Detalhe do processo

5017954-16.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017954-16.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: ARISTIDES CASENDEY DE ABREU CPF: 041.102.096-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente Socioeducativo efetivo, servidor público estadual desde 27/03/2008, exercendo suas funções no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG, em regime de escala de revezamento. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, labora diretamente com adolescentes em conflito com a lei, realizando atividades de vigilância, escolta, revistas minuciosas, acompanhamento de internos, entrega de medicação, fiscalização de alojamentos, lavanderia, contenções físicas, controle de tumultos, além de atividades relacionadas à manutenção da unidade, tais como vistoria de vasos sanitários e esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia e operação de aparelho de raio-x. Afirma que exerce suas funções em local insalubre e perigoso, com exposição a agentes biológicos, risco de contágio, contato com adolescentes acautelados, visitantes, roupas, enxovais, objetos perfurocortantes, dejetos, instalações precárias, tintas, solventes, energia elétrica e risco de violência física. Aduz que, apesar da exposição habitual a condições insalubres e perigosas, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Ressalta que realizou requerimento administrativo, o qual teria sido indeferido pelo Estado de Minas Gerais mediante resposta genérica. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, referente ao período de abril de 2020 a abril de 2025, respeitada a prescrição, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente atualizados, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação da verba em folha enquanto perdurar o labor na unidade socioeducativa. Requer, ainda, o aproveitamento de prova emprestada, a produção de prova documental, pericial e testemunhal, a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Caso reconhecidos ambos os adicionais, requer seja facultado ao autor optar por aquele que lhe convier. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. (Id núm . 10433772052) Juntou documentos em Id núm. 10433773000 a 10433766718. Não concedida a antecipação da tutela e deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10445930948. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10457602930, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade formulado pelo autor. Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada e a inépcia da inicial, questões já apreciadas em sede de saneamento. Em sede de mérito, afirma que não há direito automático ao adicional pleiteado, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 39 da Constituição da República. Aduz que a concessão da verba depende de previsão legal, regulamentação específica e comprovação técnica das condições insalubres ou perigosas de trabalho. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para comprovar a exposição habitual, permanente e ostensiva a agentes nocivos ou perigosos, ônus que competia ao autor. Alega que as atividades indicadas seriam inerentes ao cargo exercido e já estariam incluídas na remuneração percebida. A título de eventualidade, requer que eventual condenação tenha como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, afastando-se o pagamento retroativo, bem como que sejam observadas a prescrição quinquenal, a base de cálculo prevista na legislação estadual e os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10477704259. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10622961248. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10636696569. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10638083079. Manifestação do autor em Id núm. 10652569440. Nova manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10557628896 e documentos em Id núm. 10557628897. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, referente ao período de abril de 2020 a abril de 2025, respeitada a prescrição, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente atualizados, bem como a implantação da verba em folha enquanto perdurar o labor na unidade socioeducativa. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, agente de segurança socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com os respectivos reflexos legais. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1191021-3, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10636696569. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “ 3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Reclamante manuseava produto químico, tais como óleo diesel, que possui em sua composição Hidrocarbonetos aromáticos, Enxofre, nos trabalhos realizados a serviço da Reclamada, de forma habitual e intermitente, que provoca insalubridade, sem o uso de EPI’s adequados para mitigar os agentes químicos identificados, portanto resta caracterizado insalubridade por agente químico em grau máximo (40%) conforme anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Embora a prova técnica também tenha apontado a existência de periculosidade, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é admitida, razão pela qual, diante do reconhecimento da exposição a agentes químicos e biológicos em grau máximo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 03/03/2026 (Id núm. 10636696569), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), observada a base de cálculo prevista na legislação estadual, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, vedada a cumulação com adicional de periculosidade. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de Março de 2026, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARISTIDES CASENDEY DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017954-16.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: ARISTIDES CASENDEY DE ABREU CPF: 041.102.096-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente Socioeducativo efetivo, servidor público estadual desde 27/03/2008, exercendo suas funções no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG, em regime de escala de revezamento. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, labora diretamente com adolescentes em conflito com a lei, realizando atividades de vigilância, escolta, revistas minuciosas, acompanhamento de internos, entrega de medicação, fiscalização de alojamentos, lavanderia, contenções físicas, controle de tumultos, além de atividades relacionadas à manutenção da unidade, tais como vistoria de vasos sanitários e esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia e operação de aparelho de raio-x. Afirma que exerce suas funções em local insalubre e perigoso, com exposição a agentes biológicos, risco de contágio, contato com adolescentes acautelados, visitantes, roupas, enxovais, objetos perfurocortantes, dejetos, instalações precárias, tintas, solventes, energia elétrica e risco de violência física. Aduz que, apesar da exposição habitual a condições insalubres e perigosas, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Ressalta que realizou requerimento administrativo, o qual teria sido indeferido pelo Estado de Minas Gerais mediante resposta genérica. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, referente ao período de abril de 2020 a abril de 2025, respeitada a prescrição, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente atualizados, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação da verba em folha enquanto perdurar o labor na unidade socioeducativa. Requer, ainda, o aproveitamento de prova emprestada, a produção de prova documental, pericial e testemunhal, a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Caso reconhecidos ambos os adicionais, requer seja facultado ao autor optar por aquele que lhe convier. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. (Id núm . 10433772052) Juntou documentos em Id núm. 10433773000 a 10433766718. Não concedida a antecipação da tutela e deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10445930948. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10457602930, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade formulado pelo autor. Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada e a inépcia da inicial, questões já apreciadas em sede de saneamento. Em sede de mérito, afirma que não há direito automático ao adicional pleiteado, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 39 da Constituição da República. Aduz que a concessão da verba depende de previsão legal, regulamentação específica e comprovação técnica das condições insalubres ou perigosas de trabalho. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para comprovar a exposição habitual, permanente e ostensiva a agentes nocivos ou perigosos, ônus que competia ao autor. Alega que as atividades indicadas seriam inerentes ao cargo exercido e já estariam incluídas na remuneração percebida. A título de eventualidade, requer que eventual condenação tenha como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, afastando-se o pagamento retroativo, bem como que sejam observadas a prescrição quinquenal, a base de cálculo prevista na legislação estadual e os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10477704259. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10622961248. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10636696569. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10638083079. Manifestação do autor em Id núm. 10652569440. Nova manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10557628896 e documentos em Id núm. 10557628897. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, referente ao período de abril de 2020 a abril de 2025, respeitada a prescrição, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, devidamente atualizados, bem como a implantação da verba em folha enquanto perdurar o labor na unidade socioeducativa. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, agente de segurança socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com os respectivos reflexos legais. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1191021-3, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10636696569. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “ 3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Reclamante manuseava produto químico, tais como óleo diesel, que possui em sua composição Hidrocarbonetos aromáticos, Enxofre, nos trabalhos realizados a serviço da Reclamada, de forma habitual e intermitente, que provoca insalubridade, sem o uso de EPI’s adequados para mitigar os agentes químicos identificados, portanto resta caracterizado insalubridade por agente químico em grau máximo (40%) conforme anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Embora a prova técnica também tenha apontado a existência de periculosidade, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é admitida, razão pela qual, diante do reconhecimento da exposição a agentes químicos e biológicos em grau máximo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 03/03/2026 (Id núm. 10636696569), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer que move Aristides Casendey de Abreu em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), observada a base de cálculo prevista na legislação estadual, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, vedada a cumulação com adicional de periculosidade. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de Março de 2026, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito