5017946-29.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017946-29.2019.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Simone Soares Castro Bezerra em face da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela autora. Narra a autora que, após a ocupação do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos, dentre eles falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, além de trincas em pisos e revestimentos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (ID 330403678). Deferida a gratuidade da justiça, a CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Foram afastadas as preliminares (ID 330403694) e foi deferida a prova técnica simplificada (ID 330403711). Laudo pericial (ID 330403723), sobre o qual as partes se manifestaram. Sobreveio sentença, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, consoante dispositivo a seguir: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da condenação: - correção dos caimentos dos pisos do banheiro. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º do art. 300 do CPC). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, mas fica suspensa tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da Justiça Gratuita” (ID 330403744). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, requerendo a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Insurgiu-se, ainda, contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo sua fixação em 10% sobre o valor da causa, sob o argumento de impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido em obrigação de fazer e que foi a CEF quem deu causa à lide, devendo arcar com a verba honorária. A CEF também apelou, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da CEF/FAR por vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV, bem como afirma que a maior parte dos defeitos apontados pelo perito decorreu de ausência de manutenção do imóvel pela autora. Aponta, também, que, mesmo a respeito da necessidade de correção dos caimentos dos pisos do banheiro, não se justificaria a condenação em obrigação de fazer, uma vez que não é construtora e nem responsável direta pela execução da obra, não podendo ser compelida a executar reformas ou reparos em imóveis entregues por empresa contratada via licitação pública. Defende, ainda, a incompatibilidade do prazo de 90 dias com os procedimentos administrativos internos da instituição que exigem a abertura de processo licitatório para contratação de empresa habilitada, o que demandaria prazo mínimo de 120 dias para a tramitação inicial, podendo esse prazo se estender em razão da complexidade da contratação e das exigências legais aplicáveis à Administração Pública. Impugna o fato de que a condenação em obrigação de fazer foi imposta sem a fixação de qualquer valor certo para os reparos, o que pode dar margem à execução de obrigações em valores indeterminados. Requer a reforma da sentença “(...) afastando a obrigação de fazer imposta à CAIXA, extinguindo o processo com resolução do mérito, ou, alternativamente, determinando que seja atribuído prazo compatível (mínimo de 120 dias), condicionando-se o cumprimento ao esgotamento da responsabilidade da construtora” (ID 330403747, p. 10). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. De início, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da CEF, em razão do julgamento da apelação. Também, verifico que, no despacho de 14/05/2026 (ID 373407831), foi determinada a intimação da apelante Simone para que regularizasse sua representação processual, no prazo de cinco dias: “Compulsados os autos, verifico irregularidade na representação processual da apelante SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA, tendo em vista que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 330403672) confere poderes à sociedade de advogados, a qual não possui capacidade postulatória. Destaco que a defesa dos interesses da parte em juízo requer a habilitação de advogado mediante a outorga de procuração do cliente para o seu constituinte, ato de natureza personalíssima. A propósito, assim dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: "Art. 15. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (grifos nossos) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifos nossos) Assim, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providencie a regularização de sua representação processual, mediante a outorga de instrumento de mandato válido a advogado (art. 103 do CPC)”. A apelante Simone, então, peticionou (ID 379569352), requerendo a dilação do prazo para cumprimento do despacho, arguindo ser hipossuficiente e residente em município diverso da sede do patrono. À ocasião, requereu o prazo adicional de dez dias para o cumprimento do determinado. Em 06/07/2026, no despacho de ID 384397954, houve o deferimento de prazo complementar de cinco dias. Contudo, a apelante não cumpriu com o determinado, limitando-se a peticionar, novamente, arguindo que estaria providenciando nova procuração e, que, “apesar das diligências empreendidas pelo patrono, não foi possível concluir a regularização dentro do prazo assinalado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a outorgante reside em município diverso e depende de providências materiais para assinatura e devolução do novo instrumento” (ID 386821250, p.1). Afirmou, ainda, que “(...) o instrumento de mandato já juntado aos autos demonstra de forma inequívoca a intenção da autora de constituir os advogados nominados no referido documento, dentre eles o subscritor da presente manifestação, inexistindo qualquer dúvida quanto à vontade da parte de conferir poderes de representação judicial. Assim, ainda que se entenda necessária a adequação formal do instrumento procuratório, trata-se de vício meramente sanável, que não afasta a inequívoca existência de mandato nem autoriza solução processual que impeça a apreciação do mérito recursal.” (ID 386821250, p. 1). Ao final, requereu prazo suplementar de dez dias para juntada do novo instrumento, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido “(...) o caráter meramente sanável da irregularidade apontada, afastando-se qualquer consequência processual capaz de impedir o conhecimento e julgamento do recurso interposto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, proporcionalidade e acesso à justiça” (ID 386821250, p. 2). Nota-se, assim, que a apelante Simone não cumpriu com o determinado no despacho e limitou-se a requerer prazo adicional, invocando novamente a questão da hipossuficiência e residência em município diverso e acrescentou que a não regularização da representação processual não impediria a apreciação do mérito recursal. Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial só é possível caso existente justa causa para tanto: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual. 2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 3.106.628/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. 1. Dispõe a Súmula 115 do STJ: "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Hipótese em que, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte quedou-se inerte, limitando-se a requer dilação de prazo sem apresentar justa causa. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.510.364/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024). Os fundamentos apresentados pela apelante, dessa forma, não são hábeis à dilação de prazo pretendida. Acerca da hipossuficiência e residência em município diverso, tal questão já foi suscitada anteriormente, razão pela qual foram deferidos cinco dias adicionais para a regularização processual conforme o despacho de ID 384397954. Tal tese, portanto, não pode ser invocada novamente para pedido de dilação de prazo, até porque é de conhecimento geral que atualmente há a possibilidade de assinatura digital gratuita em documentos, sem necessidade de deslocamento da parte. No que tange ao segundo fundamento, a razão também não assiste a apelante, pois a regularidade da representação processual constitui requisito de admissibilidade recursal. Saliente-se que não há se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, porquanto as regras atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso não podem ser indevidamente flexibilizadas, sob pena de prejuízo à parte contrária e à própria segurança jurídica. Dessa forma, ausentes motivos justificáveis para tanto, indefiro a dilação de prazo e verifico que não houve a regularização determinada nos despachos, sendo de rigor o não conhecimento do apelo por irregularidade na representação processual da parte, nos termos do art. 76, §2º, I, CPC, da Súmula 115 do STJ e dos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.188.470/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifos nossos); “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. A decisão gravada consignou: "Mediante análise do recurso de MOVEIS POMZAN S A, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Figueiró Rambor. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se apenas a requerer "prazo adicional de 5 dias, a fim de juntar procuração aos autos" (fl. 492), sem contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado." (fls. 503-504, e-STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal determinação se deu nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Dessa forma, é patente que lhe foi dada a oportunidade para o sanar o vício e complementar a documentação. Contudo, por equívoco só a ela imputável, mais uma vez não apresentou, no prazo concedido, a procuração. Em petição protocolada fora do prazo concedido, foi juntada a procuração. 4. É assente no STJ que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento da insurgência recursal, nos termos do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 5. Ademais, ressalta-se que o pedido de prorrogação para a juntada da procuração no prazo de 5 (cinco) dias foi fundamentado no fato de "que o proprietário da empresa encontra-se em viagem", o que "inviabiliza a assinatura da procuração, sendo necessário a dilação de prazo de 05 dias, a fim de juntar o instrumento de mandato", e só depois, no Agravo Interno, é que a Agravante apresenta a justificativa de que "os autos não estavam disponíveis para cópia para cumprimento da ordem judicial" (fl. 540, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020, grifos nossos). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 3.168.850/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifos nossos) Dessa forma, não conheço da apelação da parte autora. Passo, então, ao exame do recurso da CEF. Da legitimidade passiva da CEF. Com referência à responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/05/2020, DJe de 20/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018, DJe de 04/09/2018). Cito, ainda, jurisprudência desta Turma Julgadora: "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0017205-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 25/05/2023, DJEN de 29/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido." (AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 04/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 07/05/2020). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (ApCiv 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 31/01/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 13/02/2020). Adicionalmente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, e representante legal do FAR. Trago a esse respeito, os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022) O contrato de financiamento habitacional nº 171000575890 foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (ID 330403703). Dessa forma, a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. No mérito, a controvérsia gravita em torno de vícios construtivos no imóvel objeto desta lide, pretendendo, a parte autora, a condenação da ré à indenização por danos materiais e morais. Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é questão incontroversa. Cumpre ressalvar que, em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A propósito: Terceira Turma, AgInt no REsp 1.852.301/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.822.962/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, , j. em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021. Nesse contexto, o STJ reconhece a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, supracitado). Na mesma trilha: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido." (Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifos nossos) Conquanto existam posicionamentos divergentes, idêntica orientação vem sendo adotada por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda ou baixíssima renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, § 1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Por outro lado, a inversão do ônus da prova não tem o condão de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, notadamente no caso dos autos, em que o parecer técnico que instruiu a inicial foi impugnado quando da apresentação da contestação. - Imprescindível, para a solução da lide, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência ou não dos vícios construtivos, bem como o orçamento necessário à reparação. - Apelação provida. Sentença anulada." (Segunda Turma, ApCiv 5005302-39.2019.4.03.6110, Rel. Des. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJEN de 30/11/2023) Filio-me ao entendimento de que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Disciplina o art. 6º, incs. VI e VII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. No que se refere à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sob outro prisma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as rés devem solidariamente responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ressalto ser pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5000580-35.2019.4.03.6118, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 14/12/2023, Intimação via sistema em 15/12/2023, grifos nossos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA. ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2°, §8.º e art. 4°, VI da Lei n.º 10.188/01. 2. Anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 4. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 5. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 6. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do C. STJ tem entendido que quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a ação é tipicamente condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição. 8. Incide no caso o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do antigo Código Civil – “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”. Precedentes. 9. Considerando que o imóvel foi entregue em 2015 e a ação foi ajuizada em 2019 resta afastada a prejudicial de prescrição alegada pelas corrés. 10. Procedeu o perito judicial à análise da unidade, concluindo que os cogitados vícios de construção foram constatados apenas na ausência ou mal dimensionamento de vergas e contra vergas, não mencionando os demais vícios elencados na inicial. 11. Portanto, deve ser considerado como vício construtivo apenas aquele constatado pela perícia (falhas na ausência de vergas e contra vergas), devendo as corrés serem condenadas ao pagamento dos danos materiais para a sua solução, conforme o montante apurado pelo Sr. Perito que está demonstrado na planilha de custos que acompanha o laudo pericial. 12. Já em relação ao dano moral este é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com diversos vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido. 13. Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional. 14. O montante de R$ 5.000,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés. 15. Recursos de apelação das rés parcialmente providos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, Primeiraª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN de 24/04/2023, grifos nossos) Dos danos materiais. A responsabilidade civil, da qual resulta o dever de indenizar, tem cláusula geral no art. 927, do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nos termos do art. 186, do referido Codex, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Em relação aos alegados vícios de construção, o laudo da perícia técnica simplificada, realizada por engenheiro civil, com o acompanhamento das partes e tendo como base a documentação técnica disponível, vistoriou o imóvel da autora, concluindo que existem vícios construtivos quanto ao caimento do piso do banheiro, como segue abaixo: “Foi encontrado por este perito problemas de escoamentos da água do chuveiro, ocasionando infiltrações no banheiro de modo geral, e entende-se ser por vícios construtivos, O banheiro estava seco e foi solicitado ao proprietário que abrisse o chuveiro, e observado por este perito que a água escoa para o banheiro de forma geral chegando ao extremo de molhar até o corredor social. Detalhe, pisos não foram substituídos e não estão soltos/trincados. Foi colocado nível na região e comprovado um caimento excessivo ao centro do box e posteriormente no sentido porta de entrada. Como solução recomenda-se a retirada dos pisos, acerto e nivelamento correto do contra piso e assentamento de novo piso na área do box. Não encontrando o mesmo piso, recomenda-se troca total para não haver diferenciação de tonalidades entre os pisos (interno box e externo box)”(ID 330403723, p. 9/10). O perito, constatou, então, a necessidade de correção dos caimentos dos pisos do banheiro: “No apartamento ora periciado foi verificado alguns itens problemáticos que somente passaram a existir por falta de manutenção e poderiam ter sido sanados se o proprietário /morador procedesse a manutenção correta e eficiente, como por exemplos: falta de repintura, manutenção em tomadas e interruptores, etc. No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, nenhum dos casos caberia providencias por parte do RÉU, bem como da construtora responsável pela edificação. No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, é PROCEDENTE e cabe providencias por parte do RÉU bem como da construtora responsável pela edificação a manutenção e correção dos caimentos dos pisos do banheiro. Já com relação as demais reclamações, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos pisos e azulejos trincados e soltos, são IMPROCEDENTES e os gastos com reparos devem ser de responsabilidade do Morador/Proprietário” (ID 330403723, p. 13). Não vislumbro elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer. Destarte, comprovados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel, incumbe, à CEF, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. Verifica-se, todavia, que a inicial veiculou pedido de condenação da ré em obrigação de pagar o valor necessário para o conserto dos vícios de construção encontrados no imóvel da parte autora, ao passo que, na sentença recorrida, a ré foi condenada em obrigação de fazer, consistente no saneamento do defeito supracitado, conforme apontado no laudo judicial, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da condenação. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar, de ofício, que a condenação por danos materiais se dê mediante indenização pecuniária, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Cumpre mencionar, ainda, que o reconhecimento de sentença extra petita é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Turma: “CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Pretendeu a parte Autora, em petição inicial, a condenação da corrés por danos morais e danos materiais que incluem os custos de reformar imóveis dos autores adquiridos por meio de financiamento imobiliário, bem como áreas comuns do condomínio, considerando os diversos e graves danos oriundos de vícios em sua construção. II - O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor do art. 389 do CC, art. 475 do CC. Quanto aos vícios redibitórios, cita-se o teor do art. 441 do CC e do art. 442 do CC. Quanto ao dever de indenizar e a responsabilidade objetiva é o teor do art. 927, caput e parágrafo único do CC, além do art. 931 do CC, e art. 932, III do CC. III - No âmbito da legislação consumerista, o ramo da construção é citado expressamente no art. 3º do CDC e no art. 12 do CDC. Já o art. 12, § 3º, II e III do CDC prevê que o construtor só não será responsabilizado quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 14 do CDC traz disposições semelhantes quanto ao fornecedor de serviços. O art. 18 do CDC disciplina as hipóteses de vício do produto, enquanto o art. 20, incisos I, II e III do CDC assenta que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, (III) o abatimento proporcional do preço. O art. 20, § 2º do CDC destaca que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. IV - Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. No caso dos autos, o FAR figura como vendedor do imóvel adquirido pelas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. V - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. VI - Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, a constatação da existência de vícios redibitórios pode repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, a possibilidade de recusar a coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria para uso implica na possibilidade de resolução do contrato, com a consequente restauração do status quo ante impactam diretamente no contrato em que também figura a instituição financeira, da mesma forma o direito ao abatimento do preço ou indenização por perdas e danos, nos termos do art. 441, art. 442 e art. 475 do CC. VII - Os direitos do adquirente, nestas hipóteses, inevitavelmente tem potencial de atingir o patrimônio da instituição financeira que não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer eventual regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. VIII - Caso em que a CEF reconheceu parcialmente a existência de danos oriundos em vícios de construção com a confecção de Laudo de Vistoria de Danos Físicos - LVDF, em 26/06/2019, no tocante ao reboco e pinturas deteriorados, constatadas umidade e manchas de bolor sob os vãos de janelas, bem como em relação a umidade excessiva no piso cerâmico e na primeira fiada de azulejo do box do banheiro. O profissional de confiança do juízo produziu Laudo Pericial apontando que o imóvel deve passar por reparos na vedação das janelas, substituição dos revestimentos do banheiro e cozinha, de todos os forros de gesso, impermeabilização do teto e laje do banheiro, pintura de todo o imóvel, com orientação técnica, eliminando os pontos críticos para melhor ambiente de habitabilidade. IX - No tocante aos danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da CEF, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida da parte Autora, além da extensão dos danos e a demora das corrés em acolher sua pretensão, o dano moral é presumido. Alegações de que a CEF cumpriu rigorosamente a legislação do PMCMV não afasta sua responsabilidade objetiva, servindo apenas para amparar eventual exercício de pleito regressivo, enfatizando que o FAR figura como vendedor na avença. X - Despiciendo destacar que a lamentável recorrência de vícios construtivos em conjuntos habitacionais erguidos com recursos públicos de políticas habitacionais não serve de justificativa para a prestação de um serviço público de péssima qualidade, tampouco há razões para se relativizar o sofrimento de famílias que passam a viver em condições que se revelam, com frequência, insalubres por força da negligência de construtoras e da empresa pública ora demandada. Desta forma, é de rigor condenar a CEF ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). XI - Os contratos de arrendamento residencial ou de alienação fiduciária não se equiparam aos contratos de locação, uma vez que os institutos em questão servem à precípua função de garantia de contratos de mútuo destinados à compra e venda. Os mutuários tem verdadeiro animus domini mesmo antes da quitação da dívida, enquanto o status de proprietário das instituições financeiras serve apenas para fortalecer sua posição de credora em eventual execução da dívida vis a vis a dívidas garantidas por outros direitos reais como a hipoteca. XII - Por fim, considerando o pedido formulado na inicial, é de rigor afastar a condenação em obrigação de fazer para fixar condenação a indenização pecuniária. XIII - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora provida para fixar condenação em danos morais, além de afastar a condenação à obrigação de fazer e fixar condenação à indenização por danos materiais em valor correspondente ao necessário para sanar os danos identificados na perícia, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autor em 10% do valor da condenação. (ApCiv 50004768820194036103, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, DJEN de 15/03/2023, grifos nossos) Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço da apelação da autora, nego provimento à apelação da CEF, e, de ofício, determino que a condenação por danos materiais se dê mediante indenização pecuniária, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE HENRIQUES PARREIRA
OAB: 9375/ES
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017946-29.2019.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Simone Soares Castro Bezerra em face da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela autora. Narra a autora que, após a ocupação do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos, dentre eles falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, além de trincas em pisos e revestimentos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (ID 330403678). Deferida a gratuidade da justiça, a CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Foram afastadas as preliminares (ID 330403694) e foi deferida a prova técnica simplificada (ID 330403711). Laudo pericial (ID 330403723), sobre o qual as partes se manifestaram. Sobreveio sentença, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, consoante dispositivo a seguir: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da condenação: - correção dos caimentos dos pisos do banheiro. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º do art. 300 do CPC). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, mas fica suspensa tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da Justiça Gratuita” (ID 330403744). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, requerendo a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Insurgiu-se, ainda, contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo sua fixação em 10% sobre o valor da causa, sob o argumento de impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido em obrigação de fazer e que foi a CEF quem deu causa à lide, devendo arcar com a verba honorária. A CEF também apelou, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da CEF/FAR por vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV, bem como afirma que a maior parte dos defeitos apontados pelo perito decorreu de ausência de manutenção do imóvel pela autora. Aponta, também, que, mesmo a respeito da necessidade de correção dos caimentos dos pisos do banheiro, não se justificaria a condenação em obrigação de fazer, uma vez que não é construtora e nem responsável direta pela execução da obra, não podendo ser compelida a executar reformas ou reparos em imóveis entregues por empresa contratada via licitação pública. Defende, ainda, a incompatibilidade do prazo de 90 dias com os procedimentos administrativos internos da instituição que exigem a abertura de processo licitatório para contratação de empresa habilitada, o que demandaria prazo mínimo de 120 dias para a tramitação inicial, podendo esse prazo se estender em razão da complexidade da contratação e das exigências legais aplicáveis à Administração Pública. Impugna o fato de que a condenação em obrigação de fazer foi imposta sem a fixação de qualquer valor certo para os reparos, o que pode dar margem à execução de obrigações em valores indeterminados. Requer a reforma da sentença “(...) afastando a obrigação de fazer imposta à CAIXA, extinguindo o processo com resolução do mérito, ou, alternativamente, determinando que seja atribuído prazo compatível (mínimo de 120 dias), condicionando-se o cumprimento ao esgotamento da responsabilidade da construtora” (ID 330403747, p. 10). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. De início, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da CEF, em razão do julgamento da apelação. Também, verifico que, no despacho de 14/05/2026 (ID 373407831), foi determinada a intimação da apelante Simone para que regularizasse sua representação processual, no prazo de cinco dias: “Compulsados os autos, verifico irregularidade na representação processual da apelante SIMONE SOARES CASTRO BEZERRA, tendo em vista que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 330403672) confere poderes à sociedade de advogados, a qual não possui capacidade postulatória. Destaco que a defesa dos interesses da parte em juízo requer a habilitação de advogado mediante a outorga de procuração do cliente para o seu constituinte, ato de natureza personalíssima. A propósito, assim dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: "Art. 15. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (grifos nossos) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifos nossos) Assim, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providencie a regularização de sua representação processual, mediante a outorga de instrumento de mandato válido a advogado (art. 103 do CPC)”. A apelante Simone, então, peticionou (ID 379569352), requerendo a dilação do prazo para cumprimento do despacho, arguindo ser hipossuficiente e residente em município diverso da sede do patrono. À ocasião, requereu o prazo adicional de dez dias para o cumprimento do determinado. Em 06/07/2026, no despacho de ID 384397954, houve o deferimento de prazo complementar de cinco dias. Contudo, a apelante não cumpriu com o determinado, limitando-se a peticionar, novamente, arguindo que estaria providenciando nova procuração e, que, “apesar das diligências empreendidas pelo patrono, não foi possível concluir a regularização dentro do prazo assinalado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a outorgante reside em município diverso e depende de providências materiais para assinatura e devolução do novo instrumento” (ID 386821250, p.1). Afirmou, ainda, que “(...) o instrumento de mandato já juntado aos autos demonstra de forma inequívoca a intenção da autora de constituir os advogados nominados no referido documento, dentre eles o subscritor da presente manifestação, inexistindo qualquer dúvida quanto à vontade da parte de conferir poderes de representação judicial. Assim, ainda que se entenda necessária a adequação formal do instrumento procuratório, trata-se de vício meramente sanável, que não afasta a inequívoca existência de mandato nem autoriza solução processual que impeça a apreciação do mérito recursal.” (ID 386821250, p. 1). Ao final, requereu prazo suplementar de dez dias para juntada do novo instrumento, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido “(...) o caráter meramente sanável da irregularidade apontada, afastando-se qualquer consequência processual capaz de impedir o conhecimento e julgamento do recurso interposto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, proporcionalidade e acesso à justiça” (ID 386821250, p. 2). Nota-se, assim, que a apelante Simone não cumpriu com o determinado no despacho e limitou-se a requerer prazo adicional, invocando novamente a questão da hipossuficiência e residência em município diverso e acrescentou que a não regularização da representação processual não impediria a apreciação do mérito recursal. Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial só é possível caso existente justa causa para tanto: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual. 2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 3.106.628/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. 1. Dispõe a Súmula 115 do STJ: "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Hipótese em que, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte quedou-se inerte, limitando-se a requer dilação de prazo sem apresentar justa causa. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.510.364/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024). Os fundamentos apresentados pela apelante, dessa forma, não são hábeis à dilação de prazo pretendida. Acerca da hipossuficiência e residência em município diverso, tal questão já foi suscitada anteriormente, razão pela qual foram deferidos cinco dias adicionais para a regularização processual conforme o despacho de ID 384397954. Tal tese, portanto, não pode ser invocada novamente para pedido de dilação de prazo, até porque é de conhecimento geral que atualmente há a possibilidade de assinatura digital gratuita em documentos, sem necessidade de deslocamento da parte. No que tange ao segundo fundamento, a razão também não assiste a apelante, pois a regularidade da representação processual constitui requisito de admissibilidade recursal. Saliente-se que não há se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, porquanto as regras atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso não podem ser indevidamente flexibilizadas, sob pena de prejuízo à parte contrária e à própria segurança jurídica. Dessa forma, ausentes motivos justificáveis para tanto, indefiro a dilação de prazo e verifico que não houve a regularização determinada nos despachos, sendo de rigor o não conhecimento do apelo por irregularidade na representação processual da parte, nos termos do art. 76, §2º, I, CPC, da Súmula 115 do STJ e dos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.188.470/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifos nossos); “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. A decisão gravada consignou: "Mediante análise do recurso de MOVEIS POMZAN S A, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Figueiró Rambor. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se apenas a requerer "prazo adicional de 5 dias, a fim de juntar procuração aos autos" (fl. 492), sem contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado." (fls. 503-504, e-STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal determinação se deu nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Dessa forma, é patente que lhe foi dada a oportunidade para o sanar o vício e complementar a documentação. Contudo, por equívoco só a ela imputável, mais uma vez não apresentou, no prazo concedido, a procuração. Em petição protocolada fora do prazo concedido, foi juntada a procuração. 4. É assente no STJ que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento da insurgência recursal, nos termos do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 5. Ademais, ressalta-se que o pedido de prorrogação para a juntada da procuração no prazo de 5 (cinco) dias foi fundamentado no fato de "que o proprietário da empresa encontra-se em viagem", o que "inviabiliza a assinatura da procuração, sendo necessário a dilação de prazo de 05 dias, a fim de juntar o instrumento de mandato", e só depois, no Agravo Interno, é que a Agravante apresenta a justificativa de que "os autos não estavam disponíveis para cópia para cumprimento da ordem judicial" (fl. 540, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020, grifos nossos). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 3.168.850/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifos nossos) Dessa forma, não conheço da apelação da parte autora. Passo, então, ao exame do recurso da CEF. Da legitimidade passiva da CEF. Com referência à responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/05/2020, DJe de 20/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018, DJe de 04/09/2018). Cito, ainda, jurisprudência desta Turma Julgadora: "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0017205-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 25/05/2023, DJEN de 29/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido." (AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 04/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 07/05/2020). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (ApCiv 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 31/01/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 13/02/2020). Adicionalmente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, e representante legal do FAR. Trago a esse respeito, os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022) O contrato de financiamento habitacional nº 171000575890 foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (ID 330403703). Dessa forma, a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. No mérito, a controvérsia gravita em torno de vícios construtivos no imóvel objeto desta lide, pretendendo, a parte autora, a condenação da ré à indenização por danos materiais e morais. Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é questão incontroversa. Cumpre ressalvar que, em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A propósito: Terceira Turma, AgInt no REsp 1.852.301/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.822.962/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, , j. em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021. Nesse contexto, o STJ reconhece a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, supracitado). Na mesma trilha: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido." (Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifos nossos) Conquanto existam posicionamentos divergentes, idêntica orientação vem sendo adotada por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda ou baixíssima renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, § 1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Por outro lado, a inversão do ônus da prova não tem o condão de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, notadamente no caso dos autos, em que o parecer técnico que instruiu a inicial foi impugnado quando da apresentação da contestação. - Imprescindível, para a solução da lide, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência ou não dos vícios construtivos, bem como o orçamento necessário à reparação. - Apelação provida. Sentença anulada." (Segunda Turma, ApCiv 5005302-39.2019.4.03.6110, Rel. Des. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJEN de 30/11/2023) Filio-me ao entendimento de que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Disciplina o art. 6º, incs. VI e VII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. No que se refere à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sob outro prisma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as rés devem solidariamente responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ressalto ser pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5000580-35.2019.4.03.6118, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 14/12/2023, Intimação via sistema em 15/12/2023, grifos nossos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA. ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2°, §8.º e art. 4°, VI da Lei n.º 10.188/01. 2. Anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 4. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 5. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 6. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do C. STJ tem entendido que quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a ação é tipicamente condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição. 8. Incide no caso o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do antigo Código Civil – “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”. Precedentes. 9. Considerando que o imóvel foi entregue em 2015 e a ação foi ajuizada em 2019 resta afastada a prejudicial de prescrição alegada pelas corrés. 10. Procedeu o perito judicial à análise da unidade, concluindo que os cogitados vícios de construção foram constatados apenas na ausência ou mal dimensionamento de vergas e contra vergas, não mencionando os demais vícios elencados na inicial. 11. Portanto, deve ser considerado como vício construtivo apenas aquele constatado pela perícia (falhas na ausência de vergas e contra vergas), devendo as corrés serem condenadas ao pagamento dos danos materiais para a sua solução, conforme o montante apurado pelo Sr. Perito que está demonstrado na planilha de custos que acompanha o laudo pericial. 12. Já em relação ao dano moral este é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com diversos vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido. 13. Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional. 14. O montante de R$ 5.000,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés. 15. Recursos de apelação das rés parcialmente providos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, Primeiraª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN de 24/04/2023, grifos nossos) Dos danos materiais. A responsabilidade civil, da qual resulta o dever de indenizar, tem cláusula geral no art. 927, do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nos termos do art. 186, do referido Codex, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Em relação aos alegados vícios de construção, o laudo da perícia técnica simplificada, realizada por engenheiro civil, com o acompanhamento das partes e tendo como base a documentação técnica disponível, vistoriou o imóvel da autora, concluindo que existem vícios construtivos quanto ao caimento do piso do banheiro, como segue abaixo: “Foi encontrado por este perito problemas de escoamentos da água do chuveiro, ocasionando infiltrações no banheiro de modo geral, e entende-se ser por vícios construtivos, O banheiro estava seco e foi solicitado ao proprietário que abrisse o chuveiro, e observado por este perito que a água escoa para o banheiro de forma geral chegando ao extremo de molhar até o corredor social. Detalhe, pisos não foram substituídos e não estão soltos/trincados. Foi colocado nível na região e comprovado um caimento excessivo ao centro do box e posteriormente no sentido porta de entrada. Como solução recomenda-se a retirada dos pisos, acerto e nivelamento correto do contra piso e assentamento de novo piso na área do box. Não encontrando o mesmo piso, recomenda-se troca total para não haver diferenciação de tonalidades entre os pisos (interno box e externo box)”(ID 330403723, p. 9/10). O perito, constatou, então, a necessidade de correção dos caimentos dos pisos do banheiro: “No apartamento ora periciado foi verificado alguns itens problemáticos que somente passaram a existir por falta de manutenção e poderiam ter sido sanados se o proprietário /morador procedesse a manutenção correta e eficiente, como por exemplos: falta de repintura, manutenção em tomadas e interruptores, etc. No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, nenhum dos casos caberia providencias por parte do RÉU, bem como da construtora responsável pela edificação. No entendimento deste perito, levando em conta a natureza dos eventos reclamados, procedência e garantia, é PROCEDENTE e cabe providencias por parte do RÉU bem como da construtora responsável pela edificação a manutenção e correção dos caimentos dos pisos do banheiro. Já com relação as demais reclamações, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos pisos e azulejos trincados e soltos, são IMPROCEDENTES e os gastos com reparos devem ser de responsabilidade do Morador/Proprietário” (ID 330403723, p. 13). Não vislumbro elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer. Destarte, comprovados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel, incumbe, à CEF, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. Verifica-se, todavia, que a inicial veiculou pedido de condenação da ré em obrigação de pagar o valor necessário para o conserto dos vícios de construção encontrados no imóvel da parte autora, ao passo que, na sentença recorrida, a ré foi condenada em obrigação de fazer, consistente no saneamento do defeito supracitado, conforme apontado no laudo judicial, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da condenação. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar, de ofício, que a condenação por danos materiais se dê mediante indenização pecuniária, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Cumpre mencionar, ainda, que o reconhecimento de sentença extra petita é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Turma: “CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Pretendeu a parte Autora, em petição inicial, a condenação da corrés por danos morais e danos materiais que incluem os custos de reformar imóveis dos autores adquiridos por meio de financiamento imobiliário, bem como áreas comuns do condomínio, considerando os diversos e graves danos oriundos de vícios em sua construção. II - O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor do art. 389 do CC, art. 475 do CC. Quanto aos vícios redibitórios, cita-se o teor do art. 441 do CC e do art. 442 do CC. Quanto ao dever de indenizar e a responsabilidade objetiva é o teor do art. 927, caput e parágrafo único do CC, além do art. 931 do CC, e art. 932, III do CC. III - No âmbito da legislação consumerista, o ramo da construção é citado expressamente no art. 3º do CDC e no art. 12 do CDC. Já o art. 12, § 3º, II e III do CDC prevê que o construtor só não será responsabilizado quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 14 do CDC traz disposições semelhantes quanto ao fornecedor de serviços. O art. 18 do CDC disciplina as hipóteses de vício do produto, enquanto o art. 20, incisos I, II e III do CDC assenta que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, (III) o abatimento proporcional do preço. O art. 20, § 2º do CDC destaca que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. IV - Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. No caso dos autos, o FAR figura como vendedor do imóvel adquirido pelas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. V - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. VI - Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, a constatação da existência de vícios redibitórios pode repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, a possibilidade de recusar a coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria para uso implica na possibilidade de resolução do contrato, com a consequente restauração do status quo ante impactam diretamente no contrato em que também figura a instituição financeira, da mesma forma o direito ao abatimento do preço ou indenização por perdas e danos, nos termos do art. 441, art. 442 e art. 475 do CC. VII - Os direitos do adquirente, nestas hipóteses, inevitavelmente tem potencial de atingir o patrimônio da instituição financeira que não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer eventual regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. VIII - Caso em que a CEF reconheceu parcialmente a existência de danos oriundos em vícios de construção com a confecção de Laudo de Vistoria de Danos Físicos - LVDF, em 26/06/2019, no tocante ao reboco e pinturas deteriorados, constatadas umidade e manchas de bolor sob os vãos de janelas, bem como em relação a umidade excessiva no piso cerâmico e na primeira fiada de azulejo do box do banheiro. O profissional de confiança do juízo produziu Laudo Pericial apontando que o imóvel deve passar por reparos na vedação das janelas, substituição dos revestimentos do banheiro e cozinha, de todos os forros de gesso, impermeabilização do teto e laje do banheiro, pintura de todo o imóvel, com orientação técnica, eliminando os pontos críticos para melhor ambiente de habitabilidade. IX - No tocante aos danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da CEF, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida da parte Autora, além da extensão dos danos e a demora das corrés em acolher sua pretensão, o dano moral é presumido. Alegações de que a CEF cumpriu rigorosamente a legislação do PMCMV não afasta sua responsabilidade objetiva, servindo apenas para amparar eventual exercício de pleito regressivo, enfatizando que o FAR figura como vendedor na avença. X - Despiciendo destacar que a lamentável recorrência de vícios construtivos em conjuntos habitacionais erguidos com recursos públicos de políticas habitacionais não serve de justificativa para a prestação de um serviço público de péssima qualidade, tampouco há razões para se relativizar o sofrimento de famílias que passam a viver em condições que se revelam, com frequência, insalubres por força da negligência de construtoras e da empresa pública ora demandada. Desta forma, é de rigor condenar a CEF ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). XI - Os contratos de arrendamento residencial ou de alienação fiduciária não se equiparam aos contratos de locação, uma vez que os institutos em questão servem à precípua função de garantia de contratos de mútuo destinados à compra e venda. Os mutuários tem verdadeiro animus domini mesmo antes da quitação da dívida, enquanto o status de proprietário das instituições financeiras serve apenas para fortalecer sua posição de credora em eventual execução da dívida vis a vis a dívidas garantidas por outros direitos reais como a hipoteca. XII - Por fim, considerando o pedido formulado na inicial, é de rigor afastar a condenação em obrigação de fazer para fixar condenação a indenização pecuniária. XIII - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora provida para fixar condenação em danos morais, além de afastar a condenação à obrigação de fazer e fixar condenação à indenização por danos materiais em valor correspondente ao necessário para sanar os danos identificados na perícia, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autor em 10% do valor da condenação. (ApCiv 50004768820194036103, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, DJEN de 15/03/2023, grifos nossos) Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço da apelação da autora, nego provimento à apelação da CEF, e, de ofício, determino que a condenação por danos materiais se dê mediante indenização pecuniária, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal