Detalhe do processo

5017972-05.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017972-05.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: PASSOS INN HOTEL LTDA CPF: 07.795.217/0001-84 DECISÃO Vistos em saneamento. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL com PEDIDO DE LIMINAR c/c PERDAS E DANOS em face de PASSOS INN HOTEL LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor fundamentou sua legitimidade ad causam e competência para cobrança de direitos autorais em execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, com amparo na Lei 9.610/98 e em precedentes do STJ, reafirmando sua posição de substituto processual dos titulares daqueles direitos. Sustentou que o hotel réu utiliza rotineiramente obras protegidas em suas dependências (sonorização ambiental por rádio, TV, CDs, DVDs e retransmissão sonora), sem a prévia autorização e sem recolhimento dos direitos autorais devidos, violando expressa disposição legal. Argumentou que tal uso configura ilícito, conforme regulamentação constitucional, legal e jurisprudencial, sendo irrelevante a contratação de TV por assinatura, pois persiste a obrigação de recolhimento dos direitos autorais ao ECAD. Invocou as súmulas 63 e 261 do STJ, bem como as teses fixadas no Tema 1066 (REsp 1.870.771/SP e 1.880.121/SP), que assentam o direito de cobrança referente à disponibilização de equipamentos de áudio e vídeo em quartos de hotéis. Relatou que notificou extrajudicialmente o réu, sem sucesso, e que a tutela inibitória deveria ser concedida independentemente de comprovação de dano, dada a natureza preventiva da proteção inibitória. Desta maneira, pediu: (i) a concessão de tutela inibitória, a ser confirmada em sentença, para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais sem a prévia autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente às parcelas vencidas de dezembro de 2022 a dezembro de 2025 e às vincendas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença; (iii) subsidiariamente, caso não concedida a liminar, que a ré fosse ordenada a recolher mensalmente o valor de R$ 630,59, sob pena de suspensão das execuções e apreensão dos equipamentos. Deu-se à causa o valor de R$24.228,90 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10594525163 a 10594531789. Foi indeferida a antecipação de tutela (ID 10616034203). No dia 18/05/2026, foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10680906627). O requerido apresentou contestação no ID 10684497419. Preliminarmente, suscitou a ausência de prova constitutivo do direito do réu, tendo alegado que a narrativa do autor foi abstrata e destituída de prova quanto ao elemento central da demanda, qual seja, a efetiva execução pública de obras musicais nos moldes exigidos pela legislação autoral. No mérito, afirmou que o autor equiparou indevidamente a mera disponibilização de equipamentos eletrônicos à efetiva execução pública de obras musicais, promovendo uma simplificação incompatível com a disciplina legal da matéria. Argumentou que inexiste prova de difusão sonora, tampouco de fruição coletiva, mas tão somente a tentativa de transmutar uma possibilidade abstrata em fato jurídico concreto, sem qualquer lastro probatório que a sustente. Afirmou que cobrança pretendida pressupõe a ocorrência de um fato específico e juridicamente qualificado (a execução pública) e que ignorar essa exigência impõe à requerida uma responsabilidade automática, dissociada da comprovação do ilícito. Aduziu que a aplicação de entendimento jurisprudencial, independentemente da análise das particularidades do caso concreto seria inadequada. Afirmou que o requerente pleiteia pagamento de valores referentes a um lapso temporal amplo e contínuo, sem, contudo, apresentar qualquer demonstração concreta de que a alegada utilização de obras musicais efetivamente ocorreu ao longo de todo o período indicado. Impugnou o critério de cálculo utilizado pela autora. Defendeu a inexistência de sonorização ambiental, e que, em momento algum, se vale da execução de obras musicais como elemento de sua atividade empresarial. Argumentou que as supostas notificações extrajudiciais e seu recebimento pela ré não foram comprovadas de forma robusta. Defendeu que impor à parte requerida a abstenção genérica da utilização de aparelhos eletrônicos revela-se juridicamente insustentável e manifestamente desproporcional. Pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar aventada, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação do período cobrado, a revisão integral dos critérios de cálculo e a adequação à realidade do estabelecimento. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10700618935). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10704130539), o hotel requerido pleiteou a produção de prova documental suplementar, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a realidade fática e operacional do estabelecimento, especialmente no que se refere à estrutura disponibilizada aos hóspedes e à inexistência de qualquer atividade voltada à execução ou exploração coletiva de conteúdo musical; a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial para constatação direta da estrutura física do hotel. Requereu a exibição, pelo autor, dos documentos que fundamentam a cobrança, tais como relatórios de fiscalização, registros de utilização e critérios detalhados de apuração dos valores, a fim de possibilitar o contraditório e a verificação da existência e extensão do suposto débito (ID 10709049847). A requerente pleiteou a produção de prova pericial consistente na verificação no estabelecimento requerido da existência e quantificação de aparelhos de TV instalados nos aposentos (ID 10710292848). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes O requerido, em sede de contestação, suscitou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, alegando para tanto inexistirem provas nos autos que comprovem, de forma objetiva, que a parte ré tenha realizado execução pública de obras musicais. Contudo, a preliminar aventada coincide com o mérito da causa e, portanto, será analisada no momento oportuno da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu pleiteou que a autora exibisse os documentos que fundamentam a cobrança, tais como relatórios de fiscalização, registros de utilização e critérios detalhados de apuração dos valores, a fim de possibilitar o contraditório e a verificação da existência e extensão do suposto débito. Contudo, os documentos que a parte autora exibiu em juízo, como a memória de cálculo em ID 10594526103, fotos, vídeos e demais documentos, são suficientes para o exercício do pleno contraditório pelo réu, o que em nada se confunde com a a análise da suficiência ou não desses documentos para comprovação do direito invocado pelo autor, o que é uma questão jurisdicional a ser pronunciada em sede de sentença, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a efetiva disponibilização de aparelhos de rádio e/ou televisão nos aposentos do estabelecimento réu durante o período alegado na inicial (dezembro de 2022 a dezembro de 2025); b) a quantidade de aposentos sonorizados no referido período. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a disponibilização dos equipamentos pelo requerido, e caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. DEFIRO a ambas as partes a produção de PROVA PERICIAL para inspeção do hotel requerido, a fim de ser apurada a quantidade de aposentos existentes no estabelecimento da ré e verificar quais deles possuem aparelhos de rádio e/ou televisão em condições de funcionamento. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Indefiro a vistoria judicial, eis que o objeto da perícia abrange justamente o exame do local. Indefiro a prova oral, eis que os fatos controvertidos fixados nesta decisão são plenamente resolvidos pela prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Réu PASSOS INN HOTEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO LIRA PONTES

OAB: 57056/MG

CARLA PADUA FORMAGIO

OAB: 188311/MG

CARMEN SILVIA PEREIRA

OAB: 56727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017972-05.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: PASSOS INN HOTEL LTDA CPF: 07.795.217/0001-84 DECISÃO Vistos em saneamento. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL com PEDIDO DE LIMINAR c/c PERDAS E DANOS em face de PASSOS INN HOTEL LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor fundamentou sua legitimidade ad causam e competência para cobrança de direitos autorais em execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, com amparo na Lei 9.610/98 e em precedentes do STJ, reafirmando sua posição de substituto processual dos titulares daqueles direitos. Sustentou que o hotel réu utiliza rotineiramente obras protegidas em suas dependências (sonorização ambiental por rádio, TV, CDs, DVDs e retransmissão sonora), sem a prévia autorização e sem recolhimento dos direitos autorais devidos, violando expressa disposição legal. Argumentou que tal uso configura ilícito, conforme regulamentação constitucional, legal e jurisprudencial, sendo irrelevante a contratação de TV por assinatura, pois persiste a obrigação de recolhimento dos direitos autorais ao ECAD. Invocou as súmulas 63 e 261 do STJ, bem como as teses fixadas no Tema 1066 (REsp 1.870.771/SP e 1.880.121/SP), que assentam o direito de cobrança referente à disponibilização de equipamentos de áudio e vídeo em quartos de hotéis. Relatou que notificou extrajudicialmente o réu, sem sucesso, e que a tutela inibitória deveria ser concedida independentemente de comprovação de dano, dada a natureza preventiva da proteção inibitória. Desta maneira, pediu: (i) a concessão de tutela inibitória, a ser confirmada em sentença, para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais sem a prévia autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente às parcelas vencidas de dezembro de 2022 a dezembro de 2025 e às vincendas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença; (iii) subsidiariamente, caso não concedida a liminar, que a ré fosse ordenada a recolher mensalmente o valor de R$ 630,59, sob pena de suspensão das execuções e apreensão dos equipamentos. Deu-se à causa o valor de R$24.228,90 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10594525163 a 10594531789. Foi indeferida a antecipação de tutela (ID 10616034203). No dia 18/05/2026, foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10680906627). O requerido apresentou contestação no ID 10684497419. Preliminarmente, suscitou a ausência de prova constitutivo do direito do réu, tendo alegado que a narrativa do autor foi abstrata e destituída de prova quanto ao elemento central da demanda, qual seja, a efetiva execução pública de obras musicais nos moldes exigidos pela legislação autoral. No mérito, afirmou que o autor equiparou indevidamente a mera disponibilização de equipamentos eletrônicos à efetiva execução pública de obras musicais, promovendo uma simplificação incompatível com a disciplina legal da matéria. Argumentou que inexiste prova de difusão sonora, tampouco de fruição coletiva, mas tão somente a tentativa de transmutar uma possibilidade abstrata em fato jurídico concreto, sem qualquer lastro probatório que a sustente. Afirmou que cobrança pretendida pressupõe a ocorrência de um fato específico e juridicamente qualificado (a execução pública) e que ignorar essa exigência impõe à requerida uma responsabilidade automática, dissociada da comprovação do ilícito. Aduziu que a aplicação de entendimento jurisprudencial, independentemente da análise das particularidades do caso concreto seria inadequada. Afirmou que o requerente pleiteia pagamento de valores referentes a um lapso temporal amplo e contínuo, sem, contudo, apresentar qualquer demonstração concreta de que a alegada utilização de obras musicais efetivamente ocorreu ao longo de todo o período indicado. Impugnou o critério de cálculo utilizado pela autora. Defendeu a inexistência de sonorização ambiental, e que, em momento algum, se vale da execução de obras musicais como elemento de sua atividade empresarial. Argumentou que as supostas notificações extrajudiciais e seu recebimento pela ré não foram comprovadas de forma robusta. Defendeu que impor à parte requerida a abstenção genérica da utilização de aparelhos eletrônicos revela-se juridicamente insustentável e manifestamente desproporcional. Pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar aventada, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação do período cobrado, a revisão integral dos critérios de cálculo e a adequação à realidade do estabelecimento. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10700618935). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10704130539), o hotel requerido pleiteou a produção de prova documental suplementar, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a realidade fática e operacional do estabelecimento, especialmente no que se refere à estrutura disponibilizada aos hóspedes e à inexistência de qualquer atividade voltada à execução ou exploração coletiva de conteúdo musical; a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial para constatação direta da estrutura física do hotel. Requereu a exibição, pelo autor, dos documentos que fundamentam a cobrança, tais como relatórios de fiscalização, registros de utilização e critérios detalhados de apuração dos valores, a fim de possibilitar o contraditório e a verificação da existência e extensão do suposto débito (ID 10709049847). A requerente pleiteou a produção de prova pericial consistente na verificação no estabelecimento requerido da existência e quantificação de aparelhos de TV instalados nos aposentos (ID 10710292848). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes O requerido, em sede de contestação, suscitou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, alegando para tanto inexistirem provas nos autos que comprovem, de forma objetiva, que a parte ré tenha realizado execução pública de obras musicais. Contudo, a preliminar aventada coincide com o mérito da causa e, portanto, será analisada no momento oportuno da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu pleiteou que a autora exibisse os documentos que fundamentam a cobrança, tais como relatórios de fiscalização, registros de utilização e critérios detalhados de apuração dos valores, a fim de possibilitar o contraditório e a verificação da existência e extensão do suposto débito. Contudo, os documentos que a parte autora exibiu em juízo, como a memória de cálculo em ID 10594526103, fotos, vídeos e demais documentos, são suficientes para o exercício do pleno contraditório pelo réu, o que em nada se confunde com a a análise da suficiência ou não desses documentos para comprovação do direito invocado pelo autor, o que é uma questão jurisdicional a ser pronunciada em sede de sentença, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a efetiva disponibilização de aparelhos de rádio e/ou televisão nos aposentos do estabelecimento réu durante o período alegado na inicial (dezembro de 2022 a dezembro de 2025); b) a quantidade de aposentos sonorizados no referido período. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a disponibilização dos equipamentos pelo requerido, e caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. DEFIRO a ambas as partes a produção de PROVA PERICIAL para inspeção do hotel requerido, a fim de ser apurada a quantidade de aposentos existentes no estabelecimento da ré e verificar quais deles possuem aparelhos de rádio e/ou televisão em condições de funcionamento. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Indefiro a vistoria judicial, eis que o objeto da perícia abrange justamente o exame do local. Indefiro a prova oral, eis que os fatos controvertidos fixados nesta decisão são plenamente resolvidos pela prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos