Detalhe do processo

5017960-33.2026.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017960-33.2026.8.21.0026/RS AUTOR : EMA RAYSSA VON BECK (Pais) ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) AUTOR : ERIC BECK MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) AUTOR : KAUAN BECK MOURA ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por morte em acidente de trânsito cumulada com pedido de alimentos provisórios e gratuidade da justiça proposta por Ema Rayssa von Beck , Kauan Beck Moura e Eric Beck Moura , este último menor impúbere representado por sua genitora, em face de Frigorífico do Sul Ltda. e Vitor Matheus Datsch . Os autores relatam que, no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 22h15min, na Rua da Pedreira, na altura do nº 1528, no Bairro Pedreira, em Santa Cruz do Sul, o companheiro de Ema e genitor dos demais autores, Volnei de Moura, faleceu em virtude de acidente de trânsito. Segundo a petição inicial, a vítima conduzia a motocicleta Yamaha YBR150 Factor, placa JBR-9H57, quando colidiu na traseira do caminhão Mercedes-Benz Axor 2533, placa IVE-3584, acoplado ao semirreboque placa IVE-3585, falecendo no local do acidente. Afirmam que o referido caminhão, de propriedade da empresa ré e sob responsabilidade do réu Vitor, estava estacionado de forma irregular, ocupando mais de metade da faixa de tráfego em uma via estreita, sem acostamento, logo após uma curva acentuada e em período noturno. Sustentam a responsabilidade civil solidária dos réus, destacando que o réu Vitor foi condenado criminalmente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com decisão transitada em julgado. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal alimentícia provisória no valor de dois salários-mínimos, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais (representados pela definitiva pensão mensal caracterizada pelos lucros cessantes, a título de alimentos) e indenização por danos morais. A análise do pedido de urgência e o recebimento da petição inicial foram postergados para após a manifestação da parte autora acerca da determinação de regularização documental expedida no ato ordinatório ( evento 2, ATOORD1 ). No evento 8, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, oportunidade em que juntou declarações de isenção de imposto de renda, comprovantes de regularidade cadastral de CPF, comprovante de residência atualizado e comprovante de recebimento de pensão por morte previdenciária. Os autos vieram conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial e da emenda Os autores cumpriram integralmente as determinações de regularização cadastral e documental indicadas pela secretaria judicial. A documentação anexada no evento 8 sana todas as omissões relativas à qualificação e à comprovação da hipossuficiência financeira. Por conseguinte, a petição inicial e a correspondente emenda reúnem as condições legais de admissibilidade. 2. Da assistência judiciária gratuita No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a autora Ema Rayssa é trabalhadora autônoma (cabeleireira) e apresentou comprovante de isenção do Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência. Ademais, os documentos trazidos no evento 8 indicam que a renda do núcleo familiar é restrita, sendo atualmente complementada por benefício previdenciário de pensão por morte do companheiro e pai dos demandantes, de valor modesto. Outrossim, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido aos autores no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Volnei de Moura, autuado sob o nº 5019877-58.2024.8.21.0026/RS, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Assim, ausentes elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 3. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se amplamente demonstrada pelas provas documentais que instruem a petição inicial, com especial destaque para a sentença condenatória transitada em julgado na esfera criminal (processo nº 5004701-39.2024.8.21.0026/RS - evento 1, CERTACORD19 e evento 1, CERTACORD20 ). O artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas ressalva que não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre a culpa quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Nesse sentido, restou definitivamente decidido no âmbito penal que o réu Vitor agiu com culpa, na modalidade de negligência, ao estacionar o caminhão Mercedes-Benz Axor 2533, de cor branca, placa IVE-3584, de forma irregular na Rua da Pedreira, vindo a dar causa ao acidente que vitimou Volnei de Moura. O laudo pericial de levantamento de local de acidente de trânsito ( evento 1, LAUDO14 ) atesta que o caminhão possuía 2,55 metros de largura e ocupava mais de metade da faixa de rolamento da via, a qual não possui acostamento. Conforme o laudo, o veículo de grande porte foi estacionado à noite, em uma subida e logo após uma curva acentuada, criando um risco não permitido que culminou na colisão fatal da motocicleta conduzida pela vítima Volnei de Moura. A responsabilidade da corré Frigorífico do Sul Ltda., por sua vez, decorre de sua condição de proprietária do veículo de carga envolvido no sinistro (placas IVE-3584 e reboque placas IVE-3585), respondendo civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros decorrentes do uso de seu