Detalhe do processo

5017962-22.2021.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017962-22.2021.8.21.0141/RS REQUERENTE : ARI DARCI WACHHOLZ ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS (OAB RS121008) ADVOGADO(A) : ARI DARCI WACHHOLZ (OAB RS045153) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de matrículas cadastrais nº 042535, 042534, 38740, 38736 e 38737, referentes aos exercícios de 2017 até a presente data; b) DETERMINAR que o Município réu proceda a novos lançamentos tributários para os referidos exercícios, utilizando como base de cálculo (valor venal) os valores apurados no laudo pericial judicial, que considerou os fatores de desvalorização de cada imóvel, e, especificamente para o imóvel de cadastro nº 042534 (residência), que a base de cálculo a partir do exercício de 2022 seja exclusivamente o valor do terreno, desconsiderando-se a edificação em virtude da ordem judicial de demolição; c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e a realização dos novos lançamentos pelo Município, a utilização dos valores depositados em juízo pelo autor para a quitação dos débitos recalculados. Eventual saldo credor deverá ser levantado pelo autor, e eventual saldo devedor deverá ser por ele complementado, nos termos da lei; d) TORNAR DEFINITIVA a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI DARCI WACHHOLZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS

OAB: 121008/RS

ARI DARCI WACHHOLZ

OAB: 45153/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017962-22.2021.8.21.0141/RS REQUERENTE : ARI DARCI WACHHOLZ ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS MARREDO CONSTANTINOPOLOS (OAB RS121008) ADVOGADO(A) : ARI DARCI WACHHOLZ (OAB RS045153) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI DARCI WACHHOLZ em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de matrículas cadastrais nº 042535, 042534, 38740, 38736 e 38737, referentes aos exercícios de 2017 até a presente data; b) DETERMINAR que o Município réu proceda a novos lançamentos tributários para os referidos exercícios, utilizando como base de cálculo (valor venal) os valores apurados no laudo pericial judicial, que considerou os fatores de desvalorização de cada imóvel, e, especificamente para o imóvel de cadastro nº 042534 (residência), que a base de cálculo a partir do exercício de 2022 seja exclusivamente o valor do terreno, desconsiderando-se a edificação em virtude da ordem judicial de demolição; c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e a realização dos novos lançamentos pelo Município, a utilização dos valores depositados em juízo pelo autor para a quitação dos débitos recalculados. Eventual saldo credor deverá ser levantado pelo autor, e eventual saldo devedor deverá ser por ele complementado, nos termos da lei; d) TORNAR DEFINITIVA a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicável na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009.