Detalhe do processo

5017952-07.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017952-07.2026.4.03.6100 AUTOR: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em saneador. DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., nova denominação de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando, em caráter principal, a anulação dos débitos de PIS e COFINS constituídos no âmbito do Processo Administrativo nº 19515.723125/2013-62, relativamente ao ano-calendário de 2009. Sustenta a autora, em síntese, que os valores considerados pela fiscalização como receitas tributáveis não constituiriam, em sua integralidade, receita própria, pois parcela significativa corresponderia a repasses, reembolsos e ingressos de terceiros relacionados às operações de agenciamento de cargas e coordenação logística internacional. Defende, ainda, subsidiariamente, a incidência da isenção relativa ao transporte internacional de cargas, da imunidade das receitas de exportação, bem como o direito à recomposição do lançamento mediante consideração dos créditos de PIS e COFINS vinculados aos custos, despesas e insumos das receitas eventualmente requalificadas. A autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial técnico-contábil/documental e de prova documental suplementar. A União Federal apresentou contestação no ID 597555776, defendendo a validade do lançamento. Sustenta, em essência, que, nas operações em que a autora oferece aos seus clientes solução logística sob sua própria responsabilidade, o preço integral dos serviços compõe sua receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que a isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35/2001 alcançaria as empresas que efetivamente realizam o transporte internacional e impugna o pretendido aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Por despacho de ID 597576374, foi determinada a manifestação da autora sobre a contestação. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e os pedidos formulados na petição inicial. Na oportunidade, requereu a juntada de Laudo de Constatação elaborado pela Ernst & Young Consultoria Contábil, Tributária e Perícias S/S Ltda. – EY, afirmando que o trabalho técnico corrobora a prova documental já produzida, especialmente quanto à origem, circulação, contabilização, rastreabilidade e destinação econômica dos valores objeto da autuação. Reiterou, ainda, expressamente, o pedido de realização de prova pericial contábil e documental. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do saneamento Não se verificam, por ora, questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia não se restringe a questão exclusivamente de direito, pois envolve a análise da realidade operacional, contratual, financeira e contábil das operações realizadas pela autora, bem como a identificação da natureza dos valores que integraram a base de cálculo dos lançamentos impugnados. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, delimito como questões controvertidas relevantes ao julgamento da demanda: a) a regularidade do procedimento de fiscalização e da metodologia empregada para a constituição dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo nº 19515.723125/2013-62, especialmente quanto à individualização e identificação da natureza dos valores classificados como não tributáveis; b) a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora nas operações objeto da autuação, especialmente se atuava como agente de cargas/intermediadora e coordenadora logística ou se assumia, perante seus clientes e por conta própria, a prestação integral dos serviços contratados; c) se os valores considerados pela fiscalização como base de cálculo do PIS e da COFINS constituíram receita própria da autora ou se, total ou parcialmente, correspondiam a repasses, reembolsos, despesas, tributos, fretes, seguros, armazenagem e outros ingressos destinados a terceiros, sem incorporação definitiva ao patrimônio da contribuinte; d) a existência, extensão e consistência da alegada segregação contábil, financeira e operacional entre a remuneração própria da autora e os valores destinados a terceiros, inclusive sua rastreabilidade mediante contratos, notas fiscais, invoices, conhecimentos de embarque, registros contábeis, comprovantes financeiros e demais documentos relacionados às operações; e) a parcela dos valores objeto do lançamento eventualmente vinculada a transporte internacional de cargas e a incidência, ou não, da isenção prevista no art. 14, V e § 1º, da MP nº 2.158-35/2001; f) a existência de receitas decorrentes de exportação de serviços e o preenchimento dos pressupostos para incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; g) caso mantida, total ou parcialmente, a requalificação das receitas promovida pela fiscalização, a existência e o montante de créditos de PIS e COFINS passíveis de aproveitamento no regime não cumulativo, considerados os custos, despesas e insumos relacionados às receitas requalificadas e as limitações legais invocadas pela União; h) a correção dos valores que compõem o lançamento e, caso reconhecida alguma das teses subsidiárias da autora, os elementos necessários à correspondente recomposição da exigência fiscal; i) a legalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, caso subsista o lançamento; e j) o eventual direito da autora ao ressarcimento das despesas relacionadas à contratação e manutenção do seguro-garantia oferecido para garantia do débito. As questões estritamente jurídicas serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos que vierem a ser considerados comprovados. Do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da natureza e destinação dos valores que sustenta não constituírem receita própria, da segregação contábil e financeira invocada, da vinculação dos valores às operações beneficiadas por isenção ou imunidade e, subsidiariamente, dos elementos necessários ao aproveitamento dos créditos pretendidos. À União Federal incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos e da apreciação judicial do conjunto probatório. Não se vislumbra, neste momento, fundamento para distribuição diversa do ônus da prova. Da especificação de provas Considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada: a modalidade de prova requerida; o fato controvertido que se pretende demonstrar; a pertinência da prova para a solução da controvérsia; e no caso de prova pericial, a especialidade necessária e o objeto concreto da perícia, delimitando as questões técnicas a serem examinadas. A mera formulação genérica de pedido de produção de “todas as provas em direito admitidas”, sem indicação da respectiva necessidade e finalidade, não será considerada suficiente. Tendo a autora reiterado o pedido de prova pericial contábil/documental, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e delimitar o objeto da perícia pretendida, indicando quais das questões controvertidas dependem, a seu ver, de conhecimento técnico especializado, sem prejuízo da posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso a prova venha a ser deferida. No mesmo prazo, manifeste-se a União Federal especificamente acerca do Laudo de Constatação elaborado pela Ernst & Young – EY e juntado com a réplica, inclusive quanto à sua metodologia, conclusões e força probatória, facultando-se a indicação de eventual necessidade de prova destinada a infirmá-lo, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e prosseguimento da instrução. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA ZAGARI GONCALVES

OAB: 116343/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT

OAB: 173362/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017952-07.2026.4.03.6100 AUTOR: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em saneador. DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., nova denominação de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando, em caráter principal, a anulação dos débitos de PIS e COFINS constituídos no âmbito do Processo Administrativo nº 19515.723125/2013-62, relativamente ao ano-calendário de 2009. Sustenta a autora, em síntese, que os valores considerados pela fiscalização como receitas tributáveis não constituiriam, em sua integralidade, receita própria, pois parcela significativa corresponderia a repasses, reembolsos e ingressos de terceiros relacionados às operações de agenciamento de cargas e coordenação logística internacional. Defende, ainda, subsidiariamente, a incidência da isenção relativa ao transporte internacional de cargas, da imunidade das receitas de exportação, bem como o direito à recomposição do lançamento mediante consideração dos créditos de PIS e COFINS vinculados aos custos, despesas e insumos das receitas eventualmente requalificadas. A autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial técnico-contábil/documental e de prova documental suplementar. A União Federal apresentou contestação no ID 597555776, defendendo a validade do lançamento. Sustenta, em essência, que, nas operações em que a autora oferece aos seus clientes solução logística sob sua própria responsabilidade, o preço integral dos serviços compõe sua receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que a isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35/2001 alcançaria as empresas que efetivamente realizam o transporte internacional e impugna o pretendido aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Por despacho de ID 597576374, foi determinada a manifestação da autora sobre a contestação. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e os pedidos formulados na petição inicial. Na oportunidade, requereu a juntada de Laudo de Constatação elaborado pela Ernst & Young Consultoria Contábil, Tributária e Perícias S/S Ltda. – EY, afirmando que o trabalho técnico corrobora a prova documental já produzida, especialmente quanto à origem, circulação, contabilização, rastreabilidade e destinação econômica dos valores objeto da autuação. Reiterou, ainda, expressamente, o pedido de realização de prova pericial contábil e documental. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do saneamento Não se verificam, por ora, questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia não se restringe a questão exclusivamente de direito, pois envolve a análise da realidade operacional, contratual, financeira e contábil das operações realizadas pela autora, bem como a identificação da natureza dos valores que integraram a base de cálculo dos lançamentos impugnados. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, delimito como questões controvertidas relevantes ao julgamento da demanda: a) a regularidade do procedimento de fiscalização e da metodologia empregada para a constituição dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo nº 19515.723125/2013-62, especialmente quanto à individualização e identificação da natureza dos valores classificados como não tributáveis; b) a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora nas operações objeto da autuação, especialmente se atuava como agente de cargas/intermediadora e coordenadora logística ou se assumia, perante seus clientes e por conta própria, a prestação integral dos serviços contratados; c) se os valores considerados pela fiscalização como base de cálculo do PIS e da COFINS constituíram receita própria da autora ou se, total ou parcialmente, correspondiam a repasses, reembolsos, despesas, tributos, fretes, seguros, armazenagem e outros ingressos destinados a terceiros, sem incorporação definitiva ao patrimônio da contribuinte; d) a existência, extensão e consistência da alegada segregação contábil, financeira e operacional entre a remuneração própria da autora e os valores destinados a terceiros, inclusive sua rastreabilidade mediante contratos, notas fiscais, invoices, conhecimentos de embarque, registros contábeis, comprovantes financeiros e demais documentos relacionados às operações; e) a parcela dos valores objeto do lançamento eventualmente vinculada a transporte internacional de cargas e a incidência, ou não, da isenção prevista no art. 14, V e § 1º, da MP nº 2.158-35/2001; f) a existência de receitas decorrentes de exportação de serviços e o preenchimento dos pressupostos para incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; g) caso mantida, total ou parcialmente, a requalificação das receitas promovida pela fiscalização, a existência e o montante de créditos de PIS e COFINS passíveis de aproveitamento no regime não cumulativo, considerados os custos, despesas e insumos relacionados às receitas requalificadas e as limitações legais invocadas pela União; h) a correção dos valores que compõem o lançamento e, caso reconhecida alguma das teses subsidiárias da autora, os elementos necessários à correspondente recomposição da exigência fiscal; i) a legalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, caso subsista o lançamento; e j) o eventual direito da autora ao ressarcimento das despesas relacionadas à contratação e manutenção do seguro-garantia oferecido para garantia do débito. As questões estritamente jurídicas serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos que vierem a ser considerados comprovados. Do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da natureza e destinação dos valores que sustenta não constituírem receita própria, da segregação contábil e financeira invocada, da vinculação dos valores às operações beneficiadas por isenção ou imunidade e, subsidiariamente, dos elementos necessários ao aproveitamento dos créditos pretendidos. À União Federal incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos e da apreciação judicial do conjunto probatório. Não se vislumbra, neste momento, fundamento para distribuição diversa do ônus da prova. Da especificação de provas Considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada: a modalidade de prova requerida; o fato controvertido que se pretende demonstrar; a pertinência da prova para a solução da controvérsia; e no caso de prova pericial, a especialidade necessária e o objeto concreto da perícia, delimitando as questões técnicas a serem examinadas. A mera formulação genérica de pedido de produção de “todas as provas em direito admitidas”, sem indicação da respectiva necessidade e finalidade, não será considerada suficiente. Tendo a autora reiterado o pedido de prova pericial contábil/documental, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e delimitar o objeto da perícia pretendida, indicando quais das questões controvertidas dependem, a seu ver, de conhecimento técnico especializado, sem prejuízo da posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso a prova venha a ser deferida. No mesmo prazo, manifeste-se a União Federal especificamente acerca do Laudo de Constatação elaborado pela Ernst & Young – EY e juntado com a réplica, inclusive quanto à sua metodologia, conclusões e força probatória, facultando-se a indicação de eventual necessidade de prova destinada a infirmá-lo, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e prosseguimento da instrução. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal