5017973-37.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017973-37.2024.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Revisional de Contrato proposta por JOSE MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a partir do evento 19, DOC1 . Suscita, como preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de incongruência entre os fatos, fundamentos e pedidos. No mérito, sustenta, inicialmente, a legalidade das taxas e margens aplicáveis aos contratos discutidos nos autos. Defende que não há qualquer irregularidade na cobrança das tarifas estipuladas, todas expressamente previstas no instrumento contratual. Alega a impossibilidade de redução para a média de mercado. Impugna os cálculos unilaterais realizados pelo autor, bem como a utilização da Calculadora do Cidadão. Requer, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade ( evento 23, DOC1 ). Sentença de improcedência no evento 25, DOC1 . A parte autora recorreu e o E. TJMG cassou a sentença, conforme evento 39, DOC2 . Nomeado perito no evento 42, DOC1 . Laudo apresentado no evento 63, DOC2 . A parte autora se manifestou no evento 70, DOC1 . A parte ré não se manifestou. Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, pois a parte autora teria formulado pedidos genéricos. No entanto, razão não assiste ao réu. A parte autora expõe de forma clara o que pretende com o feito e impugna de forma específica os juros cobrados, apoiando-se na instrução normativa vigente à época. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO. Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie , cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. Contrato de n° 121167830. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 07/02/2017, vigorava a Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015, a qual assim previa: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior 2,34% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,34%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015. Contrato de n° 106615568. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 22/01/2016, vigorava a Portaria Inss N° 623 de 22 de Maio de 2012, a qual assim previa: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior 2,34% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,34%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015. Contrato de n° 164520540. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 14/05/2019, vigorava a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017). Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,08%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria Inss N° 623 de 22 de Maio de 2012. A parte autora alega que, efetivamente, esta havendo cobranças acima do percentual previsto na portaria. Outrossim, salienta que “ é extremamente necessário que às Instituições Financeiras se adeguem as normas estabelecidas pelo INSS para fins de desconto dos valores, diretamente na renda auferida dos beneficiários, com o objetivo de amortização do débito proveniente de empréstimos consignados ”. Nomeada a perita contábil, no evento 63, DOC2 , esta apurou que: “No contrato nº 121167830, a taxa contratual e a taxa efetiva apurada pela metodologia da Série Não Periódica correspondem a 2,34% ao mês; No contrato nº 106615568, a taxa contratual corresponde a 2,34% ao mês, enquanto a taxa efetiva apurada pela metodologia da Série Não Periódica foi de 2,35% ao mês; No contrato nº 164520540, embora o instrumento contratual preveja taxa de 2,08% ao mês, o extrato financeiro da operação demonstra aplicação efetiva de taxa de 2,04% ao mês, percentual confirmado nos recálculos periciais; .” Dessa forma, em relação aos contratos nº 121167830 e nº 164520540, a perícia demonstrou que as taxas de juros aplicadas foram, respectivamente, iguais e até inferiores às contratadas, não havendo irregularidades a serem corrigidas. No que diz respeito ao contrato nº 106615568, embora a perícia tenha apontado uma taxa efetiva de 2,35% ao mês, ligeiramente superior ao limite de 2,34% previsto na Instrução Normativa nº 28 de 2008, tal diferença mínima não configura abusividade que justifique o acolhimento do pedido do autor para a revisão contratual. Cumpre asseverar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões deste servem como base para a decisão e não podem ser desprezadas, a não ser que invalidadas por outras provas robustas, o que não se verifica no caso. A análise do laudo, portanto, confirma a regularidade das operações, não havendo fundamento para a procedência do pedido. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e intruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET , motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. As referidas portarias e instruções estabelecem a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado nos contratos está conforme as referidas Portarias e Instruções do INSS, não havendo limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que " não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência . (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que o s contratos foram celebrados nos dias 07/02/2019, 22/01/2016 e 14/05/2019 , sendo previsto o primeiro pagamento para os contratos respectivamente: 08/04/2019, 08/03/2016 e 08/07/2019 fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente das datas das celebrações dos contratos e das datas dos pagamentos das primeiras parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Retifique-se o assunto processual para que conste “Limitação de juros” . Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017973-37.2024.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Revisional de Contrato proposta por JOSE MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a partir do evento 19, DOC1 . Suscita, como preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de incongruência entre os fatos, fundamentos e pedidos. No mérito, sustenta, inicialmente, a legalidade das taxas e margens aplicáveis aos contratos discutidos nos autos. Defende que não há qualquer irregularidade na cobrança das tarifas estipuladas, todas expressamente previstas no instrumento contratual. Alega a impossibilidade de redução para a média de mercado. Impugna os cálculos unilaterais realizados pelo autor, bem como a utilização da Calculadora do Cidadão. Requer, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade ( evento 23, DOC1 ). Sentença de improcedência no evento 25, DOC1 . A parte autora recorreu e o E. TJMG cassou a sentença, conforme evento 39, DOC2 . Nomeado perito no evento 42, DOC1 . Laudo apresentado no evento 63, DOC2 . A parte autora se manifestou no evento 70, DOC1 . A parte ré não se manifestou. Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, pois a parte autora teria formulado pedidos genéricos. No entanto, razão não assiste ao réu. A parte autora expõe de forma clara o que pretende com o feito e impugna de forma específica os juros cobrados, apoiando-se na instrução normativa vigente à época. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO. Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie , cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. Contrato de n° 121167830. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 07/02/2017, vigorava a Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015, a qual assim previa: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior 2,34% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,34%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015. Contrato de n° 106615568. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 22/01/2016, vigorava a Portaria Inss N° 623 de 22 de Maio de 2012, a qual assim previa: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior 2,34% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015)." Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,34%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria INSS Nº 1.016 DE 06/11/2015. Contrato de n° 164520540. À data de contratação do empréstimo, ocorrida em 14/05/2019, vigorava a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, a qual assim previa: "Art. 13: Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017). Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,08% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 2,08%, estando, portanto, de acordo do percentual previsto na Portaria Inss N° 623 de 22 de Maio de 2012. A parte autora alega que, efetivamente, esta havendo cobranças acima do percentual previsto na portaria. Outrossim, salienta que “ é extremamente necessário que às Instituições Financeiras se adeguem as normas estabelecidas pelo INSS para fins de desconto dos valores, diretamente na renda auferida dos beneficiários, com o objetivo de amortização do débito proveniente de empréstimos consignados ”. Nomeada a perita contábil, no evento 63, DOC2 , esta apurou que: “No contrato nº 121167830, a taxa contratual e a taxa efetiva apurada pela metodologia da Série Não Periódica correspondem a 2,34% ao mês; No contrato nº 106615568, a taxa contratual corresponde a 2,34% ao mês, enquanto a taxa efetiva apurada pela metodologia da Série Não Periódica foi de 2,35% ao mês; No contrato nº 164520540, embora o instrumento contratual preveja taxa de 2,08% ao mês, o extrato financeiro da operação demonstra aplicação efetiva de taxa de 2,04% ao mês, percentual confirmado nos recálculos periciais; .” Dessa forma, em relação aos contratos nº 121167830 e nº 164520540, a perícia demonstrou que as taxas de juros aplicadas foram, respectivamente, iguais e até inferiores às contratadas, não havendo irregularidades a serem corrigidas. No que diz respeito ao contrato nº 106615568, embora a perícia tenha apontado uma taxa efetiva de 2,35% ao mês, ligeiramente superior ao limite de 2,34% previsto na Instrução Normativa nº 28 de 2008, tal diferença mínima não configura abusividade que justifique o acolhimento do pedido do autor para a revisão contratual. Cumpre asseverar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões deste servem como base para a decisão e não podem ser desprezadas, a não ser que invalidadas por outras provas robustas, o que não se verifica no caso. A análise do laudo, portanto, confirma a regularidade das operações, não havendo fundamento para a procedência do pedido. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e intruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET , motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. As referidas portarias e instruções estabelecem a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado nos contratos está conforme as referidas Portarias e Instruções do INSS, não havendo limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que " não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência . (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que o s contratos foram celebrados nos dias 07/02/2019, 22/01/2016 e 14/05/2019 , sendo previsto o primeiro pagamento para os contratos respectivamente: 08/04/2019, 08/03/2016 e 08/07/2019 fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente das datas das celebrações dos contratos e das datas dos pagamentos das primeiras parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Retifique-se o assunto processual para que conste “Limitação de juros” . Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I.