Detalhe do processo

5017976-83.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017976-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE SOUSA CPF: 026.631.426-03 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos etc. Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e tendo a Contadoria Judicial informado não possuir habilitação técnico-contábil para a realização dos cálculos, por demandarem conhecimentos técnicos e não poderem ser obtidos por simples cálculo aritmético, impõe-se a realização de perícia contábil. Para para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença, determino a realização de perícia. 1. Nomeio a ilustre perita Jucélia da Costa Lacerda, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do (a) perito (a), se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando a necessidade de a prova pericial, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sua quota observará a verba orçamentária do Tribunal. Intime-se o (a) perito (a) para ciência. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o (a) perito (a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL/tfs
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017976-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE SOUSA CPF: 026.631.426-03 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos etc. Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e tendo a Contadoria Judicial informado não possuir habilitação técnico-contábil para a realização dos cálculos, por demandarem conhecimentos técnicos e não poderem ser obtidos por simples cálculo aritmético, impõe-se a realização de perícia contábil. Para para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença, determino a realização de perícia. 1. Nomeio a ilustre perita Jucélia da Costa Lacerda, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do (a) perito (a), se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando a necessidade de a prova pericial, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sua quota observará a verba orçamentária do Tribunal. Intime-se o (a) perito (a) para ciência. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se o (a) perito (a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL/tfs