patrimônio, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O nexo de causalidade entre o agir negligente do condutor do caminhão e o óbito da vítima está materializado pelo laudo pericial de necropsia ( evento 1, LAUDO17 ), que apontou como causa da morte hipovolemia por hemotórax maciço bilateral decorrente de trauma torácico por acidente automobilístico . Já o perigo de dano também se mostra evidente. A verba pleiteada possui nítida natureza alimentar. A morte de Volnei de Moura, ocorrida ainda no ano de 2023, privou o núcleo familiar de sua principal fonte de sustento econômico, uma vez que a vítima exercia atividade remunerada formal como agente de vistoria de alarmes ( evento 1, CTPS11 ). A condenação criminal, que define a culpa pela morte do companheiro e pai dos autores, sobreveio em 14-7-2026 ( evento 1, CERTACORD20 ). A dependência econômica da companheira e dos filhos menores em relação ao falecido é presumida, decorrendo das obrigações naturais de mútua assistência e de sustento do lar. Soma-se a isso a situação de extrema vulnerabilidade familiar, agravada pelo fato de que o autor Eric Beck Moura , além de ser menor de idade, possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, demandando cuidados e gastos específicos para seu desenvolvimento. Por conseguinte, a necessidade de garantir a subsistência básica dos autores e a dignidade do núcleo familiar justifica o arbitramento de alimentos provisórios até o julgamento definitivo do mérito. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a necessidade de adequação imediata aos patamares de subsistência ( evento 1, COMP12 ), fixa-se o pensionamento mensal provisório devido pelos réus de forma solidária em favor dos autores no equivalente a 1,33 salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, correspondente hoje à quantia de R$ 1.877,96. ANTE O EXPOSTO : a) recebo a petição inicial e a correspondente emenda apresentada no evento 8; b) defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, paguem aos autores pensão mensal provisória no valor correspondente a 1,33 salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento , atualmente equivalente a R$ 1.877,96 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); d) determino que o pagamento da pensão provisória ocorra até o décimo dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelos autores, servindo como marco inicial a data da citação. Por fim: Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, pois entendo prudente postergar a remessa ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade e observando a autonomia da vontade das partes, para momento posterior à manifestação de ambas as partes, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade de tal ato, entendendo que, a par dos princípios supramencionados, qualquer prejuízo sobrevirá às partes. a) Citação do requerido FRIGORIFICO DO SUL LTDA: A parte ré resta citada eletronicamente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). CONSIGNO que, tratando-se de pessoa jurídica com Domicílio Eletrônico ativo, observando-se o disposto no art. 246, §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, na primeira oportunidade que falar nos autos, a demandada deverá apresentar justa causa em havendo ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente no prazo legal , sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. b) Citação do réu VITOR MATHEUS DATSCH : Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do último documento citatório, nos termos do art. 335, III, do CPC, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça, conforme expressamente requerido. O Oficial de Justiça deverá considerar a possibilidade de cumprimento preferencialmente virtual, permissão dos artigos 18 a 20 do Ato 75/2021-CGJ, em sendo informados dados telefônicos e/ou eletrônicos, os quais deverão constar no mandado. Quando a residência do requerido for noutra comarca no âmbito do TJRS , sem a indicação de dados telefônicos e/ou eletrônicos para cumprimento virtual pela Unidade (sendo fora da Comarca, conforme artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ) , deverá ser expedido mandado para a comarca de destino, independentemente de expedição de precatória, nos termos do Ofício-Circular 102/2020-CGJ, não sendo devidas custas de carta precatória, pois se trata de mandado, mas sim o pagamento de despesa de condução em 3 URCs, independentemente de endereço, ressalvada a gratuidade de justiça ou a hipótese de a parte autora tratar-se de Fazenda Pública do Estado. Quando cumprido virtualmente, o Oficial de Justiça deverá consignar em certidão o endereço atualizado, a ser informado pelo citando. Contudo, sendo fora do nosso Estado, deverá ser expedida precatória, ressalvada a hipótese de constar dado telefônico/eletrônico, caso em que a citação deverá ser realizada pelo meio telefônico/eletrônico, preferencialmente Whatsapp, pela própria Unidade, se existentes no feito (artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ) . Em qualquer hipótese de cumprimento virtual - Oficial de Justiça ou Unidade -, será considerada válido o ato citatório se houver confirmação de leitura pela própria parte ou pelo dispositivo do aplicativo Whatsapp ou do e-mail. Intuimação eletrônica da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMA RAYSSA VON BECK

Autor ERIC BECK MOURA

Autor KAUAN BECK MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 51846/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017960-33.2026.8.21.0026/RS AUTOR : EMA RAYSSA VON BECK (Pais) ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) AUTOR : ERIC BECK MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) AUTOR : KAUAN BECK MOURA ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por morte em acidente de trânsito cumulada com pedido de alimentos provisórios e gratuidade da justiça proposta por Ema Rayssa von Beck , Kauan Beck Moura e Eric Beck Moura , este último menor impúbere representado por sua genitora, em face de Frigorífico do Sul Ltda. e Vitor Matheus Datsch . Os autores relatam que, no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 22h15min, na Rua da Pedreira, na altura do nº 1528, no Bairro Pedreira, em Santa Cruz do Sul, o companheiro de Ema e genitor dos demais autores, Volnei de Moura, faleceu em virtude de acidente de trânsito. Segundo a petição inicial, a vítima conduzia a motocicleta Yamaha YBR150 Factor, placa JBR-9H57, quando colidiu na traseira do caminhão Mercedes-Benz Axor 2533, placa IVE-3584, acoplado ao semirreboque placa IVE-3585, falecendo no local do acidente. Afirmam que o referido caminhão, de propriedade da empresa ré e sob responsabilidade do réu Vitor, estava estacionado de forma irregular, ocupando mais de metade da faixa de tráfego em uma via estreita, sem acostamento, logo após uma curva acentuada e em período noturno. Sustentam a responsabilidade civil solidária dos réus, destacando que o réu Vitor foi condenado criminalmente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com decisão transitada em julgado. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal alimentícia provisória no valor de dois salários-mínimos, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais (representados pela definitiva pensão mensal caracterizada pelos lucros cessantes, a título de alimentos) e indenização por danos morais. A análise do pedido de urgência e o recebimento da petição inicial foram postergados para após a manifestação da parte autora acerca da determinação de regularização documental expedida no ato ordinatório ( evento 2, ATOORD1 ). No evento 8, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, oportunidade em que juntou declarações de isenção de imposto de renda, comprovantes de regularidade cadastral de CPF, comprovante de residência atualizado e comprovante de recebimento de pensão por morte previdenciária. Os autos vieram conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial e da emenda Os autores cumpriram integralmente as determinações de regularização cadastral e documental indicadas pela secretaria judicial. A documentação anexada no evento 8 sana todas as omissões relativas à qualificação e à comprovação da hipossuficiência financeira. Por conseguinte, a petição inicial e a correspondente emenda reúnem as condições legais de admissibilidade. 2. Da assistência judiciária gratuita No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a autora Ema Rayssa é trabalhadora autônoma (cabeleireira) e apresentou comprovante de isenção do Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência. Ademais, os documentos trazidos no evento 8 indicam que a renda do núcleo familiar é restrita, sendo atualmente complementada por benefício previdenciário de pensão por morte do companheiro e pai dos demandantes, de valor modesto. Outrossim, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido aos autores no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Volnei de Moura, autuado sob o nº 5019877-58.2024.8.21.0026/RS, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Assim, ausentes elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 3. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se amplamente demonstrada pelas provas documentais que instruem a petição inicial, com especial destaque para a sentença condenatória transitada em julgado na esfera criminal (processo nº 5004701-39.2024.8.21.0026/RS - evento 1, CERTACORD19 e evento 1, CERTACORD20 ). O artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas ressalva que não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre a culpa quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Nesse sentido, restou definitivamente decidido no âmbito penal que o réu Vitor agiu com culpa, na modalidade de negligência, ao estacionar o caminhão Mercedes-Benz Axor 2533, de cor branca, placa IVE-3584, de forma irregular na Rua da Pedreira, vindo a dar causa ao acidente que vitimou Volnei de Moura. O laudo pericial de levantamento de local de acidente de trânsito ( evento 1, LAUDO14 ) atesta que o caminhão possuía 2,55 metros de largura e ocupava mais de metade da faixa de rolamento da via, a qual não possui acostamento. Conforme o laudo, o veículo de grande porte foi estacionado à noite, em uma subida e logo após uma curva acentuada, criando um risco não permitido que culminou na colisão fatal da motocicleta conduzida pela vítima Volnei de Moura. A responsabilidade da corré Frigorífico do Sul Ltda., por sua vez, decorre de sua condição de proprietária do veículo de carga envolvido no sinistro (placas IVE-3584 e reboque placas IVE-3585), respondendo civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros decorrentes do uso de seu patrimônio, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O nexo de causalidade entre o agir negligente do condutor do caminhão e o óbito da vítima está materializado pelo laudo pericial de necropsia ( evento 1, LAUDO17 ), que apontou como causa da morte hipovolemia por hemotórax maciço bilateral decorrente de trauma torácico por acidente automobilístico . Já o perigo de dano também se mostra evidente. A verba pleiteada possui nítida natureza alimentar. A morte de Volnei de Moura, ocorrida ainda no ano de 2023, privou o núcleo familiar de sua principal fonte de sustento econômico, uma vez que a vítima exercia atividade remunerada formal como agente de vistoria de alarmes ( evento 1, CTPS11 ). A condenação criminal, que define a culpa pela morte do companheiro e pai dos autores, sobreveio em 14-7-2026 ( evento 1, CERTACORD20 ). A dependência econômica da companheira e dos filhos menores em relação ao falecido é presumida, decorrendo das obrigações naturais de mútua assistência e de sustento do lar. Soma-se a isso a situação de extrema vulnerabilidade familiar, agravada pelo fato de que o autor Eric Beck Moura , além de ser menor de idade, possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, demandando cuidados e gastos específicos para seu desenvolvimento. Por conseguinte, a necessidade de garantir a subsistência básica dos autores e a dignidade do núcleo familiar justifica o arbitramento de alimentos provisórios até o julgamento definitivo do mérito. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a necessidade de adequação imediata aos patamares de subsistência ( evento 1, COMP12 ), fixa-se o pensionamento mensal provisório devido pelos réus de forma solidária em favor dos autores no equivalente a 1,33 salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, correspondente hoje à quantia de R$ 1.877,96. ANTE O EXPOSTO : a) recebo a petição inicial e a correspondente emenda apresentada no evento 8; b) defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, paguem aos autores pensão mensal provisória no valor correspondente a 1,33 salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento , atualmente equivalente a R$ 1.877,96 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); d) determino que o pagamento da pensão provisória ocorra até o décimo dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelos autores, servindo como marco inicial a data da citação. Por fim: Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, pois entendo prudente postergar a remessa ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade e observando a autonomia da vontade das partes, para momento posterior à manifestação de ambas as partes, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade de tal ato, entendendo que, a par dos princípios supramencionados, qualquer prejuízo sobrevirá às partes. a) Citação do requerido FRIGORIFICO DO SUL LTDA: A parte ré resta citada eletronicamente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). CONSIGNO que, tratando-se de pessoa jurídica com Domicílio Eletrônico ativo, observando-se o disposto no art. 246, §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, na primeira oportunidade que falar nos autos, a demandada deverá apresentar justa causa em havendo ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente no prazo legal , sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. b) Citação do réu VITOR MATHEUS DATSCH : Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do último documento citatório, nos termos do art. 335, III, do CPC, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça, conforme expressamente requerido. O Oficial de Justiça deverá considerar a possibilidade de cumprimento preferencialmente virtual, permissão dos artigos 18 a 20 do Ato 75/2021-CGJ, em sendo informados dados telefônicos e/ou eletrônicos, os quais deverão constar no mandado. Quando a residência do requerido for noutra comarca no âmbito do TJRS , sem a indicação de dados telefônicos e/ou eletrônicos para cumprimento virtual pela Unidade (sendo fora da Comarca, conforme artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ) , deverá ser expedido mandado para a comarca de destino, independentemente de expedição de precatória, nos termos do Ofício-Circular 102/2020-CGJ, não sendo devidas custas de carta precatória, pois se trata de mandado, mas sim o pagamento de despesa de condução em 3 URCs, independentemente de endereço, ressalvada a gratuidade de justiça ou a hipótese de a parte autora tratar-se de Fazenda Pública do Estado. Quando cumprido virtualmente, o Oficial de Justiça deverá consignar em certidão o endereço atualizado, a ser informado pelo citando. Contudo, sendo fora do nosso Estado, deverá ser expedida precatória, ressalvada a hipótese de constar dado telefônico/eletrônico, caso em que a citação deverá ser realizada pelo meio telefônico/eletrônico, preferencialmente Whatsapp, pela própria Unidade, se existentes no feito (artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ) . Em qualquer hipótese de cumprimento virtual - Oficial de Justiça ou Unidade -, será considerada válido o ato citatório se houver confirmação de leitura pela própria parte ou pelo dispositivo do aplicativo Whatsapp ou do e-mail. Intuimação eletrônica da parte autora.