Detalhe do processo

5017952-71.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017952-71.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: MAYRA DE SOUZA MALAVOLTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mayra de Souza Malavolta contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que, nos autos dos embargos à execução nº 5001333-75.2026.4.03.6108, opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, recebeu a ação incidental e determinou a intimação da embargada para impugnação, bem como a posterior especificação de provas e a regularização da representação processual. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução de origem nº 5002691-56.2018.4.03.6108 está fundada em contrato materialmente falso, referente ao Crédito Auto Caixa nº 24.4215.149.0000013-44. Afirma que as assinaturas atribuídas à devedora, ao gerente e às testemunhas não seriam autênticas, bem como que haveria inconsistência quanto ao estado civil constante do instrumento contratual. Requer, por isso, a suspensão da execução até a apuração da alegada falsidade documental, inclusive mediante perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. No presente caso, a própria agravante reconhece que a execução não se encontra garantida. Embora a exigência legal possa ser excepcionalmente relativizada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou de dano concreto particularmente relevante, não é essa a situação evidenciada neste exame sumário. A alegação de falsidade das assinaturas apostas no contrato constitui matéria relevante, mas dependente de contraditório e de instrução probatória adequada. Não se verifica, por ora, falsidade manifesta ou elemento técnico mínimo capaz de retirar, de plano, a eficácia executiva do título que instrui a execução. A decisão agravada, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não afastou a possibilidade de apuração da autenticidade documental, consignando que a discussão demanda regular processamento, com manifestação da parte contrária e eventual produção de prova pericial, se reputada necessária pelo juízo de origem (ID 380706982). Também deve ser considerado que, no feito originário, já houve pronunciamento anterior indicando que a parte executada não teria negado a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária e que não teria comprovado a quitação do débito. Tal circunstância, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquece a pretensão de suspensão imediata da execução com base exclusivamente na alegação de falsidade. A arguição de falsidade documental deve observar o procedimento próprio previsto nos arts. 430 a 432 do Código de Processo Civil, com oportunidade de manifestação da parte adversa e, se necessário, exame pericial. Não se mostra adequado, neste momento processual, antecipar a conclusão sobre a validade do título ou suspender a execução antes da formação do contraditório nos embargos. Quanto ao perigo de dano, a agravante aponta risco genérico de constrições patrimoniais decorrentes do prosseguimento da execução. Esse risco, contudo, é inerente ao processo executivo e não basta, por si só, para autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente diante da ausência de garantia do juízo e da necessidade de dilação probatória sobre a falsidade alegada. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYRA DE SOUZA MALAVOLTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LEAO CASTILHO

OAB: 371282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017952-71.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: MAYRA DE SOUZA MALAVOLTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mayra de Souza Malavolta contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que, nos autos dos embargos à execução nº 5001333-75.2026.4.03.6108, opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, recebeu a ação incidental e determinou a intimação da embargada para impugnação, bem como a posterior especificação de provas e a regularização da representação processual. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução de origem nº 5002691-56.2018.4.03.6108 está fundada em contrato materialmente falso, referente ao Crédito Auto Caixa nº 24.4215.149.0000013-44. Afirma que as assinaturas atribuídas à devedora, ao gerente e às testemunhas não seriam autênticas, bem como que haveria inconsistência quanto ao estado civil constante do instrumento contratual. Requer, por isso, a suspensão da execução até a apuração da alegada falsidade documental, inclusive mediante perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. No presente caso, a própria agravante reconhece que a execução não se encontra garantida. Embora a exigência legal possa ser excepcionalmente relativizada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou de dano concreto particularmente relevante, não é essa a situação evidenciada neste exame sumário. A alegação de falsidade das assinaturas apostas no contrato constitui matéria relevante, mas dependente de contraditório e de instrução probatória adequada. Não se verifica, por ora, falsidade manifesta ou elemento técnico mínimo capaz de retirar, de plano, a eficácia executiva do título que instrui a execução. A decisão agravada, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não afastou a possibilidade de apuração da autenticidade documental, consignando que a discussão demanda regular processamento, com manifestação da parte contrária e eventual produção de prova pericial, se reputada necessária pelo juízo de origem (ID 380706982). Também deve ser considerado que, no feito originário, já houve pronunciamento anterior indicando que a parte executada não teria negado a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária e que não teria comprovado a quitação do débito. Tal circunstância, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquece a pretensão de suspensão imediata da execução com base exclusivamente na alegação de falsidade. A arguição de falsidade documental deve observar o procedimento próprio previsto nos arts. 430 a 432 do Código de Processo Civil, com oportunidade de manifestação da parte adversa e, se necessário, exame pericial. Não se mostra adequado, neste momento processual, antecipar a conclusão sobre a validade do título ou suspender a execução antes da formação do contraditório nos embargos. Quanto ao perigo de dano, a agravante aponta risco genérico de constrições patrimoniais decorrentes do prosseguimento da execução. Esse risco, contudo, é inerente ao processo executivo e não basta, por si só, para autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente diante da ausência de garantia do juízo e da necessidade de dilação probatória sobre a falsidade alegada. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal