Detalhe do processo

5017945-66.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017945-66.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SHAIRONN HENRIQUE SANTOS CPF: 157.408.596-46 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança Securitária proposta por Shaironn Henrique Santos em face de Icatu Seguros S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2023. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir face à falta de prévio requerimento administrativo, bem como a necessidade de suspensão do feito com base no Decreto-Lei nº 73/1966. No mérito, sustentou a necessidade de observância aos limites da apólice, a validade das tabelas proporcionais de invalidez e o dever de informação a cargo da estipulante. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica. Relatório em síntese. Passo ao saneamento e à organização do feito. Da preliminar de suspensão do processo A ré requereu a suspensão do trâmite processual até a elucidação de procedimento de regulação de sinistro na esfera administrativa, invocando as regras técnicas do Decreto-Lei nº 73/1966 e resoluções da SUSEP. Sem razão a demandada. A pendência de trâmites internos ou administrativos da própria seguradora não obsta o regular andamento da atividade jurisdicional, tampouco se amolda às hipóteses estritas de prejudicialidade externa previstas no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A discussão posta em juízo é estritamente jurídica e fática, passível de plena cognição por este juízo. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência da legislação consumerista aos contratos de seguro, a inversão do onus probandi não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor na produção da prova específica. No caso vertente, a controvérsia repousa na existência, extensão e consolidação de incapacidade física permanente da parte autora, bem como no nexo de causalidade com o acidente de trânsito relatado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende, precipuamente, de perícia médica especializada. Nesse aspecto, não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora quanto à produção dessa prova. Isso porque a elucidação dos fatos não depende da produção de prova técnica unilateral ou de conhecimentos especializados por parte do demandante, mas sim de prova pericial. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência de lesão física incapacitante no tornozelo esquerdo da parte autora; ii) se referida lesão encontra-se consolidada e possui caráter definitivo e permanente; iii) o nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente automobilístico ocorrido em 10/08/2023; iv) o exato grau ou percentual de perda funcional sofrido pela parte autora, à luz da tabela constante nas Condições Gerais e Especiais da apólice contratada (Apólice nº 93.747.916); v) o enquadramento técnico do sinistro nos termos das coberturas previstas no Certificado Individual e condições contratuais vigentes. Das provas Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado e que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, defiro a realização de perícia médica. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Ortopedia, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro, desde já, os honorários periciais no importe total equivalente ao dobro do valor máximo previsto da tabela própria, de modo que 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais será custeado pelo Estado, limitado ao valor máximo da tabela, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pela parte ré via depósito judicial. Assim, aceito o encargo, deverá a parte ré providenciar o depósito integral do montante que lhe compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários pelas partes, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Da preliminar de ausência de interesse de agir e do IRDR Tema nº 91 No que se refere ao IRDR Tema nº 91 (processo nº 1.0000.22.157099-7/002), observa-se que a controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, insere-se no âmbito da matéria afetada. Foi firmada tese pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com modulação de efeitos. Contudo, foi admitido Recurso Especial pela Presidência do TJMG, nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009, em decisão publicada em 08/04/2025, circunstância que determinou a suspensão da aplicação da tese anteriormente fixada e de seus respectivos efeitos moduladores. Nesse contexto, restabelece-se a situação processual anterior, impondo-se a observância das determinações emanadas pelo Relator do incidente quanto à suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia. Conforme consignado pelo Relator: “Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, § 8º, do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda.” No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre defesa individual de direitos do consumidor; a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir; contudo, subsistem atos instrutórios, visto que necessária realização de prova pericial. Assim, em observância às diretrizes estabelecidas no IRDR, postergo a apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir para momento posterior à produção da prova pericial. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor SHAIRONN HENRIQUE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017945-66.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SHAIRONN HENRIQUE SANTOS CPF: 157.408.596-46 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança Securitária proposta por Shaironn Henrique Santos em face de Icatu Seguros S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2023. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir face à falta de prévio requerimento administrativo, bem como a necessidade de suspensão do feito com base no Decreto-Lei nº 73/1966. No mérito, sustentou a necessidade de observância aos limites da apólice, a validade das tabelas proporcionais de invalidez e o dever de informação a cargo da estipulante. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica. Relatório em síntese. Passo ao saneamento e à organização do feito. Da preliminar de suspensão do processo A ré requereu a suspensão do trâmite processual até a elucidação de procedimento de regulação de sinistro na esfera administrativa, invocando as regras técnicas do Decreto-Lei nº 73/1966 e resoluções da SUSEP. Sem razão a demandada. A pendência de trâmites internos ou administrativos da própria seguradora não obsta o regular andamento da atividade jurisdicional, tampouco se amolda às hipóteses estritas de prejudicialidade externa previstas no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A discussão posta em juízo é estritamente jurídica e fática, passível de plena cognição por este juízo. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência da legislação consumerista aos contratos de seguro, a inversão do onus probandi não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor na produção da prova específica. No caso vertente, a controvérsia repousa na existência, extensão e consolidação de incapacidade física permanente da parte autora, bem como no nexo de causalidade com o acidente de trânsito relatado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende, precipuamente, de perícia médica especializada. Nesse aspecto, não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora quanto à produção dessa prova. Isso porque a elucidação dos fatos não depende da produção de prova técnica unilateral ou de conhecimentos especializados por parte do demandante, mas sim de prova pericial. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência de lesão física incapacitante no tornozelo esquerdo da parte autora; ii) se referida lesão encontra-se consolidada e possui caráter definitivo e permanente; iii) o nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente automobilístico ocorrido em 10/08/2023; iv) o exato grau ou percentual de perda funcional sofrido pela parte autora, à luz da tabela constante nas Condições Gerais e Especiais da apólice contratada (Apólice nº 93.747.916); v) o enquadramento técnico do sinistro nos termos das coberturas previstas no Certificado Individual e condições contratuais vigentes. Das provas Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado e que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, defiro a realização de perícia médica. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Ortopedia, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro, desde já, os honorários periciais no importe total equivalente ao dobro do valor máximo previsto da tabela própria, de modo que 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais será custeado pelo Estado, limitado ao valor máximo da tabela, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pela parte ré via depósito judicial. Assim, aceito o encargo, deverá a parte ré providenciar o depósito integral do montante que lhe compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários pelas partes, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Da preliminar de ausência de interesse de agir e do IRDR Tema nº 91 No que se refere ao IRDR Tema nº 91 (processo nº 1.0000.22.157099-7/002), observa-se que a controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, insere-se no âmbito da matéria afetada. Foi firmada tese pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com modulação de efeitos. Contudo, foi admitido Recurso Especial pela Presidência do TJMG, nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009, em decisão publicada em 08/04/2025, circunstância que determinou a suspensão da aplicação da tese anteriormente fixada e de seus respectivos efeitos moduladores. Nesse contexto, restabelece-se a situação processual anterior, impondo-se a observância das determinações emanadas pelo Relator do incidente quanto à suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia. Conforme consignado pelo Relator: “Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, § 8º, do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda.” No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre defesa individual de direitos do consumidor; a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir; contudo, subsistem atos instrutórios, visto que necessária realização de prova pericial. Assim, em observância às diretrizes estabelecidas no IRDR, postergo a apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir para momento posterior à produção da prova pericial. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L