Detalhe do processo

5017981-28.2022.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017981-28.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: WILSON ROBERTO DO CARMO CPF: 916.181.698-15 SENTENÇA Vistos, etc… EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de WILSON ROBERTO DO CARMO, parte ré também qualificada, objetivando a repactuação ou, sucessivamente, a resolução do contrato de previdência complementar FGB firmado entre as partes em 28/11/1997. A autora afirma na inicial, em suma, que é uma entidade aberta de previdência complementar responsável pela gestão do plano FGB, cujas reservas, segundo o regulamento vigente à época da contratação, deveriam ser remuneradas, no mínimo, pela atualização monetária acrescida de juros de 6% ao ano. Sustenta que, ao longo dos anos, houve significativa alteração das bases econômicas, demográficas, atuariais e regulatórias que nortearam a contratação, tornando inviável a manutenção do plano nas condições originalmente pactuadas. Alega, em síntese, redução das taxas de juros e da rentabilidade dos investimentos, aumento da expectativa de vida dos participantes e consequente defasagem da tábua biométrica originalmente utilizada, além da criação de novas exigências regulatórias de constituição de provisões, capital e liquidez. Afirma que tais circunstâncias provocaram expressivo desequilíbrio econômico-financeiro e insuficiência de ativos para fazer frente ao passivo do plano. Aduz, ainda, ter realizado aportes superiores a R$ 500 milhões para constituição de capital e provisões técnicas. Defende a aplicação dos arts. 317, 478 e 599 do Código Civil, dos arts. 6º, V, e 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 17, 27, 28 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando a ocorrência de quebra da base objetiva do negócio, onerosidade excessiva e alteração extraordinária e imprevisível das circunstâncias que justificaram a contratação. Afirma, ainda, que o direito do participante às reservas constituídas deve ser preservado. A autora requer, principalmente, a repactuação do contrato, para que, no período de diferimento, seja adotada a rentabilidade da carteira, descontada a taxa de administração, sem garantia de rendimento mínimo e sem distribuição do excedente financeiro. Sucessivamente, pretende a manutenção de rentabilidade mínima pelo IPCA, sem juros, com distribuição do excedente financeiro. Para o período de concessão, requer a atualização da tábua biométrica para a BR-EMS e suas atualizações, sem acréscimo de juros, com atualização anual do benefício pelo IPCA. Subsidiariamente, caso não acolhida a repactuação, requer a resolução do contrato, facultando-se ao réu o resgate ou a portabilidade dos recursos investidos, nos termos da legislação aplicável. A inicial foi instruída com documentos. O requerido contestou a ação em ID 9740487668, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz, em suma, que a relação envolvida entre as partes é uma típica relação de consumo; que, de forma manifestamente temerária e abusiva, tenta obrigar o Réu a aceitar condições diferentes e muito aquém do que ao originalmente contratado e, de forma sucessiva a resilição do contrato de previdência privada com a opção de resgate do investimento ou portabilidade dos recursos investidos pelo consumidor, através de atabalhoadas alegações para simplesmente justificar que a rentabilidade do referido negócio firmado com o Réu não mais lhe convém; que o contrato foi livremente proposto pela Autora e aceito pelo Réu, consumidor na presente relação, fazendo, de fato, lei entre as partes; que é aplicável ao caso sub judice o princípio da força vinculativa dos contratos, consubstanciado na máxima pacta sunt servanda, de modo que as disposições presentes nos negócios jurídicos, por consistirem em livres declarações de vontade dos contratantes, devem ser obrigatoriamente respeitadas; que não se pode admitir a pretensão de resilição unilateral ou revisional da Autora, impondo desvantagem exagerada ao consumidor; que é impossível a utilização da prova emprestada. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou a contestação em ID 9766768285. O feito foi saneado em ID 10117358210, sendo determinada a realização de perícia O laudo pericial foi apresentado em ID 10482423847. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito A controvérsia dos autos consiste em definir se há fundamento jurídico suficiente para a repactuação ou resolução do contrato de previdência complementar (FGB), sob alegação de onerosidade excessiva e de alteração imprevisível das bases contratuais. Na hipótese, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A parte autora busca a revisão do contrato Fundo Garantidor de Benefício (FGB) firmado com o requerido ou a resolução do contrato, diante da onerosidade excessiva em decorrência do cenário socioeconômico do país e das alterações administrativas promovidas pelas agências reguladoras. No caso em exame, a requerente é entidade aberta de previdência complementar, devendo a relação jurídica ser apreciada à luz do microssistema consumerista, o que assegura a observância do princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Todavia, cumpre destacar que tais princípios não eliminam a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), apenas permitindo mitigá-la em hipóteses excepcionais, desde que demonstrados requisitos estritos. O Código Civil consagra a possibilidade de revisão ou resolução contratual nos arts. 317 e 478. O art. 317 permite ao juiz corrigir o valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução. O art. 478, a seu turno, prevê a resolução contratual quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A doutrina é uniforme ao exigir a presença do binômio extraordinariedade e imprevisibilidade para que a teoria da imprevisão se aplique. Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A imprevisão não se confunde com a simples alteração natural das condições econômicas. Exige-se um fato absolutamente excepcional, que não se insere no risco normal da contratação.” (Instituições de Direito Civil, vol. III). Do mesmo modo, Orlando Gomes ensina que: “A revisão não pode ser deferida quando a onerosidade se originar de fatores inerentes ao contrato ou de riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pelo contratante.” (Contratos, 17ª ed., p. 146). Na mesma linha, Maria Helena Diniz ressalta que: “A teoria da imprevisão não tem cabimento diante de flutuações normais do mercado, como oscilações da taxa de juros, variação de índices econômicos ou da expectativa de vida, pois tais fatores são previsíveis e inerentes à própria lógica do contrato de trato sucessivo.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, p. 95). Ou seja, não basta o desequilíbrio econômico, é necessário que ele seja extraordinário e imprevisível, o que não se verifica no presente caso. O eg. TJMG e o C. STJ têm reiteradamente afastado a aplicação da teoria da imprevisão nos casos de previdência privada aberta, reconhecendo que (i) aumento da expectativa de vida, (ii) redução das taxas de juros, e (iii) exigências regulatórias da SUSEP, são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de previdência. Nesse cenário, a jurisprudência assegura: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REPACTUAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tanto pela teoria da imprevisão (art. 317, CC) quanto pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão de contratos exige a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. 2. Mudanças no cenário socioeconômico, flutuações da taxa de juros e alterações nas regras da previdência privada não se enquadram como fatores inesperados, incertos ou imprevisíveis, estando, ao contrário, inseridos no risco inerente à atividade desenvolvida pelas entidades de previdência privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258527-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO (FGB) POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IMPREVISIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESEQUILÍBRIO ORIUNDO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Consoante o Enunciado nº 563, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Para que seja reconhecido o direito da parte à resolução ou revisão do contrato com fundamento na onerosidade excessiva e na teoria da imprevisão, é necessária a existência de eventos extraordinários e imprevisíveis. Fatores como aumento de expectativa de vida da população ou redução da taxa de juros paga pelo mercado ao longo do tempo não possuem característica de imprevisibilidade, notadamente por serem riscos inerentes ao negócio das entidades de previdência complementar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.196336-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio".3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (g.n) Sendo assim, nos termos do art. 373, I, CPC, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que as alterações econômicas e demográficas invocadas eram extraordinárias e imprevisíveis. Todavia, o acervo documental não demonstram tal excepcionalidade. Pelo contrário, confirmam que o risco atuarial da longevidade e da variação de juros sempre integrou o cálculo atuarial dos planos previdenciários. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é pertinente. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho, as entidades abertas de previdência complementar possuem finalidade lucrativa, submetendo-se aos riscos do mercado, ex vi: “Nos contratos empresariais, o risco da atividade econômica é sempre do empresário, não podendo ser transferido ao consumidor sob o pretexto de imprevisão contratual.” (Curso de Direito Comercial, v. 1). Permitir a repactuação pleiteada significaria socializar o risco empresarial da autora em prejuízo exclusivo do consumidor, o que viola a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Aliás, em se tratando de plano de previdência privada, a resolução do contrato somente seria possível se a autora ofertasse ao requerido/consumidor um novo plano com as mesmas condições pactuadas à época, de modo a não prejudicar o aderente que contribuiu por mais de vinte (20) anos, na expectativa de auferir rentabilidade por ocasião de sua aposentadoria. De mais a mais, a improcedência é de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§6º e 8º, CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o baixo valor atribuído à causa. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.

Réu WILSON ROBERTO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

OAB: 91916/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017981-28.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: WILSON ROBERTO DO CARMO CPF: 916.181.698-15 SENTENÇA Vistos, etc… EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de WILSON ROBERTO DO CARMO, parte ré também qualificada, objetivando a repactuação ou, sucessivamente, a resolução do contrato de previdência complementar FGB firmado entre as partes em 28/11/1997. A autora afirma na inicial, em suma, que é uma entidade aberta de previdência complementar responsável pela gestão do plano FGB, cujas reservas, segundo o regulamento vigente à época da contratação, deveriam ser remuneradas, no mínimo, pela atualização monetária acrescida de juros de 6% ao ano. Sustenta que, ao longo dos anos, houve significativa alteração das bases econômicas, demográficas, atuariais e regulatórias que nortearam a contratação, tornando inviável a manutenção do plano nas condições originalmente pactuadas. Alega, em síntese, redução das taxas de juros e da rentabilidade dos investimentos, aumento da expectativa de vida dos participantes e consequente defasagem da tábua biométrica originalmente utilizada, além da criação de novas exigências regulatórias de constituição de provisões, capital e liquidez. Afirma que tais circunstâncias provocaram expressivo desequilíbrio econômico-financeiro e insuficiência de ativos para fazer frente ao passivo do plano. Aduz, ainda, ter realizado aportes superiores a R$ 500 milhões para constituição de capital e provisões técnicas. Defende a aplicação dos arts. 317, 478 e 599 do Código Civil, dos arts. 6º, V, e 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 17, 27, 28 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando a ocorrência de quebra da base objetiva do negócio, onerosidade excessiva e alteração extraordinária e imprevisível das circunstâncias que justificaram a contratação. Afirma, ainda, que o direito do participante às reservas constituídas deve ser preservado. A autora requer, principalmente, a repactuação do contrato, para que, no período de diferimento, seja adotada a rentabilidade da carteira, descontada a taxa de administração, sem garantia de rendimento mínimo e sem distribuição do excedente financeiro. Sucessivamente, pretende a manutenção de rentabilidade mínima pelo IPCA, sem juros, com distribuição do excedente financeiro. Para o período de concessão, requer a atualização da tábua biométrica para a BR-EMS e suas atualizações, sem acréscimo de juros, com atualização anual do benefício pelo IPCA. Subsidiariamente, caso não acolhida a repactuação, requer a resolução do contrato, facultando-se ao réu o resgate ou a portabilidade dos recursos investidos, nos termos da legislação aplicável. A inicial foi instruída com documentos. O requerido contestou a ação em ID 9740487668, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz, em suma, que a relação envolvida entre as partes é uma típica relação de consumo; que, de forma manifestamente temerária e abusiva, tenta obrigar o Réu a aceitar condições diferentes e muito aquém do que ao originalmente contratado e, de forma sucessiva a resilição do contrato de previdência privada com a opção de resgate do investimento ou portabilidade dos recursos investidos pelo consumidor, através de atabalhoadas alegações para simplesmente justificar que a rentabilidade do referido negócio firmado com o Réu não mais lhe convém; que o contrato foi livremente proposto pela Autora e aceito pelo Réu, consumidor na presente relação, fazendo, de fato, lei entre as partes; que é aplicável ao caso sub judice o princípio da força vinculativa dos contratos, consubstanciado na máxima pacta sunt servanda, de modo que as disposições presentes nos negócios jurídicos, por consistirem em livres declarações de vontade dos contratantes, devem ser obrigatoriamente respeitadas; que não se pode admitir a pretensão de resilição unilateral ou revisional da Autora, impondo desvantagem exagerada ao consumidor; que é impossível a utilização da prova emprestada. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou a contestação em ID 9766768285. O feito foi saneado em ID 10117358210, sendo determinada a realização de perícia O laudo pericial foi apresentado em ID 10482423847. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito A controvérsia dos autos consiste em definir se há fundamento jurídico suficiente para a repactuação ou resolução do contrato de previdência complementar (FGB), sob alegação de onerosidade excessiva e de alteração imprevisível das bases contratuais. Na hipótese, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A parte autora busca a revisão do contrato Fundo Garantidor de Benefício (FGB) firmado com o requerido ou a resolução do contrato, diante da onerosidade excessiva em decorrência do cenário socioeconômico do país e das alterações administrativas promovidas pelas agências reguladoras. No caso em exame, a requerente é entidade aberta de previdência complementar, devendo a relação jurídica ser apreciada à luz do microssistema consumerista, o que assegura a observância do princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Todavia, cumpre destacar que tais princípios não eliminam a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), apenas permitindo mitigá-la em hipóteses excepcionais, desde que demonstrados requisitos estritos. O Código Civil consagra a possibilidade de revisão ou resolução contratual nos arts. 317 e 478. O art. 317 permite ao juiz corrigir o valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução. O art. 478, a seu turno, prevê a resolução contratual quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A doutrina é uniforme ao exigir a presença do binômio extraordinariedade e imprevisibilidade para que a teoria da imprevisão se aplique. Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A imprevisão não se confunde com a simples alteração natural das condições econômicas. Exige-se um fato absolutamente excepcional, que não se insere no risco normal da contratação.” (Instituições de Direito Civil, vol. III). Do mesmo modo, Orlando Gomes ensina que: “A revisão não pode ser deferida quando a onerosidade se originar de fatores inerentes ao contrato ou de riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pelo contratante.” (Contratos, 17ª ed., p. 146). Na mesma linha, Maria Helena Diniz ressalta que: “A teoria da imprevisão não tem cabimento diante de flutuações normais do mercado, como oscilações da taxa de juros, variação de índices econômicos ou da expectativa de vida, pois tais fatores são previsíveis e inerentes à própria lógica do contrato de trato sucessivo.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, p. 95). Ou seja, não basta o desequilíbrio econômico, é necessário que ele seja extraordinário e imprevisível, o que não se verifica no presente caso. O eg. TJMG e o C. STJ têm reiteradamente afastado a aplicação da teoria da imprevisão nos casos de previdência privada aberta, reconhecendo que (i) aumento da expectativa de vida, (ii) redução das taxas de juros, e (iii) exigências regulatórias da SUSEP, são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de previdência. Nesse cenário, a jurisprudência assegura: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REPACTUAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tanto pela teoria da imprevisão (art. 317, CC) quanto pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão de contratos exige a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. 2. Mudanças no cenário socioeconômico, flutuações da taxa de juros e alterações nas regras da previdência privada não se enquadram como fatores inesperados, incertos ou imprevisíveis, estando, ao contrário, inseridos no risco inerente à atividade desenvolvida pelas entidades de previdência privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258527-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO (FGB) POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IMPREVISIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESEQUILÍBRIO ORIUNDO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Consoante o Enunciado nº 563, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Para que seja reconhecido o direito da parte à resolução ou revisão do contrato com fundamento na onerosidade excessiva e na teoria da imprevisão, é necessária a existência de eventos extraordinários e imprevisíveis. Fatores como aumento de expectativa de vida da população ou redução da taxa de juros paga pelo mercado ao longo do tempo não possuem característica de imprevisibilidade, notadamente por serem riscos inerentes ao negócio das entidades de previdência complementar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.196336-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio".3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (g.n) Sendo assim, nos termos do art. 373, I, CPC, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que as alterações econômicas e demográficas invocadas eram extraordinárias e imprevisíveis. Todavia, o acervo documental não demonstram tal excepcionalidade. Pelo contrário, confirmam que o risco atuarial da longevidade e da variação de juros sempre integrou o cálculo atuarial dos planos previdenciários. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é pertinente. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho, as entidades abertas de previdência complementar possuem finalidade lucrativa, submetendo-se aos riscos do mercado, ex vi: “Nos contratos empresariais, o risco da atividade econômica é sempre do empresário, não podendo ser transferido ao consumidor sob o pretexto de imprevisão contratual.” (Curso de Direito Comercial, v. 1). Permitir a repactuação pleiteada significaria socializar o risco empresarial da autora em prejuízo exclusivo do consumidor, o que viola a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Aliás, em se tratando de plano de previdência privada, a resolução do contrato somente seria possível se a autora ofertasse ao requerido/consumidor um novo plano com as mesmas condições pactuadas à época, de modo a não prejudicar o aderente que contribuiu por mais de vinte (20) anos, na expectativa de auferir rentabilidade por ocasião de sua aposentadoria. De mais a mais, a improcedência é de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§6º e 8º, CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o baixo valor atribuído à causa. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre