5017971-67.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017971-67.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 162.583.778-07 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Denilson Nascimento dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narra a parte autora que celebrou com o réu um contrato de empréstimo pessoal, com taxa de juros nominalmente prevista de 3,50% ao mês. Sustenta que, na execução do contrato, o réu teria aplicado taxa de juros diversa da pactuada, correspondente a 4,25% ao mês, gerando cobrança excessiva ao longo do contrato. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a exibição do contrato pelo réu, a revisão contratual com recálculo das obrigações pela taxa de 3,50% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão de ID 10310287824, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e documentos a partir do ID 10324217366, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a taxa de 3,50% ao mês foi efetivamente aplicada; que a divergência apontada pelo autor decorre de erro metodológico consistente na utilização da Tabela Price sem consideração do período de carência de 143 dias entre a contratação e o vencimento da primeira parcela; que a taxa média de mercado para a modalidade (4,88% ao mês, segundo o BACEN) é mero referencial e não teto, e que eventual devolução de valores deveria se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé. O autor apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10330702871). Na decisão de ID 10403134097, foi foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. O réu foi intimado a juntar o contrato e demais documentos contratuais, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, tendo informado a impossibilidade de juntada do instrumento em razão de sua formalização exclusivamente digital, apresentando apenas log de acesso (ID 10449401559 e ID 10449402110). O laudo pericial foi apresentado no ID 10629256927. O autor apresentou impugnação ao laudo com pedido de esclarecimentos (ID 10644728659). O réu juntou parecer técnico (ID 10659081826). A perita prestou esclarecimentos no ID 10675302753. As partes foram intimadas dos esclarecimentos, tendo o réu apresentado impugnação (ID 10684685716) e o autor reiterado sua impugnação e pedido de procedência (ID 10689549089). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tem-se que o esgotamento das vias administrativos não constitui requisito para a propositura de demanda judicial, tendo em vista que a lei não poderá excluir apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, o réu contestou o mérito do pedido, o que revela o interesse processual. Passo ao mérito. O autor sustenta que a parcela mensal de R$ 3.793,86 somente seria matematicamente obtida mediante a aplicação de taxa de 4,25% ao mês pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e não pela taxa de 3,50% ao mês pactuada, que resultaria em parcela de R$ 3.310,26. Para tanto, apresentou parecer técnico extrajudicial (ID 10286844218). Ocorre que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com imparcialidade técnica, chegou a conclusão diversa e devidamente fundamentada. Nomeada perita, após análise dos documentos disponíveis nos autos, notadamente o Documento Descritivo de Crédito de ID 10286826132, concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada pelo réu foi de 3,50% ao mês, correspondendo exatamente à taxa pactuada. A divergência apontada pelo autor decorre, segundo a perícia, da adoção de metodologia inadequada. O parecer extrajudicial utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) em sua forma periódica padrão, que pressupõe intervalos fixos de 30 dias entre os pagamentos, sem considerar o período de carência adicional concedido ao mutuário. Com efeito, conforme já destacado inclusive na decisão inicial (ID 10310287824), o contrato foi celebrado em 09/10/2020, mas o vencimento da primeira parcela foi aprazado apenas para 01/03/2021, o que representa um período de carência de 143 dias corridos entre a liberação do crédito e o início dos pagamentos. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) O autor sustenta, ainda, que a ausência do contrato nos autos impediria a verificação das cláusulas de amortização, devendo incidir a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em seu favor. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe que a presunção de veracidade recaia sobre fatos que a parte pretendia demonstrar por meio do documento não exibido. No caso concreto, a prova pericial judicial foi suficiente para reconstruir o fluxo financeiro da operação e identificar o sistema de amortização compatível com os valores praticados, concluindo pela regularidade da taxa aplicada. A ausência do instrumento contratual não impediu a realização da perícia nem comprometeu suas conclusões, que se basearam em dados objetivos e verificáveis. O período de carência de 143 dias, por sua vez, não foi presumido pela perícia, mas identificado a partir de dado objetivo constante do próprio Documento Descritivo de Crédito. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destaque-se que o autor não questionou na inicial os juros de carência ou o método de amortização. A questão da capitalização diária de juros, suscitada pelo autor apenas em sede de impugnação ao laudo pericial e em manifestação final, não integra o objeto da presente demanda, não tendo sido deduzida como causa de pedir ou pedido na petição inicial. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a perita informando da liberação do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor DENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 132942/MG
JAISSON FELIPE DE SOUZA
OAB: 208168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017971-67.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 162.583.778-07 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Denilson Nascimento dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narra a parte autora que celebrou com o réu um contrato de empréstimo pessoal, com taxa de juros nominalmente prevista de 3,50% ao mês. Sustenta que, na execução do contrato, o réu teria aplicado taxa de juros diversa da pactuada, correspondente a 4,25% ao mês, gerando cobrança excessiva ao longo do contrato. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a exibição do contrato pelo réu, a revisão contratual com recálculo das obrigações pela taxa de 3,50% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão de ID 10310287824, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e documentos a partir do ID 10324217366, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a taxa de 3,50% ao mês foi efetivamente aplicada; que a divergência apontada pelo autor decorre de erro metodológico consistente na utilização da Tabela Price sem consideração do período de carência de 143 dias entre a contratação e o vencimento da primeira parcela; que a taxa média de mercado para a modalidade (4,88% ao mês, segundo o BACEN) é mero referencial e não teto, e que eventual devolução de valores deveria se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé. O autor apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10330702871). Na decisão de ID 10403134097, foi foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. O réu foi intimado a juntar o contrato e demais documentos contratuais, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, tendo informado a impossibilidade de juntada do instrumento em razão de sua formalização exclusivamente digital, apresentando apenas log de acesso (ID 10449401559 e ID 10449402110). O laudo pericial foi apresentado no ID 10629256927. O autor apresentou impugnação ao laudo com pedido de esclarecimentos (ID 10644728659). O réu juntou parecer técnico (ID 10659081826). A perita prestou esclarecimentos no ID 10675302753. As partes foram intimadas dos esclarecimentos, tendo o réu apresentado impugnação (ID 10684685716) e o autor reiterado sua impugnação e pedido de procedência (ID 10689549089). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tem-se que o esgotamento das vias administrativos não constitui requisito para a propositura de demanda judicial, tendo em vista que a lei não poderá excluir apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, o réu contestou o mérito do pedido, o que revela o interesse processual. Passo ao mérito. O autor sustenta que a parcela mensal de R$ 3.793,86 somente seria matematicamente obtida mediante a aplicação de taxa de 4,25% ao mês pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e não pela taxa de 3,50% ao mês pactuada, que resultaria em parcela de R$ 3.310,26. Para tanto, apresentou parecer técnico extrajudicial (ID 10286844218). Ocorre que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com imparcialidade técnica, chegou a conclusão diversa e devidamente fundamentada. Nomeada perita, após análise dos documentos disponíveis nos autos, notadamente o Documento Descritivo de Crédito de ID 10286826132, concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada pelo réu foi de 3,50% ao mês, correspondendo exatamente à taxa pactuada. A divergência apontada pelo autor decorre, segundo a perícia, da adoção de metodologia inadequada. O parecer extrajudicial utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) em sua forma periódica padrão, que pressupõe intervalos fixos de 30 dias entre os pagamentos, sem considerar o período de carência adicional concedido ao mutuário. Com efeito, conforme já destacado inclusive na decisão inicial (ID 10310287824), o contrato foi celebrado em 09/10/2020, mas o vencimento da primeira parcela foi aprazado apenas para 01/03/2021, o que representa um período de carência de 143 dias corridos entre a liberação do crédito e o início dos pagamentos. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) O autor sustenta, ainda, que a ausência do contrato nos autos impediria a verificação das cláusulas de amortização, devendo incidir a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em seu favor. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe que a presunção de veracidade recaia sobre fatos que a parte pretendia demonstrar por meio do documento não exibido. No caso concreto, a prova pericial judicial foi suficiente para reconstruir o fluxo financeiro da operação e identificar o sistema de amortização compatível com os valores praticados, concluindo pela regularidade da taxa aplicada. A ausência do instrumento contratual não impediu a realização da perícia nem comprometeu suas conclusões, que se basearam em dados objetivos e verificáveis. O período de carência de 143 dias, por sua vez, não foi presumido pela perícia, mas identificado a partir de dado objetivo constante do próprio Documento Descritivo de Crédito. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destaque-se que o autor não questionou na inicial os juros de carência ou o método de amortização. A questão da capitalização diária de juros, suscitada pelo autor apenas em sede de impugnação ao laudo pericial e em manifestação final, não integra o objeto da presente demanda, não tendo sido deduzida como causa de pedir ou pedido na petição inicial. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a perita informando da liberação do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga