5017944-60.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017944-60.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONNIE PETERSON GONCALVES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 158, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes (cinco vítimas); art. 140, caput, c/c art. 141, incisos II e III e § 2°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); art. 140, caput, c/c art. 141, incisos II, III e IV e § 2°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); art. 147 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] entre os meses de fevereiro e abril de 2025, em horários variados, utilizando-se de meios eletrônicos e digitais, com comunicações originadas de Belo Horizonte/MG e Brasília/DF, e tendo como destinatários pessoas residentes e atuantes no município de Santa Luzia/MG, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu as vítimas Paulo Henrique Paulino e Silva, Ilacir Bicalho de Barros, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto, a tolerarem que se fizesse e deixassem de fazer alguma coisa. Narram os autos, ainda que, por diversas vezes, entre os meses de fevereiro e maio de 2025, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, utilizando-se de meio que facilitou a divulgação, consistente em redes sociais e aplicativos de mensagens, injuriou as vítimas Paulo Henrique Paulino e Silva (prefeito de Santa Luzia), Ilacir Bicalho de Barros (vice-prefeito de Santa Luzia e pessoa maior de 60 anos), Carlos Aparecido da Lomba Pedro (secretário municipal de Governo), Lincoln Tadeu Cardoso (secretário municipal de Finanças) e Rodrigo Inácio Alves Gazeto (secretário municipal de Saúde), ofendendo-lhes a dignidade e o decoro. É dos autos ainda, que no dia 17 de abril de 2025, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Ilacir Bicalho de Barros. DO CRIME DE EXTORSÃO: Segundo o apurado, inicialmente, valendo-se de sua posição como comunicador digital, apresentador do programa ‘Na Rua, Na Rede, Na Raça’, o denunciado abordou diretamente as vítimas Carlos Lomba, Lincoln Tadeu e Rodrigo Gazeto e alegou ter sido contratado por terceiros a fim de divulgar notícias negativas sobre a gestão municipal e ofensivas à honra pessoal dos referidos agentes públicos. RONNIE PETERSON sustentou já ter recebido parte dos valores para a execução desse suposto serviço, exigindo, de forma dissimulada, o pagamento de vultosas quantias em dinheiro pelos integrantes da alta administração do município de Santa Luzia/MG (prefeito, vice prefeito e secretários) para não divulgação das matérias maléficas aos ofendidos. O denunciado, assim, teria ameaçado os referidos secretários municipais de que, caso não houvesse o pagamento, divulgaria as notícias que ferissem a reputação das vítimas. Especificamente em relação a Lincoln Tadeu Cardoso, secretário municipal de Finanças, o denunciado, em um primeiro momento, de forma velada e implicitamente, passou a exigir a intermediação de Lincoln para que a Prefeitura de Santa Luzia ‘contratasse’ seus serviços de publicidade, dizendo, por meio de mensagens de texto enviadas pelo aplicativo WhatsApp: ‘Paulo vai me terceirizar não? Rs’ (22/01/2025, 21:05:50); ‘Os caras me ofereceram 1300 reais. RS. O concorrente deles cem mil em parcela única. Rs.’ (05/02/2025, 21:26:41). Em seguida, em 8 de fevereiro de 2025, RONNIE afirmou ao gestor financeiro: ‘Como te falei tem muita gente chateada com o bigodinho. Tem gente se movimentando pra eleição de deputado e Santa Luzia está no radar. Como vc sabe é o meu trabalho. Bigodinho Ilacir e CARLINHOS sequer me mandaram um obrigado até hoje, creio que espaço pra trabalho também não. To seguindo meu caminho aki e já adianto que não é nada pessoal’ (08/02/2025, 18:38:06). No dia 24 de fevereiro, o denunciado, com o intuito de amedrontar a vítima, afirmou: ‘Fui contratado pra fazer uma bagunça e descer a porrada em quatro cidades do vetor norte. Já fui contratado. Porém to fugindo de confusão principalmente com os nossos. Esperava um obrigado e alguma oportunidade. Se não veio, não precisa vir de forma pressionada. Nem eu quero isso cara. Mas reconheço que eu sou foda e que eu posso atrapalhar a candidatura do Ilacir e fazer o bigodinho ser apontado todo dia na rua’ (24/02/2025, 27:57:50). No dia seguinte, agindo de forma intimidatória, RONNIE PETERSON encaminhou a Lincoln um vídeo (https://drive.google.com/file/d/1UIgaEqebPXaanYHrbE3buXslJs6qs3SQ/view?usp=sharing) e informou ter mais três vídeos para aquele dia e que ‘Como disse não é nada pessoal, é só trabalho’ (25/02/2025, 15:58:46). Posteriormente, o denunciado passou a pressionar o secretário de Finanças, afirmando que se preparasse que estava vindo chumbo mais grosso (27/02/2025, 10:45:45). Prosseguindo, RONNIE PETERSON entrou em contato telefônico com Lincoln, por meio do aplicativo WhatsApp, informando que encaminharia uma proposta de ‘solução’ para a situação, assegurando que, caso houvesse concordância com o conteúdo da proposta, cessaria as publicações negativas direcionadas ao governo municipal de Santa Luzia. Logo em seguida, RONNIE PETERSON encaminhou a Lincoln uma imagem com visualização única, da qual o ofendido realizou registro fotográfico por meio de outro aparelho celular. Na referida mensagem, o denunciado afirmava ter recebido uma proposta no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por doze meses, solicitando o pagamento imediato de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sob o pretexto de devolver a quantia ao suposto contratante, acrescentando que o valor remanescente poderia ser pago posteriormente. Confira-se: (pág. 20, https://drive.google.com/file/d/1HG6a0YlEAKa8BVysSl2Ac0eWpPpn3poq/view?usp=sharing) Em seguida, RONNIE PETERSON enviou um áudio ao secretário, explicando suas exigências (00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NLKlUyfZbNKVfGH-lWhO9fGdDlf9J2HP/view?usp=sharing), em livre transcrição (0:02) Com você não tem segredo, né? Eu jogo aberto. Tá aí a duração, 12 meses de trabalho, que foi (0:07) combinado, que foi pago ou que vai ser pago, de que forma vai ser pago. Eu tô a fim de sair (0:12) fora disso. É muito amigo envolvido, não tô falando só de você. Não, amigo não, parceiro. (0:17) A coisa tá muito grande, vai vir muita baixaria, até eu que gosto de audiência, de polêmica. Eu (0:23) tô sentindo pesado demais. A questão aí, eu não quero isso pra mim, não. Então, o que (0:28) acontece? Eu tenho que deixar a porta aberta pra pessoa, porque ela me trava aqui em Brasília. (0:34) Se eu queimar o filme, se eu falar não, beleza, me pagou isso agora, foda-se, eu não vou trabalhar (0:38) mais por você. Eu tô queimado e eu vou perder muita coisa aqui. Então, eu preciso manter (0:42) a porta aberta. Então, eu preciso pra ontem do que eu recebi, pra mim simplesmente chegar (0:49) pra essa pessoa e falar, olha, eu tô saindo fora, não dá pra mim, envolve muito jogo, (0:54) envolve muito amigo. Da mesma forma que eu tenho vocês aqui em Brasília, eu tenho (0:57) uma articulação muito grande de Belo Horizonte, eu não posso fechar as portas. Então, eu tô saindo (1:01) fora. Ah, tá, mas e aí? E o que eu já te paguei? Não, tá aqui, ó, eu tô te devolvendo. Eu não (1:06) te devo mais nada, ninguém saiu no prejuízo. Foi um projeto que a gente iniciou, mas eu tô (1:11) fora e eu não tô devendo nada pra vocês. Pronto, deixei a minha porta aberta. Ah, (1:17) olha, mas e aí, o seu trabalho? Tá, aí, aí, é depois. Se acharam interessante (1:21) que eu permaneça, se quiserem me ajudar de alguma forma, não tem problema. Se não quiser, (1:26) foda-se também. Eu só acho que isso aí seria solução pra eu sair fora de um jogato e vocês (1:32) não terem o Ronnie Peterson enchendo a porra do saco vinte e quatro horas. Deu pra entender aí? (1:38) Qualquer coisa você me fala. Se você não me falar, se você não me mandar mensagem hoje, (1:43) se você simplesmente me ignorar, eu vou entender que é. Ronnie, segue seu caminho (1:47) porque a gente tá fora, a gente não tem interesse. Se tiver interesse, é pra ontem. Tem três (1:53) vídeos pra sair. Tem uma live pra ser feito. As pautas já estão todas gravadas. Então eu travo (2:00) isso ou vamos arrebentar o negócio mesmo, a ponto de não ter nenhuma segunda conversa (2:04) por falta de interesse do grupo daí, porque vai ser pesado demais. Forte abraço aí.” As mensagens e chantagens prosseguiram ao final do mesmo dia, ocasião em que RONNIE PETERSON voltou a contatar Lincoln, questionando-lhe nos seguintes termos: ‘Posso seguir então? Não tenho tempo. Não sou secretário. Kkk. Aqui ou trabalha ou passa fome. Rs’ (27/02/2025, 19:11:40). Diante da inércia do ofendido, o denunciado passou a ameaçar a exposição de informações de cunho pessoal e familiar, chegando, inclusive, a enviar capturas de tela de perfis em redes sociais contendo fotos da filha menor de idade da vítima (00000382-PHOTO-2025-02 27-21-19-06.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1K8DW3 cM_yNCM6PCRiuHnVZNn-b0LUr3/view?usp=sharing). Além disso, visando apressar a vítima para que efetuasse o pagamento, disse que poderia segurar a divulgação da matéria até certo prazo: ‘Lincon estamos aki no estúdio. Foi gravado algo que liga a vc NÃO FUI EU QUEM GRAVOU. A pauta é a mãe da sua filha, sua ex esposa e sua ex sogra a mãe dela. Eu até questionei com o marketing aki pois é nítido nos storys dela que ela trabalhou na campanha e uma coisa não tenha nada haver com a outra mas vão pegar nisso. Foi gravado 12 chamadas e matérias. Porém pra sair passa por mim pois a equipe de edição é minha. Até amanhã meio dia tá tudo comigo e vou tentar segurar isso aki mesmo sabendo que não tem nada haver. Mas acho que desgasta quem não tem nada haver com o ovo do pato. Rs. Boa noite, Secreatrio. Por falar em Secretário dessa vez eu acho que ele não fala nunca mais comigo. Rs. To com dó dele. Misericórdia’ (27/02/2025, 21:18:13). Por sua vez, Lincoln solicitou ao denunciado que não envolvesse sua filha na situação, ao que RONNIE PETERSON informa que estaria ‘segurando’ a situação e que se o assunto fosse prioridade da vítima, ele resolveria o assunto naquele dia: ‘Vc tá me tratando igual um idiota. Acho que tá andando Muito com moleque e tá achando que eu sou igual (27/02/2025, 21:55:41) Em nenhum momento falei merda nenhuma da sua filha. Pelo contrário. To aki fazendo papel de otário pra segurar a sua onda (27/02/2025, 21:56:01) Só foi a mulher que vc comeu e teve uma filha. Matéria audiente pra expor vc e sua família inteira (27/02/2025, 21:56:17) Só teve uma filha. Algo insignificante. (27/02/2025, 21:56:25) É pra fechar vou repetir. Eu não fiz porra nenhuma. (27/02/2025, 21:56:35) To cansado de segurar onda até de diretor da UPA por amizade. Tá todo mundo aí rachado o rabo de ganhar dinheiro. Todo mundo nas rachadinhas desde a época da política e eu por amizade to aki tomando no cu brigando até com minha esposa pra sair fora de situação pra não expor ninguém e vc vem falar assim (27/02/2025, 21:57:20). Se fosse prioridade Lincon os problemas do seu chefe ou os meus problemas vc se daria o luxo de procurar o cara hoje mas simplesmente vamos deixar pra amanhã. (27/02/2025, 21:57:50) Aí amanhã a desgraça tá toda formada e aí vem dizer que o amigo aki. Ao fez nada. (27/02/2025, 21:58:02) Deus é testemunha e vc também. Mas agora vc é rico. Tem duas casas UMA EM NEVES E UMA NO SÃO BENEDITO é maçom laranja do Fabian advogado e a porra toda. Agora é outro nível. Mas não esquece que sou homem e mulecagem pra mim resolvo de outras formas. (27/02/2025, 21:58:47) Vc eu respeitei e tratei até o presente momento. Mas se na sua cabeça passa a hipótese de eu expor a sua filha em alguma merda sinal que vc não me conhece. (27/02/2025, 21:59:13) No mais se cuida aí e se possível deixa essa desgraça estourar. Vc faz o seu eu faço o meu. Vc tem o seu lado e eu tenho o meu. Não passa nada pro Carlinhos. Deixa a coisa andar. (27/02/2025, 21:59:44) É mais uma coisa. Daki pra frente. Lembre se. A porra das pautas não são minhas. Já chegam prontas pra mim antes que vc tenha a cara de pau depois de tudo achar que eu seria capaz de pensar algo contra vc. (27/02/2025, 22:00:19) (...) Vc que tá na política, vc que tá no meio das bandidagens e eu que tenho que te defender. É isso mesmo ? Mesmo em times diferentes? Daki a pouco vc vai me dizer que eu tenho que pagar do meu bolso pra sair fora dos caras pra não atrapalhar a vida de vcs. Sua do Fabian do bigodinho da mãe da sua filha da mae da mãe dela. (27/02/2025, 22:38:36) Oque eu tenho a ver com médico comendo médica residente na UPA São Benedito? (27/02/2025, 22:38:51) Oque eu tenho haver com rachadinha que fizeram dentro do seu partido Lincon (27/02/2025, 22:39:02) Pelo amor de Deus cara. (27/02/2025, 22:39:06) Eu estava gritando socorro até ontem. Três meses dando sinal é vida e vc nessa sua postura arrogante de se achar melhor que os outros agora. (27/02/2025, 22:39:38) Resolva os seus problemas. Vai atrás e prepara o lombo pq você vai ter que correr atrás de muita gente. Vc escolhe o caminho que quer e quer que te chamem de anjinho de santa luzia (27/02/2025, 22:40:10) (...) Mas te aviso. Prepara o lombo pq vc tá na roda. Vc tá no seu papel de defender seu time e eu o meu. (27/02/2025, 22:48:52). Outrossim, no dia 7 de março, o denunciado retomou a conversa com o Secretário Municipal de Finanças, afirmando que seriam publicadas propagandas de seu programa com o objetivo de divulgar informações e fichas policiais dos secretários, acrescentando, contudo, que não mencionaria o gestor financeiro por respeito a ele (07/03/2025, 23:19:07). No dia seguinte, após Lincoln agradecer pela consideração, RONNIE PETERSON voltou a intimidá-lo, afirmando que o secretário agora estava ‘do outro lado’, ‘colocando pano para bandido’ e que o havia solicitado para tratar sua ‘contratação’ como prioridade, mas ele ‘sequer procurou Carlinho’ (em referência a Carlos Lomba, secretário municipal de Governo). Além do mais, o denunciado encaminhou o panfleto virtual contendo as manchetes do próximo programa, com o claro intuito de intimidar e pressionar as vítimas (00000432-PHOTO-2025-03-08-07-26-37.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1AspxQcZPUagXMGSjTf7y-RqFdh6Cmfe0/view?usp=sharing) e informou que ‘Isso saiu hoje e até terça feira tem vídeo tem áudio tem o caralho todo pra sair’ (08/03/2025, 07:26:52). Em relação a Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Secretário Municipal de Governo, de modo semelhante, o denunciado passou a enviar mensagens e áudios ameaçadores por meio do WhatsApp, com o intuito de que a vítima intercedesse junto aos demais membros da administração para que atendessem à sua exigência financeira. No dia 27 de fevereiro, RONNIE PETERSON afirmou a Carlos que havia ligado para Lincoln e encontrado uma solução (referindo-se às exigências já explicitadas, conforme mensagem de áudio: 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NLKlUyfZbNKVfGH-lWhO9fGdDlf9J2HP/view?usp=sharing), motivo pelo qual deveria entrar em contato com o secretário de Finanças. Na sequência, o denunciado asseverou: Carlos acredita em mim como sempre fui direto com vc e Ilacir. Me tira dessa. A briga é grande e os tumultos são gigantes. Nem eu tô me sentindo bem. Vai ser melhor pra todo Mundo eu tirar férias. (27/02/2025, 13:59:33). Mais tarde, logo após cobrar uma resposta de Lincoln, RONNIE PETERSON reclamou com Carlos: Irmão. Criei a situação. Desenvolvi a solução. Passei pro amigo e são 20 horas. Nenhuma resposta nem que seja negativa. Entendo então que posso avançar sem nenhum peso ou remorso devido a uma história com amigos e parceiros. Mais uma vez vc é minha testemunha. Forte abraço (27/02/2025, 20:05:27). O secretário de Governo responde que não conseguiu se encontrar com Lincoln para tratar do assunto, razão pela qual o denunciado passou a intimidá-lo, afirmando que achava que o assunto pudesse ser prioridade para vocês (27/02/2025, 20:15:56). Assim como ocorrido com Lincoln, diante da inércia de Carlos, em 8 de março, o denunciado retomou o contato com a vítima, afirmando: ‘To passando aki só pra dizer que não é nada pessoal. Sou contratado. Prepara o lombo que vem chumbo grosso. Cuidado com os áudios !!! Forte abraço’ (08/03/2025, 12:36:49). Ademais, RONNIE PETERSON encaminhou uma mensagem de voz na qual cobra o retorno de Carlos e afirma que estava recebendo ‘a pauta’ pronta e o ‘pau tá torando’. O denunciado ainda confirma ter sido contratado ‘para colocar sua cara, zoar a cara de todo mundo’ e relata que propôs aos gestores uma ‘solução’, mas eles desapareceram (00000091 AUDIO-2025-03-08-12-49-28.opus, disponível em: WlkzAborm5kary8jkXc0Ou1CdAIiFT/view?usp=sharing). https://drive.google.com/file/d/1z Dias depois, RONNIE PETERSON passou a encaminhar, por meio do aplicativo WhatsApp, diversos vídeos, fotografias e links de conteúdos disponíveis em seu canal no YouTube, intitulado ‘Na rua, na rede, na raça, com Ronnie Peterson’ (https://www.youtube.com/@JornalistaRonniePeterson), bem como em seu perfil pessoal disponível no Instagram (@ronnie_peterson_oficial). Nessas publicações, o denunciado intensificou as postagens de teor negativo, imputando às vítimas, agentes políticos, fatos desonrosos e ofendendo-lhes a dignidade e a reputação, inclusive mediante menções depreciativas às suas vidas pessoal e familiar. Da mesma maneira, no caso de Rodrigo Inácio Alves Gazeto, Secretário municipal de Saúde, no dia 17 de março, o denunciado, durante ligação de voz realizada por meio do aplicativo WhatsApp, afirmou ter recebido a quantia de R$100.000,00 para divulgar notícias negativas sobre a gestão municipal, mas declarou que, para não fazê-lo, exigia dos administradores da cidade o pagamento de R$46.000,00, a título de entrada, e mais nove parcelas de R$6.000,00, sob a justificativa de devolver o valor ao suposto contratante. Ato contínuo, em 19 de março, o denunciado questionou Rodrigo se poderia prosseguir com as publicações, ocasião em que a vítima confirmou que não era do interesse da gestão municipal realizar o pagamento exigido. Por sua vez, RONNIE PETERSON enviou uma mensagem de texto de caráter intimidatório, nos seguintes termos: ‘Como diz o publicitário amigo do bigodinho: os caras gostam de tomar um sacode pra acordar pra vida’ (19/03/2025, 18:46:02). Cumpre destacar que, durante as tratativas com os secretários municipais, no dia 14 de fevereiro, RONNIE PETERSON encaminhou, via WhatsApp, o link de um vídeo disponível em seu canal no YouTube (https://youtu.be/kQg6wCCIOXk? si=1RSVyFKWvRRSeBq0 ), titulado ‘Alô Santa Luzia em Minas Gerais. Me digam uma coisa: Vcs tem Prefeito ou Vereador ? Kkkk’, diretamente para o prefeito de Santa Luzia, Paulo Henrique Paulino e Silva, bem como para o vice-prefeito, Ilacir Bicalho de Barros, ao secretário de Governo, Carlos Lomba e ao gerente de Transporte do Município, Antônio Henrique da Silva Maia. No conteúdo do vídeo, RONNIE PETERSON adverte ao prefeito nos seguintes termos: ‘Oh, Bigodinho, não arruma treta comigo não, não vai para a internet fazer videozinho achando que eu sou Wander do delegado, que eu sou o delegado, que aqui você vai se lascar mesmo’ (vide 1 min, 10 seg). No mesmo sentido, em 24 de fevereiro, RONNIE PETERSON enviou a seguinte mensagem de texto a Antônio Henrique: ‘Antonio estou entrando em contato pois sei que na época você era contato indicado de quem articulou tudo a favor. Está pra explodir uma bomba gigante e irreversível em santa luzia que vai me deixar de vez do lado oposto a gestão que vc participa. Se for algo do tipo tenho pressa. Amanha as 11 da manhã as reportagens começam a sair e eu terei que manter minha direção sem retroceder. Caso não seja sigo também a sua disposição e agradecido a atenção meu diretor’ (24/02/2025, 19:52:25). Em seguida, o denunciado tentou marcar um encontro com Antônio, aproveitando-se do fato de estar em Belo Horizonte. Contudo, não tendo logrado êxito, RONNIE PETERSON passou a enviar diversos vídeos e fotografias contendo conteúdos de teor negativo sobre a gestão municipal e ofensivos à honra pessoal das vítimas (dentre eles: 000000084 VIDEO-2025-02-25-15-56-28.mp4, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1CS3aHO7rTnM1y-Ztc-Sn9CtZkhCx0YpS/view?usp=sharing; 00000093-PHOTO-2025-02-27-11-01-50.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1dpY9CAPHOrscda3O9qH_ioR8GVJoQ6-h/view?usp=sharing; 00000095-PHOTO-2025-03-08-07-28-46.jpg, disponível https://drive.google.com/file/d/1oF4DG_4rolQL0sy8_79CTWFs98kGOoKM/view? usp=sharing). Além de tudo, ainda não satisfeito, na madrugada do dia 16 de abril, RONNIE enviou uma mensagem de texto, através do WhatsApp, diretamente a Ilacir Bicalho de Barros, vice-prefeito de Santa Luzia, na qual informou que o programa exibido no dia 15 de abril, em seu canal do YouTube, havia sido apenas o começo, acrescentando, de forma velada, que a situação ‘está na mão de vocês’. Tal afirmação evidencia que a continuidade da divulgação de conteúdos ofensivos, negativos e pejorativos dependia do recebimento ou não do montante exigido. In verbis: Ilacir creio que esse seja seu número ainda. Me ajuda a nos ajudar. Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou. A partir de amanhã o caldo vai entornar de conforça. Anota aí e Depois não diga que eu não avisei de novo. Fica com Deus e sucesso. Não seja ignorante. Vc tá sendo blindado. Tem gente que come no seu prato que quer na sua cabeça. Não quero entrar no pessoal e nem tão pouco envolve família. Tá nas mãos de vcs aí. Forte abraço’ (16/04/2025, 01:53:33). No entanto, no mesmo dia, as vítimas Ilacir, Paulo Henrique e Carlos Aparecido registraram boletim de ocorrência noticiando os fatos e solicitando a adoção das medidas cabíveis (REDS 2025-017593556-001, Id 10546133070). Ao tomar conhecimento da providência adotada pelas vítimas, RONNIE PETERSON encaminhou-lhes um vídeo no qual declara que após a queixa na polícia civil ‘quer avisar o governo de Santa Luzia que pode prepara porque agora o bicho vai pegar de verdade’ (00000147-VIDEO-2025-04-17-12-33-54.mp4, disponível https://drive.google.com/file/d/1H_xAMeb1W586p6jAHi-uoAPA6TUKxMWF/view? usp=sharing). Constata-se que a extorsão praticada por RONNIE PETERSON ocorria de forma velada, por meio de expressões ambíguas e insinuações, nas quais disfarçava suas exigências financeiras sob o pretexto de negociações, deixando claro que a continuidade ou cessação das publicações ofensivas dependia do atendimento à vantagem indevida por ele solicitada. Por fim, as conversas extraídas dos aparelhos celulares das vítimas, bem como os vídeos publicados pelo denunciado no Instagram e no YouTube, evidenciam a conduta reiterada de RONNIE PETERSON, que, após a negativa das vítimas em atender à exigência financeira, intensificava as postagens ofensivas e injuriosas em redes sociais, ampliando o constrangimento e o dano à imagem e à honra das vítimas, bem como o sofrimento psicológico e familiar, conforme será amplamente demonstrado a seguir. DOS CRIMES CONTRA A HONRA: Com efeito, demonstrando plena ciência e vontade de constranger as vítimas, com o intuito de obter a vantagem econômica indevida, RONNIE PETERSON passou a publicar, em suas redes sociais nas plataformas Instagram e YouTube, inúmeros vídeos, panfletos virtuais e imagens com conteúdos ofensivos e pejorativos, além de alterar fotografias e proferir xingamentos públicos, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro. Destaca-se, ainda, que, além de publicar os referidos conteúdos, RONNIE PETERSON encaminhava tais materiais aos contatos telefônicos das vítimas, por meio do WhatsApp, visando assegurar que tomassem conhecimento de suas ofensas, as quais tinham por finalidade constrangê-las ao pagamento da vantagem econômica indevida almejada pelo denunciado. Pelo que se apurou nos autos, no dia 27 de fevereiro, o denunciado publicou o seguinte panfleto digital: [IMAGEM]. Conforme se observa na imagem, com o claro propósito de macular a honra do prefeito Paulo Henrique, o denunciado, logo acima da fotografia da vítima, lhe atribui a prática de atos ilícitos, como nepotismo e rachadinha, além de acusá-lo de manter relações extraconjugais com diversas mulheres dentro da Prefeitura. De semelhante modo, em 8 de março, RONNIE PETERSON publicou a seguinte chamada para seu programa: Novamente utilizando a fotografia do prefeito, com idêntico intuito injurioso, RONNIE PETERSON alega: ‘Familiares nas terceirizadas, filhos e sogras e ex mulheres contratadas. Amantes empregadas…’. Reforçando tais imputações, no vídeo publicado no YouTube em 11 de março, RONNIE PETERSON exibiu a imagem anterior e declarou que ‘tão empregando as amantes, ex-esposas, filho’, referindo-se diretamente a Paulo Henrique, Carlos Aparecido, Lincoln e Rodrigo (trecho do programa do dia 11/03/2025, https://www.youtube.com/watch?v=9rAZiXM3VOA, vide 6 min., 38 seg.) [...] Ademais, em diversas oportunidades, o denunciado refere-se aos integrantes da gestão municipal, ora vítimas, utilizando expressões ofensivas e termos pejorativos, com o claro propósito de atingir-lhes a honra, a dignidade e o decoro. Exemplificativamente, cita-se: ‘vagabundo, safado, pilantra e mentiroso’, ‘vai secretário, vereador, vice, tudo no mesmo balaio’ (live transmitida através do Instagram em 10/04/2025, disponível em: https://www.instagram.com/reel/DISTV6ypISZ/?igsh=cHJueTM2eXV1c211); ‘eles não sabem administrar a planta da casa deles, imagina criar um plano diretor para Santa Luzia’ (programa do dia 15/04/2025, vide 08 min., 40 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘bando de bandido, ladrão, safado e vagabundo’ (programa do dia 15/04/2025, vide 18 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de vagabundos, atoas, covardes, pilantras” (programa do dia 15/04/2025, vide 31 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de bandido, vagabundo, pilantra, gente falsa, covarde’ ‘vocês são bandidos’ (programa do dia 15/04/2025, vide 35 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de merda’ (programa do dia 15/04/2025, vide 42 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘turma de bandido e ladrão’ (programa do dia 15/04/2025, vide 44 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘secretário de saúde não presta, secretário de finanças não presta’ (vídeo publicado em 08/05/2025, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XWMRuyB_Txc). Insatisfeito, em 6 de abril, RONNIE PETERSON divulgou um panfleto digital contendo montagens e caricaturas de caráter ofensivo, com o objetivo de ridicularizar e depreciar as vítimas Paulo Henrique, Ilacir, Carlos Aparecido e Rodrigo, bem como atacar sua dignidade, decoro pessoal e imagem pública. Veja-se: Na mesma toada, especificamente em relação ao prefeito, por inúmeras vezes, através de vídeos e imagens, o denunciado ofende diretamente a dignidade e o decoro de Paulo Henrique com os dizeres: ‘alô prefeito de Santa Luzia, vamos parar de molecagem que está feio’ (trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=9rAZiXM3VOA); ‘população de Santa Luzia, vou mostrar para vocês o quanto o prefeito de Santa Luzia é vagabundo, pilantra e palhacinho’ (trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9rAZiXM3VOA); e ‘prefeito de Santa Luzia é vagabundo’ (00000104-VIDEO-2025-03-13-21-53-59.mp4, enviado publicado em 13/03/2025, disponível https://drive.google.com/file/d/1lfnlmMegE1jIZZ95KytEhvASMM74e3D9/view? usp=sharing); em: ‘desmascarar mais um prefeito, dessa vez um pilantra de Santa Luzia’ (00000108 VIDEO-2025-03-14-19-39-09.mp4, enviado e publicado em 14/03/2025, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1pJ_Gw9XGwXrS0Z8WiGXFjqZ4DTvASc9z/view? usp=sharing); ‘esse eu cito o nome porque é vagabundo mesmo, Paulo Bigodinho” (trecho do programa, enviado em 16/03/2025, 00000111-VIDEO-2025-03-16-20-44-40.mp4, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1x2iLX9e6fXCzMqF_G0F2nTlKhysAvCNw/view? usp=sharing); ‘menino é um palhacinho’ (trecho programa do dia 26/03/2025, disponível em https://drive.google.com/file/d/1grBapAFmjXst-vkZuAov20pdd9uXc_sH/view? usp=sharing); ‘prefeito palhacinho’, ‘A saúde pede socorro, a corrupção toma conta, cabides de emprego e pra variar mais teatro e mentira’ (00000124-PHOTO-2025-03-31-14-37 39.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1s3Mbzot2SxrjnNiWrNPy_2hrTbWE1jzw/view? usp=sharing); ‘PS: deixamos claro mais uma vez que o prefeito de Santa Luzia é um desqualificado, mentiroso, manipulador e despreparado querendo apenas como objetivo de vida ser um tik toker’ (00000127-PHOTO-2025-04-01-19-36-33.jpg, disponível https://drive.google.com/file/d/1hqIpQauH8Lr188SRwbcQ_IwQs_OsLdJn/view? usp=sharing); em: ‘Bigodinho é um retardado’ (trecho do programa do dia 01/04/2025, disponível em: https://drive.google.com/file/d/17ZiSWAABU5y08IaL2U7VsWydHLdSTOsp/view? usp=sharing); ‘bandido, vagabundo, mentiroso’ (live transmitida através do Instagram em 10/04/2025, disponível igsh=cHJueTM2eXV1c211); em: https://www.instagram.com/reel/DISTV6ypISZ/? ‘fantasiar de prefeito. Já se fantasiou de cachorrinho, aí agora se fantasiou de zé gotinha? Só que a gotinha é outra. Não tem a doença que o pênis tem que dá uma gotinhas? Você tá fantasiado disso meu filho. Vocês já repararam gente, prefeito de Santa Luzia não trabalha não (…)’ (programa do dia 15/04/2025, vide 12 min., 34 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); em: ‘zé gotinha né? Só se for de gonorreia’ (programa do dia 15/04/2025, vide 36 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); ‘time do estrume’ (programa do dia 15/04/2025, vide 23 min., 52 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘palhacinho tik tok do prefeito’ (programa do dia 15/04/2025, vide 25 min., 55 seg., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); ‘prefeito vagabundo’ (programa do dia 15/04/2025, vide 44 min., 50 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘incompetente’ (programa do dia 15/04/2025, vide 50 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘vagabundo, pilantra, safado’ (vídeo publicado em 08/05/2025, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XWMRuyB_TXc). Além disso, em 14 de março, com a intenção de atribuir a Paulo Henrique características de incompetência e desonra, bem como atingir sua dignidade e imagem pessoal, o denunciado utilizou uma fotografia da vítima colocando um nariz de palhaço, no material de divulgação da transmissão ao vivo que seria realizada naquela data; com o mesmo intento de ultrajar a honra de Paulo Henrique e de Rodrigo Gazeto, no dia 14 de março, reproduzindo uma captura de tela extraída da rede social do prefeito, RONNIE PETERSON divulgou uma imagem na qual, além de utilizar montagens com elementos humilhantes e degradantes, afirma: ‘Bigodinho pelo amor de Deus, abre um PodCast pra você seu idiota, despreparado, desinformado. Aprende a falar e depois faz gestão pública!!! Inútil!!!’. Observe-se: [...]; Ainda com o propósito ofensivo, em 17 de março, o denunciado voltou a atacar o prefeito e o secretário municipal de saúde, utilizando montagens com componentes ridicularizantes (nariz de palhaço) e palavras depreciativas: ‘Secretário de saúde só se for na saúde do bigodinho que além de ignorante é cego e arrogante’, ‘Vcs realmente me surpreendem com tanta ignorância a amadorismo’, ‘Nem pra vereador foi competente, saiu fugido da cidade natal e agora quer bancar o médico administrador’. Outrossim, em diversas publicações e comunicações, RONNIE PETERSON referiu-se a Rodrigo Gazeto utilizando expressões de baixo calão e conotação sexual, como ‘bucetando’, ‘gozando’, ‘secretário gozeno’, com o claro intuito de menosprezar, ridicularizar e ultrajar a honra da vítima (ref.: trecho programa do dia 26/03/2025, disponível em https://drive.google.com/file/d/1grBapAFmjXst-vkZuAov20pdd9uXc_sH/view?usp=sharing; programa do dia 15/04/2025, vide 3 min., 27 seg. e 57 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Movido pelo mesmo intuito de menosprezar e insultar, o denunciado fez menção à vítima Carlos Aparecido utilizando os termos ‘bandido’ e ‘babaca, idiota’, ‘acusado de fazer cabide de emprego’, ‘acusado de colocar amante dentro da prefeitura’, ‘acusado de fazer contrato de rachadinha’, ‘acusado de empregar gente na prefeitura em nome do Ilacir’. Além disso, RONNIE PETERSON afirmou que a vítima enfrentava problemas conjugais e chegou a insinuar a existência de um envolvimento extraconjugal com uma servidora da Procuradoria, ao questionar: ‘aquela menina que estava lá na procuradoria, tem alguma coisa com você?’ (ref.: programa do dia 15/04/2025, vide 17 min. E 18 min., 50 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing e trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=9rAZiXM3VOA , vide 5 min., 34 seg). Tais expressões, além de manifestamente ofensivas, tiveram o propósito de desqualificar a imagem pessoal e profissional do secretário de Governo, atingindo diretamente sua honra e reputação. Noutras ocasiões, com igual propósito injurioso, RONNIE PETERSON dirigiu-se à vítima Lincoln, chamando-o de ‘laranja’ e ‘marketeiro do inferno’, expressões evidentemente depreciativas, proferidas com o intuito de atingir sua honra subjetiva, menosprezando-o perante terceiros e descredibilizando sua atuação profissional e pessoal (ref.: programa do dia 15/04/2025, vide 16 min., 30 seg. e 41 min., 30 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Em outras oportunidades, com igual propósito de vilipendiar a dignidade alheia, o denunciado referiu-se à vítima Ilacir como ‘pilantra’, ‘vagabundo’ (ref.: programa de 15/04/2025, aos 16 min. 30 seg. e 41 min. 30 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Certo é que tais imputações violam a dignidade e o decoro das vítimas, ao lhes atribuir, de forma pública, infundada e ofensiva, a prática de atos ilícitos e condutas moralmente reprováveis, além de expô-las ao ridículo e ao menosprezo público por meio das reiteradas ofensas e xingamentos. Essas condutas, além de abalar profundamente a honra das vítimas, violaram também sua imagem e credibilidade perante a sociedade, especialmente em razão dos cargos políticos que exercem. DO CRIME DE AMEAÇA Não bastasse, em 17 de abril de 2025, por volta das 17h44min, o denunciado enviou para os ofendidos Ilacir, Paulo Henrique e Carlos Aparecido, uma mensagem de voz (00000134-AUDIO-2025-04-17-17-44-41.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1vrVaBQIdZnXHbsQxpvWm12AktDxJooBs/view?usp=sharing) proferindo ameaças de agressão física contra Ilacir, afirmando que não adiantava o ofendido ser idoso, além de dirigir-lhe inúmeros xingamentos e expressões de menosprezo. In verbis: ‘(…) está avisado, (2:38) eu, Ronny Peterson, estou falando para você e Ilacir Bicalho, (2:43) a partir de agora, o que acontecer com a minha família, (2:47) você pode esperar seu velho desgraçado, eu aparecer na sua frente, (2:52) avisa é o meu nome, pega essa bunda velha a sua que só serve para comer puta, (2:58) seu desgraçado e vai direto para a polícia e dá queixa, isso não é uma ameaça não, (3:04) eu estou te avisando, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, (3:10) seja na prefeitura, na sua casa, naquele açougue que a sua empresa, (3:15) na puta que pariu, eu vou te encontrar desgraçado’. Em face do exposto, tendo o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA incorrido nas sanções do artigo 158, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes (cinco vítimas); artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos II e III e § 2º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos II, III e IV e § 2º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); artigo 147 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por estes Promotores de Justiça, seja recebida a Denúncia, citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo legal, procedendo-se, após, à instrução, intimando-se as testemunhas adiante arroladas para virem depor sobre o fato e procedendo-se ao interrogatório do denunciado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, sendo, ao final, CONDENADO como incurso nas respectivas sanções. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos causados pela infração penal, de modo a propiciar que a sentença condenatória a estabeleça, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal [...]” - Id 10576716310. O Inquérito Policial se iniciou por meio de Portaria (Id 10546133068, págs. 1/2). A inicial acusatória foi oferecida em 7/11/2025 (Id 10576716311). Em 17/11/2025, o Juiz Titular desta Unidade Judiciária declarou-se incompetente (decisão de Id 10582255072). Remetidos os autos a este Juiz Substituto Legal, sobreveio a decisão de Id 10591395176, de 2/12/2025, que recebeu a denúncia, homologou o pedido de arquivamento e deferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído (Id 10611413693). Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências (Id 10632958386). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de Ronnie nos termos da denúncia, com a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, IV, do CPP (Id 10677827122). A defesa técnica, por seu turno, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova digital, por inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia da prova (art. 158-A a art. 158-F do Código de Processo Penal). No mérito, pugnou pela absolvição da imputação dos crimes de extorsão e ameaça, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não constituírem os fatos infração penal; subsidiariamente com relação à extorsão, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. Com relação ao crime de injúria, também rogou pela absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP e, subsidiariamente a todas as teses, seja proferida sentença absolutória, por aplicação do princípio do in dubio pro reo (Id 10637767554). Em petição complementar (Id 10660018633), a defesa pleiteou ainda a desclassificação da extorsão para ameaça e da injúria para a contravenção de perturbação da tranquilidade, com o reconhecimento da prescrição, além do afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, por incompatível com o exercício da liberdade de imprensa. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação regular e encontra-se formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir. Observaram-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, e não se implementou qualquer prazo prescricional. 2.1 Da Preliminar de Nulidade da Prova Digital: A defesa suscita, em preliminar, a nulidade absoluta de todo o acervo probatório digital. Sustenta o descumprimento integral dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 e 27042:2015, da Resolução n.º 8.160 da PCMG e da RFC 3227, apontando: ausência de imagem forense bit-a-bit; ausência de hash criptográfico; coleta realizada pelas próprias vítimas; armazenamento em conta gratuita do Google Drive com múltiplos acessos; ausência de perícia nos aparelhos; e ausência de registro formal de cadeia de custódia. Invoca, ainda, parecer técnico particular (Forensys Tech), memorando do Instituto de Criminalística, a teoria da perda de uma chance probatória e a violação simultânea de seis garantias constitucionais. A tese, conquanto bem deduzida, não merece acolhida, pelos fundamentos que passo a expor. A cadeia de custódia disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do CPP foi concebida para o vestígio (o elemento material apreendido no local do crime ou obtido da vítima), cuja história cronológica precisa ser documentada porque o objeto, por sua natureza, é manipulável e perecível (uma arma, uma substância, um suporte físico a ser submetido a exame). A hipótese dos autos é distinta. As conversas de WhatsApp, os áudios, as imagens e os panfletos não constituem vestígios a serem revelados por exame técnico, mas documentos digitais visualizáveis de plano (art. 232 do CPP), cujo conteúdo é diretamente apreensível e cuja autenticidade se afere por confronto com os demais elementos dos autos. Não por acaso, o próprio precedente invocado pela defesa (HC 1.014.212/STJ) reconhece que o regramento se diferencia conforme a natureza do elemento, ao distinguir os documentos digitais, visualizáveis de plano, dos vestígios complexos. A prova destes autos situa-se no primeiro grupo, e não no segundo. Acresce que, mesmo quando se cuide de vestígio, a jurisprudência não confere à inobservância de etapas da cadeia de custódia o efeito automático e fulminante de inadmissibilidade pretendido pela defesa. Vigora, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF): a irregularidade na custódia, antes de conduzir ao desentranhamento, reverte ao plano da valoração da prova (art. 155 do CPP). Para a decretação de nulidade, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, ou seja, a comprovação de que a falha comprometeu efetivamente a confiabilidade da fonte e de que a integridade não pode ser atestada por nenhum outro meio. 2.1.1) Da efetiva cadeia de procedimentos adotada pela autoridade policial: a prova oral, longe de confirmar o cenário de absoluta informalidade descrito pela defesa, revela sequência de atos voltada a assegurar a origem e a higidez do material. Não houve mero recebimento passivo de prints anônimos. A Escrivã Laisy Miranda Rocha de Souza, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que, para cumprir cota ministerial que exigia a extração na íntegra dos diálogos, as vítimas compareceram à unidade policial, ocasião em que a própria servidora e a Autoridade Policial visualizaram o conteúdo nos aparelhos, procedendo à exportação das conversas espelhando os celulares por meio da ferramenta WhatsApp Web, conectada a um computador da instituição, gerando pastas compactadas (formato ZIP) contendo os textos-base, áudios e imagens em ordem cronológica. Ou seja: as mensagens efetivamente lidas nos celulares das vítimas foram extraídas pela funcionalidade nativa de exportação do próprio aplicativo, em equipamento da delegacia, e remetidas à Polícia Civil, sendo armazenado, em seguida, no PCNET, método que preserva o conteúdo tal como existente no dispositivo, em ordem cronológica, e o documenta por certidão dotada de fé pública. A autoria do material, ademais, foi objeto de diligência específica: o Delegado oficiou à operadora de telefonia e certificou que a linha telefônica utilizada para as cobranças pertencia ao réu Ronnie Peterson, dado cadastral que a Escrivã confirmou e ao qual se somam a constatação de que o número era o mesmo fornecido por Ronnie em seus canais de comunicação, a existência, nas conversas, de áudios de Ronnie Peterson e de lista de transmissão ativa, e a circunstância, anotada pela Escrivã, de que a criptografia ponta-a-ponta do WhatsApp mantém, na base de dados da Meta, registro do interlocutor, passível de confirmação mediante requisição à empresa. A tudo se acrescenta que a apuração revelou idêntico modus operandi em outras localidades, reforçando a coerência e a autenticidade do acervo. Houve, portanto, cuidado com a prova. Que esse cuidado não tenha observado todo o preciosismo técnico reclamado pela defesa, imagem forense, hash de coleta, formulário físico de cadeia de custódia, não o transforma em ausência de cadeia, mas, quando muito, em cadeia documentada por meios diversos, cuja eficácia se afere no plano da valoração e não no da admissibilidade. 2.1.2) Do Google Drive como instrumento de compartilhamento, e não de custódia: reside neste ponto o equívoco central da tese defensiva, que confunde o meio de disponibilização da prova com o meio de sua custódia. A Escrivã foi inequívoca: o local de armazenamento da prova foi o PCNET, mas a disponibilização foi via Google Drive. Com efeito, os arquivos foram inicialmente inseridos no sistema interno da Polícia Civil (PCNET) por meio de termo de juntada. O Google Drive foi posteriormente utilizado porque o referido sistema não possibilita acesso por usuários externos, e era preciso garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos autos pelas partes e pelo Poder Judiciário. Não se cuidou, pois, de eleger o Drive como cofre da prova, mas de viabilizar que Ministério Público, defesa e Juízo pudessem visualizar e baixar o material. Para além, as partes receberam permissão estrita de “leitor”, condição que autoriza o download e a verificação do histórico de atividades do arquivo, mas inibe modificações e exclusões por terceiros; o Delegado, no mesmo sentido, asseverou que se houver alteração no Google Drive, é possível identificar. Quem detém permissão de leitor não altera, não exclui e não substitui arquivo, apenas visualiza e copia. Logo, a alegação de que “qualquer das quatro pessoas com a senha poderia manipular os arquivos sem deixar rastro" não corresponde à dinâmica revelada na instrução: a administração da conta competia à Escrivã e ao Delegado, ao passo que às partes coube acesso de mera leitura. Daí decorre, aliás, a contraposição à alegada violação à paridade de armas: a defesa teve acesso ao mesmo acervo, pelo mesmo canal, com a mesma extensão. 2.1.3) Da desnecessidade de perícia e da alegada ausência de capacitação técnica: a defesa aponta como vícios insanáveis a ausência de laudo pericial e a suposta incapacidade técnica da Escrivã. Todavia, a própria perícia oficial afastou a imprescindibilidade do exame. O material chegou a ser remetido à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas o Instituto de Criminalística devolveu a requisição, com base em resolução interna, informando que a mera transcrição de diálogos poderia ser feita pelos próprios investigadores, dispensando a atuação pericial formal, salvo em casos de necessidade de emprego de alta tecnologia ou indícios de falsidade. Não se está, portanto, diante de omissão da autoridade policial, mas de orientação técnica emanada do próprio órgão de criminalística, segundo a qual a transcrição e a organização de diálogos extraídos por exportação nativa não demandam atuação de perito, providência reservada às hipóteses de emprego de alta tecnologia ou de indícios de falsidade, nenhuma presente no feito. Não se apontou, em todo o processado, um único indício concreto de falsidade documental. A atividade desempenhada pela Escrivã inscreve-se, ademais, em sua fé pública: a certificação cartorária do que foi visualizado e exportado constitui ato dotado de presunção de veracidade, somente infirmável por prova robusta em sentido contrário, não produzida. O eventual desconhecimento, pela servidora, da numeração das normas ISO/ABNT não a desqualifica, pois o que se exige do ato de coleta é a fidedignidade do registro. Quanto, especificamente, ao áudio encaminhado pelo réu, sua validade prescinde de perícia. O arquivo é autoidentificável, nele o próprio acusado se nomeia "eu, Ronnie Peterson, estou falando para você", sua voz foi reconhecida pelos interlocutores, o número de origem foi confirmado, junto à operadora, como pertencente ao réu, e a autoria em nenhum momento foi negada. A comparação forense de locutor somente se impõe quando há dúvida fundada e efetiva contestação da autoria, o que inexiste na espécie. Exigir exame fonético onde não há controvérsia real de autoria é converter garantia em excesso de formalidade. 2.1.4) Da inexistência de prejuízo concreto e da não demonstração de qualquer adulteração: o hash criptográfico é um método de aferição de integridade, mas não o único. Sua ausência não torna a prova "matematicamente inverificável", como quer a defesa, porque a integridade do acervo está assegurada por feixe convergente de elementos: a certificação cartorária, a confirmação cadastral do número junto à operadora, a possibilidade de autenticação junto à Meta, a juntada integral ao PCNET e, sobretudo, a corroboração recíproca entre a prova documental e a prova oral colhida sob contraditório. Decisivo, ademais, é que a defesa em momento algum apontou uma única adulteração concreta: não indicou qual mensagem teria sido alterada, qual teria sido inserida, qual data teria sido falsificada. Limitou-se a invocar a possibilidade abstrata de manipulação. Ora, o próprio Instituto de Criminalística, em seu memorando (n. 261/2026), reconheceu que as inconsistências apontadas pelo parecer particular não atestaram contra a integridade do conteúdo. E embora recaia sobre a acusação o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte, esse ônus foi concretamente satisfeito pela cadeia de procedimentos acima descrita; não se trata de presumir a veracidade das alegações estatais, mas de reconhecê-la afirmativamente. A mera cogitação hipotética de adulteração, desacompanhada de qualquer indício, é precisamente o tipo de alegação que o princípio pas de nullité sans grief afasta. 2.1.5) Da alegada “prova seletiva” e da inocorrência de cerceamento de defesa: sustenta a defesa que a coleta foi seletiva e que se perderam universos de mensagens potencialmente favoráveis ao réu. A premissa é incorreta. A Escrivã esclareceu que procedeu à extração da íntegra das conversas com o investigado e não a um recorte de prints. O que deliberadamente não se fez foi devassar a totalidade dos aparelhos das vítimas. Nos dizeres da referida Escrivã: por possuir o WhatsApp conteúdo sensível, não exploraram todas as conversas existentes nos aparelhos celulares das vítimas, atendo-se, exclusivamente, aos fatos investigados, que envolviam Ronnie Peterson. E assim deveria ser. Não competia à autoridade policial vasculhar a intimidade integral dos ofendidos, suas conversas com familiares, advogados e terceiros estranhos à imputação, sob pena de violação desproporcional à privacidade das próprias vítimas e de pessoas alheias ao feito, em diligência destituída de pertinência com o objeto da apuração. A delimitação da coleta aos diálogos mantidos com o réu não é ilegítima. Na verdade, trata-se de observância dos limites da investigação e da proporcionalidade. A defesa, registre-se, teve acesso integral às conversas trocadas com Ronnie, de modo que não foi privada de elemento algum relevante ao exercício do contraditório. As categorias de informação que a defesa alega “perdidas” (conversas entre as vítimas, com a “agência”, com assessores) não constituem prova que existiu e foi destruída, mas conjectura sobre prova que jamais integrou o objeto da apuração, e cuja produção, repita-se, importaria devassa indevida. Acresce, por fim, que a prova destes autos não se resume a prints ou à imagem de visualização única. A materialidade e a autoria repousam em cenário probatório robusto: os áudios na voz do réu, os vídeos e panfletos por ele divulgados e impulsionados em plataformas abertas (acessíveis a qualquer pessoa, inclusive à defesa) e, sobretudo, os depoimentos harmônicos, coerentes e mutuamente corroborados das cinco vítimas e da testemunha Antônio Henrique, colhidos sob o crivo do contraditório. A imagem de visualização única fotografada por Lincoln Tadeu, que a defesa reputa “efêmera e inverificável” não está isolada, foi descrita, de forma detalhada e convergente, pelo próprio ofendido em sede policial e judicial, integra contexto documentado (o áudio explicativo, as mensagens antecedentes e subsequentes, o modus operandi reiterado) e, sintomaticamente, foi captada porque o próprio réu instruiu a vítima a fotografá-la para repasse a terceiros. Não há, pois, cerceamento de defesa. 2.1.6) Da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória: não se cogita a aplicação da tese de perda de uma chance probatória. A teoria pressupõe que o Estado, por ação ou omissão, destrua ou inviabilize prova que poderia beneficiar a defesa. Nada disso ocorreu. As conversas mantidas com o réu foram extraídas na íntegra, juntadas integralmente ao PCNET e disponibilizadas às partes; não foram perdidas, mas preservadas. As vítimas, longe de serem deixadas à própria sorte, foram orientadas a preservar os aparelhos e realizar backup das conversas, a fim de possibilitar eventual perícia futura, inclusive em caso de troca de aparelho. A não apreensão imediata dos celulares não traduz destruição de prova, mas opção metodológica respaldada pelo próprio Instituto de Criminalística, que reputou dispensável a perícia para a mera transcrição, e ditada, ainda, pela legítima preocupação de não impor às vítimas constrição desnecessária de seus bens. As “sete chances” que a defesa diz aniquiladas referem-se, em sua maioria, a diligências invasivas da intimidade alheia (perícia integral nos aparelhos das vítimas, conversas das vítimas entre si e com terceiros) que, como exposto, não compunham o objeto da apuração e cuja realização seria desproporcional. Não há chance perdida por desídia estatal; há prova relevante regularmente produzida e preservada. Não se pode perder de vista, ainda, o ponto nuclear referente às conversas havidas nos presentes autos: a autoria das mensagens pelo réu não comporta a menor dúvida. A defesa, em sua argumentação, ventila a possibilidade de adulteração para, ao fim, semear dúvida sobre se as mensagens, os áudios e as exigências partiram efetivamente de Ronnie Peterson. Pois quanto a isso não há, neste feito, dúvida alguma, e por razões que a própria instrução tornou incontornáveis. A Polícia Civil oficiou à operadora de telefonia, que confirmou que a linha utilizada nas cobranças estava cadastrada em nome de Ronnie Peterson; o número, ademais, era o mesmo que o réu divulgava publicamente em seus próprios canais de comunicação. As conversas contém áudios na voz do acusado e lista de transmissão por ele operada, com possibilidade de confirmação de titularidade junto à Meta em razão da criptografia ponta-a-ponta. Mais importante ainda, o próprio réu, em seu interrogatório, jamais negou a autoria das mensagens. Ao contrário: admitiu textualmente havê-las enviado ("então eu mandei mensagens para eles"), reconheceu, ao ser-lhe exibido o material, que "as mensagens são semelhantes", e, em Juízo, afirmou que a conversa completa consta dos autos, reportando-se a ela como sua. O que o réu fez foi oferecer-lhes interpretação diversa, a de que agia como amigo e intermediário de “agência”, e não como autor de crime de extorsão, tese que será enfrentada no mérito; Vê-se, assim, que a arguição de quebra da cadeia de custódia opera, no caso concreto, como expediente puramente formal, destinado a excluir prova cuja autenticidade e cuja autoria estão, por vias independentes e convergentes, sobejamente estabelecidas. Onde a origem do documento é certa, sua titularidade é confirmada e seu conteúdo é corroborado por farta prova oral, a invocação de vícios procedimentais abstratos não tem o condão de comprometer a confiabilidade do acervo. Com estas considerações, conclui-se que a prova questionada é documento digital diretamente apreensível, e não vestígio pericial complexo; houve cadeia de procedimentos voltada a assegurar a origem e a integridade do material, consistente na visualização nos aparelhos pela Escrivã e pelo Delegado, exportação pela ferramenta nativa do aplicativo em equipamento da instituição, certificação cartorária, juntada integral ao PCNET e confirmação da titularidade da linha junto à operadora; além disso, o Google Drive serviu apenas ao compartilhamento da prova com o Ministério Público, a defesa e o Juízo, em regime de leitura que veda alterações e permite auditoria; a perícia foi dispensada pelo próprio órgão de criminalística, à míngua de indícios de falsidade; nenhuma adulteração concreta foi demonstrada, prevalecendo a hipótese abstrata, insuficiente à decretação de nulidade; não houve seletividade ilegítima, nem cerceamento de defesa, que teve acesso integral ao acervo, composto também de farta prova oral; a autoria das mensagens e áudios pelo réu é induvidosa, inclusive por sua própria admissão. Conquanto não tenha o armazenamento observado todo o rigor técnico reclamado, observou-se cuidado com a prova, e eventual irregularidade procedimental, desacompanhada de prejuízo concreto, não fulmina a admissibilidade do acervo, resolvendo-se, quando muito, no plano de sua valoração, que, como se verá no mérito, milita em desfavor do réu. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia. 2.2 Do Mérito Rechaçada a preliminar, e antes de enfrentar a subsunção das condutas, convém delinear os tipos penais deduzidos na denúncia, o que permitirá, adiante, aferir com precisão o que se amolda e o que não se amolda às figuras incriminadoras. a) Do Crime de Extorsão (art. 158 do Código Penal): tipifica-se a extorsão na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada): consuma-se com o constrangimento idôneo, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica, a teor da Súmula n.º 96 do STJ. É crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), de forma livre, doloso, plurissubsistente e de dano, tendo por bens jurídicos tutelados o patrimônio e, secundariamente, a liberdade individual e a integridade da pessoa. Exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo específico, consistente no fim de obter indevida vantagem econômica, sendo irrelevante que a vantagem se destine ao agente ou a terceiro. Distingue-se do roubo porque, na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível à obtenção da vantagem (o ofendido faz, tolera ou deixa de fazer); e da ameaça (art. 147) precisamente pela presença do especial fim patrimonial. A chamada chantagem, a exigência de vantagem econômica sob a promessa de revelar ou divulgar fato, verdadeiro ou não, capaz de comprometer a vítima, constitui hipótese clássica de extorsão. b) Do Crime de Injúria (art. 140 do Código Penal): a injúria consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Tutela a honra subjetiva: o juízo que cada um faz de si mesmo, diferenciando-se da calúnia (imputação de fato definido como crime) e da difamação (imputação de fato determinado ofensivo à reputação, isto é, à honra objetiva). A injúria não consiste na imputação de fato, mas na atribuição de qualidade negativa, em juízo depreciativo de valor. É crime comum, doloso, de forma livre, formal e, em regra, comissivo. As causas de aumento do art. 141 incidem, no que aqui interessa, quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções (inc. II), por meio que facilite a divulgação (inc. III), e contra pessoa maior de 60 anos (inc. IV, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 140). Releva, sobretudo, o § 2º do art. 141, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019, que determina a aplicação da pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. c) Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal): Pune-se quem “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Tutela a liberdade individual na vertente da paz de espírito/tranquilidade psíquica. É crime comum, formal (consuma-se quando a vítima toma conhecimento da promessa do mal), de forma livre, doloso e subsidiário. O mal prometido deve ser injusto (contrário ao direito), grave (de relevo) e idôneo (verossímil e apto a infundir temor, segundo as circunstâncias). A ação penal é pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único). Além dessa classificação, impõe-se, em razão da profissão do acusado (jornalista e apresentador), tecer considerações sobre o exercício da atividade jornalística e seus limites. Cumpre, desde logo, fixar premissa que perpassa todas as imputações. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa é pilar do Estado Democrático de Direito (CRFB, arts. 5.º, IV, IX e XIV, e 220), e a fiscalização do poder público pela imprensa e pelos comunicadores é não apenas legítima, mas socialmente desejável. A crítica a agentes políticos, ainda que contundente, ácida ou veemente, é tolerada em ambiente democrático, não cabendo a este Juízo tarjar de criminosa a opinião, a sátira ou a denúncia de mau uso da coisa pública. Sucede que a liberdade de imprensa não é direito absoluto nem constitui salvo-conduto para a prática de crimes. Ela protege a crítica e a informação de interesse público, mas não ampara a injúria gratuita, a ameaça ou a chantagem patrimonial. Há diferença essencial entre o jornalista que critica a gestão e expõe fatos de relevância pública (atividade protegida) e aquele que, sob o pretexto de informar, exige dinheiro para silenciar, ofende gratuitamente a honra subjetiva alheia e ameaça a integridade física do ofendido. A primeira conduta é exercício de direito; a segunda, abuso. E o abuso do direito não se confunde com seu exercício regular. Como se verá, o réu transbordou, e muito, os limites do labor jornalístico. Fixadas estas premissas, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas, iniciando pelo primeiro elemento, que examino separadamente. 2.2.1 Materialidade: Do Crime de Extorsão (art. 158, caput, do Código Penal): Conquanto a extorsão seja crime formal, cuja consumação antecede o resultado naturalístico, independente, pois, da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, não há dúvida quanto à prova do fato. A ocorrência do crime resulta da conjugação da prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório. Os áudios na voz do réu, as mensagens de texto extraídas dos aplicativos de comunicação das vítimas, dentre elas a imagem fotográfica da mensagem de visualização única encaminhada a Lincoln Tadeu, na qual o réu exigia R$40.000,00 de entrada, os vídeos e panfletos divulgados nas plataformas digitais do acusado, e os depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas e testemunhas demonstram que o constrangimento mediante grave ameaça, com fim de obter indevida vantagem econômica, efetivamente se verificou. O fato ocorreu e está provado. Do Crime de Injúria majorada (art. 140, c/c art. 141, do Código Penal): A injúria é, igualmente, crime formal. Não há, para esta modalidade delitiva, um resultado material autônomo a ser comprovado por laudo ou vestígio físico. O que se exige é a demonstração de que o réu proferiu ofensas à dignidade ou ao decoro da vítima, e que esta delas tomou conhecimento. No presente caso, tal demonstração foi amplamente alcançada. As publicações nas redes sociais (Instagram e YouTube), os vídeos com montagens de nariz de palhaço e chifres, os panfletos virtuais com imputações infamantes, e os áudios encaminhados pelo aplicativo WhatsApp estão devidamente documentados nos autos, com acesso garantido por meio dos links inseridos no relatório policial. As próprias vítimas confirmaram ter tomado conhecimento das ofensas e narrado os efeitos concretos sobre sua vida pessoal e familiar. A prova da ocorrência do fato, portanto, está plenamente demonstrada, sendo dispensável qualquer resultado material para a caracterização do delito. Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal): A ameaça é igualmente crime formal: consuma-se no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa do mal injusto e grave, independentemente de qualquer efeito ulterior. Prescinde, por sua própria natureza, de materialidade. No caso dos autos, o áudio encaminhado em 17 de abril de 2025, na voz do réu, endereçado a Ilacir Bicalho de Barros, Paulo Henrique Paulino e Carlos Aparecido da Lomba Pedro, no qual o acusado promete explicitamente encontrar o vice-prefeito, seja na Prefeitura, em sua residência ou em seu estabelecimento comercial, constitui prova direta e cabal da ocorrência do fato. O próprio ofendido confirmou o recebimento e o temor concreto que a ameaça lhe infundiu. A prova do fato está, igualmente, demonstrada. 2.2.2 Da prova oral colhida (autoria delitiva): Interrogado na fase administrativa, o réu Ronnie Peterson Gonçalves da Silva apresentou a seguinte versão dos fatos: "[…] atua como jornalista e apresentador há 12 anos; QUE possui uma empresa com foco jornalístico e apresenta o programa NA RUA NA REDE E NA RAÇA nas plataformas digitais e canais associados; QUE o foco da sua empresa é a realização de pautas e impulsionamento de notícias de cunho político ou de cunhos diversos, como cobertura de eventos e de empresas; QUE as pautas são publicadas nas plataformas digitais como Instagram e Youtube; QUE o declarante afirma que os contatos e acessos às contas digitais ocorre tanto pela sua pessoa, quanto por funcionários da empresa à qual é dono; QUE o declarante afirma que há cerca de quatro anos está residindo em Brasília, mas que anteriormente já residiu em Santa Luzia e em cidades limítrofes; QUE o declarante afirma que já realizou pautas sobre notícias de Santa Luzia em data anterior e que conhecia algumas das vítimas antes da eleição; QUE o declarante afirma que LINCON era seu amigo de longa data, e que LINCON além de amigo atuava como contador e advogado para o declarante; QUE o declarante afirma que não conhece PAULO; QUE o declarante afirma que conhecia ILACIR e CARLOS LOMBA, pois ambos já haviam atuado como patrocinador de seu programa televisivo; QUE ao ser perguntado se já trabalhou para algumas das vítimas ou para o governo atual, o declarante afirma que durante o período eleitoral do ano de 2024, atuou de forma não remunerada na campanha eleitoral de PAULO BIGODINHO; QUE ao ser perguntado sobre como ocorria a contratação e pagamentos das pautas apresentadas em seu programa, o declarante explicou que: as agências recebem as notícias/denúncias e contratam a empresa do declarante para realizar o impulsionamento e publicação de tais fatos; QUE o declarante não é informado sobre a fonte à qual repassou a notícia para a agências, mas afirma que sempre pautou por não aceitar notícias falsas; QUE em relação ao pagamento, o declarante afirma que as vezes o pagamento é feito por permuta ou por dinheiro ‘eles me ligam e falam, olha tem dez reportagens para você e nós da produtora gravamos’, conforme se expressa; QUE as agências pagam pela produção da reportagem e não pelo conteúdo transmitido; QUE o declarante afirma que não existem valores distintos à depender do tipo da notícia, mas sim à depender da produção necessária para a sua vinculação; QUE o declarante afirma que possui como praxe o acionamento de ambas as partes às quais são expostas nas notícias para que o direito de resposta seja garantido; QUE o declarante afirma que a maioria das pautas recebidas são atinentes à política, mas explica que ‘não envolve se é política ou não, nós cobramos por produção. Na época da eleição a agência MERCOGRAF (ALEX MERCOGRAF) por exemplo, me contratou para realizar quarenta reportagens, dentre elas as cidades de Santa Luzia, Vespasiano e Belo Horizonte’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre as mensagens enviadas às vítimas, o declarante afirma que ‘até então eu era amigo dessas pessoas, então eu mandei mensagens para eles, dizendo que duas agências haviam entrado em contato comigo após o período eleitoral. Em fevereiro, eu entrei em contato com LINCOLN falando sobre a demanda, que havia chegado uma pessoa querendo que eu publicasse notícias desabonadoras sobre eles’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que prefere não expor a pessoa a qual lhe contratou, fazendo o uso do seu direito constitucional ao silêncio; QUE posteriormente CARLOS LOMBA entrou em contato com o declarante perguntando sobre o quê precisaria ser feito para não ocorrer às reportagens; QUE o declarante afirma que ‘nunca houve, se pagar tanto eu paro! Sempre foi a responsabilidade da agência e ponto final’, conforme se expressa; QUE o declarante nega ter mandado mensagem para LINCOLN solicitando valores para não publicar postagens; QUE o declarante afirma que já conversou com RODRIGO GAZETO por telefone, mas nega que tenha solicitado valores; QUE o declarante afirma que todas as suas matérias são analisadas antes de serem publicadas e que não são postadas mentiras em seu canal ‘sempre procuramos provas antes de vincular a matéria’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a mensagem de RODRIGO GAZETO dizendo que as vítimas não haviam aceitado pagar o valor solicitado, o declarante afirma que conversou com RODRIGO GAZETO ‘ele, o CARLOS e o LINCON sempre souberam que haviam outras pessoas por trás. Eu avisei para ele que havia chegado outra reportagem sobre nepotismo, envolvendo ele’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu sempre avisei para eles procurarem a pessoa que me contratou e se resolverem com ele, porque eu não tenho serviço se a agência não me pagar para noticiar’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que mostrou para LINCOLN em razão da amizade ‘algumas mensagens relativas às contratações’, conforme se expressa; QUE ao ser apresentado às mensagens o declarante afirma que não se recorda ao certo ‘as mensagens são semelhantes’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu conversei com o LINCON porque ele era o meu amigo, eu não pedi para ele e não pedi para nenhum deles me pagar nenhum valor’, conforme se expressa; QUE ‘eu sempre disse que eles não cumpriram alguma promessa para um político’, conforme se expressa; QUE ‘as vezes eu me exaltava com o CARLOS e com O LINCON porque eu era próximo deles e era do mesmo partido’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu queria sair da agência. As agências pagam pelo impulsionamento, eu não posso cancelar o contrato enquanto eu não realizar todos os impulsionamentos contratados’, conforme se expressa; QUE ‘além do valor em dinheiro, existem valores de investimento’, conforme se expressa; QUE ‘eu falava para eles conversarem com a agência que me contratou para não me queimar no meio e para não surgirem novos contratos falando mal deles’, conforme se expressa; QUE ‘eu avisava ele porque ele era o meu amigo, ele comia na minha casa’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que em conversa com CARLOS LOMBA ‘ele confirmou que o prefeito era amador e que eu era um parceiro. O problema não era só eu, RONNIE PETERSON, eram diversas agências me pagando dizendo coisas deles. Eles disseram que resolveriam com a agência, mas não resolveram’, conforme se expressa; QUE o declarante afirmou que ‘por considerar as pessoas como colegas, falei que a agência deveria ser ressarcida do valor que já gastou e que já me pagou, e que o pagamento poderia ser feito a ele, para que repassasse a agência, ou diretamente à agência’. QUE em relação aos crimes contra a honra, o declarante afirma que não se recorda ao certo das postagens ‘eu tenho um lado humorístico sim, mas eu não posso afirmar ao certo, porque eu não me recordo se foi uma repostagem de outra pessoa ou não’, conforme se expressa; QUE ‘o meu trabalho é falar a verdade, em doze anos de programa eu pego o fato pronto e coloco em uma roupagem para a televisão. Esse é a marca do RONNIE PETERSON’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que caso seja possível está disposto a se retratar em relação à difamação; QUE possui cinco filhos menores de idade e ao todo possui sete filhos; QUE apenas dois filhos residiam com o declarante; QUE o declarante é provedor do lar; QUE não possui deficiência, mas possui problemas psiquiátricos; QUE faz uso de medicamentos controlados como clonazepam e realiza tratamento psiquiátrico; QUE não faz uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica […]” - Id 10546135761. Negritei. Em Juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; não conversa com Ilacir há mais de dois anos; Lincoln era seu contador e amigo; Carlos era admirador de seu trabalho e sempre se relacionaram de forma amistosa e com o Secretarário de Saúde conversou apenas uma vez por meio de rede social; atua como jornalista, marqueteiro e apresentador há 12 anos; as indigitadas vítimas, até outubro do ano passado, eram seus companheiros e amigos; Lincoln frequentava sua residência, como familiar; seu trabalho é voltado ao sensacionalismo; não extorquiu ninguém em cidade alguma; nunca pediu nada para si; realmente contatou Lincoln informando que uma agência o procurou para divulgar informações positivas e negativas sobre a cidade de Santa Luzia; a conversa completa consta dos autos; uma das pautas que “chegaram” para o interrogando dizia respeito à vida pessoal de Lincoln e Carlos, pautas estas recebidas por meio das agências; por serem questões pessoais, contatou o amigo dizendo que não sabia com qual político haviam se envolvido ou se deviam dinheiro a alguém e que o orientava a sanar as pendências, para que, automaticamente, fossem dispensadas as pautas; foi contratado para fazer vários vídeos por anos; Carlos conversou com o interrogando; fazia o mesmo trabalho que a testemunha Antônio; após as eleições, Carlos e Lincoln agradeceram as denúncias feitas pelo depoente; não realizou vídeos pessoalizando as crítimas, mas, sim, a gestão de forma completa, pois foi contratado para isso; desmascarou mentiras pontuais dos gestores; não se recorda de ter ameaçado nenhuma vítimas, todavia possui comportamento explosivo; uma fonte da prefeitura alertou o interrogando dizendo que ele e sua família estava sendo monitorado; é comum que políticos façam boletins de ocorrência contra jornalistas, na tentativa de infirmarem as denúncias; já debateu com senadores e deputados; recebe denúncias, apura a veracidade dos fatos e, em seguida, os noticia com a persona “Ronnie Peterson”; em Brasília conta com cerca de 6 agências; em Minas Gerais, com “umas 10”, as quais contrararam a produtora do interrogando; via de regra, políticos contratam as agências justamente para não serem identificados; seguidamente, estas contratam a produtora do interrogando, que verifica a veracidade dos fatos levantados na pauta e, seguidamente, as noticia; a pauta chega no estúdio, após análise pelo setor jurídico; já recebeu pagamento anual de agências para produzir determinada quantidade de vídeos; a única exigência é que sejam verídicas; não ataca, pessoalmente, nenhum político; nunca exigiu quantia em dinheiro para deixar de noticiar fatos; recebeu dinheiro por meio da produtora; em nenhum momento exigiu pagamento de valores, mas orientou ao Carlos e Lincoln que sanassem pendências com inimigos para que, deste modo, as pautas fossem suspensas; fez isso com Lincoln porque eram amigos e tinha estima pelos demais; atuou como marqueteiro para Ilacir em sua última candidatura para deputado; procurou a gestão para oportunizá-los o direito de resposta; em uma das vezes foi informado que o Prefeito de Santa Luzia estaria em Brasília e, em live, disse que faria questão de entrevistá-los sobre a veracidade das denúncias; nunca houve ameaça; trata-se de um personagem que atua no jornalismo; sua persona é mais agressiva no modo de falar, com uma “linguagem do povo”; tomou conhecimento dos autos quando foi preso em Brasília; antes disso, não sabia que estava sendo processado (Id 10632958386). O ofendido Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Secretário de Governo da Prefeitura de Santa Luzia, ao ser ouvido pela autoridade policial, narrou: “[…] QUE RONNIE PETERSON atua como jornalista na página @ronnie_peterson_oficial na qual realiza lives e postagens que acusam a gestão atual de diversos fatos desabonadores da vida pessoal e profissional das vítimas; QUE as acusações e falas de RONNIE começaram no início de março de 2025 em desfavor do declarante e das outras vítimas; QUE o declarante apresenta os áudios e mensagens de RONNIE que de forma subliminar informam sobre postagens envolvendo o declarante e outros políticos ‘ele falava que estava me mandando mensagem para a gente resolver, porque senão ele teria que falar mal do governo’, conforme se expressa; QUE o declarante se recorda que existe um áudio de RONNIE informando que ‘havia um áudio de um ano atrás está rolando na internet, eu sou apenas funcionário, eu recebo e coloco na pauta. Eu acho que o prefeito não cumpriu com algum deputado e esse deputado contratou a agência, eu estou fazendo apenas o meu trabalho’, conforme se expressa; QUE o declarante ficou sabendo por LINCOLN CARDOSO, secretário de finanças que possui uma relação próxima com RONNIE, que RONNIE estaria conversando com ‘o LINCOLN sobre ter sido contratado para bater na prefeitura, mas que não era desejo dele’, conforme se expressa; QUE na conversa com LINCOLN, RONNIE solicitou o aporte de quarenta mil reais ‘para pagar a pessoa que havia lhe contratado para postar a matéria. Caso fosse pago não seria necessário falar mal da prefeitura’, conforme se expressa; QUE RONNIE em seus áudios afirma que ‘não é nada pessoal, eu estou recebendo por isso e que a pauta da notícia vem pronta para ele postar’, conforme se expressa; QUE em relação às falas desabonadoras em desfavor do declarante: o declarante afirma que RONNIE manda mensagens ‘falando que eu sou macumbeiro e que eu teria feito macumba para ele. Ele falou que eu teria várias amantes e amantes do sexo masculino também. Teve um vídeo que ele falou do meu filho que é atípico: - Ele falou que o Bigodinho estava usando as crianças atípicas e que eu por ter um filho atípico eu seria vagabundo por estar compactuando com isso’, conforme se expressa; QUE as mensagens de RONNIE para o declarante sempre possuíam o intuito de induzir uma conduta ativa do declarante para convencer os chefes do executivo a cederem à extorsão para que a notícia não fosse postada ‘ele não me pediu dinheiro, mas sempre falava que estava me falando antes de postar. Ele mandava mensagem com o intuito de eu conversar com o BIGODINHO para influenciar em decisões sobre o pagamento do que era pedido por ele’, conforme se expressa; QUE em relação às falas desabonadoras em desfavor do prefeito PAULO: o declarante afirma que RONNIE desde o início do mandato sempre proferiu diversas acusações a pessoa de PAULO e familiares; QUE em relação à extorsão ao vice-prefeito ILACIR: o declarante informa que ficou sabendo por LINCON, que RONNIE teria cobrado o valor de cem mil reais para ILACIR na intenção de não vazar uma notícia em seu portal de notícias; QUE o declarante afirma que ILACIR não chegou a informar o teor das mensagens, mas o declarante afirma que as ameaças ficaram mais constantes e agressivas à pessoa de ILACIR após o registro do boletim de ocorrência no 16 de abril de 2025; QUE ao ser perguntado sobre as pessoas que receberam mensagens de RONNIE, o declarante afirma que ‘que eu tenho conhecimento são apenas eu, o PAULO, ILACIR e LICON’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado se as mensagens de RONNIE lhe afetam e alguma forma, o declarante afirma que ‘a minha família sofre junto comigo, porque são várias mentiras contadas que afetam toda a minha família’, conforme se expressa […]” - Id 10546133074, págs. 2/3. Negritei. Em audiência de instrução, Carlos afirmou ter conhecido Ronnie em 2019, quando foram brevemente apresentados; ele já era jornalista; as falas problemáticas de Ronnie começaram no início da gestão; ele dizia que o depoente traia sua esposa com mulheres na Prefeitura e até hoje é chamado, de forma pejorativa, de “Carlos do Job”; isso trouxe problemas familiares; as falas eram proferidas nas redes sociais, majoritariamente Instagram e WhatsApp; ele falava que Ilacir tinha outra família, que Paulo aproveitava-se da pauta de inclusão social; eram publicadas fotografias do depoente com chifres e caras de palhaço; eram proferidos xingamentos e ofensas nos vídeos, além de adjetivos pejorativos; era chamado de “Lomba do Job”, insinuando que contratava garotas de programa; o chamava de “macumbeiro”; Ronnie mandava mensagens para o Instagram e WhatsApp do depoente, sempre dizendo “amanhã vou divulgar uma matéria”, as quais confundiam conteúdo jornalístico e ofensas pessoais; após cerca de duas semanas de divulgação dessas matérias, passou a pedir dinheiro; não se recorda se Ronnie lhe pediu dinheiro diretamente, mas sabe que falou de dinheiro com Lincoln e Antônio, sempre por meio de mensagens de WhatsApp; falava que poderia ser contratado pela gestão e se não fosse ajudado a atacaria, pois foi contratado por uma agência para fazê-lo; sentiu-se ofendido com as publicações de Ronnie; confirma o teor das declarações prestadas extrajudicialmente; Paulo não foi mencionado diretamente; sobre as ameaças destinadas à Ilacir, confirma que tomou conhecimento delas e após a denúncia na delegacia ele mandou mensagem; em áudio ameaçou diretamente, dizendo que o pegaria; o depoente ouviu o áudio; a expressão “prepara o lombo” é ameça de fazer algo; sentiu-se ameaçado; durante a campanha Ronnie mandou algumas mensagens ao depoente, mas nada significativo; Ronnie não trabalhou com eles em campanha; não há vídeo do depoente parabenizando Ronnie; os pedidos de valores começaram após as lives na internet; seu celular não foi periciado, mas todas as mensagens nela contidas na conversa com Ronnie encaminhou para Laís, por meio do número da polícia (Id 10632958386). A vítima Ilacir Bicalho de Barros, atual vice-prefeito do Município de Santa Luzia, declarou ao Delegado de Polícia, por sua vez, que: “[…] É o vice-prefeito no município de Santa Luzia; QUE o declarante ficou sabendo das mensagens e áudios de RONNIE em meados de fevereiro de 2025; QUE ao ser perguntado sobre como conheceu RONNIE o declarante afirma que conheceu RONNIE há quinze anos solicitando dinheiro para abrir uma rádio ‘na época ajudamos ele com uns dois mil reais’, conforme se expressa; QUE RONNIE em data anterior dizia para que o declarante não se envolvesse com PAULO na política; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo das mensagens: o declarante afirma que para preservar a sua saúde mental não ouviu e não leu todas as mensagens e vídeos de RONNIE; QUE ao ser perguntado sobre a solicitação de valores, disse que RONNIE mandou mensagens de áudio indicando que havia uma reportagem de cunho desabonador para a pessoa de ILACIR; QUE o declarante não chegou a receber as mensagens solicitando valores para a não divulgação da notícia de forma direta, mas afirma que pessoas próximas receberam o áudio e lhe repassaram; QUE o secretário de finanças LINCON recebeu as mensagens de RONNIE na qual indicava que RONNIE solicita os valores para não dar publicidade às notícias recebidas ‘eu me lembro que o conteúdo do áudio era ele falando que precisava do dinheiro para pagar a pessoa que lhe havia pagado para publicar notícias desfavoráveis ao governp. Ele dizia que não possuía intenção de macular minha imagem, mas que havia sido pago para isso, e que para parar, precisaria receber o mesmo valor que lhe foi oferecido’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre ameaças: o declarante afirma que além das acusações e solicitação de valores para não postar notícias, ‘ele me mandou um áudio falando que iria onde eu estivesse e que não adiantava eu ser velho e que me agrediria’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas: o declarante afirma que não sabe informar o conteúdo das mensagens, mas possui conhecimento dos diversos xingamentos a PAULO; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão das mensagens na vida do declarante: afirma que as postagens de RONNIE lhe afetam profundamente ‘eu não durmo direito, os meus familiares ficam preocupados comigo. Eu tenho receio da conduta dele, ele me ameaçou e ameaçou minha família’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que os xingamentos proferidos à PAULO também lhe afetam; QUE o declarante deseja representar em desfavor do autor em relação aos crimes de ação privada; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” - Id 10546133085, págs. 1/2. Sob o crivo do contraditório, afirmou que conhece Ronnie há anos; o depoente sofreu ameaças por parte de Ronnie por meio de telefone, as quais foram noticiadas por outras pessoas; sua família também foi ameaçada; Ronnie pedia dinheiro para não divulgar notícias negativas a respeito do depoente; ele alegava precisar de cem mil reais para pagar quem o contratou; ele não informou a identidade do contratante; as ameaças não foram diretas, malgrado o depoente tenha acesso às gravações, não ouviu todas; os amigos do depoente lhe mostravam os áudios; o Delegado pediu para não apagar as mensagens de seu telefone; tudo isso lhe causa muito mal; Ronnie chegou a dizer que “arrebentaria” o depoente, mesmo sendo velho; não conversou com ele por telefone e evitava ao máximo o contato, limitando-se às mensagens recebidas; as pessoas procuravam o depoente para repassar os recados de Ronnie, principalmente sobre o valor em dinheiro que ele exigia; as ameaças consistiram, no início, em dizer ao depoente para não se envolver com “Bigodinho”, porque, do contrário, acabaria com o depoente, com sua vida, pois era pago pra isso; Ronnie dizia que queria parar de divulgar informações sobre o depoente, mas, para isso, precisava repor ao contratante o valor apreendido; não efetuou nenhum pagamento ao réu e as demais vítimas também não; ele dizia que entraria em contato com sua família, informando que o depoente possuía caso extraconjugal; confirma as declarações prestadas na fase policial; as ameaças foram repassadas por Lincoln, majoritariamente; Ronnie chegou a falar para Lincoln em R$40.000,00 a serem pagos pelo depoente; não atendeu às ligações de Ronnie; nunca contratou os serviços do réu; há anos ele lhe pediu dinheiro emprestado para criar uma rádio; alugou um carro blindado por conta da vida política; entregou seu celular ao Delegado; não foi o depoente que printou as telas; transportou todas as conversas; as pautas do acusado desabonavam tanto a vida política quanto a vida pessoal do depoente; não se recorda quando os fatos se iniciaram, mas coincide com o início de sua gestão; inicialmente as matérias versavam sobre Paulo e terceiros, só depois abarcaram o depoente; inicialmente as pautas era mais política; ele dizia que se não pagasse, “denegriria” a imagem de sua família, mencionando supostos relacionamentos extraconjugais; isso foi feito por meio de áudios repassados; não ouviu nenhum áudio repassado diretamente por Ronnie em seu celular; após ter procurado a polícia Ronnie disse que não tinha receio disso e aí disse que “arrebentaria” o depoente (Id 10632958386). O ofendido Paulo Henrique Paulino e Silva, atual Prefeito do Município de Santa Luzia, por sua vez, narrou o seguinte na fase policial: “[…] conhecia RONNIE à cerca de dez anos, mas não teve mais contato; QUE RONNIE começou a realizar vídeos ofensivos em relação a sua pessoa no início do ano ‘ele me chamou de pilantra, safado e fazendo ofensas à pessoas ligadas ao governo, como o vice-prefeito e secretários’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo das mensagens: o declarante afirma que ‘tem momentos que ele fala da minha função como prefeito, outras vezes ele fala sobre a minha pessoa e sobre os meus familiares’, conforme se expressa; QUE RONNIE possui o intuito de desmoralizar o declarante; QUE o declarante afirma que não assistiu todos os vídeos ‘não estava fazendo bem para mim e para a minha família psicologicamente’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a solicitação de valores: o declarante afirma que teve ciência que RONNIE solicitou valores para parar de realizar postagens e vídeos desabonadores do governo; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas: o declarante afirma que além de sua pessoa, o ILACIR, LICON e CARLOS também foram vítimas das postagens de RONNIE; QUE ao ser perguntado sobre a função de ANTONIO MAIA: o declarante afirma que ANTONIO possui a função de gerente de trânsito e não atua na função de contratos de publicidade junto à prefeitura; QUE o declarante afirma que atualmente o governo não possui agência de comunicação contratada e que o setor responsável para licitar possíveis empresas jornalísticas é atrelado ao setor da pasta da Administração; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão das mensagens na vida do declarante: afirma que familiares foram prejudicados em decorrência das postagens de RONNIE e que as suas acusações lhe prejudicam em sua vida pessoal; QUE o declarante se recorda que RONNIE posta imagens e vídeos em uma lista de transmissão ‘no dia que fomos para BRASILIA ele postou na lista de transmissão falando que íamos em BRASILIA e que ele estaria nos esperando. Em decorrência da postagem dele, eu fiquei com medo dele fazer algo comigo e com a equipe’, conforme se expressa; QUE provavelmente RONNIE possui informações privilegiados que colocam o declarante e toda a equipe em perigo ‘ele sabe onde eu vou e com quem eu vou, eu fico preocupado com a minha integridade física’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que RONNIE possui o mesmo modus operandi com outras prefeituras como: Vespasiano, Lagoa Santa e Ribeirão das Neves; QUE o declarante deseja representar em desfavor do autor em relação aos crimes de ação privada; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” - Id 10546133086. Em juízo, informou que exerce, atualmente, a função de Prefeito Municipal; conhece Ronnie superficialmente há anos, por conta de eventos políticos; já viu lives que ele fazia na internet; tomou conhecimento dos vídeos de Ronnie por meio de populares; era chamado de “vagabundo”, “pilantra”, “safado” e “ladrão”; era questionado se o que ele falava era verdade; as notícias divulgadas com Ronnie eram vinculadas para sujar a imagem do depoente e seus semelhantes; ficou receoso de sair na rua por conta dos comentários negativos de Ronnie; os secretarios Rodrigo e Lincoln falaram que Ronnie queria dinheiro para parar de falar deles; Lincoln recebeu mensagens; não se recorda da quantia mencionada; não efetuou nenhum pagamento; várias imagens do depoente foram vinculadas por Ronnie, todas distorcidas, com nariz de palhaço e chifres; o depoente já estava assustado, mas a situação se agravou quando o réu realizou uma live notificando informação que não era publicizada, consistente em uma viagem do depoente e seu vice para Brasília; na live, Ronnie disse que “sei amanhã que você estará aqui e seu com quais deputados irá se reunir”; sentiu-se ameaçado pelo nível de informação que ele tinha acesso; Ronnie morava em Brasília; a quantidade de vídeos e seu conteúdo o assustavam; um áudio de Ronnie contra Ilacir viralizou; nele, Ronnie o ofendia intensamente; o áudio foi depois de terem ido até a Delegacia; sentiu-se ameçado com a fala “prepara o lombo”, porque acredita que disso “poderia vir porrada”; Ronnie não falou com o depoente sobre valores e forma de pagamento; não se recorda se Ronnie o criticou como vereador; as ofensas não eram contextualizadas; não apontava porque era “safado”, “bandido”, só proferia a ofensa; ele disse “eu sei onde você vai estar, com quem você vai estar e eu vou estar lá”; pelo histórico, ficou com medo; distribuiu ação privada contra Ronnie por calúnia, injúria e difamação; assistiu apenas algumas lives, todas não; recebia links das lives de Ronnie que ele mandava por meio de lista de transmissão; não recebeu ameaças diretas; as mensagens exigindo quantia em dinheiro foram recebidas por Lincoln e Rodrigo; o valor era para “alguém” pagar, não mencionando diretamente o depoente (Id 10632958386). O Secretário de Finanças do Município de Santa Luzia, Lincoln Tadeu Cardoso, também vítima nos presentes autos, afirmou na delegacia que: “[…] era amigo de RONNIE; QUE o depoente afirma que inicialmente as conversas com RONNIE eram amigáveis e com mensagens triviais e não ligadas ao governo; QUE o depoente informa que RONNIE atua como jornalista a mais de dez anos; QUE no mês de fevereiro de 2025 RONNIE entrou em contato com depoente solicitando informações sobre um funcionário da prefeitura de nome ANTONIO MAIA; QUE segundo RONNIE, ANTONIO MAIA estaria realizando um contrato com RONNIE para a publicidade da prefeitura; QUE foi informado que ANTONIO repassaria as pautas de notícias para RONNIE em relação à prefeitura; QUE ao ser perguntado sobre a função de ANTONIO, o depoente afirma que ele atua no setor de transporte da prefeitura e não possui a função de contratação de publicidade; QUE conversou com ANTONIO, e este lhe falou que nunca realizou tal negociação com RONNIE; QUE o depoente afirma que ‘começou o inferno após 24/02/2025, quando o RONNIE disse que eu não havia lhe ajudado com CARLOS LOMBA, fazendo a intermediação para que a prefeitura lhe pagasse os valores pedidos’; QUE RONNIE ‘me pediu para intermediar com CARLOS a questão do contrato de publicação de matérias da prefeitura’, conforme se expressa; QUE RONNIE começou a realizar postagens de cunho desabonador a pessoa do declarante; QUE RONNIE mandou para o depoente foto do perfil do Facebook de sua filha ‘Ele começou a me mandar prints sobre mim e com a foto da minha filha do Facebook, eu disse que ele poderia acusar a gente, mas não poderia envolver a minha família, ele mandou a rede social da minha filha de doze anos, ele disse que eu achava que estaria tratando com idiota, ele me xingou’, conforme expressa; QUE o depoente não sabe a motivação de RONNIE; QUE em decorrência da possível exposição de sua família, o depoente ligou para RONNIE e informou que ‘a amizade estava acabada, depois ele não falou mais da minha filha’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que em conversa com RONNIE ‘eu perguntava se o ILACIR e se o PAULO estavam devendo algo para ele. Nisso o RONNIE me disse que eles não deviam, mas que ele havia sido contratado por pessoas que querem destruir a imagem de ILACIR, porque ele teria uma possível candidatura a deputado estadual’, conforme se expressa; QUE RONNIE disse para o depoente que encaminharia uma proposta de solução para o fato ‘foi uma foto de visualização única’ ‘ele mandou e eu tirei a foto, na mensagem falava que ele havia recebido uma proposta de cem mil por doze meses, nisso ele pediu o pagamento de quarenta mil para devolver para o contratante, e que o restante poderia ser pago no futuro. Disse que se concordasse com a proposta, pararia de realizar as postagens negativas ao governo municipal de Santa Luzia’, conforme se expressa; QUE após o fato o depoente bloqueou RONNIE; QUE o depoente se recorda que RONNIE além de proferir xingamentos e ameaças para as pessoas de PAULO e ILACIR, RONNIE também entrou em contato com GAZETO ‘falando sobre informações pessoais e familiares dele’; QUE o depoente possui medo de RONNIE, pois ‘antes nós éramos amigos, mas eu acho que apenas eu era amigo dele’, conforme se expressa; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” Id 10546133087. Durante a instrução, Lincoln Tadeu afirmou que atua como Secretário de Finanças; já conhecia Ronnie e mantinham relação de coleguismo; os pedidos de dinheiro começaram após assumirem a prefeitura; Ronnie parabenizou pela gestão e pela vitória; após isso, passou a dizer que pessoas estavam interessadas em conturbar a gestão deles, principalmente envolvendo Ilacir, que é possível candidato a deputado; durante a campanha, Ronnie fez várias matérias a favor da campanha, entretanto, o depoente desconhece de onde veio a contratação; posteriormente, com a vitória da chapa do depoente, Ronnie passou a dizer que os tinha ajudado na campanha e, por isso, precisavam ajudá-lo a blindá-los de alguma forma; conversava por mensagens com Ronnie; ele dizia que tinha “uma bomba” pra soltar e que se ninguém do governo entrasse em contato com ele até tal horário, a soltaria; um dia Ronnie mandou uma mensagem dizendo que mandaria uma mensagem de visualização única; nela, Ronnie pediu cem mil reais, com entrada de quarenta mil e parcelas de seis mil; fotografou esta mensagem; a intenção do réu é de que a mensagem fosse repassada; ele mesmo disse para o depoente fotografar a tela para passar pro pessoal; diversas vezes, por telefone, Ronnie pedia dinheiro antes de “soltar” as informações nas redes; as matérias atingiam a honra dos envolvidos; ele dizia que o prefeito era mentiroso, seu vice “caloteiro”; Ronnie dizia que a família toda do depoente trabalhava na prefeitura, insinuando nepotismo; o depoente se ofendeu com as postagens, principalmente envolvendo fotos de sua filha; ele disse que postaria as fotos de sua filha, falando que a avó dela trabalhava na prefeitura; sua filha possui 12 anos de idade; neste momento rompeu vínculo com Ronnie; sentiu medo e também ameaçado, porque frequentemente era questionado, na rua, sobre o teor das matérias divulgadas por Ronnie; ele pedia para repassar as mensagens para o Secretário de Governo e ao vice, principalmente; repassou as demandas solicitadas por Ronnie; não efetuou nenhum pagamento; Ronnie que procurava o depoente; soube que Ronnie ameaçou Ilacir; em live, disse que ele era “velho” e “ bunda murcha”, dizendo que acabaria com ele; os áudios eram de que iria “acabar com a vida e com a família” de Ilacir; ele vinculava fotos editadas de Ilacir como palhaço; após procurarem a delegacia, Ronnie intensificou as ofensas; durante a campanha Ronnie foi contratado por empresários da cidade; na Delegacia, entregou celular ao Delegado Fábio, que chegou a pontuar que havia muitas mensagens trocadas entre o depoente e Ronnie; eram anos de conversa; todas foram exportadas por Fábio; o delegado e a assistente dele solicitaram que o depoente exportasse toda a conversa para o e-mail da delegacia; prints relacionados à Ronnie também foram encaminhados pela a polícia; foi contador de Ronnie por anos; já foram amigos; a amizade acabou quando Ronnie envolveu sua filha; antes não havia problema, porque sabia que era a forma dele de trabalhar; não se considera inimigo de Ronnie; o réu nunca ameaçou de agredir o depoente, mas sim “que ia acabar com a minha vida e com a minha família” (Id 10632958386). Finalmente, o ofendido Rodrigo Inácio Alves Gazeto, Secretário de Saúde no Município de Santa Luzia, declarou extrajudicialmente: “[…] QUE no dia 17/03/2025 RONNIE encaminhou uma mensagem no direct do Instagram solicitando que o declarante entrasse em contato com ele via WhastApp; QUE o declarante entrou em contato com o número informado na conversa e RONNIE começou a conversar com o declarante, informando que o governo não havia cumprido uma promessa ‘eu disse que não tinha nada a ver com isso e se eles tinham combinado, eles teriam que pagar. Nisso ele me disse que disse que não gostaria de bater no governo, mas que ele havia recebido dinheiro de outras pessoas para falar mal da gestão municipal de Santa Luzia’, conforme se expressa; QUE RONNIE então ligou para o declarante; QUE a ligação durou 34 minutos e o declarante afirma que não gravou a conversa; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo da conversa, o declarante afirma que na ligação RONNIE dizia que ele havia recebido um valor de cem mil para falar mal do governo municipal de Santa Luzia, e que ele não queria prejudicar o governo ‘ele me disse que precisaria de uma entrada de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e mais nove prestações de R$6.000,00 (seis mil reais) cada, para passar para o contratante dele e, assim, não postar as notícias negativas do governo Luziense’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que inicialmente não acreditou na solicitação de RONNIE ‘eu falei que não tinha o dinheiro porque eu tinha acabado de fazer um empréstimo. Eu disse que se eu tivesse até pagaria para ele parar de falar mal de mim. Quando eu vi que ele estava falando sério eu disse que olharia com as outras pessoas do governo para ver se eles aceitariam pagar o valor solicitado’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que não entrou em contato com outros setores do governo ‘eu só falei com ele para ele parar de falar, eu não conversei com ninguém da Prefeitura sobre a cobrança dele não’, conforme se expressa; QUE RONNIE afirmou que o valor seria repassado para o contratante ‘Ele disse que gosta de mim e do ILACIR. O RONNIE me disse: - Não queria bater em você, mas me pagaram e eu preciso devolver o dinheiro’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que RONNIE possui a mesma conduta de solicitar valores para outros Secretários e Prefeitos; QUE ao ser perguntado se o declarante caso tivesse o valor realizaria o pagamento, o declarante afirma que ‘se eu tivesse o dinheiro eu pagava. Ele fala várias coisas pejorativas sobre a minha pessoa. Eu e minha família ficamos tristes e afetados com as falas dele. Eu pensei em vender o meu carro para passar o dinheiro para o RONNIE’, conforme se expressa; QUE RONNIE disse para o declarante que por residir em Brasília não seria possível ir atrás de sua pessoa; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas, o declarante afirma que não ficou sabendo sobre outras vítimas; QUE ao ser perguntado sobre as publicações de RONNIE, o declarante afirma que ‘ele faz alterações em fotos em que eu apareço, me chama de ladrão, homossexual, me chama de Gozeto e outros xingamentos’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão em sua vida pessoal o declarante afirma que as postagens lhe afetam profundamente a sua pessoa tanto na esfera pessoal como pública ‘eu tomo remédio para dormir. O RONNIE fica me esculachando. Eu chorei. Teve um dia que o RONNIE ficou quarenta minutos falando mal de mim e da minha família’, conforme se expressa; QUE deseja representar em desfavor do RONNIE em razão dos crimes contra a sua honra; QUE o declarante afirma que manterá os arquivos para posterior apresentação […]” - Id 10546133091. Em Juízo, Rodrigo declarou que, atualmente exerce função de Secretário de Saúde no Município de Santa Luzia; não conhecia Ronnie, mas o acompanhava por meio das redes sociais; tudo começou com calúnias, difamações e afrontas por parte de Ronnie em seu canal na internet; ele o chamava de “Gazela”, bem como falava de seu cabelo; um dia recebeu mensagens no Instagram, enviadas por Ronnie; conversaram pelo celular e ele disse que a gestão não arcou com compromissos com ele; disse ter sido pago para falar mal da gestão, mas não queria mais fazê-lo; queria quantia em dinheiro para parar de falar sobre a gestão; como o depoente vinha sendo bastante ofendido, disse que se tivesse dinheiro realmente pagaria para que Ronnie parasse de agredi-lo verbalmente; acredita que o valor alcançava R$40.000,00 e mais parcelas de outro valor; pediu para o depoente intermediar conversa com os demais gestores; o valor seria pago para Ronnie não vincular mais matérias negativas sobre a gestão; Ronnie não citava o prefeito diretamente, mas sim, a gestão; os valores não versavam sobre o prefeito; virou “chacota” na cidade por conta das zombarias de Ronnie; pensou em vender seu carro para pagá-lo, pois estava “ficando louco”; ele falava mais do Secretário de Governo e do Vice-Prefeito; Ronnie falava de Ilacir, que ele era “safado”, que “não compre com os compromissos dele”, que é “pilantra” e “picareta”; não soube de ameaças perpetradas por Ronnie contra Ilacir; confirma integralmente as declarações prestadas na fase policial; Ronnie só ligou para o depoente uma vez; não gravou a ligação porque não tem esse hábito; não recebeu mensagens ameaçadoras; as mensagens que recebeu repassou para a Polícia Civil; encaminhou os prints para o WhatsApp da Delegacia; mandou todas as mensagem para a Delegacia; não eram muitas, porque não conversaram; outras pessoas, baseadas no que Ronnie dizia, já criticaram o depoente e igualmente foram denunciadas; Jornalistas não falaram sobre a pessoa do depoente, como Ronnie, que o chamava de “Gozeto”, mas sim sobre a gestão e a questão política; Ronnie também criticava a “pasta” política (Id 10632958386). A testemunha Antônio Henrique da Silva Maia, Gerente de Transporte Público no Município de Santa Luzia, declarou na fase policial: “[...] conheceu RONNIE durante a campanha do ano de 2024; QUE o depoente repassava para RONNIE informações atinentes aos documentos públicos que estariam com irregularidades no governo da época; QUE o depoente afirma que RONNIE não utilizou as informações repassadas; QUE na época da campanha, o depoente possuía a função de realizar o material gráfico da campanha de PAULO e ILACIR; QUE durante a campanha o depoente afirma que não foi realizado contratos com RONNIE; QUE RONNIE tentou por diversas vezes vender as suas publicações positivas para o depoente; QUE RONNIE chamou o depoente no WhatsApp no dia 21/01/2025 encaminhando o seu média kit para uma possível contratação com o atual governo; QUE o depoente afirma que não respondeu as mensagens de RONNIE, fazendo com que RONNIE “ mudasse o tom”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não foi falado em contrato com RONNIE “eu brinquei com ele falando para ele me trazer o contrato, eu estava brincando com ele, tanto que ele nunca me apresentou um contrato”, conforme se expressa; QUE RONNIE nunca cobrou valores para o depoente; QUE ao ser perguntado sobre as vítimas o depoente afirma que ficou sabendo que RONNIE havia solicitado valores para ILACIR E RODRIGO GAZETO, mas não sabe informar o valor solicitado; QUE o depoente afirma que RONNIE possui o mesmo modus operandi com outros governos “ eu sei que ele sempre faz isso com os outros governos de outras cidades. Parece que ele tenta negociar e como não dá certo, ele sobe o tom e começa a cobrar valores e ameaça”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que ficou sabendo que as publicações de RONNIE afetam profundamente as vítimas; QUE o declarante afirma que manterá os arquivos para posterior apresentação [...]” - Id 10546133092. Judicialmente, Antônio Henrique afirmou que exerce função de Gerente de Transporte Público na atual gestão política de Santa Luzia; na época da campanha havia uma agência responsável pelo marketing; o depoente elaborava material de campanha; a agência disse que havia um jornalista que realizava o trabalho para eles e este precisava de material de campanha, com informações públicas; em listas de transmissão Ronnie mandava informações sobre lives, etc; em uma delas, disse que estava em Lagoa Santa e, em seguida, falou mal da atual gestão; questionado pelo depoente sobre isso, disse que não havia nada pessoal, mas que a campanha para deputado estadual se iniciava e havia pessoas interessadas na cidade; não manteve contato com Ronnie; tomou conhecimento que o réu contatou os secretários de saúde e de finanças exigindo valores para não “soltar” materiais; segundo ele, eram denúncias acerca de irregularidades praticadas pela gestão; ao depoente, ele disse que se não conversassem com ele, liberaria as matérias; Ronnie dizia que Ilacir era “vagabundo” e “ velho ladrão”; disse, também, que o Secretário de Governo havia colocado amantes para trabalhar na prefeitura; não marcou encontros com Ronnie; em um vídeo Ronnie disse que sabia que o Prefeito e Vice-Prefeito estaria em Brasília e por isso os encontraria, para que “falassem na cara” e o enfrentassem; disse, em outro, que Ilacir era “velho safado” e não adiantaria procurar a polícia; exportou a conversa com Ronnie para o cartódio da PMMG; sobre os valores exigidos, esclarece que foram feitas por meio de conversas de WhatsApp e ligações, das quais não participou; Rodrigo comentou sobre as conversas e relatou o que ocorreu na ligação, relacionado ao pedido de dinheiro; Rodrigo disse que Ronnie iria expor a Secretaria de Saúde; não presenciou exigência de valor com relação a Lincoln; exportou toda a conversa mantida com Ronnie e as tem no telefone até hoje; encaminhou para o e-mail do cartório da Polícia Civil (Id 10632958386). O Delegado de Polícia Civil Fábio Lucas Gabrich Cruz e Silva, ouvido apenas por este Juízo, narrou que as investigações tiveram início quando as vítimas (primeiramente Ilaci e Carlos Lomba, seguidos pelo Prefeito Paulo, Rodrigo Gazeto e Lincoln) compareceram à unidade policial noticiando a prática de extorsão; o réu estaria solicitando vantagens indevidas para não realizar postagens desabonadoras relativas à gestão municipal e à vida pessoal das vítimas; as redes sociais do acusado (YouTube e Instagram) eram abertas e permitiam constatar a veiculação de conteúdos potencialmente atentatórios à honra dos ofendidos; as publicações transcendiam o mero espectro jornalístico, uma vez que o réu utilizava expressões pejorativas e inseria qualificações estritamente negativas contra as vítimas; a investigação apurou que o réu exigia os valores sob a justificativa de que teria sido contratado por uma “agência” para atacar a administração municipal; o pagamento serviria para ressarcir os gastos dessa suposta agência, garantindo assim que a honra das vítimas permanecesse “imaculada”; em seu interrogatório policial, o réu optou por permanecer em silêncio quando questionado sobre a identidade da referida agência; oficiou à operadora de telefonia e certificou que a linha telefônica utilizada para as cobranças pertencia ao réu Ronnie Peterson; no curso das investigações, descobriu-se que o réu adotava o mesmo modus operandi em outras localidades; foram colhidos os depoimentos de Camila Murta (que relatou extorsão de R$30.000,00 para que o réu não atacasse seu pai, ex-prefeito de Vespasiano, e sua madrasta) e do Deputado Distrital Daniel Donizete, os quais confirmaram exigências financeiras nos mesmos moldes para evitar postagens contra seus mandatos; os aparelhos celulares das vítimas não foram apreendidos nem submetidos a perícia oficial para a realização de cópia forense integral (imagem bit a bit) com uso de softwares específicos (como FTK ou Cellebrite); a dinâmica de coleta ocorreu mediante o envio voluntário dos dados pelas próprias vítimas: o material (mensagens de texto, áudios e vídeos) foi encaminhado para a delegacia via e-mail ou para o WhatsApp institucional da Polícia Civil, acessado por meio de um computador da unidade; a partir desse material, a escrivã de polícia Laís elaborou um relatório detalhado contendo a transcrição e a análise das conversas mantidas exclusivamente com o réu; o material chegou a ser remetido à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas o Instituto de Criminalística devolveu a requisição, com base em resolução interna, informando que a mera transcrição de diálogos poderia ser feita pelos próprios investigadores, dispensando a atuação pericial formal, salvo em casos de necessidade de emprego de alta tecnologia ou indícios de falsidade; a Polícia Civil de Minas Gerais não possui uma plataforma institucionalizada de nuvem com cadeia de custódia específica para provas digitais e que os metadados e códigos hash do momento exato da extração nos celulares das vítimas não foram gerados; os arquivos de mídia foram salvos em uma conta gratuita do Google Drive (cart2dcsl@gmail.com), administrada pela escrivã e pelo depoente, sendo os links de acesso inseridos nos relatórios policiais e no sistema PCNET/PJE; se houver alteração no Google Drive, é possível identificar; confrontado com a Resolução 8160 da Polícia Civil, que orienta o acondicionamento de arquivos digitais em mídias físicas (CD, DVD, pen drive), o depoente justificou a praxe adotada argumentando que o Poder Judiciário tem recusado o recebimento de mídias físicas em virtude da completa virtualização dos processos eletrônicos; a extração das conversas foi feita na delegacia e salvas no Google Drive; não sabe dizer se foram adotadas as normas da ABNT mencionadas pela defesa; as vítimas encaminharam as conversas com Ronnie Peterson (Id 10632958386). Por fim, a Policial Civil Laisy Miranda Rocha de Souza, sob o crivo do contraditório, declarou que é Escrivã de Polícia Civil; inicialmente, as vítimas forneceram capturas de tela (prints) de suas conversas, as quais foram encaminhadas via aplicativo para o aparelho corporativo da delegacia; em momento contínuo, a fim de dar escorreito cumprimento a uma cota do órgão ministerial expedida em autos de medida cautelar, que exigia a extração na íntegra dos diálogos com o investigado, as vítimas compareceram à unidade policial para o procedimento de coleta; procedeu à exportação das conversas espelhando os aparelhos por meio da ferramenta WhatsApp Web, conectada a um computador da instituição, gerando pastas compactadas (formato ZIP) contendo os textos-base, áudios e imagens em ordem cronológica; o telefone com quem as vítimas conversavam era o mesmo fornecido por Ronnie em seus canais de comunicação; foram obtidos dados cadastrais junto à operadora, os quais confirmaram a identidade do acusado; o WhatsApp possui criptografia de ponta-a-ponta, por meio da qual a convesa é criptografada desde o início; nesse início, há registro do nome do “falante”, ou seja, com quem está conversando na base de dados da Meta; solicitados dados à empresa, é possível confirmar; nas conversas havia áudios de Ronnie Peterson e uma lista de transmissão ativa, que corroboravam sua identidade; com a extração da íntegra das conversa, verifica-se a existência de conversas até triviais com outras vítimas; a depoente e o delegado tiveram acesso às provas; em razão do elevado volume de dados, tendo os arquivos de dois envolvidos ultrapassado o limite de transferência da plataforma, as partes valeram-se da rede Wi-Fi local para transmitir os arquivos zipados aos investigadores por e-mail; esclarece que os arquivos foram inicialmente inseridos no sistema interno da Polícia Civil (PCNET) por meio de termo de juntada; entretanto, como o referido sistema não possibilita acesso por usuários externos, visando garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos autos pelas partes e pelo Poder Judiciário (via PJe Mídias), as pastas individuais foram concomitantemente alocadas em uma conta gratuita da plataforma Google Drive, criada para o cartório da delegacia, o qual a depoente e o Delegado possuem acesso; essa sistemática de armazenamento em nuvem externa demandou a criação de novos endereços de e-mail a cada ano, em virtude do exíguo limite de armazenamento de 15 gigabytes estipulado pela empresa provedora do serviço; as partes receberam permissão estrita de “leitor” nesse repositório em nuvem, condição que autoriza o download e a verificação do histórico de atividades do arquivo, mas inibe modificações e exclusões por terceiros; o local de armazenamento da prova foi o PCNET, mas a disponibilização foi via Google Drive; inexiste regulamentação institucional específica na Polícia Civil sobre preenchimento de Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) para esse trâmite puramente digital e documental, operando a equipe com base na praxe cartorária; a FAV consiste em regitros físicos; por possuir o WhatsApp conteúdo sensível, não exploraram todas as conversas existentes nos aparelhos celulares das vítimas, atendo-se, exclusivamente, aos fatos investigados, que envolviam Ronnie Peterson; os aparelhos físicos das vítimas não foram apreendidos ou submetidos a perícia técnica naquele momento, sendo os ofendidos apenas orientados a preservar os dados e os arquivos exportados em seus dispositivos; não foram gerados códigos hash (MD5, SHA-256 ou similares), pois a Polícia Civil não dispõe de regulamentação interna que discipline formalmente tal procedimento para esses casos, sendo adotada a prática de certificação cartorária e armazenamento nos sistemas mencionados; não é possível garantir o conteúdo de mensagens eventualmente excluídas antes da coleta ou enviadas em modo de visualização única, limitando-se a assegurar a integralidade do material efetivamente apresentado e certificado em cartório; todas as vítimas foram orientadas a preservar os aparelhos e realizar backup das conversas, a fim de possibilitar eventual perícia futura, inclusive em caso de troca de aparelho; as provas materiais do feito são predominantemente digitais, consistindo em conversas de WhatsApp, links de postagens no Instagram, vídeos e transmissões do YouTube, não havendo, no âmbito específico deste inquérito, outros elementos materiais autônomos além dos registros digitais e das declarações colhidas; os procedimentos adotados seguiram as práticas internas da Polícia Civil para juntada e disponibilização de provas digitais, embora inexistente, segundo declarou, regulamentação específica institucional quanto ao uso de Google Drive, geração de hash ou aplicação formal de normas técnicas da ABNT/ISO para coleta e preservação de evidências digitais (Id 10632958386). Do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal): a autoria delitiva emerge do conjunto probatório, consistente nas conversas de WhatsApp extraídas dos aparelhos das vítimas, dos áudios na voz do réu, das imagens de “visualização única” fotografadas pelo ofendido Lincoln, dos panfletos e vídeos divulgados, e, principalmente, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, harmônica e mutuamente corroborada. Do modus operandi. A prova revela método de atuação reiterado e sofisticado, que merece pontuação. Primeiro, o réu instrumentalizava sua plataforma de mídia e a persona “Ronnie Peterson” do programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça” como vetor de intimidação, ostentando alcance e capacidade de dano, em suas palavras: “reconheço que eu sou foda e que eu posso atrapalhar a candidatura do Ilacir e fazer o bigodinho ser apontado todo dia na rua” [24/02/2025, 23:57:50, conversa com Lincoln Cardoso]. Segundo, apresentava-se como mero intermediário, alegando ter sido "contratado por uma agência/terceiros" para divulgar conteúdo nocivo, e propunha, como "solução", o pagamento de vultosas quantias sob o pretexto de "ressarcir o contratante" — narrativa que, longe de afastar o crime, é o próprio disfarce da exigência, conferindo-lhe aparência de negócio legítimo. Terceiro, Ronnie também formulava a exigência de modo velado e ambíguo: “Me tira dessa. A briga é grande e os tumultos são gigantes. Nem eu tô me sentindo bem. Vai ser melhor pra todo Mundo eu tirar férias” [27/02/2025, 13:59:33, conversa com Carlos Lomba], “preciso pra ontem do que eu recebi” [0:42 - 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus], valendo-se de mensagens de visualização única, expediente que indica consciência da ilicitude e busca de não rastreabilidade. Quarto, impunha prazos e pressão: “se tiver interesse, é pra ontem” [1:47 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus], “até amanhã meio dia tá tudo comigo” [27/02/2025, 21:18:1300000382-PHOTO-2025-02- 27-21-19-06.jpg), remetendo vídeos e panfletos pré-produzidos como “demonstrações” do que adviria: “Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou” [16/04/2025, 01:53:33, conversa com Ilacir]. Quinto, quando resistido, escalava as publicações ofensivas como represália e prova de poder lesivo “prepara o lombo que vem chumbo grosso” [08/03/2025, 12:36:49, conversa com Carlos Lomba], e chegou a instrumentalizar dados pessoais e familiares — inclusive o perfil de rede social da filha de 12 anos de Lincoln e a condição de filho atípico de Carlos, como meio de coação. Por fim, Ronnie utilizava terceiros como intermediários, pressionando Lincoln e Carlos a “interceder” junto ao prefeito e aos demais para viabilizar o pagamento. Sobre esse pano de fundo, examino, vítima a vítima, se houve constrangimento idôneo, mediante grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica. Lincoln Tadeu Cardoso (Secretário de Finanças): a imputação está demonstrada de forma plena. O réu encaminhou-lhe mensagem de visualização única, fotografada pelo ofendido, na qual indicava ter recebido proposta de R$100.000,00 para atuar por doze meses e solicitava o pagamento imediato de R$40.000,00, “para devolver ao contratante”, com o restante a ser pago depois: condicionando, em áudio que acompanha a exigência, a cessação das publicações negativas ao atendimento da proposta “se acharam interessante que eu permaneça... Tem três vídeos pra sair... Então eu travo isso ou vamos arrebentar o negócio” [00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus]. Acresceu coação por meio da exposição da filha menor “ele mandou a rede social da minha filha de doze anos” [declarações judiciais]. Lincoln descreveu, em juízo e na fase policial, de forma detalhada e coerente, a exigência financeira e a forma de pagamento (entrada de quarenta mil e parcelas), bem como o temor que a conduta lhe causou. Presentes o constrangimento, a grave ameaça (promessa de exposição vexatória, inclusive da família) e o fim de indevida vantagem econômica, consumada está a extorsão. Rodrigo Inácio Alves Gazeto (Secretário de Saúde): em ligação de cerca de 34 minutos, o réu afirmou ter recebido R$100.000,00 para atacar a gestão e exigiu, para não fazê-lo, entrada de R$ 46.000,00 e mais nove parcelas de R$ 6.000,00, a pretexto de “devolver ao contratante”. A vítima narrou o constrangimento com firmeza: “se eu tivesse o dinheiro eu pagava... pensei em vender o meu carro para passar o dinheiro para o Ronnie”, o que evidencia, ainda, a idoneidade da coação. Presentes, portanto, todos os elementos do tipo. Ilacir Bicalho de Barros (Vice-Prefeito): conquanto a exigência financeira lhe tenha sido transmitida sobretudo por intermédio de Lincoln, a coação dirigiu-se diretamente ao ofendido, como demonstram as mensagens do réu: “Ilacir... Me ajuda a nos ajudar. Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou... Tá nas mãos de vcs aí” [16/04/2025, 01:53:33, conversa com a vítima Ilacir], acompanhadas da promessa de exposição da vida pessoal e familiar. Sendo a extorsão crime formal (Súmula 96/STJ), o constrangimento idôneo, mediante grave ameaça e com fim patrimonial, basta à consumação, independentemente do pagamento. O ofendido relatou abalo concreto (insônia, temor por si e pela família, locação de veículo blindado). Extorsão, mais uma vez, consumada. Carlos Aparecido da Lomba Pedro (Secretário de Governo): a defesa destaca que Carlos afirmou que o réu “não lhe pediu dinheiro diretamente”. A afirmação, lida em seu contexto, não infirma o crime. O próprio ofendido esclareceu que as mensagens do réu tinham “o intuito de eu conversar com o Bigodinho para influenciar em decisões sobre o pagamento do que era pedido por ele”. Vale dizer: Carlos sabia da exigência pecuniária e foi por ela coagido a agir (interceder/viabilizar o pagamento), sob a mesma grave ameaça de publicações ofensivas que também o atingiam pessoalmente: “macumbeiro”, supostas amantes, uso de seu filho atípico. O réu lhe dirigiu, ademais, ameaça direta “Prepara o lombo que vem chumbo grosso” e relatou ter “criado a situação” e “desenvolvido a solução” (o pagamento). O modus velado, a ausência de pedido cru e direto, é justamente o método da extorsão, não a sua negação; e a vantagem econômica, recorde-se, pode destinar-se “a outrem” (art. 158). Constrangido, mediante grave ameaça, a “fazer alguma coisa” (interceder pelo pagamento indevido), Carlos é vítima de extorsão consumada. Com relação ao atual prefeito Paulo Henrique Paulino e Silva, a situação é diversa. Embora tenha sido o principal alvo dos conteúdos ofensivos e de ameaças genéricas, a exigência patrimonial não lhe foi dirigida nem por ele foi intermediada. O próprio ofendido afirmou, em juízo, que o réu "não falou com o depoente sobre valores e forma de pagamento" e que "o valor era para 'alguém' pagar, não mencionando diretamente o depoente". Não se identifica, quanto a Paulo, conduta de constrangimento de índole patrimonial, esgotando-se o agravo a ele endereçado nos crimes contra a honra (adiante analisados). Não comprovada a extorsão em seu desfavor, impõe-se a absolvição quanto a esse fato específico (art. 386, VII, do CPP), por insuficiência de prova. Das teses defensivas relacionadas ao crime de extorsão: (1) Ausência de “grave ameaça” idônea/exercício regular da atividade jornalística. A tese não prospera. O mal prometido não era apenas a publicação de crítica jornalística de interesse público, mas também a divulgação de conteúdo vexatório e ofensivo à honra pessoal e familiar das vítimas e, decisivamente, o réu exigia dinheiro para não divulgá-lo. A chantagem patrimonial é, por definição, extorsão: pouco importa que o agente pudesse, em tese, exercer atividade lícita; ilícito é exigir pagamento para silenciar, condicionando a (não) divulgação ao recebimento de vantagem. A grave ameaça, ademais, mostrou-se idônea, tendo gerado temor real (insônia, cogitação de venda de bem, locação de carro blindado, etc); (2) Ausência de dolo específico: atuação como mero intermediário/ressarcimento de contrato. A tese não comporta acolhimento. A uma, porque o tipo abrange a vantagem “para si ou para outrem”, de sorte que a alegada destinação à “agência” não descaracteriza o crime. Segundo, porque inexiste contrato legítimo a ser ressarcido: as vítimas nada deviam, e a testemunha Antônio Henrique da Silva Maia, apontado pelo réu como o “contato” da contratação, negou peremptoriamente qualquer ajuste “eu brinquei com ele... ele nunca me apresentou um contrato”, esclarecendo, ainda, que o réu, ao não obter resposta, “mudava o tom” e passava “a cobrar valores e ameaçar”, não sendo o caso de se falar, portanto, em proposta comercial. A narrativa do “ressarcimento à agência” é o próprio ardil da exigência, não causa de exclusão do dolo. Significativo, ademais, que o réu tenha se recusado, na fase policial, a identificar a tal “agência/contratante”. (3) Depoimentos das vítimas (Carlos e Lincoln) no sentido de que quantia em dinheiro não lhes foi diretamente solicitada. A tese distorce a prova. Quanto a Lincoln, houve exigência direta e documentada (mensagem de visualização única, fotografada, e áudio explicativo). Quanto a Carlos, conforme exposto, a exigência lhe foi transmitida como pressão para interceder pelo pagamento, sob grave ameaça que também o atingia. O caráter velado das exigências é inerente ao modus operandi e não equivale à sua inexistência. (4) Ausência de submissão das vítimas e de nexo causal. Sendo a extorsão crime formal, a consumação independe da submissão da vítima e do efetivo pagamento (Súmula 96/STJ). A circunstância de nenhuma vítima ter pago não favorece o réu, ao contrário, confirma a resistência ao constrangimento. O enredo é corroborado por prova documental (áudios na voz do réu, prints), testemunhal e pela reiteração do mesmo método em outras localidades, conforme se extrai das declarações prestadas pelo Delegado Fábio e vítimas durante a instrução processual. Por fim, (5) Desclassificação da extorsão para ameaça. Conforme esmiuçado acima, o que distingue as figuras é justamente o elemento subjetivo especial de obtenção de indevida vantagem econômica e o constrangimento a fazer/tolerar/deixar de fazer com essa finalidade, presentes quanto a Lincoln, Rodrigo, Ilacir e Carlos (exigência de valores certos, documentada). Não se cuida de mera promessa de mal desvinculada de fim patrimonial, razão pela qual igualmente rechaço a tese defensiva. Dos crimes contra a honra — injúria majorada (art. 140 c/c art. 141 do Código Penal): As imputações dirigidas às vítimas extrapolam, com larga margem, a crítica à gestão pública. Não se cuida de censura a atos de ofício, mas de ataque direto à honra subjetiva, mediante atribuição de qualidades degradantes, sem qualquer conteúdo crítico ou informativo que as ampare. Vejam-se, a título ilustrativo: as reiteradas pechas de “vagabundo”, “pilantra”, “safado”, “ladrão”, “mentiroso”, “bandido”, “covarde”, “idiota”, “retardado”, “inútil”, “palhacinho”, “time do estrume”, “turma de merda”; as montagens com nariz de palhaço e chifres; as ofensas de conteúdo sexual dirigidas a Rodrigo Gazeto (“bucetando”, “gozando”, “secretário gozeno/Gozeto”), a equiparação do prefeito a “zé gotinha... de gonorreia”; a insinuação de relações extraconjugais; e a utilização, como mote de chacota, da condição de filho atípico de Carlos e a exposição da filha de 12 anos de Lincoln. As vítimas, em uníssono, narraram o conhecimento das ofensas e o profundo abalo pessoal e familiar (insônia, uso de medicação e retraimento social). Presente, pois, o dolo de injuriar, evidenciado não apenas pelo teor gratuito e aviltante das expressões, mas pelo próprio contexto: as ofensas recrudesciam à medida que as vítimas resistiam à exigência financeira, revelando o intuito de constranger e retaliar, e não de informar. Das causas de aumento: Incide o inciso II do art. 141 (crime contra funcionário público em razão das funções: todas as vítimas são agentes políticos municipais, atingidos em razão e por ocasião de seus cargos), bem como o inciso III (por meio que facilita a divulgação: Instagram, YouTube e WhatsApp, com alcance massivo). Quanto a Ilacir, incide também o inciso IV (pessoa maior de 60 anos): observo que, na atual redação dada pela Lei n.º 14.344/2022, a ressalva do inciso IV alcança apenas a hipótese do § 3º do art. 140 (injúria qualificada pela própria condição de idoso/deficiência), o que não é o caso: as ofensas a Ilacir não consistiram no uso de sua condição etária como elemento injurioso, de modo que a majorante do inciso IV é cabível. Incide, por fim, e de modo preponderante, o § 2º do art. 141 (Lei n.º 13.964/2019), porquanto os crimes foram cometidos e divulgados em redes sociais, circunstância nuclear deste caso. Das teses defensivas relacionadas ao crime de injúria: (1) Animus criticandi vs. animus injuriandi/exercício regular de direito (liberdade de imprensa). Reside aqui o cerne da defesa, e reitero a premissa fixada antes da discussão sobre a materialidade: a liberdade de imprensa protege a crítica e a informação, não o insulto gratuito. A linha divisória é nítida e foi reconhecida pelas próprias vítimas e testemunhas — “as ofensas não eram contextualizadas; não apontava porque era ‘safado’, ‘bandido’, só proferia a ofensa” (Paulo Paulino em audiência de instrução). Não há, em chamar alguém de “retardado”, “zé gotinha de gonorreia” ou “secretário gozeno”, nem nas montagens com nariz de palhaço e chifres, nem na exposição de uma criança de 12 anos, qualquer conteúdo de fiscalização do poder público. São juízos de valor deprimentes, dissociados de qualquer fato de interesse coletivo, destinados unicamente a humilhar. O eventual animus criticandi presente em comentários sobre a gestão não contamina nem absorve esse acervo de ofensas pessoais. Para que não paire dúvida sobre o limite ultrapassado, registro, de forma específica, o que excedeu o exercício legítimo do jornalismo: (a) o emprego de termos de baixo calão e de conotação sexual, despidos de qualquer base fática ou crítica (notadamente contra Rodrigo Gazeto); (b) as montagens ridicularizantes (nariz de palhaço, chifres) destinadas a expor as vítimas ao escárnio; (c) a invasão deliberada da esfera estritamente privada e familiar, insinuações de adultério e, sobretudo, a instrumentalização de uma criança de 12 anos e da condição de um filho atípico; e (d) a atribuição reiterada de qualidades infamantes (“vagabundo”, “ladrão”, “pilantra”) sem contextualização ou suporte, como pura agressão à dignidade. É nesses pontos, e não na crítica à administração, é que reside o crime. A função jornalística, repita-se, não confere carta branca para ofender gratuitamente a honra alheia. (2) Precedentes invocados (“Cabo Vitório”/STJ e STF). Os precedentes que toleram a crítica ácida a agentes públicos pressupõem que o ataque se dirija à atuação funcional e guarde pertinência com o debate público. Não socorrem o réu, cuja conduta voltou-se à pessoa e à família das vítimas, com ofensas gratuitas e de cunho sexual e vexatório, estranhas a qualquer interesse de fiscalização. (3) Desclassificação para a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) e prescrição: a conduta não se resume a molestar ou perturbar a tranquilidade alheia, atribuiu, pública e reiteradamente, qualidades ofensivas à dignidade e ao decoro, amoldando-se com precisão à injúria. Inviável, pois, a desclassificação e, por consequência, prejudicada a prescrição que dela se pretendia extrair. Anote-se que, mesmo na pena mínima cominada à injúria majorada, não transcorreu lapso prescricional entre os marcos interruptivos; (4) Incompatibilidade do § 2º do art. 141 com a liberdade de imprensa. O § 2º traduz legítima opção do legislador de punir mais severamente os crimes contra a honra quando praticados ou divulgados em redes sociais, precisamente em razão de seu potencial lesivo amplificado. Não há incompatibilidade com a liberdade de imprensa: esta não autoriza o crime e, cometida a injúria por meio de alcance massivo, justifica-se a resposta penal agravada. A majorante incide. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): Imputa-se ao réu a ameaça dirigida a Ilacir Bicalho de Barros, em mensagem de voz de 17 de abril de 2025, encaminhada também a Paulo e Carlos, por meio de listas de transmissão, nos seguintes termos (em livre transcrição): “[...] está avisado, eu, Ronnie Peterson, estou falando para você e Ilacir Bicalho, a partir de agora, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, seu velho desgraçado, eu aparecer na sua frente... isso não é uma ameaça não, eu estou te avisando, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, seja na prefeitura, na sua casa, naquele açougue... eu vou te encontrar desgraçado [...]”. Há promessa de mal injusto (agressão física), grave e idôneo, com indicação de locais “na prefeitura, na sua casa” e de propósito “eu vou te encontrar”. A vítima representou e narrou temor concreto e duradouro. O crime, formal, consumou-se com a ciência do ofendido. Das teses defensivas relacionadas ao crime de ameaça: (1) Ausência de dolo/exaltação de ânimo e descontrole emocional. A jurisprudência, de fato, afasta o crime quando a ameaça resulta de descontrole momentâneo que retire a seriedade do propósito. Não é a hipótese dos autos. A ameaça foi deliberada e premeditada: veiculada em áudio gravado e remetido a vários destinatários, com conteúdo condicional e prospectivo “o que acontecer com a minha família, você pode esperar”, e inserida em campanha intimidatória que se estendeu por meses. A ressalva do próprio réu “isso não é uma ameaça não, eu estou te avisando” revela o cálculo da medida. O fato de a fala suceder o registro do boletim de ocorrência não denota descontrole exculpante, mas motivação retaliatória, que reforça, e não exclui, o dolo. O “personagem” e a “linguagem do povo” invocados no interrogatório não acobertam a promessa concreta de agressão física em locais determinados; (2) Inidoneidade da ameaça. Igualmente não se sustenta. A ameaça mostrou-se idônea e efetivamente atemorizou o ofendido, que relatou insônia, receio por si e pela família e locação de veículo blindado, corroborado por Carlos, Paulo e Lincoln. A condição de autoridade pública da vítima não torna inócua a promessa de mal físico; e a demonstração, pelo réu, de acesso a informações privilegiadas (a exemplo do conhecimento antecipado da viagem dos gestores a Brasília) emprestou verossimilhança e força intimidatória à ameaça. Não se cuida de algo insignificante, mas de mal grave, injusto e idôneo. Configurado, pois, o crime de ameaça (art. 147 do CP) em desfavor de Ilacir Bicalho de Barros. Das etapas de aplicação da pena (art. 68 do Código Penal): Passo à análise das circunstâncias relevantes que podem influenciar a fixação da reprimenda. Quanto aos antecedentes, os documentos de folha de antecedentes criminais (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467) demonstram que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Passo, então, ao exame do concurso de crimes. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de sorte que se presume terem os crimes subsequentes resultado da continuação do primeiro. Na espécie, tais requisitos se fazem presentes em relação a cada grupo de crimes homogêneos praticados pelo réu. Os crimes de extorsão foram praticados, separadamente, em desfavor de Lincoln Tadeu, Carlos Aparecido, Rodrigo Gazeto e Ilacir Bicalho, mediante idêntico modus operandi: o réu utilizava sua plataforma de mídia como vetor de intimidação, apresentava-se como mero intermediário de “agência contratante”, exigia vultosas quantias em dinheiro a pretexto de ressarcir o suposto contratante e impunha prazos e pressões progressivas. Os crimes de injúria majorada foram perpetrados, igualmente, em desfavor de cada uma das vítimas, em sequência, de forma reiterada, com publicações nas mesmas plataformas digitais (Instagram, YouTube e WhatsApp), no mesmo período (fevereiro a maio de 2025), com idêntico conteúdo (epítetos degradantes, montagens vexatórias, insinuações de vida extraconjugal e ataques à esfera familiar), revelando unidade de desígnio e método de execução. Logo, configurado está o crime continuado. Por fim, aplica-se ao caso, também, o concurso material de crimes, porque as condutas do réu, conquanto praticadas no mesmo contexto temporal, apresentam também núcleos típicos completamente distintos, bens jurídicos tutelados diversos e desígnios separados e autônomos. A extorsão tem por bem jurídico o patrimônio e a liberdade individual, exigindo dolo específico consubstanciado na finalidade de obter indevida vantagem econômica. A injúria tutela a honra subjetiva da vítima, tendo por objeto do dolo a vontade de atingir a dignidade e o decoro alheio. A ameaça protege a liberdade individual na vertente da paz de espírito e da tranquilidade psíquica. O réu praticou cada um desses crimes com desígnios específicos e autônomos: exigia dinheiro (extorsão), paralelamente ofendia a honra (injúria) e, uma vez resistido, ameaçava fisicamente a vítima (ameaça). Tais condutas, embora sobrepostas cronologicamente, não se confundem em sua estrutura típica. Impõe-se, por isso, a cumulação material das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: (1) SUBMETER o acusado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA às disposições do art. 158, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por três vezes (em face das vítimas Carlos Lomba, Rodrigo Gazeto e Lincoln Tadeu); (2) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 158, caput, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 71 com as demais vítimas, todos do Código Penal em face da vítima Ilacir Bicalho; (3) ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 158, caput, com relação ao ofendido Paulo Paulino, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (4) SUBMETÊ-LO às disposições art. 140, c/c art. 141, II e III e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); (5) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 140, c/c 141, II, III e IV e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); e, por fim, (6) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1.1 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da Carlos Aparecido da Lomba Pedro: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva (neutro). Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, constato que não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.2 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Lincoln Tadeu Cardoso: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.1.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.3 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Rodrigo Inácio Gazeto: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.1.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.4 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Ilacir Bicalho de Barros: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 5 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva 5 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.5 Do crime continuado (art. 71 do Código Penal): O art. 71, caput, do Código Penal estabelece que a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços. Segundo a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração de exasperação deve ser definida preponderantemente em razão do número de infrações praticadas. No presente caso, reconhecida a continuidade delitiva em relação a quatro vítimas, a fração de aumento de 1/3 (um terço) mostra-se tecnicamente proporcional e adequada. Assim, aplico a maior pena (item 3.1.4), acrescida de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 7 anos e 16 dias de reclusão e 46 dias-multa (art. 72, CP). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.2.1 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Paulo Henrique Paulino e Silva: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 1 mês e 3 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 1 mês e 3 dias de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, aplico-a no triplo, fixando a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.2 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Carlos Aparecido da Lomba Pedro: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.3 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Lincoln Tadeu Cardoso: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.4 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Rodrigo Inácio Alves Gazeto: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.5 Do delito previsto no art. 140, c/c 141, II, III e IV e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, praticado em desfavor da Ilacir Bicalho de Barros: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, acrescida apenas a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, por se tratar de delito cometido contra pessoa maior de 60 anos. Adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem, fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.6 Do crime continuado (art. 71 do Código Penal): O art. 71, caput, do Código Penal impõe aumento de um sexto a dois terços, cuja fração, segundo orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, define-se preponderantemente pelo número de infrações. Reconhecida a continuidade delitiva em relação a cinco vítimas, a fração de 1/3 mostra-se proporcional e adequada. Aplico a pena de um só crime, por serem idênticas, acrescida de 1/3, e fixo a pena definitiva em 5 meses e 26 dias de detenção. Registro que a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi aqui considerada, por integrar a causa de aumento do art. 141, IV, do mesmo código, evitando-se bis in idem. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.3. Do delito previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em desfavor da Ilacir Bicalho de Barros: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, a conduta não resultou de um impulso emocional passageiro, mas foi premeditada, já que a ameaça foi registrada em mensagem de voz gravada com antecedência e depois divulgada não só à vítima, mas também a outras duas pessoas por lista de transmissão, o que deu à intimidação um caráter público e vexatório; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva (neutro). Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 1 mês e 3 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem consideradas; presente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 mês e 8 dias de detenção. Na terceira fase, de aplicação da reprimenda, à míngua de causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 mês e 8 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.4 Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): Praticados os crimes de extorsão, injúria e ameaça em concurso material, somo as penas e fixo, definitivamente, 7 anos e 16 dias de reclusão, 7 meses e 4 dias de detenção e 46 dias-multa (art. 72, CP). Fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). O período de prisão preventiva (16/09/2025 a 24/02/2026) não repercute no regime prisional, devendo ser considerado pelo Juízo da Execução para fins de detração (art. 42 do Código Penal c/c art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal). Quanto ao valor do dia-multa, dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal que a unidade pode variar de um trigésimo do salário-mínimo a cinco vezes esse valor, cabendo ao julgador, à luz do art. 60 do mesmo código, fixá-la segundo a situação econômica do sentenciado, aferida a partir dos elementos concretos dos autos. No caso, os autos revelam base idônea para o afastamento do piso legal. O sentenciado exerce, de forma profissional e habitual, a atividade de comunicador social, sendo titular e apresentador do programa "Na Rua, Na Rede, Na Raça", com presença consolidada no Instagram e no YouTube. Tal atividade, cujo alcance massivo foi, inclusive, instrumentalizado como meio para a prática delitiva, pressupõe estrutura de produção e difusão de conteúdo com expressiva penetração pública, ordinariamente monetizada por publicidade, patrocínios e demais formas de remuneração inerentes à economia das plataformas digitais. Trata-se, pois, de atividade econômica organizada, e não de ocupação eventual ou destituída de proveito patrimonial. Nesse contexto, a capacidade econômica do sentenciado não se compatibiliza com a fixação da unidade no mínimo legal, sob pena de esvaziar-se a função retributiva e preventiva da pena de multa, tornando-a inexpressiva diante da realidade financeira do agente. A quantificação da multa deve guardar aptidão para ser efetivamente sentida no patrimônio do condenado, sob risco de reduzir-se a sanção meramente simbólica. Assim, ponderadas a natureza e a projeção da atividade profissional exercida pelo sentenciado, tais como demonstradas nos autos, fixo o valor do dia-multa em um quinto do salário-mínimo vigente à época do fato, patamar que, situado próximo à base da escala legal, revela-se proporcional à sua condição econômica e adequado às finalidades da reprimenda pecuniária. Diante do quantitativo da pena, incabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos da custódia cautelar. Mantenho, contudo, as medidas cautelares antes impostas:: (1) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; (2) Manutenção de seu endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer alteração; (3) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; (4) Proibição de manter qualquer tipo de contato (pessoal, telefônico, por mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa) com as vítimas e testemunhas arroladas no processo; (5) Proibição de aproximar-se das vítimas, mantendo delas uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros. Modifico a cautelar de proibição de manifestação para autorizar ao réu, no exercício de sua atividade profissional de jornalista, a divulgação, o comentário ou a crítica, em qualquer meio de comunicação, de fatos relacionados à gestão pública municipal (atos administrativos, decisões políticas, execução orçamentária, contratações, políticas públicas e afins), desde que: a) a manifestação verse exclusivamente sobre a atuação funcional dos agentes públicos, e não sobre sua pessoa, vida privada ou características pessoais; b) não haja menção, direta ou indireta, às vítimas identificadas nestes autos enquanto tais, aos fatos objeto desta ação penal ou à condição destas de ofendidos; c) não se empregue linguagem ofensiva, humilhante ou ameaçadora, nem que configure, ainda que topicamente, nova prática de injúria, calúnia ou difamação; d) a crítica cinja-se a fatos de interesse público, vedados juízos de valor sobre a honra, a conduta pessoal ou a reputação individual dos agentes. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a revogação da autorização e o retorno à cautelar originária, sem prejuízo de outras consequências legais, inclusive o imediato restabelecimento da prisão, até o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de 83% do valor das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Caberá ao Juízo de Execução avaliar eventual incapacidade de pagamento. 3.5 Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP): Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo de posterior liquidação para apuração do dano efetivo (art. 63 do mesmo diploma). Trata-se de parcela mínima e incontroversa do dano moral, que dispensa pedido na esfera cível, bastando o requerimento do Ministério Público ou da parte ofendida na ação penal, como ocorreu. A prova oral produzida sob o contraditório evidenciou, de forma robusta e harmônica, o sofrimento psicológico e o abalo à integridade moral de cada vítima, decorrentes da reiteração das condutas extorsivas e injuriosas e, quanto a Ilacir Bicalho de Barros, também da ameaça de agressão física. Tal sofrimento manifestou-se em insônia, uso de medicação, retraimento social e temor por si e por familiares e, no caso de Ilacir, na necessidade de locação de veículo blindado diante do temor concreto gerado pela ameaça. Presentes os requisitos, arbitro o valor mínimo indenizatório com base na extensão do dano demonstrado, na gravidade das condutas e na capacidade econômica do sentenciado, da seguinte forma: a) a Ilacir Bicalho de Barros, vítima de extorsão, injúria majorada (com a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal) e ameaça, R$ 10.000,00; b) a Lincoln Tadeu Cardoso, vítima de extorsão e injúria majorada, inclusive com utilização de imagem de filha menor de idade como instrumento de coação, R$ 7.000,00; c) a Rodrigo Inácio Alves Gazeto, vítima de extorsão e injúria majorada, R$ 7.000,00; d) a Carlos Aparecido da Lomba Pedro, vítima de extorsão e injúria majorada, R$ 7.000,00; e, e) a Paulo Henrique Paulino e Silva, absolvido quanto à extorsão (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), mas vítima de injúria majorada, R$ 3.000,00. A fixação dos referidos valores já contempla os juros de mora devidos desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) até a presente data. A partir da presente data, até o efetivo pagamento, o valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC (Temas 99 e 112 do STJ - AgInt no REsp 1794823/RN), a qual já contempla juros e atualização monetária. Os valores ora fixados constituem piso indenizatório mínimo, sem prejuízo de as vítimas pleitearem, em sede própria, a liquidação integral dos danos materiais e morais efetivamente sofridos, nos termos do art. 387, § 4º, e art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Antes do trânsito em julgado: (1) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Os advogados devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital da sentença: prazo de 90 (noventa) dias, por ser a pena igual ou superior a um ano; (2) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais; (3) Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 4.2 Após do trânsito em julgado: (1) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva (art. 66 da Lei n.º 7.210/1984), com encaminhamento ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (2) OFICIE-SE ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (3) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; (4) para acusado(s) sem gratuidade da justiça e não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo de custas e multa, intimando-se o condenado para pagamento em 10 dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP); sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO desde já a exigibilidade das custas. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG para execução da dívida (ADI n.º 3150). Decorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as normas da CGJEMG. Cumpridas as formalidades, arquivem-se estes autos de ação de conhecimento. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Publicação e registro, via PJe. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO LENOIR MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LENOIR MOREIRA
OAB: 116260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017944-60.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONNIE PETERSON GONCALVES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 158, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes (cinco vítimas); art. 140, caput, c/c art. 141, incisos II e III e § 2°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); art. 140, caput, c/c art. 141, incisos II, III e IV e § 2°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); art. 147 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] entre os meses de fevereiro e abril de 2025, em horários variados, utilizando-se de meios eletrônicos e digitais, com comunicações originadas de Belo Horizonte/MG e Brasília/DF, e tendo como destinatários pessoas residentes e atuantes no município de Santa Luzia/MG, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu as vítimas Paulo Henrique Paulino e Silva, Ilacir Bicalho de Barros, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto, a tolerarem que se fizesse e deixassem de fazer alguma coisa. Narram os autos, ainda que, por diversas vezes, entre os meses de fevereiro e maio de 2025, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, utilizando-se de meio que facilitou a divulgação, consistente em redes sociais e aplicativos de mensagens, injuriou as vítimas Paulo Henrique Paulino e Silva (prefeito de Santa Luzia), Ilacir Bicalho de Barros (vice-prefeito de Santa Luzia e pessoa maior de 60 anos), Carlos Aparecido da Lomba Pedro (secretário municipal de Governo), Lincoln Tadeu Cardoso (secretário municipal de Finanças) e Rodrigo Inácio Alves Gazeto (secretário municipal de Saúde), ofendendo-lhes a dignidade e o decoro. É dos autos ainda, que no dia 17 de abril de 2025, o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Ilacir Bicalho de Barros. DO CRIME DE EXTORSÃO: Segundo o apurado, inicialmente, valendo-se de sua posição como comunicador digital, apresentador do programa ‘Na Rua, Na Rede, Na Raça’, o denunciado abordou diretamente as vítimas Carlos Lomba, Lincoln Tadeu e Rodrigo Gazeto e alegou ter sido contratado por terceiros a fim de divulgar notícias negativas sobre a gestão municipal e ofensivas à honra pessoal dos referidos agentes públicos. RONNIE PETERSON sustentou já ter recebido parte dos valores para a execução desse suposto serviço, exigindo, de forma dissimulada, o pagamento de vultosas quantias em dinheiro pelos integrantes da alta administração do município de Santa Luzia/MG (prefeito, vice prefeito e secretários) para não divulgação das matérias maléficas aos ofendidos. O denunciado, assim, teria ameaçado os referidos secretários municipais de que, caso não houvesse o pagamento, divulgaria as notícias que ferissem a reputação das vítimas. Especificamente em relação a Lincoln Tadeu Cardoso, secretário municipal de Finanças, o denunciado, em um primeiro momento, de forma velada e implicitamente, passou a exigir a intermediação de Lincoln para que a Prefeitura de Santa Luzia ‘contratasse’ seus serviços de publicidade, dizendo, por meio de mensagens de texto enviadas pelo aplicativo WhatsApp: ‘Paulo vai me terceirizar não? Rs’ (22/01/2025, 21:05:50); ‘Os caras me ofereceram 1300 reais. RS. O concorrente deles cem mil em parcela única. Rs.’ (05/02/2025, 21:26:41). Em seguida, em 8 de fevereiro de 2025, RONNIE afirmou ao gestor financeiro: ‘Como te falei tem muita gente chateada com o bigodinho. Tem gente se movimentando pra eleição de deputado e Santa Luzia está no radar. Como vc sabe é o meu trabalho. Bigodinho Ilacir e CARLINHOS sequer me mandaram um obrigado até hoje, creio que espaço pra trabalho também não. To seguindo meu caminho aki e já adianto que não é nada pessoal’ (08/02/2025, 18:38:06). No dia 24 de fevereiro, o denunciado, com o intuito de amedrontar a vítima, afirmou: ‘Fui contratado pra fazer uma bagunça e descer a porrada em quatro cidades do vetor norte. Já fui contratado. Porém to fugindo de confusão principalmente com os nossos. Esperava um obrigado e alguma oportunidade. Se não veio, não precisa vir de forma pressionada. Nem eu quero isso cara. Mas reconheço que eu sou foda e que eu posso atrapalhar a candidatura do Ilacir e fazer o bigodinho ser apontado todo dia na rua’ (24/02/2025, 27:57:50). No dia seguinte, agindo de forma intimidatória, RONNIE PETERSON encaminhou a Lincoln um vídeo (https://drive.google.com/file/d/1UIgaEqebPXaanYHrbE3buXslJs6qs3SQ/view?usp=sharing) e informou ter mais três vídeos para aquele dia e que ‘Como disse não é nada pessoal, é só trabalho’ (25/02/2025, 15:58:46). Posteriormente, o denunciado passou a pressionar o secretário de Finanças, afirmando que se preparasse que estava vindo chumbo mais grosso (27/02/2025, 10:45:45). Prosseguindo, RONNIE PETERSON entrou em contato telefônico com Lincoln, por meio do aplicativo WhatsApp, informando que encaminharia uma proposta de ‘solução’ para a situação, assegurando que, caso houvesse concordância com o conteúdo da proposta, cessaria as publicações negativas direcionadas ao governo municipal de Santa Luzia. Logo em seguida, RONNIE PETERSON encaminhou a Lincoln uma imagem com visualização única, da qual o ofendido realizou registro fotográfico por meio de outro aparelho celular. Na referida mensagem, o denunciado afirmava ter recebido uma proposta no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por doze meses, solicitando o pagamento imediato de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sob o pretexto de devolver a quantia ao suposto contratante, acrescentando que o valor remanescente poderia ser pago posteriormente. Confira-se: (pág. 20, https://drive.google.com/file/d/1HG6a0YlEAKa8BVysSl2Ac0eWpPpn3poq/view?usp=sharing) Em seguida, RONNIE PETERSON enviou um áudio ao secretário, explicando suas exigências (00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NLKlUyfZbNKVfGH-lWhO9fGdDlf9J2HP/view?usp=sharing), em livre transcrição (0:02) Com você não tem segredo, né? Eu jogo aberto. Tá aí a duração, 12 meses de trabalho, que foi (0:07) combinado, que foi pago ou que vai ser pago, de que forma vai ser pago. Eu tô a fim de sair (0:12) fora disso. É muito amigo envolvido, não tô falando só de você. Não, amigo não, parceiro. (0:17) A coisa tá muito grande, vai vir muita baixaria, até eu que gosto de audiência, de polêmica. Eu (0:23) tô sentindo pesado demais. A questão aí, eu não quero isso pra mim, não. Então, o que (0:28) acontece? Eu tenho que deixar a porta aberta pra pessoa, porque ela me trava aqui em Brasília. (0:34) Se eu queimar o filme, se eu falar não, beleza, me pagou isso agora, foda-se, eu não vou trabalhar (0:38) mais por você. Eu tô queimado e eu vou perder muita coisa aqui. Então, eu preciso manter (0:42) a porta aberta. Então, eu preciso pra ontem do que eu recebi, pra mim simplesmente chegar (0:49) pra essa pessoa e falar, olha, eu tô saindo fora, não dá pra mim, envolve muito jogo, (0:54) envolve muito amigo. Da mesma forma que eu tenho vocês aqui em Brasília, eu tenho (0:57) uma articulação muito grande de Belo Horizonte, eu não posso fechar as portas. Então, eu tô saindo (1:01) fora. Ah, tá, mas e aí? E o que eu já te paguei? Não, tá aqui, ó, eu tô te devolvendo. Eu não (1:06) te devo mais nada, ninguém saiu no prejuízo. Foi um projeto que a gente iniciou, mas eu tô (1:11) fora e eu não tô devendo nada pra vocês. Pronto, deixei a minha porta aberta. Ah, (1:17) olha, mas e aí, o seu trabalho? Tá, aí, aí, é depois. Se acharam interessante (1:21) que eu permaneça, se quiserem me ajudar de alguma forma, não tem problema. Se não quiser, (1:26) foda-se também. Eu só acho que isso aí seria solução pra eu sair fora de um jogato e vocês (1:32) não terem o Ronnie Peterson enchendo a porra do saco vinte e quatro horas. Deu pra entender aí? (1:38) Qualquer coisa você me fala. Se você não me falar, se você não me mandar mensagem hoje, (1:43) se você simplesmente me ignorar, eu vou entender que é. Ronnie, segue seu caminho (1:47) porque a gente tá fora, a gente não tem interesse. Se tiver interesse, é pra ontem. Tem três (1:53) vídeos pra sair. Tem uma live pra ser feito. As pautas já estão todas gravadas. Então eu travo (2:00) isso ou vamos arrebentar o negócio mesmo, a ponto de não ter nenhuma segunda conversa (2:04) por falta de interesse do grupo daí, porque vai ser pesado demais. Forte abraço aí.” As mensagens e chantagens prosseguiram ao final do mesmo dia, ocasião em que RONNIE PETERSON voltou a contatar Lincoln, questionando-lhe nos seguintes termos: ‘Posso seguir então? Não tenho tempo. Não sou secretário. Kkk. Aqui ou trabalha ou passa fome. Rs’ (27/02/2025, 19:11:40). Diante da inércia do ofendido, o denunciado passou a ameaçar a exposição de informações de cunho pessoal e familiar, chegando, inclusive, a enviar capturas de tela de perfis em redes sociais contendo fotos da filha menor de idade da vítima (00000382-PHOTO-2025-02 27-21-19-06.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1K8DW3 cM_yNCM6PCRiuHnVZNn-b0LUr3/view?usp=sharing). Além disso, visando apressar a vítima para que efetuasse o pagamento, disse que poderia segurar a divulgação da matéria até certo prazo: ‘Lincon estamos aki no estúdio. Foi gravado algo que liga a vc NÃO FUI EU QUEM GRAVOU. A pauta é a mãe da sua filha, sua ex esposa e sua ex sogra a mãe dela. Eu até questionei com o marketing aki pois é nítido nos storys dela que ela trabalhou na campanha e uma coisa não tenha nada haver com a outra mas vão pegar nisso. Foi gravado 12 chamadas e matérias. Porém pra sair passa por mim pois a equipe de edição é minha. Até amanhã meio dia tá tudo comigo e vou tentar segurar isso aki mesmo sabendo que não tem nada haver. Mas acho que desgasta quem não tem nada haver com o ovo do pato. Rs. Boa noite, Secreatrio. Por falar em Secretário dessa vez eu acho que ele não fala nunca mais comigo. Rs. To com dó dele. Misericórdia’ (27/02/2025, 21:18:13). Por sua vez, Lincoln solicitou ao denunciado que não envolvesse sua filha na situação, ao que RONNIE PETERSON informa que estaria ‘segurando’ a situação e que se o assunto fosse prioridade da vítima, ele resolveria o assunto naquele dia: ‘Vc tá me tratando igual um idiota. Acho que tá andando Muito com moleque e tá achando que eu sou igual (27/02/2025, 21:55:41) Em nenhum momento falei merda nenhuma da sua filha. Pelo contrário. To aki fazendo papel de otário pra segurar a sua onda (27/02/2025, 21:56:01) Só foi a mulher que vc comeu e teve uma filha. Matéria audiente pra expor vc e sua família inteira (27/02/2025, 21:56:17) Só teve uma filha. Algo insignificante. (27/02/2025, 21:56:25) É pra fechar vou repetir. Eu não fiz porra nenhuma. (27/02/2025, 21:56:35) To cansado de segurar onda até de diretor da UPA por amizade. Tá todo mundo aí rachado o rabo de ganhar dinheiro. Todo mundo nas rachadinhas desde a época da política e eu por amizade to aki tomando no cu brigando até com minha esposa pra sair fora de situação pra não expor ninguém e vc vem falar assim (27/02/2025, 21:57:20). Se fosse prioridade Lincon os problemas do seu chefe ou os meus problemas vc se daria o luxo de procurar o cara hoje mas simplesmente vamos deixar pra amanhã. (27/02/2025, 21:57:50) Aí amanhã a desgraça tá toda formada e aí vem dizer que o amigo aki. Ao fez nada. (27/02/2025, 21:58:02) Deus é testemunha e vc também. Mas agora vc é rico. Tem duas casas UMA EM NEVES E UMA NO SÃO BENEDITO é maçom laranja do Fabian advogado e a porra toda. Agora é outro nível. Mas não esquece que sou homem e mulecagem pra mim resolvo de outras formas. (27/02/2025, 21:58:47) Vc eu respeitei e tratei até o presente momento. Mas se na sua cabeça passa a hipótese de eu expor a sua filha em alguma merda sinal que vc não me conhece. (27/02/2025, 21:59:13) No mais se cuida aí e se possível deixa essa desgraça estourar. Vc faz o seu eu faço o meu. Vc tem o seu lado e eu tenho o meu. Não passa nada pro Carlinhos. Deixa a coisa andar. (27/02/2025, 21:59:44) É mais uma coisa. Daki pra frente. Lembre se. A porra das pautas não são minhas. Já chegam prontas pra mim antes que vc tenha a cara de pau depois de tudo achar que eu seria capaz de pensar algo contra vc. (27/02/2025, 22:00:19) (...) Vc que tá na política, vc que tá no meio das bandidagens e eu que tenho que te defender. É isso mesmo ? Mesmo em times diferentes? Daki a pouco vc vai me dizer que eu tenho que pagar do meu bolso pra sair fora dos caras pra não atrapalhar a vida de vcs. Sua do Fabian do bigodinho da mãe da sua filha da mae da mãe dela. (27/02/2025, 22:38:36) Oque eu tenho a ver com médico comendo médica residente na UPA São Benedito? (27/02/2025, 22:38:51) Oque eu tenho haver com rachadinha que fizeram dentro do seu partido Lincon (27/02/2025, 22:39:02) Pelo amor de Deus cara. (27/02/2025, 22:39:06) Eu estava gritando socorro até ontem. Três meses dando sinal é vida e vc nessa sua postura arrogante de se achar melhor que os outros agora. (27/02/2025, 22:39:38) Resolva os seus problemas. Vai atrás e prepara o lombo pq você vai ter que correr atrás de muita gente. Vc escolhe o caminho que quer e quer que te chamem de anjinho de santa luzia (27/02/2025, 22:40:10) (...) Mas te aviso. Prepara o lombo pq vc tá na roda. Vc tá no seu papel de defender seu time e eu o meu. (27/02/2025, 22:48:52). Outrossim, no dia 7 de março, o denunciado retomou a conversa com o Secretário Municipal de Finanças, afirmando que seriam publicadas propagandas de seu programa com o objetivo de divulgar informações e fichas policiais dos secretários, acrescentando, contudo, que não mencionaria o gestor financeiro por respeito a ele (07/03/2025, 23:19:07). No dia seguinte, após Lincoln agradecer pela consideração, RONNIE PETERSON voltou a intimidá-lo, afirmando que o secretário agora estava ‘do outro lado’, ‘colocando pano para bandido’ e que o havia solicitado para tratar sua ‘contratação’ como prioridade, mas ele ‘sequer procurou Carlinho’ (em referência a Carlos Lomba, secretário municipal de Governo). Além do mais, o denunciado encaminhou o panfleto virtual contendo as manchetes do próximo programa, com o claro intuito de intimidar e pressionar as vítimas (00000432-PHOTO-2025-03-08-07-26-37.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1AspxQcZPUagXMGSjTf7y-RqFdh6Cmfe0/view?usp=sharing) e informou que ‘Isso saiu hoje e até terça feira tem vídeo tem áudio tem o caralho todo pra sair’ (08/03/2025, 07:26:52). Em relação a Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Secretário Municipal de Governo, de modo semelhante, o denunciado passou a enviar mensagens e áudios ameaçadores por meio do WhatsApp, com o intuito de que a vítima intercedesse junto aos demais membros da administração para que atendessem à sua exigência financeira. No dia 27 de fevereiro, RONNIE PETERSON afirmou a Carlos que havia ligado para Lincoln e encontrado uma solução (referindo-se às exigências já explicitadas, conforme mensagem de áudio: 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NLKlUyfZbNKVfGH-lWhO9fGdDlf9J2HP/view?usp=sharing), motivo pelo qual deveria entrar em contato com o secretário de Finanças. Na sequência, o denunciado asseverou: Carlos acredita em mim como sempre fui direto com vc e Ilacir. Me tira dessa. A briga é grande e os tumultos são gigantes. Nem eu tô me sentindo bem. Vai ser melhor pra todo Mundo eu tirar férias. (27/02/2025, 13:59:33). Mais tarde, logo após cobrar uma resposta de Lincoln, RONNIE PETERSON reclamou com Carlos: Irmão. Criei a situação. Desenvolvi a solução. Passei pro amigo e são 20 horas. Nenhuma resposta nem que seja negativa. Entendo então que posso avançar sem nenhum peso ou remorso devido a uma história com amigos e parceiros. Mais uma vez vc é minha testemunha. Forte abraço (27/02/2025, 20:05:27). O secretário de Governo responde que não conseguiu se encontrar com Lincoln para tratar do assunto, razão pela qual o denunciado passou a intimidá-lo, afirmando que achava que o assunto pudesse ser prioridade para vocês (27/02/2025, 20:15:56). Assim como ocorrido com Lincoln, diante da inércia de Carlos, em 8 de março, o denunciado retomou o contato com a vítima, afirmando: ‘To passando aki só pra dizer que não é nada pessoal. Sou contratado. Prepara o lombo que vem chumbo grosso. Cuidado com os áudios !!! Forte abraço’ (08/03/2025, 12:36:49). Ademais, RONNIE PETERSON encaminhou uma mensagem de voz na qual cobra o retorno de Carlos e afirma que estava recebendo ‘a pauta’ pronta e o ‘pau tá torando’. O denunciado ainda confirma ter sido contratado ‘para colocar sua cara, zoar a cara de todo mundo’ e relata que propôs aos gestores uma ‘solução’, mas eles desapareceram (00000091 AUDIO-2025-03-08-12-49-28.opus, disponível em: WlkzAborm5kary8jkXc0Ou1CdAIiFT/view?usp=sharing). https://drive.google.com/file/d/1z Dias depois, RONNIE PETERSON passou a encaminhar, por meio do aplicativo WhatsApp, diversos vídeos, fotografias e links de conteúdos disponíveis em seu canal no YouTube, intitulado ‘Na rua, na rede, na raça, com Ronnie Peterson’ (https://www.youtube.com/@JornalistaRonniePeterson), bem como em seu perfil pessoal disponível no Instagram (@ronnie_peterson_oficial). Nessas publicações, o denunciado intensificou as postagens de teor negativo, imputando às vítimas, agentes políticos, fatos desonrosos e ofendendo-lhes a dignidade e a reputação, inclusive mediante menções depreciativas às suas vidas pessoal e familiar. Da mesma maneira, no caso de Rodrigo Inácio Alves Gazeto, Secretário municipal de Saúde, no dia 17 de março, o denunciado, durante ligação de voz realizada por meio do aplicativo WhatsApp, afirmou ter recebido a quantia de R$100.000,00 para divulgar notícias negativas sobre a gestão municipal, mas declarou que, para não fazê-lo, exigia dos administradores da cidade o pagamento de R$46.000,00, a título de entrada, e mais nove parcelas de R$6.000,00, sob a justificativa de devolver o valor ao suposto contratante. Ato contínuo, em 19 de março, o denunciado questionou Rodrigo se poderia prosseguir com as publicações, ocasião em que a vítima confirmou que não era do interesse da gestão municipal realizar o pagamento exigido. Por sua vez, RONNIE PETERSON enviou uma mensagem de texto de caráter intimidatório, nos seguintes termos: ‘Como diz o publicitário amigo do bigodinho: os caras gostam de tomar um sacode pra acordar pra vida’ (19/03/2025, 18:46:02). Cumpre destacar que, durante as tratativas com os secretários municipais, no dia 14 de fevereiro, RONNIE PETERSON encaminhou, via WhatsApp, o link de um vídeo disponível em seu canal no YouTube (https://youtu.be/kQg6wCCIOXk? si=1RSVyFKWvRRSeBq0 ), titulado ‘Alô Santa Luzia em Minas Gerais. Me digam uma coisa: Vcs tem Prefeito ou Vereador ? Kkkk’, diretamente para o prefeito de Santa Luzia, Paulo Henrique Paulino e Silva, bem como para o vice-prefeito, Ilacir Bicalho de Barros, ao secretário de Governo, Carlos Lomba e ao gerente de Transporte do Município, Antônio Henrique da Silva Maia. No conteúdo do vídeo, RONNIE PETERSON adverte ao prefeito nos seguintes termos: ‘Oh, Bigodinho, não arruma treta comigo não, não vai para a internet fazer videozinho achando que eu sou Wander do delegado, que eu sou o delegado, que aqui você vai se lascar mesmo’ (vide 1 min, 10 seg). No mesmo sentido, em 24 de fevereiro, RONNIE PETERSON enviou a seguinte mensagem de texto a Antônio Henrique: ‘Antonio estou entrando em contato pois sei que na época você era contato indicado de quem articulou tudo a favor. Está pra explodir uma bomba gigante e irreversível em santa luzia que vai me deixar de vez do lado oposto a gestão que vc participa. Se for algo do tipo tenho pressa. Amanha as 11 da manhã as reportagens começam a sair e eu terei que manter minha direção sem retroceder. Caso não seja sigo também a sua disposição e agradecido a atenção meu diretor’ (24/02/2025, 19:52:25). Em seguida, o denunciado tentou marcar um encontro com Antônio, aproveitando-se do fato de estar em Belo Horizonte. Contudo, não tendo logrado êxito, RONNIE PETERSON passou a enviar diversos vídeos e fotografias contendo conteúdos de teor negativo sobre a gestão municipal e ofensivos à honra pessoal das vítimas (dentre eles: 000000084 VIDEO-2025-02-25-15-56-28.mp4, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1CS3aHO7rTnM1y-Ztc-Sn9CtZkhCx0YpS/view?usp=sharing; 00000093-PHOTO-2025-02-27-11-01-50.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1dpY9CAPHOrscda3O9qH_ioR8GVJoQ6-h/view?usp=sharing; 00000095-PHOTO-2025-03-08-07-28-46.jpg, disponível https://drive.google.com/file/d/1oF4DG_4rolQL0sy8_79CTWFs98kGOoKM/view? usp=sharing). Além de tudo, ainda não satisfeito, na madrugada do dia 16 de abril, RONNIE enviou uma mensagem de texto, através do WhatsApp, diretamente a Ilacir Bicalho de Barros, vice-prefeito de Santa Luzia, na qual informou que o programa exibido no dia 15 de abril, em seu canal do YouTube, havia sido apenas o começo, acrescentando, de forma velada, que a situação ‘está na mão de vocês’. Tal afirmação evidencia que a continuidade da divulgação de conteúdos ofensivos, negativos e pejorativos dependia do recebimento ou não do montante exigido. In verbis: Ilacir creio que esse seja seu número ainda. Me ajuda a nos ajudar. Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou. A partir de amanhã o caldo vai entornar de conforça. Anota aí e Depois não diga que eu não avisei de novo. Fica com Deus e sucesso. Não seja ignorante. Vc tá sendo blindado. Tem gente que come no seu prato que quer na sua cabeça. Não quero entrar no pessoal e nem tão pouco envolve família. Tá nas mãos de vcs aí. Forte abraço’ (16/04/2025, 01:53:33). No entanto, no mesmo dia, as vítimas Ilacir, Paulo Henrique e Carlos Aparecido registraram boletim de ocorrência noticiando os fatos e solicitando a adoção das medidas cabíveis (REDS 2025-017593556-001, Id 10546133070). Ao tomar conhecimento da providência adotada pelas vítimas, RONNIE PETERSON encaminhou-lhes um vídeo no qual declara que após a queixa na polícia civil ‘quer avisar o governo de Santa Luzia que pode prepara porque agora o bicho vai pegar de verdade’ (00000147-VIDEO-2025-04-17-12-33-54.mp4, disponível https://drive.google.com/file/d/1H_xAMeb1W586p6jAHi-uoAPA6TUKxMWF/view? usp=sharing). Constata-se que a extorsão praticada por RONNIE PETERSON ocorria de forma velada, por meio de expressões ambíguas e insinuações, nas quais disfarçava suas exigências financeiras sob o pretexto de negociações, deixando claro que a continuidade ou cessação das publicações ofensivas dependia do atendimento à vantagem indevida por ele solicitada. Por fim, as conversas extraídas dos aparelhos celulares das vítimas, bem como os vídeos publicados pelo denunciado no Instagram e no YouTube, evidenciam a conduta reiterada de RONNIE PETERSON, que, após a negativa das vítimas em atender à exigência financeira, intensificava as postagens ofensivas e injuriosas em redes sociais, ampliando o constrangimento e o dano à imagem e à honra das vítimas, bem como o sofrimento psicológico e familiar, conforme será amplamente demonstrado a seguir. DOS CRIMES CONTRA A HONRA: Com efeito, demonstrando plena ciência e vontade de constranger as vítimas, com o intuito de obter a vantagem econômica indevida, RONNIE PETERSON passou a publicar, em suas redes sociais nas plataformas Instagram e YouTube, inúmeros vídeos, panfletos virtuais e imagens com conteúdos ofensivos e pejorativos, além de alterar fotografias e proferir xingamentos públicos, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro. Destaca-se, ainda, que, além de publicar os referidos conteúdos, RONNIE PETERSON encaminhava tais materiais aos contatos telefônicos das vítimas, por meio do WhatsApp, visando assegurar que tomassem conhecimento de suas ofensas, as quais tinham por finalidade constrangê-las ao pagamento da vantagem econômica indevida almejada pelo denunciado. Pelo que se apurou nos autos, no dia 27 de fevereiro, o denunciado publicou o seguinte panfleto digital: [IMAGEM]. Conforme se observa na imagem, com o claro propósito de macular a honra do prefeito Paulo Henrique, o denunciado, logo acima da fotografia da vítima, lhe atribui a prática de atos ilícitos, como nepotismo e rachadinha, além de acusá-lo de manter relações extraconjugais com diversas mulheres dentro da Prefeitura. De semelhante modo, em 8 de março, RONNIE PETERSON publicou a seguinte chamada para seu programa: Novamente utilizando a fotografia do prefeito, com idêntico intuito injurioso, RONNIE PETERSON alega: ‘Familiares nas terceirizadas, filhos e sogras e ex mulheres contratadas. Amantes empregadas…’. Reforçando tais imputações, no vídeo publicado no YouTube em 11 de março, RONNIE PETERSON exibiu a imagem anterior e declarou que ‘tão empregando as amantes, ex-esposas, filho’, referindo-se diretamente a Paulo Henrique, Carlos Aparecido, Lincoln e Rodrigo (trecho do programa do dia 11/03/2025, https://www.youtube.com/watch?v=9rAZiXM3VOA, vide 6 min., 38 seg.) [...] Ademais, em diversas oportunidades, o denunciado refere-se aos integrantes da gestão municipal, ora vítimas, utilizando expressões ofensivas e termos pejorativos, com o claro propósito de atingir-lhes a honra, a dignidade e o decoro. Exemplificativamente, cita-se: ‘vagabundo, safado, pilantra e mentiroso’, ‘vai secretário, vereador, vice, tudo no mesmo balaio’ (live transmitida através do Instagram em 10/04/2025, disponível em: https://www.instagram.com/reel/DISTV6ypISZ/?igsh=cHJueTM2eXV1c211); ‘eles não sabem administrar a planta da casa deles, imagina criar um plano diretor para Santa Luzia’ (programa do dia 15/04/2025, vide 08 min., 40 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘bando de bandido, ladrão, safado e vagabundo’ (programa do dia 15/04/2025, vide 18 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de vagabundos, atoas, covardes, pilantras” (programa do dia 15/04/2025, vide 31 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de bandido, vagabundo, pilantra, gente falsa, covarde’ ‘vocês são bandidos’ (programa do dia 15/04/2025, vide 35 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘turma de merda’ (programa do dia 15/04/2025, vide 42 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘turma de bandido e ladrão’ (programa do dia 15/04/2025, vide 44 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘secretário de saúde não presta, secretário de finanças não presta’ (vídeo publicado em 08/05/2025, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XWMRuyB_Txc). Insatisfeito, em 6 de abril, RONNIE PETERSON divulgou um panfleto digital contendo montagens e caricaturas de caráter ofensivo, com o objetivo de ridicularizar e depreciar as vítimas Paulo Henrique, Ilacir, Carlos Aparecido e Rodrigo, bem como atacar sua dignidade, decoro pessoal e imagem pública. Veja-se: Na mesma toada, especificamente em relação ao prefeito, por inúmeras vezes, através de vídeos e imagens, o denunciado ofende diretamente a dignidade e o decoro de Paulo Henrique com os dizeres: ‘alô prefeito de Santa Luzia, vamos parar de molecagem que está feio’ (trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=9rAZiXM3VOA); ‘população de Santa Luzia, vou mostrar para vocês o quanto o prefeito de Santa Luzia é vagabundo, pilantra e palhacinho’ (trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9rAZiXM3VOA); e ‘prefeito de Santa Luzia é vagabundo’ (00000104-VIDEO-2025-03-13-21-53-59.mp4, enviado publicado em 13/03/2025, disponível https://drive.google.com/file/d/1lfnlmMegE1jIZZ95KytEhvASMM74e3D9/view? usp=sharing); em: ‘desmascarar mais um prefeito, dessa vez um pilantra de Santa Luzia’ (00000108 VIDEO-2025-03-14-19-39-09.mp4, enviado e publicado em 14/03/2025, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1pJ_Gw9XGwXrS0Z8WiGXFjqZ4DTvASc9z/view? usp=sharing); ‘esse eu cito o nome porque é vagabundo mesmo, Paulo Bigodinho” (trecho do programa, enviado em 16/03/2025, 00000111-VIDEO-2025-03-16-20-44-40.mp4, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1x2iLX9e6fXCzMqF_G0F2nTlKhysAvCNw/view? usp=sharing); ‘menino é um palhacinho’ (trecho programa do dia 26/03/2025, disponível em https://drive.google.com/file/d/1grBapAFmjXst-vkZuAov20pdd9uXc_sH/view? usp=sharing); ‘prefeito palhacinho’, ‘A saúde pede socorro, a corrupção toma conta, cabides de emprego e pra variar mais teatro e mentira’ (00000124-PHOTO-2025-03-31-14-37 39.jpg, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1s3Mbzot2SxrjnNiWrNPy_2hrTbWE1jzw/view? usp=sharing); ‘PS: deixamos claro mais uma vez que o prefeito de Santa Luzia é um desqualificado, mentiroso, manipulador e despreparado querendo apenas como objetivo de vida ser um tik toker’ (00000127-PHOTO-2025-04-01-19-36-33.jpg, disponível https://drive.google.com/file/d/1hqIpQauH8Lr188SRwbcQ_IwQs_OsLdJn/view? usp=sharing); em: ‘Bigodinho é um retardado’ (trecho do programa do dia 01/04/2025, disponível em: https://drive.google.com/file/d/17ZiSWAABU5y08IaL2U7VsWydHLdSTOsp/view? usp=sharing); ‘bandido, vagabundo, mentiroso’ (live transmitida através do Instagram em 10/04/2025, disponível igsh=cHJueTM2eXV1c211); em: https://www.instagram.com/reel/DISTV6ypISZ/? ‘fantasiar de prefeito. Já se fantasiou de cachorrinho, aí agora se fantasiou de zé gotinha? Só que a gotinha é outra. Não tem a doença que o pênis tem que dá uma gotinhas? Você tá fantasiado disso meu filho. Vocês já repararam gente, prefeito de Santa Luzia não trabalha não (…)’ (programa do dia 15/04/2025, vide 12 min., 34 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); em: ‘zé gotinha né? Só se for de gonorreia’ (programa do dia 15/04/2025, vide 36 min., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); ‘time do estrume’ (programa do dia 15/04/2025, vide 23 min., 52 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); em: ‘palhacinho tik tok do prefeito’ (programa do dia 15/04/2025, vide 25 min., 55 seg., disponível https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA gy6w/view?usp=sharing); ‘prefeito vagabundo’ (programa do dia 15/04/2025, vide 44 min., 50 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘incompetente’ (programa do dia 15/04/2025, vide 50 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view? usp=sharing); ‘vagabundo, pilantra, safado’ (vídeo publicado em 08/05/2025, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XWMRuyB_TXc). Além disso, em 14 de março, com a intenção de atribuir a Paulo Henrique características de incompetência e desonra, bem como atingir sua dignidade e imagem pessoal, o denunciado utilizou uma fotografia da vítima colocando um nariz de palhaço, no material de divulgação da transmissão ao vivo que seria realizada naquela data; com o mesmo intento de ultrajar a honra de Paulo Henrique e de Rodrigo Gazeto, no dia 14 de março, reproduzindo uma captura de tela extraída da rede social do prefeito, RONNIE PETERSON divulgou uma imagem na qual, além de utilizar montagens com elementos humilhantes e degradantes, afirma: ‘Bigodinho pelo amor de Deus, abre um PodCast pra você seu idiota, despreparado, desinformado. Aprende a falar e depois faz gestão pública!!! Inútil!!!’. Observe-se: [...]; Ainda com o propósito ofensivo, em 17 de março, o denunciado voltou a atacar o prefeito e o secretário municipal de saúde, utilizando montagens com componentes ridicularizantes (nariz de palhaço) e palavras depreciativas: ‘Secretário de saúde só se for na saúde do bigodinho que além de ignorante é cego e arrogante’, ‘Vcs realmente me surpreendem com tanta ignorância a amadorismo’, ‘Nem pra vereador foi competente, saiu fugido da cidade natal e agora quer bancar o médico administrador’. Outrossim, em diversas publicações e comunicações, RONNIE PETERSON referiu-se a Rodrigo Gazeto utilizando expressões de baixo calão e conotação sexual, como ‘bucetando’, ‘gozando’, ‘secretário gozeno’, com o claro intuito de menosprezar, ridicularizar e ultrajar a honra da vítima (ref.: trecho programa do dia 26/03/2025, disponível em https://drive.google.com/file/d/1grBapAFmjXst-vkZuAov20pdd9uXc_sH/view?usp=sharing; programa do dia 15/04/2025, vide 3 min., 27 seg. e 57 min., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Movido pelo mesmo intuito de menosprezar e insultar, o denunciado fez menção à vítima Carlos Aparecido utilizando os termos ‘bandido’ e ‘babaca, idiota’, ‘acusado de fazer cabide de emprego’, ‘acusado de colocar amante dentro da prefeitura’, ‘acusado de fazer contrato de rachadinha’, ‘acusado de empregar gente na prefeitura em nome do Ilacir’. Além disso, RONNIE PETERSON afirmou que a vítima enfrentava problemas conjugais e chegou a insinuar a existência de um envolvimento extraconjugal com uma servidora da Procuradoria, ao questionar: ‘aquela menina que estava lá na procuradoria, tem alguma coisa com você?’ (ref.: programa do dia 15/04/2025, vide 17 min. E 18 min., 50 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing e trecho do programa do dia 11/03, disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=9rAZiXM3VOA , vide 5 min., 34 seg). Tais expressões, além de manifestamente ofensivas, tiveram o propósito de desqualificar a imagem pessoal e profissional do secretário de Governo, atingindo diretamente sua honra e reputação. Noutras ocasiões, com igual propósito injurioso, RONNIE PETERSON dirigiu-se à vítima Lincoln, chamando-o de ‘laranja’ e ‘marketeiro do inferno’, expressões evidentemente depreciativas, proferidas com o intuito de atingir sua honra subjetiva, menosprezando-o perante terceiros e descredibilizando sua atuação profissional e pessoal (ref.: programa do dia 15/04/2025, vide 16 min., 30 seg. e 41 min., 30 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Em outras oportunidades, com igual propósito de vilipendiar a dignidade alheia, o denunciado referiu-se à vítima Ilacir como ‘pilantra’, ‘vagabundo’ (ref.: programa de 15/04/2025, aos 16 min. 30 seg. e 41 min. 30 seg., disponível em: https://drive.google.com/file/d/1z5I702rx3pus431JaLvc7_La8yA-gy6w/view?usp=sharing). Certo é que tais imputações violam a dignidade e o decoro das vítimas, ao lhes atribuir, de forma pública, infundada e ofensiva, a prática de atos ilícitos e condutas moralmente reprováveis, além de expô-las ao ridículo e ao menosprezo público por meio das reiteradas ofensas e xingamentos. Essas condutas, além de abalar profundamente a honra das vítimas, violaram também sua imagem e credibilidade perante a sociedade, especialmente em razão dos cargos políticos que exercem. DO CRIME DE AMEAÇA Não bastasse, em 17 de abril de 2025, por volta das 17h44min, o denunciado enviou para os ofendidos Ilacir, Paulo Henrique e Carlos Aparecido, uma mensagem de voz (00000134-AUDIO-2025-04-17-17-44-41.opus, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1vrVaBQIdZnXHbsQxpvWm12AktDxJooBs/view?usp=sharing) proferindo ameaças de agressão física contra Ilacir, afirmando que não adiantava o ofendido ser idoso, além de dirigir-lhe inúmeros xingamentos e expressões de menosprezo. In verbis: ‘(…) está avisado, (2:38) eu, Ronny Peterson, estou falando para você e Ilacir Bicalho, (2:43) a partir de agora, o que acontecer com a minha família, (2:47) você pode esperar seu velho desgraçado, eu aparecer na sua frente, (2:52) avisa é o meu nome, pega essa bunda velha a sua que só serve para comer puta, (2:58) seu desgraçado e vai direto para a polícia e dá queixa, isso não é uma ameaça não, (3:04) eu estou te avisando, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, (3:10) seja na prefeitura, na sua casa, naquele açougue que a sua empresa, (3:15) na puta que pariu, eu vou te encontrar desgraçado’. Em face do exposto, tendo o denunciado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA incorrido nas sanções do artigo 158, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes (cinco vítimas); artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos II e III e § 2º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos II, III e IV e § 2º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); artigo 147 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por estes Promotores de Justiça, seja recebida a Denúncia, citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo legal, procedendo-se, após, à instrução, intimando-se as testemunhas adiante arroladas para virem depor sobre o fato e procedendo-se ao interrogatório do denunciado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, sendo, ao final, CONDENADO como incurso nas respectivas sanções. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos causados pela infração penal, de modo a propiciar que a sentença condenatória a estabeleça, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal [...]” - Id 10576716310. O Inquérito Policial se iniciou por meio de Portaria (Id 10546133068, págs. 1/2). A inicial acusatória foi oferecida em 7/11/2025 (Id 10576716311). Em 17/11/2025, o Juiz Titular desta Unidade Judiciária declarou-se incompetente (decisão de Id 10582255072). Remetidos os autos a este Juiz Substituto Legal, sobreveio a decisão de Id 10591395176, de 2/12/2025, que recebeu a denúncia, homologou o pedido de arquivamento e deferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído (Id 10611413693). Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências (Id 10632958386). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de Ronnie nos termos da denúncia, com a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, IV, do CPP (Id 10677827122). A defesa técnica, por seu turno, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova digital, por inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia da prova (art. 158-A a art. 158-F do Código de Processo Penal). No mérito, pugnou pela absolvição da imputação dos crimes de extorsão e ameaça, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não constituírem os fatos infração penal; subsidiariamente com relação à extorsão, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. Com relação ao crime de injúria, também rogou pela absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP e, subsidiariamente a todas as teses, seja proferida sentença absolutória, por aplicação do princípio do in dubio pro reo (Id 10637767554). Em petição complementar (Id 10660018633), a defesa pleiteou ainda a desclassificação da extorsão para ameaça e da injúria para a contravenção de perturbação da tranquilidade, com o reconhecimento da prescrição, além do afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, por incompatível com o exercício da liberdade de imprensa. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação regular e encontra-se formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir. Observaram-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, e não se implementou qualquer prazo prescricional. 2.1 Da Preliminar de Nulidade da Prova Digital: A defesa suscita, em preliminar, a nulidade absoluta de todo o acervo probatório digital. Sustenta o descumprimento integral dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 e 27042:2015, da Resolução n.º 8.160 da PCMG e da RFC 3227, apontando: ausência de imagem forense bit-a-bit; ausência de hash criptográfico; coleta realizada pelas próprias vítimas; armazenamento em conta gratuita do Google Drive com múltiplos acessos; ausência de perícia nos aparelhos; e ausência de registro formal de cadeia de custódia. Invoca, ainda, parecer técnico particular (Forensys Tech), memorando do Instituto de Criminalística, a teoria da perda de uma chance probatória e a violação simultânea de seis garantias constitucionais. A tese, conquanto bem deduzida, não merece acolhida, pelos fundamentos que passo a expor. A cadeia de custódia disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do CPP foi concebida para o vestígio (o elemento material apreendido no local do crime ou obtido da vítima), cuja história cronológica precisa ser documentada porque o objeto, por sua natureza, é manipulável e perecível (uma arma, uma substância, um suporte físico a ser submetido a exame). A hipótese dos autos é distinta. As conversas de WhatsApp, os áudios, as imagens e os panfletos não constituem vestígios a serem revelados por exame técnico, mas documentos digitais visualizáveis de plano (art. 232 do CPP), cujo conteúdo é diretamente apreensível e cuja autenticidade se afere por confronto com os demais elementos dos autos. Não por acaso, o próprio precedente invocado pela defesa (HC 1.014.212/STJ) reconhece que o regramento se diferencia conforme a natureza do elemento, ao distinguir os documentos digitais, visualizáveis de plano, dos vestígios complexos. A prova destes autos situa-se no primeiro grupo, e não no segundo. Acresce que, mesmo quando se cuide de vestígio, a jurisprudência não confere à inobservância de etapas da cadeia de custódia o efeito automático e fulminante de inadmissibilidade pretendido pela defesa. Vigora, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF): a irregularidade na custódia, antes de conduzir ao desentranhamento, reverte ao plano da valoração da prova (art. 155 do CPP). Para a decretação de nulidade, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, ou seja, a comprovação de que a falha comprometeu efetivamente a confiabilidade da fonte e de que a integridade não pode ser atestada por nenhum outro meio. 2.1.1) Da efetiva cadeia de procedimentos adotada pela autoridade policial: a prova oral, longe de confirmar o cenário de absoluta informalidade descrito pela defesa, revela sequência de atos voltada a assegurar a origem e a higidez do material. Não houve mero recebimento passivo de prints anônimos. A Escrivã Laisy Miranda Rocha de Souza, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que, para cumprir cota ministerial que exigia a extração na íntegra dos diálogos, as vítimas compareceram à unidade policial, ocasião em que a própria servidora e a Autoridade Policial visualizaram o conteúdo nos aparelhos, procedendo à exportação das conversas espelhando os celulares por meio da ferramenta WhatsApp Web, conectada a um computador da instituição, gerando pastas compactadas (formato ZIP) contendo os textos-base, áudios e imagens em ordem cronológica. Ou seja: as mensagens efetivamente lidas nos celulares das vítimas foram extraídas pela funcionalidade nativa de exportação do próprio aplicativo, em equipamento da delegacia, e remetidas à Polícia Civil, sendo armazenado, em seguida, no PCNET, método que preserva o conteúdo tal como existente no dispositivo, em ordem cronológica, e o documenta por certidão dotada de fé pública. A autoria do material, ademais, foi objeto de diligência específica: o Delegado oficiou à operadora de telefonia e certificou que a linha telefônica utilizada para as cobranças pertencia ao réu Ronnie Peterson, dado cadastral que a Escrivã confirmou e ao qual se somam a constatação de que o número era o mesmo fornecido por Ronnie em seus canais de comunicação, a existência, nas conversas, de áudios de Ronnie Peterson e de lista de transmissão ativa, e a circunstância, anotada pela Escrivã, de que a criptografia ponta-a-ponta do WhatsApp mantém, na base de dados da Meta, registro do interlocutor, passível de confirmação mediante requisição à empresa. A tudo se acrescenta que a apuração revelou idêntico modus operandi em outras localidades, reforçando a coerência e a autenticidade do acervo. Houve, portanto, cuidado com a prova. Que esse cuidado não tenha observado todo o preciosismo técnico reclamado pela defesa, imagem forense, hash de coleta, formulário físico de cadeia de custódia, não o transforma em ausência de cadeia, mas, quando muito, em cadeia documentada por meios diversos, cuja eficácia se afere no plano da valoração e não no da admissibilidade. 2.1.2) Do Google Drive como instrumento de compartilhamento, e não de custódia: reside neste ponto o equívoco central da tese defensiva, que confunde o meio de disponibilização da prova com o meio de sua custódia. A Escrivã foi inequívoca: o local de armazenamento da prova foi o PCNET, mas a disponibilização foi via Google Drive. Com efeito, os arquivos foram inicialmente inseridos no sistema interno da Polícia Civil (PCNET) por meio de termo de juntada. O Google Drive foi posteriormente utilizado porque o referido sistema não possibilita acesso por usuários externos, e era preciso garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos autos pelas partes e pelo Poder Judiciário. Não se cuidou, pois, de eleger o Drive como cofre da prova, mas de viabilizar que Ministério Público, defesa e Juízo pudessem visualizar e baixar o material. Para além, as partes receberam permissão estrita de “leitor”, condição que autoriza o download e a verificação do histórico de atividades do arquivo, mas inibe modificações e exclusões por terceiros; o Delegado, no mesmo sentido, asseverou que se houver alteração no Google Drive, é possível identificar. Quem detém permissão de leitor não altera, não exclui e não substitui arquivo, apenas visualiza e copia. Logo, a alegação de que “qualquer das quatro pessoas com a senha poderia manipular os arquivos sem deixar rastro" não corresponde à dinâmica revelada na instrução: a administração da conta competia à Escrivã e ao Delegado, ao passo que às partes coube acesso de mera leitura. Daí decorre, aliás, a contraposição à alegada violação à paridade de armas: a defesa teve acesso ao mesmo acervo, pelo mesmo canal, com a mesma extensão. 2.1.3) Da desnecessidade de perícia e da alegada ausência de capacitação técnica: a defesa aponta como vícios insanáveis a ausência de laudo pericial e a suposta incapacidade técnica da Escrivã. Todavia, a própria perícia oficial afastou a imprescindibilidade do exame. O material chegou a ser remetido à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas o Instituto de Criminalística devolveu a requisição, com base em resolução interna, informando que a mera transcrição de diálogos poderia ser feita pelos próprios investigadores, dispensando a atuação pericial formal, salvo em casos de necessidade de emprego de alta tecnologia ou indícios de falsidade. Não se está, portanto, diante de omissão da autoridade policial, mas de orientação técnica emanada do próprio órgão de criminalística, segundo a qual a transcrição e a organização de diálogos extraídos por exportação nativa não demandam atuação de perito, providência reservada às hipóteses de emprego de alta tecnologia ou de indícios de falsidade, nenhuma presente no feito. Não se apontou, em todo o processado, um único indício concreto de falsidade documental. A atividade desempenhada pela Escrivã inscreve-se, ademais, em sua fé pública: a certificação cartorária do que foi visualizado e exportado constitui ato dotado de presunção de veracidade, somente infirmável por prova robusta em sentido contrário, não produzida. O eventual desconhecimento, pela servidora, da numeração das normas ISO/ABNT não a desqualifica, pois o que se exige do ato de coleta é a fidedignidade do registro. Quanto, especificamente, ao áudio encaminhado pelo réu, sua validade prescinde de perícia. O arquivo é autoidentificável, nele o próprio acusado se nomeia "eu, Ronnie Peterson, estou falando para você", sua voz foi reconhecida pelos interlocutores, o número de origem foi confirmado, junto à operadora, como pertencente ao réu, e a autoria em nenhum momento foi negada. A comparação forense de locutor somente se impõe quando há dúvida fundada e efetiva contestação da autoria, o que inexiste na espécie. Exigir exame fonético onde não há controvérsia real de autoria é converter garantia em excesso de formalidade. 2.1.4) Da inexistência de prejuízo concreto e da não demonstração de qualquer adulteração: o hash criptográfico é um método de aferição de integridade, mas não o único. Sua ausência não torna a prova "matematicamente inverificável", como quer a defesa, porque a integridade do acervo está assegurada por feixe convergente de elementos: a certificação cartorária, a confirmação cadastral do número junto à operadora, a possibilidade de autenticação junto à Meta, a juntada integral ao PCNET e, sobretudo, a corroboração recíproca entre a prova documental e a prova oral colhida sob contraditório. Decisivo, ademais, é que a defesa em momento algum apontou uma única adulteração concreta: não indicou qual mensagem teria sido alterada, qual teria sido inserida, qual data teria sido falsificada. Limitou-se a invocar a possibilidade abstrata de manipulação. Ora, o próprio Instituto de Criminalística, em seu memorando (n. 261/2026), reconheceu que as inconsistências apontadas pelo parecer particular não atestaram contra a integridade do conteúdo. E embora recaia sobre a acusação o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte, esse ônus foi concretamente satisfeito pela cadeia de procedimentos acima descrita; não se trata de presumir a veracidade das alegações estatais, mas de reconhecê-la afirmativamente. A mera cogitação hipotética de adulteração, desacompanhada de qualquer indício, é precisamente o tipo de alegação que o princípio pas de nullité sans grief afasta. 2.1.5) Da alegada “prova seletiva” e da inocorrência de cerceamento de defesa: sustenta a defesa que a coleta foi seletiva e que se perderam universos de mensagens potencialmente favoráveis ao réu. A premissa é incorreta. A Escrivã esclareceu que procedeu à extração da íntegra das conversas com o investigado e não a um recorte de prints. O que deliberadamente não se fez foi devassar a totalidade dos aparelhos das vítimas. Nos dizeres da referida Escrivã: por possuir o WhatsApp conteúdo sensível, não exploraram todas as conversas existentes nos aparelhos celulares das vítimas, atendo-se, exclusivamente, aos fatos investigados, que envolviam Ronnie Peterson. E assim deveria ser. Não competia à autoridade policial vasculhar a intimidade integral dos ofendidos, suas conversas com familiares, advogados e terceiros estranhos à imputação, sob pena de violação desproporcional à privacidade das próprias vítimas e de pessoas alheias ao feito, em diligência destituída de pertinência com o objeto da apuração. A delimitação da coleta aos diálogos mantidos com o réu não é ilegítima. Na verdade, trata-se de observância dos limites da investigação e da proporcionalidade. A defesa, registre-se, teve acesso integral às conversas trocadas com Ronnie, de modo que não foi privada de elemento algum relevante ao exercício do contraditório. As categorias de informação que a defesa alega “perdidas” (conversas entre as vítimas, com a “agência”, com assessores) não constituem prova que existiu e foi destruída, mas conjectura sobre prova que jamais integrou o objeto da apuração, e cuja produção, repita-se, importaria devassa indevida. Acresce, por fim, que a prova destes autos não se resume a prints ou à imagem de visualização única. A materialidade e a autoria repousam em cenário probatório robusto: os áudios na voz do réu, os vídeos e panfletos por ele divulgados e impulsionados em plataformas abertas (acessíveis a qualquer pessoa, inclusive à defesa) e, sobretudo, os depoimentos harmônicos, coerentes e mutuamente corroborados das cinco vítimas e da testemunha Antônio Henrique, colhidos sob o crivo do contraditório. A imagem de visualização única fotografada por Lincoln Tadeu, que a defesa reputa “efêmera e inverificável” não está isolada, foi descrita, de forma detalhada e convergente, pelo próprio ofendido em sede policial e judicial, integra contexto documentado (o áudio explicativo, as mensagens antecedentes e subsequentes, o modus operandi reiterado) e, sintomaticamente, foi captada porque o próprio réu instruiu a vítima a fotografá-la para repasse a terceiros. Não há, pois, cerceamento de defesa. 2.1.6) Da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória: não se cogita a aplicação da tese de perda de uma chance probatória. A teoria pressupõe que o Estado, por ação ou omissão, destrua ou inviabilize prova que poderia beneficiar a defesa. Nada disso ocorreu. As conversas mantidas com o réu foram extraídas na íntegra, juntadas integralmente ao PCNET e disponibilizadas às partes; não foram perdidas, mas preservadas. As vítimas, longe de serem deixadas à própria sorte, foram orientadas a preservar os aparelhos e realizar backup das conversas, a fim de possibilitar eventual perícia futura, inclusive em caso de troca de aparelho. A não apreensão imediata dos celulares não traduz destruição de prova, mas opção metodológica respaldada pelo próprio Instituto de Criminalística, que reputou dispensável a perícia para a mera transcrição, e ditada, ainda, pela legítima preocupação de não impor às vítimas constrição desnecessária de seus bens. As “sete chances” que a defesa diz aniquiladas referem-se, em sua maioria, a diligências invasivas da intimidade alheia (perícia integral nos aparelhos das vítimas, conversas das vítimas entre si e com terceiros) que, como exposto, não compunham o objeto da apuração e cuja realização seria desproporcional. Não há chance perdida por desídia estatal; há prova relevante regularmente produzida e preservada. Não se pode perder de vista, ainda, o ponto nuclear referente às conversas havidas nos presentes autos: a autoria das mensagens pelo réu não comporta a menor dúvida. A defesa, em sua argumentação, ventila a possibilidade de adulteração para, ao fim, semear dúvida sobre se as mensagens, os áudios e as exigências partiram efetivamente de Ronnie Peterson. Pois quanto a isso não há, neste feito, dúvida alguma, e por razões que a própria instrução tornou incontornáveis. A Polícia Civil oficiou à operadora de telefonia, que confirmou que a linha utilizada nas cobranças estava cadastrada em nome de Ronnie Peterson; o número, ademais, era o mesmo que o réu divulgava publicamente em seus próprios canais de comunicação. As conversas contém áudios na voz do acusado e lista de transmissão por ele operada, com possibilidade de confirmação de titularidade junto à Meta em razão da criptografia ponta-a-ponta. Mais importante ainda, o próprio réu, em seu interrogatório, jamais negou a autoria das mensagens. Ao contrário: admitiu textualmente havê-las enviado ("então eu mandei mensagens para eles"), reconheceu, ao ser-lhe exibido o material, que "as mensagens são semelhantes", e, em Juízo, afirmou que a conversa completa consta dos autos, reportando-se a ela como sua. O que o réu fez foi oferecer-lhes interpretação diversa, a de que agia como amigo e intermediário de “agência”, e não como autor de crime de extorsão, tese que será enfrentada no mérito; Vê-se, assim, que a arguição de quebra da cadeia de custódia opera, no caso concreto, como expediente puramente formal, destinado a excluir prova cuja autenticidade e cuja autoria estão, por vias independentes e convergentes, sobejamente estabelecidas. Onde a origem do documento é certa, sua titularidade é confirmada e seu conteúdo é corroborado por farta prova oral, a invocação de vícios procedimentais abstratos não tem o condão de comprometer a confiabilidade do acervo. Com estas considerações, conclui-se que a prova questionada é documento digital diretamente apreensível, e não vestígio pericial complexo; houve cadeia de procedimentos voltada a assegurar a origem e a integridade do material, consistente na visualização nos aparelhos pela Escrivã e pelo Delegado, exportação pela ferramenta nativa do aplicativo em equipamento da instituição, certificação cartorária, juntada integral ao PCNET e confirmação da titularidade da linha junto à operadora; além disso, o Google Drive serviu apenas ao compartilhamento da prova com o Ministério Público, a defesa e o Juízo, em regime de leitura que veda alterações e permite auditoria; a perícia foi dispensada pelo próprio órgão de criminalística, à míngua de indícios de falsidade; nenhuma adulteração concreta foi demonstrada, prevalecendo a hipótese abstrata, insuficiente à decretação de nulidade; não houve seletividade ilegítima, nem cerceamento de defesa, que teve acesso integral ao acervo, composto também de farta prova oral; a autoria das mensagens e áudios pelo réu é induvidosa, inclusive por sua própria admissão. Conquanto não tenha o armazenamento observado todo o rigor técnico reclamado, observou-se cuidado com a prova, e eventual irregularidade procedimental, desacompanhada de prejuízo concreto, não fulmina a admissibilidade do acervo, resolvendo-se, quando muito, no plano de sua valoração, que, como se verá no mérito, milita em desfavor do réu. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia. 2.2 Do Mérito Rechaçada a preliminar, e antes de enfrentar a subsunção das condutas, convém delinear os tipos penais deduzidos na denúncia, o que permitirá, adiante, aferir com precisão o que se amolda e o que não se amolda às figuras incriminadoras. a) Do Crime de Extorsão (art. 158 do Código Penal): tipifica-se a extorsão na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada): consuma-se com o constrangimento idôneo, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica, a teor da Súmula n.º 96 do STJ. É crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), de forma livre, doloso, plurissubsistente e de dano, tendo por bens jurídicos tutelados o patrimônio e, secundariamente, a liberdade individual e a integridade da pessoa. Exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo específico, consistente no fim de obter indevida vantagem econômica, sendo irrelevante que a vantagem se destine ao agente ou a terceiro. Distingue-se do roubo porque, na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível à obtenção da vantagem (o ofendido faz, tolera ou deixa de fazer); e da ameaça (art. 147) precisamente pela presença do especial fim patrimonial. A chamada chantagem, a exigência de vantagem econômica sob a promessa de revelar ou divulgar fato, verdadeiro ou não, capaz de comprometer a vítima, constitui hipótese clássica de extorsão. b) Do Crime de Injúria (art. 140 do Código Penal): a injúria consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Tutela a honra subjetiva: o juízo que cada um faz de si mesmo, diferenciando-se da calúnia (imputação de fato definido como crime) e da difamação (imputação de fato determinado ofensivo à reputação, isto é, à honra objetiva). A injúria não consiste na imputação de fato, mas na atribuição de qualidade negativa, em juízo depreciativo de valor. É crime comum, doloso, de forma livre, formal e, em regra, comissivo. As causas de aumento do art. 141 incidem, no que aqui interessa, quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções (inc. II), por meio que facilite a divulgação (inc. III), e contra pessoa maior de 60 anos (inc. IV, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 140). Releva, sobretudo, o § 2º do art. 141, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019, que determina a aplicação da pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. c) Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal): Pune-se quem “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Tutela a liberdade individual na vertente da paz de espírito/tranquilidade psíquica. É crime comum, formal (consuma-se quando a vítima toma conhecimento da promessa do mal), de forma livre, doloso e subsidiário. O mal prometido deve ser injusto (contrário ao direito), grave (de relevo) e idôneo (verossímil e apto a infundir temor, segundo as circunstâncias). A ação penal é pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único). Além dessa classificação, impõe-se, em razão da profissão do acusado (jornalista e apresentador), tecer considerações sobre o exercício da atividade jornalística e seus limites. Cumpre, desde logo, fixar premissa que perpassa todas as imputações. A liberdade de expressão, de informação e de imprensa é pilar do Estado Democrático de Direito (CRFB, arts. 5.º, IV, IX e XIV, e 220), e a fiscalização do poder público pela imprensa e pelos comunicadores é não apenas legítima, mas socialmente desejável. A crítica a agentes políticos, ainda que contundente, ácida ou veemente, é tolerada em ambiente democrático, não cabendo a este Juízo tarjar de criminosa a opinião, a sátira ou a denúncia de mau uso da coisa pública. Sucede que a liberdade de imprensa não é direito absoluto nem constitui salvo-conduto para a prática de crimes. Ela protege a crítica e a informação de interesse público, mas não ampara a injúria gratuita, a ameaça ou a chantagem patrimonial. Há diferença essencial entre o jornalista que critica a gestão e expõe fatos de relevância pública (atividade protegida) e aquele que, sob o pretexto de informar, exige dinheiro para silenciar, ofende gratuitamente a honra subjetiva alheia e ameaça a integridade física do ofendido. A primeira conduta é exercício de direito; a segunda, abuso. E o abuso do direito não se confunde com seu exercício regular. Como se verá, o réu transbordou, e muito, os limites do labor jornalístico. Fixadas estas premissas, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas, iniciando pelo primeiro elemento, que examino separadamente. 2.2.1 Materialidade: Do Crime de Extorsão (art. 158, caput, do Código Penal): Conquanto a extorsão seja crime formal, cuja consumação antecede o resultado naturalístico, independente, pois, da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, não há dúvida quanto à prova do fato. A ocorrência do crime resulta da conjugação da prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório. Os áudios na voz do réu, as mensagens de texto extraídas dos aplicativos de comunicação das vítimas, dentre elas a imagem fotográfica da mensagem de visualização única encaminhada a Lincoln Tadeu, na qual o réu exigia R$40.000,00 de entrada, os vídeos e panfletos divulgados nas plataformas digitais do acusado, e os depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas e testemunhas demonstram que o constrangimento mediante grave ameaça, com fim de obter indevida vantagem econômica, efetivamente se verificou. O fato ocorreu e está provado. Do Crime de Injúria majorada (art. 140, c/c art. 141, do Código Penal): A injúria é, igualmente, crime formal. Não há, para esta modalidade delitiva, um resultado material autônomo a ser comprovado por laudo ou vestígio físico. O que se exige é a demonstração de que o réu proferiu ofensas à dignidade ou ao decoro da vítima, e que esta delas tomou conhecimento. No presente caso, tal demonstração foi amplamente alcançada. As publicações nas redes sociais (Instagram e YouTube), os vídeos com montagens de nariz de palhaço e chifres, os panfletos virtuais com imputações infamantes, e os áudios encaminhados pelo aplicativo WhatsApp estão devidamente documentados nos autos, com acesso garantido por meio dos links inseridos no relatório policial. As próprias vítimas confirmaram ter tomado conhecimento das ofensas e narrado os efeitos concretos sobre sua vida pessoal e familiar. A prova da ocorrência do fato, portanto, está plenamente demonstrada, sendo dispensável qualquer resultado material para a caracterização do delito. Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal): A ameaça é igualmente crime formal: consuma-se no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa do mal injusto e grave, independentemente de qualquer efeito ulterior. Prescinde, por sua própria natureza, de materialidade. No caso dos autos, o áudio encaminhado em 17 de abril de 2025, na voz do réu, endereçado a Ilacir Bicalho de Barros, Paulo Henrique Paulino e Carlos Aparecido da Lomba Pedro, no qual o acusado promete explicitamente encontrar o vice-prefeito, seja na Prefeitura, em sua residência ou em seu estabelecimento comercial, constitui prova direta e cabal da ocorrência do fato. O próprio ofendido confirmou o recebimento e o temor concreto que a ameaça lhe infundiu. A prova do fato está, igualmente, demonstrada. 2.2.2 Da prova oral colhida (autoria delitiva): Interrogado na fase administrativa, o réu Ronnie Peterson Gonçalves da Silva apresentou a seguinte versão dos fatos: "[…] atua como jornalista e apresentador há 12 anos; QUE possui uma empresa com foco jornalístico e apresenta o programa NA RUA NA REDE E NA RAÇA nas plataformas digitais e canais associados; QUE o foco da sua empresa é a realização de pautas e impulsionamento de notícias de cunho político ou de cunhos diversos, como cobertura de eventos e de empresas; QUE as pautas são publicadas nas plataformas digitais como Instagram e Youtube; QUE o declarante afirma que os contatos e acessos às contas digitais ocorre tanto pela sua pessoa, quanto por funcionários da empresa à qual é dono; QUE o declarante afirma que há cerca de quatro anos está residindo em Brasília, mas que anteriormente já residiu em Santa Luzia e em cidades limítrofes; QUE o declarante afirma que já realizou pautas sobre notícias de Santa Luzia em data anterior e que conhecia algumas das vítimas antes da eleição; QUE o declarante afirma que LINCON era seu amigo de longa data, e que LINCON além de amigo atuava como contador e advogado para o declarante; QUE o declarante afirma que não conhece PAULO; QUE o declarante afirma que conhecia ILACIR e CARLOS LOMBA, pois ambos já haviam atuado como patrocinador de seu programa televisivo; QUE ao ser perguntado se já trabalhou para algumas das vítimas ou para o governo atual, o declarante afirma que durante o período eleitoral do ano de 2024, atuou de forma não remunerada na campanha eleitoral de PAULO BIGODINHO; QUE ao ser perguntado sobre como ocorria a contratação e pagamentos das pautas apresentadas em seu programa, o declarante explicou que: as agências recebem as notícias/denúncias e contratam a empresa do declarante para realizar o impulsionamento e publicação de tais fatos; QUE o declarante não é informado sobre a fonte à qual repassou a notícia para a agências, mas afirma que sempre pautou por não aceitar notícias falsas; QUE em relação ao pagamento, o declarante afirma que as vezes o pagamento é feito por permuta ou por dinheiro ‘eles me ligam e falam, olha tem dez reportagens para você e nós da produtora gravamos’, conforme se expressa; QUE as agências pagam pela produção da reportagem e não pelo conteúdo transmitido; QUE o declarante afirma que não existem valores distintos à depender do tipo da notícia, mas sim à depender da produção necessária para a sua vinculação; QUE o declarante afirma que possui como praxe o acionamento de ambas as partes às quais são expostas nas notícias para que o direito de resposta seja garantido; QUE o declarante afirma que a maioria das pautas recebidas são atinentes à política, mas explica que ‘não envolve se é política ou não, nós cobramos por produção. Na época da eleição a agência MERCOGRAF (ALEX MERCOGRAF) por exemplo, me contratou para realizar quarenta reportagens, dentre elas as cidades de Santa Luzia, Vespasiano e Belo Horizonte’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre as mensagens enviadas às vítimas, o declarante afirma que ‘até então eu era amigo dessas pessoas, então eu mandei mensagens para eles, dizendo que duas agências haviam entrado em contato comigo após o período eleitoral. Em fevereiro, eu entrei em contato com LINCOLN falando sobre a demanda, que havia chegado uma pessoa querendo que eu publicasse notícias desabonadoras sobre eles’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que prefere não expor a pessoa a qual lhe contratou, fazendo o uso do seu direito constitucional ao silêncio; QUE posteriormente CARLOS LOMBA entrou em contato com o declarante perguntando sobre o quê precisaria ser feito para não ocorrer às reportagens; QUE o declarante afirma que ‘nunca houve, se pagar tanto eu paro! Sempre foi a responsabilidade da agência e ponto final’, conforme se expressa; QUE o declarante nega ter mandado mensagem para LINCOLN solicitando valores para não publicar postagens; QUE o declarante afirma que já conversou com RODRIGO GAZETO por telefone, mas nega que tenha solicitado valores; QUE o declarante afirma que todas as suas matérias são analisadas antes de serem publicadas e que não são postadas mentiras em seu canal ‘sempre procuramos provas antes de vincular a matéria’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a mensagem de RODRIGO GAZETO dizendo que as vítimas não haviam aceitado pagar o valor solicitado, o declarante afirma que conversou com RODRIGO GAZETO ‘ele, o CARLOS e o LINCON sempre souberam que haviam outras pessoas por trás. Eu avisei para ele que havia chegado outra reportagem sobre nepotismo, envolvendo ele’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu sempre avisei para eles procurarem a pessoa que me contratou e se resolverem com ele, porque eu não tenho serviço se a agência não me pagar para noticiar’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que mostrou para LINCOLN em razão da amizade ‘algumas mensagens relativas às contratações’, conforme se expressa; QUE ao ser apresentado às mensagens o declarante afirma que não se recorda ao certo ‘as mensagens são semelhantes’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu conversei com o LINCON porque ele era o meu amigo, eu não pedi para ele e não pedi para nenhum deles me pagar nenhum valor’, conforme se expressa; QUE ‘eu sempre disse que eles não cumpriram alguma promessa para um político’, conforme se expressa; QUE ‘as vezes eu me exaltava com o CARLOS e com O LINCON porque eu era próximo deles e era do mesmo partido’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que ‘eu queria sair da agência. As agências pagam pelo impulsionamento, eu não posso cancelar o contrato enquanto eu não realizar todos os impulsionamentos contratados’, conforme se expressa; QUE ‘além do valor em dinheiro, existem valores de investimento’, conforme se expressa; QUE ‘eu falava para eles conversarem com a agência que me contratou para não me queimar no meio e para não surgirem novos contratos falando mal deles’, conforme se expressa; QUE ‘eu avisava ele porque ele era o meu amigo, ele comia na minha casa’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que em conversa com CARLOS LOMBA ‘ele confirmou que o prefeito era amador e que eu era um parceiro. O problema não era só eu, RONNIE PETERSON, eram diversas agências me pagando dizendo coisas deles. Eles disseram que resolveriam com a agência, mas não resolveram’, conforme se expressa; QUE o declarante afirmou que ‘por considerar as pessoas como colegas, falei que a agência deveria ser ressarcida do valor que já gastou e que já me pagou, e que o pagamento poderia ser feito a ele, para que repassasse a agência, ou diretamente à agência’. QUE em relação aos crimes contra a honra, o declarante afirma que não se recorda ao certo das postagens ‘eu tenho um lado humorístico sim, mas eu não posso afirmar ao certo, porque eu não me recordo se foi uma repostagem de outra pessoa ou não’, conforme se expressa; QUE ‘o meu trabalho é falar a verdade, em doze anos de programa eu pego o fato pronto e coloco em uma roupagem para a televisão. Esse é a marca do RONNIE PETERSON’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que caso seja possível está disposto a se retratar em relação à difamação; QUE possui cinco filhos menores de idade e ao todo possui sete filhos; QUE apenas dois filhos residiam com o declarante; QUE o declarante é provedor do lar; QUE não possui deficiência, mas possui problemas psiquiátricos; QUE faz uso de medicamentos controlados como clonazepam e realiza tratamento psiquiátrico; QUE não faz uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica […]” - Id 10546135761. Negritei. Em Juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; não conversa com Ilacir há mais de dois anos; Lincoln era seu contador e amigo; Carlos era admirador de seu trabalho e sempre se relacionaram de forma amistosa e com o Secretarário de Saúde conversou apenas uma vez por meio de rede social; atua como jornalista, marqueteiro e apresentador há 12 anos; as indigitadas vítimas, até outubro do ano passado, eram seus companheiros e amigos; Lincoln frequentava sua residência, como familiar; seu trabalho é voltado ao sensacionalismo; não extorquiu ninguém em cidade alguma; nunca pediu nada para si; realmente contatou Lincoln informando que uma agência o procurou para divulgar informações positivas e negativas sobre a cidade de Santa Luzia; a conversa completa consta dos autos; uma das pautas que “chegaram” para o interrogando dizia respeito à vida pessoal de Lincoln e Carlos, pautas estas recebidas por meio das agências; por serem questões pessoais, contatou o amigo dizendo que não sabia com qual político haviam se envolvido ou se deviam dinheiro a alguém e que o orientava a sanar as pendências, para que, automaticamente, fossem dispensadas as pautas; foi contratado para fazer vários vídeos por anos; Carlos conversou com o interrogando; fazia o mesmo trabalho que a testemunha Antônio; após as eleições, Carlos e Lincoln agradeceram as denúncias feitas pelo depoente; não realizou vídeos pessoalizando as crítimas, mas, sim, a gestão de forma completa, pois foi contratado para isso; desmascarou mentiras pontuais dos gestores; não se recorda de ter ameaçado nenhuma vítimas, todavia possui comportamento explosivo; uma fonte da prefeitura alertou o interrogando dizendo que ele e sua família estava sendo monitorado; é comum que políticos façam boletins de ocorrência contra jornalistas, na tentativa de infirmarem as denúncias; já debateu com senadores e deputados; recebe denúncias, apura a veracidade dos fatos e, em seguida, os noticia com a persona “Ronnie Peterson”; em Brasília conta com cerca de 6 agências; em Minas Gerais, com “umas 10”, as quais contrararam a produtora do interrogando; via de regra, políticos contratam as agências justamente para não serem identificados; seguidamente, estas contratam a produtora do interrogando, que verifica a veracidade dos fatos levantados na pauta e, seguidamente, as noticia; a pauta chega no estúdio, após análise pelo setor jurídico; já recebeu pagamento anual de agências para produzir determinada quantidade de vídeos; a única exigência é que sejam verídicas; não ataca, pessoalmente, nenhum político; nunca exigiu quantia em dinheiro para deixar de noticiar fatos; recebeu dinheiro por meio da produtora; em nenhum momento exigiu pagamento de valores, mas orientou ao Carlos e Lincoln que sanassem pendências com inimigos para que, deste modo, as pautas fossem suspensas; fez isso com Lincoln porque eram amigos e tinha estima pelos demais; atuou como marqueteiro para Ilacir em sua última candidatura para deputado; procurou a gestão para oportunizá-los o direito de resposta; em uma das vezes foi informado que o Prefeito de Santa Luzia estaria em Brasília e, em live, disse que faria questão de entrevistá-los sobre a veracidade das denúncias; nunca houve ameaça; trata-se de um personagem que atua no jornalismo; sua persona é mais agressiva no modo de falar, com uma “linguagem do povo”; tomou conhecimento dos autos quando foi preso em Brasília; antes disso, não sabia que estava sendo processado (Id 10632958386). O ofendido Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Secretário de Governo da Prefeitura de Santa Luzia, ao ser ouvido pela autoridade policial, narrou: “[…] QUE RONNIE PETERSON atua como jornalista na página @ronnie_peterson_oficial na qual realiza lives e postagens que acusam a gestão atual de diversos fatos desabonadores da vida pessoal e profissional das vítimas; QUE as acusações e falas de RONNIE começaram no início de março de 2025 em desfavor do declarante e das outras vítimas; QUE o declarante apresenta os áudios e mensagens de RONNIE que de forma subliminar informam sobre postagens envolvendo o declarante e outros políticos ‘ele falava que estava me mandando mensagem para a gente resolver, porque senão ele teria que falar mal do governo’, conforme se expressa; QUE o declarante se recorda que existe um áudio de RONNIE informando que ‘havia um áudio de um ano atrás está rolando na internet, eu sou apenas funcionário, eu recebo e coloco na pauta. Eu acho que o prefeito não cumpriu com algum deputado e esse deputado contratou a agência, eu estou fazendo apenas o meu trabalho’, conforme se expressa; QUE o declarante ficou sabendo por LINCOLN CARDOSO, secretário de finanças que possui uma relação próxima com RONNIE, que RONNIE estaria conversando com ‘o LINCOLN sobre ter sido contratado para bater na prefeitura, mas que não era desejo dele’, conforme se expressa; QUE na conversa com LINCOLN, RONNIE solicitou o aporte de quarenta mil reais ‘para pagar a pessoa que havia lhe contratado para postar a matéria. Caso fosse pago não seria necessário falar mal da prefeitura’, conforme se expressa; QUE RONNIE em seus áudios afirma que ‘não é nada pessoal, eu estou recebendo por isso e que a pauta da notícia vem pronta para ele postar’, conforme se expressa; QUE em relação às falas desabonadoras em desfavor do declarante: o declarante afirma que RONNIE manda mensagens ‘falando que eu sou macumbeiro e que eu teria feito macumba para ele. Ele falou que eu teria várias amantes e amantes do sexo masculino também. Teve um vídeo que ele falou do meu filho que é atípico: - Ele falou que o Bigodinho estava usando as crianças atípicas e que eu por ter um filho atípico eu seria vagabundo por estar compactuando com isso’, conforme se expressa; QUE as mensagens de RONNIE para o declarante sempre possuíam o intuito de induzir uma conduta ativa do declarante para convencer os chefes do executivo a cederem à extorsão para que a notícia não fosse postada ‘ele não me pediu dinheiro, mas sempre falava que estava me falando antes de postar. Ele mandava mensagem com o intuito de eu conversar com o BIGODINHO para influenciar em decisões sobre o pagamento do que era pedido por ele’, conforme se expressa; QUE em relação às falas desabonadoras em desfavor do prefeito PAULO: o declarante afirma que RONNIE desde o início do mandato sempre proferiu diversas acusações a pessoa de PAULO e familiares; QUE em relação à extorsão ao vice-prefeito ILACIR: o declarante informa que ficou sabendo por LINCON, que RONNIE teria cobrado o valor de cem mil reais para ILACIR na intenção de não vazar uma notícia em seu portal de notícias; QUE o declarante afirma que ILACIR não chegou a informar o teor das mensagens, mas o declarante afirma que as ameaças ficaram mais constantes e agressivas à pessoa de ILACIR após o registro do boletim de ocorrência no 16 de abril de 2025; QUE ao ser perguntado sobre as pessoas que receberam mensagens de RONNIE, o declarante afirma que ‘que eu tenho conhecimento são apenas eu, o PAULO, ILACIR e LICON’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado se as mensagens de RONNIE lhe afetam e alguma forma, o declarante afirma que ‘a minha família sofre junto comigo, porque são várias mentiras contadas que afetam toda a minha família’, conforme se expressa […]” - Id 10546133074, págs. 2/3. Negritei. Em audiência de instrução, Carlos afirmou ter conhecido Ronnie em 2019, quando foram brevemente apresentados; ele já era jornalista; as falas problemáticas de Ronnie começaram no início da gestão; ele dizia que o depoente traia sua esposa com mulheres na Prefeitura e até hoje é chamado, de forma pejorativa, de “Carlos do Job”; isso trouxe problemas familiares; as falas eram proferidas nas redes sociais, majoritariamente Instagram e WhatsApp; ele falava que Ilacir tinha outra família, que Paulo aproveitava-se da pauta de inclusão social; eram publicadas fotografias do depoente com chifres e caras de palhaço; eram proferidos xingamentos e ofensas nos vídeos, além de adjetivos pejorativos; era chamado de “Lomba do Job”, insinuando que contratava garotas de programa; o chamava de “macumbeiro”; Ronnie mandava mensagens para o Instagram e WhatsApp do depoente, sempre dizendo “amanhã vou divulgar uma matéria”, as quais confundiam conteúdo jornalístico e ofensas pessoais; após cerca de duas semanas de divulgação dessas matérias, passou a pedir dinheiro; não se recorda se Ronnie lhe pediu dinheiro diretamente, mas sabe que falou de dinheiro com Lincoln e Antônio, sempre por meio de mensagens de WhatsApp; falava que poderia ser contratado pela gestão e se não fosse ajudado a atacaria, pois foi contratado por uma agência para fazê-lo; sentiu-se ofendido com as publicações de Ronnie; confirma o teor das declarações prestadas extrajudicialmente; Paulo não foi mencionado diretamente; sobre as ameaças destinadas à Ilacir, confirma que tomou conhecimento delas e após a denúncia na delegacia ele mandou mensagem; em áudio ameaçou diretamente, dizendo que o pegaria; o depoente ouviu o áudio; a expressão “prepara o lombo” é ameça de fazer algo; sentiu-se ameaçado; durante a campanha Ronnie mandou algumas mensagens ao depoente, mas nada significativo; Ronnie não trabalhou com eles em campanha; não há vídeo do depoente parabenizando Ronnie; os pedidos de valores começaram após as lives na internet; seu celular não foi periciado, mas todas as mensagens nela contidas na conversa com Ronnie encaminhou para Laís, por meio do número da polícia (Id 10632958386). A vítima Ilacir Bicalho de Barros, atual vice-prefeito do Município de Santa Luzia, declarou ao Delegado de Polícia, por sua vez, que: “[…] É o vice-prefeito no município de Santa Luzia; QUE o declarante ficou sabendo das mensagens e áudios de RONNIE em meados de fevereiro de 2025; QUE ao ser perguntado sobre como conheceu RONNIE o declarante afirma que conheceu RONNIE há quinze anos solicitando dinheiro para abrir uma rádio ‘na época ajudamos ele com uns dois mil reais’, conforme se expressa; QUE RONNIE em data anterior dizia para que o declarante não se envolvesse com PAULO na política; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo das mensagens: o declarante afirma que para preservar a sua saúde mental não ouviu e não leu todas as mensagens e vídeos de RONNIE; QUE ao ser perguntado sobre a solicitação de valores, disse que RONNIE mandou mensagens de áudio indicando que havia uma reportagem de cunho desabonador para a pessoa de ILACIR; QUE o declarante não chegou a receber as mensagens solicitando valores para a não divulgação da notícia de forma direta, mas afirma que pessoas próximas receberam o áudio e lhe repassaram; QUE o secretário de finanças LINCON recebeu as mensagens de RONNIE na qual indicava que RONNIE solicita os valores para não dar publicidade às notícias recebidas ‘eu me lembro que o conteúdo do áudio era ele falando que precisava do dinheiro para pagar a pessoa que lhe havia pagado para publicar notícias desfavoráveis ao governp. Ele dizia que não possuía intenção de macular minha imagem, mas que havia sido pago para isso, e que para parar, precisaria receber o mesmo valor que lhe foi oferecido’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre ameaças: o declarante afirma que além das acusações e solicitação de valores para não postar notícias, ‘ele me mandou um áudio falando que iria onde eu estivesse e que não adiantava eu ser velho e que me agrediria’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas: o declarante afirma que não sabe informar o conteúdo das mensagens, mas possui conhecimento dos diversos xingamentos a PAULO; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão das mensagens na vida do declarante: afirma que as postagens de RONNIE lhe afetam profundamente ‘eu não durmo direito, os meus familiares ficam preocupados comigo. Eu tenho receio da conduta dele, ele me ameaçou e ameaçou minha família’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que os xingamentos proferidos à PAULO também lhe afetam; QUE o declarante deseja representar em desfavor do autor em relação aos crimes de ação privada; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” - Id 10546133085, págs. 1/2. Sob o crivo do contraditório, afirmou que conhece Ronnie há anos; o depoente sofreu ameaças por parte de Ronnie por meio de telefone, as quais foram noticiadas por outras pessoas; sua família também foi ameaçada; Ronnie pedia dinheiro para não divulgar notícias negativas a respeito do depoente; ele alegava precisar de cem mil reais para pagar quem o contratou; ele não informou a identidade do contratante; as ameaças não foram diretas, malgrado o depoente tenha acesso às gravações, não ouviu todas; os amigos do depoente lhe mostravam os áudios; o Delegado pediu para não apagar as mensagens de seu telefone; tudo isso lhe causa muito mal; Ronnie chegou a dizer que “arrebentaria” o depoente, mesmo sendo velho; não conversou com ele por telefone e evitava ao máximo o contato, limitando-se às mensagens recebidas; as pessoas procuravam o depoente para repassar os recados de Ronnie, principalmente sobre o valor em dinheiro que ele exigia; as ameaças consistiram, no início, em dizer ao depoente para não se envolver com “Bigodinho”, porque, do contrário, acabaria com o depoente, com sua vida, pois era pago pra isso; Ronnie dizia que queria parar de divulgar informações sobre o depoente, mas, para isso, precisava repor ao contratante o valor apreendido; não efetuou nenhum pagamento ao réu e as demais vítimas também não; ele dizia que entraria em contato com sua família, informando que o depoente possuía caso extraconjugal; confirma as declarações prestadas na fase policial; as ameaças foram repassadas por Lincoln, majoritariamente; Ronnie chegou a falar para Lincoln em R$40.000,00 a serem pagos pelo depoente; não atendeu às ligações de Ronnie; nunca contratou os serviços do réu; há anos ele lhe pediu dinheiro emprestado para criar uma rádio; alugou um carro blindado por conta da vida política; entregou seu celular ao Delegado; não foi o depoente que printou as telas; transportou todas as conversas; as pautas do acusado desabonavam tanto a vida política quanto a vida pessoal do depoente; não se recorda quando os fatos se iniciaram, mas coincide com o início de sua gestão; inicialmente as matérias versavam sobre Paulo e terceiros, só depois abarcaram o depoente; inicialmente as pautas era mais política; ele dizia que se não pagasse, “denegriria” a imagem de sua família, mencionando supostos relacionamentos extraconjugais; isso foi feito por meio de áudios repassados; não ouviu nenhum áudio repassado diretamente por Ronnie em seu celular; após ter procurado a polícia Ronnie disse que não tinha receio disso e aí disse que “arrebentaria” o depoente (Id 10632958386). O ofendido Paulo Henrique Paulino e Silva, atual Prefeito do Município de Santa Luzia, por sua vez, narrou o seguinte na fase policial: “[…] conhecia RONNIE à cerca de dez anos, mas não teve mais contato; QUE RONNIE começou a realizar vídeos ofensivos em relação a sua pessoa no início do ano ‘ele me chamou de pilantra, safado e fazendo ofensas à pessoas ligadas ao governo, como o vice-prefeito e secretários’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo das mensagens: o declarante afirma que ‘tem momentos que ele fala da minha função como prefeito, outras vezes ele fala sobre a minha pessoa e sobre os meus familiares’, conforme se expressa; QUE RONNIE possui o intuito de desmoralizar o declarante; QUE o declarante afirma que não assistiu todos os vídeos ‘não estava fazendo bem para mim e para a minha família psicologicamente’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a solicitação de valores: o declarante afirma que teve ciência que RONNIE solicitou valores para parar de realizar postagens e vídeos desabonadores do governo; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas: o declarante afirma que além de sua pessoa, o ILACIR, LICON e CARLOS também foram vítimas das postagens de RONNIE; QUE ao ser perguntado sobre a função de ANTONIO MAIA: o declarante afirma que ANTONIO possui a função de gerente de trânsito e não atua na função de contratos de publicidade junto à prefeitura; QUE o declarante afirma que atualmente o governo não possui agência de comunicação contratada e que o setor responsável para licitar possíveis empresas jornalísticas é atrelado ao setor da pasta da Administração; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão das mensagens na vida do declarante: afirma que familiares foram prejudicados em decorrência das postagens de RONNIE e que as suas acusações lhe prejudicam em sua vida pessoal; QUE o declarante se recorda que RONNIE posta imagens e vídeos em uma lista de transmissão ‘no dia que fomos para BRASILIA ele postou na lista de transmissão falando que íamos em BRASILIA e que ele estaria nos esperando. Em decorrência da postagem dele, eu fiquei com medo dele fazer algo comigo e com a equipe’, conforme se expressa; QUE provavelmente RONNIE possui informações privilegiados que colocam o declarante e toda a equipe em perigo ‘ele sabe onde eu vou e com quem eu vou, eu fico preocupado com a minha integridade física’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que RONNIE possui o mesmo modus operandi com outras prefeituras como: Vespasiano, Lagoa Santa e Ribeirão das Neves; QUE o declarante deseja representar em desfavor do autor em relação aos crimes de ação privada; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” - Id 10546133086. Em juízo, informou que exerce, atualmente, a função de Prefeito Municipal; conhece Ronnie superficialmente há anos, por conta de eventos políticos; já viu lives que ele fazia na internet; tomou conhecimento dos vídeos de Ronnie por meio de populares; era chamado de “vagabundo”, “pilantra”, “safado” e “ladrão”; era questionado se o que ele falava era verdade; as notícias divulgadas com Ronnie eram vinculadas para sujar a imagem do depoente e seus semelhantes; ficou receoso de sair na rua por conta dos comentários negativos de Ronnie; os secretarios Rodrigo e Lincoln falaram que Ronnie queria dinheiro para parar de falar deles; Lincoln recebeu mensagens; não se recorda da quantia mencionada; não efetuou nenhum pagamento; várias imagens do depoente foram vinculadas por Ronnie, todas distorcidas, com nariz de palhaço e chifres; o depoente já estava assustado, mas a situação se agravou quando o réu realizou uma live notificando informação que não era publicizada, consistente em uma viagem do depoente e seu vice para Brasília; na live, Ronnie disse que “sei amanhã que você estará aqui e seu com quais deputados irá se reunir”; sentiu-se ameaçado pelo nível de informação que ele tinha acesso; Ronnie morava em Brasília; a quantidade de vídeos e seu conteúdo o assustavam; um áudio de Ronnie contra Ilacir viralizou; nele, Ronnie o ofendia intensamente; o áudio foi depois de terem ido até a Delegacia; sentiu-se ameçado com a fala “prepara o lombo”, porque acredita que disso “poderia vir porrada”; Ronnie não falou com o depoente sobre valores e forma de pagamento; não se recorda se Ronnie o criticou como vereador; as ofensas não eram contextualizadas; não apontava porque era “safado”, “bandido”, só proferia a ofensa; ele disse “eu sei onde você vai estar, com quem você vai estar e eu vou estar lá”; pelo histórico, ficou com medo; distribuiu ação privada contra Ronnie por calúnia, injúria e difamação; assistiu apenas algumas lives, todas não; recebia links das lives de Ronnie que ele mandava por meio de lista de transmissão; não recebeu ameaças diretas; as mensagens exigindo quantia em dinheiro foram recebidas por Lincoln e Rodrigo; o valor era para “alguém” pagar, não mencionando diretamente o depoente (Id 10632958386). O Secretário de Finanças do Município de Santa Luzia, Lincoln Tadeu Cardoso, também vítima nos presentes autos, afirmou na delegacia que: “[…] era amigo de RONNIE; QUE o depoente afirma que inicialmente as conversas com RONNIE eram amigáveis e com mensagens triviais e não ligadas ao governo; QUE o depoente informa que RONNIE atua como jornalista a mais de dez anos; QUE no mês de fevereiro de 2025 RONNIE entrou em contato com depoente solicitando informações sobre um funcionário da prefeitura de nome ANTONIO MAIA; QUE segundo RONNIE, ANTONIO MAIA estaria realizando um contrato com RONNIE para a publicidade da prefeitura; QUE foi informado que ANTONIO repassaria as pautas de notícias para RONNIE em relação à prefeitura; QUE ao ser perguntado sobre a função de ANTONIO, o depoente afirma que ele atua no setor de transporte da prefeitura e não possui a função de contratação de publicidade; QUE conversou com ANTONIO, e este lhe falou que nunca realizou tal negociação com RONNIE; QUE o depoente afirma que ‘começou o inferno após 24/02/2025, quando o RONNIE disse que eu não havia lhe ajudado com CARLOS LOMBA, fazendo a intermediação para que a prefeitura lhe pagasse os valores pedidos’; QUE RONNIE ‘me pediu para intermediar com CARLOS a questão do contrato de publicação de matérias da prefeitura’, conforme se expressa; QUE RONNIE começou a realizar postagens de cunho desabonador a pessoa do declarante; QUE RONNIE mandou para o depoente foto do perfil do Facebook de sua filha ‘Ele começou a me mandar prints sobre mim e com a foto da minha filha do Facebook, eu disse que ele poderia acusar a gente, mas não poderia envolver a minha família, ele mandou a rede social da minha filha de doze anos, ele disse que eu achava que estaria tratando com idiota, ele me xingou’, conforme expressa; QUE o depoente não sabe a motivação de RONNIE; QUE em decorrência da possível exposição de sua família, o depoente ligou para RONNIE e informou que ‘a amizade estava acabada, depois ele não falou mais da minha filha’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que em conversa com RONNIE ‘eu perguntava se o ILACIR e se o PAULO estavam devendo algo para ele. Nisso o RONNIE me disse que eles não deviam, mas que ele havia sido contratado por pessoas que querem destruir a imagem de ILACIR, porque ele teria uma possível candidatura a deputado estadual’, conforme se expressa; QUE RONNIE disse para o depoente que encaminharia uma proposta de solução para o fato ‘foi uma foto de visualização única’ ‘ele mandou e eu tirei a foto, na mensagem falava que ele havia recebido uma proposta de cem mil por doze meses, nisso ele pediu o pagamento de quarenta mil para devolver para o contratante, e que o restante poderia ser pago no futuro. Disse que se concordasse com a proposta, pararia de realizar as postagens negativas ao governo municipal de Santa Luzia’, conforme se expressa; QUE após o fato o depoente bloqueou RONNIE; QUE o depoente se recorda que RONNIE além de proferir xingamentos e ameaças para as pessoas de PAULO e ILACIR, RONNIE também entrou em contato com GAZETO ‘falando sobre informações pessoais e familiares dele’; QUE o depoente possui medo de RONNIE, pois ‘antes nós éramos amigos, mas eu acho que apenas eu era amigo dele’, conforme se expressa; QUE o declarante se compromete a manter as mensagens salvas no aparelho celular para posterior apresentação […]” Id 10546133087. Durante a instrução, Lincoln Tadeu afirmou que atua como Secretário de Finanças; já conhecia Ronnie e mantinham relação de coleguismo; os pedidos de dinheiro começaram após assumirem a prefeitura; Ronnie parabenizou pela gestão e pela vitória; após isso, passou a dizer que pessoas estavam interessadas em conturbar a gestão deles, principalmente envolvendo Ilacir, que é possível candidato a deputado; durante a campanha, Ronnie fez várias matérias a favor da campanha, entretanto, o depoente desconhece de onde veio a contratação; posteriormente, com a vitória da chapa do depoente, Ronnie passou a dizer que os tinha ajudado na campanha e, por isso, precisavam ajudá-lo a blindá-los de alguma forma; conversava por mensagens com Ronnie; ele dizia que tinha “uma bomba” pra soltar e que se ninguém do governo entrasse em contato com ele até tal horário, a soltaria; um dia Ronnie mandou uma mensagem dizendo que mandaria uma mensagem de visualização única; nela, Ronnie pediu cem mil reais, com entrada de quarenta mil e parcelas de seis mil; fotografou esta mensagem; a intenção do réu é de que a mensagem fosse repassada; ele mesmo disse para o depoente fotografar a tela para passar pro pessoal; diversas vezes, por telefone, Ronnie pedia dinheiro antes de “soltar” as informações nas redes; as matérias atingiam a honra dos envolvidos; ele dizia que o prefeito era mentiroso, seu vice “caloteiro”; Ronnie dizia que a família toda do depoente trabalhava na prefeitura, insinuando nepotismo; o depoente se ofendeu com as postagens, principalmente envolvendo fotos de sua filha; ele disse que postaria as fotos de sua filha, falando que a avó dela trabalhava na prefeitura; sua filha possui 12 anos de idade; neste momento rompeu vínculo com Ronnie; sentiu medo e também ameaçado, porque frequentemente era questionado, na rua, sobre o teor das matérias divulgadas por Ronnie; ele pedia para repassar as mensagens para o Secretário de Governo e ao vice, principalmente; repassou as demandas solicitadas por Ronnie; não efetuou nenhum pagamento; Ronnie que procurava o depoente; soube que Ronnie ameaçou Ilacir; em live, disse que ele era “velho” e “ bunda murcha”, dizendo que acabaria com ele; os áudios eram de que iria “acabar com a vida e com a família” de Ilacir; ele vinculava fotos editadas de Ilacir como palhaço; após procurarem a delegacia, Ronnie intensificou as ofensas; durante a campanha Ronnie foi contratado por empresários da cidade; na Delegacia, entregou celular ao Delegado Fábio, que chegou a pontuar que havia muitas mensagens trocadas entre o depoente e Ronnie; eram anos de conversa; todas foram exportadas por Fábio; o delegado e a assistente dele solicitaram que o depoente exportasse toda a conversa para o e-mail da delegacia; prints relacionados à Ronnie também foram encaminhados pela a polícia; foi contador de Ronnie por anos; já foram amigos; a amizade acabou quando Ronnie envolveu sua filha; antes não havia problema, porque sabia que era a forma dele de trabalhar; não se considera inimigo de Ronnie; o réu nunca ameaçou de agredir o depoente, mas sim “que ia acabar com a minha vida e com a minha família” (Id 10632958386). Finalmente, o ofendido Rodrigo Inácio Alves Gazeto, Secretário de Saúde no Município de Santa Luzia, declarou extrajudicialmente: “[…] QUE no dia 17/03/2025 RONNIE encaminhou uma mensagem no direct do Instagram solicitando que o declarante entrasse em contato com ele via WhastApp; QUE o declarante entrou em contato com o número informado na conversa e RONNIE começou a conversar com o declarante, informando que o governo não havia cumprido uma promessa ‘eu disse que não tinha nada a ver com isso e se eles tinham combinado, eles teriam que pagar. Nisso ele me disse que disse que não gostaria de bater no governo, mas que ele havia recebido dinheiro de outras pessoas para falar mal da gestão municipal de Santa Luzia’, conforme se expressa; QUE RONNIE então ligou para o declarante; QUE a ligação durou 34 minutos e o declarante afirma que não gravou a conversa; QUE ao ser perguntado sobre o conteúdo da conversa, o declarante afirma que na ligação RONNIE dizia que ele havia recebido um valor de cem mil para falar mal do governo municipal de Santa Luzia, e que ele não queria prejudicar o governo ‘ele me disse que precisaria de uma entrada de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e mais nove prestações de R$6.000,00 (seis mil reais) cada, para passar para o contratante dele e, assim, não postar as notícias negativas do governo Luziense’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que inicialmente não acreditou na solicitação de RONNIE ‘eu falei que não tinha o dinheiro porque eu tinha acabado de fazer um empréstimo. Eu disse que se eu tivesse até pagaria para ele parar de falar mal de mim. Quando eu vi que ele estava falando sério eu disse que olharia com as outras pessoas do governo para ver se eles aceitariam pagar o valor solicitado’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que não entrou em contato com outros setores do governo ‘eu só falei com ele para ele parar de falar, eu não conversei com ninguém da Prefeitura sobre a cobrança dele não’, conforme se expressa; QUE RONNIE afirmou que o valor seria repassado para o contratante ‘Ele disse que gosta de mim e do ILACIR. O RONNIE me disse: - Não queria bater em você, mas me pagaram e eu preciso devolver o dinheiro’, conforme se expressa; QUE o declarante afirma que RONNIE possui a mesma conduta de solicitar valores para outros Secretários e Prefeitos; QUE ao ser perguntado se o declarante caso tivesse o valor realizaria o pagamento, o declarante afirma que ‘se eu tivesse o dinheiro eu pagava. Ele fala várias coisas pejorativas sobre a minha pessoa. Eu e minha família ficamos tristes e afetados com as falas dele. Eu pensei em vender o meu carro para passar o dinheiro para o RONNIE’, conforme se expressa; QUE RONNIE disse para o declarante que por residir em Brasília não seria possível ir atrás de sua pessoa; QUE ao ser perguntado sobre outras vítimas, o declarante afirma que não ficou sabendo sobre outras vítimas; QUE ao ser perguntado sobre as publicações de RONNIE, o declarante afirma que ‘ele faz alterações em fotos em que eu apareço, me chama de ladrão, homossexual, me chama de Gozeto e outros xingamentos’, conforme se expressa; QUE ao ser perguntado sobre a repercussão em sua vida pessoal o declarante afirma que as postagens lhe afetam profundamente a sua pessoa tanto na esfera pessoal como pública ‘eu tomo remédio para dormir. O RONNIE fica me esculachando. Eu chorei. Teve um dia que o RONNIE ficou quarenta minutos falando mal de mim e da minha família’, conforme se expressa; QUE deseja representar em desfavor do RONNIE em razão dos crimes contra a sua honra; QUE o declarante afirma que manterá os arquivos para posterior apresentação […]” - Id 10546133091. Em Juízo, Rodrigo declarou que, atualmente exerce função de Secretário de Saúde no Município de Santa Luzia; não conhecia Ronnie, mas o acompanhava por meio das redes sociais; tudo começou com calúnias, difamações e afrontas por parte de Ronnie em seu canal na internet; ele o chamava de “Gazela”, bem como falava de seu cabelo; um dia recebeu mensagens no Instagram, enviadas por Ronnie; conversaram pelo celular e ele disse que a gestão não arcou com compromissos com ele; disse ter sido pago para falar mal da gestão, mas não queria mais fazê-lo; queria quantia em dinheiro para parar de falar sobre a gestão; como o depoente vinha sendo bastante ofendido, disse que se tivesse dinheiro realmente pagaria para que Ronnie parasse de agredi-lo verbalmente; acredita que o valor alcançava R$40.000,00 e mais parcelas de outro valor; pediu para o depoente intermediar conversa com os demais gestores; o valor seria pago para Ronnie não vincular mais matérias negativas sobre a gestão; Ronnie não citava o prefeito diretamente, mas sim, a gestão; os valores não versavam sobre o prefeito; virou “chacota” na cidade por conta das zombarias de Ronnie; pensou em vender seu carro para pagá-lo, pois estava “ficando louco”; ele falava mais do Secretário de Governo e do Vice-Prefeito; Ronnie falava de Ilacir, que ele era “safado”, que “não compre com os compromissos dele”, que é “pilantra” e “picareta”; não soube de ameaças perpetradas por Ronnie contra Ilacir; confirma integralmente as declarações prestadas na fase policial; Ronnie só ligou para o depoente uma vez; não gravou a ligação porque não tem esse hábito; não recebeu mensagens ameaçadoras; as mensagens que recebeu repassou para a Polícia Civil; encaminhou os prints para o WhatsApp da Delegacia; mandou todas as mensagem para a Delegacia; não eram muitas, porque não conversaram; outras pessoas, baseadas no que Ronnie dizia, já criticaram o depoente e igualmente foram denunciadas; Jornalistas não falaram sobre a pessoa do depoente, como Ronnie, que o chamava de “Gozeto”, mas sim sobre a gestão e a questão política; Ronnie também criticava a “pasta” política (Id 10632958386). A testemunha Antônio Henrique da Silva Maia, Gerente de Transporte Público no Município de Santa Luzia, declarou na fase policial: “[...] conheceu RONNIE durante a campanha do ano de 2024; QUE o depoente repassava para RONNIE informações atinentes aos documentos públicos que estariam com irregularidades no governo da época; QUE o depoente afirma que RONNIE não utilizou as informações repassadas; QUE na época da campanha, o depoente possuía a função de realizar o material gráfico da campanha de PAULO e ILACIR; QUE durante a campanha o depoente afirma que não foi realizado contratos com RONNIE; QUE RONNIE tentou por diversas vezes vender as suas publicações positivas para o depoente; QUE RONNIE chamou o depoente no WhatsApp no dia 21/01/2025 encaminhando o seu média kit para uma possível contratação com o atual governo; QUE o depoente afirma que não respondeu as mensagens de RONNIE, fazendo com que RONNIE “ mudasse o tom”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não foi falado em contrato com RONNIE “eu brinquei com ele falando para ele me trazer o contrato, eu estava brincando com ele, tanto que ele nunca me apresentou um contrato”, conforme se expressa; QUE RONNIE nunca cobrou valores para o depoente; QUE ao ser perguntado sobre as vítimas o depoente afirma que ficou sabendo que RONNIE havia solicitado valores para ILACIR E RODRIGO GAZETO, mas não sabe informar o valor solicitado; QUE o depoente afirma que RONNIE possui o mesmo modus operandi com outros governos “ eu sei que ele sempre faz isso com os outros governos de outras cidades. Parece que ele tenta negociar e como não dá certo, ele sobe o tom e começa a cobrar valores e ameaça”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que ficou sabendo que as publicações de RONNIE afetam profundamente as vítimas; QUE o declarante afirma que manterá os arquivos para posterior apresentação [...]” - Id 10546133092. Judicialmente, Antônio Henrique afirmou que exerce função de Gerente de Transporte Público na atual gestão política de Santa Luzia; na época da campanha havia uma agência responsável pelo marketing; o depoente elaborava material de campanha; a agência disse que havia um jornalista que realizava o trabalho para eles e este precisava de material de campanha, com informações públicas; em listas de transmissão Ronnie mandava informações sobre lives, etc; em uma delas, disse que estava em Lagoa Santa e, em seguida, falou mal da atual gestão; questionado pelo depoente sobre isso, disse que não havia nada pessoal, mas que a campanha para deputado estadual se iniciava e havia pessoas interessadas na cidade; não manteve contato com Ronnie; tomou conhecimento que o réu contatou os secretários de saúde e de finanças exigindo valores para não “soltar” materiais; segundo ele, eram denúncias acerca de irregularidades praticadas pela gestão; ao depoente, ele disse que se não conversassem com ele, liberaria as matérias; Ronnie dizia que Ilacir era “vagabundo” e “ velho ladrão”; disse, também, que o Secretário de Governo havia colocado amantes para trabalhar na prefeitura; não marcou encontros com Ronnie; em um vídeo Ronnie disse que sabia que o Prefeito e Vice-Prefeito estaria em Brasília e por isso os encontraria, para que “falassem na cara” e o enfrentassem; disse, em outro, que Ilacir era “velho safado” e não adiantaria procurar a polícia; exportou a conversa com Ronnie para o cartódio da PMMG; sobre os valores exigidos, esclarece que foram feitas por meio de conversas de WhatsApp e ligações, das quais não participou; Rodrigo comentou sobre as conversas e relatou o que ocorreu na ligação, relacionado ao pedido de dinheiro; Rodrigo disse que Ronnie iria expor a Secretaria de Saúde; não presenciou exigência de valor com relação a Lincoln; exportou toda a conversa mantida com Ronnie e as tem no telefone até hoje; encaminhou para o e-mail do cartório da Polícia Civil (Id 10632958386). O Delegado de Polícia Civil Fábio Lucas Gabrich Cruz e Silva, ouvido apenas por este Juízo, narrou que as investigações tiveram início quando as vítimas (primeiramente Ilaci e Carlos Lomba, seguidos pelo Prefeito Paulo, Rodrigo Gazeto e Lincoln) compareceram à unidade policial noticiando a prática de extorsão; o réu estaria solicitando vantagens indevidas para não realizar postagens desabonadoras relativas à gestão municipal e à vida pessoal das vítimas; as redes sociais do acusado (YouTube e Instagram) eram abertas e permitiam constatar a veiculação de conteúdos potencialmente atentatórios à honra dos ofendidos; as publicações transcendiam o mero espectro jornalístico, uma vez que o réu utilizava expressões pejorativas e inseria qualificações estritamente negativas contra as vítimas; a investigação apurou que o réu exigia os valores sob a justificativa de que teria sido contratado por uma “agência” para atacar a administração municipal; o pagamento serviria para ressarcir os gastos dessa suposta agência, garantindo assim que a honra das vítimas permanecesse “imaculada”; em seu interrogatório policial, o réu optou por permanecer em silêncio quando questionado sobre a identidade da referida agência; oficiou à operadora de telefonia e certificou que a linha telefônica utilizada para as cobranças pertencia ao réu Ronnie Peterson; no curso das investigações, descobriu-se que o réu adotava o mesmo modus operandi em outras localidades; foram colhidos os depoimentos de Camila Murta (que relatou extorsão de R$30.000,00 para que o réu não atacasse seu pai, ex-prefeito de Vespasiano, e sua madrasta) e do Deputado Distrital Daniel Donizete, os quais confirmaram exigências financeiras nos mesmos moldes para evitar postagens contra seus mandatos; os aparelhos celulares das vítimas não foram apreendidos nem submetidos a perícia oficial para a realização de cópia forense integral (imagem bit a bit) com uso de softwares específicos (como FTK ou Cellebrite); a dinâmica de coleta ocorreu mediante o envio voluntário dos dados pelas próprias vítimas: o material (mensagens de texto, áudios e vídeos) foi encaminhado para a delegacia via e-mail ou para o WhatsApp institucional da Polícia Civil, acessado por meio de um computador da unidade; a partir desse material, a escrivã de polícia Laís elaborou um relatório detalhado contendo a transcrição e a análise das conversas mantidas exclusivamente com o réu; o material chegou a ser remetido à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas o Instituto de Criminalística devolveu a requisição, com base em resolução interna, informando que a mera transcrição de diálogos poderia ser feita pelos próprios investigadores, dispensando a atuação pericial formal, salvo em casos de necessidade de emprego de alta tecnologia ou indícios de falsidade; a Polícia Civil de Minas Gerais não possui uma plataforma institucionalizada de nuvem com cadeia de custódia específica para provas digitais e que os metadados e códigos hash do momento exato da extração nos celulares das vítimas não foram gerados; os arquivos de mídia foram salvos em uma conta gratuita do Google Drive (cart2dcsl@gmail.com), administrada pela escrivã e pelo depoente, sendo os links de acesso inseridos nos relatórios policiais e no sistema PCNET/PJE; se houver alteração no Google Drive, é possível identificar; confrontado com a Resolução 8160 da Polícia Civil, que orienta o acondicionamento de arquivos digitais em mídias físicas (CD, DVD, pen drive), o depoente justificou a praxe adotada argumentando que o Poder Judiciário tem recusado o recebimento de mídias físicas em virtude da completa virtualização dos processos eletrônicos; a extração das conversas foi feita na delegacia e salvas no Google Drive; não sabe dizer se foram adotadas as normas da ABNT mencionadas pela defesa; as vítimas encaminharam as conversas com Ronnie Peterson (Id 10632958386). Por fim, a Policial Civil Laisy Miranda Rocha de Souza, sob o crivo do contraditório, declarou que é Escrivã de Polícia Civil; inicialmente, as vítimas forneceram capturas de tela (prints) de suas conversas, as quais foram encaminhadas via aplicativo para o aparelho corporativo da delegacia; em momento contínuo, a fim de dar escorreito cumprimento a uma cota do órgão ministerial expedida em autos de medida cautelar, que exigia a extração na íntegra dos diálogos com o investigado, as vítimas compareceram à unidade policial para o procedimento de coleta; procedeu à exportação das conversas espelhando os aparelhos por meio da ferramenta WhatsApp Web, conectada a um computador da instituição, gerando pastas compactadas (formato ZIP) contendo os textos-base, áudios e imagens em ordem cronológica; o telefone com quem as vítimas conversavam era o mesmo fornecido por Ronnie em seus canais de comunicação; foram obtidos dados cadastrais junto à operadora, os quais confirmaram a identidade do acusado; o WhatsApp possui criptografia de ponta-a-ponta, por meio da qual a convesa é criptografada desde o início; nesse início, há registro do nome do “falante”, ou seja, com quem está conversando na base de dados da Meta; solicitados dados à empresa, é possível confirmar; nas conversas havia áudios de Ronnie Peterson e uma lista de transmissão ativa, que corroboravam sua identidade; com a extração da íntegra das conversa, verifica-se a existência de conversas até triviais com outras vítimas; a depoente e o delegado tiveram acesso às provas; em razão do elevado volume de dados, tendo os arquivos de dois envolvidos ultrapassado o limite de transferência da plataforma, as partes valeram-se da rede Wi-Fi local para transmitir os arquivos zipados aos investigadores por e-mail; esclarece que os arquivos foram inicialmente inseridos no sistema interno da Polícia Civil (PCNET) por meio de termo de juntada; entretanto, como o referido sistema não possibilita acesso por usuários externos, visando garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso aos autos pelas partes e pelo Poder Judiciário (via PJe Mídias), as pastas individuais foram concomitantemente alocadas em uma conta gratuita da plataforma Google Drive, criada para o cartório da delegacia, o qual a depoente e o Delegado possuem acesso; essa sistemática de armazenamento em nuvem externa demandou a criação de novos endereços de e-mail a cada ano, em virtude do exíguo limite de armazenamento de 15 gigabytes estipulado pela empresa provedora do serviço; as partes receberam permissão estrita de “leitor” nesse repositório em nuvem, condição que autoriza o download e a verificação do histórico de atividades do arquivo, mas inibe modificações e exclusões por terceiros; o local de armazenamento da prova foi o PCNET, mas a disponibilização foi via Google Drive; inexiste regulamentação institucional específica na Polícia Civil sobre preenchimento de Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) para esse trâmite puramente digital e documental, operando a equipe com base na praxe cartorária; a FAV consiste em regitros físicos; por possuir o WhatsApp conteúdo sensível, não exploraram todas as conversas existentes nos aparelhos celulares das vítimas, atendo-se, exclusivamente, aos fatos investigados, que envolviam Ronnie Peterson; os aparelhos físicos das vítimas não foram apreendidos ou submetidos a perícia técnica naquele momento, sendo os ofendidos apenas orientados a preservar os dados e os arquivos exportados em seus dispositivos; não foram gerados códigos hash (MD5, SHA-256 ou similares), pois a Polícia Civil não dispõe de regulamentação interna que discipline formalmente tal procedimento para esses casos, sendo adotada a prática de certificação cartorária e armazenamento nos sistemas mencionados; não é possível garantir o conteúdo de mensagens eventualmente excluídas antes da coleta ou enviadas em modo de visualização única, limitando-se a assegurar a integralidade do material efetivamente apresentado e certificado em cartório; todas as vítimas foram orientadas a preservar os aparelhos e realizar backup das conversas, a fim de possibilitar eventual perícia futura, inclusive em caso de troca de aparelho; as provas materiais do feito são predominantemente digitais, consistindo em conversas de WhatsApp, links de postagens no Instagram, vídeos e transmissões do YouTube, não havendo, no âmbito específico deste inquérito, outros elementos materiais autônomos além dos registros digitais e das declarações colhidas; os procedimentos adotados seguiram as práticas internas da Polícia Civil para juntada e disponibilização de provas digitais, embora inexistente, segundo declarou, regulamentação específica institucional quanto ao uso de Google Drive, geração de hash ou aplicação formal de normas técnicas da ABNT/ISO para coleta e preservação de evidências digitais (Id 10632958386). Do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal): a autoria delitiva emerge do conjunto probatório, consistente nas conversas de WhatsApp extraídas dos aparelhos das vítimas, dos áudios na voz do réu, das imagens de “visualização única” fotografadas pelo ofendido Lincoln, dos panfletos e vídeos divulgados, e, principalmente, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, harmônica e mutuamente corroborada. Do modus operandi. A prova revela método de atuação reiterado e sofisticado, que merece pontuação. Primeiro, o réu instrumentalizava sua plataforma de mídia e a persona “Ronnie Peterson” do programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça” como vetor de intimidação, ostentando alcance e capacidade de dano, em suas palavras: “reconheço que eu sou foda e que eu posso atrapalhar a candidatura do Ilacir e fazer o bigodinho ser apontado todo dia na rua” [24/02/2025, 23:57:50, conversa com Lincoln Cardoso]. Segundo, apresentava-se como mero intermediário, alegando ter sido "contratado por uma agência/terceiros" para divulgar conteúdo nocivo, e propunha, como "solução", o pagamento de vultosas quantias sob o pretexto de "ressarcir o contratante" — narrativa que, longe de afastar o crime, é o próprio disfarce da exigência, conferindo-lhe aparência de negócio legítimo. Terceiro, Ronnie também formulava a exigência de modo velado e ambíguo: “Me tira dessa. A briga é grande e os tumultos são gigantes. Nem eu tô me sentindo bem. Vai ser melhor pra todo Mundo eu tirar férias” [27/02/2025, 13:59:33, conversa com Carlos Lomba], “preciso pra ontem do que eu recebi” [0:42 - 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus], valendo-se de mensagens de visualização única, expediente que indica consciência da ilicitude e busca de não rastreabilidade. Quarto, impunha prazos e pressão: “se tiver interesse, é pra ontem” [1:47 00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus], “até amanhã meio dia tá tudo comigo” [27/02/2025, 21:18:1300000382-PHOTO-2025-02- 27-21-19-06.jpg), remetendo vídeos e panfletos pré-produzidos como “demonstrações” do que adviria: “Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou” [16/04/2025, 01:53:33, conversa com Ilacir]. Quinto, quando resistido, escalava as publicações ofensivas como represália e prova de poder lesivo “prepara o lombo que vem chumbo grosso” [08/03/2025, 12:36:49, conversa com Carlos Lomba], e chegou a instrumentalizar dados pessoais e familiares — inclusive o perfil de rede social da filha de 12 anos de Lincoln e a condição de filho atípico de Carlos, como meio de coação. Por fim, Ronnie utilizava terceiros como intermediários, pressionando Lincoln e Carlos a “interceder” junto ao prefeito e aos demais para viabilizar o pagamento. Sobre esse pano de fundo, examino, vítima a vítima, se houve constrangimento idôneo, mediante grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica. Lincoln Tadeu Cardoso (Secretário de Finanças): a imputação está demonstrada de forma plena. O réu encaminhou-lhe mensagem de visualização única, fotografada pelo ofendido, na qual indicava ter recebido proposta de R$100.000,00 para atuar por doze meses e solicitava o pagamento imediato de R$40.000,00, “para devolver ao contratante”, com o restante a ser pago depois: condicionando, em áudio que acompanha a exigência, a cessação das publicações negativas ao atendimento da proposta “se acharam interessante que eu permaneça... Tem três vídeos pra sair... Então eu travo isso ou vamos arrebentar o negócio” [00000369-AUDIO-2025-02-27-13-24-57.opus]. Acresceu coação por meio da exposição da filha menor “ele mandou a rede social da minha filha de doze anos” [declarações judiciais]. Lincoln descreveu, em juízo e na fase policial, de forma detalhada e coerente, a exigência financeira e a forma de pagamento (entrada de quarenta mil e parcelas), bem como o temor que a conduta lhe causou. Presentes o constrangimento, a grave ameaça (promessa de exposição vexatória, inclusive da família) e o fim de indevida vantagem econômica, consumada está a extorsão. Rodrigo Inácio Alves Gazeto (Secretário de Saúde): em ligação de cerca de 34 minutos, o réu afirmou ter recebido R$100.000,00 para atacar a gestão e exigiu, para não fazê-lo, entrada de R$ 46.000,00 e mais nove parcelas de R$ 6.000,00, a pretexto de “devolver ao contratante”. A vítima narrou o constrangimento com firmeza: “se eu tivesse o dinheiro eu pagava... pensei em vender o meu carro para passar o dinheiro para o Ronnie”, o que evidencia, ainda, a idoneidade da coação. Presentes, portanto, todos os elementos do tipo. Ilacir Bicalho de Barros (Vice-Prefeito): conquanto a exigência financeira lhe tenha sido transmitida sobretudo por intermédio de Lincoln, a coação dirigiu-se diretamente ao ofendido, como demonstram as mensagens do réu: “Ilacir... Me ajuda a nos ajudar. Hoje foi só uma demonstração pra quem contratou... Tá nas mãos de vcs aí” [16/04/2025, 01:53:33, conversa com a vítima Ilacir], acompanhadas da promessa de exposição da vida pessoal e familiar. Sendo a extorsão crime formal (Súmula 96/STJ), o constrangimento idôneo, mediante grave ameaça e com fim patrimonial, basta à consumação, independentemente do pagamento. O ofendido relatou abalo concreto (insônia, temor por si e pela família, locação de veículo blindado). Extorsão, mais uma vez, consumada. Carlos Aparecido da Lomba Pedro (Secretário de Governo): a defesa destaca que Carlos afirmou que o réu “não lhe pediu dinheiro diretamente”. A afirmação, lida em seu contexto, não infirma o crime. O próprio ofendido esclareceu que as mensagens do réu tinham “o intuito de eu conversar com o Bigodinho para influenciar em decisões sobre o pagamento do que era pedido por ele”. Vale dizer: Carlos sabia da exigência pecuniária e foi por ela coagido a agir (interceder/viabilizar o pagamento), sob a mesma grave ameaça de publicações ofensivas que também o atingiam pessoalmente: “macumbeiro”, supostas amantes, uso de seu filho atípico. O réu lhe dirigiu, ademais, ameaça direta “Prepara o lombo que vem chumbo grosso” e relatou ter “criado a situação” e “desenvolvido a solução” (o pagamento). O modus velado, a ausência de pedido cru e direto, é justamente o método da extorsão, não a sua negação; e a vantagem econômica, recorde-se, pode destinar-se “a outrem” (art. 158). Constrangido, mediante grave ameaça, a “fazer alguma coisa” (interceder pelo pagamento indevido), Carlos é vítima de extorsão consumada. Com relação ao atual prefeito Paulo Henrique Paulino e Silva, a situação é diversa. Embora tenha sido o principal alvo dos conteúdos ofensivos e de ameaças genéricas, a exigência patrimonial não lhe foi dirigida nem por ele foi intermediada. O próprio ofendido afirmou, em juízo, que o réu "não falou com o depoente sobre valores e forma de pagamento" e que "o valor era para 'alguém' pagar, não mencionando diretamente o depoente". Não se identifica, quanto a Paulo, conduta de constrangimento de índole patrimonial, esgotando-se o agravo a ele endereçado nos crimes contra a honra (adiante analisados). Não comprovada a extorsão em seu desfavor, impõe-se a absolvição quanto a esse fato específico (art. 386, VII, do CPP), por insuficiência de prova. Das teses defensivas relacionadas ao crime de extorsão: (1) Ausência de “grave ameaça” idônea/exercício regular da atividade jornalística. A tese não prospera. O mal prometido não era apenas a publicação de crítica jornalística de interesse público, mas também a divulgação de conteúdo vexatório e ofensivo à honra pessoal e familiar das vítimas e, decisivamente, o réu exigia dinheiro para não divulgá-lo. A chantagem patrimonial é, por definição, extorsão: pouco importa que o agente pudesse, em tese, exercer atividade lícita; ilícito é exigir pagamento para silenciar, condicionando a (não) divulgação ao recebimento de vantagem. A grave ameaça, ademais, mostrou-se idônea, tendo gerado temor real (insônia, cogitação de venda de bem, locação de carro blindado, etc); (2) Ausência de dolo específico: atuação como mero intermediário/ressarcimento de contrato. A tese não comporta acolhimento. A uma, porque o tipo abrange a vantagem “para si ou para outrem”, de sorte que a alegada destinação à “agência” não descaracteriza o crime. Segundo, porque inexiste contrato legítimo a ser ressarcido: as vítimas nada deviam, e a testemunha Antônio Henrique da Silva Maia, apontado pelo réu como o “contato” da contratação, negou peremptoriamente qualquer ajuste “eu brinquei com ele... ele nunca me apresentou um contrato”, esclarecendo, ainda, que o réu, ao não obter resposta, “mudava o tom” e passava “a cobrar valores e ameaçar”, não sendo o caso de se falar, portanto, em proposta comercial. A narrativa do “ressarcimento à agência” é o próprio ardil da exigência, não causa de exclusão do dolo. Significativo, ademais, que o réu tenha se recusado, na fase policial, a identificar a tal “agência/contratante”. (3) Depoimentos das vítimas (Carlos e Lincoln) no sentido de que quantia em dinheiro não lhes foi diretamente solicitada. A tese distorce a prova. Quanto a Lincoln, houve exigência direta e documentada (mensagem de visualização única, fotografada, e áudio explicativo). Quanto a Carlos, conforme exposto, a exigência lhe foi transmitida como pressão para interceder pelo pagamento, sob grave ameaça que também o atingia. O caráter velado das exigências é inerente ao modus operandi e não equivale à sua inexistência. (4) Ausência de submissão das vítimas e de nexo causal. Sendo a extorsão crime formal, a consumação independe da submissão da vítima e do efetivo pagamento (Súmula 96/STJ). A circunstância de nenhuma vítima ter pago não favorece o réu, ao contrário, confirma a resistência ao constrangimento. O enredo é corroborado por prova documental (áudios na voz do réu, prints), testemunhal e pela reiteração do mesmo método em outras localidades, conforme se extrai das declarações prestadas pelo Delegado Fábio e vítimas durante a instrução processual. Por fim, (5) Desclassificação da extorsão para ameaça. Conforme esmiuçado acima, o que distingue as figuras é justamente o elemento subjetivo especial de obtenção de indevida vantagem econômica e o constrangimento a fazer/tolerar/deixar de fazer com essa finalidade, presentes quanto a Lincoln, Rodrigo, Ilacir e Carlos (exigência de valores certos, documentada). Não se cuida de mera promessa de mal desvinculada de fim patrimonial, razão pela qual igualmente rechaço a tese defensiva. Dos crimes contra a honra — injúria majorada (art. 140 c/c art. 141 do Código Penal): As imputações dirigidas às vítimas extrapolam, com larga margem, a crítica à gestão pública. Não se cuida de censura a atos de ofício, mas de ataque direto à honra subjetiva, mediante atribuição de qualidades degradantes, sem qualquer conteúdo crítico ou informativo que as ampare. Vejam-se, a título ilustrativo: as reiteradas pechas de “vagabundo”, “pilantra”, “safado”, “ladrão”, “mentiroso”, “bandido”, “covarde”, “idiota”, “retardado”, “inútil”, “palhacinho”, “time do estrume”, “turma de merda”; as montagens com nariz de palhaço e chifres; as ofensas de conteúdo sexual dirigidas a Rodrigo Gazeto (“bucetando”, “gozando”, “secretário gozeno/Gozeto”), a equiparação do prefeito a “zé gotinha... de gonorreia”; a insinuação de relações extraconjugais; e a utilização, como mote de chacota, da condição de filho atípico de Carlos e a exposição da filha de 12 anos de Lincoln. As vítimas, em uníssono, narraram o conhecimento das ofensas e o profundo abalo pessoal e familiar (insônia, uso de medicação e retraimento social). Presente, pois, o dolo de injuriar, evidenciado não apenas pelo teor gratuito e aviltante das expressões, mas pelo próprio contexto: as ofensas recrudesciam à medida que as vítimas resistiam à exigência financeira, revelando o intuito de constranger e retaliar, e não de informar. Das causas de aumento: Incide o inciso II do art. 141 (crime contra funcionário público em razão das funções: todas as vítimas são agentes políticos municipais, atingidos em razão e por ocasião de seus cargos), bem como o inciso III (por meio que facilita a divulgação: Instagram, YouTube e WhatsApp, com alcance massivo). Quanto a Ilacir, incide também o inciso IV (pessoa maior de 60 anos): observo que, na atual redação dada pela Lei n.º 14.344/2022, a ressalva do inciso IV alcança apenas a hipótese do § 3º do art. 140 (injúria qualificada pela própria condição de idoso/deficiência), o que não é o caso: as ofensas a Ilacir não consistiram no uso de sua condição etária como elemento injurioso, de modo que a majorante do inciso IV é cabível. Incide, por fim, e de modo preponderante, o § 2º do art. 141 (Lei n.º 13.964/2019), porquanto os crimes foram cometidos e divulgados em redes sociais, circunstância nuclear deste caso. Das teses defensivas relacionadas ao crime de injúria: (1) Animus criticandi vs. animus injuriandi/exercício regular de direito (liberdade de imprensa). Reside aqui o cerne da defesa, e reitero a premissa fixada antes da discussão sobre a materialidade: a liberdade de imprensa protege a crítica e a informação, não o insulto gratuito. A linha divisória é nítida e foi reconhecida pelas próprias vítimas e testemunhas — “as ofensas não eram contextualizadas; não apontava porque era ‘safado’, ‘bandido’, só proferia a ofensa” (Paulo Paulino em audiência de instrução). Não há, em chamar alguém de “retardado”, “zé gotinha de gonorreia” ou “secretário gozeno”, nem nas montagens com nariz de palhaço e chifres, nem na exposição de uma criança de 12 anos, qualquer conteúdo de fiscalização do poder público. São juízos de valor deprimentes, dissociados de qualquer fato de interesse coletivo, destinados unicamente a humilhar. O eventual animus criticandi presente em comentários sobre a gestão não contamina nem absorve esse acervo de ofensas pessoais. Para que não paire dúvida sobre o limite ultrapassado, registro, de forma específica, o que excedeu o exercício legítimo do jornalismo: (a) o emprego de termos de baixo calão e de conotação sexual, despidos de qualquer base fática ou crítica (notadamente contra Rodrigo Gazeto); (b) as montagens ridicularizantes (nariz de palhaço, chifres) destinadas a expor as vítimas ao escárnio; (c) a invasão deliberada da esfera estritamente privada e familiar, insinuações de adultério e, sobretudo, a instrumentalização de uma criança de 12 anos e da condição de um filho atípico; e (d) a atribuição reiterada de qualidades infamantes (“vagabundo”, “ladrão”, “pilantra”) sem contextualização ou suporte, como pura agressão à dignidade. É nesses pontos, e não na crítica à administração, é que reside o crime. A função jornalística, repita-se, não confere carta branca para ofender gratuitamente a honra alheia. (2) Precedentes invocados (“Cabo Vitório”/STJ e STF). Os precedentes que toleram a crítica ácida a agentes públicos pressupõem que o ataque se dirija à atuação funcional e guarde pertinência com o debate público. Não socorrem o réu, cuja conduta voltou-se à pessoa e à família das vítimas, com ofensas gratuitas e de cunho sexual e vexatório, estranhas a qualquer interesse de fiscalização. (3) Desclassificação para a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) e prescrição: a conduta não se resume a molestar ou perturbar a tranquilidade alheia, atribuiu, pública e reiteradamente, qualidades ofensivas à dignidade e ao decoro, amoldando-se com precisão à injúria. Inviável, pois, a desclassificação e, por consequência, prejudicada a prescrição que dela se pretendia extrair. Anote-se que, mesmo na pena mínima cominada à injúria majorada, não transcorreu lapso prescricional entre os marcos interruptivos; (4) Incompatibilidade do § 2º do art. 141 com a liberdade de imprensa. O § 2º traduz legítima opção do legislador de punir mais severamente os crimes contra a honra quando praticados ou divulgados em redes sociais, precisamente em razão de seu potencial lesivo amplificado. Não há incompatibilidade com a liberdade de imprensa: esta não autoriza o crime e, cometida a injúria por meio de alcance massivo, justifica-se a resposta penal agravada. A majorante incide. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): Imputa-se ao réu a ameaça dirigida a Ilacir Bicalho de Barros, em mensagem de voz de 17 de abril de 2025, encaminhada também a Paulo e Carlos, por meio de listas de transmissão, nos seguintes termos (em livre transcrição): “[...] está avisado, eu, Ronnie Peterson, estou falando para você e Ilacir Bicalho, a partir de agora, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, seu velho desgraçado, eu aparecer na sua frente... isso não é uma ameaça não, eu estou te avisando, o que acontecer com a minha família, você pode esperar, seja na prefeitura, na sua casa, naquele açougue... eu vou te encontrar desgraçado [...]”. Há promessa de mal injusto (agressão física), grave e idôneo, com indicação de locais “na prefeitura, na sua casa” e de propósito “eu vou te encontrar”. A vítima representou e narrou temor concreto e duradouro. O crime, formal, consumou-se com a ciência do ofendido. Das teses defensivas relacionadas ao crime de ameaça: (1) Ausência de dolo/exaltação de ânimo e descontrole emocional. A jurisprudência, de fato, afasta o crime quando a ameaça resulta de descontrole momentâneo que retire a seriedade do propósito. Não é a hipótese dos autos. A ameaça foi deliberada e premeditada: veiculada em áudio gravado e remetido a vários destinatários, com conteúdo condicional e prospectivo “o que acontecer com a minha família, você pode esperar”, e inserida em campanha intimidatória que se estendeu por meses. A ressalva do próprio réu “isso não é uma ameaça não, eu estou te avisando” revela o cálculo da medida. O fato de a fala suceder o registro do boletim de ocorrência não denota descontrole exculpante, mas motivação retaliatória, que reforça, e não exclui, o dolo. O “personagem” e a “linguagem do povo” invocados no interrogatório não acobertam a promessa concreta de agressão física em locais determinados; (2) Inidoneidade da ameaça. Igualmente não se sustenta. A ameaça mostrou-se idônea e efetivamente atemorizou o ofendido, que relatou insônia, receio por si e pela família e locação de veículo blindado, corroborado por Carlos, Paulo e Lincoln. A condição de autoridade pública da vítima não torna inócua a promessa de mal físico; e a demonstração, pelo réu, de acesso a informações privilegiadas (a exemplo do conhecimento antecipado da viagem dos gestores a Brasília) emprestou verossimilhança e força intimidatória à ameaça. Não se cuida de algo insignificante, mas de mal grave, injusto e idôneo. Configurado, pois, o crime de ameaça (art. 147 do CP) em desfavor de Ilacir Bicalho de Barros. Das etapas de aplicação da pena (art. 68 do Código Penal): Passo à análise das circunstâncias relevantes que podem influenciar a fixação da reprimenda. Quanto aos antecedentes, os documentos de folha de antecedentes criminais (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467) demonstram que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Passo, então, ao exame do concurso de crimes. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de sorte que se presume terem os crimes subsequentes resultado da continuação do primeiro. Na espécie, tais requisitos se fazem presentes em relação a cada grupo de crimes homogêneos praticados pelo réu. Os crimes de extorsão foram praticados, separadamente, em desfavor de Lincoln Tadeu, Carlos Aparecido, Rodrigo Gazeto e Ilacir Bicalho, mediante idêntico modus operandi: o réu utilizava sua plataforma de mídia como vetor de intimidação, apresentava-se como mero intermediário de “agência contratante”, exigia vultosas quantias em dinheiro a pretexto de ressarcir o suposto contratante e impunha prazos e pressões progressivas. Os crimes de injúria majorada foram perpetrados, igualmente, em desfavor de cada uma das vítimas, em sequência, de forma reiterada, com publicações nas mesmas plataformas digitais (Instagram, YouTube e WhatsApp), no mesmo período (fevereiro a maio de 2025), com idêntico conteúdo (epítetos degradantes, montagens vexatórias, insinuações de vida extraconjugal e ataques à esfera familiar), revelando unidade de desígnio e método de execução. Logo, configurado está o crime continuado. Por fim, aplica-se ao caso, também, o concurso material de crimes, porque as condutas do réu, conquanto praticadas no mesmo contexto temporal, apresentam também núcleos típicos completamente distintos, bens jurídicos tutelados diversos e desígnios separados e autônomos. A extorsão tem por bem jurídico o patrimônio e a liberdade individual, exigindo dolo específico consubstanciado na finalidade de obter indevida vantagem econômica. A injúria tutela a honra subjetiva da vítima, tendo por objeto do dolo a vontade de atingir a dignidade e o decoro alheio. A ameaça protege a liberdade individual na vertente da paz de espírito e da tranquilidade psíquica. O réu praticou cada um desses crimes com desígnios específicos e autônomos: exigia dinheiro (extorsão), paralelamente ofendia a honra (injúria) e, uma vez resistido, ameaçava fisicamente a vítima (ameaça). Tais condutas, embora sobrepostas cronologicamente, não se confundem em sua estrutura típica. Impõe-se, por isso, a cumulação material das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: (1) SUBMETER o acusado RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA às disposições do art. 158, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por três vezes (em face das vítimas Carlos Lomba, Rodrigo Gazeto e Lincoln Tadeu); (2) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 158, caput, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 71 com as demais vítimas, todos do Código Penal em face da vítima Ilacir Bicalho; (3) ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 158, caput, com relação ao ofendido Paulo Paulino, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (4) SUBMETÊ-LO às disposições art. 140, c/c art. 141, II e III e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por quatro vezes (em face de Paulo Henrique Paulino e Silva, Carlos Aparecido da Lomba Pedro, Lincoln Tadeu Cardoso e Rodrigo Inácio Alves Gazeto); (5) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 140, c/c 141, II, III e IV e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal (quanto à vítima Ilacir Bicalho de Barros, por se tratar de pessoa maior de 60 anos); e, por fim, (6) SUBMETÊ-LO às disposições do art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1.1 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da Carlos Aparecido da Lomba Pedro: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva (neutro). Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, constato que não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.2 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Lincoln Tadeu Cardoso: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.1.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.3 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Rodrigo Inácio Gazeto: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.1.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.4 Do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Ilacir Bicalho de Barros: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 5 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva 5 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.5 Do crime continuado (art. 71 do Código Penal): O art. 71, caput, do Código Penal estabelece que a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços. Segundo a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração de exasperação deve ser definida preponderantemente em razão do número de infrações praticadas. No presente caso, reconhecida a continuidade delitiva em relação a quatro vítimas, a fração de aumento de 1/3 (um terço) mostra-se tecnicamente proporcional e adequada. Assim, aplico a maior pena (item 3.1.4), acrescida de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 7 anos e 16 dias de reclusão e 46 dias-multa (art. 72, CP). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.2.1 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Paulo Henrique Paulino e Silva: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, acusado instrumentalizou deliberadamente sua credibilidade como comunicador digital e o alcance massivo de sua plataforma midiática (o programa “Na Rua, Na Rede, Na Raça”), com presença consolidada no Instagram e no YouTube, como alavanca para a prática delitiva; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 1 mês e 3 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 1 mês e 3 dias de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, aplico-a no triplo, fixando a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.2 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Carlos Aparecido da Lomba Pedro: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.3 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Lincoln Tadeu Cardoso: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.4 Do delito previsto no art. 140, c/c art. 141, II e III, § 2º, praticado em desfavor da vítima Rodrigo Inácio Alves Gazeto: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem. Fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.5 Do delito previsto no art. 140, c/c 141, II, III e IV e § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, praticado em desfavor da Ilacir Bicalho de Barros: Remeto às circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição analisadas no item 3.2.1, idênticas neste fato, acrescida apenas a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, por se tratar de delito cometido contra pessoa maior de 60 anos. Adotando, excepcionalmente, a mesma dosagem, fixo a pena definitiva em 4 meses e 12 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.2.6 Do crime continuado (art. 71 do Código Penal): O art. 71, caput, do Código Penal impõe aumento de um sexto a dois terços, cuja fração, segundo orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, define-se preponderantemente pelo número de infrações. Reconhecida a continuidade delitiva em relação a cinco vítimas, a fração de 1/3 mostra-se proporcional e adequada. Aplico a pena de um só crime, por serem idênticas, acrescida de 1/3, e fixo a pena definitiva em 5 meses e 26 dias de detenção. Registro que a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi aqui considerada, por integrar a causa de aumento do art. 141, IV, do mesmo código, evitando-se bis in idem. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.3. Do delito previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em desfavor da Ilacir Bicalho de Barros: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta maus antecedentes (Id 10546407698, 10546367691, 10546400413 e 10546388467); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: entendidas como os elementos acidentais que caracterizam o modo pelo qual os delitos foram praticados, apresentam-se, no presente caso, com acentuada carga de censurabilidade. Com efeito, a conduta não resultou de um impulso emocional passageiro, mas foi premeditada, já que a ameaça foi registrada em mensagem de voz gravada com antecedência e depois divulgada não só à vítima, mas também a outras duas pessoas por lista de transmissão, o que deu à intimidação um caráter público e vexatório; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva (neutro). Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, notadamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo penal, qual seja: 1 mês e 3 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem consideradas; presente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 mês e 8 dias de detenção. Na terceira fase, de aplicação da reprimenda, à míngua de causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 mês e 8 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.4 Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): Praticados os crimes de extorsão, injúria e ameaça em concurso material, somo as penas e fixo, definitivamente, 7 anos e 16 dias de reclusão, 7 meses e 4 dias de detenção e 46 dias-multa (art. 72, CP). Fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). O período de prisão preventiva (16/09/2025 a 24/02/2026) não repercute no regime prisional, devendo ser considerado pelo Juízo da Execução para fins de detração (art. 42 do Código Penal c/c art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal). Quanto ao valor do dia-multa, dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal que a unidade pode variar de um trigésimo do salário-mínimo a cinco vezes esse valor, cabendo ao julgador, à luz do art. 60 do mesmo código, fixá-la segundo a situação econômica do sentenciado, aferida a partir dos elementos concretos dos autos. No caso, os autos revelam base idônea para o afastamento do piso legal. O sentenciado exerce, de forma profissional e habitual, a atividade de comunicador social, sendo titular e apresentador do programa "Na Rua, Na Rede, Na Raça", com presença consolidada no Instagram e no YouTube. Tal atividade, cujo alcance massivo foi, inclusive, instrumentalizado como meio para a prática delitiva, pressupõe estrutura de produção e difusão de conteúdo com expressiva penetração pública, ordinariamente monetizada por publicidade, patrocínios e demais formas de remuneração inerentes à economia das plataformas digitais. Trata-se, pois, de atividade econômica organizada, e não de ocupação eventual ou destituída de proveito patrimonial. Nesse contexto, a capacidade econômica do sentenciado não se compatibiliza com a fixação da unidade no mínimo legal, sob pena de esvaziar-se a função retributiva e preventiva da pena de multa, tornando-a inexpressiva diante da realidade financeira do agente. A quantificação da multa deve guardar aptidão para ser efetivamente sentida no patrimônio do condenado, sob risco de reduzir-se a sanção meramente simbólica. Assim, ponderadas a natureza e a projeção da atividade profissional exercida pelo sentenciado, tais como demonstradas nos autos, fixo o valor do dia-multa em um quinto do salário-mínimo vigente à época do fato, patamar que, situado próximo à base da escala legal, revela-se proporcional à sua condição econômica e adequado às finalidades da reprimenda pecuniária. Diante do quantitativo da pena, incabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos da custódia cautelar. Mantenho, contudo, as medidas cautelares antes impostas:: (1) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; (2) Manutenção de seu endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer alteração; (3) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; (4) Proibição de manter qualquer tipo de contato (pessoal, telefônico, por mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa) com as vítimas e testemunhas arroladas no processo; (5) Proibição de aproximar-se das vítimas, mantendo delas uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros. Modifico a cautelar de proibição de manifestação para autorizar ao réu, no exercício de sua atividade profissional de jornalista, a divulgação, o comentário ou a crítica, em qualquer meio de comunicação, de fatos relacionados à gestão pública municipal (atos administrativos, decisões políticas, execução orçamentária, contratações, políticas públicas e afins), desde que: a) a manifestação verse exclusivamente sobre a atuação funcional dos agentes públicos, e não sobre sua pessoa, vida privada ou características pessoais; b) não haja menção, direta ou indireta, às vítimas identificadas nestes autos enquanto tais, aos fatos objeto desta ação penal ou à condição destas de ofendidos; c) não se empregue linguagem ofensiva, humilhante ou ameaçadora, nem que configure, ainda que topicamente, nova prática de injúria, calúnia ou difamação; d) a crítica cinja-se a fatos de interesse público, vedados juízos de valor sobre a honra, a conduta pessoal ou a reputação individual dos agentes. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a revogação da autorização e o retorno à cautelar originária, sem prejuízo de outras consequências legais, inclusive o imediato restabelecimento da prisão, até o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de 83% do valor das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Caberá ao Juízo de Execução avaliar eventual incapacidade de pagamento. 3.5 Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP): Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo de posterior liquidação para apuração do dano efetivo (art. 63 do mesmo diploma). Trata-se de parcela mínima e incontroversa do dano moral, que dispensa pedido na esfera cível, bastando o requerimento do Ministério Público ou da parte ofendida na ação penal, como ocorreu. A prova oral produzida sob o contraditório evidenciou, de forma robusta e harmônica, o sofrimento psicológico e o abalo à integridade moral de cada vítima, decorrentes da reiteração das condutas extorsivas e injuriosas e, quanto a Ilacir Bicalho de Barros, também da ameaça de agressão física. Tal sofrimento manifestou-se em insônia, uso de medicação, retraimento social e temor por si e por familiares e, no caso de Ilacir, na necessidade de locação de veículo blindado diante do temor concreto gerado pela ameaça. Presentes os requisitos, arbitro o valor mínimo indenizatório com base na extensão do dano demonstrado, na gravidade das condutas e na capacidade econômica do sentenciado, da seguinte forma: a) a Ilacir Bicalho de Barros, vítima de extorsão, injúria majorada (com a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal) e ameaça, R$ 10.000,00; b) a Lincoln Tadeu Cardoso, vítima de extorsão e injúria majorada, inclusive com utilização de imagem de filha menor de idade como instrumento de coação, R$ 7.000,00; c) a Rodrigo Inácio Alves Gazeto, vítima de extorsão e injúria majorada, R$ 7.000,00; d) a Carlos Aparecido da Lomba Pedro, vítima de extorsão e injúria majorada, R$ 7.000,00; e, e) a Paulo Henrique Paulino e Silva, absolvido quanto à extorsão (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), mas vítima de injúria majorada, R$ 3.000,00. A fixação dos referidos valores já contempla os juros de mora devidos desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) até a presente data. A partir da presente data, até o efetivo pagamento, o valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC (Temas 99 e 112 do STJ - AgInt no REsp 1794823/RN), a qual já contempla juros e atualização monetária. Os valores ora fixados constituem piso indenizatório mínimo, sem prejuízo de as vítimas pleitearem, em sede própria, a liquidação integral dos danos materiais e morais efetivamente sofridos, nos termos do art. 387, § 4º, e art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Antes do trânsito em julgado: (1) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Os advogados devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital da sentença: prazo de 90 (noventa) dias, por ser a pena igual ou superior a um ano; (2) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais; (3) Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 4.2 Após do trânsito em julgado: (1) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva (art. 66 da Lei n.º 7.210/1984), com encaminhamento ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (2) OFICIE-SE ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (3) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; (4) para acusado(s) sem gratuidade da justiça e não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo de custas e multa, intimando-se o condenado para pagamento em 10 dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP); sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO desde já a exigibilidade das custas. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG para execução da dívida (ADI n.º 3150). Decorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as normas da CGJEMG. Cumpridas as formalidades, arquivem-se estes autos de ação de conhecimento. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Publicação e registro, via PJe. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia