5017967-49.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017967-49.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: JOCELMA DE SOUZA LEAL CPF: 937.082.116-34 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Ação ajuizada em 13/06/2023 por Jocelma de Souza Leal contra a Vale S/A, com pedidos de: a) indenização por danos materiais, R$ 10.524,20, relativos às parcelas vencidas do auxílio emergencial, atualizadas, e às vencidas no curso do processo; b) indenização por danos materiais, R$ 40.000,00, por desvalorização imobiliária do imóvel da Rua Antônio Ventura, nº 54, Citrolândia, Betim/MG; c) indenização por danos morais, R$ 50.000,00; d) honorários sucumbenciais de 20% e gratuidade da justiça (ID 9835137847). Valor da causa: R$ 100.524,20. A ré contestou (ID 9893316364), suscitando perda do objeto quanto ao auxílio emergencial, inépcia da inicial e prescrição. A autora impugnou (ID 9974533850). No saneamento (ID 10158629310), foram rejeitadas as preliminares de perda do objeto e inépcia, diferida a prescrição para o mérito e deferidas as provas testemunhal, documental, emprestada e pericial, com a perícia de engenharia em primeiro lugar, rateados os honorários (art. 95 do CPC). Na fase probatória, autora e ré apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 10182658864 e 10170501009). Nomeada a perita Andreza Jesus Aparecida Rodrigues Dias, que propôs honorários de R$ 15.000,00 (ID 10262771686), os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 após impugnação da ré (ID 10431053062). Sem manifestação da perita, foi nomeado o perito Iron Gonçalves de Paula (ID 10584177050), que recebeu adiantamento de R$ 2.000,00 (IDs 10678704851 e 10719045589), após a ré depositar sua quota-parte de R$ 4.000,00 (ID 10594075853). Em 16/06/2026, a autora requereu a desistência parcial da ação quanto ao pedido de desvalorização imobiliária, informando a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé (ID 10698311333). A ré consentiu expressamente (ID 10704168355). A vistoria de 01/07/2026 restou frustrada pela ausência da autora, e o perito confirmou que a vistoria por paradigma prejudicaria a avaliação (ID 10707925624). A autora reiterou o pedido de homologação e dispensa da perícia (ID 1071321405); a ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, sustentando a improcedência dos danos morais (ID 10715597825). É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Da homologação da desistência parcial: pressupostos e consentimento da ré A desistência da ação pode ser formulada até a sentença, mas, oferecida a contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, § 5º, CPC): Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso, o requisito está satisfeito: a ré contestou em 15/08/2023 (ID 9893316364) e consentiu expressamente com a desistência parcial na petição de ID 10704168355, requerendo a extinção com resolução de mérito quanto ao pedido de desvalorização imobiliária. O consentimento exigido é o do réu diretamente afetado, conforme tese do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus.2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus.3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva.6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (REsp n. 2.233.271/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A desistência foi firmada por advogada com poderes específicos, na forma do art. 105 do CPC, consoante procuração de ID 9835168361. Da natureza jurídica do ato: renúncia à pretensão e extinção com resolução de mérito A desistência parcial não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). A autora informou a alienação do imóvel e abdicou da pretensão indenizatória relativa à desvalorização, configurando renúncia ao direito, que enseja extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "c", CPC) e coisa julgada material. A substância do ato prevalece sobre o nomen iuris, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.683.334/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A homologação opera, portanto, com resolução de mérito, em consonância com o pedido da ré (ID 10704168355). A decisão tem natureza interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II). Das custas e honorários relativos ao capítulo renunciado Na renúncia parcial, as despesas e os honorários são pagos por quem renunciou (art. 90, §§ 1º e 2º, CPC): A autora é beneficiária da gratuidade, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, CPC (ID 9869373706). Da perícia de engenharia: perda superveniente do objeto e dispensa da prova A perícia de engenharia destinava-se exclusivamente a apurar eventual desvalorização do imóvel (ID 10262771686). Com a alienação do bem e a renúncia ao pedido, a prova perdeu o objeto e se tornou tecnicamente inviável, como confirmou o perito, para quem a vistoria por paradigma prejudicaria qualquer cálculo de valor (ID 10707925624). A prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária ou impraticável (arts. 464, § 1º, II e III, e 370, parágrafo único, CPC). Não há controvérsia entre as partes sobre a desnecessidade da prova: a autora requereu a dispensa (ID 1071321405) e a ré reconheceu a inviabilidade da inspeção (ID 10715597825). Dos honorários periciais: remuneração pelos atos efetivamente praticados Os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 (ID 10431053062); a ré depositou R$ 4.000,00 (ID 10594075853) e o perito levantou R$ 2.000,00 de adiantamento, com rendimentos, totalizando R$ 2.074,83 (IDs 10678704851 e 10719045589). O art. 465, § 4º, do CPC autoriza o adiantamento: Art. 465, § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito praticou atos efetivos: análise dos autos, comunicação e comparecimento à vistoria, frustrada por fato imputável à autora, e esclarecimentos (IDs 10670807461 e 10707925624). A perícia, porém, não se realizou integralmente, sem laudo, o que autoriza a redução da remuneração (art. 465, § 5º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça admite a redução da remuneração do perito quando a perícia não é realizada em sua integralidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO POR PERITO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA CONSIDERADA DEFICIENTE PELO JUÍZO IMPETRADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 465, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, homologou parcialmente o laudo pericial produzido nos autos, determinando o levantamento de apenas 81% do valor total da perícia e a devolução de eventuais valores excedentes às partes que realizaram o desembolso, ante a constatação de que a perícia não teria sido realizada em sua integralidade, porquanto quesitos deixaram de ser respondidos, ou foram respondidos apenas parcialmente pelo engenheiro expert (impetrante/recorrente). 2. "'O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos' (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2020). 3. Nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". 4. Ao exame do conteúdo da decisão impetrada, verifica-se que seu magistrado prolator, de forma justificada, concluiu que o laudo pericial careceria de respostas, ou conteria respostas apenas parciais, relativamente a diversos quesitos apresentados ao perito, ora recorrente, que deixou de expressar fundamentação clara, precisa e congruente, não havendo, frente a esse contexto, identificar ilegalidade ou teratologia no decisum. 5. O § 5º do art. 465 do CPC, acima transcrito, é claro ao prescrever que a decisão do magistrado sobre eventual redução da remuneração do perito, em virtude de trabalho pericial inconcluso ou deficiente, ocorrerá em momento posterior àquele em que os honorários periciais foram inicialmente arbitrados, o que afasta, no ponto, a possibilidade de se falar em preclusão pro judicato. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 65.037/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Fixo a remuneração do perito em R$ 2.000,00, valor já levantado, com devolução à ré do saldo de R$ 2.000,00 depositado (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC). Não há valores a requisitar do Estado quanto à parcela da autora, pois a perícia não se realizou. Do prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes Remanescem os pedidos de indenização por danos materiais (parcelas vencidas do auxílio emergencial) e por danos morais, cujo mérito, incluída a prescrição diferida, será apreciado na sentença. A alegação da ré de que a desistência esvaziaria o dano moral (ID 10715597825) será examinada nessa ocasião, pois a inicial narra danos extrapatrimoniais autônomos ligados à poluição do rio, à suspensão do auxílio e à alteração das condições de vida (ID 9835137847). Quanto às demais provas deferidas no saneamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na sua produção, inclusive perícia psicológica/médica, e sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 203, § 2º, 370, parágrafo único, 464, § 1º, II e III, 465, §§ 4º e 5º, 485, § 4º, 487, III, "c", e 90, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil: a) Homologo a desistência parcial da ação formulada pela autora, quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 40.000,00, reconhecendo a renúncia à pretensão correspondente e extinguindo o processo, nesse capítulo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, produzindo a decisão coisa julgada material quanto ao referido pedido; b) Dispenso a realização da perícia de engenharia civil/imobiliária, por perda superveniente do objeto (art. 464, § 1º, II e III, e art. 370, parágrafo único, do CPC), ficando desconstituída a nomeação do perito quanto ao objeto ora extinto; c) Fixo a remuneração do perito Iron Gonçalves de Paula, pelos atos efetivamente praticados no exercício do encargo, em R$ 2.000,00, valor já levantado a título de adiantamento, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, determinando a devolução à parte ré do saldo remanescente de R$ 2.000,00 depositado em juízo (ID 10594075853), com a correção monetária e os rendimentos eventualmente incidentes, mediante alvará de restituição ou transferência, conforme a disciplina da Portaria Conjunta nº 906/PR/2019; d) Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam, a indenização por danos materiais referente às parcelas vencidas do auxílio emergencial e a indenização por danos morais, cuja análise de mérito, incluindo a questão da prescrição diferida no saneamento, ficará reservada à sentença; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção das demais provas deferidas no saneamento (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, prova emprestada e perícia psicológica/médica, se ainda pretendida), bem como sobre a designação de audiência de instrução e julgamento; f) Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, ficam suspensas a exigibilidade das custas e despesas processuais a ela atribuídas relativamente ao capítulo renunciado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELMA DE SOUZA LEAL
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM
OAB: 138271/MG
WILLIAN ESTEVES DE FARIAS
OAB: 175106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017967-49.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: JOCELMA DE SOUZA LEAL CPF: 937.082.116-34 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Ação ajuizada em 13/06/2023 por Jocelma de Souza Leal contra a Vale S/A, com pedidos de: a) indenização por danos materiais, R$ 10.524,20, relativos às parcelas vencidas do auxílio emergencial, atualizadas, e às vencidas no curso do processo; b) indenização por danos materiais, R$ 40.000,00, por desvalorização imobiliária do imóvel da Rua Antônio Ventura, nº 54, Citrolândia, Betim/MG; c) indenização por danos morais, R$ 50.000,00; d) honorários sucumbenciais de 20% e gratuidade da justiça (ID 9835137847). Valor da causa: R$ 100.524,20. A ré contestou (ID 9893316364), suscitando perda do objeto quanto ao auxílio emergencial, inépcia da inicial e prescrição. A autora impugnou (ID 9974533850). No saneamento (ID 10158629310), foram rejeitadas as preliminares de perda do objeto e inépcia, diferida a prescrição para o mérito e deferidas as provas testemunhal, documental, emprestada e pericial, com a perícia de engenharia em primeiro lugar, rateados os honorários (art. 95 do CPC). Na fase probatória, autora e ré apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 10182658864 e 10170501009). Nomeada a perita Andreza Jesus Aparecida Rodrigues Dias, que propôs honorários de R$ 15.000,00 (ID 10262771686), os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 após impugnação da ré (ID 10431053062). Sem manifestação da perita, foi nomeado o perito Iron Gonçalves de Paula (ID 10584177050), que recebeu adiantamento de R$ 2.000,00 (IDs 10678704851 e 10719045589), após a ré depositar sua quota-parte de R$ 4.000,00 (ID 10594075853). Em 16/06/2026, a autora requereu a desistência parcial da ação quanto ao pedido de desvalorização imobiliária, informando a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé (ID 10698311333). A ré consentiu expressamente (ID 10704168355). A vistoria de 01/07/2026 restou frustrada pela ausência da autora, e o perito confirmou que a vistoria por paradigma prejudicaria a avaliação (ID 10707925624). A autora reiterou o pedido de homologação e dispensa da perícia (ID 1071321405); a ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, sustentando a improcedência dos danos morais (ID 10715597825). É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Da homologação da desistência parcial: pressupostos e consentimento da ré A desistência da ação pode ser formulada até a sentença, mas, oferecida a contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, § 5º, CPC): Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso, o requisito está satisfeito: a ré contestou em 15/08/2023 (ID 9893316364) e consentiu expressamente com a desistência parcial na petição de ID 10704168355, requerendo a extinção com resolução de mérito quanto ao pedido de desvalorização imobiliária. O consentimento exigido é o do réu diretamente afetado, conforme tese do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus.2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus.3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva.6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (REsp n. 2.233.271/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A desistência foi firmada por advogada com poderes específicos, na forma do art. 105 do CPC, consoante procuração de ID 9835168361. Da natureza jurídica do ato: renúncia à pretensão e extinção com resolução de mérito A desistência parcial não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). A autora informou a alienação do imóvel e abdicou da pretensão indenizatória relativa à desvalorização, configurando renúncia ao direito, que enseja extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "c", CPC) e coisa julgada material. A substância do ato prevalece sobre o nomen iuris, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.683.334/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A homologação opera, portanto, com resolução de mérito, em consonância com o pedido da ré (ID 10704168355). A decisão tem natureza interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II). Das custas e honorários relativos ao capítulo renunciado Na renúncia parcial, as despesas e os honorários são pagos por quem renunciou (art. 90, §§ 1º e 2º, CPC): A autora é beneficiária da gratuidade, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, CPC (ID 9869373706). Da perícia de engenharia: perda superveniente do objeto e dispensa da prova A perícia de engenharia destinava-se exclusivamente a apurar eventual desvalorização do imóvel (ID 10262771686). Com a alienação do bem e a renúncia ao pedido, a prova perdeu o objeto e se tornou tecnicamente inviável, como confirmou o perito, para quem a vistoria por paradigma prejudicaria qualquer cálculo de valor (ID 10707925624). A prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária ou impraticável (arts. 464, § 1º, II e III, e 370, parágrafo único, CPC). Não há controvérsia entre as partes sobre a desnecessidade da prova: a autora requereu a dispensa (ID 1071321405) e a ré reconheceu a inviabilidade da inspeção (ID 10715597825). Dos honorários periciais: remuneração pelos atos efetivamente praticados Os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 (ID 10431053062); a ré depositou R$ 4.000,00 (ID 10594075853) e o perito levantou R$ 2.000,00 de adiantamento, com rendimentos, totalizando R$ 2.074,83 (IDs 10678704851 e 10719045589). O art. 465, § 4º, do CPC autoriza o adiantamento: Art. 465, § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito praticou atos efetivos: análise dos autos, comunicação e comparecimento à vistoria, frustrada por fato imputável à autora, e esclarecimentos (IDs 10670807461 e 10707925624). A perícia, porém, não se realizou integralmente, sem laudo, o que autoriza a redução da remuneração (art. 465, § 5º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça admite a redução da remuneração do perito quando a perícia não é realizada em sua integralidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO POR PERITO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA CONSIDERADA DEFICIENTE PELO JUÍZO IMPETRADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 465, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, homologou parcialmente o laudo pericial produzido nos autos, determinando o levantamento de apenas 81% do valor total da perícia e a devolução de eventuais valores excedentes às partes que realizaram o desembolso, ante a constatação de que a perícia não teria sido realizada em sua integralidade, porquanto quesitos deixaram de ser respondidos, ou foram respondidos apenas parcialmente pelo engenheiro expert (impetrante/recorrente). 2. "'O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos' (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2020). 3. Nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". 4. Ao exame do conteúdo da decisão impetrada, verifica-se que seu magistrado prolator, de forma justificada, concluiu que o laudo pericial careceria de respostas, ou conteria respostas apenas parciais, relativamente a diversos quesitos apresentados ao perito, ora recorrente, que deixou de expressar fundamentação clara, precisa e congruente, não havendo, frente a esse contexto, identificar ilegalidade ou teratologia no decisum. 5. O § 5º do art. 465 do CPC, acima transcrito, é claro ao prescrever que a decisão do magistrado sobre eventual redução da remuneração do perito, em virtude de trabalho pericial inconcluso ou deficiente, ocorrerá em momento posterior àquele em que os honorários periciais foram inicialmente arbitrados, o que afasta, no ponto, a possibilidade de se falar em preclusão pro judicato. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 65.037/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Fixo a remuneração do perito em R$ 2.000,00, valor já levantado, com devolução à ré do saldo de R$ 2.000,00 depositado (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC). Não há valores a requisitar do Estado quanto à parcela da autora, pois a perícia não se realizou. Do prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes Remanescem os pedidos de indenização por danos materiais (parcelas vencidas do auxílio emergencial) e por danos morais, cujo mérito, incluída a prescrição diferida, será apreciado na sentença. A alegação da ré de que a desistência esvaziaria o dano moral (ID 10715597825) será examinada nessa ocasião, pois a inicial narra danos extrapatrimoniais autônomos ligados à poluição do rio, à suspensão do auxílio e à alteração das condições de vida (ID 9835137847). Quanto às demais provas deferidas no saneamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na sua produção, inclusive perícia psicológica/médica, e sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 203, § 2º, 370, parágrafo único, 464, § 1º, II e III, 465, §§ 4º e 5º, 485, § 4º, 487, III, "c", e 90, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil: a) Homologo a desistência parcial da ação formulada pela autora, quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 40.000,00, reconhecendo a renúncia à pretensão correspondente e extinguindo o processo, nesse capítulo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, produzindo a decisão coisa julgada material quanto ao referido pedido; b) Dispenso a realização da perícia de engenharia civil/imobiliária, por perda superveniente do objeto (art. 464, § 1º, II e III, e art. 370, parágrafo único, do CPC), ficando desconstituída a nomeação do perito quanto ao objeto ora extinto; c) Fixo a remuneração do perito Iron Gonçalves de Paula, pelos atos efetivamente praticados no exercício do encargo, em R$ 2.000,00, valor já levantado a título de adiantamento, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, determinando a devolução à parte ré do saldo remanescente de R$ 2.000,00 depositado em juízo (ID 10594075853), com a correção monetária e os rendimentos eventualmente incidentes, mediante alvará de restituição ou transferência, conforme a disciplina da Portaria Conjunta nº 906/PR/2019; d) Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam, a indenização por danos materiais referente às parcelas vencidas do auxílio emergencial e a indenização por danos morais, cuja análise de mérito, incluindo a questão da prescrição diferida no saneamento, ficará reservada à sentença; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção das demais provas deferidas no saneamento (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, prova emprestada e perícia psicológica/médica, se ainda pretendida), bem como sobre a designação de audiência de instrução e julgamento; f) Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, ficam suspensas a exigibilidade das custas e despesas processuais a ela atribuídas relativamente ao capítulo renunciado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim