5017996-47.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017996-47.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASA SAO JULIAO COMERCIO DE TINTAS LTDA. CPF: 42.811.398/0001-96 e outros RÉU: COMERCIAL AMERICA DE VEICULOS LIMITADA CPF: 39.869.999/0003-07 e outros DECISÃO Vistos. Apresentados os esclarecimentos complementares pelo perito judicial, sobre eles manifestaram-se as partes. Verifica-se que o expert respondeu aos questionamentos formulados por este Juízo e pelas partes, consignando, ao final, que o laudo pericial anteriormente apresentado permanece tecnicamente válido e apto e que os esclarecimentos prestados não alteram suas conclusões técnicas centrais. Embora tenha sido apontada a possibilidade de realização de procedimentos adicionais, dentre eles a substituição do combustível, novo diagnóstico eletrônico, testes dinâmicos monitorados e verificação do sensor NOx e do sistema elétrico, tais medidas foram indicadas como aptas a proporcionar maior precisão quanto à causa raiz da anomalia, não tendo o perito condicionado a validade ou a aptidão do trabalho pericial à sua realização. Ademais, após os esclarecimentos complementares, as partes exerceram regularmente o contraditório, sem requerimento de realização de nova perícia ou de prosseguimento das diligências técnicas indicadas pelo expert. A indeterminação técnica eventualmente remanescente acerca da causa exata das anomalias constatadas integra o resultado da própria prova pericial e será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observadas as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização, de ofício, de novas diligências periciais. Declaro encerrada a instrução probatória. Observe a Secretaria, nas futuras intimações da requerida Comercial América de Veículos Limitada, o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Rodrigo Evangelista Marques e Manuela Barbosa de Oliveira, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA JORDAO
Autor CASA SAO JULIAO COMERCIO DE TINTAS LTDA.
Réu COMERCIAL AMERICA DE VEICULOS LIMITADA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 339221/SP
JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR
OAB: 82648/MG
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
RODRIGO EVANGELISTA MARQUES
OAB: 211433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017996-47.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASA SAO JULIAO COMERCIO DE TINTAS LTDA. CPF: 42.811.398/0001-96 e outros RÉU: COMERCIAL AMERICA DE VEICULOS LIMITADA CPF: 39.869.999/0003-07 e outros DECISÃO Vistos. Apresentados os esclarecimentos complementares pelo perito judicial, sobre eles manifestaram-se as partes. Verifica-se que o expert respondeu aos questionamentos formulados por este Juízo e pelas partes, consignando, ao final, que o laudo pericial anteriormente apresentado permanece tecnicamente válido e apto e que os esclarecimentos prestados não alteram suas conclusões técnicas centrais. Embora tenha sido apontada a possibilidade de realização de procedimentos adicionais, dentre eles a substituição do combustível, novo diagnóstico eletrônico, testes dinâmicos monitorados e verificação do sensor NOx e do sistema elétrico, tais medidas foram indicadas como aptas a proporcionar maior precisão quanto à causa raiz da anomalia, não tendo o perito condicionado a validade ou a aptidão do trabalho pericial à sua realização. Ademais, após os esclarecimentos complementares, as partes exerceram regularmente o contraditório, sem requerimento de realização de nova perícia ou de prosseguimento das diligências técnicas indicadas pelo expert. A indeterminação técnica eventualmente remanescente acerca da causa exata das anomalias constatadas integra o resultado da própria prova pericial e será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observadas as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização, de ofício, de novas diligências periciais. Declaro encerrada a instrução probatória. Observe a Secretaria, nas futuras intimações da requerida Comercial América de Veículos Limitada, o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Rodrigo Evangelista Marques e Manuela Barbosa de Oliveira, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas