtora realizasse os reparos descritos no laudo pericial de ID 321876260, com solidariedade da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento e direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a autora em sua apelação que: (i) a sentença é extra petita, pois o pedido inicial era de indenização em pecúnia e a condenação impôs obrigação de fazer; (ii) a quitação do imóvel, formalizada pela Caixa em 17/06/2025, afasta o fundamento da propriedade fiduciária utilizado para converter o pedido em obrigação de fazer; (iii) os vícios construtivos, que se estendem por toda a unidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável; (iv) os honorários deveriam ter sido fixados já na sentença, em 10% sobre o valor da causa; (v) deveria ser fixada multa cominatória para o caso de descumprimento; e (vi) os juros de mora deveriam incidir desde a citação (ID 340060117). Já a construtora sustenta que: (i) é parte ilegítima, pois integrou o feito apenas por denunciação da lide promovida pela Caixa, inexistindo litisconsórcio passivo necessário; (ii) houve decadência, pois o empreendimento foi concluído em junho de 2014 e os vícios foram comunicados somente em novembro de 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos do artigo 618 do Código Civil; (iii) o laudo pericial é incompleto por não ter especificado os prazos de garantia nem verificado a ausência de manutenção, em desconformidade com a Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal, configurando cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos (ID 340060119). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que: (i) atuou exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre projeto ou execução, e não responde solidariamente por vícios construtivos; (ii) o laudo pericial não observou as normas técnicas aplicáveis; (iii) alternativamente, a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar, dados os procedimentos internos necessários para o cumprimento (ID 340060122). Com contrarrazões (IDs 340060127, 340060128 e 340060129), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não procede a alegação de ilegitimidade da construtora. Sua intervenção foi admitida em razão do vínculo mantido com a CEF/FAR para execução do empreendimento habitacional (ID 340060061, págs. 4-5). Além disso, a responsabilidade da empresa decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos na prova técnica. Também não há decadência ou prescrição. O laudo registrou que, segundo relato colhido na vistoria, os problemas foram percebidos logo após a entrega do imóvel (ID 340060093, pág. 7). A ação foi ajuizada em 2019, e a sentença afastou a prejudicial com fundamento no prazo decenal aplicável à pretensão de reparação por vícios construtivos manifestados no prazo de garantia (ID 340060116, págs 5-6). A conclusão deve ser mantida. Não houve cerceamento de defesa. O juízo delimitou a prova técnica simplificada e esclareceu que, naquela fase, não seriam avaliados os valores dos serviços (ID 340060084, págs. 2). O perito vistoriou o imóvel, respondeu aos pontos fixados e concluiu pela existência de falhas de origem construtiva (ID 340060093, págs. 20). A divergência técnica apresentada pela construtora não impunha, por si só, a complementação da prova. Correta, portanto, a decisão que indeferiu novos esclarecimentos (ID 340060103, págs. 1-2). No mérito, o laudo é suficiente para demonstrar os vícios. Foram constatados problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltração em esquadrias e necessidade de pintura, com indicação de substituição dos pisos e revestimentos, vedação/estanqueidade das esquadrias e pintura geral da unidade (ID 340060093, págs. 20). A CEF não atuou, no caso, como mera agente financeira. O imóvel integra empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com atuação da CEF na representação e gestão do fundo. A decisão de ID 340060061, pág. 4, reconheceu a competência da CEF para representar o FAR em juízo, e a sentença assentou a vinculação do contrato ao PMCMV/FAR, com subvenção pública e regime próprio (ID 340060116, págs. 6-8). Subsiste, portanto, sua responsabilidade perante a beneficiária, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. Resta examinar a forma de reparação. A autora pediu indenização em pecúnia para custear os reparos (ID 141130610, págs. 15-16 e 20), com base em planilha unilateral no valor de R$ 40.095,08 (ID 141130614, pág. 1). A sentença substituiu o pedido por obrigação de fazer, sobretudo porque o imóvel ainda estaria vinculado fiduciariamente à CEF/FAR e porque não haveria garantia de destinação do valor aos reparos (ID 340060116, págs. 7-9). O fundamento foi superado pelo documento superveniente de ID 340060118, pág. 1, no qual a CEF, representando o FAR, declara quitado o contrato habitacional da autora. Nessas condições, deve ser acolhido parcialmente o recurso da autora para substituir a obrigação de fazer por indenização pecuniária. Não se pode, contudo, adotar desde logo o valor da planilha unilateral. A prova técnica confirmou os vícios, mas não quantificou os reparos, pois o próprio juízo excluiu essa avaliação da prova simplificada (ID 340060084, pág. 2). A apuração deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, limitada aos serviços indicados no laudo de ID 340060093, pág. 20. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios constatados não demonstram, por si, ofensa a direito da personalidade. A sentença registrou inexistir comprometimento da habitabilidade, solidez ou segurança do imóvel (ID 340060116, pág. 10). Não há prova de desocupação, interdição, risco estrutural ou situação excepcional que ultrapasse o inadimplemento contratual. Com a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fica prejudicado o pedido de astreintes. A sucumbência deve ser ajustada. As rés responderão pelas verbas sucumbenciais relativas ao pedido material, observada a apuração do valor da condenação em liquidação. Mantém-se a sucumbência da autora quanto ao dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer pela condenação solidária da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. ao pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico de ID 340060093, pág. 20, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação de cada ré, preservado o direito de regresso da CEF contra a construtora. Nego provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF/FAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, determinando a realização dos reparos indicados em laudo pericial, com responsabilidade da construtora e responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em caso de descumprimento, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, o reconhecimento de danos morais e a revisão dos consectários da condenação. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência e cerceamento de defesa. A Caixa Econômica Federal impugna sua responsabilização e requer, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora e a Caixa Econômica Federal/FAR respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e se há óbices processuais ao reconhecimento dessa responsabilidade; (ii) estabelecer a forma adequada de reparação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os fatos comprovados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois sua responsabilidade decorre da execução da obra e dos vícios construtivos reconhecidos pela prova técnica produzida nos autos. Não há decadência nem prescrição, uma vez que a pretensão reparatória por vícios construtivos manifestados dentro do prazo de garantia submete-se ao prazo decenal, observado no caso concreto. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos delimitados pelo juízo e conclui pela existência de falhas construtivas, sendo insuficiente a mera divergência técnica das partes para justificar complementação da prova. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos consistentes em problemas em pisos e revestimentos cerâmicos, infiltrações em esquadrias e necessidade de pintura geral da unidade, indicando os reparos necessários. A Caixa Econômica Federal não atua como mera agente financeira em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, respondendo perante a beneficiária em razão de sua atuação na representação e gestão do fundo, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional afasta o fundamento utilizado para impor obrigação de fazer, tornando adequada a conversão da condenação em indenização pecuniária destinada ao custeio dos reparos necessários. A quantificação dos danos materiais exige liquidação por arbitramento, pois a prova técnica confirmou os vícios, mas não apurou o custo dos reparos, devendo a liquidação limitar-se aos serviços indicados no laudo pericial. A configuração de vícios construtivos sem comprometimento da habitabilidade, da solidez ou da segurança do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade ou situação excepcional. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária prejudica o exame do pedido de fixação de astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recursos da Caixa Econômica Federal e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: A construtora responde pelos vícios construtivos decorrentes da execução da obra e possui legitimidade para integrar a demanda reparatória. A Caixa Econômica Federal, na condição de representante e gestora do FAR em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, responde perante o adquirente pelos vícios construtivos do imóvel, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. A quitação superveniente do contrato habitacional autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária destinada à execução dos reparos comprovados. A apuração do valor necessário à reparação dos vícios construtivos deve ocorrer em liquidação por arbitramento quando o laudo pericial não quantifica os custos dos serviços. Vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não geram, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão