5017948-19.2021.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017948-19.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANDREIA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 660.888.796-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por ANDREIA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,13% a.m.) foi superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, com as alterações vigentes à época da contratação (2,08% a.m.). Requer, ao final, pela limitação da taxa de juros ao referido patamar legal e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial (ID 7296897997) foi instruída com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 9456844221). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9505228363), arguindo, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada (2,06% a.m.), que estaria em conformidade com o teto do INSS e a média de mercado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9512646371), rechaçando as teses defensivas. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a prova pericial contábil (ID 9617856905), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 9607225419). O feito foi saneado (ID 10263797466), sendo deferida a perícia. O laudo pericial foi juntado sob o ID 10355484197. O réu manifestou-se em ID 10384028907 (acompanhado de parecer técnico) e a autora em ID 10385757296. Após a prestação de esclarecimentos pelo expert (ID 10616987582), a parte autora peticionou em ID 10622599329 e a parte ré em ID 10634400478 (juntando parecer complementar). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 02 de maio de 2019 (ID 7296898029), período em que vigia a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, DE 28 de dezembro de 2017, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,08% ao mês. O laudo pericial (ID 10355484197) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,13% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,05% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (2,13% a.m.) e o teto legal (2,08% a.m.) é de apenas 0,05 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,08% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017948-19.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANDREIA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 660.888.796-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por ANDREIA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,13% a.m.) foi superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, com as alterações vigentes à época da contratação (2,08% a.m.). Requer, ao final, pela limitação da taxa de juros ao referido patamar legal e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial (ID 7296897997) foi instruída com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 9456844221). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9505228363), arguindo, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada (2,06% a.m.), que estaria em conformidade com o teto do INSS e a média de mercado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9512646371), rechaçando as teses defensivas. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a prova pericial contábil (ID 9617856905), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 9607225419). O feito foi saneado (ID 10263797466), sendo deferida a perícia. O laudo pericial foi juntado sob o ID 10355484197. O réu manifestou-se em ID 10384028907 (acompanhado de parecer técnico) e a autora em ID 10385757296. Após a prestação de esclarecimentos pelo expert (ID 10616987582), a parte autora peticionou em ID 10622599329 e a parte ré em ID 10634400478 (juntando parecer complementar). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 02 de maio de 2019 (ID 7296898029), período em que vigia a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, DE 28 de dezembro de 2017, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,08% ao mês. O laudo pericial (ID 10355484197) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,13% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,05% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (2,13% a.m.) e o teto legal (2,08% a.m.) é de apenas 0,05 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,08% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito