5017962-22.2021.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017962-22.2021.8.21.0141/RS REQUERENTE : ARI DARCI WACHHOLZ ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS (OAB RS121008) ADVOGADO(A) : ARI DARCI WACHHOLZ (OAB RS045153) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de matrículas cadastrais nº 042535, 042534, 38740, 38736 e 38737, referentes aos exercícios de 2017 até a presente data; b) DETERMINAR que o Município réu proceda a novos lançamentos tributários para os referidos exercícios, utilizando como base de cálculo (valor venal) os valores apurados no laudo pericial judicial, que considerou os fatores de desvalorização de cada imóvel, e, especificamente para o imóvel de cadastro nº 042534 (residência), que a base de cálculo a partir do exercício de 2022 seja exclusivamente o valor do terreno, desconsiderando-se a edificação em virtude da ordem judicial de demolição; c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e a realização dos novos lançamentos pelo Município, a utilização dos valores depositados em juízo pelo autor para a quitação dos débitos recalculados. Eventual saldo credor deverá ser levantado pelo autor, e eventual saldo devedor deverá ser por ele complementado, nos termos da lei; d) TORNAR DEFINITIVA a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI DARCI WACHHOLZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS
OAB: 121008/RS
ARI DARCI WACHHOLZ
OAB: 45153/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017962-22.2021.8.21.0141/RS REQUERENTE : ARI DARCI WACHHOLZ ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS (OAB RS121008) ADVOGADO(A) : ARI DARCI WACHHOLZ (OAB RS045153) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de matrículas cadastrais nº 042535, 042534, 38740, 38736 e 38737, referentes aos exercícios de 2017 até a presente data; b) DETERMINAR que o Município réu proceda a novos lançamentos tributários para os referidos exercícios, utilizando como base de cálculo (valor venal) os valores apurados no laudo pericial judicial, que considerou os fatores de desvalorização de cada imóvel, e, especificamente para o imóvel de cadastro nº 042534 (residência), que a base de cálculo a partir do exercício de 2022 seja exclusivamente o valor do terreno, desconsiderando-se a edificação em virtude da ordem judicial de demolição; c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e a realização dos novos lançamentos pelo Município, a utilização dos valores depositados em juízo pelo autor para a quitação dos débitos recalculados. Eventual saldo credor deverá ser levantado pelo autor, e eventual saldo devedor deverá ser por ele complementado, nos termos da lei; d) TORNAR DEFINITIVA a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.